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IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Endereço –
- PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO –
PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO –
MANIFESTO PRESBITERIANO -
A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, instituída em solo brasileiro
desde 1859, e neste ato representada por seus ministros evangélicos abaixo firmados,
e
CONSIDERANDO a iminência de aprovação do Plano Estadual de Educação e
dos Planos Municipais de Educação, em diversas casas legislativas deste Estado,
CONSIDERANDO que no item 1.1.1.4.8. do Plano Estadual de Educação
consta que “...o heterossexismo configura-se como alicerce do preconceito e da
discriminação, sobretudo contra mulheres e Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais...”, http://www.educacao.al.gov.br/espaco-do-servidor/plano-estadual-de-
educacao-pee/pee-2015-2025/PEE%202015%20versao%20preliminar.pdf afirmação
contra as quais nos insurgimos, posto que o preconceito e a discriminação podem e
devem ser combatidos sem a necessidade de estigmatizar e demonizar o
heterossexismo,
CONSIDERANDO que essas mesmas expressões estão presentes, de forma
similar, em planos municipais de educação, a exemplo de Maceió, item 2.B.c, Meta
14.3, http://www.sinteal.org.br/wp-content/uploads/2012/08/PMEMACEIO.pdf
CONSIDERANDO que no dia 24/05/2015 foi veiculada notícia de que a
Secretaria Municipal de Educação de Maceió já promoveu formação continuada para
os coordenadores e assistentes sociais, inclusive distribuindo material de apoio
didático sobre o tema da ideologia de gênero,
http://www.maceio.al.gov.br/semed/noticias/diversidade-degenero-coordenadores-e-
assistentes-sociais-participam-de-formacao
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional não aprovou o PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO com os textos de ideologia de gênero,
CONSIDERANDO que a aprovação da IDEOLOGIA DE GÊNERO poderá
provocar a utilização de livros, cartilhas ou revistas em salas de aula, de uso
obrigatório e em idade escolar, com figuras ofensivas ao bom desenvolvimento de
crianças na primeira infância, fazendo com que crianças admitam que todas as formas
de vida sexual são normais e sem qualquer relação com uma família fundamentada na
união entre um homem e uma mulher,
CONSIDERANDO que a aprovação da IDEOLOGIA DE GÊNERO poderá
fomentar o ensino de que o comportamento masculino e feminino
das pessoas não é decorrente do sexo biológico, e ministrado por professores sem a
devida especialização na área de pedagogia e psicologia, gerando mais dúvidas do que
certezas na formação de crianças e adolescentes,
CONSIDERANDO que a ‘ideologia de gênero’ visa suprimir os conceitos e
distinções naturais entre os sexos masculino e feminino, podendo alterar
profundamente perfis de famílias, uma vez que os defensores da ideologia de gênero
“afirmam que o sexo biológico é apenas um dado corporal de cuja ditadura nos devemos
libertar pela composição arbitrária de um gênero”,
CONSIDERANDO que o direito à educação não pode ser exercido pelo
Estado de forma absoluta, cabendo às famílias o livre direito de objeção de consciência,
posto que é assegurado constitucionalmente aos pais o dever de educar os seus filhos,
consoante prescreve o artigo 205 da Carta Magna: “A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho”,
CONSIDERANDO que é assegurado, constitucionalmente, o ensino
religioso, nas escolas públicas de ensino fundamental, artigo 210, § 1º da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO que desta forma, fica explicitado no texto constitucional a
responsabilidade tripartite pela educação (ESTADO/FAMÍLIA/IGREJA) e que a
IDEOLOGIA DE GÊNERO pode se opor à orientação doméstica e religiosa de
inúmeros pais de alunos,
CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos, “Pacto
de San José da Costa Rica”, 1969, da qual o Brasil é signatário, e promulgada no
Brasil por meio do Decreto nº. 678/1992, assegura que “Os pais e, quando for o caso,
os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e
moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”, artigo 12.4,
CONSIDERANDO que a referida convenção foi recepcionada no ordenamento
jurídico nacional com status de norma supralegal, consoante decisão do Supremo
Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 466343, e que ficou assentado no
julgamento que “...tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos
internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja
conflitante também tem sua eficácia paralisada”,
CONSIDERANDO que a eventual aprovação de ideologia de gênero em
qualquer plano de educação, pode violar a regra estatuída no artigo 12.4 do Pacto de
San José da Costa Rica, e tornar-se nula de pleno direito,
RESOLVE MANIFESTAR-SE PUBLICAMENTE sobre a matéria e expedir
ofícios ao Exmº. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Maceió e Exmº. Sr.
Presidente da Assembléia Legislativa de Alagoas, requerendo deles e de seus
respectivos pares, que adotem as seguintes medidas, de forma alternativa:
a) retirem dos referidos planos de educação todas as mensagens e textos que
implantam a ideologia de gênero, ou,
b) antes da aprovação dos respectivos planos, que os submetam a plebiscito, para
que os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes matriculados, possam
ser formalmente ouvidos a respeito, em atendimento ao artigo 12.4 do Pacto de
San José da Costa Rica.
Maceió(AL), 15 de junho de 2015
IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Endereço –
Ofício nº. /2015
Maceió (AL), 15 de junho de 2015,
Exmº. Sr.
LUIZ DANTAS LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Maceió – AL
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o MANIFESTO
PRESBITERIANO, em anexo, versando sobre projeto de lei que será apreciado por
essa Casa Legislativa, a saber, PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Requeremos a
sua especial atenção, juntamente com seus excelentíssimos pares, para a exclusão da
“ideologia de gênero”, pelos fundamentos expostos no manifesto em anexo.
Atenciosamente,
IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Endereço –
Ofício nº. /2015
Maceió (AL), 15 de junho de 2015,
Exmº. Sr.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Maceió – AL
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o MANIFESTO
PRESBITERIANO, em anexo, versando sobre projeto de lei que será apreciado por
essa Casa Legislativa, a saber, PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Requeremos
a sua especial atenção, juntamente com seus excelentíssimos pares, para a exclusão da
“ideologia de gênero”, pelos fundamentos expostos no manifesto em anexo.
Atenciosamente,
IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Endereço –
Ofício nº. /2015
Maceió (AL), 15 de junho de 2015,
Exmº. Sr.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Maceió – AL
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o MANIFESTO
PRESBITERIANO, em anexo, versando sobre projeto de lei que será apreciado por
essa Casa Legislativa, a saber, PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Requeremos
a sua especial atenção, juntamente com seus excelentíssimos pares, para a exclusão da
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Atenciosamente,

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Igreja Presbiteriana se manifesta contra ideologia de gênero em planos de educação

  • 1. IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL Endereço – - PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – MANIFESTO PRESBITERIANO - A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, instituída em solo brasileiro desde 1859, e neste ato representada por seus ministros evangélicos abaixo firmados, e CONSIDERANDO a iminência de aprovação do Plano Estadual de Educação e dos Planos Municipais de Educação, em diversas casas legislativas deste Estado, CONSIDERANDO que no item 1.1.1.4.8. do Plano Estadual de Educação consta que “...o heterossexismo configura-se como alicerce do preconceito e da discriminação, sobretudo contra mulheres e Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais...”, http://www.educacao.al.gov.br/espaco-do-servidor/plano-estadual-de- educacao-pee/pee-2015-2025/PEE%202015%20versao%20preliminar.pdf afirmação contra as quais nos insurgimos, posto que o preconceito e a discriminação podem e devem ser combatidos sem a necessidade de estigmatizar e demonizar o heterossexismo, CONSIDERANDO que essas mesmas expressões estão presentes, de forma similar, em planos municipais de educação, a exemplo de Maceió, item 2.B.c, Meta 14.3, http://www.sinteal.org.br/wp-content/uploads/2012/08/PMEMACEIO.pdf CONSIDERANDO que no dia 24/05/2015 foi veiculada notícia de que a Secretaria Municipal de Educação de Maceió já promoveu formação continuada para os coordenadores e assistentes sociais, inclusive distribuindo material de apoio didático sobre o tema da ideologia de gênero, http://www.maceio.al.gov.br/semed/noticias/diversidade-degenero-coordenadores-e- assistentes-sociais-participam-de-formacao CONSIDERANDO que o Congresso Nacional não aprovou o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO com os textos de ideologia de gênero, CONSIDERANDO que a aprovação da IDEOLOGIA DE GÊNERO poderá provocar a utilização de livros, cartilhas ou revistas em salas de aula, de uso obrigatório e em idade escolar, com figuras ofensivas ao bom desenvolvimento de crianças na primeira infância, fazendo com que crianças admitam que todas as formas de vida sexual são normais e sem qualquer relação com uma família fundamentada na união entre um homem e uma mulher,
  • 2. CONSIDERANDO que a aprovação da IDEOLOGIA DE GÊNERO poderá fomentar o ensino de que o comportamento masculino e feminino das pessoas não é decorrente do sexo biológico, e ministrado por professores sem a devida especialização na área de pedagogia e psicologia, gerando mais dúvidas do que certezas na formação de crianças e adolescentes, CONSIDERANDO que a ‘ideologia de gênero’ visa suprimir os conceitos e distinções naturais entre os sexos masculino e feminino, podendo alterar profundamente perfis de famílias, uma vez que os defensores da ideologia de gênero “afirmam que o sexo biológico é apenas um dado corporal de cuja ditadura nos devemos libertar pela composição arbitrária de um gênero”, CONSIDERANDO que o direito à educação não pode ser exercido pelo Estado de forma absoluta, cabendo às famílias o livre direito de objeção de consciência, posto que é assegurado constitucionalmente aos pais o dever de educar os seus filhos, consoante prescreve o artigo 205 da Carta Magna: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, CONSIDERANDO que é assegurado, constitucionalmente, o ensino religioso, nas escolas públicas de ensino fundamental, artigo 210, § 1º da Constituição Federal, CONSIDERANDO que desta forma, fica explicitado no texto constitucional a responsabilidade tripartite pela educação (ESTADO/FAMÍLIA/IGREJA) e que a IDEOLOGIA DE GÊNERO pode se opor à orientação doméstica e religiosa de inúmeros pais de alunos, CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”, 1969, da qual o Brasil é signatário, e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº. 678/1992, assegura que “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”, artigo 12.4, CONSIDERANDO que a referida convenção foi recepcionada no ordenamento jurídico nacional com status de norma supralegal, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 466343, e que ficou assentado no julgamento que “...tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada”, CONSIDERANDO que a eventual aprovação de ideologia de gênero em qualquer plano de educação, pode violar a regra estatuída no artigo 12.4 do Pacto de San José da Costa Rica, e tornar-se nula de pleno direito,
  • 3. RESOLVE MANIFESTAR-SE PUBLICAMENTE sobre a matéria e expedir ofícios ao Exmº. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Maceió e Exmº. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa de Alagoas, requerendo deles e de seus respectivos pares, que adotem as seguintes medidas, de forma alternativa: a) retirem dos referidos planos de educação todas as mensagens e textos que implantam a ideologia de gênero, ou, b) antes da aprovação dos respectivos planos, que os submetam a plebiscito, para que os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes matriculados, possam ser formalmente ouvidos a respeito, em atendimento ao artigo 12.4 do Pacto de San José da Costa Rica. Maceió(AL), 15 de junho de 2015
  • 4. IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL Endereço – Ofício nº. /2015 Maceió (AL), 15 de junho de 2015, Exmº. Sr. LUIZ DANTAS LIMA DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas Maceió – AL Senhor Presidente, Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o MANIFESTO PRESBITERIANO, em anexo, versando sobre projeto de lei que será apreciado por essa Casa Legislativa, a saber, PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Requeremos a sua especial atenção, juntamente com seus excelentíssimos pares, para a exclusão da “ideologia de gênero”, pelos fundamentos expostos no manifesto em anexo. Atenciosamente,
  • 5. IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL Endereço – Ofício nº. /2015 Maceió (AL), 15 de junho de 2015, Exmº. Sr. KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Maceió – AL Senhor Presidente, Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o MANIFESTO PRESBITERIANO, em anexo, versando sobre projeto de lei que será apreciado por essa Casa Legislativa, a saber, PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Requeremos a sua especial atenção, juntamente com seus excelentíssimos pares, para a exclusão da “ideologia de gênero”, pelos fundamentos expostos no manifesto em anexo. Atenciosamente,
  • 6. IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL Endereço – Ofício nº. /2015 Maceió (AL), 15 de junho de 2015, Exmº. Sr. KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Maceió – AL Senhor Presidente, Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o MANIFESTO PRESBITERIANO, em anexo, versando sobre projeto de lei que será apreciado por essa Casa Legislativa, a saber, PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Requeremos a sua especial atenção, juntamente com seus excelentíssimos pares, para a exclusão da “ideologia de gênero”, pelos fundamentos expostos no manifesto em anexo. Atenciosamente,