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Carta do Editor
      Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Imobiliário publicamos como
Assunto Especial o tema ”Condomínio – Algumas Questões”.
       Segundo Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio “quando a mes-
ma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual
direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”.
       O condomínio ou compropriedade é o direito de propriedade que mais
de um sujeito de direito titula sobre determinado objeto ou bem, devendo atingir
as suas funções sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que condominam.
       A cada condômino será atribuída uma parcela, uma fração ou uma quota
ideal da parte que lhe couber sobre o objeto comum, podendo, todos, usufruir,
dispor e reivindicar ao que for compatível com a indivisão, mas aos compro-
prietários são atribuídas exclusividades jurídicas a fim de excluir qualquer su-
jeito que seja estranho ao instituto. Objetivamente, o condomínio é sinônimo
de indivisão, compropriedade ou comunhão; é coisa sobre a qual os sujeitos de
direito têm direitos concorrentes e subjetivamente. É de aspecto comum, sendo
cada sujeito possuidor de um direito simultâneo a varias outras pessoas possui-
doras do mesmo direito.
       Sobre o tema escolhido selecionamos três relevantes artigos dos seguin-
tes autores: Denis Donoso, Carlos Antonio de Araújo e André Luiz Junqueira.
        Ainda, contamos, dentro do Assunto Especial na Seção “Estudos Dirigi-
dos”, de autoria de Cristina Fleig Mayer, com artigo intitulado “Responsabili-
dade Civil do Condomínio Edilício no Caso de Furto em Garagens e Áreas Co-
muns”; e, na Seção “Parecer Jurídico”, de autoria Ronaldo Batista Pinto, artigo
intitulado “O Direito ao Lazer das Crianças e o Condomínio: Limitações”.
        Na Parte Geral selecionamos um vasto conteúdo, para mantermos a qua-
lidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do di-
reito, tais como: Luis Antonio Scavone Junior, Leslie Amendolara, Sérgio Mayer
Dias e Jéferson Albuquerque Farias.
      Por fim, nas Seções Especiais, publicamos na Seção “Com a Palavra, o
Procurador”, de autoria de Amilton Plácido da Rosa, artigo intitulado “Regula-
rização de Loteamento”.
      Não deixe de ver nossa seção “Bibliografia Complementar”, que traz su-
gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição
da Revista.
      Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!

                                Cleber Busch
                               Gerente Editorial
Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7

Assunto Especial
Condomínio – Algumas Questões

Doutrinas
1.	 Responsabilidade Civil Extracontratual do Condomínio Edilício –
    A Responsabilidade por Furto ou Roubo e por Danos Causados
    a Terceiros
    Denis Donoso............................................................................................ 9

2.	 Condomínio Indivisível. Direito de Preferência. Escritura Pública
    de Compra e Venda. Condômino Preterido. Validade do Negócio
    Jurídico
    Carlos Antonio de Araújo.........................................................................14

3.	 Destituição de Síndico de Condomínio Edilício
    André Luiz Junqueira...............................................................................26

Estudos Dirigidos
1.	 Responsabilidade Civil do Condomínio Edilício no Caso de Furto
    em Garagens e Áreas Comuns
    Cristina Fleig Mayer.................................................................................34

Parecer Jurídico
1.	 O Direito ao Lazer das Crianças e o Condomínio: Limitações
    Ronaldo Batista Pinto...............................................................................47

Jurisprudência
1.	 Acórdão na Íntegra (STJ)...........................................................................53
2.	Ementário.................................................................................................67

Parte Geral
Doutrinas
1.	 A Lei nº 12.744/2012 e o Contrato Built-to-Suit – “Locação por
    Encomenda”
    Luiz Antonio Scavone Junior....................................................................75

2.	 Compliance Imobiliário e Lavagem de Dinheiro
    Leslie Amendolara...................................................................................86
3.	 A Formalização do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
    e Seus Efeitos Jurídicos em Vista da Condição Resolutiva
    Sérgio Mayer Dias....................................................................................90

4.	 Das Ações Possessórias – Reintegração de Posse
    Jéferson Albuquerque Farias.....................................................................95
Jurisprudência
Acórdãos na Íntegra
1.	   Superior Tribunal de Justiça...................................................................108
2.	   Superior Tribunal de Justiça...................................................................111
3.	   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás...................................................121
4.	   Tribunal de Justiça de Minas Gerais.......................................................124
5.	   Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.................................................132
6.	   Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro......................................139
7.	   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul...............................143
8.	   Tribunal de Justiça de Santa Catarina.....................................................149
9.	   Tribunal de Justiça de São Paulo............................................................157
Ementário de Jurisprudência
1.	 Ementário de Jurisprudência...................................................................160

Seção Especial
Com a Palavra, o Procurador
1.	 Regularização de Loteamento
    Amilton Plácido da Rosa........................................................................192

Clipping Jurídico...............................................................................................229
Bibliografia Complementar..................................................................................232
Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................243
Assunto Especial – Doutrina
                                                                  Condomínio – Algumas Questões


Responsabilidade Civil Extracontratual do Condomínio Edilício –
A Responsabilidade por Furto ou Roubo e por Danos Causados a
Terceiros
                DENIS DONOSO
                Advogado em São Paulo, Professor de Direito Civil e Processo Civil em Cursos de Graduação,
                Pós-Graduação e Preparatórios para Concursos Públicos e para o Exame da OAB, Especialista
                e Mestrando em Processo Civil pela PUCSP. Autor de inúmeros Artigos Jurídicos.



RESUMO: O presente trabalho propõe-se a examinar aspectos pontuais da responsabilidade civil extra-
contratual dos condomínios. Em primeiro lugar, na relação com os próprios condôminos, em situações de
roubo e furto no interior de suas dependências; em segundo lugar, na relação com terceiros, quando são
lançados objetos de unidade não identificada. Serão analisados, em cada item, precedentes jurispruden-
ciais e a doutrina que enfrenta o assunto, levantando-se, ademais, questões ligadas ao tema de fundo.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil extracontratual; condomínio edilício; roubo; furto; terceiros;
responsabilidade civil objetiva.



INTRODUÇÃO
      Um dos resultados mais visíveis do crescimento populacional das ci-
dades, dos consequentes problemas da falta de espaço e também do au-
mento da violência é a construção – muitas vezes até mesmo desorganizada
– dos edifícios de apartamentos. Há bairros de determinadas capitais em
que a regra é a existência de condomínios, em que casas são demolidas para
dar espaço a novos empreendimentos imobiliários.
       Crescem, paralela e proporcionalmente, consequentemente, os pro-
blemas cotidianos que envolvem tais relações jurídicas, seja entre os pró-
prios condôminos, seja entre o condomínio e terceiros.
       Neste texto, pretendemos abordar duas questões, relativamente co-
muns, sobre a responsabilidade civil extracontratual dos condomínios. A
primeira, referente às situações em que há roubo ou furto de veículo dentro
do seu espaço; a segunda, envolvendo terceiros, quando são lançados ob-
jetos de dentro do prédio.
Assunto Especial – Doutrina
                                                                   Condomínio – Algumas Questões


Condomínio Indivisível. Direito de Preferência. Escritura Pública de
Compra e Venda. Condômino Preterido. Validade do Negócio Jurídico
             CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
             Especialista em Direito Notarial e Registral, Oficial de Cartório, Bacharel em Direito.




     1. Pode um tabelião de notas lavrar escritura pública de compra e
venda de parte ideal de imóvel indivisível em que o alienante seja um dos
condôminos sem obter o consentimento dos demais?
       A parte inicial do caput do art. 504 do novo Código Civil, o qual tem
redação idêntica à do Código de 1916, estabelece que não pode um condô-
mino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte
a quiser, tanto por tanto. Já na segunda parte, dispõe que o condômino, a
quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de decadência.
       Dispõe o art. 166 do novo Código Civil que será nulo o negócio jurí-
dico, entre outras hipóteses, quando for ilícito, impossível ou indeterminá-
vel o seu objeto, for preterida alguma solenidade que a lei considere essen-
cial para a sua validade e quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
       Antes de respondermos à indagação, necessário se faz debater sobre
a validade do negócio jurídico, bem como sobre as diferentes espécies de
direito de preferência existentes no Código Civil.

NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU ANULÁVEL?
      A princípio, entendemos que o negócio jurídico seria nulo enquanto
o condômino preterido não tomasse conhecimento do negócio jurídico rea-
lizado. Anulável pelo prazo de 180 dias, a contar da ciência pelo condômi-
no preterido na venda realizada. Válido, se decorridos 180 dias da ciência
do negócio jurídico pelo condômino preterido, ele não exercer seu direito
Assunto Especial – Doutrina
                                                                    Condomínio – Algumas Questões


Destituição de Síndico de Condomínio Edilício
                 ANDRÉ LUIZ JUNQUEIRA
                 Advogado Graduado pela Universidade Veiga de Almeida – Rio de Janeiro, Consultor Jurídico
                 de Empresas do Mercado Imobiliário, Especializado em Direito Civil e Empresarial pela Univer-
                 sidade Veiga de Almeida, Associado ao Escritório Schneider Advogados Associados, Membro
                 da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário – Abami.

RESUMO: O objetivo deste trabalho é esclarecer qual o quórum aplicável para a votação da destituição
de um síndico em um condomínio edilício. Para tanto, será analisada a vigência da Lei Federal nº 4.591,
de 1964, em face do Código Civil de 2002, assim como o caráter cogente das normas relacionadas aos
condomínios edilícios.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Interpretações apropriadas da norma; 2 Derrogação da Lei nº 4.591; 3 Entendi-
mentos possíveis sobre o quórum de destituição; 4 Prevalência da norma pública perante a Convenção;
Conclusão.


INTRODUÇÃO
      A Lei Federal de nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil brasilei-
ro (CCB), passou a regular o instituto jurídico do condomínio edilício, o que
antes era feito exclusivamente pela Lei Federal nº 4.591/1964.
       Em matéria de condomínio edilício, muitas dúvidas foram causadas
pelas novas disposições do Código Civil e da aplicabilidade ou não da an-
tiga Lei nº 4.591.
      Uma dessas dúvidas surge do art. 1.349 do Código Civil, que dispõe
sobre hipótese de destituição do síndico por votação da maioria absoluta
dos condôminos em assembleia convocada para transferir seus poderes de
representação ou funções administrativas do síndico (art. 1.348, § 2º, do
Código Civil).
      O presente trabalho buscará responder às seguintes questões: aplica-
bilidade ou não do Título I da Lei nº 4.591/1964 à hipótese sob análise; o
quórum para destituição do síndico; a convenção do condomínio pode ou
não estipular um quórum para a destituição diferente do previsto em lei.

1 INTERPRETAÇÕES APROPRIADAS DA NORMA
       Antes de adentrarmos no tema proposto, consideramos relevante fa-
zer alguns comentários sobre a metodologia usada neste estudo, principal-
Assunto Especial – Estudos Dirigidos
                                                                 Condomínio – Algumas Questões


Responsabilidade Civil do Condomínio Edilício no Caso de Furto em
Garagens e Áreas Comuns
                CRISTINA FLEIG MAYER
                Engenheira Militar, Acadêmica do Curso de Direito pela Fundação Escola Superior do Minis-
                tério Público – FMP.



SUMÁRIO: Introdução; 1 O condomínio edilício; 2 Responsabilidade civil; 3 Cláusula de não indenizar;
4 Furto em garagens e áreas comuns; 5 Projeto de Lei nº 5.330, de 2005; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO
       O presente trabalho aborda a responsabilização civil do condomínio
edilício no caso de furto em garagem ou área compartilhada pelos condô-
minos. Inicialmente, são apresentados os conceitos básicos referentes ao
condomínio edilício, sua natureza jurídica e a convenção do condomínio,
de modo a contextualizar o objeto desse artigo.
       A seguir, são examinadas a responsabilidade civil subjetiva e a res-
ponsabilidade civil objetiva, assim como as teorias nas quais essas espécies
de responsabilidade são fundadas. O tópico seguinte versa sobre a cláusula
de não indenizar, quando é admitida e quais as suas limitações.
       Na sequência, ao tratar do furto em garagens e áreas comuns do con-
domínio edilício, discorre-se sobre o tema principal do trabalho, incluindo
o entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca da questão.
       Finalmente, é tratado do Projeto de Lei nº 5.330, de 2005, de inicia-
tiva da Câmara dos Deputados, que pretendia normatizar matéria, insisten-
temente submetida ao Judiciário, sobre a responsabilidade que deve ou não
ser assumida pelo condomínio de reparar o prejuízo causado por furtos e
roubos de veículos estacionados na garagem ou estacionamento interno de
condomínios.

1 O CONDOMÍNIO EDILÍCIO
     O condomínio edilício é uma espécie do gênero condomínio. É for-
mado por partes de uso exclusivo do seu titular, que detém o direito de
Assunto Especial – Parecer Jurídico
                                                               Condomínio – Algumas Questões


O Direito ao Lazer das Crianças e o Condomínio: Limitações
             RONALDO BATISTA PINTO
             Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Estadual
             Paulista, Professor Universitário. Autor do livro Violência Doméstica – Lei Maria da Penha
             Comentada Artigo por Artigo (São Paulo, 3. ed., 2011, em coautoria com Rogério Sanches
             Cunha).




      MM. Juiz:
     Cuida-se de ação anulatória aforada por X em face do condomínio Y,
quando alegam, em apertada síntese, que:
      1)	   são moradores do condomínio Y;
      2)	   no dia Z, por meio de assembleia, foi deliberada a proibição do
            trânsito de veículos (lato sensu) pelo aludido condomínio, quan-
            do pilotados por menores;
      3)	   é ilegal essa deliberação, posto afrontar direitos das crianças, en-
            tre os quais o de divertir-se, nos termos do que dispõe o art. 16,
            IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
      4)	   por isso ajuízam o presente pedido, para que, uma vez anulada
            a decisão do condomínio, possam livremente transitar com seus
            miniveículos elétricos por suas dependências.
      Deferida a liminar (fls. _) e citado o suplicado (fls. _), foi apresentada
contestação (fls. _), aduzindo, em suma, que:
      1)	   a assembleia é soberana para deliberar sobre situações internas
            de interesse do condomínio;
      2)	 os veículos pilotados pelos autores menores, porque motoriza-
          dos, reclamam de prévia habilitação para sua condução;
      3)	 seu tráfego pelas dependências internas do condomínio impor-
          tam em risco não apenas para eles, mas também para os de-
          mais moradores que se utilizam das áreas comuns, notadamente
          crianças.
Parte Geral – Doutrina
A Lei nº 12.744/2012 e o Contrato Built-to-Suit – “Locação por
Encomenda”
             LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR
             Advogado, Administrador pela Universidade Mackenzie, Mestre e Doutor em Direito Civil pela
             PUCSP, Professor e Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da EPD,
             Professor de Direito Civil e Mediação e Direito Arbitral nos Cursos de Graduação da Universi-
             dade Presbiteriana Mackenzie e da FAAP. Autor de diversas obras.




       Já tive a oportunidade de escrever sobre o contrato built-to-suit na mi-
nha obra Direito imobiliário (5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 972),
ponderando que o atual estágio do direito imobiliário implicou o surgimento
de estrangeirismo contratual e, conseguintemente, na adoção, segundo mui-
tos, de um “nova” modalidade de contrato que chamaram de built-to-suit
(no vernáculo, “construído para servir”).
      O contrato built-to-suit decorre de negócio jurídico mediante o qual
uma das partes, o locatário, contrata a construção de imóvel de acordo com
as suas necessidades e recebe do locador o prédio de acordo com as diretri-
zes e nos termos da sua encomenda.
       Portanto, a construção é levada a efeito pelo contratado (locador), e,
para justificar o investimento do locador no prédio encomendado pelo loca-
tário e construído de acordo com as suas necessidades, a cessão onerosa do
imóvel mediante locação se faz, ordinariamente, por longo prazo.
      Com a popularização dessa modalidade negocial, durante muito tem-
po foi comum encontrar quem sustentasse a inaplicabilidade da Lei do In-
quilinato (Lei nº 8.245/1991) ao contrato built-to-suit.
      Nada obstante, os argumentos utilizados, que jamais me convence-
ram, eram os seguintes:
      a)  iferentemente da locação ordinária de imóvel urbano, o contrato built-
         d
         -to-suit caracteriza-se pela cessão de imóvel construído de acordo com as
         necessidades do locatário.

      Nada obstante, o simples fato de o prédio ter sido edificado sob en-
comenda não desnatura o contrato de locação submetido à lei especial,
notadamente em razão do art. 45 da Lei nº 8.245/1991, que veda cláusulas
que afastem os objetivos da lei, evidentemente de ordem pública. Em con-
sonância com o acatado, esclarece o art. 45 da Lei nº 8.245/1991:
Parte Geral – Doutrina
Compliance Imobiliário e Lavagem de Dinheiro
             LESLIE AMENDOLARA
             Advogado – Direito Empresarial e Mercado de Capitais.




      A Lei nº 12.683/2012 introduziu significativas alterações na Lei de
Lavagem de Dinheiro, visando a tornar mais eficiente a persecução penal
dos crimes dessa modalidade, em especial no que se refere ao mercado
imobiliário. O Capitulo V do novel diploma legal, em seu art. 9º, que trata
das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle no inciso X, estabeleceu
que, entre outros, sujeitam-se ao mecanismo de controle as pessoas físicas
ou jurídicas que exercem atividades de promoção imobiliária ou compra e
venda de imóveis.
      O mecanismo de controle consistirá na obrigatoriedade de manter
cadastro atualizado das operações no órgão fiscalizador e, na falta deste, no
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e con-
dições por ele estabelecidas (inciso IV do art. 10). A informação deverá
processar-se no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

AUMENTO DAS PENAS
       O novo texto exacerbou as penas. No que tange à multa, pode chegar
ao dobro do valor da operação, ou do lucro real obtido e R$ 20.000,000
(vinte milhões de reais). No âmbito criminal, o art. 1º, que trata da oculta-
ção, dissimulação, origem, localização, disposição de bens, direitos e va-
lores, teve a pena aumentada para 3 a 10 anos de reclusão, incorrendo na
mesma pena quem ocultar ou dissimular os bens.

COMPLIANCE
      Ao dispor, também, que as pessoas obrigadas a informar deverão
adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu
porte e volume de operações (o grifo é nosso) que lhe permitirá atender às
exigências acima mencionadas (vide II do art. 11), vai exigir das empresas
a criação de um setor de compliance, no caso, imobiliário, naquelas que
ainda não o possuem ordenado e organizado nos moldes desejáveis.
       O objeto do compliance é criar um conjunto de regras, para informar,
investigar e regular o cumprimento de normas legais, envolvendo:
Parte Geral – Doutrina
A Formalização do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e
Seus Efeitos Jurídicos em Vista da Condição Resolutiva
             SÉRGIO MAYER DIAS
             Advogado, Professor, Especialista no ramo do Direito Imobiliário.




      Inicialmente, o presente artigo consiste numa introdução de estudo a
assunto muito comum no campo do direito imobiliário, eis que é por essa
via que se instrumentalizam diversos negócios do ramo.
     Assim, é oportuna uma breve explanação acerca da formalização do
compromisso ou promessa de compra e venda.
       Nos termos do art. 108 do Código Civil brasileiro, o instrumen-
to público é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País.
      Destarte, negócios jurídicos que tenham por objeto imóveis de valor
igual ou inferior ao limite fixado, podem ser celebrados por instrumento
particular, bem como os negócios jurídicos autorizados pela legislação ex-
travagante.
        Pontuam-se alguns desses instrumentos: a promessa de compra e
venda (arts. 11 e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937; arts. 32, § 2º e 67 da Lei
nº 4.591/1964; art. 26 da Lei nº 6.766/1979; art. 1.417 da Lei nº 10.406/2002);
os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (§
5º do art. 61 da Lei nº 4.380/1964); a concessão de uso (§ 1º do art. 7º do
Decreto-Lei nº 271/1967); os contratos do Sistema Financeiro Imobiliário
(art. 38 da Lei nº 9.514/1997, alterado pela Medida Provisória nº 2.223/2001);
as certidões dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercan-
tis, passadas pelas juntas comerciais (arts. 53 e 64 da Lei nº 8.934/1994).
      De qualquer modo, objetivando maior segurança jurídica nos negó-
cios imobiliários, recomenda-se, quando possível, seja priorizada a utiliza-
ção do instrumento público, que é lavrado por notarial com notório conhe-
cimento da legislação pertinente.
       Outrossim, a aquisição de direitos reais por compra e venda não se
restringe à hipótese outrora denominada “escritura definitiva”, nos termos
Parte Geral – Doutrina
Das Ações Possessórias – Reintegração de Posse
             JÉFERSON ALBUQUERQUE FARIAS
             Advogado, Especializando-se em Processo Civil pela PUCRS.




INTRODUÇÃO
       O presente trabalho irá abordar o uso do interdito possessório da rein-
tegração de posse, que encontra disposição no Código de Processo Civil e
no Código Civil. Um dos principais efeitos da posse é o direito aos interdi-
tos. A proteção da posse por meio dos interditos está prevista no art. 1.210
do Código Civil e, igualmente, nos arts. 920 e seguintes do Código de Pro-
cesso Civil.
       A posse recebe proteção específica, pois é de suma importância para
o possuidor ter a garantia da proteção possessória para administrá-la econo-
micamente. A proteção da posse a transforma em fato jurídico, o que reflete
efeitos no mundo jurídico.
      A reintegração de posse mostra-se como instrumento indispensável
para aquele que sofre perturbação frente a sua posse. Por meio dela, o pos-
suidor que foi privado do seu direito vai buscar recuperar a coisa, reaver de
quem quer que seja. Este se dirige ao autor do esbulho ou contra terceiro
que tenha recebido a coisa sabendo do esbulho.
      Serão abordados todos os aspectos da ação de reintegração de posse,
desde a sua natureza jurídica até a sua aplicação como remédio processual
ao esbulho praticado por terceiro.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

      Conceito
       A ação de reintegração de posse também é chamada de interdito
recuperatório ou ação de esbulho, sendo que sua origem está ligada aos
interdicta recuperadae possesionis. O possuidor, em caso de esbulho, usa a
reintegração de posse para reaver a coisa para si. Essa ação pode ser de for-
ça velha ou de força nova. Aplica-se, em cada uma das hipóteses, a mesma
disposição da ação de manutenção de posse.
      O fim específico da ação é recuperar a coisa. O possuidor que foi pri-
vado da sua posse tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja. O
Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
Regularização de Loteamento
               AMILTON PLÁCIDO DA ROSA
               Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.



       Manifestação apresentada em ação civil pública proposta pelo Minis-
tério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em desfavor do Município de
Campo Grande/MS objetivando a regularização de um loteamento. Referida
manifestação foi apresentada para cumprir despacho judicial que determi-
nou que o autor apresentasse a correlação lógica entre os fatos e pedidos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE CAMPO GRANDE/MS
       Autos nº: 001.99.013366-8
       Autor: Ministério Público Estadual
       Réu: Município de Campo Grande/MS
      O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul – MPEMS, ora
representado pelo Promotor de Justiça do Consumidor de Campo Grande,
que ao final subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
manifestação nos autos em epígrafe, em razão do despacho de f. 158-162,
entendendo que o autor deva alterar os elementos objetivos da demanda,
por estar ocorrendo eventual falta de correlação lógica entre alguns fatos e
fundamentos expostos com os pedidos apresentados.

I – EXPLICAÇÕES PRELIMINARES
       Para se ter um entendimento geral da situação e se compreender me-
lhor os pedidos feitos e a sua correspondência lógica com os fatos narrados
na inicial, elencam-se, neste tópico, as principais ilegalidades e inconstitu-
cionalidades praticadas pelo Município réu, por meio dos Senhores Prefei-
tos Municipais, dos Senhores Secretários e dos funcionários públicos muni-
cipais, bem como se demonstra a falha de o réu em não usar seu poder de
polícia para prevenir ou/e corrigir tais ilegalidades.

       a) Das principais ilegalidades cometidas pelo Município

      As principais ilegalidades cometidas pelo réu e que ensejaram a pro-
positura da ação civil pública em análise são as seguintes:

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Revista SÍNTESE Direito Imobiliário

  • 1. Carta do Editor Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Imobiliário publicamos como Assunto Especial o tema ”Condomínio – Algumas Questões”. Segundo Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio “quando a mes- ma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”. O condomínio ou compropriedade é o direito de propriedade que mais de um sujeito de direito titula sobre determinado objeto ou bem, devendo atingir as suas funções sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que condominam. A cada condômino será atribuída uma parcela, uma fração ou uma quota ideal da parte que lhe couber sobre o objeto comum, podendo, todos, usufruir, dispor e reivindicar ao que for compatível com a indivisão, mas aos compro- prietários são atribuídas exclusividades jurídicas a fim de excluir qualquer su- jeito que seja estranho ao instituto. Objetivamente, o condomínio é sinônimo de indivisão, compropriedade ou comunhão; é coisa sobre a qual os sujeitos de direito têm direitos concorrentes e subjetivamente. É de aspecto comum, sendo cada sujeito possuidor de um direito simultâneo a varias outras pessoas possui- doras do mesmo direito. Sobre o tema escolhido selecionamos três relevantes artigos dos seguin- tes autores: Denis Donoso, Carlos Antonio de Araújo e André Luiz Junqueira. Ainda, contamos, dentro do Assunto Especial na Seção “Estudos Dirigi- dos”, de autoria de Cristina Fleig Mayer, com artigo intitulado “Responsabili- dade Civil do Condomínio Edilício no Caso de Furto em Garagens e Áreas Co- muns”; e, na Seção “Parecer Jurídico”, de autoria Ronaldo Batista Pinto, artigo intitulado “O Direito ao Lazer das Crianças e o Condomínio: Limitações”. Na Parte Geral selecionamos um vasto conteúdo, para mantermos a qua- lidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do di- reito, tais como: Luis Antonio Scavone Junior, Leslie Amendolara, Sérgio Mayer Dias e Jéferson Albuquerque Farias. Por fim, nas Seções Especiais, publicamos na Seção “Com a Palavra, o Procurador”, de autoria de Amilton Plácido da Rosa, artigo intitulado “Regula- rização de Loteamento”. Não deixe de ver nossa seção “Bibliografia Complementar”, que traz su- gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura! Cleber Busch Gerente Editorial
  • 2. Sumário Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7 Assunto Especial Condomínio – Algumas Questões Doutrinas 1. Responsabilidade Civil Extracontratual do Condomínio Edilício – A Responsabilidade por Furto ou Roubo e por Danos Causados a Terceiros Denis Donoso............................................................................................ 9 2. Condomínio Indivisível. Direito de Preferência. Escritura Pública de Compra e Venda. Condômino Preterido. Validade do Negócio Jurídico Carlos Antonio de Araújo.........................................................................14 3. Destituição de Síndico de Condomínio Edilício André Luiz Junqueira...............................................................................26 Estudos Dirigidos 1. Responsabilidade Civil do Condomínio Edilício no Caso de Furto em Garagens e Áreas Comuns Cristina Fleig Mayer.................................................................................34 Parecer Jurídico 1. O Direito ao Lazer das Crianças e o Condomínio: Limitações Ronaldo Batista Pinto...............................................................................47 Jurisprudência 1. Acórdão na Íntegra (STJ)...........................................................................53 2. Ementário.................................................................................................67 Parte Geral Doutrinas 1. A Lei nº 12.744/2012 e o Contrato Built-to-Suit – “Locação por Encomenda” Luiz Antonio Scavone Junior....................................................................75 2. Compliance Imobiliário e Lavagem de Dinheiro Leslie Amendolara...................................................................................86
  • 3. 3. A Formalização do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Seus Efeitos Jurídicos em Vista da Condição Resolutiva Sérgio Mayer Dias....................................................................................90 4. Das Ações Possessórias – Reintegração de Posse Jéferson Albuquerque Farias.....................................................................95 Jurisprudência Acórdãos na Íntegra 1. Superior Tribunal de Justiça...................................................................108 2. Superior Tribunal de Justiça...................................................................111 3. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás...................................................121 4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.......................................................124 5. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.................................................132 6. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro......................................139 7. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul...............................143 8. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.....................................................149 9. Tribunal de Justiça de São Paulo............................................................157 Ementário de Jurisprudência 1. Ementário de Jurisprudência...................................................................160 Seção Especial Com a Palavra, o Procurador 1. Regularização de Loteamento Amilton Plácido da Rosa........................................................................192 Clipping Jurídico...............................................................................................229 Bibliografia Complementar..................................................................................232 Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................243
  • 4. Assunto Especial – Doutrina Condomínio – Algumas Questões Responsabilidade Civil Extracontratual do Condomínio Edilício – A Responsabilidade por Furto ou Roubo e por Danos Causados a Terceiros DENIS DONOSO Advogado em São Paulo, Professor de Direito Civil e Processo Civil em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Preparatórios para Concursos Públicos e para o Exame da OAB, Especialista e Mestrando em Processo Civil pela PUCSP. Autor de inúmeros Artigos Jurídicos. RESUMO: O presente trabalho propõe-se a examinar aspectos pontuais da responsabilidade civil extra- contratual dos condomínios. Em primeiro lugar, na relação com os próprios condôminos, em situações de roubo e furto no interior de suas dependências; em segundo lugar, na relação com terceiros, quando são lançados objetos de unidade não identificada. Serão analisados, em cada item, precedentes jurispruden- ciais e a doutrina que enfrenta o assunto, levantando-se, ademais, questões ligadas ao tema de fundo. PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil extracontratual; condomínio edilício; roubo; furto; terceiros; responsabilidade civil objetiva. INTRODUÇÃO Um dos resultados mais visíveis do crescimento populacional das ci- dades, dos consequentes problemas da falta de espaço e também do au- mento da violência é a construção – muitas vezes até mesmo desorganizada – dos edifícios de apartamentos. Há bairros de determinadas capitais em que a regra é a existência de condomínios, em que casas são demolidas para dar espaço a novos empreendimentos imobiliários. Crescem, paralela e proporcionalmente, consequentemente, os pro- blemas cotidianos que envolvem tais relações jurídicas, seja entre os pró- prios condôminos, seja entre o condomínio e terceiros. Neste texto, pretendemos abordar duas questões, relativamente co- muns, sobre a responsabilidade civil extracontratual dos condomínios. A primeira, referente às situações em que há roubo ou furto de veículo dentro do seu espaço; a segunda, envolvendo terceiros, quando são lançados ob- jetos de dentro do prédio.
  • 5. Assunto Especial – Doutrina Condomínio – Algumas Questões Condomínio Indivisível. Direito de Preferência. Escritura Pública de Compra e Venda. Condômino Preterido. Validade do Negócio Jurídico CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO Especialista em Direito Notarial e Registral, Oficial de Cartório, Bacharel em Direito. 1. Pode um tabelião de notas lavrar escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel indivisível em que o alienante seja um dos condôminos sem obter o consentimento dos demais? A parte inicial do caput do art. 504 do novo Código Civil, o qual tem redação idêntica à do Código de 1916, estabelece que não pode um condô- mino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Já na segunda parte, dispõe que o condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Dispõe o art. 166 do novo Código Civil que será nulo o negócio jurí- dico, entre outras hipóteses, quando for ilícito, impossível ou indeterminá- vel o seu objeto, for preterida alguma solenidade que a lei considere essen- cial para a sua validade e quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Antes de respondermos à indagação, necessário se faz debater sobre a validade do negócio jurídico, bem como sobre as diferentes espécies de direito de preferência existentes no Código Civil. NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU ANULÁVEL? A princípio, entendemos que o negócio jurídico seria nulo enquanto o condômino preterido não tomasse conhecimento do negócio jurídico rea- lizado. Anulável pelo prazo de 180 dias, a contar da ciência pelo condômi- no preterido na venda realizada. Válido, se decorridos 180 dias da ciência do negócio jurídico pelo condômino preterido, ele não exercer seu direito
  • 6. Assunto Especial – Doutrina Condomínio – Algumas Questões Destituição de Síndico de Condomínio Edilício ANDRÉ LUIZ JUNQUEIRA Advogado Graduado pela Universidade Veiga de Almeida – Rio de Janeiro, Consultor Jurídico de Empresas do Mercado Imobiliário, Especializado em Direito Civil e Empresarial pela Univer- sidade Veiga de Almeida, Associado ao Escritório Schneider Advogados Associados, Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário – Abami. RESUMO: O objetivo deste trabalho é esclarecer qual o quórum aplicável para a votação da destituição de um síndico em um condomínio edilício. Para tanto, será analisada a vigência da Lei Federal nº 4.591, de 1964, em face do Código Civil de 2002, assim como o caráter cogente das normas relacionadas aos condomínios edilícios. SUMÁRIO: Introdução; 1 Interpretações apropriadas da norma; 2 Derrogação da Lei nº 4.591; 3 Entendi- mentos possíveis sobre o quórum de destituição; 4 Prevalência da norma pública perante a Convenção; Conclusão. INTRODUÇÃO A Lei Federal de nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil brasilei- ro (CCB), passou a regular o instituto jurídico do condomínio edilício, o que antes era feito exclusivamente pela Lei Federal nº 4.591/1964. Em matéria de condomínio edilício, muitas dúvidas foram causadas pelas novas disposições do Código Civil e da aplicabilidade ou não da an- tiga Lei nº 4.591. Uma dessas dúvidas surge do art. 1.349 do Código Civil, que dispõe sobre hipótese de destituição do síndico por votação da maioria absoluta dos condôminos em assembleia convocada para transferir seus poderes de representação ou funções administrativas do síndico (art. 1.348, § 2º, do Código Civil). O presente trabalho buscará responder às seguintes questões: aplica- bilidade ou não do Título I da Lei nº 4.591/1964 à hipótese sob análise; o quórum para destituição do síndico; a convenção do condomínio pode ou não estipular um quórum para a destituição diferente do previsto em lei. 1 INTERPRETAÇÕES APROPRIADAS DA NORMA Antes de adentrarmos no tema proposto, consideramos relevante fa- zer alguns comentários sobre a metodologia usada neste estudo, principal-
  • 7. Assunto Especial – Estudos Dirigidos Condomínio – Algumas Questões Responsabilidade Civil do Condomínio Edilício no Caso de Furto em Garagens e Áreas Comuns CRISTINA FLEIG MAYER Engenheira Militar, Acadêmica do Curso de Direito pela Fundação Escola Superior do Minis- tério Público – FMP. SUMÁRIO: Introdução; 1 O condomínio edilício; 2 Responsabilidade civil; 3 Cláusula de não indenizar; 4 Furto em garagens e áreas comuns; 5 Projeto de Lei nº 5.330, de 2005; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda a responsabilização civil do condomínio edilício no caso de furto em garagem ou área compartilhada pelos condô- minos. Inicialmente, são apresentados os conceitos básicos referentes ao condomínio edilício, sua natureza jurídica e a convenção do condomínio, de modo a contextualizar o objeto desse artigo. A seguir, são examinadas a responsabilidade civil subjetiva e a res- ponsabilidade civil objetiva, assim como as teorias nas quais essas espécies de responsabilidade são fundadas. O tópico seguinte versa sobre a cláusula de não indenizar, quando é admitida e quais as suas limitações. Na sequência, ao tratar do furto em garagens e áreas comuns do con- domínio edilício, discorre-se sobre o tema principal do trabalho, incluindo o entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca da questão. Finalmente, é tratado do Projeto de Lei nº 5.330, de 2005, de inicia- tiva da Câmara dos Deputados, que pretendia normatizar matéria, insisten- temente submetida ao Judiciário, sobre a responsabilidade que deve ou não ser assumida pelo condomínio de reparar o prejuízo causado por furtos e roubos de veículos estacionados na garagem ou estacionamento interno de condomínios. 1 O CONDOMÍNIO EDILÍCIO O condomínio edilício é uma espécie do gênero condomínio. É for- mado por partes de uso exclusivo do seu titular, que detém o direito de
  • 8. Assunto Especial – Parecer Jurídico Condomínio – Algumas Questões O Direito ao Lazer das Crianças e o Condomínio: Limitações RONALDO BATISTA PINTO Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista, Professor Universitário. Autor do livro Violência Doméstica – Lei Maria da Penha Comentada Artigo por Artigo (São Paulo, 3. ed., 2011, em coautoria com Rogério Sanches Cunha). MM. Juiz: Cuida-se de ação anulatória aforada por X em face do condomínio Y, quando alegam, em apertada síntese, que: 1) são moradores do condomínio Y; 2) no dia Z, por meio de assembleia, foi deliberada a proibição do trânsito de veículos (lato sensu) pelo aludido condomínio, quan- do pilotados por menores; 3) é ilegal essa deliberação, posto afrontar direitos das crianças, en- tre os quais o de divertir-se, nos termos do que dispõe o art. 16, IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 4) por isso ajuízam o presente pedido, para que, uma vez anulada a decisão do condomínio, possam livremente transitar com seus miniveículos elétricos por suas dependências. Deferida a liminar (fls. _) e citado o suplicado (fls. _), foi apresentada contestação (fls. _), aduzindo, em suma, que: 1) a assembleia é soberana para deliberar sobre situações internas de interesse do condomínio; 2) os veículos pilotados pelos autores menores, porque motoriza- dos, reclamam de prévia habilitação para sua condução; 3) seu tráfego pelas dependências internas do condomínio impor- tam em risco não apenas para eles, mas também para os de- mais moradores que se utilizam das áreas comuns, notadamente crianças.
  • 9. Parte Geral – Doutrina A Lei nº 12.744/2012 e o Contrato Built-to-Suit – “Locação por Encomenda” LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR Advogado, Administrador pela Universidade Mackenzie, Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUCSP, Professor e Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da EPD, Professor de Direito Civil e Mediação e Direito Arbitral nos Cursos de Graduação da Universi- dade Presbiteriana Mackenzie e da FAAP. Autor de diversas obras. Já tive a oportunidade de escrever sobre o contrato built-to-suit na mi- nha obra Direito imobiliário (5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 972), ponderando que o atual estágio do direito imobiliário implicou o surgimento de estrangeirismo contratual e, conseguintemente, na adoção, segundo mui- tos, de um “nova” modalidade de contrato que chamaram de built-to-suit (no vernáculo, “construído para servir”). O contrato built-to-suit decorre de negócio jurídico mediante o qual uma das partes, o locatário, contrata a construção de imóvel de acordo com as suas necessidades e recebe do locador o prédio de acordo com as diretri- zes e nos termos da sua encomenda. Portanto, a construção é levada a efeito pelo contratado (locador), e, para justificar o investimento do locador no prédio encomendado pelo loca- tário e construído de acordo com as suas necessidades, a cessão onerosa do imóvel mediante locação se faz, ordinariamente, por longo prazo. Com a popularização dessa modalidade negocial, durante muito tem- po foi comum encontrar quem sustentasse a inaplicabilidade da Lei do In- quilinato (Lei nº 8.245/1991) ao contrato built-to-suit. Nada obstante, os argumentos utilizados, que jamais me convence- ram, eram os seguintes: a) iferentemente da locação ordinária de imóvel urbano, o contrato built- d -to-suit caracteriza-se pela cessão de imóvel construído de acordo com as necessidades do locatário. Nada obstante, o simples fato de o prédio ter sido edificado sob en- comenda não desnatura o contrato de locação submetido à lei especial, notadamente em razão do art. 45 da Lei nº 8.245/1991, que veda cláusulas que afastem os objetivos da lei, evidentemente de ordem pública. Em con- sonância com o acatado, esclarece o art. 45 da Lei nº 8.245/1991:
  • 10. Parte Geral – Doutrina Compliance Imobiliário e Lavagem de Dinheiro LESLIE AMENDOLARA Advogado – Direito Empresarial e Mercado de Capitais. A Lei nº 12.683/2012 introduziu significativas alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro, visando a tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes dessa modalidade, em especial no que se refere ao mercado imobiliário. O Capitulo V do novel diploma legal, em seu art. 9º, que trata das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle no inciso X, estabeleceu que, entre outros, sujeitam-se ao mecanismo de controle as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis. O mecanismo de controle consistirá na obrigatoriedade de manter cadastro atualizado das operações no órgão fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e con- dições por ele estabelecidas (inciso IV do art. 10). A informação deverá processar-se no prazo de 24 (vinte e quatro horas). AUMENTO DAS PENAS O novo texto exacerbou as penas. No que tange à multa, pode chegar ao dobro do valor da operação, ou do lucro real obtido e R$ 20.000,000 (vinte milhões de reais). No âmbito criminal, o art. 1º, que trata da oculta- ção, dissimulação, origem, localização, disposição de bens, direitos e va- lores, teve a pena aumentada para 3 a 10 anos de reclusão, incorrendo na mesma pena quem ocultar ou dissimular os bens. COMPLIANCE Ao dispor, também, que as pessoas obrigadas a informar deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações (o grifo é nosso) que lhe permitirá atender às exigências acima mencionadas (vide II do art. 11), vai exigir das empresas a criação de um setor de compliance, no caso, imobiliário, naquelas que ainda não o possuem ordenado e organizado nos moldes desejáveis. O objeto do compliance é criar um conjunto de regras, para informar, investigar e regular o cumprimento de normas legais, envolvendo:
  • 11. Parte Geral – Doutrina A Formalização do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Seus Efeitos Jurídicos em Vista da Condição Resolutiva SÉRGIO MAYER DIAS Advogado, Professor, Especialista no ramo do Direito Imobiliário. Inicialmente, o presente artigo consiste numa introdução de estudo a assunto muito comum no campo do direito imobiliário, eis que é por essa via que se instrumentalizam diversos negócios do ramo. Assim, é oportuna uma breve explanação acerca da formalização do compromisso ou promessa de compra e venda. Nos termos do art. 108 do Código Civil brasileiro, o instrumen- to público é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Destarte, negócios jurídicos que tenham por objeto imóveis de valor igual ou inferior ao limite fixado, podem ser celebrados por instrumento particular, bem como os negócios jurídicos autorizados pela legislação ex- travagante. Pontuam-se alguns desses instrumentos: a promessa de compra e venda (arts. 11 e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937; arts. 32, § 2º e 67 da Lei nº 4.591/1964; art. 26 da Lei nº 6.766/1979; art. 1.417 da Lei nº 10.406/2002); os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (§ 5º do art. 61 da Lei nº 4.380/1964); a concessão de uso (§ 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967); os contratos do Sistema Financeiro Imobiliário (art. 38 da Lei nº 9.514/1997, alterado pela Medida Provisória nº 2.223/2001); as certidões dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercan- tis, passadas pelas juntas comerciais (arts. 53 e 64 da Lei nº 8.934/1994). De qualquer modo, objetivando maior segurança jurídica nos negó- cios imobiliários, recomenda-se, quando possível, seja priorizada a utiliza- ção do instrumento público, que é lavrado por notarial com notório conhe- cimento da legislação pertinente. Outrossim, a aquisição de direitos reais por compra e venda não se restringe à hipótese outrora denominada “escritura definitiva”, nos termos
  • 12. Parte Geral – Doutrina Das Ações Possessórias – Reintegração de Posse JÉFERSON ALBUQUERQUE FARIAS Advogado, Especializando-se em Processo Civil pela PUCRS. INTRODUÇÃO O presente trabalho irá abordar o uso do interdito possessório da rein- tegração de posse, que encontra disposição no Código de Processo Civil e no Código Civil. Um dos principais efeitos da posse é o direito aos interdi- tos. A proteção da posse por meio dos interditos está prevista no art. 1.210 do Código Civil e, igualmente, nos arts. 920 e seguintes do Código de Pro- cesso Civil. A posse recebe proteção específica, pois é de suma importância para o possuidor ter a garantia da proteção possessória para administrá-la econo- micamente. A proteção da posse a transforma em fato jurídico, o que reflete efeitos no mundo jurídico. A reintegração de posse mostra-se como instrumento indispensável para aquele que sofre perturbação frente a sua posse. Por meio dela, o pos- suidor que foi privado do seu direito vai buscar recuperar a coisa, reaver de quem quer que seja. Este se dirige ao autor do esbulho ou contra terceiro que tenha recebido a coisa sabendo do esbulho. Serão abordados todos os aspectos da ação de reintegração de posse, desde a sua natureza jurídica até a sua aplicação como remédio processual ao esbulho praticado por terceiro. REINTEGRAÇÃO DE POSSE Conceito A ação de reintegração de posse também é chamada de interdito recuperatório ou ação de esbulho, sendo que sua origem está ligada aos interdicta recuperadae possesionis. O possuidor, em caso de esbulho, usa a reintegração de posse para reaver a coisa para si. Essa ação pode ser de for- ça velha ou de força nova. Aplica-se, em cada uma das hipóteses, a mesma disposição da ação de manutenção de posse. O fim específico da ação é recuperar a coisa. O possuidor que foi pri- vado da sua posse tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja. O
  • 13. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador Regularização de Loteamento AMILTON PLÁCIDO DA ROSA Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Manifestação apresentada em ação civil pública proposta pelo Minis- tério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em desfavor do Município de Campo Grande/MS objetivando a regularização de um loteamento. Referida manifestação foi apresentada para cumprir despacho judicial que determi- nou que o autor apresentasse a correlação lógica entre os fatos e pedidos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE CAMPO GRANDE/MS Autos nº: 001.99.013366-8 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Município de Campo Grande/MS O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul – MPEMS, ora representado pelo Promotor de Justiça do Consumidor de Campo Grande, que ao final subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação nos autos em epígrafe, em razão do despacho de f. 158-162, entendendo que o autor deva alterar os elementos objetivos da demanda, por estar ocorrendo eventual falta de correlação lógica entre alguns fatos e fundamentos expostos com os pedidos apresentados. I – EXPLICAÇÕES PRELIMINARES Para se ter um entendimento geral da situação e se compreender me- lhor os pedidos feitos e a sua correspondência lógica com os fatos narrados na inicial, elencam-se, neste tópico, as principais ilegalidades e inconstitu- cionalidades praticadas pelo Município réu, por meio dos Senhores Prefei- tos Municipais, dos Senhores Secretários e dos funcionários públicos muni- cipais, bem como se demonstra a falha de o réu em não usar seu poder de polícia para prevenir ou/e corrigir tais ilegalidades. a) Das principais ilegalidades cometidas pelo Município As principais ilegalidades cometidas pelo réu e que ensejaram a pro- positura da ação civil pública em análise são as seguintes: