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Cláudio Sarian Altounian
    15/março/2012
Cláudio Sarian Altounian
    15/março/2012
ART. 2º da Resolução 114 CNJ
Os Tribunais elaborarão o Plano de Obras a partir de seu programa
de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes
fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça
Projeto
                  OBRA PÚBLICA



Contrato        Contrato     Contrato     Contrato
   1               2            3            ...

                  Execução     Execução
  projeto (s)                                  ...
                     1            2
Execução
Esforço




          Iniciação   Planejamento

                                                  Encerramento



                                     Controle




                                                             Tempo
Execução
Esforço




                                                   Projeto
          Iniciação           Planejamento        Executivo

                                                                           Encerramento
                                        Projeto
                                        Básico

                                                              Controle
                         Anteprojeto                                            Documentação
           Estudo de
           viabilidade                                                             as built



                                                                                      Tempo
Execução
Esforço




                                                   Projeto
          Iniciação           Planejamento        Executivo

                                                                            Encerramento
                                        Projeto
                                        Básico

                                                              Controle
                         Anteprojeto                                             Documentação
           Estudo de
           viabilidade                                                              as built



                                                                                       Tempo

             Lei 8.666:          Licitação Projeto                 Licitação Obra
Nova lei - RDC – Contratação Integrada
                                    Licitação Projeto + Obra


                                                                 Execução
Esforço




                                                    Projeto
          Iniciação            Planejamento        Executivo

                                                                            Encerramento
                                         Projeto
                                         Básico

                                                               Controle
                          Anteprojeto                                            Documentação
           Estudo de
           viabilidade                                                              as built



                                                                                       Tempo
Execução
Esforço




                                                    Projeto
          Iniciação            Planejamento        Executivo

                                                                            Encerramento
                                         Projeto
                                         Básico

                                                               Controle
                          Anteprojeto                                            Documentação
           Estudo de
           viabilidade                                                              as built


                   OUT/       JUN/                                                 JUL/
                   2007       2009                                                    Tempo
                                                                                   2014
                                        2 ANOS                    3 ANOS
                                                   JUN/
                                                   2011                               ou
                                                                                    2013??
                                                           5 ANOS                    Copa
                                                                                    Confed
Execução
Esforço




                                                                   Ea
          Iniciação            Planejamento
                                                    Projeto    execução?
                                                   Executivo
                                                                  Como
                                                                             Encerramento
                                         Projeto               fiscalizar?
                                         Básico

                                                                Controle
                          Anteprojeto                                             Documentação
           Estudo de
           viabilidade                                                               as built


                   OUT/       JUN/                                                  JUL/
                   2007       2009                                                     Tempo
                                                                                    2014
                                        2 ANOS                     3 ANOS
                                                   JUN/
                                                   2011                                ou
                                                                                     2013??
                                                           5 ANOS                     Copa
                                                                                     Confed
SUPERFATURAMENTO



PREÇO         QUANTIDADE      QUALIDADE



                  MEDIÇÃO
CONTRATAÇÃO                      MEDIÇÃO
                CONTRATAÇÃO
FASE PRELIMINAR À LICITAÇÃO




       DECISÃO DE LICITAR




  LICITAÇÃO – FASE INTERNA

      PUBLICAÇÃO DO EDITAL

  LICITAÇÃO – FASE EXTERNA




     ASSINATURA DO CONTRATO    CONTRATAÇÃO
                                  DIRETA




      FASE CONTRATUAL




     RECEBIMENTO DEFINITIVO




FASE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO
    MOTIVO
Art. 3º Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
     observância do princípio constitucional da isonomia,
     (1) a seleção da proposta mais vantajosa para a
     administração e a (2) promoção do
     desenvolvimento nacional sustentável e será
     processada e julgada em estrita conformidade com os
     princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
     moralidade, da igualdade, da publicidade, da
     probidade administrativa, da vinculação ao
     instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
     dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº
     12.349, de 2010)
LICITAÇÃO – FASE INTERNA




  O QUÊ       COM QUAIS     COM QUEM        COMO               COMO
CONTRATAR     RECURSOS      CONTRATAR     EXECUTAR           CONTRATAR




CARACTERIZ.   PREVISÃO       REGRAS        REGRAS        REGRAS     REGRAS PARA
    DA           DE           PARA          PARA          PARA      ESTRUTURAR
   OBRA       RECURSOS     HABILITAÇÃO   CONTRATAÇÃO   JULGAMENTO    A LICITAÇÃO
      REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS
       RECURSOS)

Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
        exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
         todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
         obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
         exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
        Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
      REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS
       RECURSOS)

Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
        exame dos interessados em participar do processo licitatório;
                                    O que contratar!
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
         todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
         obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
                               Com quais recursos!
         exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
        Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
LICITAÇÃO – FASE INTERNA




   O QUÊ        COM QUAIS     COM QUEM         COMO               COMO
 CONTRATAR      RECURSOS      CONTRATAR      EXECUTAR           CONTRATAR




 CARACTERIZ.    PREVISÃO       REGRAS        REGRAS        REGRAS     REGRAS PARA
     DA            DE           PARA          PARA          PARA      ESTRUTURAR
    OBRA        RECURSOS     HABILITAÇÃO   CONTRATAÇÃO   JULGAMENTO    A LICITAÇÃO


               -ORÇAMENTO    PRÉ-QUALIFI   CONTRATAÇÃO -AVALIAÇÃO DO -INVERSÃO DE
ANTEPROJETO      SIGILOSO                   INTEGRADA DETALHAMENTO       FASES
               -ORÇAMENTO                                  -LANCES       -MEIO
                ESTIMADO                     ADITIVOS    SUCESSIVOS   ELETRÔNICO
                                                                     -NOVOS TIPOS
LICITAÇÃO – FASE INTERNA




   O QUÊ        COM QUAIS     COM QUEM         COMO               COMO
 CONTRATAR      RECURSOS      CONTRATAR      EXECUTAR           CONTRATAR




                                               Drs.
                  Dr.           Dr.                        Drs. Cesar Pereira
 CARACTERIZ.    PREVISÃO       REGRAS        Jacoby
                                              REGRAS       REGRAS    REGRAS PARA
     DA          Rafael
                   DE        Marçal
                                PARA           PARA         PARA e Márcio
                                                                     ESTRUTURAR
    OBRA        RECURSOS     HABILITAÇÃO      e Dal
                                           CONTRATAÇÃO   JULGAMENTO   A LICITAÇÃO
                 Valim        Justen                         Cammarosano
                                             Pozzo
               -ORÇAMENTO    PRÉ-QUALIFI   CONTRATAÇÃO -AVALIAÇÃO DO -INVERSÃO DE
ANTEPROJETO      SIGILOSO                   INTEGRADA DETALHAMENTO       FASES
               -ORÇAMENTO                                  -LANCES       -MEIO
                ESTIMADO                     ADITIVOS    SUCESSIVOS   ELETRÔNICO
                                                                     -NOVOS TIPOS
CARACTERIZAÇÃO DA OBRA




                       ANTEPROJETO             ORÇAMENTO
                        Linhas Gerais          ESTIMATIVO



    LICENÇA               PROJETO              ORÇAMENTO
AMBIENTAL PRÉVIA           BÁSICO              DETALHADO
                     Caracterizar - precisar



                           PROJETO
                          EXECUTIVO
                            detalhar



                       DOCUMENTAÇÃO
                         “AS BUILT”
                          registrar
   Em licitações de obras e serviços de engenharia, é
    necessária a elaboração de projeto básico adequado e
    atualizado, assim considerado aquele aprovado com
    todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei
    nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática
    ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de
    projeto executivo que transfigurem o objeto
    originalmente contratado em outro de natureza e
    propósito diversos.
Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são:
...............
e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a
       executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com
        precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a
        ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de
        mais ou menos 15% (quinze por cento);
Art. 7º - Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou
        pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão
        providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
        instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 DEZ 1977, e
        regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho
        Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Precisão x
          complexidade
                                                ??             15%                                  0%


          Valor real

            Precisão x
          complexidade



                    Estudo de                        Projeto          Projeto        Documentação
                                  Anteprojeto
                    viabilidade                      Básico          Executivo          as built
                                                                         Execução
Esforço




                  Iniciação           Planejamento

                                                                                    Encerramento



                                                                       Controle




                                                                                                Tempo
Art. 8º, § 7º É vedada a realização, sem
 projeto executivo, de obras e serviços de
 engenharia para cuja concretização
 tenha sido utilizado o RDC, qualquer que
 seja o regime adotado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
       confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
     interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79
        desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
     imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese
     da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais
     pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
     administrativo.
§   1o    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
         administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
         contratado.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
        representante da Administração especialmente designado, permitida a
        contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
        pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
        ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o
        que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
        representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
        hábil para a adoção das medidas convenientes.


Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no
        local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
  arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
     a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades
  estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
     b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades,
  obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
  desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
     c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
  pareceres e divulgação técnica;
     d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
     e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
     f) direção de obras e serviços técnicos;
     g) execução de obras e serviços técnicos;
     h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
 “É dever do gestor exigir apresentação de
 Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
 referente a projeto, execução, supervisão e
 fiscalização de obras e serviços de engenharia,
 com indicação do responsável pela elaboração de
 plantas, orçamento-base, especificações técnicas,
 composições de custos unitários, cronograma
 físico-financeiro e outras peças técnicas.”
Insumo A




                            Quantidades
        Insumo B                          Serviço
        Insumo C
        Insumo D



                   Custos Diretos
        Custo
Preço              Custos Indiretos                 Preço
                                          BDI
                        Lucro
 “Ascomposições de custos unitários e o
 detalhamento de encargos sociais e do BDI
 integram o orçamento que compõe o projeto
 básico da obra ou serviço de engenharia, devem
 constar dos anexos do edital de licitação e das
 propostas das licitantes e não podem ser
 indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de
 unidades genéricas”.
Duas empresas participam de uma licitação. A
  apresentou valor de R$ 16.000,00, enquanto B
  o valor de R$ 15.900,00, conforme propostas
  em anexo:
1) Quem venceria se fosse considerado apenas o
    menor preço?
2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de
    escavação e fundação? E quanto cobraria A?
3) Quais os motivos que motivaram B a
    apresentar a planilha dessa forma?
Serviço     Unidade   Qtde       Custo Custo Total
                               Unitário
Escavação       M3     200       10,00    2.000,00

Fundação         M      50       100,00    5.000,00

Concreto        M3      50       150,00    7.500,00          A
Alvenaria       M2      60        25,00    1.500,00

                                          16.000,00


                             Serviço      Unidade     Qtde         Custo Custo Total
                                                                 Unitário
                             Escavação         M3      200         20,00    4.000,00

                             Fundação           M       50        150,00     7.500,00

                B            Concreto          M3       50         70,00     3.500,00

                             Alvenaria         M2       60         15,00      900,00

                                                                            15.900,00
ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS


Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o
      seguinte:
                                      ......
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
     conforme o caso, permitida a fixação de preços
     máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
     critérios estatísticos ou faixas de variação em relação
     a preços de referência, ressalvado o disposto nos
     parágrafos 1º e 2º do art. 48;
   “Nas contratações de obras e serviços de
    engenharia, a definição do critério de
    aceitabilidade dos preços unitários e global, com
    fixação de preços máximos para ambos, é
    obrigação e não faculdade do gestor.”
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob
     qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
      serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou
      do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço
        certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
      integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
      instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até
      a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
      atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
      condições de segurança estrutural e operacional e com as
      características adequadas às finalidades para que foi contratada
     6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR
    PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei
    nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as
    seguintes disposições:

   II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a
    especificação física completa das etapas necessárias à medição,
    ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a
    partir da assinatura do contrato e para efeito de execução,
    medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos
    unitários da planilha de formação do preço;
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito
  do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que
  técnica e economicamente justificada.

 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o
 desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de
 obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de
 testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
 suficientes para a entrega final do objeto.

   2º No caso de contratação integrada:
I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de
   engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a
   possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
MAIOR MENOR
                               PREÇO GLOBAL         PREÇO UNITÁRIO
COMPLEXIDADE DA OBRA




                        ++ -FACILIDADE DE        -PAGO O JUSTO
                             PREVISÃO DO VALOR   -FACILIDADE DE AJUSTES
                             FINAL               DE SERVIÇOS
                             -MEDIÇÃO
                             - RISCO MAIOR DA
                             CONTRATADA

                        --   -ERROS DE           -RISCO MAIOR DA
                             QUANTIFICAÇÃO DE    ADMINISTR.
                             PROJETO A MAIOR     -MAIOR TRABALHO NAS
                             - ADITIVOS          MEDIÇÕES
                                                 - ADITIVOS
PERGUNTAS

Quais são os impactos da LDO/2012
em relação à definição de custos e ao
regime de execução da obra?


                Existe relação entre regime
                de execução e preços da
                licitação?
   Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia
    contratados e executados com recursos dos orçamentos
    da União será obtido a partir de composições de custos
    unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à
    mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de
    Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI,
    mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica
    Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços
    rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras
    Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados
    como montagem industrial ou que não possam ser
    considerados como de construção civil.
     4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º,
    inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de
    suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade
    técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser
    compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência,
    nos termos deste artigo.
      5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de
    que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21
    de junho de 1993:
   I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o
    obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência
    utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
    decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
    orçamentária;
   II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos
    unitários ofertados pelo licitante vencido; e
    6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR
    PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”,
    da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser
    observadas as seguintes disposições:
   I - na formação do preço que constará das propostas dos
    licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes
    daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço
    global orçado e o de cada uma das etapas previstas no
    cronograma físico-financeiro do contrato, observado o 7º
    desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do
    sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno
    e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de
    verificação da observância deste inciso;
Preço Global                           Preço Unitário
Limite superior art. 48, II c/c art. 40, X             art. 48, I c/c art. 40, X
                Critério de aceitabilidade previsto no Critério de aceitabilidade previsto no
                Edital                                 Edital

                                FAIXA ACEITÁVEL DOS PREÇOS

Limite inferior art. 48, II e § 1º                          art. 48, II c/c art. 44, § 3º
                  - propostas cujos valores globais sejam   - propostas que não comprovarem que       os
                  inferiores a 70% (setenta por cento) do   custos dos insumos são coerentes com os   de
                  menor dos seguintes valores:              mercado e que os coeficientes             de
                  a) média aritmética dos valores das       produtividade são compatíveis com          a
                  propostas superiores a 50% (cinqüenta     execução do objeto do contrato;
                  por cento) do valor orçado pela
                  administração, ou b) valor orçado pela
                  administração.
                  ou                                        ou
                  - proposta que apresente preços global    - proposta que apresente preços global ou
                  simbólico, irrisório ou de valor zero,    unitários simbólicos, irrisórios ou de valor
                  incompatíveis com os preços dos insumos   zero, incompatíveis com os preços dos
                  e salários de mercado, acrescidos dos     insumos e salários de mercado, acrescidos
                  respectivos encargos, ainda que o ato     dos respectivos encargos, ainda que o ato
                  convocatório da licitação não tenha       convocatório da licitação não tenha
                  estabelecido limites mínimos, exceto      estabelecido limites mínimos, exceto quando
                  quando se referirem a materiais e         se referirem a materiais e instalações de
                  instalações de propriedade do próprio     propriedade do próprio licitante, para os
                  licitante, para os quais ele renuncie a   quais ele renuncie a parcela ou à totalidade
                  parcela ou à totalidade da remuneração.   da remuneração.
HABILITAÇÃO
                              EXCLUSIVAMENTE




HABILITAÇÃO    QUALIFICAÇÃO      QUALIFICAÇÃO     REGULARIDADE   ART. 7º, XXXIII
 JURÍDICA        TÉCNICA         EC. FINANCEIRA      FISCAL      CONST. FED.




          OPERACIONAL   PROFISSIONAL
   Para a comprovação da capacidade técnico-
    operacional das licitantes, e desde que limitada,
    simultaneamente, às parcelas de maior relevância
    e valor significativo do objeto a ser contratado, é
    legal a exigência de comprovação da execução de
    quantitativos mínimos em obras ou serviços com
    características semelhantes, devendo essa
    exigência guardar proporção com a dimensão e a
    complexidade do objeto a ser executado.
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em
   conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto
   nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o
   seguinte:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos
   requisitos de habilitação;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
   pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III – no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos
   licitantes previamente habilitados; e
IV – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal
   poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das
   propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as
   seguintes fases, nesta ordem:
I – preparatória;
II – publicação do instrumento convocatório;
III – apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V – habilitação;                                             Fase externa
VI – recursal; e
VII – encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá,
   mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput
   deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento
   convocatório.
CONTROLE DE ESCOPO
         PREOCUPAÇÕES – CONCLUSÃO DO OBJETO




                                               Falhas de
Medições              Aditivos
                                                projeto
 Conhecimento
                      Gerenciamento
  dos serviços                                Medidas a serem
                     dos acréscimos e
projetados (por                                  adotadas
                        supressões
    partes)
 Aferição dos         Ajustes para a          Repercussões no
   serviços           conclusão do               regime de
 executados               objeto                 execução
 Mudança de
   fiscais
                          Limite
                           25%            Integração
                                        Custos e prazos
Acórdão 591/2011 – Plenário

 9.2. determinar ao Departamento Nacional de
  Infraestrutura de Transportes que, para efeito de
  observância dos limites de alterações contratuais previstos
  no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as
  reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada,
  ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos
  devem ser sempre calculados sobre o valor original do
  contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,
  individualmente e sem nenhum tipo de compensação
  entre eles, os limites de alteração estabelecidos no
  dispositivo legal;
Cláudio   Sarian Altounian
Sugestões:

E-mail:

obras-publicas@uol.com.br

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Contratações Eficazes de Obras Públicas - Cláudio Sarian Altounian

  • 1. Cláudio Sarian Altounian 15/março/2012
  • 2. Cláudio Sarian Altounian 15/março/2012
  • 3.
  • 4. ART. 2º da Resolução 114 CNJ Os Tribunais elaborarão o Plano de Obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça
  • 5. Projeto OBRA PÚBLICA Contrato Contrato Contrato Contrato 1 2 3 ... Execução Execução projeto (s) ... 1 2
  • 6. Execução Esforço Iniciação Planejamento Encerramento Controle Tempo
  • 7. Execução Esforço Projeto Iniciação Planejamento Executivo Encerramento Projeto Básico Controle Anteprojeto Documentação Estudo de viabilidade as built Tempo
  • 8. Execução Esforço Projeto Iniciação Planejamento Executivo Encerramento Projeto Básico Controle Anteprojeto Documentação Estudo de viabilidade as built Tempo Lei 8.666: Licitação Projeto Licitação Obra
  • 9. Nova lei - RDC – Contratação Integrada Licitação Projeto + Obra Execução Esforço Projeto Iniciação Planejamento Executivo Encerramento Projeto Básico Controle Anteprojeto Documentação Estudo de viabilidade as built Tempo
  • 10. Execução Esforço Projeto Iniciação Planejamento Executivo Encerramento Projeto Básico Controle Anteprojeto Documentação Estudo de viabilidade as built OUT/ JUN/ JUL/ 2007 2009 Tempo 2014 2 ANOS 3 ANOS JUN/ 2011 ou 2013?? 5 ANOS Copa Confed
  • 11. Execução Esforço Ea Iniciação Planejamento Projeto execução? Executivo Como Encerramento Projeto fiscalizar? Básico Controle Anteprojeto Documentação Estudo de viabilidade as built OUT/ JUN/ JUL/ 2007 2009 Tempo 2014 2 ANOS 3 ANOS JUN/ 2011 ou 2013?? 5 ANOS Copa Confed
  • 12.
  • 13. SUPERFATURAMENTO PREÇO QUANTIDADE QUALIDADE MEDIÇÃO CONTRATAÇÃO MEDIÇÃO CONTRATAÇÃO
  • 14. FASE PRELIMINAR À LICITAÇÃO DECISÃO DE LICITAR LICITAÇÃO – FASE INTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL LICITAÇÃO – FASE EXTERNA ASSINATURA DO CONTRATO CONTRATAÇÃO DIRETA FASE CONTRATUAL RECEBIMENTO DEFINITIVO FASE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO
  • 15.
  • 16. MOTIVO Art. 3º Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, (1) a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a (2) promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
  • 17. LICITAÇÃO – FASE INTERNA O QUÊ COM QUAIS COM QUEM COMO COMO CONTRATAR RECURSOS CONTRATAR EXECUTAR CONTRATAR CARACTERIZ. PREVISÃO REGRAS REGRAS REGRAS REGRAS PARA DA DE PARA PARA PARA ESTRUTURAR OBRA RECURSOS HABILITAÇÃO CONTRATAÇÃO JULGAMENTO A LICITAÇÃO
  • 18. REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS RECURSOS) Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
  • 19. REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS RECURSOS) Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; O que contratar! II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no Com quais recursos! exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
  • 20. LICITAÇÃO – FASE INTERNA O QUÊ COM QUAIS COM QUEM COMO COMO CONTRATAR RECURSOS CONTRATAR EXECUTAR CONTRATAR CARACTERIZ. PREVISÃO REGRAS REGRAS REGRAS REGRAS PARA DA DE PARA PARA PARA ESTRUTURAR OBRA RECURSOS HABILITAÇÃO CONTRATAÇÃO JULGAMENTO A LICITAÇÃO -ORÇAMENTO PRÉ-QUALIFI CONTRATAÇÃO -AVALIAÇÃO DO -INVERSÃO DE ANTEPROJETO SIGILOSO INTEGRADA DETALHAMENTO FASES -ORÇAMENTO -LANCES -MEIO ESTIMADO ADITIVOS SUCESSIVOS ELETRÔNICO -NOVOS TIPOS
  • 21. LICITAÇÃO – FASE INTERNA O QUÊ COM QUAIS COM QUEM COMO COMO CONTRATAR RECURSOS CONTRATAR EXECUTAR CONTRATAR Drs. Dr. Dr. Drs. Cesar Pereira CARACTERIZ. PREVISÃO REGRAS Jacoby REGRAS REGRAS REGRAS PARA DA Rafael DE Marçal PARA PARA PARA e Márcio ESTRUTURAR OBRA RECURSOS HABILITAÇÃO e Dal CONTRATAÇÃO JULGAMENTO A LICITAÇÃO Valim Justen Cammarosano Pozzo -ORÇAMENTO PRÉ-QUALIFI CONTRATAÇÃO -AVALIAÇÃO DO -INVERSÃO DE ANTEPROJETO SIGILOSO INTEGRADA DETALHAMENTO FASES -ORÇAMENTO -LANCES -MEIO ESTIMADO ADITIVOS SUCESSIVOS ELETRÔNICO -NOVOS TIPOS
  • 22.
  • 23. CARACTERIZAÇÃO DA OBRA ANTEPROJETO ORÇAMENTO Linhas Gerais ESTIMATIVO LICENÇA PROJETO ORÇAMENTO AMBIENTAL PRÉVIA BÁSICO DETALHADO Caracterizar - precisar PROJETO EXECUTIVO detalhar DOCUMENTAÇÃO “AS BUILT” registrar
  • 24. Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
  • 25. Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são: ............... e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra; f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento); Art. 7º - Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 DEZ 1977, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
  • 26. Precisão x complexidade ?? 15% 0% Valor real Precisão x complexidade Estudo de Projeto Projeto Documentação Anteprojeto viabilidade Básico Executivo as built Execução Esforço Iniciação Planejamento Encerramento Controle Tempo
  • 27. Art. 8º, § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
  • 28.
  • 29. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • 30. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
  • 31. Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
  • 32.  “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”
  • 33.
  • 34. Insumo A Quantidades Insumo B Serviço Insumo C Insumo D Custos Diretos Custo Preço Custos Indiretos Preço BDI Lucro
  • 35.  “Ascomposições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de unidades genéricas”.
  • 36. Duas empresas participam de uma licitação. A apresentou valor de R$ 16.000,00, enquanto B o valor de R$ 15.900,00, conforme propostas em anexo: 1) Quem venceria se fosse considerado apenas o menor preço? 2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de escavação e fundação? E quanto cobraria A? 3) Quais os motivos que motivaram B a apresentar a planilha dessa forma?
  • 37. Serviço Unidade Qtde Custo Custo Total Unitário Escavação M3 200 10,00 2.000,00 Fundação M 50 100,00 5.000,00 Concreto M3 50 150,00 7.500,00 A Alvenaria M2 60 25,00 1.500,00 16.000,00 Serviço Unidade Qtde Custo Custo Total Unitário Escavação M3 200 20,00 4.000,00 Fundação M 50 150,00 7.500,00 B Concreto M3 50 70,00 3.500,00 Alvenaria M2 60 15,00 900,00 15.900,00
  • 38. ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ...... X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
  • 39. “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
  • 40.
  • 41. Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada
  • 42. 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:  II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
  • 43. Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. 2º No caso de contratação integrada: I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
  • 44. MAIOR MENOR PREÇO GLOBAL PREÇO UNITÁRIO COMPLEXIDADE DA OBRA ++ -FACILIDADE DE -PAGO O JUSTO PREVISÃO DO VALOR -FACILIDADE DE AJUSTES FINAL DE SERVIÇOS -MEDIÇÃO - RISCO MAIOR DA CONTRATADA -- -ERROS DE -RISCO MAIOR DA QUANTIFICAÇÃO DE ADMINISTR. PROJETO A MAIOR -MAIOR TRABALHO NAS - ADITIVOS MEDIÇÕES - ADITIVOS
  • 45. PERGUNTAS Quais são os impactos da LDO/2012 em relação à definição de custos e ao regime de execução da obra? Existe relação entre regime de execução e preços da licitação?
  • 46. Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
  • 47. 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
  • 48. 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:  I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;  II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; e
  • 49. 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:  I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o 7º desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
  • 50. Preço Global Preço Unitário Limite superior art. 48, II c/c art. 40, X art. 48, I c/c art. 40, X Critério de aceitabilidade previsto no Critério de aceitabilidade previsto no Edital Edital FAIXA ACEITÁVEL DOS PREÇOS Limite inferior art. 48, II e § 1º art. 48, II c/c art. 44, § 3º - propostas cujos valores globais sejam - propostas que não comprovarem que os inferiores a 70% (setenta por cento) do custos dos insumos são coerentes com os de menor dos seguintes valores: mercado e que os coeficientes de a) média aritmética dos valores das produtividade são compatíveis com a propostas superiores a 50% (cinqüenta execução do objeto do contrato; por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. ou ou - proposta que apresente preços global - proposta que apresente preços global ou simbólico, irrisório ou de valor zero, unitários simbólicos, irrisórios ou de valor incompatíveis com os preços dos insumos zero, incompatíveis com os preços dos e salários de mercado, acrescidos dos insumos e salários de mercado, acrescidos respectivos encargos, ainda que o ato dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto estabelecido limites mínimos, exceto quando quando se referirem a materiais e se referirem a materiais e instalações de instalações de propriedade do próprio propriedade do próprio licitante, para os licitante, para os quais ele renuncie a quais ele renuncie a parcela ou à totalidade parcela ou à totalidade da remuneração. da remuneração.
  • 51.
  • 52. HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE HABILITAÇÃO QUALIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO REGULARIDADE ART. 7º, XXXIII JURÍDICA TÉCNICA EC. FINANCEIRA FISCAL CONST. FED. OPERACIONAL PROFISSIONAL
  • 53. Para a comprovação da capacidade técnico- operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
  • 54. Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte: I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação; II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; III – no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e IV – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
  • 55.
  • 56. Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: I – preparatória; II – publicação do instrumento convocatório; III – apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V – habilitação; Fase externa VI – recursal; e VII – encerramento. Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
  • 57.
  • 58.
  • 59. CONTROLE DE ESCOPO PREOCUPAÇÕES – CONCLUSÃO DO OBJETO Falhas de Medições Aditivos projeto Conhecimento Gerenciamento dos serviços Medidas a serem dos acréscimos e projetados (por adotadas supressões partes) Aferição dos Ajustes para a Repercussões no serviços conclusão do regime de executados objeto execução Mudança de fiscais Limite 25% Integração Custos e prazos
  • 60.
  • 61. Acórdão 591/2011 – Plenário 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;
  • 62. Cláudio Sarian Altounian Sugestões: E-mail: obras-publicas@uol.com.br