Aplicação de Penalidades ao Particular Contratante pelos Tribunais de Contas de André Luís de Carvalho no Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Aplicação de Penalidades ao Particular Contratante pelos Tribunais de Contas
1. Aplicação de penalidades
ao particular contratante
pelos Tribunais de Contas
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
andreua@tcu.gov.br
2. SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
a. fiscalização e controle (financeiro)
b. TCU
c. processo de controle no TCU
d. aplicação de penalidades
3. CONCLUSÃO
2
Prof.: André Luís de Carvalho
3. Lei federal (orgânica do TCU) impede
licitantes inidôneos de contratar com a
administração federal...
Questão: lei estadual (orgânica do TCE)
também pode estabelecer esse
impedimento?
3
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
4. SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
a. fiscalização e controle (financeiro)
b. TCU
c. processo de controle no TCU
d. aplicação de penalidades
3. CONCLUSÃO
4
Prof.: André Luís de Carvalho
6. funções estatais básicas
Executiva Legislativa Judiciária
jurisdição
típicas
função administrar legislar
(1)
política fiscalizar
administrar administrar
legislar legislar
atípicas
políticas
públicas julgar julgar (1)
formulada
pelo Exec e Leg
com intervenção fiscalizar fiscalizar fiscalizar
do Jud,
MAS em nome funções MP
do PExec. AP
essenciais DP
à Justiça adv. 6
Prof.: André Luís de Carvalho
7. planejar
supervisão
dirigir coordenação
Técnicas
controle direto
Administrativas
organizar
controlar
7
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9. CF/88, art. 70, caput.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
CF/88, art. 71, caput.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete: ....
9
Prof.: André Luís de Carvalho
10. estrutura político-administrativa (federal)
Executivo Legislativo Judiciário
STF
STJ
TST Ministério Público
Câm. Dep. TSE
DPU, AGU... STM
TRF
Ministérios Sen. Fed. TJ
juízes...
gerencial
Administração Pública
financeira
Sistema de Controle Interno de cada Poder
TCU
Congresso Nacional
10
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12. ESTADO
X
Governo
X
Administração Pública
12
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13. Ag. Reg. OS
Ag. Exec. OSCIP
Pessoa
Política
ou
Ente
Estatal
apátridas
brasileiros naturalizados
paraestatal
estrangeiros (Port. c/ recip.)
Adm. Dir. Adm. Ind.
SUBSIDIÁRIAS
Autarquia Territorial
Autarquia interfederativa
(associação pública) consórcios
natos
públicos
Associação Privada
Prof.: André Luís de Carvalho
14. SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
a. fiscalização e controle (financeiro)
b. TCU
c. processo de controle no TCU
d. aplicação de penalidades
3. CONCLUSÃO
14
Prof.: André Luís de Carvalho
15. CF/88, art. 70, caput.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
CF/88, art. 71, caput.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete: ....
15
Prof.: André Luís de Carvalho
16. CF 88, Art. 73. O
Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
16
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21. CF/88, art. 70, caput.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
21
Prof.: André Luís de Carvalho
22. registros e demonstrações
contábil contábeis
autorizações
orçamentário (despesa e receita)
fluxos financeiros
financeiro (recebimentos e pagamentos)
patrimonial
bens, direitos e obrigações
22
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24. CF/88, art. 70, caput.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
24
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25. fiscalizações de gestão
(conformidade)...
de acordo com a lei + interesse
legitimidade público = f (padrões éticos)...
legalidade de acordo com a lei...
economicidade grau de economia dos insumos
25
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26. fiscalizações operacionais...
grau de atendimento dos
efetividade
objetivos (resultados)
grau de atendimento das metas
eficácia (quantificação física dos resultados)
relação entre o insumo e o
eficiência atendimento das metas,
segundo padrões estabelecidos
economicidade grau de economia dos insumos
26
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28. TCE Const. Est.
TC dos M
BA PA CE GO
TCU
TCDF
LO do Mun.
TCM
Rio e Sampa
Const. Est.
TCE
28
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29. SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
a. fiscalização e controle (financeiro)
b. TCU
c. processo de controle no TCU
d. aplicação de penalidades
3. CONCLUSÃO
29
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30. CF 88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público;
30
Prof.: André Luís de Carvalho
32. contas dos administradores
processo julgar:
no ex.: débito + multa
irregulares ou
TCU multa
fiscalização
apreciar: ex.:
aplicar multa 32
Prof.: André Luís de Carvalho
33. especiais
contas (Adm.) ordinárias
extraordinárias
processo julgar
no
contas do Pres. Rep.
TCU
consultas
atos sujeitos a registro
fiscalização
denúncias / representações
L. A. I. M. A.
apreciar etc...
33
Prof.: André Luís de Carvalho
37. processo de contas (administrativas)
especiais ordinárias extraordinárias
multas (anuais)
quem cobra: onde cobra:
União (Min, ...) AGU (PGU)
autarquia fed. AGU (PG fed) Justiça federal
no Judiciário
emp. púb. fed. dirigente + adv.
cobrança judicial
demais dirigente + adv. Justiça estadual
débitos
desconto na folha
TCU
na Adm. Púb.
( autoexec. )
37
Prof.: André Luís de Carvalho
38. SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
a. fiscalização e controle (financeiro)
b. TCU
c. processo de controle no TCU
d. aplicação de penalidades (ao contratado)
3. CONCLUSÃO
38
Prof.: André Luís de Carvalho
39. processo de controle no TCU
instrução parecer do MP julgamento recurso
processo de multa processual
fiscalização
multa simples
idoneidade do licitante fraudador
penalidades:
inabilitação do gestor para CC multa processual
processo de multa simples
contas (Adm.)
multa proporcional
* débito
(dano quantificado)
determinar o afastamento temporário
solicitar o arresto judicial
*
decretar a indisponibilidade dos bens contas irregulares
suspender atos e procedimentos
Prof.: André Luís de Carvalho
40. CF 88: Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao
erário;
40
Prof.: André Luís de Carvalho
41. Lei 8.443/1992: Art. 46. Verificada a ocorrência de
fraude comprovada à licitação, o Tribunal
declarará a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal.
RI-TCU: Art. 272. O Tribunal manterá cadastro
específico das sanções aplicadas com
fundamento nos arts. 270 e 271, observadas
as prescrições legais a esse respeito.
41
Prof.: André Luís de Carvalho
43. desenquadramento
de ME e EPP...
43
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
44. Acórdão n.º 588/2011-TCU-Plenário (Min. WAR)
Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a
entidade descumpriu o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, o
art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa
omissão possibilita à empresa benefícios indevidos
específicos de ME ou EPP. Enquanto a empresa não firmar a
"Declaração de Desenquadramento", a Junta Comercial expedirá, sempre
que solicitada, a "Certidão Simplificada", a qual viabilizará sua participação
em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP.
Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da
empresa para participar de licitação na Administração
Pública Federal, considero adequado fixá-la em seis meses, ante as
circunstâncias do caso concreto.
Casos semelhantes já foram julgados pelo Tribunal, na mesma linha
deste voto, entre os quais cito os acórdãos 1028/2010-P,
1972/2010-P, 2578/2010-P, 2846/2010-P e 3228/2010-P. 44
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
45. uso de documento falso
(ainda que sem benefício)...
45
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
46. Acórdão n.º 2.179/2010-TCU-Plenário
(Revisor: WAR)
Nos termos da consolidada jurisprudência do
Tribunal de Contas da União, a mera
apresentação de atestado com conteúdo
falso caracteriza o ilícito administrativo
previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU
e faz surgir a possibilidade de declarar a
inidoneidade da licitante fraudadora
(acórdãos 630/2006 e 548/2007, do Plenário).
.
. 46
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
48. CF 88: Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EC nº
19/1998)
48
Prof.: André Luís de Carvalho
49. CF 88: Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
49
Prof.: André Luís de Carvalho
50. CF 88: Art. 163. Lei complementar disporá
sobre:
V - fiscalização das instituições financeiras;
V - fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
(Redação dada pela EC nº 40, de 2003)
50
Prof.: André Luís de Carvalho
51. SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
a. fiscalização e controle (financeiro)
b. TCU
c. processo de controle no TCU
d. aplicação de penalidades (ao contratado)
3. CONCLUSÃO
51
Prof.: André Luís de Carvalho
53. advertência
sanções
multa
administrativas
(na Lei 8.666)
suspensão temporária para licitar
declaração de inidoneidade
53
Prof.: André Luís de Carvalho
54. Lei n.º 8.666/1993: Art. 87. Pela inexecução total
ou parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
(...) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior;
. 54
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
55. Lei n.º 10.520/2002: Art. 7º Quem, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios .... pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais;
.
. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
55
57. INFORMATIVO Nº 441 - Pet 3606 AgR/DF*
RELATOR: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
(acórdão pendente de publicação)
Conflito de Atribuição e Inexistência (Transcrições):
“Esta a decisão pela qual neguei seguimento ao pedido:
‘DECISÃO: Cuida-se de petição na qual a requerente suscita
conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos
Transportes e o Tribunal de Contas da União na aplicação da
sanção de inidoneidade para licitar. Aduz a suscitante, em
resumo, que a competência para tanto, atribuída ao TCU
no art. 46 da L. 8443/92, teria sido ab-rogada pela L.
8666/93 (art. 87)...’”
.
57
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
58. Continuação INFORMATIVO Nº 441 - Pet 3606 AgR/DF*
(acórdão pendente de publicação)
“Daí porque o poder outorgado pelo legislador ao
TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude
comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8443/92), não
se confunde com o dispositivo presente na Lei
das Licitações (art. 87), que - sendo dirigido apenas aos
altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) -
é restrito ao controle interno da Administração Pública e de
aplicação mais abrangente, conforme esclarece a doutrina:’...
Mesmo na hipótese de se acreditar que o artigo 46 da Lei nº
8.443/92 não tenha sido derrogado pela Lei nº 8.666/93,
deve-se entendê-lo como de aplicação restrita ao TCU, em
sua atuação fiscalizadora...” 58
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
60. “DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. LICITAÇÃO. Cuida-se da repercussão,
nas diversas esferas de governo, da declaração de inidoneidade para
contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações, como
sanção por descumprimento do contrato administrativo. Não se trata
da sanção por ato de improbidade de agente público (art.
12 da Lei n. 8.429/1992), cujos efeitos a jurisprudência do STJ
limita à esfera municipal. A definição do que seja Administração
Pública para esse específico fim consta do art. 6º, XI, da Lei n. 8.666/1993.
Vê-se, então, que o legislador conferiu-lhe grande abrangência, e a
consequência lógica da amplitude do termo utilizado é que a
inidoneidade vale perante qualquer órgão público
do país. Assim, se uma sociedade empresária forneceu remédios
adulterados a um município, declarada sua inidoneidade, não poderá
fornecer medicamentos à União. Desponta o caráter genérico da
referida sanção cujos efeitos irradiam por todas as
esferas de governo. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.021.851-
SP, DJe 6/8/2009; REsp 174.274-SP, DJ 22/11/2004, e REsp 151.567-RJ,
DJ 14/4/2003.“
REsp 520.553-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2009. 60
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
61. STJ:
efeito ex nunc
(mas não impede a rescisão)...
61
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
62. “DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. EFEITO EX NUNC. A declaração
de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc).
Ela não interfere nos contratos preexistentes e em
andamento. Dessa forma, esse efeito da sanção inibe a sociedade
empresarial de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da
Lei n. 8.666/1993), sem, contudo, acarretar, automaticamente,
a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados
juridicamente e em curso de execução, notadamente os
celebrados diante de órgãos administrativos não vinculados à autoridade
coatora ou de outros entes da Federação. Contudo, a falta de efeito
rescisório automático não inibe a Administração de promover
medidas administrativas específicas tendentes a rescindir
os contratos nos casos autorizados, observadas as
formalidades contidas nos arts. de 77 a 80 da referida lei.
Precedente citado: MS 13.101-DF, DJe 9/12/2008.“
MS 14.002-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/10/2009.
62
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho