2. Livro III – Arts. 1.196 a 1.510 C.C.
Para entendermos o Direito das Coisas
primeiro precisamos saber o que são
Coisas (tudo aquilo que existe) – e
Bens (espécie de coisas – aquilo que
pode ser apropriado pelo homem,
aquilo com valor econômico). Por
vezes, os termos são usados
indiferentemente.
3. Noção Histórica
Desde os tempos remotos e até hoje o
homem busca se apropriar de coisas.
Assim, os bens vão se tornando
escassos e sua regulamentação
jurídica torna-se mister. Assim,
verificamos que o Direito das Coisas
trata da ligação da pessoa com a coisa.
4. Conceito
Segundo Clóvis Beviláqua: “direito das coisas é o complexo das
normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens
corpóreos e ao direito autoral”.
Obs: só interessa para nosso estudo os bens que podem ser objeto de
apropriação pelo homem, seja móvel ou imóvel, material ou imaterial
(direitos autorais). Não interessa para nosso estudo os bens não
apropriáveis como luz solar, oceano, ar, água do mar (claro que uma
vez dessalinizada e própria para venda passa a ser bem suscetível de
apropriação, assim, objeto de direito).
Conceito de Washington de Barros: “direito real é a relação jurídica
em virtude da qual o titular pode retirar da coisa de modo exclusivo e
contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir”.
6. Situações híbridas
Obrigações “propter rem” , ou obrigações reipersecutórias. São
obrigações que surgem em razão da propriedade, ou da posse,
isto é, qualquer pessoa que assuma a posição de proprietário
ou possuidor terá a obrigação advinda da coisa. Ex. reparar o
muro de sua casa, concorrer com despesas de condomínio, o
dever do proprietário em demarcar o limite de sua propriedade,
etc. Estas obrigações podem decorrer da co-propriedade, do
direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e da posse.
Obrigações com eficácia real - Ex. Contrato de locação registrado
Ônus Reais- IPTU
7. DA POSSE
Introdução ao estudo
Teorias – Savigny e Ihering
Conceito
Possuidor - Art. 1.196 c/c
Detentor – Art. 1.198, 1208 e 1224 C.C.
Composse – Art. 1199 C.C.
Pro diviso e Pro indiviso
8. Teoria Subjetivista
a) Teoria Subjetivista: Criada por SAVIGNY – “Corpus +
Animus” (“rem sibi habendi” – intenção de ter para si)
Para Savigny posse é o poder que a pessoa tem fisicamente
sobre a coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la
contra intervenção de outros.
Assim, para Savigny a posse se constituía com o poder físico
sobre a coisa, (o Corpo) e a intenção de tê-la como sua
(Animus – vontade – intenção), a intenção de exercer sobre ela
o direito de propriedade. Por esta teoria tem-se os dois fatos –
exterior e interior. Posteriormente, Savigny entendeu que não
era necessário o contato físico com a coisa para ter posse,
bastava que ela estivesse à disposição. Ex. deixo o meu carro
no estacionamento, mas não perco a posse.
9. Teoria Objetivista
b) Teoria Objetivista: Criada por IHERING - “Corpus” (conduta
de dono)
Para Ihering basta o corpus, dispensando o animus, porque o
corpus é o único elemento visível e suscetível de comprovação.
A posse é exteriorização da propriedade, basta que haja como
dono. Ex. João faz a colheita de uma plantação e a armazena
(subentendo que a colheita é de João). Ex. Maria deixa um
colar de brilhantes no meio da rua (subentendo que o colar não
é de Maria = eis que se fosse seu não agiria desta forma).
10. Conceito de Posse
Nosso Código Civil adotou a teoria de Ihering não
conceituando posse, mas conceituando possuidor, como se verifica no
art. 1.196 CC . Também, o C.C. traz no art.1.208 hipóteses que não
induzem posse (atos de permissão ou mera tolerância), exemplo: o
Poder Público permite a montagem de barraca para venda de
artesanato na praça, o artesão não adquire a posse da praça).
Para termos o conceito de possuidor, precisamos interpretar em
conjunto os artigos 1.196 combinado com o art. 1.208 CC.
A doutrina conceitua posse com sendo a exteriorização do
domínio, ou conduta de dono.
11. Natureza Jurídica da Posse
IHERING – entende que Posse é DIREITO (é um interesse
legalmente protegido);
CLÓVIS BEVILÁQUA – entende que Posse é FATO (é
protegido em atenção à propriedade da qual ela é
manifestação);
SAVIGNY – diz ser FATO e DIREITO – (fato por ser
considerada em si mesmo e direito em razão dos efeitos que
geram).
Corrente majoritária entende ser FATO e DIREITO
12. Que tipo de Direito?
Esse Direito é Real, Pessoal ou Especial?
Ihering defende como sendo D.Real, mas se assim entendermos a Ação para
defendê-la também tem caráter Real (exigindo a presença de ambos os
cônjuges quando se tratar de um bem imóvel). Com o advento da lei 8.952/94
que instituiu o §2º no art. 10 CPC, que prevê a necessidade de ambos os
cônjuges apenas quando tratar de Composse ou quando tiver atos praticados
por ambos, não podemos entender como D.Real.
Alguns entendem como D. Pessoal. Defendem ser D. Pessoal por afirmarem
que o rol do art. 1.225 CC (onde estão elencados os D. Reais) não traz a posse
e esse rol é taxativo. Argumentam, também que para posse de imóvel não é
necessário título que possa ser transcrito, como exige o D. Real (art. 1.227 CC).
O STJ já se pronunciou informando ser a posse D. Pessoal.
D. Especial – Sustentado por Clóvis Beviláqua – não pode ser entendida
como D. Real, mas também não pode como D. Pessoal, assim é D. Especial
que se traduz na manifestação de um D. Real. A melhor doutrina entende
assim.
13. Posse X Detenção
O art. 1.198 CC traz o conceito de DETENTOR:
aquele que detém a posse em nome de outrém ou a
seu mando. O possuidor exerce o poder de fato em
razão de um interesse próprio, e o detentor no
interesse de outro. Ex. caseiro que toma conta da
propriedade.
Obs: o detentor não tem poder de invocar a proteção
possessória, apenas pode defendê-la de fato, não de
direito. São chamados de “fâmulos da posse”.
Somente a posse gera efeito jurídico.
14. Da Posse - Espécies
Direta ou Indireta
Justa ou Injusta
“Nec vim, nec clam, nec precario”
Boa-fé ou Má-fé
Art. 1.202 C.C.
Citação (Carlos Roberto RTJ 99:804)
Nova ou Velha
Ação de Força Nova e Ação de Força Velha (924CPC)
Natural ou Civil
Constituto Possessório
“Ad Interdicta” ou “Ad Usucapionem”
15. Aquisição da posse
adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.204 CC
Obs: o código anterior (1916) trazia as formas pelas
quais se adquiriam a posse:
a) pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do
direito;
b) pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
c) por qualquer dos modos de aquisição em geral
16. Rol anterior
Este rol melhor se enquadrava na teoria de Savigny, entretanto, como
nosso legislador adota a teoria de Ihering, basta o possuidor ter,
perante a coisa, conduta de dono que terá a posse. Assim, o novo
legislador não elencou as formas de aquisição da posse que pode se
concretizar, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral,
como exemplo, a apreensão, qualquer negócio jurídico, a título gratuito
ou oneroso, inter vivos ou causa mortis.
Exemplo de apreensão:são passíveis de apreensão as coisas “sem
dono”, que podem se originar por duas causas distintas, a primeira
quando tiver sido abandonada (res derelicta), a segunda quando não
for de ninguém (res nullius). Pode ocorrer a apreensão quando a coisa
é tirada sem permissão (com os vícios da posse) do legítimo possuidor
que, não reagindo no tempo oportuno, terá sua posse comprometida,
vez que alguns dos vícios podem cessar.
Exemplo de negócio jurídico que transfere a posse: pela tradição, a
posse pode ser transferida a título gratuito (doação) ou oneroso
(compra e venda).
17. Formas de tradição
a) real: quando envolve a entrega material da coisa
(entrega da caneta)
b) simbólica: quando representada por ato que
traduz a entrega da coisa (chaves do carro)
c) ficta: no caso do constituti possessório
(transferência da posse pelo documento que
transfere também a propriedade)
18. Constituto Possessório
OBS: também chamado de “Cláusula Constituti”. É
o ato pela qual aquele que tinha a propriedade e
posse em seu nome passa a possuir em seu nome,
transferindo a propriedade a outrem. A posse se
desdobra em duas faces: Por exemplo, o proprietário
aliena sua casa, mas nela permanece como inquilino.
Este ex- proprietário que tinha posse plena e
unificada, passa a ter posse direta, e o novo
proprietário posse indireta.
Obs: a Cláusula Constituti não se presume, deve
constar expressamente do ato. Ex. Na venda do
imóvel já insere a locação.
19. Quem pode adquirir a posse? Art. 1.205
a – a própria pessoa que a pretende ou por
seu representante: a pessoa que se ache no gozo de
sua capacidade civil e venha a praticar o ato aquisitivo.
Se incapaz só poderá adquirir por intermédio do
representante legal (menor de 16) ou pela assistência
(maior de 16). Se constituir mandatário, o instrumento de
procuração deverá conter estes poderes especiais. (art.
1.205,I CC)
b – terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação: este terceiro poderá mesmo sem mandato
adquirir a posse e o ato necessariamente terá de ter a
ratificação (confirmação) do adquirente.
20. Acessão da posse
acessão significa acrescer, em direito possessório é o direito
do possuidor em somar a sua posse com a do antigo possuidor.
O art. 1.203 CC permite a acessão da posse, dispondo: “
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida”.
O artigo 1.207, primeira parte CC fala em sucessor universal
que é aquele que adquire, por exemplo, “causa mortis”, isto é,
que adquire no todo ou em parte o patrimônio do “de cujus”
(ativo e passivo). Na segunda parte do artigo, fala-se em
sucessor singular que é aquele que adquire por exemplo, por
ato “inter vivos”(doação) ou causa mortis (legado) um bem
determinado.
21. Acessão da posse
Assim, tem-se que na sucessão
universal a posse sempre passará ao
herdeiro com as mesmas
características que tinha durante a vida
do transmitente (Confirmação do art. 1.206CC).
Enquanto que, na sucessão singular o
sucessor pode optar em somar ou não
a sua posse à precedente.
22. Obstáculos à aquisição da posse
Art. 1.208 diz que NÃO induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência, ou clandestinidade.
Explicação: a primeira parte do artigo diz respeito à
precariedade, a posse existe em favor do detentor até quando o
proprietário quiser, assim, se houver revogação, a pessoa
beneficiada terá de devolver ao proprietário, pois tem a posse a
título precário, podendo perdê-la a qualquer momento. Ex.
tolero por gentileza que um vizinho passe pelo meu imóvel,
quando revogar a autorização, e ele continuar passando
praticará turbação. A segunda parte do artigo diz respeito aos
atos praticados com violência ou clandestinidade, após sua
cessação, a posse começa a firmar-se de modo útil e eficaz.
23. Extensão da posse
art. 1.209 CC prevê que “a posse do imóvel
faz presumir, até prova contrária, a dos
móveis e objetos que nele estiverem”.
É a aplicação da regra de que o acessório
segue o principal. Esta presunção é juris
tantum (cabendo prova em contrário) Ex. eu
não terei a posse de objetos, mesmo que
dentro da minha casa, que são de um amigo.
24. Jus possidendi e Jus possessionis
* Ius Possidendi: é o direito à posse
exercida por quem tem também o
domínio. (faculdade jurídica de possuir)
* Ius Possessionis: é o direito à
posse exercida por quem tem apenas a
posse e pode defendê-la pelos
interditos. (fato da posse)
25. Perda da posse
A partir do momento que o possuidor deixe de
praticar atos inerentes à propriedade, em nome
próprio, com ou sem sua vontade, perde-se a
posse, como nos informa o art. 1.223 CC. Ex.
abandono (quando alguém voluntariamente
repudia o bem), tradição (entrega do bem a outra
pessoa), destruição do bem (como causa
extintiva de direito), posse de outrem, (art. 1.224
CC) esta perda é provisória, vez que o possuidor
pode recorrer das ações possessórias para
reaver sua posse.
26. Efeitos da Posse
Tutela da Posse
Percepção dos Frutos
Boa –fé: frutos percebidos e despesas custeio dos pendentes
Má-fé: responde por frutos colhidos
Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
Boa-fé: responde por culpa
Má-fé: responde objetivamente
Indenização das benfeitorias
Boa-fé: indenização das necessárias e úteis, levant. as
voluptuárias
Má-fé: indenização das necessárias
Direito de Retenção
Boa-fé: necessárias e úteis
Má-fé: não há direito
Ônus da prova em favor do possuidor
Usucapião
27. Tutela da Posse
Autotutela
Art. 1210, § 1º. C.C.
Legítima defesa - turbação
Desforço imediato – esbulho
Desde logo?
Art. 345 C.P (exercício arbitrário das próprias razões)
Própria força
Atos indispensáveis à manutenção ou restituição
Heterotutela
Interditos Possessórios – Ações Possessórias
28. Das Ações Possessórias
Legitimidade (art. 926 CPC)
Ativa
Possuidor
Herdeiro (art. 1.207 C.C.)
Passiva (art. 927,II e 932 CPC)
Autor da ameaça, turbação ou esbulho
Terceiro de má-fé
Tito Fulgêncio – boa-fé – petitória
Autor incapaz – encarregado da sua vigilância
Mandante
Pessoa Jurídica – Direito Privado
Pessoa Jurídica – Direito Público (oitiva dos representantes
judiciais) – art. 928, parágrafo único CPC
29. Das Ações Possessórias
Conversão de Ação Possessória em Ação de
Indenização
Art. 921 CPC autoriza pedido cumulado, desde
que feito na inicial:
Proteção possessória e perdas e danos
Perecimento do objeto – só indenização
Poder Público é parte passiva – quando há obra
pública intangível - desapropriação indireta
Na falta do pedido alternativo há carência da ação (RT
668:103; Lex 84:120)
30. Das Ações Possessórias
Princípio da Fungibilidade - art. 920
Cumulação de Pedidos – art. 921
Caráter Dúplice das Ações - 922
Juízo Petitório e Juízo Possessório –
Exceção de domínio
Quando duvidosa a posse dos litigantes
Quando ambos discutem com base em domínio
Novo Código Civil – revogação – Art. 1210,§2º.
Exigência de prestação de caução - 925
Pedido do Réu arts. 826 a 838 CPC
31. Da Manutenção de Posse
Requisitos
Posse – art. 927 CPC
Transmissão “inter vivos” ou “mortis causa”
Turbação
Mantença de posse turbada
Direta (sobre o bem); indireta (não aluga o bem);
positiva (passagem para retirar água); negativa (dificulta
ou embaraça o livre exercício da posse)
Data da turbação
Verificação do procedimento especial ou ordinário
32. Da Reintegração de Posse
Requisitos
Posse – art. 927 CPC
Transmissão “inter vivos” ou “mortis causa”
Esbulho
Perda total da posse contra a vontade do possuidor
Esbulho pacífico (precariedade)
Data do Esbulho
Verificação do procedimento especial ou ordinário
33. Manutenção e Reintegração de
Posse
Procedimento
Petição Inicial – 927 (especial) e 282 CPC
Objeto da ação perfeitamente individualizado
Partes – identificadas (admite ratificação)
Valor da Causa (analogia 259,VIII- valor venal p/
imposto)
Da Liminar
Inaudita altera parte
Não pode cumular com pedido de rescisão do
compromisso (ordinário)
Justificação (art. 928 CPC) (após indeferimento)
34. Manutenção e Reintegração de
Posse
Concessão de liminar contra P.J.D.Público
Audiência de Justificação Obrigatória (art.928, parágrafo
único)
Excetua empresas públicas e de economia mista
Prazo para manifestação do do representante da ré será
fixado pelo juiz, ou de 5 dias –(185 C.P.C.)
Recurso Cabível
Agravo de Instrumento (art. 522 CPC)
Próprio relator pode atribuir efeito suspensivo
Pode haver juízo de retratação
35. Manutenção e Reintegração de
Posse
Execução da decisão concessiva de liminar
Execução de plano pelo oficial de justiça
Contra o réu ou terceiro que se encontre no imóvel (art.
42 CPC)
Nova invasão – revigoramento do mandado inicial
cumprido com constatação do oficial de justiça
Contestação e Procedimento Ordinário
Concedida ou não a liminar:
Autor providencia a citação do réu dentro dos prox 5
dias
Se realizada audiência de just. prévia, será da intimação
do despacho que deferir ou não a liminar, poderá ser
feito na pessoa do advogado
Se cumprida liminar a fluência do prazo para defesa
será a partir da juntada do mandado aos autos, dentro
de 15 dias (art. 931 CPC)
36. Manutenção e Reintegração de
Posse
Execução da Sentença
Expedição do mandado e cumprimento
imediato
Cumulação de pedidos com:
condenação ao pagamento de perdas e danos (dá
lugar à execução por quantia certa contra devedor
solvente);
a cominação de pena (astreintes) para nova
turbação ou esbulho – assume obrigação de não
fazer (aplicação dos 644 e 645 CPC)
Desfazimento de construção ou plantação dá origem
à obrigação de fazer (632 e s.CPC)
37. Manutenção e Reintegração de
Posse
Embargos do executado e de retenção por
benfeitorias
Não cabem em ação possessória porque a sentença
tem força executiva (Vicente Greco Filho e JTACSP
121:97, STJ 4ª. T, REsp 739-RJ)
Art. 1.219 CC – possuidor de boa-fé (N.e U)
Atualmente não pode opor embargos de retenção por
benfeitoria em possessória
Art. 744 CPC restringe para entrega de coisa por título
extrajudicial
Direito de retenção deve ser alegado em contestação
38. Manutenção e Reintegração de
Posse
Embargos de terceiro
Admitidos pelo STF – RTJ 72:296, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença no
processo de conhecimento.
Qüinqüídio para a oposição conta-se do ato
que exaure a execução - RT 539:126 – não foi
parte no processo (art.1.046 CPC)
Posição contrária – quem adquire após litígio
não pode opor embargos RT 512:126, 591:152
39. Do Interdito Proibitório
Características e Requisitos
Caráter preventivo
Posse atual do autor
Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu
Justo receio de ser efetivada- art. 932
Cominação de pena pecuniária
Valor de desestímulo
Fungibilidade no curso do processo – reintegração
valor será liquidado na execução das perdas e
danos que foi condenado
40. Ações afins aos interditos
poss.
Ação de imissão na posse
Art. 381 CPC/1939
Autor é proprietário sem posse
Ex. arrematantes de imóveis (carta de
arrematação)
Rito ordinário ou sumário conforme o valor
da causa
41. Ações afins aos interditos
poss.
Embargos de terceiro, senhor e
possuidor (art. 1046 CPC)
Não há necessidade de ser possuidor
Art. 1046,§ 2º, art. 1047, II CPC
42. Ações afins aos interditos
poss.
Ação de Nunciação a obra nova
O CPC não inclui como sendo ação
possessória, mas também pode ser usada
para defesa da posse. Seu objetivo é impedir
que o prejuízo se consuma pela ultimação de
obra nova em vias de construção no prédio
vizinho. Só caberá este remédio se a obra
estiver em andamento. A Ação pressupõe a
existência de dois prédios contíguos, sendo
que um é prejudicado pela obra realizada no
outro.
43. 2 – Percepção dos Frutos
* Objetiva: frutos são utilidades que a coisa
periodicamente produz e que podem ser
retiradas sem causar prejuízo.
* Subjetiva: frutos são as riquezas produzidas
por um bem patrimonial, que pode ser tanto a
safra de uma propriedade agrícola, como nos
resultados vindos da ação do homem sobre a
natureza (plantação de eucalipto), ou
rendimentos de um capital. (c.c.)
44. Classificação dos frutos
Quanto a sua forma:
a) Naturais: os que renovam periodicamente, em
virtude da força da natureza, como colheitas;
b) Industriais: são os devidos à atuação do
homem sobre a natureza (produção de uma fábrica);
c) Civis: são as rendas provenientes da
utilização de coisa frugífera (juros e aluguéis).
45. Classificação dos frutos
Quanto ao seu estado:
a) frutos pendentes: aqueles que continuam unidos à
árvore que o produziu, tanto pelos ramos como pelas
raízes.
b) frutos percebidos: são os frutos já colhidos
c) frutos estantes: são os frutos armazenados,
acondicionados
d) frutos percipiendos: são os frutos que deveriam ser
colhidos, mas ainda não foram
e) frutos consumidos: os que já não existem, por que
foram utilizados pelo possuidor.
46. Consequência da boa-fé
Art. 1214 CC o possuidor de boa-fé tem
direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. A boa-fé do possuidor equipara-o
ao dono (boa –fé existe quando aquele que
possui a coisa tem a convicção de que ela
lhe pertence, seja por um título jurídico ou
direito hereditário, ainda que viciado).
47. Boa-fé e má-fé
(Note-se boa-fé enquanto durar)
Obs: A está em uma propriedade onde
há inúmeros abacateiros, A de boa-fé
retira os abacates da propriedade,
citado da inicial, a posse de A deixa de
ser de boa-fé, pois começa a conhecer
os vícios de sua posse, assim não mais
poderá retirar os abacates.
48. Consequências da má-fé
Art. PAR. ÚNICO 1214 CC obriga a
restituição dos frutos pendentes, sendo
indenizado das despesas de produção
e custeio, bem como dos colhidos por
antecipação, a partir do instante em
que cessa a boa-fé.
49. Momento da transição
diverge a doutrina sobre o momento
que se cessa a boa-fé. Orlando Gomes,
W.Barros, Caio Mario dizem que cessa
quando há contestação (por ser o
momento formal). Outros como S.
Venosa, seguindo orientação do
Código Italiano, admitem a
possibilidade de se cessar antes, como
exemplo, no momento da citação.
50. Momento da percepção
Art. 1215 CC estabelece que os frutos
naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que
separados. Os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
51. Consequência da má-fé
Art. 1216 CC dispõe que o possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento que se constituiu a má-
fé, tem direito porém às despesas de produção e
custeio”. O direito quer punir o dolo, a má-fé, mas
também não pode permitir que ninguém se locuplete
à custa alheia, assim, o possuidor de má-fé, saindo
do imóvel, responde pelos frutos colhidos e
percebidos, bem como, pelos que deixou de
perceber , por culpa sua , note-se que este último
está condicionado à prova de culpa.
52. 3- Responsabilidade por
deterioração
Possuidor de Boa-fé: Art. 1217CC (isenta
de responsabilidade, desde que não tenha
dado causa – isto é, sem culpa ou dolo)
Possuidor de Má-fé: responde por perda
ou deterioração da coisa, ainda que
acidental, salvo se provar que de qualquer
forma o dano ocorreria estando ele ou não
na posse. Art. 1218
53. Observação
Seguindo-se a corrente majoritária, até
a contestação, o possuidor só responde
pelo dano se agiu com dolo ou culpa,
após, responderá independente de dolo
ou culpa, apenas se eximindo da
responsabilidade se provar que a coisa
se deterioraria independente de estar
com ele ou não.
54. 4 – Indenização por benfeitorias
Obs: Benfeitorias não se confundem
com Acessão, contudo, tem se admitido
aplicar a ambas o D. de Retenção. O
STF já decidiu : “A retenção também
protege o possuidor, quanto às
acessões, que são benfeitorias no
sentido lato” (RTJ 35/488).
55. Conceito
Benfeitorias são obras ou despesas feitas
numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou
embelezá-la. Art. 96 CC
a) Necessárias: tem por finalidade conservar a coisa,
evitando-lhe a deterioração Ex. reconstrução do muro que
está prestes a cair.
b) Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex.
construir uma garagem coberta;
c) Voluptuárias: são as de mero recreio ou deleite, que
tornam mais agradável a coisa (Ex. construção de fonte
luminosa)
56. Indenização das benfeitorias
O possuidor de boa-fé terá
direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, quanto às
voluptuárias poderá receber o seu
valor, ou retirá-las quando não tragam
prejuízo à coisa. Art. 1219 CC.
57. 5 – Retenção por benfeitorias
Para garantir o ressarcimento das
benfeitorias necessárias e úteis, a lei
concede ao possuidor de boa-fé o
DIREITO DE RETENÇÃO, no qual o
possuidor conserva em seu poder a
coisa até ser ressarcido. Ação de
Embargos de Retenção por
Benfeitorias, art. 744 CPC)
58. Compensação
Compensação de Valores: o Art. 1221 CC
permite a compensação dos valores entre a
indenização pelas benfeitorias e eventual
prejuízo ou dano, inclusive dos frutos
injustamente percebidos pelo possuidor. No
momento da compensação, cessa o direito
de retenção e a coisa deve ser restituída ao
legítimo dono.
59. Consequências da má-fé
O possuidor de má-fé tem direito
apenas ao ressarcimento das
benfeitorias necessárias, quanto as
úteis e as voluptuárias ele as perde em
favor do proprietário que as recebe
gratuitamente, como compensação
pelo tempo que ficou privado da posse.
Art. 1.220 CC
60. Cálculo para indenização
Art. 1.222 CC permite que na indenização por
benfeitorias o reivindicante da posse opte
pelo valor atual ou de custo da benfeitoria,
quando o possuidor esteja de má-fé. (idéia é
pagar o que efetivamente gastou sem ganho
nem aumento de capital). Quanto ao
possuidor de boa-fé, lhe será indenizado o
valor atual da benfeitoria.
61. 6- Posse conduz à usucapião
a posse é um dos requisitos do
usucapião, que será melhor analisado
quando tratarmos de modo de
aquisição da propriedade.
62. 7- ônus da prova
se o direito do possuidor é contestado,
o ônus da prova compete ao
adversário, pois que a posse se
estabelece pelo fato: assim o ônus da
prova torna a situação do possuidor
mais favorável. Assim, em matéria de
ação possessória tem se preferido
adotar a regra geral, não provando o
autor seu direito, deve ser mantido o
réu na posse.
63. Posição favorável
o possuidor goza de posição mais
favorável em atenção à propriedade,
cuja defesa se completa pela posse.
64. Perda da posse
O NCC simplifica a referida matéria no
seguinte sentido art. 1.223 “Perde-se a
posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o
bem, ao qual se refere o art. 1.196.