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Aplicação de penalidades
ao particular contratante
pelos Tribunais de Contas

    Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
               andreua@tcu.gov.br
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

a. fiscalização e controle (financeiro)

b. TCU

c. processo de controle no TCU

d. aplicação de penalidades




3. CONCLUSÃO
                                                                  2
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
Lei federal (orgânica do TCU) impede
licitantes inidôneos de contratar com a
administração federal...

Questão: lei estadual (orgânica do TCE)
também      pode     estabelecer   esse
impedimento?




                                                          3
                     Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

a. fiscalização e controle (financeiro)

b. TCU

c. processo de controle no TCU

d. aplicação de penalidades




3. CONCLUSÃO
                                                                  4
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
5
Prof.: André Luís de Carvalho
funções estatais básicas
                              Executiva Legislativa Judiciária

                                                                jurisdição
                   típicas
  função                      administrar    legislar
                                                                      (1)
  política                                  fiscalizar

                                            administrar        administrar
                                legislar                          legislar
                   atípicas


  políticas
  públicas                      julgar        julgar (1)
   formulada
 pelo Exec e Leg
com intervenção                fiscalizar    fiscalizar          fiscalizar
     do Jud,
 MAS em nome                    funções     MP
    do PExec.                               AP
                               essenciais   DP
                                à Justiça   adv.                                  6
                                                          Prof.: André Luís de Carvalho
planejar



                              supervisão

                  dirigir     coordenação
  Técnicas
                              controle direto
Administrativas


                  organizar



                  controlar

                                                                        7
                                                Prof.: André Luís de Carvalho
8
Prof.: André Luís de Carvalho
CF/88, art. 70, caput.
 A   fiscalização   contábil,   financeira,
 orçamentária, operacional e patrimonial da
 União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
 legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
 e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
 mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
 cada                                                        Poder.

       CF/88, art. 71, caput.
O  controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual                          compete:                                 ....

                                                                       9
                                               Prof.: André Luís de Carvalho
estrutura político-administrativa (federal)

 Executivo            Legislativo           Judiciário


                                                STF
                                                STJ
                                                TST               Ministério Público
                        Câm. Dep.               TSE
DPU, AGU...                                     STM
                                                TRF
    Ministérios         Sen. Fed.                TJ
                                              juízes...

                                                                    gerencial
                         Administração Pública
                                                                    financeira
      Sistema de      Controle      Interno de      cada      Poder


                             TCU
                  Congresso Nacional


                                                                                  10
                                                           Prof.: André Luís de Carvalho
11
Prof.: André Luís de Carvalho
ESTADO
          X
      Governo
          X

Administração Pública

                                       12
                Prof.: André Luís de Carvalho
Ag. Reg.                        OS
           Ag. Exec.                     OSCIP
Pessoa
Política
  ou
 Ente
Estatal




                                                                apátridas

                                                                                                             brasileiros naturalizados
                                 paraestatal




                                                                            estrangeiros (Port. c/ recip.)
Adm. Dir. Adm. Ind.

                                 SUBSIDIÁRIAS
Autarquia Territorial
Autarquia interfederativa
  (associação pública)      consórcios




                                                                                                                         natos
                             públicos
Associação Privada




                                               Prof.: André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

a. fiscalização e controle (financeiro)

b. TCU

c. processo de controle no TCU

d. aplicação de penalidades




3. CONCLUSÃO
                                                                 14
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
CF/88, art. 70, caput.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema     de    controle     interno    de     cada     Poder.


     CF/88, art. 71, caput.
 O  controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
 será exercido com o auxílio do Tribunal de
 Contas da União, ao qual compete: ....

                                                                    15
                                             Prof.: André Luís de Carvalho
CF 88, Art. 73. O
              Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
 Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
                      previstas no art. 96.




                                                                   16
                                            Prof.: André Luís de Carvalho
17
Prof.: André Luís de Carvalho
TCU
                                        9 Ministros
                           Proc-Ger
                           MP-TCU                 Substitutos
                            3 SPG                    Min-Sub
                            4 Proc                     3+1




                                             Plenário
     Secretaria
                                          1ª Câmara
                                          2ª Câmara
Segecex Segepres Segedam
                                          Presidente
                                          Comissões

                                                             18
                                      Prof.: André Luís de Carvalho
19
Prof.: André Luís de Carvalho
20
Prof.: André Luís de Carvalho
CF/88, art. 70, caput.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta,
quanto        à     legalidade,       legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.


                                                          21
                                   Prof.: André Luís de Carvalho
registros e demonstrações
  contábil               contábeis

                      autorizações
orçamentário       (despesa e receita)

                     fluxos financeiros
 financeiro    (recebimentos e pagamentos)


patrimonial
               bens, direitos e obrigações


                                                22
                         Prof.: André Luís de Carvalho
23
Prof.: André Luís de Carvalho
CF/88, art. 70, caput.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta,
quanto       à      legalidade,       legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.


                                                          24
                                   Prof.: André Luís de Carvalho
fiscalizações de gestão
         (conformidade)...
                de acordo com a lei + interesse
 legitimidade   público = f (padrões éticos)...



  legalidade    de acordo com a lei...


economicidade   grau de economia dos insumos




                                                     25
                              Prof.: André Luís de Carvalho
fiscalizações operacionais...
                grau de atendimento dos
 efetividade
                objetivos (resultados)

                grau de atendimento das metas
   eficácia      (quantificação física dos resultados)


                  relação entre o insumo e o
  eficiência       atendimento das metas,
                segundo padrões estabelecidos

economicidade   grau de economia dos insumos




                                                        26
                                 Prof.: André Luís de Carvalho
27
Prof.: André Luís de Carvalho
TCE Const. Est.

                                    TC dos M
                                   BA PA CE GO


                                            TCU

                                   TCDF

                                          LO do Mun.
                                       TCM
                                          Rio e Sampa

                                      Const. Est.
                                   TCE
                                                28
Prof.: André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

a. fiscalização e controle (financeiro)

b. TCU

c. processo de controle no TCU

d. aplicação de penalidades




3. CONCLUSÃO
                                                                 29
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
CF 88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao                         qual                        compete:

I -   apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
                      recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de       que    resulte      prejuízo      ao     erário     público;

                                                                      30
                                               Prof.: André Luís de Carvalho
31
Prof.: André Luís de Carvalho
contas dos administradores



processo         julgar:

   no        ex.:        débito + multa
           irregulares   ou
  TCU                    multa




                         fiscalização



             apreciar:        ex.:
                         aplicar multa                           32
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
especiais

           contas (Adm.)   ordinárias

                           extraordinárias

processo   julgar

   no
                           contas do Pres. Rep.
  TCU
                           consultas

                           atos sujeitos a registro
           fiscalização
                           denúncias / representações

                           L. A. I. M. A.
           apreciar        etc...
                                                                    33
                                             Prof.: André Luís de Carvalho
34
Prof.: André Luís de Carvalho
M4
Proc-Ger    Pres.
 M1                   M8

 M2                   M9     RELATOR        interessado

 M3                   S1

 M5                   S2

 M6                   S3

 M7                   S4

Secex

      Instrução     Parecer do MP Julgamento Recurso
   Serur              (por escrito)


                                                                 35
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
cobranças
(de débitos e/ou multas)...




                                                   36
               Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
processo de contas (administrativas)

                    especiais ordinárias extraordinárias
  multas                         (anuais)

                   quem cobra:        onde cobra:

União (Min, ...)     AGU (PGU)
autarquia fed.      AGU (PG fed)      Justiça federal
                                                                no Judiciário
emp. púb. fed. dirigente + adv.
                                                              cobrança judicial
demais             dirigente + adv.   Justiça estadual


                         débitos
                                                                desconto na folha
                                             TCU
                                                                  na Adm. Púb.
                                                                 ( autoexec. )
                                                                               37
                                                        Prof.: André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

a. fiscalização e controle (financeiro)

b. TCU

c. processo de controle no TCU

d. aplicação de penalidades (ao contratado)




3. CONCLUSÃO
                                                                 38
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
processo de controle no TCU
instrução parecer do MP julgamento                recurso
 processo de                                               multa processual
 fiscalização
                                                           multa simples

                      idoneidade do licitante fraudador
    penalidades:
                      inabilitação do gestor para CC      multa processual

 processo de                                              multa simples
 contas (Adm.)
                                                          multa proporcional
      *                                                             débito
                                                            (dano quantificado)
          determinar o afastamento temporário
          solicitar o arresto judicial
                                         *
          decretar a indisponibilidade dos bens            contas irregulares
          suspender atos e procedimentos
                                                       Prof.: André Luís de Carvalho
CF 88: Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao
                     erário;

                                                        40
                                 Prof.: André Luís de Carvalho
Lei 8.443/1992: Art. 46. Verificada a ocorrência de
fraude comprovada à licitação, o Tribunal
declarará a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração             Pública            Federal.

RI-TCU: Art. 272. O Tribunal manterá cadastro
específico das sanções aplicadas com
fundamento nos arts. 270 e 271, observadas
as prescrições legais a esse respeito.


                                                            41
                                     Prof.: André Luís de Carvalho
42
Prof.: André Luís de Carvalho
desenquadramento
  de ME e EPP...



                                             43
         Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Acórdão n.º 588/2011-TCU-Plenário (Min. WAR)

Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a
entidade descumpriu o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, o
art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa
omissão possibilita à empresa benefícios indevidos
específicos de ME ou EPP. Enquanto a empresa não firmar a
"Declaração de Desenquadramento", a Junta Comercial expedirá, sempre
que solicitada, a "Certidão Simplificada", a qual viabilizará sua participação
em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP.

Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da
empresa para participar de licitação na Administração
Pública Federal, considero adequado fixá-la em seis meses, ante as
circunstâncias do caso concreto.
Casos semelhantes já foram julgados pelo Tribunal, na mesma linha
deste voto, entre os quais cito os acórdãos 1028/2010-P,
1972/2010-P, 2578/2010-P, 2846/2010-P e 3228/2010-P.           44
                                           Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
uso de documento falso
(ainda que sem benefício)...




                                                   45
               Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Acórdão     n.º    2.179/2010-TCU-Plenário
(Revisor: WAR)

Nos termos da consolidada jurisprudência do
Tribunal de Contas da União, a mera
apresentação de atestado com conteúdo
falso caracteriza o ilícito administrativo
previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU
e faz surgir a possibilidade de declarar a
inidoneidade da       licitante fraudadora
(acórdãos 630/2006 e 548/2007, do Plenário).
.
                     .                                       46
                         Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
47
Prof.: André Luís de Carvalho
CF 88: Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EC nº
19/1998)

                                                       48
                                Prof.: André Luís de Carvalho
CF 88: Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;




                                                        49
                                 Prof.: André Luís de Carvalho
CF 88: Art. 163. Lei complementar disporá
sobre:

V - fiscalização das instituições financeiras;

V - fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
(Redação dada pela EC nº 40, de 2003)


                                                         50
                                  Prof.: André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

a. fiscalização e controle (financeiro)

b. TCU

c. processo de controle no TCU

d. aplicação de penalidades (ao contratado)




3. CONCLUSÃO
                                                                 51
                                          Prof.: André Luís de Carvalho
52
Prof.: André Luís de Carvalho
advertência
sanções
                  multa
administrativas
(na Lei 8.666)
                  suspensão temporária para licitar


                  declaração de inidoneidade


                                                             53
                                      Prof.: André Luís de Carvalho
Lei n.º 8.666/1993: Art. 87. Pela inexecução total
ou parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:

(...) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior;
.                                                  54
                             Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Lei n.º 10.520/2002: Art. 7º      Quem, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios .... pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais;
.
                        . Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
                                                               55
STF:
são penalidades distintas...



                                                   56
               Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
INFORMATIVO Nº 441 - Pet 3606 AgR/DF*
RELATOR: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
(acórdão pendente de publicação)

Conflito de Atribuição e Inexistência (Transcrições):

“Esta a decisão pela qual neguei seguimento ao pedido:
‘DECISÃO: Cuida-se de petição na qual a requerente suscita
conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos
Transportes e o Tribunal de Contas da União na aplicação da
sanção de inidoneidade para licitar. Aduz a suscitante, em
resumo, que a competência para tanto, atribuída ao TCU
no art. 46 da L. 8443/92, teria sido ab-rogada pela L.
8666/93 (art. 87)...’”
                              .
                                                                      57
                                  Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Continuação INFORMATIVO Nº 441 - Pet 3606 AgR/DF*
(acórdão pendente de publicação)

“Daí porque o poder outorgado pelo legislador ao
TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude
comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8443/92), não
se confunde com o dispositivo presente na Lei
das Licitações (art. 87), que - sendo dirigido apenas aos
altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) -
é restrito ao controle interno da Administração Pública e de
aplicação mais abrangente, conforme esclarece a doutrina:’...
Mesmo na hipótese de se acreditar que o artigo 46 da Lei nº
8.443/92 não tenha sido derrogado pela Lei nº 8.666/93,
deve-se entendê-lo como de aplicação restrita ao TCU, em
sua atuação fiscalizadora...”                              58
                                  Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
STJ:
amplitude da penalidade
  da Lei 8.666/1993...


                                                59
            Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
“DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. LICITAÇÃO. Cuida-se da repercussão,
nas diversas esferas de governo, da declaração de inidoneidade para
contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações, como
sanção por descumprimento do contrato administrativo. Não se trata
da sanção por ato de improbidade de agente público (art.
12 da Lei n. 8.429/1992), cujos efeitos a jurisprudência do STJ
limita à esfera municipal. A definição do que seja Administração
Pública para esse específico fim consta do art. 6º, XI, da Lei n. 8.666/1993.
Vê-se, então, que o legislador conferiu-lhe grande abrangência, e a
consequência lógica da amplitude do termo utilizado é que  a
inidoneidade vale perante qualquer órgão público
do país. Assim, se uma sociedade empresária forneceu remédios
adulterados a um município, declarada sua inidoneidade, não poderá
fornecer medicamentos à União. Desponta o caráter genérico da
referida sanção cujos efeitos irradiam por todas as
esferas de governo. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.021.851-
SP, DJe 6/8/2009; REsp 174.274-SP, DJ 22/11/2004, e REsp 151.567-RJ,
DJ 14/4/2003.“
REsp 520.553-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2009.              60
                                           Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
STJ:
       efeito ex nunc
(mas não impede a rescisão)...


                                                    61
                Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
“DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. EFEITO EX NUNC. A declaração
de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc).
Ela não interfere nos contratos preexistentes e em
andamento. Dessa forma, esse efeito da sanção inibe a sociedade
empresarial de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da
Lei n. 8.666/1993), sem, contudo, acarretar, automaticamente,
a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados
juridicamente e em curso de execução, notadamente os
celebrados diante de órgãos administrativos não vinculados à autoridade
coatora ou de outros entes da Federação. Contudo, a falta de efeito
rescisório automático não inibe a Administração de promover
medidas administrativas específicas tendentes a rescindir
os contratos nos casos autorizados, observadas as
formalidades contidas nos arts. de 77 a 80 da referida lei.
Precedente citado: MS 13.101-DF, DJe 9/12/2008.“

MS 14.002-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/10/2009.
                                                                             62
                                         Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Fim.
 Prof: André Luís de Carvalho
 andreua@tcu.gov.br

                                63

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Aplicação de Penalidades ao Particular Contratante pelos Tribunais de Contas

  • 1. Aplicação de penalidades ao particular contratante pelos Tribunais de Contas Ministro-Substituto André Luís de Carvalho andreua@tcu.gov.br
  • 2. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. fiscalização e controle (financeiro) b. TCU c. processo de controle no TCU d. aplicação de penalidades 3. CONCLUSÃO 2 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 3. Lei federal (orgânica do TCU) impede licitantes inidôneos de contratar com a administração federal... Questão: lei estadual (orgânica do TCE) também pode estabelecer esse impedimento? 3 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 4. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. fiscalização e controle (financeiro) b. TCU c. processo de controle no TCU d. aplicação de penalidades 3. CONCLUSÃO 4 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 5. 5 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 6. funções estatais básicas Executiva Legislativa Judiciária jurisdição típicas função administrar legislar (1) política fiscalizar administrar administrar legislar legislar atípicas políticas públicas julgar julgar (1) formulada pelo Exec e Leg com intervenção fiscalizar fiscalizar fiscalizar do Jud, MAS em nome funções MP do PExec. AP essenciais DP à Justiça adv. 6 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 7. planejar supervisão dirigir coordenação Técnicas controle direto Administrativas organizar controlar 7 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 8. 8 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 9. CF/88, art. 70, caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. CF/88, art. 71, caput. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: .... 9 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 10. estrutura político-administrativa (federal) Executivo Legislativo Judiciário STF STJ TST Ministério Público Câm. Dep. TSE DPU, AGU... STM TRF Ministérios Sen. Fed. TJ juízes... gerencial Administração Pública financeira Sistema de Controle Interno de cada Poder TCU Congresso Nacional 10 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 11. 11 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 12. ESTADO X Governo X Administração Pública 12 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 13. Ag. Reg. OS Ag. Exec. OSCIP Pessoa Política ou Ente Estatal apátridas brasileiros naturalizados paraestatal estrangeiros (Port. c/ recip.) Adm. Dir. Adm. Ind. SUBSIDIÁRIAS Autarquia Territorial Autarquia interfederativa (associação pública) consórcios natos públicos Associação Privada Prof.: André Luís de Carvalho
  • 14. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. fiscalização e controle (financeiro) b. TCU c. processo de controle no TCU d. aplicação de penalidades 3. CONCLUSÃO 14 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 15. CF/88, art. 70, caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. CF/88, art. 71, caput. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: .... 15 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 16. CF 88, Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. 16 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 17. 17 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 18. TCU 9 Ministros Proc-Ger MP-TCU Substitutos 3 SPG Min-Sub 4 Proc 3+1 Plenário Secretaria 1ª Câmara 2ª Câmara Segecex Segepres Segedam Presidente Comissões 18 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 19. 19 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 20. 20 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 21. CF/88, art. 70, caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 21 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 22. registros e demonstrações contábil contábeis autorizações orçamentário (despesa e receita) fluxos financeiros financeiro (recebimentos e pagamentos) patrimonial bens, direitos e obrigações 22 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 23. 23 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 24. CF/88, art. 70, caput. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 24 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 25. fiscalizações de gestão (conformidade)... de acordo com a lei + interesse legitimidade público = f (padrões éticos)... legalidade de acordo com a lei... economicidade grau de economia dos insumos 25 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 26. fiscalizações operacionais... grau de atendimento dos efetividade objetivos (resultados) grau de atendimento das metas eficácia (quantificação física dos resultados) relação entre o insumo e o eficiência atendimento das metas, segundo padrões estabelecidos economicidade grau de economia dos insumos 26 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 27. 27 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 28. TCE Const. Est. TC dos M BA PA CE GO TCU TCDF LO do Mun. TCM Rio e Sampa Const. Est. TCE 28 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 29. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. fiscalização e controle (financeiro) b. TCU c. processo de controle no TCU d. aplicação de penalidades 3. CONCLUSÃO 29 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 30. CF 88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 30 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 31. 31 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 32. contas dos administradores processo julgar: no ex.: débito + multa irregulares ou TCU multa fiscalização apreciar: ex.: aplicar multa 32 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 33. especiais contas (Adm.) ordinárias extraordinárias processo julgar no contas do Pres. Rep. TCU consultas atos sujeitos a registro fiscalização denúncias / representações L. A. I. M. A. apreciar etc... 33 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 34. 34 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 35. M4 Proc-Ger Pres. M1 M8 M2 M9 RELATOR interessado M3 S1 M5 S2 M6 S3 M7 S4 Secex Instrução Parecer do MP Julgamento Recurso Serur (por escrito) 35 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 36. cobranças (de débitos e/ou multas)... 36 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 37. processo de contas (administrativas) especiais ordinárias extraordinárias multas (anuais) quem cobra: onde cobra: União (Min, ...) AGU (PGU) autarquia fed. AGU (PG fed) Justiça federal no Judiciário emp. púb. fed. dirigente + adv. cobrança judicial demais dirigente + adv. Justiça estadual débitos desconto na folha TCU na Adm. Púb. ( autoexec. ) 37 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 38. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. fiscalização e controle (financeiro) b. TCU c. processo de controle no TCU d. aplicação de penalidades (ao contratado) 3. CONCLUSÃO 38 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 39. processo de controle no TCU instrução parecer do MP julgamento recurso processo de multa processual fiscalização multa simples idoneidade do licitante fraudador penalidades: inabilitação do gestor para CC multa processual processo de multa simples contas (Adm.) multa proporcional * débito (dano quantificado) determinar o afastamento temporário solicitar o arresto judicial * decretar a indisponibilidade dos bens contas irregulares suspender atos e procedimentos Prof.: André Luís de Carvalho
  • 40. CF 88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 40 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 41. Lei 8.443/1992: Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. RI-TCU: Art. 272. O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos arts. 270 e 271, observadas as prescrições legais a esse respeito. 41 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 42. 42 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 43. desenquadramento de ME e EPP... 43 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 44. Acórdão n.º 588/2011-TCU-Plenário (Min. WAR) Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a entidade descumpriu o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa omissão possibilita à empresa benefícios indevidos específicos de ME ou EPP. Enquanto a empresa não firmar a "Declaração de Desenquadramento", a Junta Comercial expedirá, sempre que solicitada, a "Certidão Simplificada", a qual viabilizará sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP. Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal, considero adequado fixá-la em seis meses, ante as circunstâncias do caso concreto. Casos semelhantes já foram julgados pelo Tribunal, na mesma linha deste voto, entre os quais cito os acórdãos 1028/2010-P, 1972/2010-P, 2578/2010-P, 2846/2010-P e 3228/2010-P. 44 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 45. uso de documento falso (ainda que sem benefício)... 45 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 46. Acórdão n.º 2.179/2010-TCU-Plenário (Revisor: WAR) Nos termos da consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora (acórdãos 630/2006 e 548/2007, do Plenário). . . 46 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 47. 47 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 48. CF 88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EC nº 19/1998) 48 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 49. CF 88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 49 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 50. CF 88: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: V - fiscalização das instituições financeiras; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela EC nº 40, de 2003) 50 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 51. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. fiscalização e controle (financeiro) b. TCU c. processo de controle no TCU d. aplicação de penalidades (ao contratado) 3. CONCLUSÃO 51 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 52. 52 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 53. advertência sanções multa administrativas (na Lei 8.666) suspensão temporária para licitar declaração de inidoneidade 53 Prof.: André Luís de Carvalho
  • 54. Lei n.º 8.666/1993: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; . 54 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 55. Lei n.º 10.520/2002: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios .... pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais; . . Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 55
  • 56. STF: são penalidades distintas... 56 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 57. INFORMATIVO Nº 441 - Pet 3606 AgR/DF* RELATOR: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (acórdão pendente de publicação) Conflito de Atribuição e Inexistência (Transcrições): “Esta a decisão pela qual neguei seguimento ao pedido: ‘DECISÃO: Cuida-se de petição na qual a requerente suscita conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União na aplicação da sanção de inidoneidade para licitar. Aduz a suscitante, em resumo, que a competência para tanto, atribuída ao TCU no art. 46 da L. 8443/92, teria sido ab-rogada pela L. 8666/93 (art. 87)...’” . 57 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 58. Continuação INFORMATIVO Nº 441 - Pet 3606 AgR/DF* (acórdão pendente de publicação) “Daí porque o poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8443/92), não se confunde com o dispositivo presente na Lei das Licitações (art. 87), que - sendo dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente, conforme esclarece a doutrina:’... Mesmo na hipótese de se acreditar que o artigo 46 da Lei nº 8.443/92 não tenha sido derrogado pela Lei nº 8.666/93, deve-se entendê-lo como de aplicação restrita ao TCU, em sua atuação fiscalizadora...” 58 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 59. STJ: amplitude da penalidade da Lei 8.666/1993... 59 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 60. “DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. LICITAÇÃO. Cuida-se da repercussão, nas diversas esferas de governo, da declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações, como sanção por descumprimento do contrato administrativo. Não se trata da sanção por ato de improbidade de agente público (art. 12 da Lei n. 8.429/1992), cujos efeitos a jurisprudência do STJ limita à esfera municipal. A definição do que seja Administração Pública para esse específico fim consta do art. 6º, XI, da Lei n. 8.666/1993. Vê-se, então, que o legislador conferiu-lhe grande abrangência, e a consequência lógica da amplitude do termo utilizado é que a inidoneidade vale perante qualquer órgão público do país. Assim, se uma sociedade empresária forneceu remédios adulterados a um município, declarada sua inidoneidade, não poderá fornecer medicamentos à União. Desponta o caráter genérico da referida sanção cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.021.851- SP, DJe 6/8/2009; REsp 174.274-SP, DJ 22/11/2004, e REsp 151.567-RJ, DJ 14/4/2003.“ REsp 520.553-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2009. 60 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 61. STJ: efeito ex nunc (mas não impede a rescisão)... 61 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 62. “DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. EFEITO EX NUNC. A declaração de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc). Ela não interfere nos contratos preexistentes e em andamento. Dessa forma, esse efeito da sanção inibe a sociedade empresarial de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, contudo, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados diante de órgãos administrativos não vinculados à autoridade coatora ou de outros entes da Federação. Contudo, a falta de efeito rescisório automático não inibe a Administração de promover medidas administrativas específicas tendentes a rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades contidas nos arts. de 77 a 80 da referida lei. Precedente citado: MS 13.101-DF, DJe 9/12/2008.“ MS 14.002-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/10/2009. 62 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
  • 63. Fim. Prof: André Luís de Carvalho andreua@tcu.gov.br 63