Decisão nº 973 psdb x erika tereza coitinho affonso
1. 10/02/2016 inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=4685712
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=4685712 1/1
"DECISÃO Nº 973
RELATOR: JUIZ ANDRÉ LEMOS JORGE
PETIÇÃO Nº 1098‐66.2015.6.26.0000
REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ‐ PSDB DE BANANAL
REQUERIDO(S): ERIKA TEREZA COITINHO AFFONSO
PROCEDÊNCIA: BANANAL‐SP
Vistos.
Trata‐se de ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária
interposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ‐ PSDB de Bananal em face de ERIKA
TEREZA COITINHO AFFONSO, com fundamento na Resolução TSE nº 22.610/2007.
O requerente sustenta que a requerida, vereadora eleita, em 2012, pelo PSDB, sem justa
causa, desfiliou‐se do aludido partido em 16/10/2015. Diante disso, requer liminarmente o
afastamento da requerida da condição de vereadora. Ao final, requer a perda de seu mandato
de vereadora em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (fls. 02/12).
A liminar foi indeferida às fls. 33/35.
Devidamente intimada, a requerida apresentou defesa e documentos às fls. 51/115. Afirma, em
síntese, que nunca se desfiliou do PSDB e em momento algum se filiou ao PROS, motivos pelos
quais requer a improcedência da presente ação.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral suscitou que a ação foi proposta intempestivamente,
razão pela qual opina pela declaração de decadência do direito de ação (fls. 117/118).
Informação prestada pelo MM. Juiz da 18ª Zona Eleitoral de Bananal/SP juntada às fls.
127/130.
A requerida apresenta petição para adequar o número de testemunhas arroladas (fl. 133).
É o relatório.
Inicialmente, importante observar que o procedimento previsto na Resolução nº 22.610 do c.
Tribunal Superior Eleitoral estabelece, nos termos de seu artigo 1º, a legitimidade do
partido político interessado para veicular pedido de decretação da perda de cargo eletivo
em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Com efeito, a desfiliação partidária, de que trata o referido artigo, constitui um
pressuposto indispensável para a propositura desta ação. No caso, do exame dos documentos
colacionados aos autos, constata‐se que não existiu pedido de desfiliação da requerida do
quadro de filiados do PSDB. Assim, verifica‐se que a impossibilidade jurídica do pedido,
eis que ausente, na situação em comento, a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela
parte em face do direito positivo em vigor.
O MM. Juiz da 18ª Zona Eleitoral de Bananal/SP informou que "não foi protocolizado nesta
unidade eleitoral nenhum pedido de desfiliação ao Partido da Social Democracia Brasileira ‐
PSDB formulado pela vereadora Erika Tereza Coitinho Affonso" (fl. 127).
De igual modo, o Partido da Social Democracia Brasileira ‐ PSDB apresentou petição, nos
autos do pedido de reversão de desfiliação proposta pela ora requerida perante o MM. Juízo
"a quo", informando que "não há em nossos registros qualquer pedido formal de desfiliação
oposto por Érica Tereza Coitinho Affonso" (fl. 128).
Por sua vez, o Partido Republicano da Ordem Social ‐ PROS protocolou petição perante o MM.
Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Bananal/SP, informando que "em momento algum, foi acordado
com a Vereadora Erika, que sua filiação seria efetivada na nossa agremiação PROS, mas por
um descuido interno, equivocadamente, a filiação foi submetida ao Tribunal Eleitoral, sendo
certo que a submissão foi feita indevidamente" e, ao final, "requer o cancelamento da
filiação da Vereadora Erika Tereza Coitinho Affonso, Título de Eleitor n. 160938370167
feita equivocadamente pela Legenda PROS dos sistemas do TSE" (fl. 102).
Deste modo, os documentos supramencionados corroboram a alegação da requerida no sentido de
que "nunca ter se desfiliado do partido de origem, pois nunca procurou o representante do
PSDB local para que este desse ciência em documento de pedido de desfiliação como é de
praxe e recomenda a Lei, e também nunca se filiou no PROS" (fl. 57).
Patente, portanto, que a pretensão do partido requerente de reivindicação da vaga não
encontra respaldo jurídico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 54, do Regimento Interno deste e. Tribunal
Regional Eleitoral, monocraticamente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
P.I., passado o trânsito em julgado, arquive‐se.
São Paulo, 19 JAN 2016.
(a) André Lemos Jorge ‐ Relator"