3. É um meio de prova (com valor especial)
Prova realizada por técnicos
Assessoram o juiz em assuntos que demandam
conhecimentos específicos
Peritos: são “auxiliares da Justiça” (art. 275),
sujeitos às causas de “suspeição” dos juízes (art.
280).
4. Deve ser feita por um perito oficial, com curso
superior (art. 159);
Se não houver, duas pessoas idôneas, portadoras de
curso superior e, de preferência, dotada de
conhecimentos técnicos.
“De preferência”: só em último caso deve nomear-
se um “leigo”.
Partes: podem formular quesitos e indicar
assistentes técnicos
Podem requerer a oitiva do perito
5. Autoridade policial (quando tiver conhecimento do
fato ou durante o inquérito)
Autoridade judiciária (de ofício ou a requerimento
das partes)
Se não for necessária deve ser negada (art. 184).
Cabe mandado de segurança.
Uma vez deferida, é nula a sentença prolatada sem
a realização.
6. Laudo: documento elaborado pelos peritos.
Prazo: 10 dias (art. 160).
Deve conter:
Preâmbulo: nome dos peritos, objeto do
exame.
Exposição: narrativa do que foi observado.
Discussão: análise crítica
Conclusão: resposta aos quesitos.
7. Juiz pode requisitar laudo complementar
(art. 181) ou mandar realizar outro
Divergências entre os peritos: nomeia-se
um terceiro (art. 180).
Se o terceiro discordar: novo exame
(facultativo).
8. Art. 182: o juiz não estará adstrito ao laudo,
podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte
(sistema liberatório)
Deve fundamentar a recusa (ex: escalada e
perigo de vida).
9. Corpo de delito: conjunto de vestígios
deixados pela infração penal
Quando a infração deixa vestígios, o exame de
corpo de delito é obrigatório (art. 158 do CPP).
É indispensável em casos de homicídio, lesões
corporais, falsidade material.
10. Exame indireto: somente em caso de
desaparecimento dos vestígios. Baseia-se em
qualquer prova (ex: prontuário médico, fotos,
filmagens, vestígios periféricos).
Prova indireta da materialidade: não é possível
nem o exame indireto. Testemunhas (ex: viram o
cadáver). Art. 167 (Não sendo possível o exame de
corpo de delito…).
Confissão não basta (art. 158).