O documento discute a legislação sobre Gerentes de Organização Escolar (GOE) no estado de São Paulo, incluindo decretos que regulamentam a certificação e designação de GOEs, e resoluções que estabelecem suas atribuições e critérios para cessação da designação.
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Goe
1. Legislação Gerente de Organização
Escolar
Gerente de Organização Escolar
Resolução SE Nº 85/2012
Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
Decreto Nº 57.462/2011
Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente
de Organização Escolar e dá providências correlatas
Portaria DRHU Nº 49/2011
Estabelece diretrizes para a designação de servidores, em caráter excepcional, para o exercício da função de Gerente
de Organização Escolar
2. Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008
Institui, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o
processo de certificação ocupacional e dá providências correlatas.
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011
Institui Plano de Cargos,Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio
Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
Resolução SE Nº 52/2011 - Dispõe sobre as atribuições dos integrantes das
classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da Educação
3. G.O.E
Resolução SE Nº 52/2011 - Dispõe sobre as atribuições dos integrantes
das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da
Educação.
Artigo 7º - O servidor designado para o exercício da função de
Gerente de Organização Escolar exercerá a gestão das atividades previstas
nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, responsabilizando-se pelo
acompanhamento e controle de sua execução, com vistas ao pleno
desenvolvimento dos trabalhos, a fim de garantir o cumprimento das
atividades e o atendimento às necessidades da escola.
4. G.O.E
Decreto Nº 57.462/2011- Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de
certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas
Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização
Escolar é composto das seguintes etapas:
I - estabelecimento da matriz de competências;
II - avaliação de competências; ( avaliação de conhecimentos e habilidade técnicas e inventário comportamental )
III - desenvolvimento de competências.
Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto,
compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da
análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao
desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
5. Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do
artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do
servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de
Organização Escolar.
§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo
Renato Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento de
competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata
o inciso I do artigo 3º deste decreto.
6. LEMBRETE - PDG – AP GOE
Estão abertas as inscrições para o PDG - GOE O Curso PDG- AP GOE é
voltado a todos os agentes de organização escolar, assistentes administrativos de
ensino e secretários de escola que tenham conquistado o certificado para GOE,
no primeiro certame oferecido pela SEE-SP, em exercício, ou não, nas escolas.
As inscrições estarão abertas de 22 a 27 de novembro e caberá aos diretores das
escolas inscreverem todos os certificados.
O Programa de Desenvolvimento Gerencial – Atualização Profissional
(PDG-AP), uma iniciativa da EFAP, em parceria com a Fundação do
Desenvolvimento Administrativo (Fundap), tem como objetivo o
aprimoramento profissional do quadro de servidores da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo (SEE-SP), composto pelo Quadro do Magistério (QM),
Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE).
Para mais informações
7. Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do
artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de
validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo
processo de certificação.
Parágrafo único - O certificado, de que trata o “caput” deste artigo, não
confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente
de Organização Escolar.
Artigo 17 - A permanência no exercício da função de Gerente de
Organização Escolar, após vencimento do prazo de validade do certificado
ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências
prevista no artigo 5º deste decreto.
8. G.O.E
Resolução SE Nº 85/2012 - Dispõe sobre designação de Gerente de Organização
Escolar e dá providências correlatas
Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da
Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes federativos diversos;
VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não
tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do
mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. ( Artigo 18 do Decreto nº 57.462/2011)
9. Dúvidas Frequentes - devolutivas
1- O GOE que após a certificação foi designado em sua unidade escolar,
poderá, neste momento, trocar de escola?
Não, pois a cessação será a pedido, ficando impedido de nova designação.
Parágrafo único do artigo 8ª da Resolução SE 85/2012.
2 - Como devo proceder no caso da Grade de Substiuição do GOE, que não
tem agente de organização escolar certificado. Pode ser convidado um agente
certificado de outra unidade escolar?
CEVIF - Tendo em vista o que dispõe a Resolução SE 85/2012, a autoridade
competente para indicar AOE ou Secretário de Escola devidamente certificado
para a escala de Substituição é o Sr. Dirigente Regional de Ensino, com a devida
anuência Diretor da Unidade Escolar, podendo ser este de Outra Unidade escolar.
10. Dúvidas Frequentes - devolutivas
3. Verifiquei toda a legislação pertinente sobre substituição de GOE e ainda
restou a duvida : Unidade Escolar que não tem 2º servidor certificado : elabora
escala de substituição com servidor certificado do banco da Diretoria ou faz uma
designação por período do servidor certificado do banco da Diretoria de Ensino ???
CEVIF - Tendo em vista o que dispõe a Resolução SE 85/2012, a autoridade
competente para indicar AOE ou Secretário de Escola devidamente certificado
para a escala de Substituição é o Sr. Dirigente Regional de Ensino, com a devida
anuência Diretor da Unidade Escolar, podendo ser este de Outra Unidade escolar.
Portanto, poderá estar na escala de substituição servidor certificado de outra
unidade escolar atendidos todos os critérios previstos na referida resolução.