1. AULA Nº. 05
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL.
01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
CONTRATO
A responsabilidade contratual tem como pressuposto inicial a
existência e a validade de um contrato estipulando as
responsabilidades das partes.
A existência ou inexistência de um contrato não gera maiores
indagações, sendo de importância crucial qualificar o
contrato.
2. AULA Nº. 05
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL.
01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
CONTRATO
A responsabilidade do transportador de pessoas, animais ou
mercadorias é objetiva, contudo, se o transporte é feito de
forma benévola, puramente gratuito, a responsabilidade do
transportador passa a ser subjetiva, assentada na culpa.
3. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
02.- DOS DEVERES ANTERIORES
E POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO.
I - Injusta recusa de celebrar o contrato.
II - Retirada ilícita da oferta.
III - Dolo na conclusão do contrato.
4. 03.- DEVERES POSTERIORES
À EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Segundo José Aguiar Dias, as obrigações
posteriores à execução do contrato situam-
se no mesmo plano dos deveres anteriores.
É o que ocorre, exemplificativamente,
quando uma das partes utiliza bem de
propriedade de outrem, e, ao final do
contrato, retém injustamente o bem que
não lhe pertence.
5. 04
C
O Os contratos nulos ou ineficazes
N ensejam à parte que agiu de boa-fé a
T
R possibilidade de demandar contra a
A outra parte com vistas a reparação
T dos danos que tiver sofrido, podendo
O utilizar como fundamento jurídico as
S
relações decorrentes do contrato ou
N mesmo a reparação do dano
U extracontratual.
L
O
S
6. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
A ruptura da promessa, por si só, não dá
azo a nenhuma espécie de reparação,
contudo, se existir elementos que
A ensejem reparação deverá a parte
PROMESS demonstrá-los.
A Constituem justo motivo para o
DE rompimento da promessa de casamento:
CASAMEN a) moléstia grave do(a) futuro(a)
TO esposo(a), sobre a qual a outra parte não
tivesse sido informada; b) a gravidez da
noiva, não devida ao noivo; c) mau
procedimento, etc.
7. A ruptura do
concubinato
A união livre, com rejeição
deliberada ao vínculo
matrimonial, tem o
condão de autorizar os
concubinos a romper o
vínculo a qualquer tempo,
sem que isso gere
obrigação de indenizar.
8. 05.- AS PRESTAÇÕES GRATUITAS
As prestações de natureza
gratuita não geram obrigação
de indenizar, ressalvada a
hipótese de culpa.
É o que ocorre, exempli-
ficativamente, com o transporte
gratuito, onde a obrigação de
indenizar, por parte do trans-
portador, só é exigível em caso
de culpa.
9. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
Segundo construção desenvolvida
por Savatier e Peretti Griva, o
transporte gratuito é uma
convenção inominada, sui generis,
que isenta o transportador de
indenizar eventuais danos
decorrentes do transporte,
ressalvada a hipótese de culpa ou
dolo.
10. II.- AS DECLARAÇÕES
UNILATERAIS
DE VONTADE.
A doutrina e a lei reconhecem existir uma forte
relação entre as obrigações decorrentes de ato
ilícito e por declaração unilateral de vontade, como
sói ocorre nas promessas de recompensa.
O promitente fica vinculado em razão dos seguintes
pressupostos:
a) intenção de se obrigar;
b) objeto determinado, lícito e possível;
c) exteriorização da vontade e da limitação da
oferta.
11. A promessa de recompensa, como ato jurídico
que é, produz os seguintes efeitos:
•a obrigação de mantê-la (a promessa de recompensa);
e)obrigação de reconhecer o contrato como
perfeito, a partir da aceitação, nas condições
estabelecidas;
c) ressarcibilidade dos prejuízos, em caso de
revogação da oferta ou não cumprimento da
promessa.
12. A FIGURA DO TERCEIRO NA
III RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Nos contratos com estipulação em favor de
terceiro é facultado a este exigir as
vantagens da estipulação invocando a
responsabilidade contratual.
De igual sorte, pode o herdeiro do
beneficiário, quando prejudicado pela
inexecução do contrato, invocar a
responsabilidade contratual, observado,
contudo, o limite da cota hereditária.
13. A FIGURA DO TERCEIRO NA
III RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Quando a inexecução do contrato se dá por
ato de terceiro, há que se observar sua
posição no contrato, pois se estiver agindo
por conta de uma das partes, a
responsabilidade será de natureza
contratual, se, por outro lado, o terceiro
impedir a execução por ato próprio, sem
participar do contrato, a responsabilidade
será delitual.
14. IV.- OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS AO CONTRATO.
Quando se discute a obrigação principal, as questões
inerentes à responsabilidade civil são facilmente
resolvidas, entretanto, o mesmo não se pode dizer
quanto em relação às obrigações acessórias, restando
certo que a segurança é a mais importante das
obrigações acessórias.
A obrigação de segurança aparece notadamente,
segundo José de Aguiar Dias, nos contratos de
transportes, de trabalho, de educação, de diversões
públicas, de hospedagem, de hospitalização e de
compra e venda, e tanto pode referir-se às pessoas
como às coisas.
15. IV OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS
E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO
CONTRATO.
TRANSPORTES Incolumidade da
pessoa ou coisa é obrigação acessória
no contrato.
TRABALHO Incolumidade do
trabalhador, inclusive em relação ao
acometimento de doença ocupacional.
EDUCAÇÃO Incolumidade do aluno.
DIVERSÕES PÚBLICAS
Incolumidade do consumidor.
16. IV OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS
E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO
CONTRATO.
HOSPEDAGEM Incolumidade do
hospede e de sua bagagem.
HOSPITALIZAÇÃO Incolumidade do
paciente.
COMPRA E VENDA Proteção do
consumidor ou de quem possa argüir
essa condição em relação a vicio ou
defeito do produto. Ex. Brinquedo de
criança.