SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  64
DOS DIREITOS REAIS
Profa. Daniele Pavin
Livro III – Arts. 1.196 a 1.510 C.C.
 Para entendermos o Direito das Coisas
primeiro precisamos saber o que são
Coisas (tudo aquilo que existe) – e
Bens (espécie de coisas – aquilo que
pode ser apropriado pelo homem,
aquilo com valor econômico). Por
vezes, os termos são usados
indiferentemente.
Noção Histórica
 Desde os tempos remotos e até hoje o
homem busca se apropriar de coisas.
Assim, os bens vão se tornando
escassos e sua regulamentação
jurídica torna-se mister. Assim,
verificamos que o Direito das Coisas
trata da ligação da pessoa com a coisa.
Conceito
 Segundo Clóvis Beviláqua: “direito das coisas é o complexo das
normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens
corpóreos e ao direito autoral”.
 Obs: só interessa para nosso estudo os bens que podem ser objeto de
apropriação pelo homem, seja móvel ou imóvel, material ou imaterial
(direitos autorais). Não interessa para nosso estudo os bens não
apropriáveis como luz solar, oceano, ar, água do mar (claro que uma
vez dessalinizada e própria para venda passa a ser bem suscetível de
apropriação, assim, objeto de direito).
 
 Conceito de Washington de Barros: “direito real é a relação jurídica
em virtude da qual o titular pode retirar da coisa de modo exclusivo e
contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir”.
Direitos Pessoais X Direitos Reais
  
Situações híbridas
 Obrigações “propter rem” , ou obrigações reipersecutórias. São
obrigações que surgem em razão da propriedade, ou da posse,
isto é, qualquer pessoa que assuma a posição de proprietário
ou possuidor terá a obrigação advinda da coisa. Ex. reparar o
muro de sua casa, concorrer com despesas de condomínio, o
dever do proprietário em demarcar o limite de sua propriedade,
etc. Estas obrigações podem decorrer da co-propriedade, do
direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e da posse.
 Obrigações com eficácia real - Ex. Contrato de locação registrado
 Ônus Reais- IPTU
DA POSSE
 Introdução ao estudo
 Teorias – Savigny e Ihering
 Conceito
 Possuidor - Art. 1.196 c/c
 Detentor – Art. 1.198, 1208 e 1224 C.C.
 Composse – Art. 1199 C.C.
 Pro diviso e Pro indiviso
Teoria Subjetivista
 a) Teoria Subjetivista: Criada por SAVIGNY – “Corpus +
Animus” (“rem sibi habendi” – intenção de ter para si)
 Para Savigny posse é o poder que a pessoa tem fisicamente
sobre a coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la
contra intervenção de outros.
 
 Assim, para Savigny a posse se constituía com o poder físico
sobre a coisa, (o Corpo) e a intenção de tê-la como sua
(Animus – vontade – intenção), a intenção de exercer sobre ela
o direito de propriedade. Por esta teoria tem-se os dois fatos –
exterior e interior. Posteriormente, Savigny entendeu que não
era necessário o contato físico com a coisa para ter posse,
bastava que ela estivesse à disposição. Ex. deixo o meu carro
no estacionamento, mas não perco a posse.
Teoria Objetivista
 b) Teoria Objetivista: Criada por IHERING - “Corpus” (conduta
de dono)
 Para Ihering basta o corpus, dispensando o animus, porque o
corpus é o único elemento visível e suscetível de comprovação.
A posse é exteriorização da propriedade, basta que haja como
dono. Ex. João faz a colheita de uma plantação e a armazena
(subentendo que a colheita é de João). Ex. Maria deixa um
colar de brilhantes no meio da rua (subentendo que o colar não
é de Maria = eis que se fosse seu não agiria desta forma).
 
Conceito de Posse
 Nosso Código Civil adotou a teoria de Ihering não
conceituando posse, mas conceituando possuidor, como se verifica no
art. 1.196 CC . Também, o C.C. traz no art.1.208 hipóteses que não
induzem posse (atos de permissão ou mera tolerância), exemplo: o
Poder Público permite a montagem de barraca para venda de
artesanato na praça, o artesão não adquire a posse da praça).
Para termos o conceito de possuidor, precisamos interpretar em
conjunto os artigos 1.196 combinado com o art. 1.208 CC.
 
 A doutrina conceitua posse com sendo a exteriorização do
domínio, ou conduta de dono.
 
Natureza Jurídica da Posse
 IHERING – entende que Posse é DIREITO (é um interesse
legalmente protegido);
 CLÓVIS BEVILÁQUA – entende que Posse é FATO (é
protegido em atenção à propriedade da qual ela é
manifestação);
 SAVIGNY – diz ser FATO e DIREITO – (fato por ser
considerada em si mesmo e direito em razão dos efeitos que
geram).
 
 Corrente majoritária entende ser FATO e DIREITO
Que tipo de Direito?
 Esse Direito é Real, Pessoal ou Especial? 
 Ihering defende como sendo D.Real, mas se assim entendermos a Ação para
defendê-la também tem caráter Real (exigindo a presença de ambos os
cônjuges quando se tratar de um bem imóvel). Com o advento da lei 8.952/94
que instituiu o §2º no art. 10 CPC, que prevê a necessidade de ambos os
cônjuges apenas quando tratar de Composse ou quando tiver atos praticados
por ambos, não podemos entender como D.Real.
 Alguns entendem como D. Pessoal. Defendem ser D. Pessoal por afirmarem
que o rol do art. 1.225 CC (onde estão elencados os D. Reais) não traz a posse
e esse rol é taxativo. Argumentam, também que para posse de imóvel não é
necessário título que possa ser transcrito, como exige o D. Real (art. 1.227 CC).
O STJ já se pronunciou informando ser a posse D. Pessoal.
 D. Especial – Sustentado por Clóvis Beviláqua – não pode ser entendida
como D. Real, mas também não pode como D. Pessoal, assim é D. Especial
que se traduz na manifestação de um D. Real. A melhor doutrina entende
assim.
Posse X Detenção
 O art. 1.198 CC traz o conceito de DETENTOR:
aquele que detém a posse em nome de outrém ou a
seu mando. O possuidor exerce o poder de fato em
razão de um interesse próprio, e o detentor no
interesse de outro. Ex. caseiro que toma conta da
propriedade.
  
 Obs: o detentor não tem poder de invocar a proteção
possessória, apenas pode defendê-la de fato, não de
direito. São chamados de “fâmulos da posse”.
Somente a posse gera efeito jurídico.
  
Da Posse - Espécies
 Direta ou Indireta
 Justa ou Injusta
 “Nec vim, nec clam, nec precario”
 Boa-fé ou Má-fé
 Art. 1.202 C.C.
 Citação (Carlos Roberto RTJ 99:804)
 Nova ou Velha
 Ação de Força Nova e Ação de Força Velha (924CPC)
 Natural ou Civil
 Constituto Possessório
 “Ad Interdicta” ou “Ad Usucapionem”
Aquisição da posse
 adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.204 CC
 Obs: o código anterior (1916) trazia as formas pelas
quais se adquiriam a posse:
 a) pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do
direito;
 b) pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
 c) por qualquer dos modos de aquisição em geral
Rol anterior
 Este rol melhor se enquadrava na teoria de Savigny, entretanto, como
nosso legislador adota a teoria de Ihering, basta o possuidor ter,
perante a coisa, conduta de dono que terá a posse. Assim, o novo
legislador não elencou as formas de aquisição da posse que pode se
concretizar, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral,
como exemplo, a apreensão, qualquer negócio jurídico, a título gratuito
ou oneroso, inter vivos ou causa mortis.
 Exemplo de apreensão:são passíveis de apreensão as coisas “sem
dono”, que podem se originar por duas causas distintas, a primeira
quando tiver sido abandonada (res derelicta), a segunda quando não
for de ninguém (res nullius). Pode ocorrer a apreensão quando a coisa
é tirada sem permissão (com os vícios da posse) do legítimo possuidor
que, não reagindo no tempo oportuno, terá sua posse comprometida,
vez que alguns dos vícios podem cessar.
 Exemplo de negócio jurídico que transfere a posse: pela tradição, a
posse pode ser transferida a título gratuito (doação) ou oneroso
(compra e venda).
Formas de tradição
 a) real: quando envolve a entrega material da coisa
(entrega da caneta)
  
b) simbólica: quando representada por ato que
traduz a entrega da coisa (chaves do carro)
  
c) ficta: no caso do constituti possessório
(transferência da posse pelo documento que
transfere também a propriedade)
Constituto Possessório
 OBS: também chamado de “Cláusula Constituti”. É
o ato pela qual aquele que tinha a propriedade e
posse em seu nome passa a possuir em seu nome,
transferindo a propriedade a outrem. A posse se
desdobra em duas faces: Por exemplo, o proprietário
aliena sua casa, mas nela permanece como inquilino.
Este ex- proprietário que tinha posse plena e
unificada, passa a ter posse direta, e o novo
proprietário posse indireta. 
 Obs: a Cláusula Constituti não se presume, deve
constar expressamente do ato. Ex. Na venda do
imóvel já insere a locação.
Quem pode adquirir a posse? Art. 1.205
 a – a própria pessoa que a pretende ou por
seu representante: a pessoa que se ache no gozo de
sua capacidade civil e venha a praticar o ato aquisitivo.
Se incapaz só poderá adquirir por intermédio do
representante legal (menor de 16) ou pela assistência
(maior de 16). Se constituir mandatário, o instrumento de
procuração deverá conter estes poderes especiais. (art.
1.205,I CC) 
 b – terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação: este terceiro poderá mesmo sem mandato
adquirir a posse e o ato necessariamente terá de ter a
ratificação (confirmação) do adquirente.
Acessão da posse
acessão significa acrescer, em direito possessório é o direito
do possuidor em somar a sua posse com a do antigo possuidor.
O art. 1.203 CC permite a acessão da posse, dispondo: “
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida”.
O artigo 1.207, primeira parte CC fala em sucessor universal
que é aquele que adquire, por exemplo, “causa mortis”, isto é,
que adquire no todo ou em parte o patrimônio do “de cujus”
(ativo e passivo). Na segunda parte do artigo, fala-se em
sucessor singular que é aquele que adquire por exemplo, por
ato “inter vivos”(doação) ou causa mortis (legado) um bem
determinado.
Acessão da posse
 Assim, tem-se que na sucessão
universal a posse sempre passará ao
herdeiro com as mesmas
características que tinha durante a vida
do transmitente (Confirmação do art. 1.206CC).
 Enquanto que, na sucessão singular o
sucessor pode optar em somar ou não
a sua posse à precedente.
Obstáculos à aquisição da posse
 Art. 1.208 diz que NÃO induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência, ou clandestinidade.
 Explicação: a primeira parte do artigo diz respeito à
precariedade, a posse existe em favor do detentor até quando o
proprietário quiser, assim, se houver revogação, a pessoa
beneficiada terá de devolver ao proprietário, pois tem a posse a
título precário, podendo perdê-la a qualquer momento. Ex.
tolero por gentileza que um vizinho passe pelo meu imóvel,
quando revogar a autorização, e ele continuar passando
praticará turbação. A segunda parte do artigo diz respeito aos
atos praticados com violência ou clandestinidade, após sua
cessação, a posse começa a firmar-se de modo útil e eficaz.
Extensão da posse
 art. 1.209 CC prevê que “a posse do imóvel
faz presumir, até prova contrária, a dos
móveis e objetos que nele estiverem”.
 É a aplicação da regra de que o acessório
segue o principal. Esta presunção é juris
tantum (cabendo prova em contrário) Ex. eu
não terei a posse de objetos, mesmo que
dentro da minha casa, que são de um amigo.
Jus possidendi e Jus possessionis
 * Ius Possidendi: é o direito à posse
exercida por quem tem também o
domínio. (faculdade jurídica de possuir)
 * Ius Possessionis: é o direito à
posse exercida por quem tem apenas a
posse e pode defendê-la pelos
interditos. (fato da posse)
Perda da posse
 A partir do momento que o possuidor deixe de
praticar atos inerentes à propriedade, em nome
próprio, com ou sem sua vontade, perde-se a
posse, como nos informa o art. 1.223 CC. Ex.
abandono (quando alguém voluntariamente
repudia o bem), tradição (entrega do bem a outra
pessoa), destruição do bem (como causa
extintiva de direito), posse de outrem, (art. 1.224
CC) esta perda é provisória, vez que o possuidor
pode recorrer das ações possessórias para
reaver sua posse.
Efeitos da Posse
 Tutela da Posse
 Percepção dos Frutos
 Boa –fé: frutos percebidos e despesas custeio dos pendentes
 Má-fé: responde por frutos colhidos
 Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
 Boa-fé: responde por culpa
 Má-fé: responde objetivamente
 Indenização das benfeitorias
 Boa-fé: indenização das necessárias e úteis, levant. as
voluptuárias
 Má-fé: indenização das necessárias
 Direito de Retenção
 Boa-fé: necessárias e úteis
 Má-fé: não há direito
 Ônus da prova em favor do possuidor
 Usucapião
Tutela da Posse
 Autotutela
 Art. 1210, § 1º. C.C.
 Legítima defesa - turbação
 Desforço imediato – esbulho
 Desde logo?

Art. 345 C.P (exercício arbitrário das próprias razões)
 Própria força
 Atos indispensáveis à manutenção ou restituição
 Heterotutela
 Interditos Possessórios – Ações Possessórias
Das Ações Possessórias
 Legitimidade (art. 926 CPC)
 Ativa

Possuidor

Herdeiro (art. 1.207 C.C.)
 Passiva (art. 927,II e 932 CPC)

Autor da ameaça, turbação ou esbulho

Terceiro de má-fé

Tito Fulgêncio – boa-fé – petitória

Autor incapaz – encarregado da sua vigilância

Mandante

Pessoa Jurídica – Direito Privado

Pessoa Jurídica – Direito Público (oitiva dos representantes
judiciais) – art. 928, parágrafo único CPC
Das Ações Possessórias
 Conversão de Ação Possessória em Ação de
Indenização
 Art. 921 CPC autoriza pedido cumulado, desde
que feito na inicial:

Proteção possessória e perdas e danos

Perecimento do objeto – só indenização
 Poder Público é parte passiva – quando há obra
pública intangível - desapropriação indireta

Na falta do pedido alternativo há carência da ação (RT
668:103; Lex 84:120)
Das Ações Possessórias
 Princípio da Fungibilidade - art. 920
 Cumulação de Pedidos – art. 921
 Caráter Dúplice das Ações - 922
 Juízo Petitório e Juízo Possessório –
Exceção de domínio
 Quando duvidosa a posse dos litigantes
 Quando ambos discutem com base em domínio
 Novo Código Civil – revogação – Art. 1210,§2º.
 Exigência de prestação de caução - 925
 Pedido do Réu arts. 826 a 838 CPC
Da Manutenção de Posse
 Requisitos
 Posse – art. 927 CPC

Transmissão “inter vivos” ou “mortis causa”
 Turbação

Mantença de posse turbada

Direta (sobre o bem); indireta (não aluga o bem);
positiva (passagem para retirar água); negativa (dificulta
ou embaraça o livre exercício da posse)
 Data da turbação

Verificação do procedimento especial ou ordinário
Da Reintegração de Posse
 Requisitos
 Posse – art. 927 CPC

Transmissão “inter vivos” ou “mortis causa”
 Esbulho

Perda total da posse contra a vontade do possuidor

Esbulho pacífico (precariedade)
 Data do Esbulho

Verificação do procedimento especial ou ordinário
Manutenção e Reintegração de
Posse
 Procedimento
 Petição Inicial – 927 (especial) e 282 CPC

Objeto da ação perfeitamente individualizado

Partes – identificadas (admite ratificação)

Valor da Causa (analogia 259,VIII- valor venal p/
imposto)
 Da Liminar

Inaudita altera parte

Não pode cumular com pedido de rescisão do
compromisso (ordinário)

Justificação (art. 928 CPC) (após indeferimento)
Manutenção e Reintegração de
Posse
 Concessão de liminar contra P.J.D.Público

Audiência de Justificação Obrigatória (art.928, parágrafo
único)

Excetua empresas públicas e de economia mista

Prazo para manifestação do do representante da ré será
fixado pelo juiz, ou de 5 dias –(185 C.P.C.)
 Recurso Cabível

Agravo de Instrumento (art. 522 CPC)

Próprio relator pode atribuir efeito suspensivo

Pode haver juízo de retratação
Manutenção e Reintegração de
Posse
 Execução da decisão concessiva de liminar

Execução de plano pelo oficial de justiça

Contra o réu ou terceiro que se encontre no imóvel (art.
42 CPC)

Nova invasão – revigoramento do mandado inicial
cumprido com constatação do oficial de justiça
 Contestação e Procedimento Ordinário

Concedida ou não a liminar:

Autor providencia a citação do réu dentro dos prox 5
dias

Se realizada audiência de just. prévia, será da intimação
do despacho que deferir ou não a liminar, poderá ser
feito na pessoa do advogado

Se cumprida liminar a fluência do prazo para defesa
será a partir da juntada do mandado aos autos, dentro
de 15 dias (art. 931 CPC)
Manutenção e Reintegração de
Posse
 Execução da Sentença

Expedição do mandado e cumprimento
imediato

Cumulação de pedidos com:
 condenação ao pagamento de perdas e danos (dá
lugar à execução por quantia certa contra devedor
solvente);
 a cominação de pena (astreintes) para nova
turbação ou esbulho – assume obrigação de não
fazer (aplicação dos 644 e 645 CPC)
 Desfazimento de construção ou plantação dá origem
à obrigação de fazer (632 e s.CPC)
Manutenção e Reintegração de
Posse
 Embargos do executado e de retenção por
benfeitorias

Não cabem em ação possessória porque a sentença
tem força executiva (Vicente Greco Filho e JTACSP
121:97, STJ 4ª. T, REsp 739-RJ)

Art. 1.219 CC – possuidor de boa-fé (N.e U)

Atualmente não pode opor embargos de retenção por
benfeitoria em possessória

Art. 744 CPC restringe para entrega de coisa por título
extrajudicial

Direito de retenção deve ser alegado em contestação
Manutenção e Reintegração de
Posse
 Embargos de terceiro

Admitidos pelo STF – RTJ 72:296, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença no
processo de conhecimento.

Qüinqüídio para a oposição conta-se do ato
que exaure a execução - RT 539:126 – não foi
parte no processo (art.1.046 CPC)

Posição contrária – quem adquire após litígio
não pode opor embargos RT 512:126, 591:152
Do Interdito Proibitório
 Características e Requisitos
 Caráter preventivo
 Posse atual do autor
 Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu
 Justo receio de ser efetivada- art. 932
 Cominação de pena pecuniária
 Valor de desestímulo
 Fungibilidade no curso do processo – reintegração
valor será liquidado na execução das perdas e
danos que foi condenado
Ações afins aos interditos
poss.
 Ação de imissão na posse
 Art. 381 CPC/1939
 Autor é proprietário sem posse
 Ex. arrematantes de imóveis (carta de
arrematação)
 Rito ordinário ou sumário conforme o valor
da causa
Ações afins aos interditos
poss.
 Embargos de terceiro, senhor e
possuidor (art. 1046 CPC)
 Não há necessidade de ser possuidor

Art. 1046,§ 2º, art. 1047, II CPC
Ações afins aos interditos
poss.
 Ação de Nunciação a obra nova
 O CPC não inclui como sendo ação
possessória, mas também pode ser usada
para defesa da posse. Seu objetivo é impedir
que o prejuízo se consuma pela ultimação de
obra nova em vias de construção no prédio
vizinho. Só caberá este remédio se a obra
estiver em andamento. A Ação pressupõe a
existência de dois prédios contíguos, sendo
que um é prejudicado pela obra realizada no
outro.
2 – Percepção dos Frutos
 * Objetiva: frutos são utilidades que a coisa
periodicamente produz e que podem ser
retiradas sem causar prejuízo.
 * Subjetiva: frutos são as riquezas produzidas
por um bem patrimonial, que pode ser tanto a
safra de uma propriedade agrícola, como nos
resultados vindos da ação do homem sobre a
natureza (plantação de eucalipto), ou
rendimentos de um capital. (c.c.)
Classificação dos frutos
 Quanto a sua forma: 
 a) Naturais: os que renovam periodicamente, em
virtude da força da natureza, como colheitas;
  
 b) Industriais: são os devidos à atuação do
homem sobre a natureza (produção de uma fábrica);
  
 c) Civis: são as rendas provenientes da
utilização de coisa frugífera (juros e aluguéis).
  
Classificação dos frutos
 Quanto ao seu estado:
 a) frutos pendentes: aqueles que continuam unidos à
árvore que o produziu, tanto pelos ramos como pelas
raízes.
 b) frutos percebidos: são os frutos já colhidos
 c) frutos estantes: são os frutos armazenados,
acondicionados
 d) frutos percipiendos: são os frutos que deveriam ser
colhidos, mas ainda não foram
 e) frutos consumidos: os que já não existem, por que
foram utilizados pelo possuidor.
Consequência da boa-fé
 Art. 1214 CC o possuidor de boa-fé tem
direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. A boa-fé do possuidor equipara-o
ao dono (boa –fé existe quando aquele que
possui a coisa tem a convicção de que ela
lhe pertence, seja por um título jurídico ou
direito hereditário, ainda que viciado).
  
Boa-fé e má-fé
(Note-se boa-fé enquanto durar)
 Obs: A está em uma propriedade onde
há inúmeros abacateiros, A de boa-fé
retira os abacates da propriedade,
citado da inicial, a posse de A deixa de
ser de boa-fé, pois começa a conhecer
os vícios de sua posse, assim não mais
poderá retirar os abacates.
Consequências da má-fé
 Art. PAR. ÚNICO 1214 CC obriga a
restituição dos frutos pendentes, sendo
indenizado das despesas de produção
e custeio, bem como dos colhidos por
antecipação, a partir do instante em
que cessa a boa-fé.
Momento da transição
 diverge a doutrina sobre o momento
que se cessa a boa-fé. Orlando Gomes,
W.Barros, Caio Mario dizem que cessa
quando há contestação (por ser o
momento formal). Outros como S.
Venosa, seguindo orientação do
Código Italiano, admitem a
possibilidade de se cessar antes, como
exemplo, no momento da citação.
Momento da percepção
 Art. 1215 CC estabelece que os frutos
naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que
separados. Os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Consequência da má-fé
 Art. 1216 CC dispõe que o possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento que se constituiu a má-
fé, tem direito porém às despesas de produção e
custeio”. O direito quer punir o dolo, a má-fé, mas
também não pode permitir que ninguém se locuplete
à custa alheia, assim, o possuidor de má-fé, saindo
do imóvel, responde pelos frutos colhidos e
percebidos, bem como, pelos que deixou de
perceber , por culpa sua , note-se que este último
está condicionado à prova de culpa.
3- Responsabilidade por
deterioração
 Possuidor de Boa-fé: Art. 1217CC (isenta
de responsabilidade, desde que não tenha
dado causa – isto é, sem culpa ou dolo)
 Possuidor de Má-fé: responde por perda
ou deterioração da coisa, ainda que
acidental, salvo se provar que de qualquer
forma o dano ocorreria estando ele ou não
na posse. Art. 1218
Observação
 Seguindo-se a corrente majoritária, até
a contestação, o possuidor só responde
pelo dano se agiu com dolo ou culpa,
após, responderá independente de dolo
ou culpa, apenas se eximindo da
responsabilidade se provar que a coisa
se deterioraria independente de estar
com ele ou não.

4 – Indenização por benfeitorias
 Obs: Benfeitorias não se confundem
com Acessão, contudo, tem se admitido
aplicar a ambas o D. de Retenção. O
STF já decidiu : “A retenção também
protege o possuidor, quanto às
acessões, que são benfeitorias no
sentido lato” (RTJ 35/488).
Conceito
 Benfeitorias são obras ou despesas feitas
numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou
embelezá-la. Art. 96 CC
 a) Necessárias: tem por finalidade conservar a coisa,
evitando-lhe a deterioração Ex. reconstrução do muro que
está prestes a cair.
 b) Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex.
construir uma garagem coberta;
 c) Voluptuárias: são as de mero recreio ou deleite, que
tornam mais agradável a coisa (Ex. construção de fonte
luminosa)
  
Indenização das benfeitorias
 O possuidor de boa-fé terá
direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, quanto às
voluptuárias poderá receber o seu
valor, ou retirá-las quando não tragam
prejuízo à coisa. Art. 1219 CC.
5 – Retenção por benfeitorias
 Para garantir o ressarcimento das
benfeitorias necessárias e úteis, a lei
concede ao possuidor de boa-fé o
DIREITO DE RETENÇÃO, no qual o
possuidor conserva em seu poder a
coisa até ser ressarcido. Ação de
Embargos de Retenção por
Benfeitorias, art. 744 CPC)
Compensação
  Compensação de Valores: o Art. 1221 CC
permite a compensação dos valores entre a
indenização pelas benfeitorias e eventual
prejuízo ou dano, inclusive dos frutos
injustamente percebidos pelo possuidor. No
momento da compensação, cessa o direito
de retenção e a coisa deve ser restituída ao
legítimo dono.
Consequências da má-fé
 O possuidor de má-fé tem direito
apenas ao ressarcimento das
benfeitorias necessárias, quanto as
úteis e as voluptuárias ele as perde em
favor do proprietário que as recebe
gratuitamente, como compensação
pelo tempo que ficou privado da posse.
Art. 1.220 CC
Cálculo para indenização
 Art. 1.222 CC permite que na indenização por
benfeitorias o reivindicante da posse opte
pelo valor atual ou de custo da benfeitoria,
quando o possuidor esteja de má-fé. (idéia é
pagar o que efetivamente gastou sem ganho
nem aumento de capital). Quanto ao
possuidor de boa-fé, lhe será indenizado o
valor atual da benfeitoria.
6- Posse conduz à usucapião
 a posse é um dos requisitos do
usucapião, que será melhor analisado
quando tratarmos de modo de
aquisição da propriedade.
7- ônus da prova
 se o direito do possuidor é contestado,
o ônus da prova compete ao
adversário, pois que a posse se
estabelece pelo fato: assim o ônus da
prova torna a situação do possuidor
mais favorável. Assim, em matéria de
ação possessória tem se preferido
adotar a regra geral, não provando o
autor seu direito, deve ser mantido o
réu na posse.
Posição favorável
 o possuidor goza de posição mais
favorável em atenção à propriedade,
cuja defesa se completa pela posse.
Perda da posse
 O NCC simplifica a referida matéria no
seguinte sentido art. 1.223 “Perde-se a
posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o
bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Contenu connexe

Tendances

Direitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade SlideDireitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade SlideFernando Nery
 
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Apostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesApostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesDireito Faclions
 
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honraUrbano Felix Pugliese
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6Fabiano Manquevich
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigaçõesCharles Lins
 
Direitos Reais. aquisição posse
Direitos Reais. aquisição posseDireitos Reais. aquisição posse
Direitos Reais. aquisição posseGuido Cavalcanti
 
Revisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OABRevisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OABEstratégia OAB
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Kleper Gomes
 
Direito positivo
Direito positivoDireito positivo
Direito positivoFABIHABREU
 
Direito penal IV - Crimes contra o estado de filiação
Direito penal IV - Crimes contra o estado de filiaçãoDireito penal IV - Crimes contra o estado de filiação
Direito penal IV - Crimes contra o estado de filiaçãoUrbano Felix Pugliese
 
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDireito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDayane Barros
 
Mandato
MandatoMandato
MandatoIRIB
 
Dos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonioDos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonioWpcon
 
Direito processual civil aula 1
Direito processual civil   aula 1Direito processual civil   aula 1
Direito processual civil aula 1Fabiano Manquevich
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicialmaribarr
 

Tendances (20)

Direitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade SlideDireitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade Slide
 
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Apostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesApostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigações
 
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6
 
Direito de familia casamento 3
Direito de familia casamento 3Direito de familia casamento 3
Direito de familia casamento 3
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Direitos Reais. aquisição posse
Direitos Reais. aquisição posseDireitos Reais. aquisição posse
Direitos Reais. aquisição posse
 
Revisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OABRevisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OAB
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.
 
Direito positivo
Direito positivoDireito positivo
Direito positivo
 
Direito penal IV - Crimes contra o estado de filiação
Direito penal IV - Crimes contra o estado de filiaçãoDireito penal IV - Crimes contra o estado de filiação
Direito penal IV - Crimes contra o estado de filiação
 
Pagamento
PagamentoPagamento
Pagamento
 
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDireito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
 
Mandato
MandatoMandato
Mandato
 
Dos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonioDos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonio
 
Recursos Proc Civl
Recursos Proc CivlRecursos Proc Civl
Recursos Proc Civl
 
Direito processual civil aula 1
Direito processual civil   aula 1Direito processual civil   aula 1
Direito processual civil aula 1
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 

En vedette

Direito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobralDireito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobralLuiz Campos
 
Direito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e Pessoais
Direito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e PessoaisDireito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e Pessoais
Direito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e PessoaisNathália Camargo
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimentoWilliam Luz
 
Atps de direito civil
Atps de direito civilAtps de direito civil
Atps de direito civilWilliam Luz
 
Descobrindo le corbusier
Descobrindo le corbusierDescobrindo le corbusier
Descobrindo le corbusierVinicius Rossa
 
Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.
Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.
Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.Ludivaldo Barbosa
 
Slide trabalho le corbusier
Slide trabalho le corbusierSlide trabalho le corbusier
Slide trabalho le corbusierSamuel Aguiar
 
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_revAula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_revEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...
Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...
Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...Vagner Machado
 
Centro cultural jean marie tjbaou
Centro cultural jean marie tjbaouCentro cultural jean marie tjbaou
Centro cultural jean marie tjbaoukathyzu21
 

En vedette (20)

Direito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobralDireito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobral
 
Direito Civil V - Posse
Direito Civil V - PosseDireito Civil V - Posse
Direito Civil V - Posse
 
Direito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e Pessoais
Direito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e PessoaisDireito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e Pessoais
Direito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e Pessoais
 
Direitos Reais. Posse
Direitos Reais. PosseDireitos Reais. Posse
Direitos Reais. Posse
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimento
 
Atps de direito civil
Atps de direito civilAtps de direito civil
Atps de direito civil
 
Posse
PossePosse
Posse
 
Descobrindo le corbusier
Descobrindo le corbusierDescobrindo le corbusier
Descobrindo le corbusier
 
ARQUITECTURA renzo piano final
ARQUITECTURA renzo piano  finalARQUITECTURA renzo piano  final
ARQUITECTURA renzo piano final
 
Posse ou guarda responsável
Posse ou guarda responsávelPosse ou guarda responsável
Posse ou guarda responsável
 
Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.
Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.
Legítima defesa. monografia sub ten pm ludivaldo.
 
Slide trabalho le corbusier
Slide trabalho le corbusierSlide trabalho le corbusier
Slide trabalho le corbusier
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
 
Le corbusier (1887-1965)
Le corbusier (1887-1965)Le corbusier (1887-1965)
Le corbusier (1887-1965)
 
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_revAula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
 
Apostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivilApostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivil
 
Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...
Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...
Causos do eca Você conhece alguma história real em que crianças e adolescente...
 
Lei 86666 comentada
Lei 86666   comentadaLei 86666   comentada
Lei 86666 comentada
 
Centro cultural jean marie tjbaou
Centro cultural jean marie tjbaouCentro cultural jean marie tjbaou
Centro cultural jean marie tjbaou
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 08
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  08AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  08
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 08
 

Similaire à Civil IV - Da Posse

FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdf
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdfFLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdf
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdfAnonymousByopfd
 
D. civil direito das coisas - introdução e posse
D. civil   direito das coisas - introdução e posseD. civil   direito das coisas - introdução e posse
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
 
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptx
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptxDIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptx
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptxDomeritoSilvaDomerit
 
A proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilA proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilOlinda Caetano
 
Direito civil obrigações prof amable
Direito civil obrigações   prof amableDireito civil obrigações   prof amable
Direito civil obrigações prof amabledireitounimonte
 
curso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdf
curso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdfcurso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdf
curso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdfWILIANEGOMES1
 
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseArtigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseOlinda Caetano
 
Semana 2, semana 3, semana 4
Semana 2, semana 3, semana 4Semana 2, semana 3, semana 4
Semana 2, semana 3, semana 4Herbert de Assis
 
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebol
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebolContrato de trabalho de atleta profissional de futebol
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebolHenrique Araújo
 
doutrina223.doc
doutrina223.docdoutrina223.doc
doutrina223.docJUSFACTUM
 
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
 
2011.2 semana 6 bens i (1)
2011.2 semana 6   bens i (1)2011.2 semana 6   bens i (1)
2011.2 semana 6 bens i (1)Nilo Tavares
 

Similaire à Civil IV - Da Posse (20)

Da Posse.pptx
Da Posse.pptxDa Posse.pptx
Da Posse.pptx
 
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdf
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdfFLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdf
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdf
 
D. civil direito das coisas - introdução e posse
D. civil   direito das coisas - introdução e posseD. civil   direito das coisas - introdução e posse
D. civil direito das coisas - introdução e posse
 
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptx
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptxDIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptx
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AULA 2 - POSSE.pptx
 
Aula 11 direito das coisas parte ii
Aula 11   direito das coisas parte iiAula 11   direito das coisas parte ii
Aula 11 direito das coisas parte ii
 
Pratica Civil
Pratica CivilPratica Civil
Pratica Civil
 
A proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasilA proteção da posse no brasil
A proteção da posse no brasil
 
Direito civil obrigações prof amable
Direito civil obrigações   prof amableDireito civil obrigações   prof amable
Direito civil obrigações prof amable
 
direitosreais.doc
direitosreais.docdireitosreais.doc
direitosreais.doc
 
curso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdf
curso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdfcurso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdf
curso_direito_civil_modulo_6_coisas_aula_4_propriedade_tartuce.pdf
 
#Desocupeestelita
#Desocupeestelita#Desocupeestelita
#Desocupeestelita
 
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posseArtigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
Artigo 4 breves considerações sobre a origem da posse
 
Semana 2, semana 3, semana 4
Semana 2, semana 3, semana 4Semana 2, semana 3, semana 4
Semana 2, semana 3, semana 4
 
1ªapostila.direito.civil.ii
1ªapostila.direito.civil.ii1ªapostila.direito.civil.ii
1ªapostila.direito.civil.ii
 
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebol
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebolContrato de trabalho de atleta profissional de futebol
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebol
 
doutrina223.doc
doutrina223.docdoutrina223.doc
doutrina223.doc
 
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
 
apostila-direito-das-obrigacoes
apostila-direito-das-obrigacoesapostila-direito-das-obrigacoes
apostila-direito-das-obrigacoes
 
Direitos Reais - Posse
Direitos Reais - PosseDireitos Reais - Posse
Direitos Reais - Posse
 
2011.2 semana 6 bens i (1)
2011.2 semana 6   bens i (1)2011.2 semana 6   bens i (1)
2011.2 semana 6 bens i (1)
 

Plus de direitoturmamanha

DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensãodireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015direitoturmamanha
 
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015
DPP II - Aula 11   prova pericial-2015DPP II - Aula 11   prova pericial-2015
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015direitoturmamanha
 
Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)direitoturmamanha
 
Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)direitoturmamanha
 
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosAdministrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosdireitoturmamanha
 
Estágio Civil - peça 02 procuração
Estágio Civil - peça 02   procuraçãoEstágio Civil - peça 02   procuração
Estágio Civil - peça 02 procuraçãodireitoturmamanha
 
Administrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicosAdministrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicosdireitoturmamanha
 
Estágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honoráriosEstágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honoráriosdireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrantedireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelaresDPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelaresdireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriaDPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriadireitoturmamanha
 
DPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivaDPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivadireitoturmamanha
 
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...direitoturmamanha
 
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalhoEstágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalhodireitoturmamanha
 
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalhoEstágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalhodireitoturmamanha
 
Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)direitoturmamanha
 

Plus de direitoturmamanha (20)

DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
 
DPP II - Delação premiada
DPP II - Delação premiadaDPP II - Delação premiada
DPP II - Delação premiada
 
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015DPP II - Aula 10   sigilo das comunicações-2015
DPP II - Aula 10 sigilo das comunicações-2015
 
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015
DPP II - Aula 11   prova pericial-2015DPP II - Aula 11   prova pericial-2015
DPP II - Aula 11 prova pericial-2015
 
Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)Administrativo - Bens públicos (2)
Administrativo - Bens públicos (2)
 
Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)Administrativo - Bens públicos (1)
Administrativo - Bens públicos (1)
 
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosAdministrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicos
 
Estágio Civil - peça 02 procuração
Estágio Civil - peça 02   procuraçãoEstágio Civil - peça 02   procuração
Estágio Civil - peça 02 procuração
 
DPP - Aula 7 - da prova
DPP - Aula 7 - da provaDPP - Aula 7 - da prova
DPP - Aula 7 - da prova
 
DPP - Aula 6 - fiança
DPP - Aula 6 - fiançaDPP - Aula 6 - fiança
DPP - Aula 6 - fiança
 
Administrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicosAdministrativo - Serviços públicos
Administrativo - Serviços públicos
 
Estágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honoráriosEstágio Civil - Contrato de honorários
Estágio Civil - Contrato de honorários
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
 
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelaresDPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
DPP II - Aula 5 - outras medidas cautelares
 
DPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriaDPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporária
 
DPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivaDPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventiva
 
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
Estágio II - Pensando direito - direito ao lazer e a desconexão do trabalho c...
 
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalhoEstágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalho
 
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalhoEstágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
Estágio II - O dano existencial e o direito do trabalho
 
Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)
 

Dernier

Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do séculoSistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do séculoBiblioteca UCS
 
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptxMarlene Cunhada
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptNathaliaFreitas32
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...andreiavys
 
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdfAPRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdfgerathird
 
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...DirceuNascimento5
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfcomercial400681
 
classe gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptxclasse gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptxLuciana Luciana
 
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralQUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralAntonioVieira539017
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfAutonoma
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticash5kpmr7w7
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...AnaAugustaLagesZuqui
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxAntonioVieira539017
 
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!Centro Jacques Delors
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptssuser2b53fe
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfamarianegodoi
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...MariaCristinaSouzaLe1
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptjricardo76
 
Poesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptx
Poesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptxPoesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptx
Poesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptxPabloGabrielKdabra
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptxJssicaCassiano2
 

Dernier (20)

Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do séculoSistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
 
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
 
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdfAPRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
APRESENTAÇÃO - BEHAVIORISMO - TEORIA DA APRENDIZAGEM.pdf
 
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
classe gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptxclasse gramatical Substantivo apresentação..pptx
classe gramatical Substantivo apresentação..pptx
 
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralQUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
 
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
Poesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptx
Poesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptxPoesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptx
Poesiamodernismo fase dois. 1930 prosa e poesiapptx
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 

Civil IV - Da Posse

  • 2. Livro III – Arts. 1.196 a 1.510 C.C.  Para entendermos o Direito das Coisas primeiro precisamos saber o que são Coisas (tudo aquilo que existe) – e Bens (espécie de coisas – aquilo que pode ser apropriado pelo homem, aquilo com valor econômico). Por vezes, os termos são usados indiferentemente.
  • 3. Noção Histórica  Desde os tempos remotos e até hoje o homem busca se apropriar de coisas. Assim, os bens vão se tornando escassos e sua regulamentação jurídica torna-se mister. Assim, verificamos que o Direito das Coisas trata da ligação da pessoa com a coisa.
  • 4. Conceito  Segundo Clóvis Beviláqua: “direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos e ao direito autoral”.  Obs: só interessa para nosso estudo os bens que podem ser objeto de apropriação pelo homem, seja móvel ou imóvel, material ou imaterial (direitos autorais). Não interessa para nosso estudo os bens não apropriáveis como luz solar, oceano, ar, água do mar (claro que uma vez dessalinizada e própria para venda passa a ser bem suscetível de apropriação, assim, objeto de direito).    Conceito de Washington de Barros: “direito real é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir”.
  • 5. Direitos Pessoais X Direitos Reais   
  • 6. Situações híbridas  Obrigações “propter rem” , ou obrigações reipersecutórias. São obrigações que surgem em razão da propriedade, ou da posse, isto é, qualquer pessoa que assuma a posição de proprietário ou possuidor terá a obrigação advinda da coisa. Ex. reparar o muro de sua casa, concorrer com despesas de condomínio, o dever do proprietário em demarcar o limite de sua propriedade, etc. Estas obrigações podem decorrer da co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e da posse.  Obrigações com eficácia real - Ex. Contrato de locação registrado  Ônus Reais- IPTU
  • 7. DA POSSE  Introdução ao estudo  Teorias – Savigny e Ihering  Conceito  Possuidor - Art. 1.196 c/c  Detentor – Art. 1.198, 1208 e 1224 C.C.  Composse – Art. 1199 C.C.  Pro diviso e Pro indiviso
  • 8. Teoria Subjetivista  a) Teoria Subjetivista: Criada por SAVIGNY – “Corpus + Animus” (“rem sibi habendi” – intenção de ter para si)  Para Savigny posse é o poder que a pessoa tem fisicamente sobre a coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra intervenção de outros.    Assim, para Savigny a posse se constituía com o poder físico sobre a coisa, (o Corpo) e a intenção de tê-la como sua (Animus – vontade – intenção), a intenção de exercer sobre ela o direito de propriedade. Por esta teoria tem-se os dois fatos – exterior e interior. Posteriormente, Savigny entendeu que não era necessário o contato físico com a coisa para ter posse, bastava que ela estivesse à disposição. Ex. deixo o meu carro no estacionamento, mas não perco a posse.
  • 9. Teoria Objetivista  b) Teoria Objetivista: Criada por IHERING - “Corpus” (conduta de dono)  Para Ihering basta o corpus, dispensando o animus, porque o corpus é o único elemento visível e suscetível de comprovação. A posse é exteriorização da propriedade, basta que haja como dono. Ex. João faz a colheita de uma plantação e a armazena (subentendo que a colheita é de João). Ex. Maria deixa um colar de brilhantes no meio da rua (subentendo que o colar não é de Maria = eis que se fosse seu não agiria desta forma).  
  • 10. Conceito de Posse  Nosso Código Civil adotou a teoria de Ihering não conceituando posse, mas conceituando possuidor, como se verifica no art. 1.196 CC . Também, o C.C. traz no art.1.208 hipóteses que não induzem posse (atos de permissão ou mera tolerância), exemplo: o Poder Público permite a montagem de barraca para venda de artesanato na praça, o artesão não adquire a posse da praça). Para termos o conceito de possuidor, precisamos interpretar em conjunto os artigos 1.196 combinado com o art. 1.208 CC.    A doutrina conceitua posse com sendo a exteriorização do domínio, ou conduta de dono.  
  • 11. Natureza Jurídica da Posse  IHERING – entende que Posse é DIREITO (é um interesse legalmente protegido);  CLÓVIS BEVILÁQUA – entende que Posse é FATO (é protegido em atenção à propriedade da qual ela é manifestação);  SAVIGNY – diz ser FATO e DIREITO – (fato por ser considerada em si mesmo e direito em razão dos efeitos que geram).    Corrente majoritária entende ser FATO e DIREITO
  • 12. Que tipo de Direito?  Esse Direito é Real, Pessoal ou Especial?   Ihering defende como sendo D.Real, mas se assim entendermos a Ação para defendê-la também tem caráter Real (exigindo a presença de ambos os cônjuges quando se tratar de um bem imóvel). Com o advento da lei 8.952/94 que instituiu o §2º no art. 10 CPC, que prevê a necessidade de ambos os cônjuges apenas quando tratar de Composse ou quando tiver atos praticados por ambos, não podemos entender como D.Real.  Alguns entendem como D. Pessoal. Defendem ser D. Pessoal por afirmarem que o rol do art. 1.225 CC (onde estão elencados os D. Reais) não traz a posse e esse rol é taxativo. Argumentam, também que para posse de imóvel não é necessário título que possa ser transcrito, como exige o D. Real (art. 1.227 CC). O STJ já se pronunciou informando ser a posse D. Pessoal.  D. Especial – Sustentado por Clóvis Beviláqua – não pode ser entendida como D. Real, mas também não pode como D. Pessoal, assim é D. Especial que se traduz na manifestação de um D. Real. A melhor doutrina entende assim.
  • 13. Posse X Detenção  O art. 1.198 CC traz o conceito de DETENTOR: aquele que detém a posse em nome de outrém ou a seu mando. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio, e o detentor no interesse de outro. Ex. caseiro que toma conta da propriedade.     Obs: o detentor não tem poder de invocar a proteção possessória, apenas pode defendê-la de fato, não de direito. São chamados de “fâmulos da posse”. Somente a posse gera efeito jurídico.   
  • 14. Da Posse - Espécies  Direta ou Indireta  Justa ou Injusta  “Nec vim, nec clam, nec precario”  Boa-fé ou Má-fé  Art. 1.202 C.C.  Citação (Carlos Roberto RTJ 99:804)  Nova ou Velha  Ação de Força Nova e Ação de Força Velha (924CPC)  Natural ou Civil  Constituto Possessório  “Ad Interdicta” ou “Ad Usucapionem”
  • 15. Aquisição da posse  adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204 CC  Obs: o código anterior (1916) trazia as formas pelas quais se adquiriam a posse:  a) pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;  b) pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;  c) por qualquer dos modos de aquisição em geral
  • 16. Rol anterior  Este rol melhor se enquadrava na teoria de Savigny, entretanto, como nosso legislador adota a teoria de Ihering, basta o possuidor ter, perante a coisa, conduta de dono que terá a posse. Assim, o novo legislador não elencou as formas de aquisição da posse que pode se concretizar, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral, como exemplo, a apreensão, qualquer negócio jurídico, a título gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis.  Exemplo de apreensão:são passíveis de apreensão as coisas “sem dono”, que podem se originar por duas causas distintas, a primeira quando tiver sido abandonada (res derelicta), a segunda quando não for de ninguém (res nullius). Pode ocorrer a apreensão quando a coisa é tirada sem permissão (com os vícios da posse) do legítimo possuidor que, não reagindo no tempo oportuno, terá sua posse comprometida, vez que alguns dos vícios podem cessar.  Exemplo de negócio jurídico que transfere a posse: pela tradição, a posse pode ser transferida a título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda).
  • 17. Formas de tradição  a) real: quando envolve a entrega material da coisa (entrega da caneta)    b) simbólica: quando representada por ato que traduz a entrega da coisa (chaves do carro)    c) ficta: no caso do constituti possessório (transferência da posse pelo documento que transfere também a propriedade)
  • 18. Constituto Possessório  OBS: também chamado de “Cláusula Constituti”. É o ato pela qual aquele que tinha a propriedade e posse em seu nome passa a possuir em seu nome, transferindo a propriedade a outrem. A posse se desdobra em duas faces: Por exemplo, o proprietário aliena sua casa, mas nela permanece como inquilino. Este ex- proprietário que tinha posse plena e unificada, passa a ter posse direta, e o novo proprietário posse indireta.   Obs: a Cláusula Constituti não se presume, deve constar expressamente do ato. Ex. Na venda do imóvel já insere a locação.
  • 19. Quem pode adquirir a posse? Art. 1.205  a – a própria pessoa que a pretende ou por seu representante: a pessoa que se ache no gozo de sua capacidade civil e venha a praticar o ato aquisitivo. Se incapaz só poderá adquirir por intermédio do representante legal (menor de 16) ou pela assistência (maior de 16). Se constituir mandatário, o instrumento de procuração deverá conter estes poderes especiais. (art. 1.205,I CC)   b – terceiro sem mandato, dependendo de ratificação: este terceiro poderá mesmo sem mandato adquirir a posse e o ato necessariamente terá de ter a ratificação (confirmação) do adquirente.
  • 20. Acessão da posse acessão significa acrescer, em direito possessório é o direito do possuidor em somar a sua posse com a do antigo possuidor. O art. 1.203 CC permite a acessão da posse, dispondo: “ Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. O artigo 1.207, primeira parte CC fala em sucessor universal que é aquele que adquire, por exemplo, “causa mortis”, isto é, que adquire no todo ou em parte o patrimônio do “de cujus” (ativo e passivo). Na segunda parte do artigo, fala-se em sucessor singular que é aquele que adquire por exemplo, por ato “inter vivos”(doação) ou causa mortis (legado) um bem determinado.
  • 21. Acessão da posse  Assim, tem-se que na sucessão universal a posse sempre passará ao herdeiro com as mesmas características que tinha durante a vida do transmitente (Confirmação do art. 1.206CC).  Enquanto que, na sucessão singular o sucessor pode optar em somar ou não a sua posse à precedente.
  • 22. Obstáculos à aquisição da posse  Art. 1.208 diz que NÃO induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou clandestinidade.  Explicação: a primeira parte do artigo diz respeito à precariedade, a posse existe em favor do detentor até quando o proprietário quiser, assim, se houver revogação, a pessoa beneficiada terá de devolver ao proprietário, pois tem a posse a título precário, podendo perdê-la a qualquer momento. Ex. tolero por gentileza que um vizinho passe pelo meu imóvel, quando revogar a autorização, e ele continuar passando praticará turbação. A segunda parte do artigo diz respeito aos atos praticados com violência ou clandestinidade, após sua cessação, a posse começa a firmar-se de modo útil e eficaz.
  • 23. Extensão da posse  art. 1.209 CC prevê que “a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem”.  É a aplicação da regra de que o acessório segue o principal. Esta presunção é juris tantum (cabendo prova em contrário) Ex. eu não terei a posse de objetos, mesmo que dentro da minha casa, que são de um amigo.
  • 24. Jus possidendi e Jus possessionis  * Ius Possidendi: é o direito à posse exercida por quem tem também o domínio. (faculdade jurídica de possuir)  * Ius Possessionis: é o direito à posse exercida por quem tem apenas a posse e pode defendê-la pelos interditos. (fato da posse)
  • 25. Perda da posse  A partir do momento que o possuidor deixe de praticar atos inerentes à propriedade, em nome próprio, com ou sem sua vontade, perde-se a posse, como nos informa o art. 1.223 CC. Ex. abandono (quando alguém voluntariamente repudia o bem), tradição (entrega do bem a outra pessoa), destruição do bem (como causa extintiva de direito), posse de outrem, (art. 1.224 CC) esta perda é provisória, vez que o possuidor pode recorrer das ações possessórias para reaver sua posse.
  • 26. Efeitos da Posse  Tutela da Posse  Percepção dos Frutos  Boa –fé: frutos percebidos e despesas custeio dos pendentes  Má-fé: responde por frutos colhidos  Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa  Boa-fé: responde por culpa  Má-fé: responde objetivamente  Indenização das benfeitorias  Boa-fé: indenização das necessárias e úteis, levant. as voluptuárias  Má-fé: indenização das necessárias  Direito de Retenção  Boa-fé: necessárias e úteis  Má-fé: não há direito  Ônus da prova em favor do possuidor  Usucapião
  • 27. Tutela da Posse  Autotutela  Art. 1210, § 1º. C.C.  Legítima defesa - turbação  Desforço imediato – esbulho  Desde logo?  Art. 345 C.P (exercício arbitrário das próprias razões)  Própria força  Atos indispensáveis à manutenção ou restituição  Heterotutela  Interditos Possessórios – Ações Possessórias
  • 28. Das Ações Possessórias  Legitimidade (art. 926 CPC)  Ativa  Possuidor  Herdeiro (art. 1.207 C.C.)  Passiva (art. 927,II e 932 CPC)  Autor da ameaça, turbação ou esbulho  Terceiro de má-fé  Tito Fulgêncio – boa-fé – petitória  Autor incapaz – encarregado da sua vigilância  Mandante  Pessoa Jurídica – Direito Privado  Pessoa Jurídica – Direito Público (oitiva dos representantes judiciais) – art. 928, parágrafo único CPC
  • 29. Das Ações Possessórias  Conversão de Ação Possessória em Ação de Indenização  Art. 921 CPC autoriza pedido cumulado, desde que feito na inicial:  Proteção possessória e perdas e danos  Perecimento do objeto – só indenização  Poder Público é parte passiva – quando há obra pública intangível - desapropriação indireta  Na falta do pedido alternativo há carência da ação (RT 668:103; Lex 84:120)
  • 30. Das Ações Possessórias  Princípio da Fungibilidade - art. 920  Cumulação de Pedidos – art. 921  Caráter Dúplice das Ações - 922  Juízo Petitório e Juízo Possessório – Exceção de domínio  Quando duvidosa a posse dos litigantes  Quando ambos discutem com base em domínio  Novo Código Civil – revogação – Art. 1210,§2º.  Exigência de prestação de caução - 925  Pedido do Réu arts. 826 a 838 CPC
  • 31. Da Manutenção de Posse  Requisitos  Posse – art. 927 CPC  Transmissão “inter vivos” ou “mortis causa”  Turbação  Mantença de posse turbada  Direta (sobre o bem); indireta (não aluga o bem); positiva (passagem para retirar água); negativa (dificulta ou embaraça o livre exercício da posse)  Data da turbação  Verificação do procedimento especial ou ordinário
  • 32. Da Reintegração de Posse  Requisitos  Posse – art. 927 CPC  Transmissão “inter vivos” ou “mortis causa”  Esbulho  Perda total da posse contra a vontade do possuidor  Esbulho pacífico (precariedade)  Data do Esbulho  Verificação do procedimento especial ou ordinário
  • 33. Manutenção e Reintegração de Posse  Procedimento  Petição Inicial – 927 (especial) e 282 CPC  Objeto da ação perfeitamente individualizado  Partes – identificadas (admite ratificação)  Valor da Causa (analogia 259,VIII- valor venal p/ imposto)  Da Liminar  Inaudita altera parte  Não pode cumular com pedido de rescisão do compromisso (ordinário)  Justificação (art. 928 CPC) (após indeferimento)
  • 34. Manutenção e Reintegração de Posse  Concessão de liminar contra P.J.D.Público  Audiência de Justificação Obrigatória (art.928, parágrafo único)  Excetua empresas públicas e de economia mista  Prazo para manifestação do do representante da ré será fixado pelo juiz, ou de 5 dias –(185 C.P.C.)  Recurso Cabível  Agravo de Instrumento (art. 522 CPC)  Próprio relator pode atribuir efeito suspensivo  Pode haver juízo de retratação
  • 35. Manutenção e Reintegração de Posse  Execução da decisão concessiva de liminar  Execução de plano pelo oficial de justiça  Contra o réu ou terceiro que se encontre no imóvel (art. 42 CPC)  Nova invasão – revigoramento do mandado inicial cumprido com constatação do oficial de justiça  Contestação e Procedimento Ordinário  Concedida ou não a liminar:  Autor providencia a citação do réu dentro dos prox 5 dias  Se realizada audiência de just. prévia, será da intimação do despacho que deferir ou não a liminar, poderá ser feito na pessoa do advogado  Se cumprida liminar a fluência do prazo para defesa será a partir da juntada do mandado aos autos, dentro de 15 dias (art. 931 CPC)
  • 36. Manutenção e Reintegração de Posse  Execução da Sentença  Expedição do mandado e cumprimento imediato  Cumulação de pedidos com:  condenação ao pagamento de perdas e danos (dá lugar à execução por quantia certa contra devedor solvente);  a cominação de pena (astreintes) para nova turbação ou esbulho – assume obrigação de não fazer (aplicação dos 644 e 645 CPC)  Desfazimento de construção ou plantação dá origem à obrigação de fazer (632 e s.CPC)
  • 37. Manutenção e Reintegração de Posse  Embargos do executado e de retenção por benfeitorias  Não cabem em ação possessória porque a sentença tem força executiva (Vicente Greco Filho e JTACSP 121:97, STJ 4ª. T, REsp 739-RJ)  Art. 1.219 CC – possuidor de boa-fé (N.e U)  Atualmente não pode opor embargos de retenção por benfeitoria em possessória  Art. 744 CPC restringe para entrega de coisa por título extrajudicial  Direito de retenção deve ser alegado em contestação
  • 38. Manutenção e Reintegração de Posse  Embargos de terceiro  Admitidos pelo STF – RTJ 72:296, mesmo após o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento.  Qüinqüídio para a oposição conta-se do ato que exaure a execução - RT 539:126 – não foi parte no processo (art.1.046 CPC)  Posição contrária – quem adquire após litígio não pode opor embargos RT 512:126, 591:152
  • 39. Do Interdito Proibitório  Características e Requisitos  Caráter preventivo  Posse atual do autor  Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu  Justo receio de ser efetivada- art. 932  Cominação de pena pecuniária  Valor de desestímulo  Fungibilidade no curso do processo – reintegração valor será liquidado na execução das perdas e danos que foi condenado
  • 40. Ações afins aos interditos poss.  Ação de imissão na posse  Art. 381 CPC/1939  Autor é proprietário sem posse  Ex. arrematantes de imóveis (carta de arrematação)  Rito ordinário ou sumário conforme o valor da causa
  • 41. Ações afins aos interditos poss.  Embargos de terceiro, senhor e possuidor (art. 1046 CPC)  Não há necessidade de ser possuidor  Art. 1046,§ 2º, art. 1047, II CPC
  • 42. Ações afins aos interditos poss.  Ação de Nunciação a obra nova  O CPC não inclui como sendo ação possessória, mas também pode ser usada para defesa da posse. Seu objetivo é impedir que o prejuízo se consuma pela ultimação de obra nova em vias de construção no prédio vizinho. Só caberá este remédio se a obra estiver em andamento. A Ação pressupõe a existência de dois prédios contíguos, sendo que um é prejudicado pela obra realizada no outro.
  • 43. 2 – Percepção dos Frutos  * Objetiva: frutos são utilidades que a coisa periodicamente produz e que podem ser retiradas sem causar prejuízo.  * Subjetiva: frutos são as riquezas produzidas por um bem patrimonial, que pode ser tanto a safra de uma propriedade agrícola, como nos resultados vindos da ação do homem sobre a natureza (plantação de eucalipto), ou rendimentos de um capital. (c.c.)
  • 44. Classificação dos frutos  Quanto a sua forma:   a) Naturais: os que renovam periodicamente, em virtude da força da natureza, como colheitas;     b) Industriais: são os devidos à atuação do homem sobre a natureza (produção de uma fábrica);     c) Civis: são as rendas provenientes da utilização de coisa frugífera (juros e aluguéis).   
  • 45. Classificação dos frutos  Quanto ao seu estado:  a) frutos pendentes: aqueles que continuam unidos à árvore que o produziu, tanto pelos ramos como pelas raízes.  b) frutos percebidos: são os frutos já colhidos  c) frutos estantes: são os frutos armazenados, acondicionados  d) frutos percipiendos: são os frutos que deveriam ser colhidos, mas ainda não foram  e) frutos consumidos: os que já não existem, por que foram utilizados pelo possuidor.
  • 46. Consequência da boa-fé  Art. 1214 CC o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. A boa-fé do possuidor equipara-o ao dono (boa –fé existe quando aquele que possui a coisa tem a convicção de que ela lhe pertence, seja por um título jurídico ou direito hereditário, ainda que viciado).   
  • 47. Boa-fé e má-fé (Note-se boa-fé enquanto durar)  Obs: A está em uma propriedade onde há inúmeros abacateiros, A de boa-fé retira os abacates da propriedade, citado da inicial, a posse de A deixa de ser de boa-fé, pois começa a conhecer os vícios de sua posse, assim não mais poderá retirar os abacates.
  • 48. Consequências da má-fé  Art. PAR. ÚNICO 1214 CC obriga a restituição dos frutos pendentes, sendo indenizado das despesas de produção e custeio, bem como dos colhidos por antecipação, a partir do instante em que cessa a boa-fé.
  • 49. Momento da transição  diverge a doutrina sobre o momento que se cessa a boa-fé. Orlando Gomes, W.Barros, Caio Mario dizem que cessa quando há contestação (por ser o momento formal). Outros como S. Venosa, seguindo orientação do Código Italiano, admitem a possibilidade de se cessar antes, como exemplo, no momento da citação.
  • 50. Momento da percepção  Art. 1215 CC estabelece que os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
  • 51. Consequência da má-fé  Art. 1216 CC dispõe que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento que se constituiu a má- fé, tem direito porém às despesas de produção e custeio”. O direito quer punir o dolo, a má-fé, mas também não pode permitir que ninguém se locuplete à custa alheia, assim, o possuidor de má-fé, saindo do imóvel, responde pelos frutos colhidos e percebidos, bem como, pelos que deixou de perceber , por culpa sua , note-se que este último está condicionado à prova de culpa.
  • 52. 3- Responsabilidade por deterioração  Possuidor de Boa-fé: Art. 1217CC (isenta de responsabilidade, desde que não tenha dado causa – isto é, sem culpa ou dolo)  Possuidor de Má-fé: responde por perda ou deterioração da coisa, ainda que acidental, salvo se provar que de qualquer forma o dano ocorreria estando ele ou não na posse. Art. 1218
  • 53. Observação  Seguindo-se a corrente majoritária, até a contestação, o possuidor só responde pelo dano se agiu com dolo ou culpa, após, responderá independente de dolo ou culpa, apenas se eximindo da responsabilidade se provar que a coisa se deterioraria independente de estar com ele ou não. 
  • 54. 4 – Indenização por benfeitorias  Obs: Benfeitorias não se confundem com Acessão, contudo, tem se admitido aplicar a ambas o D. de Retenção. O STF já decidiu : “A retenção também protege o possuidor, quanto às acessões, que são benfeitorias no sentido lato” (RTJ 35/488).
  • 55. Conceito  Benfeitorias são obras ou despesas feitas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Art. 96 CC  a) Necessárias: tem por finalidade conservar a coisa, evitando-lhe a deterioração Ex. reconstrução do muro que está prestes a cair.  b) Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex. construir uma garagem coberta;  c) Voluptuárias: são as de mero recreio ou deleite, que tornam mais agradável a coisa (Ex. construção de fonte luminosa)   
  • 56. Indenização das benfeitorias  O possuidor de boa-fé terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, quanto às voluptuárias poderá receber o seu valor, ou retirá-las quando não tragam prejuízo à coisa. Art. 1219 CC.
  • 57. 5 – Retenção por benfeitorias  Para garantir o ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, a lei concede ao possuidor de boa-fé o DIREITO DE RETENÇÃO, no qual o possuidor conserva em seu poder a coisa até ser ressarcido. Ação de Embargos de Retenção por Benfeitorias, art. 744 CPC)
  • 58. Compensação   Compensação de Valores: o Art. 1221 CC permite a compensação dos valores entre a indenização pelas benfeitorias e eventual prejuízo ou dano, inclusive dos frutos injustamente percebidos pelo possuidor. No momento da compensação, cessa o direito de retenção e a coisa deve ser restituída ao legítimo dono.
  • 59. Consequências da má-fé  O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, quanto as úteis e as voluptuárias ele as perde em favor do proprietário que as recebe gratuitamente, como compensação pelo tempo que ficou privado da posse. Art. 1.220 CC
  • 60. Cálculo para indenização  Art. 1.222 CC permite que na indenização por benfeitorias o reivindicante da posse opte pelo valor atual ou de custo da benfeitoria, quando o possuidor esteja de má-fé. (idéia é pagar o que efetivamente gastou sem ganho nem aumento de capital). Quanto ao possuidor de boa-fé, lhe será indenizado o valor atual da benfeitoria.
  • 61. 6- Posse conduz à usucapião  a posse é um dos requisitos do usucapião, que será melhor analisado quando tratarmos de modo de aquisição da propriedade.
  • 62. 7- ônus da prova  se o direito do possuidor é contestado, o ônus da prova compete ao adversário, pois que a posse se estabelece pelo fato: assim o ônus da prova torna a situação do possuidor mais favorável. Assim, em matéria de ação possessória tem se preferido adotar a regra geral, não provando o autor seu direito, deve ser mantido o réu na posse.
  • 63. Posição favorável  o possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse.
  • 64. Perda da posse  O NCC simplifica a referida matéria no seguinte sentido art. 1.223 “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.