O documento discute os modos de individualização da pessoa natural, incluindo o nome, estado e domicílio. Ele explica que o nome é o principal elemento de identificação e descreve seus componentes e possibilidades de alteração. Também define os diferentes tipos de estado civil e apresenta os principais atos registrados no registro civil brasileiro, como nascimentos, casamentos e óbitos.
1. 04/03/2013
Individualização da pessoa
natural
Profª Cátia Bethonico
Direito Civil I – 2013.1
Modos de individualização
Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são: o
nome, o estado e o domicílio (segundo Carlos Roberto Gonçalves).
1. Nome
Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “o nome da
pessoa natural é o sinal exterior mais visível de sua individualidade,
sendo através dele que identificamos no seu âmbito familiar e no
meio social.”
No estudo do nome destacam-se dois aspectos: o público e o
individual.
Modos de individualização:
1. nome
Esclarecimentos terminológicos
Segundo o art. 16 do Código Civil: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Logo, nome civil é da denominação completa que se encontra no registro
civil. É desse nome que temos duas partes:
a) Prenome
b) Patronímico ou sobrenome
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Modos de individualização:
1. nome
Alcunha (também chamado de epíteto ou vulgo): com sentido de
intimidade familiar, possui, em geral, um significado depreciativo, em que o
apelido dado à pessoa geralmente é tirado de alguma particularidade física
ou moral.
Epíteto é palavra que qualifica pessoa ou coisa, em regra usada
como sinônimo de alcunha.
O hipocorístico é o diminutivo do nome, usado muitas vezes com
o sufixo “inho/inha”, denotando intimidade familiar (ex.: Zezinho, Betinho,
etc.).
Há também o cognome, que é designação dada a alguém devido a
alguma particularidade pessoal (ex.: Tiradentes, Garrincha, Xuxa, Pelé, Didi
Mocó, etc.).
O agnome é um sinal distintivo que se acrescenta ao nome
completo para diferenciá-lo de parentes próximos (ex.: Filho, Neto,
Terceiro, etc.).
Modos de individualização:
1. nome
Possibilidade de alteração do nome
Nome é “marca registrada” do indivíduo
As possibilidades de alteração do nome classificam-se em causas
necessárias e causas voluntárias:
Necessárias: decorrentes da modificação do estado de filiação
(reconhecimento/contestação de paternidade ou realização de adoção) ou
alteração do próprio nome dos pais.
É possível a retificação do prenome em caso de erro gráfico, e se processa com base no
art. 110 e parágrafos da Lei n. 6.015/1973.
Em qualquer um desses casos o nome de família é preservado, pois deve
ser uniforme para a preservação da linhagem e tradição do patronímico.
Modos de individualização:
1. nome
As causas voluntárias de alteração do nome podem ser:
a) o casamento: nesse caso, é independente de autorização judicial, conforme
previsto no § 1º do art. 1565 e no § 2º do art. 1571, ambos do Código Civil;
b) alteração imotivada do nome, quando o interessado completa a maioridade
civil (art. 56, LRP), desde que não prejudique os apelidos de família. Nesse
caso, é fundamental a autorização judicial; o prazo para intentar a demanda é
de um ano (prazo decadencial);
c) alteração motivada do nome: nos moldes dos arts. 57 e 58 da LRP
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Modos de individualização:
1. nome
Tutela jurídica do nome
A designação do nome civil da pessoa natural é de livre
escolha do declarante, ressalvado o registro obrigatório do
patronímico.
Mesmo os que não tem conhecidos os pais (e que não tem
possibilidade de ter um patronímico) tem direito ao nome, do
ponto de vista mais amplo, como ocorre ao exposto e ao
menor abandonado (vide artigos 61 e 62 da LRP)
Modos de individualização:
1. nome
De forma expressa, o Código Civil protege o nome contra a
sua utilização indevida por quem quer que seja, mesmo que
não haja animus difamandi:
Código Civil
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Modos de individualização:
2. Estado da pessoa natural
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,
O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos
contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que “estado
(status), em direito privado, é noção técnica destinada a
caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social.”
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Modos de individualização:
2. Estado da pessoa natural
São três as espécies de estado:
a) Estado político: nacionais e estrangeiros
b) Estado familiar: posição do indivíduo no seio da
família
c) Estado individual: categoria que baseia-se na
condição física do individuo influente em seu
poder de agir. Considera-se, aqui, a idade, o sexo
e a saúde
Modos de individualização:
3. Domicílio
Será tratado em aulas futuras
Atos do Registro Civil
Carlos Roberto Gonçalves explica que
Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por
agente autorizado, dos dados pessoais dos membros
da coletividade e dos fatos jurídicos de maior
relevância em suas vidas, para fins de autenticidade,
segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja
função específica é provar a situação jurídica do
registrado e torná-la conhecida de terceiros.
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Atos do Registro Civil
De acordo com a Lei n. 6.015/1973, o sistema de registros
públicos no país é organizado da seguinte forma:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Atos do Registro Civil
Em relação ao estado da pessoa natural, nosso país criou o sistema
brasileiro de registro civil:
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que
declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de
seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Atos do Registro Civil
Logo, todos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do estado das
pessoas exigem reconhecimento oficial pelo sistema de registros públicos, à
luz dos princípios da legalidade, veracidade e publicidade. Em outras
palavras, os episódios mais importantes da vida do homem refletem-se no
registro civil: nascimento, casamento, separação, divórcio, morte.
Assim determina o Código Civil pátrio:
Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o estabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
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