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MINISTÉRIO DA SAÚDE / ORDEM DOS ENFERMEIROS




          GUIA DE RECOMENDAÇÕES

                       PARA

   O CÁLCULO DA DOTAÇÃO DE ENFERMEIROS

       NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE




   INDICADORES E VALORES DE REFERÊNCIA




          - Proposta do Grupo de Trabalho –
                         2011



                         1
Índice

SIGLAS E ABREVIATURAS                                                                  4
NOTA INTRODUTÓRIA                                                                          5
FÓRMULAS DE CÁLCULO E VALORES DE REFERÊNCIA PARA DOTAÇÃO DE
ENFERMEIROS                                                                             8
A - CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS                                                        11
  A.1 - Unidade de Saúde Familiar                                                      11
  A.2 - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados                                    12
  A.3 – Unidade de Cuidados na Comunidade                                              13
  A.4 - Unidade de Saúde Pública                                                       15
  A.5 – Comissão de Controlo de Infecção                                               16
  A.6 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional                                17
  A.7 – Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem                                 18
  A.8 - Equipa Coordenadora Local                                                      18
B – CUIDADOS HOSPITALARES                                                              19
  B.1 - Serviços de Internamento                                                       19
  B.2 - Consulta Externa                                                               21
  B.3 - Hospitais de Dia                                                               21
  B.4 - Bloco Operatório                                                               22
  B.5 - Cirurgia de ambulatório                                                        23
  B.6 - Serviços de Urgência                                                           24
  B.7 - Unidades de Cuidados Intensivos                                                24
  B.8 – Unidade de Cuidados Intermédios                                                26
  B.9 – Unidades de Diálise                                                            26
  B.10 – Unidades de Exames Especiais                                                  26
  B.11 – Unidades de atendimento ao parto e nascimento                                 27
  B.12 - Equipa de Gestão de Altas/Equipa Intra-Hospitalar              de   Suporte   em
  Cuidados Paliativo                                                                   27
  B.13 - Comissão de Controlo de Infecção                                              28
  B.14 - Esterilização                                                                 28
  B.15 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional                               29
  B.16 - Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem                                29
  B. 16.1 - Formação                                                                   29
  B.16.2 – Investigação                                                                30
  B.17 - Enfermeiros em assessoria                                                     30
  B.18 - Enfermeiros em funções de direcção e chefia                                   30
C - CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS                                                    31
  C.1 - Unidades de cuidados continuados                                               34
  C.2 - Enfermeiros em funções de coordenação                                          35
  C.3 - Unidades de Convalescença e de Média e Longa Duração e de Reabilitação         35
D – APLICABILIDADE                                                                     36
E – NOTAS FINAIS                                                                       37
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA                                                               39
ANEXOS                                                                               40
  Anexo I - Compilação – resumo para dotações de Enfermeiros                            41
  Anexo II – Número de dias de ausências por Enfermeiro (2005-2008)                     43
  Anexo III - Recomendação de requisitos mínimos para Unidades de Cuidados Intensivos 44


                                           2
Anexo IV – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos   45
cuidados de saúde primários                                            45
Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos    46
cuidados hospitalares                                                  46
Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos    48
cuidados hospitalares (cont.)                                          48
Anexo VI – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos   50
cuidados continuados integrados                                        50




                                         3
Siglas e abreviaturas:
ACES – Agrupamentos de Centros de Saúde
ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP
AT – Atendimentos por ano
BS – Balanço Social
CCI – Comissão Controlo de Infecção
CIPE – Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem
DI – Dias de Internamento por ano
CSP – Cuidados de Saúde Primários
ECI – Enfermeiro de Controlo de Infecção
ECL – Equipa Coordenadora Local
ECSCP – Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos
EGA – Equipa de Gestão de Altas
EN – Número de enfermeiros necessários
HCN – Horas de cuidados necessários
HCN/AC – Horas de cuidados necessários por sessão/actividade/área de intervenção
HCN/DI – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento
HF/D – Horas de funcionamento por dia
IACS – Infecção Associada aos Cuidados de Saúde
LP – Lotação Praticada
NDF/A – Número de dias de funcionamento por ano
OE – Ordem dos Enfermeiros
OMS – Organização Mundial de Saúde
PT – Posto de Trabalho
PNCI –     Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção Associada aos Cuidados de Saúde
POPCI – Plano Operacional de Prevenção e Controlo da Infecção
RCTFP – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
REPE – Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.
RNCCI – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
SAPE – Sistema de Apoio à Prática de Enfermagem
SCD/E – Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem
SNS – Serviço Nacional de Saúde
SST/SO – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO)
UCC – Unidade de Cuidados na Comunidade
UCCI – Unidade de Cuidados Continuados Integrados
UCI – Unidade de Cuidados Intensivos
UCSP – Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados
USF – Unidade de Saúde Familiar
USP – Unidade de Saúde Pública
TO – Taxa de Ocupação
T – Período normal de trabalho por enfermeiro/ano




                                                    4
NOTA INTRODUTÓRIA

No quadro da promoção do desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
aliado às novas tecnologias da saúde e da informação e aos novos métodos de
organização e gestão, veicula-se a necessidade de reflectir um modelo de organização
de recursos humanos essencial à qualidade da prestação dos cuidados e à segurança
associada, contribuindo para o reforço na prestação de cuidados de enfermagem no
SNS, como um todo coeso e coerente e um projecto sustentável.

Concomitantemente, é imprescindível valorizar diversos estudos internacionais que
constatam a relevância das intervenções dos enfermeiros para a obtenção de ganhos em
saúde da população, o que levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a afirmar a
importância de uma gestão adequada deste grupo profissional.

A OMS tem ainda alertado para o problema mundial da escassez de enfermeiros e para
a necessidade em apostar no crescimento e fortalecimento deste grupo profissional para
não colocar em perigo a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde e a
concretização dos objectivos de saúde nacionais e internacionais.

No contexto da operacionalização de intervenções dos prestadores de cuidados, o
European Fórum of National Nursing and Midwifery Associations e a OMS
reconheceram que a carência de recursos humanos em enfermagem constitui um dos
factores que interfere directamente na garantia de segurança das pessoas, e já expresso
no Relatório do Institute of Medicine, “To Err is Human: Building a Safer Health
System” (1999) e nos estudos de Needleman (2002) e Kovner (2002), onde é salientada
a relação crescente entre a sub-dotação de enfermeiros e a ocorrência de eventos
adversos, tais como, quedas, erros de terapêutica, infecções associadas aos cuidados de
saúde e readmissões (ICN, 2006).

Assim, e porque a dotação de enfermeiros, sem descurar a produtividade e a satisfação
dos profissionais e dos cidadãos, se encontra intimamente conexa com a qualidade dos
cuidados prestados e com a segurança do utente, há que identificar indicadores que
facilitem o respectivo cálculo nas organizações.

A natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo
funcional e autonomia científica e técnica, impõe um melhor enquadramento e
caracterização das intervenções decorrentes das necessidades dos utentes.

A experiência com o Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem (SCD/E)
visa, de forma objectiva e uniforme, identificar e caracterizar as necessidades dos


                                          5
doentes em cuidados de enfermagem, através da sua categorização por indicadores
críticos e segundo um padrão de qualidade definido.

Também a utilização de um sistema de informação, tradutor do pensamento em
Enfermagem (ex. o Sistema de Apoio à Prática de Enfermagem - SAPE), com uma
linguagem universal, permite, padronizar e documentar a caracterização de saúde da
pessoa, os diagnósticos e as intervenções de enfermagem, bem como os resultados
consequentes à optimização do processo de decisão clínica.

Estes dois instrumentos carecem de aperfeiçoamento articulado e disseminação a fim de
permitirem evidenciar os ganhos em saúde sensíveis aos cuidados de enfermagem e a
obtenção da carga de trabalho (em HCN) para efeitos de dotação dos recursos
necessários.

Na sequência de orientações anteriores, sobre critérios para cálculo de necessidades em
enfermeiros, e para reenquadrar uma abordagem facilitadora das dotações dos serviços
em função das necessidades identificadas, foram elencadas as “recomendações” no
domínio da estrutura para a qualidade expressas no presente documento, que procuram
harmonizar, de forma integrada, o processo de recolha e o tipo de informação
necessários para o cálculo de enfermeiros, encontrando-se divididas pelas áreas de
prestação de cuidados, de saúde primários, hospitalares e continuados integrados.

Os indicadores elencados contemplam a prestação de cuidados, não estando incluídos os
enfermeiros para as funções de direcção e de chefia.

No que concerne aos cuidados de saúde primários (CSP) considerou-se a
correspondência de actividades que permitam assegurar adequada e atempada resposta
por enfermeiros das diversas unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de
Saúde (ACES) às necessidades dos cidadãos identificadas, no âmbito dos programas e
projectos de saúde em desenvolvimento, bem como na Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI).

Para os cuidados hospitalares foi organizado um quadro resumo que sintetiza as
orientações referidas, tendo em conta que as fórmulas indicadas para cálculo
correspondem às divulgadas pela Circular Normativa n.º 1/2006, de 12 de Janeiro, da
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

A área dos cuidados continuados integrados, pela sua especificidade, apresenta um
referencial que procura ir de encontro à natureza dos cuidados prestados neste nível. A



                                          6
proposta de cálculo de enfermeiros considera as diversas tipologias e equipas das
unidades de internamento e domiciliárias.

Sem prejuízo do que antecede, salienta-se que os critérios enunciados não pretendem ser
exaustivos, estabelecendo-se a necessidade de recorrer a estudos complementares de
avaliação, tendo em conta a existência de diversos factores, internos e externos, às
organizações que influenciem o número de enfermeiros necessários à prestação de
cuidados.

A actualização dos valores de referência das HCN/DI foi obtida através da análise dos
dados do SCD/E, utilizando, como referência, os dados resultantes da média dos anos
de 2008 e 2009 por valência/serviço.

Os valores apresentados correspondem à média de HCN/DI, por valência e anualmente
proceder-se-á à sua actualização de acordo com o princípio enunciado no parágrafo
anterior.

Para facilitar a abordagem e utilização das fórmulas, procedeu-se à sua descrição
sucinta, através de um quadro esquemático (cfr. Anexo IV), com situações
exemplificativas de aplicação das diversas fórmulas de cálculo por serviço prestador.




                                          7
FÓRMULAS DE CÁLCULO E VALORES DE REFERÊNCIA
                 PARA DOTAÇÃO DE ENFERMEIROS

A dotação adequada de enfermeiros é um dos aspectos fundamentais para atingir índices
de qualidade dos cuidados de saúde da população alvo e para a própria organização,
devendo, para isso, serem utilizadas metodologias e critérios que permitam uma
adequação dos recursos humanos às reais necessidades de assistência.

Na definição de necessidades de enfermeiros há que, genericamente, ter em conta os
objectivos da instituição projectados para o período pretendido, os quais devem,
consequentemente, ser convertidos em necessidades de profissionais.

O cálculo das citadas necessidades não pode, assim, limitar-se ao critério do número de
horas de cuidados por doente e por dia ou tempos médios utilizados em determinados
procedimentos, sendo consensual que a definição de um rácio apropriado deve
considerar, também, aspectos como as competências profissionais, a arquitectura da
instituição, a desconcentração de serviços, a formação e a investigação a realizar.

Desde há muito tempo que, internacionalmente, tem havido a preocupação de encontrar
modelos e fórmulas que, objectivamente, contribuam para o cálculo de pessoal de
enfermagem

A OMS reconhece que existem vários métodos para cálculo de necessidades mas que
nenhum deles é especialmente indicado, até porque a sua escolha está, desde logo,
condicionada pelos dados disponíveis.

Destes métodos, o que se baseia no número de camas da instituição é considerado
inadequado, uma vez que não atende às características dos doentes e ao facto dos
enfermeiros desempenharem a sua actividade em unidades sem internamento.

Outro dos métodos referidos é o cálculo de pessoal de enfermagem de acordo com o
nível de dependência de cuidados de enfermagem, que permite estimar um número
mínimo de pessoal capaz de assegurar um nível de cuidados de acordo com o padrão de
qualidade definido.

Embora não exista um método perfeito, decidiu optar-se pelo sistema que permite
determinar as necessidades dos doentes em cuidados de enfermagem traduzíveis em
horas de cuidados, através do recurso ao Sistema de Classificação de Doentes em
Enfermagem (SCD/E), que possui uma base de dados nacional com cerca de 25 milhões
de registos, decorrentes da informação produzida durante os últimos 23 anos.


                                          8
Para efeitos do cálculo do número de horas de trabalho considerou-se que cada
enfermeiro trabalha 261 dias por ano (365 dias anuais –104 (52x2) dias de fim-de-
semana) deduzindo ainda os dias para férias, feriados, formação e faltas.

Assim para a determinação do valor do número de horas de trabalho prestado por cada
enfermeiro por ano, considera-se adequado:
    a) Enfermeiro em regime de trabalho de 35 horas/semana, 1.400 horas/ano –
       tendo por base as seguintes deduções: 26 dias (182 h) para férias 1 + 12 dias (84
       h) para feriados2 + 15 dias (105 h) para formação3 + 8 dias (56 h) para faltas4;
    b) Enfermeiro em regime de trabalho de 42 horas/semana (horário acrescido)5,
       é de 1.680 horas/ano – tendo por base as seguintes deduções: 26 dias (218 h)
       para férias + 12 dias (101 h) para feriados + 15 dias (126 h) para formação + 8
       dias (67 h) para faltas;
    c) Enfermeiro em regime de trabalho de 40 horas/semana (Código do
       Trabalho)6, é de 1.712 horas/ano – tendo por base as seguintes deduções: 22
       dias (176 h) para férias7 + 12 dias (96 h) para feriados8 + 5 dias (40 h) para
       formação + 8 dias (64 h) para faltas 9.

Esta diferença no número de horas de trabalho ano resulta do facto de, a par dos
trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados na carreira especial
de enfermagem, existirem enfermeiros contratados ao abrigo do regime consagrado no
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Na determinação da dotação de enfermeiros adequada, as instituições de saúde podem
utilizar os seus indicadores institucionais para preencher as variáveis “dias de férias” e
“dias para faltas”10.



1
     O valor apresentado foi obtido em função da idade dos enfermeiros constante no Balanço Social Global do
     Ministério da Saúde de 2008, elaborado em conformidade com o disposto no o n.º 1 do artigo 173.º do RCTFP.
2
     V. artigo 168.º do RCTFP.
3
     V. n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
4
     O cálculo do número de dias de falta dos enfermeiros considera o Balanço Social Global do Ministério da Saúde
     de 2008 (Anexo I). Da apreciação do Balanço Social, constatou-se que o número de dias de falta por enfermeiro
     tem vindo a diminuir, sendo de 8 dias o último ano analisado.
5
     Mantido em vigor até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho – cfr. artigo
     28.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
6
     Nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho, o período normal do trabalho não pode exceder oito horas por
     dia, nem quarenta por semana.
7
     V. artigo 238.º do Código do Trabalho.
8
     V. artigo 234.º do Código do Trabalho.
9
     V. artigos 130.º e ss. do Código do Trabalho.
10
     Destaca-se que as ausências e/ou faltas superiores a 30 dias deverão ser consideradas para efeitos de substituição
     temporária.



                                                          9
O mesmo se aplica para efeitos de determinação do período normal de trabalho prestado
por cada enfermeiro por ano.

Recomenda-se igualmente no sentido de que os enfermeiros mobilizados para funções
de direcção e chefia, sejam substituídos para manter a adequação das horas de cuidados
de enfermagem às necessidades identificadas.

De igual modo, as ausências prolongadas (maiores ou iguais a 30 dias) devem, se
necessário, ser substituídas para garantir a adequação das horas de cuidados às
necessidades dos cidadãos.




                                         10
A - CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

Os cuidados de saúde primários (CSP) são o núcleo do sistema de saúde e devem
desenvolver-se no centro das comunidades.

A concepção da enfermagem comunitária centrada no trabalho com as famílias
enquanto entidade responsável pela contínua prestação de cuidados, desde a concepção
até à morte, envolve as intervenções no âmbito da promoção e protecção da saúde, da
prevenção da doença, da reabilitação e da prestação de cuidados aos indivíduos doentes
ou em estádios terminais de vida e, pela natureza dos cuidados que presta, actua
adoptando uma abordagem sistémica e sistemática e em complementaridade funcional
com outros profissionais.

No que concerne aos CSP a enfermagem tem vindo a desenvolver e a afirmar a vertente
familiar e comunitária, enquanto áreas prioritárias para o bem-estar e melhoria do
estado de saúde das populações.

Neste contexto, e de acordo com as orientações estratégicas da OMS para os CSP,
assumidas pela Ordem dos Enfermeiros (OE), a cada enfermeiro devem ser confiados os
utentes correspondentes ao número de 300 a 400 famílias por determinada área
geográfica.




A.1 - Unidade de Saúde Familiar

As Unidades de Saúde Familiar (USF) são pequenas unidades operativas dos ACES
com autonomia funcional e técnica, que contratualizam objectivos de acessibilidade,
adequação, efectividade, eficiência e qualidade, e que garantem aos cidadãos a
prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas
multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo e que
podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento – cfr. Artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto.11

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 298/2007,
de 22 de Agosto, a cada enfermeiro devem ser confiados os utentes correspondentes ao


11
     Diploma que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
     (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a
     atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.



                                                     11
número de 300 a 400 famílias por determinada área geográfica, sendo que a lista de
utentes inscritos por cada médico tem uma dimensão mínima de 1917 unidades
ponderadas, a que correspondem, em média, 1550 utentes de uma lista padrão nacional.

Assim, para efeitos de fixação da dotação do número de enfermeiros necessários (EN)
em cada USF, deve atender-se ao rácio:

                                        1 Enfermeiro/1.550 utentes
                                                   Ou
                                        1 Enfermeiro/350 famílias




A.2 - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados

Para além das USF, nos ACES poderão funcionar Unidades de Cuidados de Saúde
Personalizados (UCSP) – cfr. n.º 2 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
Fevereiro12 – cuja missão é em tudo semelhante às USF.

A UCSP presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a
globalidade dos mesmos – cfr. n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
Fevereiro.

O ACES afecta à UCSP os recursos humanos adequados para cada grupo profissional,
necessários ao cumprimento das metas definidas, destacando-se na equipa
multidisciplinar os médicos, os enfermeiros e os administrativos em rácios previstos
para as USF.

Assim, na fixação da dotação de pessoal de enfermagem que integra cada UCSP,
considera-se adequado observar-se o seguinte rácio:



                                        1 Enfermeiro/1.550 utentes
                                                   Ou
                                        1 Enfermeiro/350 famílias




12
     Diploma que estabelece o regime da criação estruturação e funcionamento dos Agrupamentos de Centros de Saúde.


                                                        12
A.3 – Unidade de Cuidados na Comunidade

As Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC) têm por missão contribuir para a
melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção,
visando a obtenção de ganhos em saúde concorrendo, assim, e de um modo directo, para
o cumprimento da missão dos ACES em que se integram.

Assumem uma intervenção de âmbito comunitário e de base populacional e prestam
cuidados de saúde e apoio psicológico e social, no domicílio e na comunidade,
especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior
risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento
próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à
família e na implementação de unidades móveis de intervenção13, garantindo a
continuidade e qualidade dos cuidados prestados, aos cidadãos que vivem, trabalham e
socializam na área geodemográfica da sua influência.

A UCC assenta em equipas técnicas multidisciplinares constituídas por enfermeiros,
médicos, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, higienistas orais, terapeutas da
fala, nutricionistas, em permanência ou em colaboração parcial14.

Neste contexto, e considerando a especificidade destas unidades e o quadro legal
aplicável, a UCC é dotada dos necessários recursos humanos que respondam às
necessidades de saúde e sociais identificadas no diagnóstico de saúde e permitam
assegurar o conjunto de actividades essenciais da sua missão e atribuições, explicitando
no seu Plano de Acção, o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a
atingir nas áreas da acessibilidade, do desempenho assistencial, da qualidade e da
eficiência.

Em conformidade com o Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade
de Cuidados na Comunidade, aprovado pelo Despacho n.º 10143/2009, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril – nomeadamente os seus Artigos
8.º e 10.º –, a dotação de enfermeiros da UCC deverá ser definida tendo como referência
os seguintes parâmetros: a área geográfica dos Centros de Saúde que integram o ACES;
a geodemografia da comunidade abrangida (dimensão, concentração e dispersão
populacional); o diagnóstico de saúde da comunidade e as equipas domiciliárias da


13
     Vide artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, em conjugação com o estabelecido no artigo 3.º
     do Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, aprovado pelo
     Despacho n.º 10143/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril.
14
     Aqueles profissionais desenvolvem a sua actividade em estreita articulação e complementaridade com os
     profissionais das outras unidades funcionais do ACES.


                                                        13
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) que a integrarão [Equipas
de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) e Equipas Comunitárias Suporte Cuidados
Paliativos (ECSCP)].

Enquanto não existir evidência para a identificação de uma dotação adequada para a
prestação de cuidados seguros poderão ser considerados os tempos previstos no Quadro
1, quando aplicável, utilizando a seguinte fórmula:


                                        Fórmula para cálculo

                                             AT x HCN/AC
                                                   T



        Quadro 1 – Horas de cuidados de necessários em enfermagem por actividade

                                                                                HCN
                        Tipo de actividades
                                                                         Tempo médio/minutos
     Consulta de Enfermagem/Entrevista                                           30
     Cuidados curativos /procedimentos de enfermagem                             30
     Administração de terapêutica                                                15
     Educação para a Saúde em grupo                                              60
     Visitação domiciliária (incluindo deslocação)                               60




Nota: A dimensão da equipa multidisciplinar da UCC deverá ser avaliada anualmente
      de forma a assegurar o ajustamento à evolução das necessidades em cuidados de
      saúde à comunidade, podendo também esta unidade “…propor ao Director
      Executivo do ACES o reforço de recursos humanos para respostas a
      necessidades devidamente identificadas e excepcionais.”.15




15
      Cfr. n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na
      Comunidade, aprovado pelo mencionado Despacho n.º 10143/2009.


                                                    14
A.4 - Unidade de Saúde Pública

A Unidade de Saúde Pública (USP) funciona ao nível de cada ACES, como
observatório de saúde da população.

Esta unidade é dotada de uma organização flexível que, graças a uma maior
concentração de recursos, os rentabiliza, permitindo uma detalhada caracterização da
área geodemográfica e das necessidades de saúde da população sob sua dependência,
em estreita e directa articulação com os serviços e instituições prestadoras de cuidados
de saúde16.

Sendo a saúde pública entendida como um bem e um recurso comum, diz respeito a
todos os sectores e actores sociais, a USP deve posicionar-se como elemento catalisador
de parcerias e estratégias intersectoriais, de forma a darem corpo a uma real e
participada protecção e promoção da saúde fundamentada nas funções e nas actividades
de vigilância e investigação epidemiológica, de prevenção da doença e da avaliação do
impacte das intervenções no nível de saúde da comunidade.

A USP tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da
sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde e
concorrendo, de um modo directo, para o cumprimento da missão do ACES em que se
integra.

Estas unidades assentam em equipas técnicas multidisciplinares, constituídas por
médicos de saúde pública, por enfermeiros de saúde pública ou saúde comunitária e por
técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração
parcial, quando possível, outros profissionais considerados necessários para o
cumprimento dos programas e actividades.

Dadas as suas especificidades, a afectação de recursos humanos à USP concretiza-se
segundo as orientações do director executivo fundadas em critérios de racionalidade e
equidade face às políticas de saúde regionais, aos programas e às actividades a
desenvolver pelo ACES.

Assim, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
81/2009, de 2 de Abril17, na constituição da equipa que integra a USP18, em matéria de


16
     Cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, diploma que estabelece o regime da criação,
     estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.




                                                         15
recursos humanos, deve ser observado, de forma indicativa, de acordo com os recursos
humanos disponíveis e conforme as características geodemográficas da zona de
intervenção, o seguinte rácio:

                                   1 Enfermeiro/30.000 habitantes




A.5 – Comissão de Controlo de Infecção

Pelo Despacho n.º 14178/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de
4 de Julho, com o objectivo global de prevenir e controlar Infecções Associadas aos
Cuidados de Saúde (IACS) através de uma sistematização de registo, análise,
interpretação e informação de retorno às unidades de saúde, conhecer a realidade
nacional no âmbito das IACS e reunir esforços para, de forma organizada, concertada e
sustentada, promover a longo prazo em Portugal a diminuição da sua incidência,
contribuindo para a segurança do doente, que foi aprovado o Programa Nacional de
Prevenção e Controlo da Infecção Associada aos Cuidados de Saúde (PNCI).

Para concretização do PNCI devem ser criadas as comissões de controlo de infecção
(CCI) nas unidades públicas de prestação de cuidados de saúde integradas na rede
nacional de prestação de cuidados de saúde hospitalar, de cuidados continuados e
cuidados de saúde primários e nas unidades privadas – de acordo com o enquadramento
do programa aprovado pelo citado Despacho n.º 14178/2007 e de acordo com o modelo
de organização definido em circular normativa da Direcção-Geral da Saúde.

A CCI é constituída por uma equipa multidisciplinar de profissionais das unidades de
saúde, que tem por missão, planear, implementar e monitorizar um plano operacional de
prevenção e controlo da infecção, de acordo com as directivas Ministeriais, nacionais e
regionais e as características e especificidades das unidades de saúde.

Neste contexto, e de acordo com a Circular Normativa n.º 20/DSQC/DSC, da Direcção-
Geral da Saúde (DGS), de 24 de Outubro de 2007, as CCI têm de dispor, no mínimo, de
1 (um) Enfermeiro.




17
     Diploma que estabelece o Enquadramento, Organização e Funcionamento da Unidade de Saúde Pública.
18
     A que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.


                                                     16
A.6 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional

A Saúde Ocupacional tem como finalidades a gestão dos riscos profissionais, a
vigilância e a promoção da saúde dos trabalhadores.

A qualidade de vida no trabalho, conducente à realização pessoal e profissional, insere-
se numa matriz de desenvolvimento que integra como pilar fundamental as adequadas
condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, geridas de uma forma integrada
e global.

Os trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, IP, e dos Agrupamentos de
Centros de Saúde (ACES) exercem a sua actividade profissional em condições que
configuram potenciais situações de risco profissional, nomeadamente acidentes de
trabalho ou em serviço, doenças profissionais e outras doenças relacionadas com o
trabalho.

A existência de riscos profissionais nos serviços de saúde e a dimensão tanto dos ACES
como da sede das Administrações Regionais de Saúde, IP, justifica a
existência/organização/funcionamento de serviços de Segurança e Saúde do
Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO) da responsabilidade do órgão máximo de
gestão19 e 20.

O serviço de SST/SO é constituído por uma equipa multiprofissional com competências
técnico-científicas multidisciplinares, que podem ser comuns a outro serviço ou unidade
de saúde, mas com horário independente definido de acordo com as necessidades e
expressamente contratualizado.

Deste modo, a equipa de Saúde Ocupacional do ACES deve integrar, pelo menos, 1
(um) enfermeiro, preferencialmente, especialista em Enfermagem de Saúde Pública ou
Comunitária, com competência reconhecida nesta área.

Nota: A actividade dos enfermeiros deve ser desenvolvida num número de horas
mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por cada
10 trabalhadores ou fracção (cfr. Circular Informativa nº 05/DSPPS/DCVAE, da
Direcção-Geral da Saúde, de 3 de Março de 2010).


19
     Cfr. Circular Informativa n.º 05/DSPPS/DCVAE, da Direcção-Geral da Saúde, de 3 de Março de 2010.
20
     Estes devem ser autónomos por ACES/Sede da ARS, podendo, no entanto ser partilhados, como resulta do
     disposto no artigo 139.º do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado
     pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.



                                                    17
A.7 – Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem

No sentido de contribuir para a promoção e disseminação de uma cultura de melhoria
contínua da qualidade nas instituições prestadoras de cuidados de saúde, recomenda-se a
integração de 1 (um) enfermeiro, no Departamento/Comissão de Qualidade do ACES.

Este enfermeiro deverá ser detentor de perfil adequado ao exercício das funções e
competência reconhecida na área da Qualidade.

Deverá ainda coordenar o desenvolvimento das actividades de planeamento e
concretização de projectos de formação e de investigação.




A.8 - Equipa Coordenadora Local

A existência da ECL, no âmbito da RNCCI, decorre do previsto no Decreto-Lei n.º
101/2006, de 6 de Junho.

A ECL articula com a coordenação a nível regional, assegura o acompanhamento e a
avaliação da REDE a nível local, bem como a coordenação dos recursos e actividades,
no seu âmbito de referência, de forma a proporcionar uma resposta integrada efectiva às
reais necessidades da pessoa dependente / cuidador / família.

Para melhor funcionamento da ECL preconiza-se que o enfermeiro esteja em regime de
trabalho a tempo completo.




                                         18
B – CUIDADOS HOSPITALARES

Para cálculo de dotação de enfermeiros na área dos cuidados hospitalares utilizam-se as
fórmulas apresentadas, de acordo com os indicadores disponíveis, como é possível
observar nos pontos seguintes.

Os valores de referência para os indicadores a utilizar devem corresponder aos
consolidados nos últimos dois anos (Taxa de Ocupação, Dias de Internamento,
Atendimentos ou Sessões, etc.).



Nota: Às HCN indicadas deve diminuir-se 13,5%, correspondente ao apoio prestado
      aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões
      equiparadas.




B.1 - Serviços de Internamento

Recomenda-se a utilização dos valores das horas de cuidados necessários em
enfermagem por dia de internamento (HCN/DI) do Sistema de Classificação de Doentes
em Enfermagem (SCD/E), tendo como referência o valor médio dos anos 2008 e 2009
(consultar Quadro 2), utilizando as seguintes fórmulas:



                               Fórmulas para cálculo

        LP x TO x HCN x NDF/A                              DI x HCN
                   T                                           T




                                         19
Quadro 2 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento por
                                 valência/serviço


                                                                             HCN/DI
                        Valência/Serviço
                                                                         Tempo médio/horas
 Cardiologia                                                                       4,97
 Doença Cérebro Vascular                                                           7,12
 Cirurgia                                                                          5,19
 Cirurgia Cardiotorácica/Cirúrgia-Torácica                                         4,82
 Cirurgia Maxilo-Facial                                                            4,57
 Cirurgia Vascular                                                                 4,36
 Cirurgia Plástica                                                                 5,13
 Dermatologia                                                                      3,92
 Endocrinologia                                                                    4,12
 Gastrenterologia                                                                  4,49
 Ginecologia                                                                       4,26
 Hematologia                                                                       5,45
 Infecciologia                                                                     4,78
 Lesões Vertebro Medulares                                                         6,00
 Medicina                                                                          6,33
 Medicina Física e de Reabilitação                                                 5,18
 Nefrologia                                                                        4,94
 Neurocirurgia                                                                     6,33
 Neurologia                                                                        6,36
 Neurotraumatologia                                                                6,80
 Obstetrícia                                                                       3,61
 Oftalmologia                                                                      4,14
 Oncologia                                                                         6,01
 Ortopedia                                                                         5,46
 Otorrinolaringologia                                                              4,10
 Pediatria                                                                         5,01
 Pneumologia                                                                       5,14
 Urologia                                                                          4,82

Nota: Por não existirem quadros de classificação para Neonatologia e Psiquiatria, e não dispormos de
valores do SCD/E, propõe-se a utilização das horas apontadas pela Circular Normativa Nº1 da Secretaria
Geral do Ministério da Saúde, de 12 de Janeiro de 2006: Neonatologia 9,87h. Relativamente aos serviços
de Psiquiatria, urge definir instrumentos de avaliação fiável das necessidades em cuidados de
enfermagem, alinhada com o novo plano nacional de saúde mental.


                                                20
B.2 - Consulta Externa

O número de enfermeiro por posto de trabalho deve ser ajustado à realidade de cada
organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas, registadas e
contabilizadas.
Para efeitos de cálculo das HCN, recomenda-se a utilização dos valores identificados no
Quadro 3:




                               Fórmulas para cálculo

             AT x HCN/AC                             PT x HF x Nº dias/ano
                   T                                          T




   Quadro 3 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por actividade/área de
                                   intervenção


                                                                   HCN
                  Tipo de Actividades
                                                            Tempo médio(minutos)
 Consulta de Enfermagem/Entrevista                                     30
 Cuidados curativos /procedimentos de enfermagem                       30
 Administração de terapêutica                                          15
 Educação para a Saúde em grupo                                        60
 Visitação domiciliária (incluindo deslocação)                         75




B.3 - Hospitais de Dia

O número de enfermeiros por hospital de dia deve ser ajustado à realidade de cada
organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas, registadas e
contabilizadas.




                                         21
Recomenda-se a utilização do Quadro 4 que caracteriza as HCN por sessão nos
diferentes hospitais de dia, utilizando para o efeito as fórmulas seguintes:


                              Fórmulas para cálculo

             AT x HCN/AC                            PT x HF/D x NDF/A
                   T                                        T


Quadro 4 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por sessão e por Hospital de
                                      Dia


                                                                 HCN
                    Hospital de Dia
                                                           Tempo médio/(horas)
Hemato-oncologia                                                   1,60
Infecciologia                                                      2,09
Oncologia                                                          1,60
Psiquiatria                                                        1,07
Outros Hospitais                                                   1,59

Nota: As HCN dos “Outros Hospitais” resultam da média das horas dos Hospitais de
      Dia contemplados.




B.4 - Bloco Operatório

No Bloco Operatório é preciso considerar a existência de Enfermeiro Circulante,
Instrumentista e de Anestesia.

No horário de funcionamento, considerar o tempo previsto para as actividades
perioperatórias.

Nas Unidades de Recobro pós-anestésico, considerando os rácios advogados pelas
linhas orientadores internacionais para postos de ventilação e para cuidados
intermédios, estabelece-se o rácio de um Enfermeiro para 4 utentes, a aplicar na
seguinte fórmula.




                                       22
Fórmula para cálculo

                                 PT x HF/D x NDF/A
                                         T
Nota: PT para Cirurgia Diferenciada = 3 enfermeiros por sala.
      PT para Cirurgia de Urgência = 3 enfermeiros por sala




B.5 - Cirurgia de ambulatório

Nos Blocos Operatórios de Cirurgia de Ambulatório ter-se-á em conta a existência de
Enfermeiro Circulante e de Anestesia.

De acordo com as necessidades cirúrgicas, considerar ainda a existência de um
enfermeiro instrumentista (ver Quadro 5).

 Quadro 5 – Número de enfermeiros necessários a contabilizar no bloco operatório de
                                  ambulatório


                               Número de enfermeiros
 Sala Operatória                              3 Enfermeiros por sala
 Recobro Imediato                             1 Enfermeiro por 4 leitos
 Recobro tardio                               1 Enfermeiro por 6 leitos
 Cirurgia tipo I /Pequena Cirurgia            1 Enfermeiro por sala
 Consulta/Tratamentos                         1 Enfermeiro por sala



No horário previsto, considerar o tempo previsto para as actividades perioperatórias de
acordo com a fórmula seguinte:


                                Fórmula para cálculo

                                 PT x HF/D x NDF/A
                                         T




                                         23
B.6 - Serviços de Urgência

Recomenda-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho” adaptado ao
conhecimento casuístico e fluxos de procura ao longo do dia, semana e mês de cada
Serviço de Urgência.
Deverá promover-se a avaliação das HCN através de sistemas específicos de cálculo
para consensualizar o correspondente valor de referência das HCN.

Nos SO/Urgência recomenda-se uma linha de orientação centrada na utilização das
HCN, tendo o valor das Unidades de cuidados intermédios como referência mínima.

                               Serviço de Urgência:


                              Fórmulas para cálculo

              AT x HCN/AC                             PT x HF/D x NDF/A
                    T                                         T


                                   SO/Urgência:


                              Fórmulas para cálculo

         PT x HF/D x NDF/A                              DI x HCN
                 T                                          T




B.7 - Unidades de Cuidados Intensivos

Sempre que mais adequado, para a segurança dos cuidados, recomenda-se, a utilização
de sistemas específicos de cálculo, nomeadamente o apresentado no anexo III, para as
UCI.

Em alternativa, utilizar o correspondente valor de referência das HCN expresso no
Quadro 6.




                                        24
Sempre que mais adequado, para a segurança dos cuidados, recomenda-se, em
alternativa, utilizar o correspondente valor de referência das HCN expresso no Quadro
6.

Nas Unidades não contempladas no Quadro 6 deverá ser adoptado o valor aproximado.




                                Fórmulas para cálculo

         LP x TO x HCN x NDF                              DI x HCN
                   T                                          T




       Quadro 6 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de
                             internamento nas UCI


                                                                  HCN
                          UCI
                                                            Tempo médio/horas
Polivalente                                                         16,94
Cardiologia                                                         13,34
Cirurgia Cardiotorácica                                             15,62
Cirurgia                                                            11,23
Neurocirurgia                                                       14,28
Queimados                                                           15,56



Nota: Para as unidades de UCI pediátricos e neonatologia adequar o valor de
      referência das HCN considerando, pelo menos, o valor máximo da tabela,
      apropriado às características próprias de cada unidade (número de leitos
      efectivos de cuidados intensivos e de cuidados intermédios).

       As Unidades de Transplantação hepática e cardíaca devem utilizar as HCN de
       UCI Polivalente, as de transplantação renal, de medula e outras as HCN de UCI
       Cirurgia.




                                        25
B.8 – Unidade de Cuidados Intermédios

Face às diferentes tipologias existentes a nível nacional, define-se como referência
mínima 7 horas de cuidados necessários.



B.9 – Unidades de Diálise

Preconiza-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho”.

O número de enfermeiros por Unidade de Diálise deve ser ajustado à realidade de cada
organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas, registadas e
contabilizadas.



                               Fórmulas para cálculo

                                PT x HF/D x NDF/A
                                        T



Nota: Recomenda-se o mínimo de 1 enfermeiro por 4 camas/lugares = 1 PT

       Ponderar no cálculo o número de enfermeiros para tratamento de doentes com
       necessidades especiais, nomeadamente, portadores de Hepatite B e C e VIH na
       definição dos postos de trabalho de acordo com a legislação em vigor.

       Ponderar também a necessidade de colmatar respostas de diálise a unidades de
       cuidados intensivos que lhe são externas.




B.10 – Unidades de Exames Especiais

Recomenda-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho”.

O número de enfermeiros por Unidade de Exames Especiais deve ser ajustado à
realidade de cada organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas,
registadas e contabilizadas.



                                         26
Fórmulas para cálculo

                                             PT x HF/D x NDF/A
                                                     T


Nota: Posto de trabalho = 1 (um) enfermeiro por sala.
      Posto de trabalho em Unidade de Exame com Anestesia = 2 (dois) enfermeiros
      por sala.




B.11 – Unidades de atendimento ao parto e nascimento

As Unidades de atendimento ao parto e nascimento devem considerar o seguinte rácio
de enfermeira especialista em Saúde Materna e Obstétrica/cliente21:
Intra-parto:
     1º estádio de trabalho de parto: 1 / 2
     2º estádio de trabalho de parto: 1 / 1
Antes e pós parto:
      Sem complicações: 1 / 6

De acordo com o Despacho ministerial nº 23/86, de 16 de Julho, o “bloco de partos
deverá dispor, em permanência, de 2 parteiras (por cada 1000 partos/ano”, actualmente
enfermeiras especialistas em Saúde Materna e Obstétrica.




B.12 - Equipa de Gestão de Altas/Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em
Cuidados Paliativos

Na equipa de gestão de altas recomenda-se o mínimo de 1 enfermeiro, a tempo
completo, por equipa.

A dimensão da organização pode justificar um número maior de enfermeiros por equipa

Nas equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos, importa dimensionar a
adequação de enfermeiros às necessidades de acordo com as fórmulas seguintes:



21
     cf. Parecer da Ordem dos Enfermeiros sobre condições para o funcionamento de maternidades, 11 de Julho de 2008


                                                        27
Fórmulas para cálculo

           PT x HF/D x NDF/A                            AT x HCN/AC
                   T                                          T



B.13 - Comissão de Controlo de Infecção

De acordo com a Circular Normativa n.º 18/DSQC/DSC, da Direcção-Geral da Saúde,
de 15 de Outubro de 2007, as unidades prestadoras de cuidados de saúde devem
constituir e/ou operacionalizar uma Comissão de Controlo de Infecção (CCI).

A afectação deste Enfermeiro às Unidades de Internamento e Unidades de Ambulatório
deve contemplar os recursos e especificidades de cada Unidade de Saúde.



Assim, o rácio a observar deve ser o seguinte:

1 (um) Enfermeiro CCI para lotação entre as 110 e as 140 camas, a que acresce mais 1
(um) Enfermeiro CCI por cada 250 camas.




B.14 - Esterilização

Recomenda-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho” ou por actividades de
enfermagem realizadas, desde que registadas e contabilizadas.



                                Fórmulas para cálculo

                                 PT x HF/D x NDF/A
                                         T


Nota: Posto de trabalho = 1 enfermeiro por equipa.




                                          28
B.15 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional

A equipa de Saúde Ocupacional deve integrar, pelo menos, 1 (um) enfermeiro,
preferencialmente, especialista em enfermagem comunitária ou enfermagem de saúde
publica, ou com competências acrescidas reconhecidas nesta área, por equipa, com
horário independente definido de acordo com as necessidades e expressamente
contratualizado.



Nota: A actividade dos enfermeiros deve ser desenvolvida num número de horas
      mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por
      cada 10 trabalhadores ou fracção (cfr. Circular Informativa nº
      05/DSPPS/DCVAE, de 03/03/2010 da Direcção-Geral da Saúde)




B.16 - Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem

No sentido de contribuir para a promoção de uma cultura de melhoria contínua da
Qualidade, nas instituições prestadoras de cuidados de saúde, recomenda-se a integração
de 1 enfermeiro detentor de perfil adequado ao exercício das funções e competência
reconhecida na área da Qualidade.
Este enfermeiro será apoiado por uma rede de enfermeiros nos serviços/unidades.

Esta Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem tem como unidade central a
Qualidade e articula-se com as actividades instrumentais da formação e investigação.




B. 16.1 - Formação

Considerando a relevância da formação em serviço para cumprimento do direito e dever
deontológico de actualização e aperfeiçoamento do desempenho individual, corrigindo
inconformidades e suportando projectos de melhoria, assim como a dinâmica requerida
neste domínio pelo maior grupo profissional da saúde, recomenda-se a alocação mínima
de um enfermeiro, a tempo completo, nos serviços de formação, acrescendo um por
cada 500 profissionais de enfermagem.




                                         29
B.16.2 – Investigação

Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da disciplina de
enfermagem, nomeadamente em linhas de investigação centradas na melhoria da prática
de cuidar dos enfermeiros, bem como a necessidade de incorporarem novos
conhecimentos provenientes da investigação, é imprescindível que exista a
possibilidade efectiva de investigar sobre a essência do cuidar para além dos contextos
académicos, nos contextos da acção.
A materialização deste desiderato requer enfermeiros dedicados à produção de
conhecimento específico, promovendo programas e projectos de investigação,
orientando a investigação de outros e participando em equipas de pesquisa. Assim,
estabelece-se a alocação mínima de um enfermeiro a tempo completo.




B.17 - Enfermeiros em assessoria

Os enfermeiros em assessoria técnica ou de gestão serão substituídos para manter a
adequação das horas de cuidados de enfermagem às necessidades identificadas.



B.18 - Enfermeiros em funções de direcção e chefia

Os enfermeiros nomeados para o exercício de funções de direcção e chefia deverão ser
substituídos para manter a adequação das horas de cuidados de enfermagem às
necessidades identificadas, se anteriormente desempenhavam funções na área de
prestação de cuidados.




                                         30
C - CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional para os Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI).

Com a RNCCI foi criado um sistema integrado de serviços de saúde e de apoio social
visando capacitar os seus utentes no sentido da promoção da autonomia, através da
implementação de um novo modelo de cuidados que pretende reabilitar e suportar os
utentes. Tal desiderato implica o trabalho integrado e pró-activo de equipas de saúde e
de apoio social com o envolvimento dos utentes e familiares/cuidadores informais,
respeitando as suas necessidades e preferências.

A RNCCI promove a abertura organizacional para novos modelos de cuidados que
incorporam novos paradigmas orientados para prestar cuidados numa óptica global e de
satisfação das necessidades das pessoas que apresentam dependência e que exigem
respostas de natureza intersectorial e multiprofissional.

Os Cuidados Continuados Integrados (CCI) fundamentam-se numa gestão de caso onde
são identificados os problemas mais complexos dos utentes com o objectivo de
proporcionar os cuidados adequados a cada situação.

Criou-se, assim, um conjunto de unidades e equipas prestadoras de cuidados
continuados integrados.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, a prestação de cuidados
continuados integrados é assegurada por unidades de internamento e de ambulatório,
equipas hospitalares e equipas domiciliárias – cfr. n.º 1 do Artigo 12.º.

Constituem unidades de internamento, as unidades de convalescença, as unidades de
média duração e reabilitação, as unidades de longa duração e manutenção e as unidades
de cuidados paliativos – cfr. n.º 2 do citado Artigo 12.º.

A unidade de convalescença é uma unidade de internamento, independente, integrada
num hospital de agudos ou noutra instituição, se articulada com um hospital de agudos,
para prestar tratamento e supervisão clínica, continuada e intensiva, e para cuidados
clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por situação
clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico, que tem por
finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral da
pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não
necessita de cuidados hospitalares de agudos.


                                          31
Esta UCCI destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos por
cada admissão, assegurando a prestação de cuidados médicos, de enfermagem e de
fisioterapia; a realização de exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e
radiológicos, próprios ou contratados, a prescrição e administração de fármacos; apoio
psicossocial, higiene, conforto e alimentação e convívio e lazer.

A unidade de média duração e reabilitação é uma unidade de internamento, com
espaço físico próprio, articulada com o hospital de agudos para a prestação de cuidados
clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de
recuperação de um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico,
a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável, que tem por
finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa que se
encontre na situação prevista no número anterior.

O período de internamento na unidade de média duração e reabilitação tem uma
previsibilidade superior a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão,
assegurando cuidados médicos diários, cuidados de enfermagem permanentes, cuidados
de fisioterapia e de terapia ocupacional, prescrição e administração de fármacos, apoio
psicossocial, higiene, conforto e alimentação, convívio e lazer.

A unidade de longa duração e manutenção é uma unidade de internamento, de
carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar apoio social
e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou processos crónicos, com
diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas no
domicílio.

Estas unidades têm por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o
agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida,
por um período de internamento superior a 90 dias consecutivos.

A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento, por
período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes
de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até
90 dias por ano.

A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou
da área psicossocial e assegura, designadamente, actividades de manutenção e de
estimulação, cuidados de enfermagem diários, cuidados médicos, prescrição e
administração de fármacos, apoio psicossocial, controlo fisiátrico periódico, cuidados de



                                           32
fisioterapia e de terapia ocupacional, animação sócio-cultural, higiene, conforto e
alimentação, apoio no desempenho das actividades da vida diária.

A unidade de cuidados paliativos é uma unidade de internamento, com espaço físico
próprio, preferentemente localizada num hospital, para acompanhamento, tratamento e
supervisão clínica a doentes em situação clínica complexa e de sofrimento, decorrentes
de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva, nos termos do consignado no
Programa Nacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde.

A unidade de cuidados paliativos assegura, designadamente, cuidados médicos diários,
cuidados de enfermagem permanentes, exames complementares de diagnóstico
laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados, prescrição e administração de
fármacos, cuidados de fisioterapia, consulta, acompanhamento e avaliação de doentes
internados em outros serviços ou unidades, acompanhamento e apoio psicossocial e
espiritual, actividades de manutenção, higiene, conforto e alimentação, convívio e lazer.



Deste modo, e considerando que:

- A filosofia subjacente à RNCCI é a de que o doente deve ser sempre o centro dos
serviços prestados;

- Os cuidados continuados integrados visam “…promover a autonomia melhorando a
funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação,
readaptação e reinserção familiar e social” em que os objectivos passam pelo “apoio, o
acompanhamento e o internamento tecnicamente adequados à respectiva situação”
mediante a articulação e coordenação em rede;

- A nova abordagem de cuidados de saúde e de apoio social pretende atingir objectivos
partilhados e constantes num Plano Individual de Intervenção;

- O doente, em particular com doença crónica, deve continuar a envolver-se em
situações de vida no dia-a-dia e desempenhar as suas actividades, ainda que de uma
forma adaptada;

- O primeiro passo é avaliar a dependência e as necessidades do utente;

- Nas unidades actualmente existentes a avaliação de enfermagem é efectuada utilizando
como orientação uma matriz de focos de atenção de enfermagem, segundo a
Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem (CIPE);


                                          33
A análise para determinar as HCN para dotações de enfermeiros nas Unidades de
Cuidados Continuados Integrados (UCCI) decorre da adaptação dos focos de atenção às
actividades descritas no âmbito do Sistema de Classificação de Doentes/Enfermagem
(SCD/E).

Contudo, este trabalho inicial deverá ser acompanhado por uma dinâmica de
monitorização junto das UCCI para identificar/caracterizar as necessidades dos doentes.

Este processo deverá permitir construir um instrumento específico para a avaliação do
nível de dependência e das necessidades em cuidados de enfermagem dos doentes.




C.1 - Unidades de cuidados continuados

Assim, para efeitos de determinação das HCN das unidades de cuidados continuados,
recomenda-se a utilização dos valores insertos no Quadro 7, aplicando as seguintes
formulas de cálculo:



                               Fórmulas para cálculo

        LP x TO x HCN x NDF/A                              DI x HCN
                   T                                           T



 Quadro 7 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por Unidade de Cuidados
                             Continuados Integrados


                                                                  HCN/DI
    Unidade de Cuidados Continuados Integrados
                                                              Tempo médio/horas
Convalescença                                                         5,23
Média Duração e de Reabilitação                                        4
Longa Duração e de Manutenção                                          4
Paliativos                                                            5,95

Nota: os dados apresentados serão consolidados através de monitorização.
Às HCN indicadas deve subtrair-se, pelo menos, 20%, correspondente ao apoio
prestado aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras
profissões equiparadas.

                                         34
C.2 - Enfermeiros em funções de coordenação

As Unidades de Cuidados Continuados Integrados têm um enfermeiro coordenador,
com experiência em gestão, que organiza e supervisiona as actividades e a qualidade
dos cuidados de enfermagem, integrados na gestão do processo de prestação de
cuidados de saúde, e indissociáveis do mesmo.




C.3 - Unidades de Convalescença e de Média e Longa Duração e de Reabilitação

As Unidade de Convalescença e Média e Longa Duração e de Reabilitação devem
integrar um enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação, praticando um
horário que possibilite a prestação de cuidados especializados nos dias úteis.

Nas Unidade de Média Duração e de Reabilitação, as horas de cuidados especializados
resultantes acrescem às HCN referidas no quadro anterior.




                                       35
D – APLICABILIDADE

Atentas as diferentes realidades existentes e os diversos contextos de prestação de
cuidados, relativamente às dotações de enfermeiros, a aplicação das recomendações
constantes neste documento deve constituir-se como uma oportunidade que, de forma
faseada, adeqúe as dotações de enfermeiros.



Em conformidade com o exposto, entende-se como oportuno considerar o seguinte
faseamento:

     Os Serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no SNS e na RNCCI
      deverão adequar a dotação de enfermeiros, até ao final de 2012, na percentagem
      de 25%, se necessário, considerando a média das HCN/DI encontradas no
      último ano.

       Nos anos 2013, 2014 e 2015, a diferença deverá de ser compensada em
        percentagens idênticas, tendo como referência os dados disponíveis do último
        ano;

       As instituições deverão apresentar um quadro demonstrativo do ponto de
        partida e um plano de implementação das recomendações que, obedecendo aos
        princípios anteriormente enunciados, permita a sua monitorização.




                                        36
E – NOTAS FINAIS

O documento que ora se apresenta aborda, com a maior fiabilidade possível, a realidade
da prestação de cuidados de enfermagem em Portugal nos diferentes contextos e aponta
dotações que resultam do conjunto de evidências conhecidas.

O contexto hospitalar apresenta a evidência mais robusta porque está ancorada no
SCD/E, ferramenta com cerca de 23 anos de existência, auditada interna e
externamente.

Nos outros contextos de prestação de cuidados há necessidade de desenvolver
instrumentos de avaliação das necessidades em cuidados de enfermagem que resultem
em dotações que, depois, permitam materializar respostas com qualidade e segurança.

O esforço para a harmonização e optimização das dotações de enfermeiros deve
reflectir-se, obrigatoriamente, nos contratos programa de todas as instituições,
reconhecendo o investimento em enfermeiros como custo-efectivo do garante de
qualidade.

A arquitectura dos Sistemas de Informação em Enfermagem deve permitir o cálculo
automático de indicadores facilitadores da adequação sistemática das dotações de
enfermeiros, tendo em conta as necessidades dos utentes.

Para o efeito, julga-se necessário que:

    a) Seja constituído um grupo de trabalho, composto por representantes do
       Ministério da Saúde, da Ordem dos Enfermeiros, bem como por outras pessoas
       com conhecimentos específicos, que promova o desenvolvimento de ferramentas
       de avaliação das necessidades em cuidados de enfermagem nos diversos
       contextos da prática clínica;

    b) Sejam concebidos planos de melhoria institucionais onde seja possível avaliar o
       impacto das dotações de enfermeiros na melhoria da qualidade e segurança na
       prestação de cuidados;

   d) Seja avaliada a ponderação do trabalho exercida pelos assistentes operacionais
      (antigos auxiliares de acção médica) à luz do novo referencial do futuro
      “auxiliar de saúde”, no conjunto geral do trabalho de enfermaria, e tendo em
      consideração que aos mesmos cabe colaborar, sob supervisão técnica,



                                          37
designadamente, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes e
       auxiliar nas tarefas de alimentação, movimentação e eliminação.

O acompanhamento e monitorização da aplicação das recomendações resultantes deste
trabalho são realizados pela Divisão de Segurança do Doente, do Departamento da
Qualidade, da Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Chief Nursing Officer e
Administração Central do Sistema de Saúde, IP.




                                       38
Documentos de referência

CONSELHO INTERNACIONAL DE ENFERMEIROS (2006). Dotações seguras,
salvam vidas: instrumentos de informação e acção. ICN. Revisão Ordem dos
Enfermeiros, Lisboa, p 1 – 72.

PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 257, Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
Novembro. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 300, Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de
Dezembro. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 241, Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de
Outubro. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 108, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de
Maio. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 38, Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
Fevereiro. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 161, Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
Agosto. Lisboa. Ministério da Saúde

PORTUGAL. Diário da República, Série II, n.º 203, Despacho n.º 24101/2007, de 22 de
Outubro. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 201, Portaria nº 1368/2007, de 18 de
Outubro. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 184, Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de
Setembro. Lisboa. Ministério da Saúde.

PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 184, Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro. Lisboa. Ministério da Saúde.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde n.º
17/DSQC/DSC, de 20/09/2007. DGS (2007).




                                       39
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde n.º
18/DSQC/DSC, de 15/10/2007. DGS (2007).

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde n.º
20/DSQC/DSC, de 24/10/2007. DGS (2007).

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Secretaria-Geral da Saúde n.º
1/2006, de 12 de Janeiro. SG (2006).

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Linhas de Acção Prioritárias para o Desenvolvimento dos
Cuidados de Saúde Primários. UMCSP (Janeiro/2006).

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem.
ACSS, IP. (2007).




                                    40
ANEXOS
               Anexo I - Compilação – resumo para dotações de Enfermeiros

                                           A ENFERMAGEM



A enfermagem registou entre nós, no decurso dos últimos anos, uma evolução, quer ao
nível da respectiva formação de base, quer no que diz respeito à dignificação e
complexidade do seu exercício profissional, tornando-se imperioso reconhecer o
significativo valor do papel do Enfermeiro no âmbito da comunidade científica da saúde
e, bem assim, no que concerne à qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde
(cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 161/96 de 4 de Setembro22).

O enfoque das políticas de saúde no uso eficiente dos recursos, determina a necessidade
de racionalizar processos de organização do trabalho que, contudo, não devem
comprometer o direito dos cidadãos a cuidados de saúde de qualidade.



                                     Enquadramento conceptual



O exercício profissional do Enfermeiro centra-se na relação interpessoal. A relação
terapêutica promovida no âmbito do exercício profissional do Enfermeiro caracteriza-se
pela parceria estabelecida com o utente, no respeito pelas suas capacidades e
competências. Esta relação desenvolve-se e fortalece-se ao longo de um processo
dinâmico que tem por objectivo ajudar a pessoa a recuperar, manter ou melhorar a sua
saúde/independência.

Neste contexto, procura-se ao longo de todo o ciclo vital prevenir a doença e promover
a saúde, desenvolvendo processos de readaptação que permitam o máximo de
independência na realização das actividades de vida diária, fundamentalmente através
de métodos de aprendizagem e reaprendizagem.

Esta dimensão da prática de exercício profissional de enfermagem concretiza os
conceitos enunciados no Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, a saber:

Enfermagem: É a profissão que, na área da saúde, tem como objectivo prestar cuidados
de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos


22
     Diploma que aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE).


                                                     41
sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a
saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto
possível.
Enfermeiro: É o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente
reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência
científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem ao indivíduo,
famílias, grupos e comunidade, aos níveis de prevenção primária, secundária e terciária.

Cuidados de enfermagem: São as intervenções autónomas ou interdependentes a
realizar pelo Enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais.

Os cuidados de enfermagem ajudam as pessoas a aumentar os seus recursos para lidar
com os desafios que a manutenção da saúde e a recuperação da doença impõem.

O exercício profissional da enfermagem, como todas as outras disciplinas na área da
saúde, insere-se num contexto de actuação multiprofissional.

A tomada de decisão que orienta o exercício autónomo dos Enfermeiros, implica uma
abordagem da pessoa/grupo que permita identificar necessidades em cuidados,
definindo a problemática em causa, planeando e priorizando as intervenções de
enfermagem, executando e avaliando os resultados obtidos.

Na intervenção na comunidade, como no serviço de urgência ou na unidade de
internamento hospitalar, os Enfermeiros garantem o atendimento das necessidades em
cuidados de enfermagem das populações e a continuidade dos processos terapêuticos
definidos, sendo de particular relevância a sua gestão eficiente.




                                          42
Anexo II – Número de dias de ausências por Enfermeiro (2005-2008)



                                               BS 2005       BS 2006       BS 2007     BS 2008


   N.º de dias de ausências/Enfermeiro           12,9           9,1           8,0        8,0


Fonte: ACSS - Dados dos Balanços Sociais reportados aos anos 2005, 2006, 2007 e 2008




Nota: As faltas por licença de maternidade/paternidade e doença de longa duração não
      foram consideradas.




                                               43
Anexo III - Recomendação de requisitos mínimos para Unidades de Cuidados Intensivos

A Sociedade Europeia de Cuidados Intensivos classifica as UCI em três níveis de cuidados. Esta classificação é ainda hoje adoptada
pela Direcção Geral de Saúde em Portugal. Para cálculo da dotação de enfermeiros deve atender-se aos rácios expressos no quadro
que se segue.

                                             Descrição das UCI e dos rácios enfermeiro/utente.


                      Nível                                    Descrição                                      Rácio Enfermeiro/utente
                              Visa basicamente monitorização, normalmente não invasiva.
                        I     Pressupõe capacidade de assegurar manobras de reanimação e a articulação                  1/3
                              com outras unidades/serviços de nível superior.
                              Tem capacidade de monitorização invasiva e de suporte de funções vitais:
                        II    pode não proporcionar de modo ocasional ou permanente o acesso a meios                   1/1.6
                              de diagnóstico e especialidades médico-cirúrgicas diferenciadas
                              (neurocirurgia, cirurgia torácica, cirurgia vascular,…), pelo que se deve
                              garantir a sua articulação com unidades de nível superior.
                              Corresponde aos denominados Serviços de Medicina Intensiva/UCI, que
                       III    devem ter preferencialmente quadros próprios ou pelo menos equipas                        1/1
                              funcionalmente dedicadas (médica e enfermagem), assistência médica
                              qualificada por intensivista por 24 horas. Pressupõe acesso aos meios de
                              monitorização e de diagnóstico e terapêutica necessários.
                              Deve dispor e implementar medidas de controlo contínuo de qualidade e ter
                              programas de ensino e treino em cuidados intensivos. Por definição UCI
                              nível III são UCI polivalentes, em que ser polivalente significa ser capaz de
                              assegurar, em colaboração, os cuidados integrais para com os doentes
                              porque se é responsável.
Anexo IV – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos
                                                   cuidados de saúde primários


                                     Fórmulas para cálculo                                         Observações

Unidade de Saúde        1 Enfermeiro/1.550           1 Enfermeiro/350
Familiar                      utentes                    famílias
Unidade de
                          AT x HCN/AC
Cuidados na                                                             HCN/AC Cfr. Quadro 1
                                T
Comunidade
Unidade de Saúde       1 Enfermeiro/30.000
Pública                     habitantes
Unidade de
Cuidados de             1 Enfermeiro/1.550           1 Enfermeiro/350
Saúde                         utentes                    famílias
Personalizados
Comissão de
                    No mínimo de 1 Enfermeiro
Controlo de
                            por CCI
Infecção
Segurança e Saúde
                    No mínimo 1 Enfermeiro por
do                                                                      Preferencialmente especialista em enfermagem do trabalho, de saúde
                    equipa de Saúde Ocupacional
Trabalho/Saúde                                                          pública ou comunitária, ou com competências reconhecida na área.
                              do ACES
Ocupacional
Comissão da              1 Enfermeiro por
Qualidade e                                                             Com competência reconhecida na área da Qualidade.
                    Departamento/Comissão
Inovação em
Enfermagem          de Qualidade do ACES
Equipa                 1 Enfermeiro por ECL
Coordenadora                                                            Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo.
Local
Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos
                                                    cuidados hospitalares


                                Fórmulas para cálculo                                               Observações

Serviços com       LP x TO x HCN x NDF/A            DI x HCN
                                                                   HCN – Cfr. Quadro 2
Internamento                  T                         T

                       AT x HCN/AC             PT x HF/D x NDF/A
Consulta Externa                                                   HCN/AC = Cfr. Quadro 3
                             T                         T

Hospitais de Dia       AT x HCN/AC             PT x HF/D x NDF/A
                                                                   HCN/AC – Cfr. Quadro 4
                             T                         T

Bloco Operatório     PT x HF/D x NDF/A                             PT para Cirurgia Diferenciada = 3 Enfermeiros por sala
                             T                                     PT para Cirurgia de Urgência = 3 Enfermeiros por sala
                     PT x HF/D x NDF/A
Cirurgia de
                             T                                     Cfr. Quadro 5
ambulatório

Serviço de             AT x HCN/AC             PT x HF/D x NDF/A
Urgência                     T                         T

                     PT x HF/D x NDF/A              DI x HCN
SO/Urgência
                             T                          T
Fórmulas para cálculo                                     Observações

                                                                Para as UCI recomenda-se a utilização de cálculos específicos, em
                                                                alternativa utilizar o correspondente valor de referência das HCN
                                                                expresso no Quadro 6.


Unidades de                                                     Para as unidades de UCI pediátricos e neonatologia adequar o valor
                     LP x TO x HCN x NDF             DI x HCN
Cuidados                                                        de referência das HCN considerando, pelo menos, o valor máximo
                               T                         T
Intensivos
                                                                da tabela, adequado às características típicas de cada unidade.

                                                                 As Unidades de Transplantação hepática e cardíaca devem utilizar
                                                                as HCN de UCI Polivalente, as de transplantação renal, de medula e
                                                                outras as HCN de UCI Cirurgia.
                                                                Recomenda-se no mínimo 1 Enfermeiro por 4 camas/lugares = 1 PT

                                                                Ponderar no cálculo o número de Enfermeiros para tratamento de
                                                                doentes, nomeadamente, portadores de Hepatite B e C e VIH na
                      PT x HF/D x NDF/A                         definição dos postos de trabalho de acordo com a legislação em
Unidade de Diálise
                              T                                 vigor.

                                                                Ponderar também a necessidade de colmatar respostas de diálise a
                                                                unidades de cuidados intensivos que lhe são externas.
Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos
                                                        cuidados hospitalares (cont.)


                                           Fórmulas para cálculo                                       Observações

Unidade de Cuidados         Referência mínima de 7
Intermédios               horas de cuidados necessário
Unidades com                                                                 PT = 1 Enfermeiro por sala
                                 PT x HF/D x NDF/A
Exames Especiais
                                         T                                   PT em exames com anestesia = 2 Enfermeiros por sala
Equipa de Gestão de
                          No   mínimo 1 Enfermeiro por
Altas                                                                        Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo.
                                      EGA
Equipa Intra-hospitalar
                                 PT x HF/D x NDF/A             AT x HCN/AC
de Suporte em Cuidados
                                         T                           T
Paliativos
                          1 (um) Enfermeiro CCI para                         Acresce mais 1 (um) Enfermeiro CCI por cada 250 camas, além
Comissão de controlo de   lotação entre as 110 e as 140                                              da dotação.
infecção
                                     camas

                                 PT x HF/D x NDF/A                                              PT = 1 Enfermeiro por equipa
Esterilização
                                         T
Fórmulas para cálculo                                         Observações


                                                                            Preferencialmente, especialista em enfermagem comunitária ou
                                                                            enfermagem de saúde pública, ou com competência reconhecida
Segurança e Saúde do                                                        nesta área, por equipa.
Trabalho/Saúde            No mínimo 1 Enfermeiro
Ocupacional
                                                                            A actividade dos Enfermeiros deve ser desenvolvida num número
                                                                            de horas mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o
                                                                            critério de uma hora por cada 10 trabalhadores ou fracção.
Departamento/Comissão
de Qualidade e Inovação   No mínimo 1 Enfermeiro                            Com competência reconhecida na área da Qualidade.
em Enfermagem
                                                                            Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo.
Formação                  No mínimo 1 Enfermeiro
                                                                            Acrescendo mais 1 por cada 500 profissionais de enfermagem.

Investigação              No mínimo 1 Enfermeiro                            Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo.

                                                                            Deverão ser substituídos para manter a adequação das horas de
Enfermeiros em
assessoria                                                                  cuidados de enfermagem às necessidades identificadas.

                                                                            Deverão ser substituídos para manter a adequação das horas de
Enfermeiros em funções
de direcção e chefia                                                        cuidados de enfermagem às necessidades identificadas, se a
                                                                            desempenhar funções na área de prestação de cuidados,

      Nota: Às HCN indicadas para os cuidados hospitalares, deve diminuir-se 13,5%, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de
      enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas.
Anexo VI – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos
                                          cuidados continuados integrados


                                                       Fórmulas para cálculo              Observações

                    Unidades de Cuidados   LP x TO x HCN x NDF/A          DI x HCN
                    Continuados                       T                       T



Nota: Às HCN indicadas deve diminuir-se, pelo menos, 20%, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de enfermagem pelos
assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas.

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  • 1. MINISTÉRIO DA SAÚDE / ORDEM DOS ENFERMEIROS GUIA DE RECOMENDAÇÕES PARA O CÁLCULO DA DOTAÇÃO DE ENFERMEIROS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE INDICADORES E VALORES DE REFERÊNCIA - Proposta do Grupo de Trabalho – 2011 1
  • 2. Índice SIGLAS E ABREVIATURAS 4 NOTA INTRODUTÓRIA 5 FÓRMULAS DE CÁLCULO E VALORES DE REFERÊNCIA PARA DOTAÇÃO DE ENFERMEIROS 8 A - CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS 11 A.1 - Unidade de Saúde Familiar 11 A.2 - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados 12 A.3 – Unidade de Cuidados na Comunidade 13 A.4 - Unidade de Saúde Pública 15 A.5 – Comissão de Controlo de Infecção 16 A.6 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional 17 A.7 – Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem 18 A.8 - Equipa Coordenadora Local 18 B – CUIDADOS HOSPITALARES 19 B.1 - Serviços de Internamento 19 B.2 - Consulta Externa 21 B.3 - Hospitais de Dia 21 B.4 - Bloco Operatório 22 B.5 - Cirurgia de ambulatório 23 B.6 - Serviços de Urgência 24 B.7 - Unidades de Cuidados Intensivos 24 B.8 – Unidade de Cuidados Intermédios 26 B.9 – Unidades de Diálise 26 B.10 – Unidades de Exames Especiais 26 B.11 – Unidades de atendimento ao parto e nascimento 27 B.12 - Equipa de Gestão de Altas/Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativo 27 B.13 - Comissão de Controlo de Infecção 28 B.14 - Esterilização 28 B.15 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional 29 B.16 - Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem 29 B. 16.1 - Formação 29 B.16.2 – Investigação 30 B.17 - Enfermeiros em assessoria 30 B.18 - Enfermeiros em funções de direcção e chefia 30 C - CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS 31 C.1 - Unidades de cuidados continuados 34 C.2 - Enfermeiros em funções de coordenação 35 C.3 - Unidades de Convalescença e de Média e Longa Duração e de Reabilitação 35 D – APLICABILIDADE 36 E – NOTAS FINAIS 37 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA 39 ANEXOS 40 Anexo I - Compilação – resumo para dotações de Enfermeiros 41 Anexo II – Número de dias de ausências por Enfermeiro (2005-2008) 43 Anexo III - Recomendação de requisitos mínimos para Unidades de Cuidados Intensivos 44 2
  • 3. Anexo IV – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos 45 cuidados de saúde primários 45 Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos 46 cuidados hospitalares 46 Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos 48 cuidados hospitalares (cont.) 48 Anexo VI – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos 50 cuidados continuados integrados 50 3
  • 4. Siglas e abreviaturas: ACES – Agrupamentos de Centros de Saúde ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP AT – Atendimentos por ano BS – Balanço Social CCI – Comissão Controlo de Infecção CIPE – Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem DI – Dias de Internamento por ano CSP – Cuidados de Saúde Primários ECI – Enfermeiro de Controlo de Infecção ECL – Equipa Coordenadora Local ECSCP – Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos EGA – Equipa de Gestão de Altas EN – Número de enfermeiros necessários HCN – Horas de cuidados necessários HCN/AC – Horas de cuidados necessários por sessão/actividade/área de intervenção HCN/DI – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento HF/D – Horas de funcionamento por dia IACS – Infecção Associada aos Cuidados de Saúde LP – Lotação Praticada NDF/A – Número de dias de funcionamento por ano OE – Ordem dos Enfermeiros OMS – Organização Mundial de Saúde PT – Posto de Trabalho PNCI – Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção Associada aos Cuidados de Saúde POPCI – Plano Operacional de Prevenção e Controlo da Infecção RCTFP – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas REPE – Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros. RNCCI – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados SAPE – Sistema de Apoio à Prática de Enfermagem SCD/E – Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem SNS – Serviço Nacional de Saúde SST/SO – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO) UCC – Unidade de Cuidados na Comunidade UCCI – Unidade de Cuidados Continuados Integrados UCI – Unidade de Cuidados Intensivos UCSP – Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados USF – Unidade de Saúde Familiar USP – Unidade de Saúde Pública TO – Taxa de Ocupação T – Período normal de trabalho por enfermeiro/ano 4
  • 5. NOTA INTRODUTÓRIA No quadro da promoção do desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aliado às novas tecnologias da saúde e da informação e aos novos métodos de organização e gestão, veicula-se a necessidade de reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação dos cuidados e à segurança associada, contribuindo para o reforço na prestação de cuidados de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente e um projecto sustentável. Concomitantemente, é imprescindível valorizar diversos estudos internacionais que constatam a relevância das intervenções dos enfermeiros para a obtenção de ganhos em saúde da população, o que levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a afirmar a importância de uma gestão adequada deste grupo profissional. A OMS tem ainda alertado para o problema mundial da escassez de enfermeiros e para a necessidade em apostar no crescimento e fortalecimento deste grupo profissional para não colocar em perigo a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde e a concretização dos objectivos de saúde nacionais e internacionais. No contexto da operacionalização de intervenções dos prestadores de cuidados, o European Fórum of National Nursing and Midwifery Associations e a OMS reconheceram que a carência de recursos humanos em enfermagem constitui um dos factores que interfere directamente na garantia de segurança das pessoas, e já expresso no Relatório do Institute of Medicine, “To Err is Human: Building a Safer Health System” (1999) e nos estudos de Needleman (2002) e Kovner (2002), onde é salientada a relação crescente entre a sub-dotação de enfermeiros e a ocorrência de eventos adversos, tais como, quedas, erros de terapêutica, infecções associadas aos cuidados de saúde e readmissões (ICN, 2006). Assim, e porque a dotação de enfermeiros, sem descurar a produtividade e a satisfação dos profissionais e dos cidadãos, se encontra intimamente conexa com a qualidade dos cuidados prestados e com a segurança do utente, há que identificar indicadores que facilitem o respectivo cálculo nas organizações. A natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e autonomia científica e técnica, impõe um melhor enquadramento e caracterização das intervenções decorrentes das necessidades dos utentes. A experiência com o Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem (SCD/E) visa, de forma objectiva e uniforme, identificar e caracterizar as necessidades dos 5
  • 6. doentes em cuidados de enfermagem, através da sua categorização por indicadores críticos e segundo um padrão de qualidade definido. Também a utilização de um sistema de informação, tradutor do pensamento em Enfermagem (ex. o Sistema de Apoio à Prática de Enfermagem - SAPE), com uma linguagem universal, permite, padronizar e documentar a caracterização de saúde da pessoa, os diagnósticos e as intervenções de enfermagem, bem como os resultados consequentes à optimização do processo de decisão clínica. Estes dois instrumentos carecem de aperfeiçoamento articulado e disseminação a fim de permitirem evidenciar os ganhos em saúde sensíveis aos cuidados de enfermagem e a obtenção da carga de trabalho (em HCN) para efeitos de dotação dos recursos necessários. Na sequência de orientações anteriores, sobre critérios para cálculo de necessidades em enfermeiros, e para reenquadrar uma abordagem facilitadora das dotações dos serviços em função das necessidades identificadas, foram elencadas as “recomendações” no domínio da estrutura para a qualidade expressas no presente documento, que procuram harmonizar, de forma integrada, o processo de recolha e o tipo de informação necessários para o cálculo de enfermeiros, encontrando-se divididas pelas áreas de prestação de cuidados, de saúde primários, hospitalares e continuados integrados. Os indicadores elencados contemplam a prestação de cuidados, não estando incluídos os enfermeiros para as funções de direcção e de chefia. No que concerne aos cuidados de saúde primários (CSP) considerou-se a correspondência de actividades que permitam assegurar adequada e atempada resposta por enfermeiros das diversas unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) às necessidades dos cidadãos identificadas, no âmbito dos programas e projectos de saúde em desenvolvimento, bem como na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Para os cuidados hospitalares foi organizado um quadro resumo que sintetiza as orientações referidas, tendo em conta que as fórmulas indicadas para cálculo correspondem às divulgadas pela Circular Normativa n.º 1/2006, de 12 de Janeiro, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. A área dos cuidados continuados integrados, pela sua especificidade, apresenta um referencial que procura ir de encontro à natureza dos cuidados prestados neste nível. A 6
  • 7. proposta de cálculo de enfermeiros considera as diversas tipologias e equipas das unidades de internamento e domiciliárias. Sem prejuízo do que antecede, salienta-se que os critérios enunciados não pretendem ser exaustivos, estabelecendo-se a necessidade de recorrer a estudos complementares de avaliação, tendo em conta a existência de diversos factores, internos e externos, às organizações que influenciem o número de enfermeiros necessários à prestação de cuidados. A actualização dos valores de referência das HCN/DI foi obtida através da análise dos dados do SCD/E, utilizando, como referência, os dados resultantes da média dos anos de 2008 e 2009 por valência/serviço. Os valores apresentados correspondem à média de HCN/DI, por valência e anualmente proceder-se-á à sua actualização de acordo com o princípio enunciado no parágrafo anterior. Para facilitar a abordagem e utilização das fórmulas, procedeu-se à sua descrição sucinta, através de um quadro esquemático (cfr. Anexo IV), com situações exemplificativas de aplicação das diversas fórmulas de cálculo por serviço prestador. 7
  • 8. FÓRMULAS DE CÁLCULO E VALORES DE REFERÊNCIA PARA DOTAÇÃO DE ENFERMEIROS A dotação adequada de enfermeiros é um dos aspectos fundamentais para atingir índices de qualidade dos cuidados de saúde da população alvo e para a própria organização, devendo, para isso, serem utilizadas metodologias e critérios que permitam uma adequação dos recursos humanos às reais necessidades de assistência. Na definição de necessidades de enfermeiros há que, genericamente, ter em conta os objectivos da instituição projectados para o período pretendido, os quais devem, consequentemente, ser convertidos em necessidades de profissionais. O cálculo das citadas necessidades não pode, assim, limitar-se ao critério do número de horas de cuidados por doente e por dia ou tempos médios utilizados em determinados procedimentos, sendo consensual que a definição de um rácio apropriado deve considerar, também, aspectos como as competências profissionais, a arquitectura da instituição, a desconcentração de serviços, a formação e a investigação a realizar. Desde há muito tempo que, internacionalmente, tem havido a preocupação de encontrar modelos e fórmulas que, objectivamente, contribuam para o cálculo de pessoal de enfermagem A OMS reconhece que existem vários métodos para cálculo de necessidades mas que nenhum deles é especialmente indicado, até porque a sua escolha está, desde logo, condicionada pelos dados disponíveis. Destes métodos, o que se baseia no número de camas da instituição é considerado inadequado, uma vez que não atende às características dos doentes e ao facto dos enfermeiros desempenharem a sua actividade em unidades sem internamento. Outro dos métodos referidos é o cálculo de pessoal de enfermagem de acordo com o nível de dependência de cuidados de enfermagem, que permite estimar um número mínimo de pessoal capaz de assegurar um nível de cuidados de acordo com o padrão de qualidade definido. Embora não exista um método perfeito, decidiu optar-se pelo sistema que permite determinar as necessidades dos doentes em cuidados de enfermagem traduzíveis em horas de cuidados, através do recurso ao Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem (SCD/E), que possui uma base de dados nacional com cerca de 25 milhões de registos, decorrentes da informação produzida durante os últimos 23 anos. 8
  • 9. Para efeitos do cálculo do número de horas de trabalho considerou-se que cada enfermeiro trabalha 261 dias por ano (365 dias anuais –104 (52x2) dias de fim-de- semana) deduzindo ainda os dias para férias, feriados, formação e faltas. Assim para a determinação do valor do número de horas de trabalho prestado por cada enfermeiro por ano, considera-se adequado: a) Enfermeiro em regime de trabalho de 35 horas/semana, 1.400 horas/ano – tendo por base as seguintes deduções: 26 dias (182 h) para férias 1 + 12 dias (84 h) para feriados2 + 15 dias (105 h) para formação3 + 8 dias (56 h) para faltas4; b) Enfermeiro em regime de trabalho de 42 horas/semana (horário acrescido)5, é de 1.680 horas/ano – tendo por base as seguintes deduções: 26 dias (218 h) para férias + 12 dias (101 h) para feriados + 15 dias (126 h) para formação + 8 dias (67 h) para faltas; c) Enfermeiro em regime de trabalho de 40 horas/semana (Código do Trabalho)6, é de 1.712 horas/ano – tendo por base as seguintes deduções: 22 dias (176 h) para férias7 + 12 dias (96 h) para feriados8 + 5 dias (40 h) para formação + 8 dias (64 h) para faltas 9. Esta diferença no número de horas de trabalho ano resulta do facto de, a par dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados na carreira especial de enfermagem, existirem enfermeiros contratados ao abrigo do regime consagrado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Na determinação da dotação de enfermeiros adequada, as instituições de saúde podem utilizar os seus indicadores institucionais para preencher as variáveis “dias de férias” e “dias para faltas”10. 1 O valor apresentado foi obtido em função da idade dos enfermeiros constante no Balanço Social Global do Ministério da Saúde de 2008, elaborado em conformidade com o disposto no o n.º 1 do artigo 173.º do RCTFP. 2 V. artigo 168.º do RCTFP. 3 V. n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro. 4 O cálculo do número de dias de falta dos enfermeiros considera o Balanço Social Global do Ministério da Saúde de 2008 (Anexo I). Da apreciação do Balanço Social, constatou-se que o número de dias de falta por enfermeiro tem vindo a diminuir, sendo de 8 dias o último ano analisado. 5 Mantido em vigor até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho – cfr. artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro. 6 Nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho, o período normal do trabalho não pode exceder oito horas por dia, nem quarenta por semana. 7 V. artigo 238.º do Código do Trabalho. 8 V. artigo 234.º do Código do Trabalho. 9 V. artigos 130.º e ss. do Código do Trabalho. 10 Destaca-se que as ausências e/ou faltas superiores a 30 dias deverão ser consideradas para efeitos de substituição temporária. 9
  • 10. O mesmo se aplica para efeitos de determinação do período normal de trabalho prestado por cada enfermeiro por ano. Recomenda-se igualmente no sentido de que os enfermeiros mobilizados para funções de direcção e chefia, sejam substituídos para manter a adequação das horas de cuidados de enfermagem às necessidades identificadas. De igual modo, as ausências prolongadas (maiores ou iguais a 30 dias) devem, se necessário, ser substituídas para garantir a adequação das horas de cuidados às necessidades dos cidadãos. 10
  • 11. A - CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS Os cuidados de saúde primários (CSP) são o núcleo do sistema de saúde e devem desenvolver-se no centro das comunidades. A concepção da enfermagem comunitária centrada no trabalho com as famílias enquanto entidade responsável pela contínua prestação de cuidados, desde a concepção até à morte, envolve as intervenções no âmbito da promoção e protecção da saúde, da prevenção da doença, da reabilitação e da prestação de cuidados aos indivíduos doentes ou em estádios terminais de vida e, pela natureza dos cuidados que presta, actua adoptando uma abordagem sistémica e sistemática e em complementaridade funcional com outros profissionais. No que concerne aos CSP a enfermagem tem vindo a desenvolver e a afirmar a vertente familiar e comunitária, enquanto áreas prioritárias para o bem-estar e melhoria do estado de saúde das populações. Neste contexto, e de acordo com as orientações estratégicas da OMS para os CSP, assumidas pela Ordem dos Enfermeiros (OE), a cada enfermeiro devem ser confiados os utentes correspondentes ao número de 300 a 400 famílias por determinada área geográfica. A.1 - Unidade de Saúde Familiar As Unidades de Saúde Familiar (USF) são pequenas unidades operativas dos ACES com autonomia funcional e técnica, que contratualizam objectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e qualidade, e que garantem aos cidadãos a prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento – cfr. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto.11 Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, a cada enfermeiro devem ser confiados os utentes correspondentes ao 11 Diploma que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B. 11
  • 12. número de 300 a 400 famílias por determinada área geográfica, sendo que a lista de utentes inscritos por cada médico tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem, em média, 1550 utentes de uma lista padrão nacional. Assim, para efeitos de fixação da dotação do número de enfermeiros necessários (EN) em cada USF, deve atender-se ao rácio: 1 Enfermeiro/1.550 utentes Ou 1 Enfermeiro/350 famílias A.2 - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Para além das USF, nos ACES poderão funcionar Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) – cfr. n.º 2 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro12 – cuja missão é em tudo semelhante às USF. A UCSP presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos – cfr. n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. O ACES afecta à UCSP os recursos humanos adequados para cada grupo profissional, necessários ao cumprimento das metas definidas, destacando-se na equipa multidisciplinar os médicos, os enfermeiros e os administrativos em rácios previstos para as USF. Assim, na fixação da dotação de pessoal de enfermagem que integra cada UCSP, considera-se adequado observar-se o seguinte rácio: 1 Enfermeiro/1.550 utentes Ou 1 Enfermeiro/350 famílias 12 Diploma que estabelece o regime da criação estruturação e funcionamento dos Agrupamentos de Centros de Saúde. 12
  • 13. A.3 – Unidade de Cuidados na Comunidade As Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC) têm por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde concorrendo, assim, e de um modo directo, para o cumprimento da missão dos ACES em que se integram. Assumem uma intervenção de âmbito comunitário e de base populacional e prestam cuidados de saúde e apoio psicológico e social, no domicílio e na comunidade, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção13, garantindo a continuidade e qualidade dos cuidados prestados, aos cidadãos que vivem, trabalham e socializam na área geodemográfica da sua influência. A UCC assenta em equipas técnicas multidisciplinares constituídas por enfermeiros, médicos, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, higienistas orais, terapeutas da fala, nutricionistas, em permanência ou em colaboração parcial14. Neste contexto, e considerando a especificidade destas unidades e o quadro legal aplicável, a UCC é dotada dos necessários recursos humanos que respondam às necessidades de saúde e sociais identificadas no diagnóstico de saúde e permitam assegurar o conjunto de actividades essenciais da sua missão e atribuições, explicitando no seu Plano de Acção, o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, do desempenho assistencial, da qualidade e da eficiência. Em conformidade com o Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, aprovado pelo Despacho n.º 10143/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril – nomeadamente os seus Artigos 8.º e 10.º –, a dotação de enfermeiros da UCC deverá ser definida tendo como referência os seguintes parâmetros: a área geográfica dos Centros de Saúde que integram o ACES; a geodemografia da comunidade abrangida (dimensão, concentração e dispersão populacional); o diagnóstico de saúde da comunidade e as equipas domiciliárias da 13 Vide artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, em conjugação com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, aprovado pelo Despacho n.º 10143/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril. 14 Aqueles profissionais desenvolvem a sua actividade em estreita articulação e complementaridade com os profissionais das outras unidades funcionais do ACES. 13
  • 14. Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) que a integrarão [Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) e Equipas Comunitárias Suporte Cuidados Paliativos (ECSCP)]. Enquanto não existir evidência para a identificação de uma dotação adequada para a prestação de cuidados seguros poderão ser considerados os tempos previstos no Quadro 1, quando aplicável, utilizando a seguinte fórmula: Fórmula para cálculo AT x HCN/AC T Quadro 1 – Horas de cuidados de necessários em enfermagem por actividade HCN Tipo de actividades Tempo médio/minutos Consulta de Enfermagem/Entrevista 30 Cuidados curativos /procedimentos de enfermagem 30 Administração de terapêutica 15 Educação para a Saúde em grupo 60 Visitação domiciliária (incluindo deslocação) 60 Nota: A dimensão da equipa multidisciplinar da UCC deverá ser avaliada anualmente de forma a assegurar o ajustamento à evolução das necessidades em cuidados de saúde à comunidade, podendo também esta unidade “…propor ao Director Executivo do ACES o reforço de recursos humanos para respostas a necessidades devidamente identificadas e excepcionais.”.15 15 Cfr. n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, aprovado pelo mencionado Despacho n.º 10143/2009. 14
  • 15. A.4 - Unidade de Saúde Pública A Unidade de Saúde Pública (USP) funciona ao nível de cada ACES, como observatório de saúde da população. Esta unidade é dotada de uma organização flexível que, graças a uma maior concentração de recursos, os rentabiliza, permitindo uma detalhada caracterização da área geodemográfica e das necessidades de saúde da população sob sua dependência, em estreita e directa articulação com os serviços e instituições prestadoras de cuidados de saúde16. Sendo a saúde pública entendida como um bem e um recurso comum, diz respeito a todos os sectores e actores sociais, a USP deve posicionar-se como elemento catalisador de parcerias e estratégias intersectoriais, de forma a darem corpo a uma real e participada protecção e promoção da saúde fundamentada nas funções e nas actividades de vigilância e investigação epidemiológica, de prevenção da doença e da avaliação do impacte das intervenções no nível de saúde da comunidade. A USP tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo, de um modo directo, para o cumprimento da missão do ACES em que se integra. Estas unidades assentam em equipas técnicas multidisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública, por enfermeiros de saúde pública ou saúde comunitária e por técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração parcial, quando possível, outros profissionais considerados necessários para o cumprimento dos programas e actividades. Dadas as suas especificidades, a afectação de recursos humanos à USP concretiza-se segundo as orientações do director executivo fundadas em critérios de racionalidade e equidade face às políticas de saúde regionais, aos programas e às actividades a desenvolver pelo ACES. Assim, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril17, na constituição da equipa que integra a USP18, em matéria de 16 Cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, diploma que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. 15
  • 16. recursos humanos, deve ser observado, de forma indicativa, de acordo com os recursos humanos disponíveis e conforme as características geodemográficas da zona de intervenção, o seguinte rácio: 1 Enfermeiro/30.000 habitantes A.5 – Comissão de Controlo de Infecção Pelo Despacho n.º 14178/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de Julho, com o objectivo global de prevenir e controlar Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde (IACS) através de uma sistematização de registo, análise, interpretação e informação de retorno às unidades de saúde, conhecer a realidade nacional no âmbito das IACS e reunir esforços para, de forma organizada, concertada e sustentada, promover a longo prazo em Portugal a diminuição da sua incidência, contribuindo para a segurança do doente, que foi aprovado o Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção Associada aos Cuidados de Saúde (PNCI). Para concretização do PNCI devem ser criadas as comissões de controlo de infecção (CCI) nas unidades públicas de prestação de cuidados de saúde integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde hospitalar, de cuidados continuados e cuidados de saúde primários e nas unidades privadas – de acordo com o enquadramento do programa aprovado pelo citado Despacho n.º 14178/2007 e de acordo com o modelo de organização definido em circular normativa da Direcção-Geral da Saúde. A CCI é constituída por uma equipa multidisciplinar de profissionais das unidades de saúde, que tem por missão, planear, implementar e monitorizar um plano operacional de prevenção e controlo da infecção, de acordo com as directivas Ministeriais, nacionais e regionais e as características e especificidades das unidades de saúde. Neste contexto, e de acordo com a Circular Normativa n.º 20/DSQC/DSC, da Direcção- Geral da Saúde (DGS), de 24 de Outubro de 2007, as CCI têm de dispor, no mínimo, de 1 (um) Enfermeiro. 17 Diploma que estabelece o Enquadramento, Organização e Funcionamento da Unidade de Saúde Pública. 18 A que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. 16
  • 17. A.6 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional A Saúde Ocupacional tem como finalidades a gestão dos riscos profissionais, a vigilância e a promoção da saúde dos trabalhadores. A qualidade de vida no trabalho, conducente à realização pessoal e profissional, insere- se numa matriz de desenvolvimento que integra como pilar fundamental as adequadas condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, geridas de uma forma integrada e global. Os trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, IP, e dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) exercem a sua actividade profissional em condições que configuram potenciais situações de risco profissional, nomeadamente acidentes de trabalho ou em serviço, doenças profissionais e outras doenças relacionadas com o trabalho. A existência de riscos profissionais nos serviços de saúde e a dimensão tanto dos ACES como da sede das Administrações Regionais de Saúde, IP, justifica a existência/organização/funcionamento de serviços de Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO) da responsabilidade do órgão máximo de gestão19 e 20. O serviço de SST/SO é constituído por uma equipa multiprofissional com competências técnico-científicas multidisciplinares, que podem ser comuns a outro serviço ou unidade de saúde, mas com horário independente definido de acordo com as necessidades e expressamente contratualizado. Deste modo, a equipa de Saúde Ocupacional do ACES deve integrar, pelo menos, 1 (um) enfermeiro, preferencialmente, especialista em Enfermagem de Saúde Pública ou Comunitária, com competência reconhecida nesta área. Nota: A actividade dos enfermeiros deve ser desenvolvida num número de horas mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por cada 10 trabalhadores ou fracção (cfr. Circular Informativa nº 05/DSPPS/DCVAE, da Direcção-Geral da Saúde, de 3 de Março de 2010). 19 Cfr. Circular Informativa n.º 05/DSPPS/DCVAE, da Direcção-Geral da Saúde, de 3 de Março de 2010. 20 Estes devem ser autónomos por ACES/Sede da ARS, podendo, no entanto ser partilhados, como resulta do disposto no artigo 139.º do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. 17
  • 18. A.7 – Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem No sentido de contribuir para a promoção e disseminação de uma cultura de melhoria contínua da qualidade nas instituições prestadoras de cuidados de saúde, recomenda-se a integração de 1 (um) enfermeiro, no Departamento/Comissão de Qualidade do ACES. Este enfermeiro deverá ser detentor de perfil adequado ao exercício das funções e competência reconhecida na área da Qualidade. Deverá ainda coordenar o desenvolvimento das actividades de planeamento e concretização de projectos de formação e de investigação. A.8 - Equipa Coordenadora Local A existência da ECL, no âmbito da RNCCI, decorre do previsto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho. A ECL articula com a coordenação a nível regional, assegura o acompanhamento e a avaliação da REDE a nível local, bem como a coordenação dos recursos e actividades, no seu âmbito de referência, de forma a proporcionar uma resposta integrada efectiva às reais necessidades da pessoa dependente / cuidador / família. Para melhor funcionamento da ECL preconiza-se que o enfermeiro esteja em regime de trabalho a tempo completo. 18
  • 19. B – CUIDADOS HOSPITALARES Para cálculo de dotação de enfermeiros na área dos cuidados hospitalares utilizam-se as fórmulas apresentadas, de acordo com os indicadores disponíveis, como é possível observar nos pontos seguintes. Os valores de referência para os indicadores a utilizar devem corresponder aos consolidados nos últimos dois anos (Taxa de Ocupação, Dias de Internamento, Atendimentos ou Sessões, etc.). Nota: Às HCN indicadas deve diminuir-se 13,5%, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas. B.1 - Serviços de Internamento Recomenda-se a utilização dos valores das horas de cuidados necessários em enfermagem por dia de internamento (HCN/DI) do Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem (SCD/E), tendo como referência o valor médio dos anos 2008 e 2009 (consultar Quadro 2), utilizando as seguintes fórmulas: Fórmulas para cálculo LP x TO x HCN x NDF/A DI x HCN T T 19
  • 20. Quadro 2 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento por valência/serviço HCN/DI Valência/Serviço Tempo médio/horas Cardiologia 4,97 Doença Cérebro Vascular 7,12 Cirurgia 5,19 Cirurgia Cardiotorácica/Cirúrgia-Torácica 4,82 Cirurgia Maxilo-Facial 4,57 Cirurgia Vascular 4,36 Cirurgia Plástica 5,13 Dermatologia 3,92 Endocrinologia 4,12 Gastrenterologia 4,49 Ginecologia 4,26 Hematologia 5,45 Infecciologia 4,78 Lesões Vertebro Medulares 6,00 Medicina 6,33 Medicina Física e de Reabilitação 5,18 Nefrologia 4,94 Neurocirurgia 6,33 Neurologia 6,36 Neurotraumatologia 6,80 Obstetrícia 3,61 Oftalmologia 4,14 Oncologia 6,01 Ortopedia 5,46 Otorrinolaringologia 4,10 Pediatria 5,01 Pneumologia 5,14 Urologia 4,82 Nota: Por não existirem quadros de classificação para Neonatologia e Psiquiatria, e não dispormos de valores do SCD/E, propõe-se a utilização das horas apontadas pela Circular Normativa Nº1 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, de 12 de Janeiro de 2006: Neonatologia 9,87h. Relativamente aos serviços de Psiquiatria, urge definir instrumentos de avaliação fiável das necessidades em cuidados de enfermagem, alinhada com o novo plano nacional de saúde mental. 20
  • 21. B.2 - Consulta Externa O número de enfermeiro por posto de trabalho deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas. Para efeitos de cálculo das HCN, recomenda-se a utilização dos valores identificados no Quadro 3: Fórmulas para cálculo AT x HCN/AC PT x HF x Nº dias/ano T T Quadro 3 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por actividade/área de intervenção HCN Tipo de Actividades Tempo médio(minutos) Consulta de Enfermagem/Entrevista 30 Cuidados curativos /procedimentos de enfermagem 30 Administração de terapêutica 15 Educação para a Saúde em grupo 60 Visitação domiciliária (incluindo deslocação) 75 B.3 - Hospitais de Dia O número de enfermeiros por hospital de dia deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas. 21
  • 22. Recomenda-se a utilização do Quadro 4 que caracteriza as HCN por sessão nos diferentes hospitais de dia, utilizando para o efeito as fórmulas seguintes: Fórmulas para cálculo AT x HCN/AC PT x HF/D x NDF/A T T Quadro 4 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por sessão e por Hospital de Dia HCN Hospital de Dia Tempo médio/(horas) Hemato-oncologia 1,60 Infecciologia 2,09 Oncologia 1,60 Psiquiatria 1,07 Outros Hospitais 1,59 Nota: As HCN dos “Outros Hospitais” resultam da média das horas dos Hospitais de Dia contemplados. B.4 - Bloco Operatório No Bloco Operatório é preciso considerar a existência de Enfermeiro Circulante, Instrumentista e de Anestesia. No horário de funcionamento, considerar o tempo previsto para as actividades perioperatórias. Nas Unidades de Recobro pós-anestésico, considerando os rácios advogados pelas linhas orientadores internacionais para postos de ventilação e para cuidados intermédios, estabelece-se o rácio de um Enfermeiro para 4 utentes, a aplicar na seguinte fórmula. 22
  • 23. Fórmula para cálculo PT x HF/D x NDF/A T Nota: PT para Cirurgia Diferenciada = 3 enfermeiros por sala. PT para Cirurgia de Urgência = 3 enfermeiros por sala B.5 - Cirurgia de ambulatório Nos Blocos Operatórios de Cirurgia de Ambulatório ter-se-á em conta a existência de Enfermeiro Circulante e de Anestesia. De acordo com as necessidades cirúrgicas, considerar ainda a existência de um enfermeiro instrumentista (ver Quadro 5). Quadro 5 – Número de enfermeiros necessários a contabilizar no bloco operatório de ambulatório Número de enfermeiros Sala Operatória 3 Enfermeiros por sala Recobro Imediato 1 Enfermeiro por 4 leitos Recobro tardio 1 Enfermeiro por 6 leitos Cirurgia tipo I /Pequena Cirurgia 1 Enfermeiro por sala Consulta/Tratamentos 1 Enfermeiro por sala No horário previsto, considerar o tempo previsto para as actividades perioperatórias de acordo com a fórmula seguinte: Fórmula para cálculo PT x HF/D x NDF/A T 23
  • 24. B.6 - Serviços de Urgência Recomenda-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho” adaptado ao conhecimento casuístico e fluxos de procura ao longo do dia, semana e mês de cada Serviço de Urgência. Deverá promover-se a avaliação das HCN através de sistemas específicos de cálculo para consensualizar o correspondente valor de referência das HCN. Nos SO/Urgência recomenda-se uma linha de orientação centrada na utilização das HCN, tendo o valor das Unidades de cuidados intermédios como referência mínima. Serviço de Urgência: Fórmulas para cálculo AT x HCN/AC PT x HF/D x NDF/A T T SO/Urgência: Fórmulas para cálculo PT x HF/D x NDF/A DI x HCN T T B.7 - Unidades de Cuidados Intensivos Sempre que mais adequado, para a segurança dos cuidados, recomenda-se, a utilização de sistemas específicos de cálculo, nomeadamente o apresentado no anexo III, para as UCI. Em alternativa, utilizar o correspondente valor de referência das HCN expresso no Quadro 6. 24
  • 25. Sempre que mais adequado, para a segurança dos cuidados, recomenda-se, em alternativa, utilizar o correspondente valor de referência das HCN expresso no Quadro 6. Nas Unidades não contempladas no Quadro 6 deverá ser adoptado o valor aproximado. Fórmulas para cálculo LP x TO x HCN x NDF DI x HCN T T Quadro 6 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento nas UCI HCN UCI Tempo médio/horas Polivalente 16,94 Cardiologia 13,34 Cirurgia Cardiotorácica 15,62 Cirurgia 11,23 Neurocirurgia 14,28 Queimados 15,56 Nota: Para as unidades de UCI pediátricos e neonatologia adequar o valor de referência das HCN considerando, pelo menos, o valor máximo da tabela, apropriado às características próprias de cada unidade (número de leitos efectivos de cuidados intensivos e de cuidados intermédios). As Unidades de Transplantação hepática e cardíaca devem utilizar as HCN de UCI Polivalente, as de transplantação renal, de medula e outras as HCN de UCI Cirurgia. 25
  • 26. B.8 – Unidade de Cuidados Intermédios Face às diferentes tipologias existentes a nível nacional, define-se como referência mínima 7 horas de cuidados necessários. B.9 – Unidades de Diálise Preconiza-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho”. O número de enfermeiros por Unidade de Diálise deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas. Fórmulas para cálculo PT x HF/D x NDF/A T Nota: Recomenda-se o mínimo de 1 enfermeiro por 4 camas/lugares = 1 PT Ponderar no cálculo o número de enfermeiros para tratamento de doentes com necessidades especiais, nomeadamente, portadores de Hepatite B e C e VIH na definição dos postos de trabalho de acordo com a legislação em vigor. Ponderar também a necessidade de colmatar respostas de diálise a unidades de cuidados intensivos que lhe são externas. B.10 – Unidades de Exames Especiais Recomenda-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho”. O número de enfermeiros por Unidade de Exames Especiais deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as actividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas. 26
  • 27. Fórmulas para cálculo PT x HF/D x NDF/A T Nota: Posto de trabalho = 1 (um) enfermeiro por sala. Posto de trabalho em Unidade de Exame com Anestesia = 2 (dois) enfermeiros por sala. B.11 – Unidades de atendimento ao parto e nascimento As Unidades de atendimento ao parto e nascimento devem considerar o seguinte rácio de enfermeira especialista em Saúde Materna e Obstétrica/cliente21: Intra-parto:  1º estádio de trabalho de parto: 1 / 2  2º estádio de trabalho de parto: 1 / 1 Antes e pós parto:  Sem complicações: 1 / 6 De acordo com o Despacho ministerial nº 23/86, de 16 de Julho, o “bloco de partos deverá dispor, em permanência, de 2 parteiras (por cada 1000 partos/ano”, actualmente enfermeiras especialistas em Saúde Materna e Obstétrica. B.12 - Equipa de Gestão de Altas/Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos Na equipa de gestão de altas recomenda-se o mínimo de 1 enfermeiro, a tempo completo, por equipa. A dimensão da organização pode justificar um número maior de enfermeiros por equipa Nas equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos, importa dimensionar a adequação de enfermeiros às necessidades de acordo com as fórmulas seguintes: 21 cf. Parecer da Ordem dos Enfermeiros sobre condições para o funcionamento de maternidades, 11 de Julho de 2008 27
  • 28. Fórmulas para cálculo PT x HF/D x NDF/A AT x HCN/AC T T B.13 - Comissão de Controlo de Infecção De acordo com a Circular Normativa n.º 18/DSQC/DSC, da Direcção-Geral da Saúde, de 15 de Outubro de 2007, as unidades prestadoras de cuidados de saúde devem constituir e/ou operacionalizar uma Comissão de Controlo de Infecção (CCI). A afectação deste Enfermeiro às Unidades de Internamento e Unidades de Ambulatório deve contemplar os recursos e especificidades de cada Unidade de Saúde. Assim, o rácio a observar deve ser o seguinte: 1 (um) Enfermeiro CCI para lotação entre as 110 e as 140 camas, a que acresce mais 1 (um) Enfermeiro CCI por cada 250 camas. B.14 - Esterilização Recomenda-se a utilização da fórmula por “Posto de Trabalho” ou por actividades de enfermagem realizadas, desde que registadas e contabilizadas. Fórmulas para cálculo PT x HF/D x NDF/A T Nota: Posto de trabalho = 1 enfermeiro por equipa. 28
  • 29. B.15 – Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional A equipa de Saúde Ocupacional deve integrar, pelo menos, 1 (um) enfermeiro, preferencialmente, especialista em enfermagem comunitária ou enfermagem de saúde publica, ou com competências acrescidas reconhecidas nesta área, por equipa, com horário independente definido de acordo com as necessidades e expressamente contratualizado. Nota: A actividade dos enfermeiros deve ser desenvolvida num número de horas mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por cada 10 trabalhadores ou fracção (cfr. Circular Informativa nº 05/DSPPS/DCVAE, de 03/03/2010 da Direcção-Geral da Saúde) B.16 - Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem No sentido de contribuir para a promoção de uma cultura de melhoria contínua da Qualidade, nas instituições prestadoras de cuidados de saúde, recomenda-se a integração de 1 enfermeiro detentor de perfil adequado ao exercício das funções e competência reconhecida na área da Qualidade. Este enfermeiro será apoiado por uma rede de enfermeiros nos serviços/unidades. Esta Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem tem como unidade central a Qualidade e articula-se com as actividades instrumentais da formação e investigação. B. 16.1 - Formação Considerando a relevância da formação em serviço para cumprimento do direito e dever deontológico de actualização e aperfeiçoamento do desempenho individual, corrigindo inconformidades e suportando projectos de melhoria, assim como a dinâmica requerida neste domínio pelo maior grupo profissional da saúde, recomenda-se a alocação mínima de um enfermeiro, a tempo completo, nos serviços de formação, acrescendo um por cada 500 profissionais de enfermagem. 29
  • 30. B.16.2 – Investigação Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da disciplina de enfermagem, nomeadamente em linhas de investigação centradas na melhoria da prática de cuidar dos enfermeiros, bem como a necessidade de incorporarem novos conhecimentos provenientes da investigação, é imprescindível que exista a possibilidade efectiva de investigar sobre a essência do cuidar para além dos contextos académicos, nos contextos da acção. A materialização deste desiderato requer enfermeiros dedicados à produção de conhecimento específico, promovendo programas e projectos de investigação, orientando a investigação de outros e participando em equipas de pesquisa. Assim, estabelece-se a alocação mínima de um enfermeiro a tempo completo. B.17 - Enfermeiros em assessoria Os enfermeiros em assessoria técnica ou de gestão serão substituídos para manter a adequação das horas de cuidados de enfermagem às necessidades identificadas. B.18 - Enfermeiros em funções de direcção e chefia Os enfermeiros nomeados para o exercício de funções de direcção e chefia deverão ser substituídos para manter a adequação das horas de cuidados de enfermagem às necessidades identificadas, se anteriormente desempenhavam funções na área de prestação de cuidados. 30
  • 31. C - CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional para os Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Com a RNCCI foi criado um sistema integrado de serviços de saúde e de apoio social visando capacitar os seus utentes no sentido da promoção da autonomia, através da implementação de um novo modelo de cuidados que pretende reabilitar e suportar os utentes. Tal desiderato implica o trabalho integrado e pró-activo de equipas de saúde e de apoio social com o envolvimento dos utentes e familiares/cuidadores informais, respeitando as suas necessidades e preferências. A RNCCI promove a abertura organizacional para novos modelos de cuidados que incorporam novos paradigmas orientados para prestar cuidados numa óptica global e de satisfação das necessidades das pessoas que apresentam dependência e que exigem respostas de natureza intersectorial e multiprofissional. Os Cuidados Continuados Integrados (CCI) fundamentam-se numa gestão de caso onde são identificados os problemas mais complexos dos utentes com o objectivo de proporcionar os cuidados adequados a cada situação. Criou-se, assim, um conjunto de unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados. Nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, a prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por unidades de internamento e de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias – cfr. n.º 1 do Artigo 12.º. Constituem unidades de internamento, as unidades de convalescença, as unidades de média duração e reabilitação, as unidades de longa duração e manutenção e as unidades de cuidados paliativos – cfr. n.º 2 do citado Artigo 12.º. A unidade de convalescença é uma unidade de internamento, independente, integrada num hospital de agudos ou noutra instituição, se articulada com um hospital de agudos, para prestar tratamento e supervisão clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico, que tem por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitalares de agudos. 31
  • 32. Esta UCCI destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos por cada admissão, assegurando a prestação de cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia; a realização de exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados, a prescrição e administração de fármacos; apoio psicossocial, higiene, conforto e alimentação e convívio e lazer. A unidade de média duração e reabilitação é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, articulada com o hospital de agudos para a prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável, que tem por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa que se encontre na situação prevista no número anterior. O período de internamento na unidade de média duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão, assegurando cuidados médicos diários, cuidados de enfermagem permanentes, cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional, prescrição e administração de fármacos, apoio psicossocial, higiene, conforto e alimentação, convívio e lazer. A unidade de longa duração e manutenção é uma unidade de internamento, de carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio. Estas unidades têm por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período de internamento superior a 90 dias consecutivos. A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento, por período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano. A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente, actividades de manutenção e de estimulação, cuidados de enfermagem diários, cuidados médicos, prescrição e administração de fármacos, apoio psicossocial, controlo fisiátrico periódico, cuidados de 32
  • 33. fisioterapia e de terapia ocupacional, animação sócio-cultural, higiene, conforto e alimentação, apoio no desempenho das actividades da vida diária. A unidade de cuidados paliativos é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, preferentemente localizada num hospital, para acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes em situação clínica complexa e de sofrimento, decorrentes de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva, nos termos do consignado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde. A unidade de cuidados paliativos assegura, designadamente, cuidados médicos diários, cuidados de enfermagem permanentes, exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados, prescrição e administração de fármacos, cuidados de fisioterapia, consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades, acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual, actividades de manutenção, higiene, conforto e alimentação, convívio e lazer. Deste modo, e considerando que: - A filosofia subjacente à RNCCI é a de que o doente deve ser sempre o centro dos serviços prestados; - Os cuidados continuados integrados visam “…promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social” em que os objectivos passam pelo “apoio, o acompanhamento e o internamento tecnicamente adequados à respectiva situação” mediante a articulação e coordenação em rede; - A nova abordagem de cuidados de saúde e de apoio social pretende atingir objectivos partilhados e constantes num Plano Individual de Intervenção; - O doente, em particular com doença crónica, deve continuar a envolver-se em situações de vida no dia-a-dia e desempenhar as suas actividades, ainda que de uma forma adaptada; - O primeiro passo é avaliar a dependência e as necessidades do utente; - Nas unidades actualmente existentes a avaliação de enfermagem é efectuada utilizando como orientação uma matriz de focos de atenção de enfermagem, segundo a Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem (CIPE); 33
  • 34. A análise para determinar as HCN para dotações de enfermeiros nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) decorre da adaptação dos focos de atenção às actividades descritas no âmbito do Sistema de Classificação de Doentes/Enfermagem (SCD/E). Contudo, este trabalho inicial deverá ser acompanhado por uma dinâmica de monitorização junto das UCCI para identificar/caracterizar as necessidades dos doentes. Este processo deverá permitir construir um instrumento específico para a avaliação do nível de dependência e das necessidades em cuidados de enfermagem dos doentes. C.1 - Unidades de cuidados continuados Assim, para efeitos de determinação das HCN das unidades de cuidados continuados, recomenda-se a utilização dos valores insertos no Quadro 7, aplicando as seguintes formulas de cálculo: Fórmulas para cálculo LP x TO x HCN x NDF/A DI x HCN T T Quadro 7 – Horas de cuidados de enfermagem necessárias por Unidade de Cuidados Continuados Integrados HCN/DI Unidade de Cuidados Continuados Integrados Tempo médio/horas Convalescença 5,23 Média Duração e de Reabilitação 4 Longa Duração e de Manutenção 4 Paliativos 5,95 Nota: os dados apresentados serão consolidados através de monitorização. Às HCN indicadas deve subtrair-se, pelo menos, 20%, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas. 34
  • 35. C.2 - Enfermeiros em funções de coordenação As Unidades de Cuidados Continuados Integrados têm um enfermeiro coordenador, com experiência em gestão, que organiza e supervisiona as actividades e a qualidade dos cuidados de enfermagem, integrados na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociáveis do mesmo. C.3 - Unidades de Convalescença e de Média e Longa Duração e de Reabilitação As Unidade de Convalescença e Média e Longa Duração e de Reabilitação devem integrar um enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação, praticando um horário que possibilite a prestação de cuidados especializados nos dias úteis. Nas Unidade de Média Duração e de Reabilitação, as horas de cuidados especializados resultantes acrescem às HCN referidas no quadro anterior. 35
  • 36. D – APLICABILIDADE Atentas as diferentes realidades existentes e os diversos contextos de prestação de cuidados, relativamente às dotações de enfermeiros, a aplicação das recomendações constantes neste documento deve constituir-se como uma oportunidade que, de forma faseada, adeqúe as dotações de enfermeiros. Em conformidade com o exposto, entende-se como oportuno considerar o seguinte faseamento:  Os Serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no SNS e na RNCCI deverão adequar a dotação de enfermeiros, até ao final de 2012, na percentagem de 25%, se necessário, considerando a média das HCN/DI encontradas no último ano.  Nos anos 2013, 2014 e 2015, a diferença deverá de ser compensada em percentagens idênticas, tendo como referência os dados disponíveis do último ano;  As instituições deverão apresentar um quadro demonstrativo do ponto de partida e um plano de implementação das recomendações que, obedecendo aos princípios anteriormente enunciados, permita a sua monitorização. 36
  • 37. E – NOTAS FINAIS O documento que ora se apresenta aborda, com a maior fiabilidade possível, a realidade da prestação de cuidados de enfermagem em Portugal nos diferentes contextos e aponta dotações que resultam do conjunto de evidências conhecidas. O contexto hospitalar apresenta a evidência mais robusta porque está ancorada no SCD/E, ferramenta com cerca de 23 anos de existência, auditada interna e externamente. Nos outros contextos de prestação de cuidados há necessidade de desenvolver instrumentos de avaliação das necessidades em cuidados de enfermagem que resultem em dotações que, depois, permitam materializar respostas com qualidade e segurança. O esforço para a harmonização e optimização das dotações de enfermeiros deve reflectir-se, obrigatoriamente, nos contratos programa de todas as instituições, reconhecendo o investimento em enfermeiros como custo-efectivo do garante de qualidade. A arquitectura dos Sistemas de Informação em Enfermagem deve permitir o cálculo automático de indicadores facilitadores da adequação sistemática das dotações de enfermeiros, tendo em conta as necessidades dos utentes. Para o efeito, julga-se necessário que: a) Seja constituído um grupo de trabalho, composto por representantes do Ministério da Saúde, da Ordem dos Enfermeiros, bem como por outras pessoas com conhecimentos específicos, que promova o desenvolvimento de ferramentas de avaliação das necessidades em cuidados de enfermagem nos diversos contextos da prática clínica; b) Sejam concebidos planos de melhoria institucionais onde seja possível avaliar o impacto das dotações de enfermeiros na melhoria da qualidade e segurança na prestação de cuidados; d) Seja avaliada a ponderação do trabalho exercida pelos assistentes operacionais (antigos auxiliares de acção médica) à luz do novo referencial do futuro “auxiliar de saúde”, no conjunto geral do trabalho de enfermaria, e tendo em consideração que aos mesmos cabe colaborar, sob supervisão técnica, 37
  • 38. designadamente, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes e auxiliar nas tarefas de alimentação, movimentação e eliminação. O acompanhamento e monitorização da aplicação das recomendações resultantes deste trabalho são realizados pela Divisão de Segurança do Doente, do Departamento da Qualidade, da Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Chief Nursing Officer e Administração Central do Sistema de Saúde, IP. 38
  • 39. Documentos de referência CONSELHO INTERNACIONAL DE ENFERMEIROS (2006). Dotações seguras, salvam vidas: instrumentos de informação e acção. ICN. Revisão Ordem dos Enfermeiros, Lisboa, p 1 – 72. PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 257, Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 300, Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 241, Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I-A, n.º 108, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 38, Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 161, Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto. Lisboa. Ministério da Saúde PORTUGAL. Diário da República, Série II, n.º 203, Despacho n.º 24101/2007, de 22 de Outubro. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 201, Portaria nº 1368/2007, de 18 de Outubro. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 184, Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro. Lisboa. Ministério da Saúde. PORTUGAL. Diário da República, Série I, n.º 184, Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro. Lisboa. Ministério da Saúde. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde n.º 17/DSQC/DSC, de 20/09/2007. DGS (2007). 39
  • 40. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde n.º 18/DSQC/DSC, de 15/10/2007. DGS (2007). MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde n.º 20/DSQC/DSC, de 24/10/2007. DGS (2007). MINISTÉRIO DA SAÚDE. Circular Normativa da Secretaria-Geral da Saúde n.º 1/2006, de 12 de Janeiro. SG (2006). MINISTÉRIO DA SAÚDE. Linhas de Acção Prioritárias para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Primários. UMCSP (Janeiro/2006). MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem. ACSS, IP. (2007). 40
  • 41. ANEXOS Anexo I - Compilação – resumo para dotações de Enfermeiros A ENFERMAGEM A enfermagem registou entre nós, no decurso dos últimos anos, uma evolução, quer ao nível da respectiva formação de base, quer no que diz respeito à dignificação e complexidade do seu exercício profissional, tornando-se imperioso reconhecer o significativo valor do papel do Enfermeiro no âmbito da comunidade científica da saúde e, bem assim, no que concerne à qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 161/96 de 4 de Setembro22). O enfoque das políticas de saúde no uso eficiente dos recursos, determina a necessidade de racionalizar processos de organização do trabalho que, contudo, não devem comprometer o direito dos cidadãos a cuidados de saúde de qualidade. Enquadramento conceptual O exercício profissional do Enfermeiro centra-se na relação interpessoal. A relação terapêutica promovida no âmbito do exercício profissional do Enfermeiro caracteriza-se pela parceria estabelecida com o utente, no respeito pelas suas capacidades e competências. Esta relação desenvolve-se e fortalece-se ao longo de um processo dinâmico que tem por objectivo ajudar a pessoa a recuperar, manter ou melhorar a sua saúde/independência. Neste contexto, procura-se ao longo de todo o ciclo vital prevenir a doença e promover a saúde, desenvolvendo processos de readaptação que permitam o máximo de independência na realização das actividades de vida diária, fundamentalmente através de métodos de aprendizagem e reaprendizagem. Esta dimensão da prática de exercício profissional de enfermagem concretiza os conceitos enunciados no Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, a saber: Enfermagem: É a profissão que, na área da saúde, tem como objectivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos 22 Diploma que aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE). 41
  • 42. sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível. Enfermeiro: É o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem ao indivíduo, famílias, grupos e comunidade, aos níveis de prevenção primária, secundária e terciária. Cuidados de enfermagem: São as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo Enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais. Os cuidados de enfermagem ajudam as pessoas a aumentar os seus recursos para lidar com os desafios que a manutenção da saúde e a recuperação da doença impõem. O exercício profissional da enfermagem, como todas as outras disciplinas na área da saúde, insere-se num contexto de actuação multiprofissional. A tomada de decisão que orienta o exercício autónomo dos Enfermeiros, implica uma abordagem da pessoa/grupo que permita identificar necessidades em cuidados, definindo a problemática em causa, planeando e priorizando as intervenções de enfermagem, executando e avaliando os resultados obtidos. Na intervenção na comunidade, como no serviço de urgência ou na unidade de internamento hospitalar, os Enfermeiros garantem o atendimento das necessidades em cuidados de enfermagem das populações e a continuidade dos processos terapêuticos definidos, sendo de particular relevância a sua gestão eficiente. 42
  • 43. Anexo II – Número de dias de ausências por Enfermeiro (2005-2008) BS 2005 BS 2006 BS 2007 BS 2008 N.º de dias de ausências/Enfermeiro 12,9 9,1 8,0 8,0 Fonte: ACSS - Dados dos Balanços Sociais reportados aos anos 2005, 2006, 2007 e 2008 Nota: As faltas por licença de maternidade/paternidade e doença de longa duração não foram consideradas. 43
  • 44. Anexo III - Recomendação de requisitos mínimos para Unidades de Cuidados Intensivos A Sociedade Europeia de Cuidados Intensivos classifica as UCI em três níveis de cuidados. Esta classificação é ainda hoje adoptada pela Direcção Geral de Saúde em Portugal. Para cálculo da dotação de enfermeiros deve atender-se aos rácios expressos no quadro que se segue. Descrição das UCI e dos rácios enfermeiro/utente. Nível Descrição Rácio Enfermeiro/utente Visa basicamente monitorização, normalmente não invasiva. I Pressupõe capacidade de assegurar manobras de reanimação e a articulação 1/3 com outras unidades/serviços de nível superior. Tem capacidade de monitorização invasiva e de suporte de funções vitais: II pode não proporcionar de modo ocasional ou permanente o acesso a meios 1/1.6 de diagnóstico e especialidades médico-cirúrgicas diferenciadas (neurocirurgia, cirurgia torácica, cirurgia vascular,…), pelo que se deve garantir a sua articulação com unidades de nível superior. Corresponde aos denominados Serviços de Medicina Intensiva/UCI, que III devem ter preferencialmente quadros próprios ou pelo menos equipas 1/1 funcionalmente dedicadas (médica e enfermagem), assistência médica qualificada por intensivista por 24 horas. Pressupõe acesso aos meios de monitorização e de diagnóstico e terapêutica necessários. Deve dispor e implementar medidas de controlo contínuo de qualidade e ter programas de ensino e treino em cuidados intensivos. Por definição UCI nível III são UCI polivalentes, em que ser polivalente significa ser capaz de assegurar, em colaboração, os cuidados integrais para com os doentes porque se é responsável.
  • 45. Anexo IV – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos cuidados de saúde primários Fórmulas para cálculo Observações Unidade de Saúde 1 Enfermeiro/1.550 1 Enfermeiro/350 Familiar utentes famílias Unidade de AT x HCN/AC Cuidados na HCN/AC Cfr. Quadro 1 T Comunidade Unidade de Saúde 1 Enfermeiro/30.000 Pública habitantes Unidade de Cuidados de 1 Enfermeiro/1.550 1 Enfermeiro/350 Saúde utentes famílias Personalizados Comissão de No mínimo de 1 Enfermeiro Controlo de por CCI Infecção Segurança e Saúde No mínimo 1 Enfermeiro por do Preferencialmente especialista em enfermagem do trabalho, de saúde equipa de Saúde Ocupacional Trabalho/Saúde pública ou comunitária, ou com competências reconhecida na área. do ACES Ocupacional Comissão da 1 Enfermeiro por Qualidade e Com competência reconhecida na área da Qualidade. Departamento/Comissão Inovação em Enfermagem de Qualidade do ACES Equipa 1 Enfermeiro por ECL Coordenadora Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo. Local
  • 46. Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos cuidados hospitalares Fórmulas para cálculo Observações Serviços com LP x TO x HCN x NDF/A DI x HCN HCN – Cfr. Quadro 2 Internamento T T AT x HCN/AC PT x HF/D x NDF/A Consulta Externa HCN/AC = Cfr. Quadro 3 T T Hospitais de Dia AT x HCN/AC PT x HF/D x NDF/A HCN/AC – Cfr. Quadro 4 T T Bloco Operatório PT x HF/D x NDF/A PT para Cirurgia Diferenciada = 3 Enfermeiros por sala T PT para Cirurgia de Urgência = 3 Enfermeiros por sala PT x HF/D x NDF/A Cirurgia de T Cfr. Quadro 5 ambulatório Serviço de AT x HCN/AC PT x HF/D x NDF/A Urgência T T PT x HF/D x NDF/A DI x HCN SO/Urgência T T
  • 47. Fórmulas para cálculo Observações Para as UCI recomenda-se a utilização de cálculos específicos, em alternativa utilizar o correspondente valor de referência das HCN expresso no Quadro 6. Unidades de Para as unidades de UCI pediátricos e neonatologia adequar o valor LP x TO x HCN x NDF DI x HCN Cuidados de referência das HCN considerando, pelo menos, o valor máximo T T Intensivos da tabela, adequado às características típicas de cada unidade. As Unidades de Transplantação hepática e cardíaca devem utilizar as HCN de UCI Polivalente, as de transplantação renal, de medula e outras as HCN de UCI Cirurgia. Recomenda-se no mínimo 1 Enfermeiro por 4 camas/lugares = 1 PT Ponderar no cálculo o número de Enfermeiros para tratamento de doentes, nomeadamente, portadores de Hepatite B e C e VIH na PT x HF/D x NDF/A definição dos postos de trabalho de acordo com a legislação em Unidade de Diálise T vigor. Ponderar também a necessidade de colmatar respostas de diálise a unidades de cuidados intensivos que lhe são externas.
  • 48. Anexo V - Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos cuidados hospitalares (cont.) Fórmulas para cálculo Observações Unidade de Cuidados Referência mínima de 7 Intermédios horas de cuidados necessário Unidades com PT = 1 Enfermeiro por sala PT x HF/D x NDF/A Exames Especiais T PT em exames com anestesia = 2 Enfermeiros por sala Equipa de Gestão de No mínimo 1 Enfermeiro por Altas Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo. EGA Equipa Intra-hospitalar PT x HF/D x NDF/A AT x HCN/AC de Suporte em Cuidados T T Paliativos 1 (um) Enfermeiro CCI para Acresce mais 1 (um) Enfermeiro CCI por cada 250 camas, além Comissão de controlo de lotação entre as 110 e as 140 da dotação. infecção camas PT x HF/D x NDF/A PT = 1 Enfermeiro por equipa Esterilização T
  • 49. Fórmulas para cálculo Observações Preferencialmente, especialista em enfermagem comunitária ou enfermagem de saúde pública, ou com competência reconhecida Segurança e Saúde do nesta área, por equipa. Trabalho/Saúde No mínimo 1 Enfermeiro Ocupacional A actividade dos Enfermeiros deve ser desenvolvida num número de horas mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por cada 10 trabalhadores ou fracção. Departamento/Comissão de Qualidade e Inovação No mínimo 1 Enfermeiro Com competência reconhecida na área da Qualidade. em Enfermagem Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo. Formação No mínimo 1 Enfermeiro Acrescendo mais 1 por cada 500 profissionais de enfermagem. Investigação No mínimo 1 Enfermeiro Enfermeiro em regime de trabalho a tempo completo. Deverão ser substituídos para manter a adequação das horas de Enfermeiros em assessoria cuidados de enfermagem às necessidades identificadas. Deverão ser substituídos para manter a adequação das horas de Enfermeiros em funções de direcção e chefia cuidados de enfermagem às necessidades identificadas, se a desempenhar funções na área de prestação de cuidados, Nota: Às HCN indicadas para os cuidados hospitalares, deve diminuir-se 13,5%, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas.
  • 50. Anexo VI – Quadro-resumo de fórmulas para cálculo de Enfermeiros nos cuidados continuados integrados Fórmulas para cálculo Observações Unidades de Cuidados LP x TO x HCN x NDF/A DI x HCN Continuados T T Nota: Às HCN indicadas deve diminuir-se, pelo menos, 20%, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas.