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Estatuto Pessoal e o Direito
    de Família no Direito
   Internacional Privado


    Direito Internacional Privado II
          Prof. Fábio Morosini
           FADIR - UFRGS
Introdução

• No Brasil, as regras de D. Internacional Privado estavam
  presentes na Lei de Introdução ao Código Civil – LICC.
  Recentemente este diploma foi alterado pela lei Nº
  12.376, de 30 de dezembro de 2010.

  Note-se que não houve alterações substanciais. Os
  dispositivos permaneceram sem modificações, sendo
  alterada apenas a denominação da lei. Passou-se,
  assim, a ser conhecida como Lei de Introdução às
  Normas do Direito Brasileiro. Adotou-se a sigla LINDB.
Introdução

• Que lei determina as regras sobre o
  começo e o fim da personalidade, o
  nome, a capacidade e os direitos de
  família?
  – Que lei rege o casamento?
  – Que lei rege o regime de bens?
  – Quais os efeitos no Brasil do divórcio
    realizado no exterior?
Plano de apresentação

• I. Âmbito de aplicação do artigo 7º da
  LINDB
• II. Fundamentos históricos e valorativos
  do domicílio como regra de conexão no
  DIPr e o contexto brasileiro
• III. Lei aplicável às relações jurídicas de
  direito de família e para o casamento
  realizado no Brasil
Plano de apresentação

• IV. Celebração de casamento de
  estrangeiros perante autoridades
  diplomáticas consulares
• V. Regime de bens no casamento e lei
  aplicável – técnica da determinação do
  domicílio conjugal
• VI. Dissolução do casamento
• VII. Extensão do domicílio do chefe de
  família?
I. Âmbito de aplicação do artigo 7º da
                   LINDB
• Teoria da sede da relação jurídica (centro
  de gravidade)
• Regime anterior ao da LINDB: lei da
  nacionalidade (lex patriae)
• A importância da determinação da lei
  aplicável à capacidade para a realização
  de negócios jurídicos em geral
II. Fundamentos históricos e valorativos do
domicílio como regra de conexão no DIPr e o
contexto brasileiro
• Estatuto pessoal/ Lei da nacionalidade (lex
  patriae)/ influência européia
• Ondas migratórias/ Identidade cultural/ Lei do
  domicílio (lex domicilii)
• Falta de definição de domicílio para fins de
  aplicação das normas de DIPr no Brasil
  – CIDIP sobre domicílio das pessoas físicas (1979):
     •   Local da residência habitual
     •   Local do centro principal de negócios
     •   Local de simples residência
     •   Local em que se encontrar a pessoa
III. Lei aplicável às rel. jurídicas de dir. de
família e para o casamento realizado no Brasil

• Art. 7º, para. 1º - LINDB: lei do local da
  celebração (lex loci celebrationis):
  – Norma de caráter unilateral e imperativo/
    territorialidade
  – Realizando-se o casamento no Brasil, será
    aplicada a lei brasileira quanto aos
    impedimentos dirimentes (FUNDO; NCC, Art.
    1.521-23) e às formalidades da celebração
    (FORMA; NCC, Arts. 1.525-42).
IV. Celebração de casamento de estrangeiros
 perante autoridades diplomáticas consulares

• Art. 7º, para. 2º - LINDB : O casamento de
  estrangeiros poderá celebrar-se perante
  autoridades diplomáticas ou consulares do país
  de ambos os nubentes.
   – Ficção de extraterritorialidade
   – Elem. de conexão: lei da nacionalidade dos
     nubentes
   – Forma extrínseca do ato observará o direito
     do Estado dos nubentes, e os efeitos do
     casamento serão reconhecidos pelo direito
     brasileiro (salvo se houver ofensa à OP).
V. Regime de bens no casamento
          e lei aplicável
• Art. 7º, para. 4º - LINDB : O regime de bens
  obedece à lei do país em que tiverem os
  nubentes domicílio (1º el. conexão), e, se este
  for diverso, a do primeiro domicílio conjugal
  (2º el. conexão)
  – Domicílio declarado no processo de habilitação
     • Se comum -> este define o regime de bens;
     • Se diverso, cônjuges prestam declaração do primeiro
       domicílio conjugal -- que definirá o regime de bens
V. Regime de bens no casamento
          e lei aplicável
• Art. 7º, para. 4º (cont.):

• RE-86787/RS, Rel. Min. Leitão de Abreu (1978). Ementa:
  Casamento. Regime de bens. Interpretação do art. 7º, para. 4 da
  LICC: 1) Nubentes que, sem impedimento para casar, contraem
  matrimônio no Uruguai, depois de preencher, pela lei uruguaia, os
  requisitos exigidos para a fixação de domicílio nesse país. Decisão
  onde se reconhece que o domicílio se estabeleceu no lugar do
  casamento também segundo a lei brasileira; 2) No caso, o
  matrimônio efetuou-se no Uruguai, onde o regime comum é o da
  separação de bens; 3) Não pode a parte “venire contra factum
  proprium”.

• OBS: à época, o regime legal de bens no Brasil era o da comunhão
  universal!
VI. Dissolução do casamento


• Anulação
• Separação e posterior divórcio
• Morte
VI. Dissolução do casamento
• Anulação
  – Art. 7º, para. 3º - LINDB
  – Críticas jurisprudenciais e doutrinárias, “pois
    a validade de um ato só pode ser aferida em
    face da lei a que ele obedeceu”. (SE-2085,
    apud ARAUJO, 2008, p. 463)


• Morte
VI. Dissolução do casamento
• Divórcio
  – A) Divórcio realizado no Brasil, de casamento
    realizado no exterior
    • Competente a justiça brasileira, devendo o juiz
      verificar a validade do ato estrangeiro e a regra
      relativa ao regime de bens
  – B) Efeitos do divórcio realizados no exterior –
    tenha sido o casamento celebrado no exterior
    ou no Brasil
VI. Dissolução do casamento

   – B) Efeitos do divórcio realizados no exterior – tenha
     sido o casamento celebrado no exterior ou no Brasil:
• Art. 7º, para. 6º - LINDB:
   – “Nova” redação dada pela Lei 6.515/77
   – Nova interpretação a partir do Art. 226, para. 6º da
     CF/88
   – Homologação de sentença de divórcio proferidas no
     estrangeiro
      • Serve de prova em habilitação matrimonial para novo
        casamento de um dos cônjuges no Brasil (STF, SE N. 3868,
        Voto Min. Moreira Alves, DJ 19/02/1987, p. 2012).
VII. O domicílio do chefe de família
      estende-se ao outro cônjuge?
• Art. 7º, para. 7º - LINDB (Derrogado)
  – Modificado por força do Estatuto da Mulher
    Casada, de 1962, que permite à mulher fixar
    domicílio próprio.
  – Posicionamento pacífico pós-CF/88
  – Artigo 1.569 NCC: Domicílio conjugal
    escolhido por ambos os cônjuges
Bibliografia
• ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional
  Privado: Teoria e prática brasileira. 4.ed.
  Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
• BASSO, Maristela. Curso de Direito
  Internacional Privado. São Paulo: Atlas,
  2009.

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Direito de família atualizado

  • 1. Estatuto Pessoal e o Direito de Família no Direito Internacional Privado Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini FADIR - UFRGS
  • 2. Introdução • No Brasil, as regras de D. Internacional Privado estavam presentes na Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. Recentemente este diploma foi alterado pela lei Nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010. Note-se que não houve alterações substanciais. Os dispositivos permaneceram sem modificações, sendo alterada apenas a denominação da lei. Passou-se, assim, a ser conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Adotou-se a sigla LINDB.
  • 3. Introdução • Que lei determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família? – Que lei rege o casamento? – Que lei rege o regime de bens? – Quais os efeitos no Brasil do divórcio realizado no exterior?
  • 4. Plano de apresentação • I. Âmbito de aplicação do artigo 7º da LINDB • II. Fundamentos históricos e valorativos do domicílio como regra de conexão no DIPr e o contexto brasileiro • III. Lei aplicável às relações jurídicas de direito de família e para o casamento realizado no Brasil
  • 5. Plano de apresentação • IV. Celebração de casamento de estrangeiros perante autoridades diplomáticas consulares • V. Regime de bens no casamento e lei aplicável – técnica da determinação do domicílio conjugal • VI. Dissolução do casamento • VII. Extensão do domicílio do chefe de família?
  • 6. I. Âmbito de aplicação do artigo 7º da LINDB • Teoria da sede da relação jurídica (centro de gravidade) • Regime anterior ao da LINDB: lei da nacionalidade (lex patriae) • A importância da determinação da lei aplicável à capacidade para a realização de negócios jurídicos em geral
  • 7. II. Fundamentos históricos e valorativos do domicílio como regra de conexão no DIPr e o contexto brasileiro • Estatuto pessoal/ Lei da nacionalidade (lex patriae)/ influência européia • Ondas migratórias/ Identidade cultural/ Lei do domicílio (lex domicilii) • Falta de definição de domicílio para fins de aplicação das normas de DIPr no Brasil – CIDIP sobre domicílio das pessoas físicas (1979): • Local da residência habitual • Local do centro principal de negócios • Local de simples residência • Local em que se encontrar a pessoa
  • 8. III. Lei aplicável às rel. jurídicas de dir. de família e para o casamento realizado no Brasil • Art. 7º, para. 1º - LINDB: lei do local da celebração (lex loci celebrationis): – Norma de caráter unilateral e imperativo/ territorialidade – Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes (FUNDO; NCC, Art. 1.521-23) e às formalidades da celebração (FORMA; NCC, Arts. 1.525-42).
  • 9. IV. Celebração de casamento de estrangeiros perante autoridades diplomáticas consulares • Art. 7º, para. 2º - LINDB : O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. – Ficção de extraterritorialidade – Elem. de conexão: lei da nacionalidade dos nubentes – Forma extrínseca do ato observará o direito do Estado dos nubentes, e os efeitos do casamento serão reconhecidos pelo direito brasileiro (salvo se houver ofensa à OP).
  • 10. V. Regime de bens no casamento e lei aplicável • Art. 7º, para. 4º - LINDB : O regime de bens obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio (1º el. conexão), e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal (2º el. conexão) – Domicílio declarado no processo de habilitação • Se comum -> este define o regime de bens; • Se diverso, cônjuges prestam declaração do primeiro domicílio conjugal -- que definirá o regime de bens
  • 11. V. Regime de bens no casamento e lei aplicável • Art. 7º, para. 4º (cont.): • RE-86787/RS, Rel. Min. Leitão de Abreu (1978). Ementa: Casamento. Regime de bens. Interpretação do art. 7º, para. 4 da LICC: 1) Nubentes que, sem impedimento para casar, contraem matrimônio no Uruguai, depois de preencher, pela lei uruguaia, os requisitos exigidos para a fixação de domicílio nesse país. Decisão onde se reconhece que o domicílio se estabeleceu no lugar do casamento também segundo a lei brasileira; 2) No caso, o matrimônio efetuou-se no Uruguai, onde o regime comum é o da separação de bens; 3) Não pode a parte “venire contra factum proprium”. • OBS: à época, o regime legal de bens no Brasil era o da comunhão universal!
  • 12. VI. Dissolução do casamento • Anulação • Separação e posterior divórcio • Morte
  • 13. VI. Dissolução do casamento • Anulação – Art. 7º, para. 3º - LINDB – Críticas jurisprudenciais e doutrinárias, “pois a validade de um ato só pode ser aferida em face da lei a que ele obedeceu”. (SE-2085, apud ARAUJO, 2008, p. 463) • Morte
  • 14. VI. Dissolução do casamento • Divórcio – A) Divórcio realizado no Brasil, de casamento realizado no exterior • Competente a justiça brasileira, devendo o juiz verificar a validade do ato estrangeiro e a regra relativa ao regime de bens – B) Efeitos do divórcio realizados no exterior – tenha sido o casamento celebrado no exterior ou no Brasil
  • 15. VI. Dissolução do casamento – B) Efeitos do divórcio realizados no exterior – tenha sido o casamento celebrado no exterior ou no Brasil: • Art. 7º, para. 6º - LINDB: – “Nova” redação dada pela Lei 6.515/77 – Nova interpretação a partir do Art. 226, para. 6º da CF/88 – Homologação de sentença de divórcio proferidas no estrangeiro • Serve de prova em habilitação matrimonial para novo casamento de um dos cônjuges no Brasil (STF, SE N. 3868, Voto Min. Moreira Alves, DJ 19/02/1987, p. 2012).
  • 16. VII. O domicílio do chefe de família estende-se ao outro cônjuge? • Art. 7º, para. 7º - LINDB (Derrogado) – Modificado por força do Estatuto da Mulher Casada, de 1962, que permite à mulher fixar domicílio próprio. – Posicionamento pacífico pós-CF/88 – Artigo 1.569 NCC: Domicílio conjugal escolhido por ambos os cônjuges
  • 17. Bibliografia • ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e prática brasileira. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. • BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.