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Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização
por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos
Profissionais

                     Weder de Oliveira
      Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União
Serviços Sociais Autônomos


                         SENAI
                          SESI
                         SESC
                        SEBRAE
                        SENAC
                          SEST
                         SENAT
                        SENAR
                       SESCOOP

           ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
        APEX – AGÊNCIA DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL
ABDI – AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Características Gerais

• Não integram a Administração Pública
• São dotados de personalidade jurídica de direito privado
• Desenvolvem atividades de interesse coletivo
• O interesse coletivo justifica o fomento a essas
  atividades
• O fomento tem origem no próprio segmento econômico
  incentivado
Critério Orgânico

        Art. 4° A Administração Federal compreende:
        I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
         II - A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
        a) Autarquias;
        b) Empresas Públicas;
        c) Sociedades de Economia Mista.
        d) Fundações públicas.
Critério da Origem dos Recursos


Tendo em vista que são entidades de direito privado
mas que manejam dinheiros públicos ou os
decorrentes de contribuições fiscais de caráter
obrigatório ou os de dotações orçamentárias estão
sujeitas a restrições constitucionais.
Obrigatoriedade de concurso público

   • Obrigação geral de realização de concurso público

   • Seleção pública, segundo normas próprias da
     entidade
   • Inteira liberdade, independentemente de seleção
Admissão de Pessoal


Provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio


Art. 13. O regime jurídico do pessoal do Senar será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação
complementar.

Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de
provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas
normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.
Admissão de Pessoal


   O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do
Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais
deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da
União e constará de etapas eliminatória, classificatória e de
treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria
profissional
Admissão de Pessoal

        O contrato de gestão estipulará a obrigatória obediência, na
relação de trabalho do Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais com o pessoal por ele contratado, aí incluído os
membros da diretoria, aos seguintes princípios:
        a) proibição de contratação de servidores e empregados
públicos em atividade;
        b) tempo integral;
        c) dedicação exclusiva;
        d) salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou
remuneração de qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados
proventos de aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial;
Admissão de Pessoal


O contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da
Apex-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de
pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da
Apex-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário
Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade,
moralidade e publicidade.
RECURSO DE REVISTA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS -
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A QUE ALUDE O ART. 240 DA CARTA
MAGNA - DESTINATÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL -
INEXISTÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST.
O fato de os serviços sociais autônomos serem destinatários das contribuições
parafiscais a que alude o art. 240 da Constituição Federal não os sujeita ao
regramento constitucional alusivo à contratação de empregados públicos (art.
37, II, da Constituição Federal), por não integrarem as mencionadas entidades
a administração pública indireta. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência
do TST.
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
O Tribunal Regional (...) Entendeu que os serviços sociais autônomos não
fazem parte da Administração Direta ou Indireta e, portanto, podem contratar
seus empregados da forma que considerar mais conveniente. Considerou que
o fato de essas entidades deverem observar os princípios gerais da
legalidade, moralidade e impessoalidade por executarem um serviço
público, implica apenas a que o recrutamento de seu pessoal obedeça
aos critérios por elas estabelecidos e não necessariamente ao que
dispõe o art. 37 da Constituição Federal
Tribunal de Contas da União

Segundo reiterada jurisprudência do TCU, os entes
privados qualificados por força de lei como serviços
sociais autônomos não integram a Administração Pública
federal, condição essa que, todavia, não os exonera do
dever de balizar a sua gestão pelos princípios
fundamentais    do   regime    jurídico   administrativo
assentado na Constituição Federal.
Tribunal de Contas da União

É entendimento pacífico do TCU que os entes privados
qualificados por força de lei como serviços sociais autônomos,
conquanto não integrando a Administração Pública Federal,
administram continuadamente recursos públicos, com vistas à
persecução de interesse público, razão bastante para se
submeterem ao balizamento dos princípios fundamentais do
regime jurídico administrativo assentado na Constituição
Federal, certo que com atenção à sua peculiar natureza
jurídica.
Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas

Criados por lei, declarados expressamente como autarquias ou entidades de
direito público
Autarquia – “o serviço administrativo criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão
administrativa e financeira descentralizada”.
Autarquias corporativas
Poder de polícia
Supervisão ministerial
Mandado de Segurança 22.643-SC (4.12.1998)

Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho
Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao
Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo
71 da atual Constituição.
Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição de
multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao
Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa.
Mandado de segurança indeferido.
Mandado de Segurança 21.797-RJ (09.03.2000 / 18.05.2001)

Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de
Contas da União.
As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela
fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais,
contribuições corporativas, com caráter tributário.
Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão submeter-
se ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e
dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Correa
ADI 1717 (07.11.2002 / 28.03.2003)
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante
autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer
forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da
Administração Pública direta ou indireta.

§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos
internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao
conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
ADI 1717 (07.11.2002 / 28.03.2003)


A interpretação conjugada dos artigos 5, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,
parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal leva à conclusão no
sentido da indelegabilidade a uma entidade privada de atividade típica
de Estado, que abrange até o poder de polícia, de tributar e de punir, no
que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentares,
como ocorre com os dispositivos impugnados.
TST

EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA
DO PIAUÍ - NATUREZA JURÍDICA - REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS -
CONCURSO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 37, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTARQUIA SUI GENERIS QUE NÃO INTEGRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - NÃO INTERFERÊNCIA DO
PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES.
Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por não
serem considerados autarquia em sentido estrito e deterem autonomia administrativa e
financeira, não integram a Administração Pública direta e indireta e, por conseguinte,
não se submetem ao mandamento constitucional inserto no art. 37, II.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE
CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90.
1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos
arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as
entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por
isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico
dedireito público. Precedentes do STJ e do STF.
6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas
as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da
Emenda Constitucional n. 19/97.
7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n.
3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o
Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que
seus contratos de trabalho são regidos pela CLT.
SÚMULA Nº 277/2012

Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de
pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação
no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no
mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso
público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja
observância dos princípios constitucionais pertinentes.
Decreto-Lei 200/1967


Para melhor desincumbir-se das tarefas de
planejamento, coordenação, supervisão e
controle e com o objetivo de impedir o
crescimento     desmesurado     da    máquina
administrativa, a Administração procurará
desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, recorrendo, sempre que possível, à
execução indireta, mediante contrato, desde
que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a
desempenhar os encargos de execução.
Decreto 2271/1997

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução
indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de
execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou
parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
SUM-331            CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993).
Art. 9º É vedada a contratação de atividades que:
I - sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão
ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa
disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou
parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal;
II - constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e
III - impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse
público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado
pela emanação de atos administrativos, tais como:
a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;
b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;
c) atos de inscrição, registro ou certificação; e
d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.
Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, tais como:
I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto
quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos
serviços de recepção e apoio ao usuário;
II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto
da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi
contratado; e
IV – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito
de concessão de diárias e passagens
Entidades paraestatais

Corporações profissionais, com personalidade de direito público
Serviços sociais autônomos, com personalidade de direito privado

   Art. 72. As entidades paraestatais devem observar os princípios de
   legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, interesse público e
   social, razoabilidade, impessoalidade, economicidade e publicidade,
   e atender às normas constitucionais, legais, regulamentares,
   estatutárias e regimentais aplicáveis.
   As entidades paraestatais não se submetem às normas das
   entidades estatais sobre contratação administrativa e servidores
   públicos, devendo adotar procedimentos próprios de de gestão
   financeira, contratação e seleção de pessoal que assegurem
   eficiência e probidade na aplicação de seus recursos (…)
Muito Obrigado!

 weder@tcu.gov.br

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Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos Profissionais

  • 1. Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos Profissionais Weder de Oliveira Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União
  • 2. Serviços Sociais Autônomos SENAI SESI SESC SEBRAE SENAC SEST SENAT SENAR SESCOOP ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS APEX – AGÊNCIA DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL ABDI – AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
  • 3. Características Gerais • Não integram a Administração Pública • São dotados de personalidade jurídica de direito privado • Desenvolvem atividades de interesse coletivo • O interesse coletivo justifica o fomento a essas atividades • O fomento tem origem no próprio segmento econômico incentivado
  • 4. Critério Orgânico Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) Fundações públicas.
  • 5. Critério da Origem dos Recursos Tendo em vista que são entidades de direito privado mas que manejam dinheiros públicos ou os decorrentes de contribuições fiscais de caráter obrigatório ou os de dotações orçamentárias estão sujeitas a restrições constitucionais.
  • 6. Obrigatoriedade de concurso público • Obrigação geral de realização de concurso público • Seleção pública, segundo normas próprias da entidade • Inteira liberdade, independentemente de seleção
  • 7. Admissão de Pessoal Provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio Art. 13. O regime jurídico do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.
  • 8. Admissão de Pessoal O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional
  • 9. Admissão de Pessoal O contrato de gestão estipulará a obrigatória obediência, na relação de trabalho do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais com o pessoal por ele contratado, aí incluído os membros da diretoria, aos seguintes princípios: a) proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade; b) tempo integral; c) dedicação exclusiva; d) salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou remuneração de qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial;
  • 10. Admissão de Pessoal O contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da Apex-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Apex-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
  • 11. RECURSO DE REVISTA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A QUE ALUDE O ART. 240 DA CARTA MAGNA - DESTINATÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - INEXISTÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. O fato de os serviços sociais autônomos serem destinatários das contribuições parafiscais a que alude o art. 240 da Constituição Federal não os sujeita ao regramento constitucional alusivo à contratação de empregados públicos (art. 37, II, da Constituição Federal), por não integrarem as mencionadas entidades a administração pública indireta. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do TST.
  • 12. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. O Tribunal Regional (...) Entendeu que os serviços sociais autônomos não fazem parte da Administração Direta ou Indireta e, portanto, podem contratar seus empregados da forma que considerar mais conveniente. Considerou que o fato de essas entidades deverem observar os princípios gerais da legalidade, moralidade e impessoalidade por executarem um serviço público, implica apenas a que o recrutamento de seu pessoal obedeça aos critérios por elas estabelecidos e não necessariamente ao que dispõe o art. 37 da Constituição Federal
  • 13. Tribunal de Contas da União Segundo reiterada jurisprudência do TCU, os entes privados qualificados por força de lei como serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública federal, condição essa que, todavia, não os exonera do dever de balizar a sua gestão pelos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo assentado na Constituição Federal.
  • 14. Tribunal de Contas da União É entendimento pacífico do TCU que os entes privados qualificados por força de lei como serviços sociais autônomos, conquanto não integrando a Administração Pública Federal, administram continuadamente recursos públicos, com vistas à persecução de interesse público, razão bastante para se submeterem ao balizamento dos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo assentado na Constituição Federal, certo que com atenção à sua peculiar natureza jurídica.
  • 15. Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas Criados por lei, declarados expressamente como autarquias ou entidades de direito público Autarquia – “o serviço administrativo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada”. Autarquias corporativas Poder de polícia Supervisão ministerial
  • 16. Mandado de Segurança 22.643-SC (4.12.1998) Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido.
  • 17. Mandado de Segurança 21.797-RJ (09.03.2000 / 18.05.2001) Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão submeter- se ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Correa
  • 18. ADI 1717 (07.11.2002 / 28.03.2003) Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. § 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6)
  • 19. ADI 1717 (07.11.2002 / 28.03.2003) A interpretação conjugada dos artigos 5, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal leva à conclusão no sentido da indelegabilidade a uma entidade privada de atividade típica de Estado, que abrange até o poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentares, como ocorre com os dispositivos impugnados.
  • 20. TST EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUÍ - NATUREZA JURÍDICA - REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS - CONCURSO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTARQUIA SUI GENERIS QUE NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por não serem considerados autarquia em sentido estrito e deterem autonomia administrativa e financeira, não integram a Administração Pública direta e indireta e, por conseguinte, não se submetem ao mandamento constitucional inserto no art. 37, II.
  • 21. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. 1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico dedireito público. Precedentes do STJ e do STF. 6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT.
  • 22. SÚMULA Nº 277/2012 Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.
  • 23. Decreto-Lei 200/1967 Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
  • 24. Decreto 2271/1997 Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
  • 25. SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • 26. Art. 9º É vedada a contratação de atividades que: I - sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal; II - constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e III - impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como: a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas; b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações; c) atos de inscrição, registro ou certificação; e d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.
  • 27. Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como: I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário; II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e IV – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens
  • 28. Entidades paraestatais Corporações profissionais, com personalidade de direito público Serviços sociais autônomos, com personalidade de direito privado Art. 72. As entidades paraestatais devem observar os princípios de legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, interesse público e social, razoabilidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atender às normas constitucionais, legais, regulamentares, estatutárias e regimentais aplicáveis. As entidades paraestatais não se submetem às normas das entidades estatais sobre contratação administrativa e servidores públicos, devendo adotar procedimentos próprios de de gestão financeira, contratação e seleção de pessoal que assegurem eficiência e probidade na aplicação de seus recursos (…)