SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  17
AULA Nº. 05

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I  - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE
            CONTRATUAL.
01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
CONTRATO
A responsabilidade contratual tem como pressuposto inicial a
existência e a validade de um contrato estipulando as
responsabilidades das partes.

A existência ou inexistência de um contrato não gera maiores
indagações, sendo de importância crucial qualificar o
contrato.
AULA Nº. 05

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I  - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE
            CONTRATUAL.
01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
CONTRATO
A responsabilidade do transportador de pessoas, animais ou
mercadorias é objetiva, contudo, se o transporte é feito de
forma benévola, puramente gratuito, a responsabilidade do
transportador passa a ser subjetiva, assentada na culpa.
DIREITO CIVIL VII              – Responsabilidade Civil


02.- DOS DEVERES ANTERIORES
E POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
        DO CONTRATO.

   I - Injusta recusa de celebrar o contrato.

   II - Retirada ilícita da oferta.

   III - Dolo na conclusão do contrato.
03.- DEVERES POSTERIORES
     À EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Segundo José Aguiar Dias, as obrigações
posteriores à execução do contrato situam-
se no mesmo plano dos deveres anteriores.
É o que ocorre, exemplificativamente,
quando uma das partes utiliza bem de
propriedade de outrem, e, ao final do
contrato, retém injustamente o bem que
não lhe pertence.
04
C
O    Os contratos nulos ou ineficazes
N    ensejam à parte que agiu de boa-fé a
T
R    possibilidade de demandar contra a
A    outra parte com vistas a reparação
T    dos danos que tiver sofrido, podendo
O    utilizar como fundamento jurídico as
S
     relações decorrentes do contrato ou
N    mesmo a reparação do dano
U    extracontratual.
L
O
S
DIREITO CIVIL VII       – Responsabilidade Civil


          A ruptura da promessa, por si só, não dá
          azo a nenhuma espécie de reparação,
          contudo, se existir elementos que
    A     ensejem reparação deverá a parte
PROMESS   demonstrá-los.
    A     Constituem justo motivo para o
   DE     rompimento da promessa de casamento:
CASAMEN   a) moléstia grave do(a) futuro(a)
   TO     esposo(a), sobre a qual a outra parte não
          tivesse sido informada; b) a gravidez da
          noiva, não devida ao noivo; c) mau
          procedimento, etc.
A ruptura do
concubinato


               A união livre, com rejeição
                  deliberada ao vínculo
                   matrimonial, tem o
                 condão de autorizar os
                 concubinos a romper o
               vínculo a qualquer tempo,
                   sem que isso gere
                obrigação de indenizar.
05.- AS PRESTAÇÕES GRATUITAS


        As prestações de natureza
        gratuita não geram obrigação
        de indenizar, ressalvada a
        hipótese de culpa.
        É o que ocorre, exempli-
        ficativamente, com o transporte
        gratuito, onde a obrigação de
        indenizar, por parte do trans-
        portador, só é exigível em caso
        de culpa.
DIREITO CIVIL VII    – Responsabilidade Civil




         Segundo construção desenvolvida
         por Savatier e Peretti Griva, o
         transporte    gratuito   é   uma
         convenção inominada, sui generis,
         que isenta o transportador de
         indenizar     eventuais     danos
         decorrentes     do     transporte,
         ressalvada a hipótese de culpa ou
         dolo.
II.-        AS       DECLARAÇÕES
UNILATERAIS
     DE VONTADE.


    A doutrina e a lei reconhecem existir uma forte
    relação entre as obrigações decorrentes de ato
    ilícito e por declaração unilateral de vontade, como
    sói ocorre nas promessas de recompensa.
    O promitente fica vinculado em razão dos seguintes
    pressupostos:
    a) intenção de se obrigar;
    b) objeto determinado, lícito e possível;
    c) exteriorização da vontade e da limitação da
    oferta.
A promessa de recompensa, como ato jurídico
que é, produz os seguintes efeitos:
•a obrigação de mantê-la (a promessa de recompensa);

e)obrigação de reconhecer o contrato como
perfeito, a partir da aceitação, nas condições
estabelecidas;
c) ressarcibilidade dos prejuízos, em caso de
revogação da oferta ou não cumprimento da
promessa.
A FIGURA DO TERCEIRO NA
III   RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

 Nos contratos com estipulação em favor de
 terceiro é facultado a este exigir as
 vantagens da estipulação invocando a
 responsabilidade contratual.
 De igual sorte, pode o herdeiro do
 beneficiário, quando prejudicado pela
 inexecução do contrato, invocar a
 responsabilidade contratual, observado,
 contudo, o limite da cota hereditária.
A FIGURA DO TERCEIRO NA
III   RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

 Quando a inexecução do contrato se dá por
 ato de terceiro, há que se observar sua
 posição no contrato, pois se estiver agindo
 por conta de uma das partes, a
 responsabilidade    será    de     natureza
 contratual, se, por outro lado, o terceiro
 impedir a execução por ato próprio, sem
 participar do contrato, a responsabilidade
 será delitual.
IV.- OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES
        ACESSÓRIAS AO CONTRATO.

 Quando se discute a obrigação principal, as questões
 inerentes à responsabilidade civil são facilmente
 resolvidas, entretanto, o mesmo não se pode dizer
 quanto em relação às obrigações acessórias, restando
 certo que a segurança é a mais importante das
 obrigações acessórias.
 A obrigação de segurança aparece notadamente,
 segundo José de Aguiar Dias, nos contratos de
 transportes, de trabalho, de educação, de diversões
 públicas, de hospedagem, de hospitalização e de
 compra e venda, e tanto pode referir-se às pessoas
 como às coisas.
IV        OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS
       E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO
                CONTRATO.
     TRANSPORTES  Incolumidade da
     pessoa ou coisa é obrigação acessória
     no contrato.
     TRABALHO  Incolumidade do
     trabalhador, inclusive em relação ao
     acometimento de doença ocupacional.
     EDUCAÇÃO  Incolumidade do aluno.
     DIVERSÕES         PÚBLICAS        
     Incolumidade do consumidor.
IV        OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS
       E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO
                CONTRATO.

     HOSPEDAGEM  Incolumidade do
     hospede e de sua bagagem.
     HOSPITALIZAÇÃO  Incolumidade do
     paciente.
     COMPRA E VENDA  Proteção do
     consumidor ou de quem possa argüir
     essa condição em relação a vicio ou
     defeito do produto. Ex. Brinquedo de
     criança.
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,

Contenu connexe

Tendances

Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Cristiane Conti
 
Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1
Deivid canto
 
Resp estado
Resp estadoResp estado
Resp estado
bola33
 
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Pedro Kurbhi
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Mireile Clarinda
 

Tendances (20)

Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilRosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
 
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
 
Responsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do EstadoResponsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do Estado
 
Responsabilidade Civil
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
 
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
 
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
 
Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1
 
Responsab civil objetiva
Responsab civil objetivaResponsab civil objetiva
Responsab civil objetiva
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Esquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade CivilEsquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade Civil
 
Responsabilidade civil elementos
Responsabilidade civil elementos  Responsabilidade civil elementos
Responsabilidade civil elementos
 
A Responsabilidade Civil do Estado
A Responsabilidade Civil do EstadoA Responsabilidade Civil do Estado
A Responsabilidade Civil do Estado
 
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilResumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
 
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
Responsabilidade extracontratual do Estado, de autoria de Patrícia Neher
 
Resp estado
Resp estadoResp estado
Resp estado
 
Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADireito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
 
Direito Constitucional - Responsabilidade Civil
Direito Constitucional - Responsabilidade CivilDireito Constitucional - Responsabilidade Civil
Direito Constitucional - Responsabilidade Civil
 
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
 

En vedette

Responsabilidade civil e sua re serie gv law
Responsabilidade civil e sua re   serie gv lawResponsabilidade civil e sua re   serie gv law
Responsabilidade civil e sua re serie gv law
Luiz Fernandes Vieira
 
Apresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional iApresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional i
Samuel Viana
 
Contrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiançaContrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiança
stephany
 
Carlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civil
Carlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civilCarlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civil
Carlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civil
Cynthia Fernandes
 
Transmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívidaTransmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívida
Makvel Reis Nascimento
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
Charles Lins
 
Direito civil iii
Direito civil iiiDireito civil iii
Direito civil iii
Pri Scylla
 

En vedette (18)

CIvil - Transporte
CIvil - TransporteCIvil - Transporte
CIvil - Transporte
 
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
 
Quinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil viiQuinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil vii
 
Responsabilidade Civil
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
 
Responsabilidade civil e sua re serie gv law
Responsabilidade civil e sua re   serie gv lawResponsabilidade civil e sua re   serie gv law
Responsabilidade civil e sua re serie gv law
 
Apresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional iApresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional i
 
Segunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil viiSegunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil vii
 
Contrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiançaContrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiança
 
Terceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil viiTerceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil vii
 
Teoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigaçãoTeoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigação
 
Carlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civil
Carlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civilCarlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civil
Carlos roberto gonçalves 2012. responsabilidade civil
 
Transmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívidaTransmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívida
 
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesDireito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoDireito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
 
Aula transmissão das obrigações
Aula   transmissão das obrigaçõesAula   transmissão das obrigações
Aula transmissão das obrigações
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Direito civil iii
Direito civil iiiDireito civil iii
Direito civil iii
 

Similaire à Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,

exercicios-direito-das-obrigacoes
 exercicios-direito-das-obrigacoes exercicios-direito-das-obrigacoes
exercicios-direito-das-obrigacoes
Henrique Araújo
 
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Pedro Kurbhi
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Pedro Kurbhi
 
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
Pedro Kurbhi
 
Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv
Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+ivUfrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv
Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv
odairgerlach
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Pedro Kurbhi
 

Similaire à Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil, (20)

exercicios-direito-das-obrigacoes
 exercicios-direito-das-obrigacoes exercicios-direito-das-obrigacoes
exercicios-direito-das-obrigacoes
 
Aula 05
Aula 05Aula 05
Aula 05
 
A responsabilidade civil do corretor de imóveis
A responsabilidade civil do corretor de imóveisA responsabilidade civil do corretor de imóveis
A responsabilidade civil do corretor de imóveis
 
Baterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesBaterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigações
 
Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
 
Civil civil
Civil civilCivil civil
Civil civil
 
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
 
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
 
Direito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesDireito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigações
 
Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv
Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+ivUfrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv
Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
historia ssa exercicios
historia ssa exercicioshistoria ssa exercicios
historia ssa exercicios
 
Direito Civil Contratos
Direito Civil ContratosDireito Civil Contratos
Direito Civil Contratos
 
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
 
Teoriado risco adib salim
Teoriado risco adib salimTeoriado risco adib salim
Teoriado risco adib salim
 
apresentaçao Prof luciane.pptx
apresentaçao Prof luciane.pptxapresentaçao Prof luciane.pptx
apresentaçao Prof luciane.pptx
 
Resumo contratos - iv (1)
Resumo   contratos - iv (1)Resumo   contratos - iv (1)
Resumo contratos - iv (1)
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
 

Plus de Dimensson Costa Santos

Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagensAnálise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Dimensson Costa Santos
 
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetivaAspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Dimensson Costa Santos
 

Plus de Dimensson Costa Santos (20)

Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade I)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade  I)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade  I)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade I)
 
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
 
Seminário de psicologia.
Seminário de psicologia.Seminário de psicologia.
Seminário de psicologia.
 
Lei maria da penha - dimensson
Lei maria da penha -  dimenssonLei maria da penha -  dimensson
Lei maria da penha - dimensson
 
Ordenações Filipinas
Ordenações FilipinasOrdenações Filipinas
Ordenações Filipinas
 
Fornecedor
FornecedorFornecedor
Fornecedor
 
Organização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoralOrganização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoral
 
Perda e suspensão dos direitos políticos
Perda e suspensão dos direitos políticosPerda e suspensão dos direitos políticos
Perda e suspensão dos direitos políticos
 
Locação
LocaçãoLocação
Locação
 
Aula n ¦. 07 - rc do medico
Aula n ¦. 07 - rc do medicoAula n ¦. 07 - rc do medico
Aula n ¦. 07 - rc do medico
 
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagensAnálise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
Análise crítica da pesquisa científica e suas diversas abordagens
 
Ficha limpa.
Ficha limpa.Ficha limpa.
Ficha limpa.
 
Direito administrativo licitação
Direito administrativo   licitaçãoDireito administrativo   licitação
Direito administrativo licitação
 
Direito administrativo contrato
Direito administrativo  contratoDireito administrativo  contrato
Direito administrativo contrato
 
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetivaAspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
Aspectos políticos da conjugalidade homoafetiva
 
Remuneração versão 2012.1
Remuneração versão 2012.1Remuneração versão 2012.1
Remuneração versão 2012.1
 
Consideraçôes finais
Consideraçôes finaisConsideraçôes finais
Consideraçôes finais
 
Mecanismos de solução de conflitos
Mecanismos de solução de conflitosMecanismos de solução de conflitos
Mecanismos de solução de conflitos
 
Recurso em sentido estrito
Recurso em sentido estritoRecurso em sentido estrito
Recurso em sentido estrito
 
Recurso em sentido apresentacao
Recurso em sentido apresentacaoRecurso em sentido apresentacao
Recurso em sentido apresentacao
 

Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,

  • 1. AULA Nº. 05 DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO A responsabilidade contratual tem como pressuposto inicial a existência e a validade de um contrato estipulando as responsabilidades das partes. A existência ou inexistência de um contrato não gera maiores indagações, sendo de importância crucial qualificar o contrato.
  • 2. AULA Nº. 05 DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO A responsabilidade do transportador de pessoas, animais ou mercadorias é objetiva, contudo, se o transporte é feito de forma benévola, puramente gratuito, a responsabilidade do transportador passa a ser subjetiva, assentada na culpa.
  • 3. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil 02.- DOS DEVERES ANTERIORES E POSTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. I - Injusta recusa de celebrar o contrato. II - Retirada ilícita da oferta. III - Dolo na conclusão do contrato.
  • 4. 03.- DEVERES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO. Segundo José Aguiar Dias, as obrigações posteriores à execução do contrato situam- se no mesmo plano dos deveres anteriores. É o que ocorre, exemplificativamente, quando uma das partes utiliza bem de propriedade de outrem, e, ao final do contrato, retém injustamente o bem que não lhe pertence.
  • 5. 04 C O Os contratos nulos ou ineficazes N ensejam à parte que agiu de boa-fé a T R possibilidade de demandar contra a A outra parte com vistas a reparação T dos danos que tiver sofrido, podendo O utilizar como fundamento jurídico as S relações decorrentes do contrato ou N mesmo a reparação do dano U extracontratual. L O S
  • 6. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil A ruptura da promessa, por si só, não dá azo a nenhuma espécie de reparação, contudo, se existir elementos que A ensejem reparação deverá a parte PROMESS demonstrá-los. A Constituem justo motivo para o DE rompimento da promessa de casamento: CASAMEN a) moléstia grave do(a) futuro(a) TO esposo(a), sobre a qual a outra parte não tivesse sido informada; b) a gravidez da noiva, não devida ao noivo; c) mau procedimento, etc.
  • 7. A ruptura do concubinato A união livre, com rejeição deliberada ao vínculo matrimonial, tem o condão de autorizar os concubinos a romper o vínculo a qualquer tempo, sem que isso gere obrigação de indenizar.
  • 8. 05.- AS PRESTAÇÕES GRATUITAS As prestações de natureza gratuita não geram obrigação de indenizar, ressalvada a hipótese de culpa. É o que ocorre, exempli- ficativamente, com o transporte gratuito, onde a obrigação de indenizar, por parte do trans- portador, só é exigível em caso de culpa.
  • 9. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Segundo construção desenvolvida por Savatier e Peretti Griva, o transporte gratuito é uma convenção inominada, sui generis, que isenta o transportador de indenizar eventuais danos decorrentes do transporte, ressalvada a hipótese de culpa ou dolo.
  • 10. II.- AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE. A doutrina e a lei reconhecem existir uma forte relação entre as obrigações decorrentes de ato ilícito e por declaração unilateral de vontade, como sói ocorre nas promessas de recompensa. O promitente fica vinculado em razão dos seguintes pressupostos: a) intenção de se obrigar; b) objeto determinado, lícito e possível; c) exteriorização da vontade e da limitação da oferta.
  • 11. A promessa de recompensa, como ato jurídico que é, produz os seguintes efeitos: •a obrigação de mantê-la (a promessa de recompensa); e)obrigação de reconhecer o contrato como perfeito, a partir da aceitação, nas condições estabelecidas; c) ressarcibilidade dos prejuízos, em caso de revogação da oferta ou não cumprimento da promessa.
  • 12. A FIGURA DO TERCEIRO NA III RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Nos contratos com estipulação em favor de terceiro é facultado a este exigir as vantagens da estipulação invocando a responsabilidade contratual. De igual sorte, pode o herdeiro do beneficiário, quando prejudicado pela inexecução do contrato, invocar a responsabilidade contratual, observado, contudo, o limite da cota hereditária.
  • 13. A FIGURA DO TERCEIRO NA III RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Quando a inexecução do contrato se dá por ato de terceiro, há que se observar sua posição no contrato, pois se estiver agindo por conta de uma das partes, a responsabilidade será de natureza contratual, se, por outro lado, o terceiro impedir a execução por ato próprio, sem participar do contrato, a responsabilidade será delitual.
  • 14. IV.- OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO. Quando se discute a obrigação principal, as questões inerentes à responsabilidade civil são facilmente resolvidas, entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto em relação às obrigações acessórias, restando certo que a segurança é a mais importante das obrigações acessórias. A obrigação de segurança aparece notadamente, segundo José de Aguiar Dias, nos contratos de transportes, de trabalho, de educação, de diversões públicas, de hospedagem, de hospitalização e de compra e venda, e tanto pode referir-se às pessoas como às coisas.
  • 15. IV OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO. TRANSPORTES  Incolumidade da pessoa ou coisa é obrigação acessória no contrato. TRABALHO  Incolumidade do trabalhador, inclusive em relação ao acometimento de doença ocupacional. EDUCAÇÃO  Incolumidade do aluno. DIVERSÕES PÚBLICAS  Incolumidade do consumidor.
  • 16. IV OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO. HOSPEDAGEM  Incolumidade do hospede e de sua bagagem. HOSPITALIZAÇÃO  Incolumidade do paciente. COMPRA E VENDA  Proteção do consumidor ou de quem possa argüir essa condição em relação a vicio ou defeito do produto. Ex. Brinquedo de criança.