2. Carta do Editor
Muitos dos candidatos a determinado cargo público são eliminados do
concurso na fase do exame médico, pois a doença diagnosticada impede o
regular exercício da função do cargo para qual o mesmo foi aprovado, sendo
julgado inapto.
Ocorre que muitas dessas eliminações são equivocadas, já que a doença
pode não prejudicar ou impedir o exercício da função. Nestes casos, os nos-
sos Tribunais reconhecem o direito desses candidatos, já que foram vítimas de
arbitrariedades. Caso fique comprovada a arbitrariedade do exame médico, o
candidato poderá ser admitido e indenizado.
Diante da importância desse tema, escolhemos para compor o Assunto
Especial o seguinte assunto “Exames Médicos em Concursos Públicos”.
Selecionamos três artigos para compor o Assunto Especial, são eles:
– “Violações de Direitos nos Exames Médicos Realizados em Concur-
sos Públicos”, elaborado pelo Advogado Alexandre Pacheco Lopes
Filho;
– “Exames Médicos em Concursos Públicos”, elaborado pelo Mestre
e Doutor Elói Martins Senhoras e pela Auxiliar de Pesquisa Ariane
Raquel Almeida de Souza Cruz;
– “A Análise Acerca dos Limites do Exame Médico como Motivo da
Desclassificação do Candidato Aprovado em Concurso Público”,
elaborada pela Mestre em Direito Privado Cláudia Mara de Almeida
Rabelo Viegas.
Ainda, no Assunto Especial, temos um Acórdão na Íntegra do TRF 3ª R. e
um Ementário criteriosamente selecionado com os valores editoriais agregados.
Na Parte Geral publicamos:
– quatro artigos sobre temas atrelados ao Direito Administrativo,
dentre eles: “O Paradoxo da Licitação: o Caso das Franquias Pos-
tais”, elaborado em coautoria pelo renomado Professor Carlos Ari
Sundfeld e pela Graduanda em Direito Olívia do Amaral Mesquita;
– seis acórdãos na íntegra (STJ, TRF 1ª R., TRF 2ª R., TRF 4ª R., TRF 5ª R.
e TJSP);
– ementário com os respectivos valores agregados.
Já na Seção Especial “Acontece” trouxemos um artigo elaborado pela Ad-
vogada e Especialista em Direito Público, Renata Lopes de Castro Bonavolontá,
sobre as licitações em ano eleitoral.
Tenham todos uma ótima leitura!
Cleber Busch
Gerente Editorial
3. Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.......................................................................7
Assunto Especial
Exames Médicos em Concursos Públicos
Doutrinas
1. Violações de Direitos nos Exames Médicos Realizados em
Concursos Públicos
Alexandre Pacheco Lopes Filho..................................................................9
2. Exames Médicos em Concursos Públicos
Elói Martins Senhoras e Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz................17
3. A Análise Acerca dos Limites do Exame Médico Como Motivo da
Desclassificação do Candidato Aprovado em Concurso Público
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas..................................................22
Jurisprudência
1. Acórdão na Íntegra (TRF 3ª R.)..................................................................43
2. Ementário..................................................................................................49
Parte Geral
Doutrinas
1. Execução Indireta de Obras e Serviços de Engenharia e Seus
Respectivos Projetos (Básico e Executivo) no Regime Diferenciado
das Contratações Públicas – RDC
Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelato Dotti.................................57
2. O Paradoxo da Licitação: o Caso das Franquias Postais
Carlos Ari Sundfeld e Olívia do Amaral Mesquita.....................................83
3. A Autonomia da Vontade em um Contexto de Função Socio-
ambiental dos Contratos
Marcus Vinícius Coutinho Gomes...........................................................106
4. Controle da Revogação na Licitação Pública
Luciano Elias Reis....................................................................................126
Jurisprudência
Acórdãos na Íntegra
1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................158
2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................164
4. 3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................171
4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................176
5. Tribunal Regional Federal da 5ª Região...................................................181
6. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.............................................186
Ementário de Jurisprudência
1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo...........................192
Seção Especial
Acontece
1. Licitações em Ano Eleitoral
Renata Lopes de Castro Bonavolontá......................................................233
Clipping Jurídico...............................................................................................235
Resenha Legislativa............................................................................................242
Bibliografia Complementar...................................................................................244
Índice Alfabético e Remissivo................................................................................245
5. Normas Editoriais para Envio de Artigos
1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-
cados em sua área temática.
2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do
Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publica-
ções.
3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da
Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e,
também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.
4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-
vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que
com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da
Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem
outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.
5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.
6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-
dicos da SÍNTESE.
7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos
artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.
8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-
TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os
pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.
9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou
expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa
ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-
das por ponto.
10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e
“KEYWORDS”.
11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-
co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este
item.
12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo
Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e
alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-
meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos
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citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas
em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.
15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-
rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).
16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-
cos conselho.editorial@iob.com.br. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-
cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-
deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.
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e-mail conselho.editorial@iob.com.br.
6. Assunto Especial – Doutrina
Exames Médicos em Concursos Públicos
Violações de Direitos nos Exames Médicos Realizados em Concursos
Públicos
ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
Advogado, Especialista em Controles na Administração Pública pelo CEUT.
RESUMO: Este artigo traz breves comentários sobre as violações de direitos de candidatos em con-
cursos públicos em face da realização de exames médicos que visam a verificar a sua aptidão para o
exercício da função. Muitas vezes a doença diagnosticada não prejudicaria a atividade a ser desem-
penhada ou, em outros casos, sequer há previsão legal para a realização do exame. A jurisprudência
tem reconhecido o direito desses candidatos que são vítimas de arbitrariedades perpetradas por
agentes no desempenho de função pública.
PALAVRAS-CHAVE: Concursos públicos; exames médicos; arbitrariedades.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A jurisprudência e os exames médicos realizados em concursos públicos;
2 O exame psicotécnico em concursos públicos; 3 A eliminação de candidato em exame médico de
concurso devido à existência de tatuagem; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
É muito comum no Brasil que os candidatos reprovados em exames
médicos de concursos públicos busquem o Poder Judiciário para questionar
os critérios utilizados para a declaração de inaptidão para o exercício do
cargo. A jurisprudência de diversos Tribunais tem reconhecido o direito de
muitas dessas pessoas, uma vez que, em certos casos, fica demonstrado que
o problema de saúde ou imperfeição física diagnosticada não prejudicaria
o exercício da função.
O princípio do concurso público, positivado na Constituição Federal
por meio do art. 37, inciso II, tem como finalidade selecionar os candidatos
aos cargos ou empregos na Administração Pública, oportunizando igualda-
de de condições àqueles que concorrem.
Dessa forma, qualquer norma prevista em lei ou edital de concurso
público que implique em limitações que reduzam o número de pessoas
aptas a disputar os cargos ou empregos oferecidos só pode ser admitida se
7. Assunto Especial – Doutrina
Exames Médicos em Concursos Públicos
Exames Médicos em Concursos Públicos
ELÓI MARTINS SENHORAS
Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre e Doutor pela Uni-
versidade Estadual de Campinas (Unicamp), Professor Visitante do Instituto de Pesquisa Eco-
nômica Aplicada (IPEA). Visiting Scholar na University of Texas at Austin (UT) na Universidad
de Buenos Aires (UBA), na Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales (Flacso, Mexico),
na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e na National Defense University (NDU).
Visiting Researcher na University of British Columbia (UBC) e na University of California, Los
Angeles (UCLA).
ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA CRUZ
Auxiliar de Pesquisa, Auxiliar Jurídica, Bacharel em Direito e Estudante de Pós-Graduação Lato
Sensu em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral.
O concurso público trata-se de um instituto que tem alta relevân-
cia como um instrumento meritocrático de democratização e isonomia no
acesso ao serviço público, pois busca propiciar uma perfeita equiparação
de oportunidades entre os cidadãos para a investidura em cargos, empregos
ou funções públicas, por meio de regras básicas previamente definidas e
publicizadas em edital.
Constitucionalmente, à Administração Pública foi concedido poder
discricionário para o surgimento de concursos públicos, estruturados em
fases ou etapas para avaliar, de maneira objetiva e subjetiva, conhecimentos
e capacidades física e psicológica, sem incorrer em discriminação entre os
candidatos nestes exames pré-admissionais.
No caso dos exames médicos em concursos públicos, normalmente,
quando solicitados, esses podem ser diversos, de maneira a propiciar dis-
cricionariedade a cada instituição para declarar em edital a lista de exames
que achar conveniente, o que demonstra a especificidade dos casos e, por-
tanto, a inexistência de uma regulamentação nacional e generalista sobre o
assunto.
Todo exame médico ou de saúde pode ser diferenciado sempre que
as peculiaridades do cargo ou emprego o exigirem, pois tal rigor está intima-
mente ligado às atribuições do cargo ou emprego, mas há que se observar
que a sua previsão em concurso público deve obedecer a duas considera-
ções, ligadas, respectivamente, ao edital e à previsão legal.
8. Assunto Especial – Doutrina
Exames Médicos em Concursos Públicos
A Análise Acerca dos Limites do Exame Médico Como Motivo da
Desclassificação do Candidato Aprovado em Concurso Público
CLÁUDIA MARA DE ALMEIDA RABELO VIEGAS
Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Professora
de Direito da Faculdade Del Rey e do Instituto João Alfredo Andrade, Especialista em Direi-
to Processual Civil pela Universidade Gama Filho, Especialista em Educação a distância pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialista em Direito Público – Ciências
Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Tutora de Direito do Consumidor e
de Propriedade Intelectual e Industrial da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,
Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade Fumec, Advogada.
RESUMO: O presente artigo pretende uma reflexão acerca da questão dos exames médicos em
concursos públicos que declaram inaptos candidatos com doenças que não prejudicariam o exercício
da função para a qual foram aprovados. O concurso público é a ferramenta legal de seleção dos can-
didatos a ocupar os cargos públicos efetivos e tem como objetivo selecionar candidatos dispostos
a assumir um cargo ou emprego público baseado no critério da meritocracia. No entanto, tem-se
observado, com frequência, candidatos sendo impedidos de realizar o seu sonho de ingressar no
serviço público ao serem eliminados nos exames médicos. Pretende-se demonstrar que as exigên-
cias de editais pouco objetivas e sem nenhuma relação com exercício do cargo, emprego ou função
pública têm sido erroneamente impeditivas da posse de candidatos aprovados em concurso público
por mérito próprio.
PALAVRAS-CHAVE: Concurso público; cargos e empregos públicos; exame médico.
SUMÁRIO: 1 Considerações preliminares; 2 O concurso público; 2.1 O histórico do instituto do con-
curso público; 2.2 Conceito de concurso público; 2.3 Princípios informadores do concurso público;
3 A análise de jurisprudências e dos parâmetros para eliminação de candidato em concurso público
na fase do exame médico; Considerações finais; Referências.
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A sociedade brasileira com frequência revisita uma discussão que gira
em torno da adoção de práticas imorais de empreguismo, que levam ao
desprezo da ética e da moralidade no que tange ao manejo pelo gestor ad-
ministrativo da coisa pública. Posturas como clientelismo, apadrinhamento
e nepotismo na admissão de pessoal pelo gestor público ensejam lesões ao
Erário dos mais variados matizes.
9. Parte Geral – Doutrina
Execução Indireta de Obras e Serviços de Engenharia e Seus
Respectivos Projetos (Básico e Executivo) no Regime Diferenciado
das Contratações Públicas – RDC
JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
MARINÊS RESTELATO DOTTI
Advogada da União.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Regimes de execução indireta; 2 Regime de contratação integrada; 3 Eta-
pas que antecedem a licitação para obras e serviços de engenharia; 3.1 Estudos preliminares de
viabilidade técnica da obra ou do serviço; 3.2 Anteprojeto; 3.3 Projeto básico; 3.4 Projeto executivo;
Conclusão.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado das Con-
tratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e aos con-
tratos cujo objeto seja pertinente à realização dos Jogos Olímpicos e Parao-
límpicos de 20161, da Copa das Confederações da Federação Internacional
de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, incluin-
do obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos
das capitais estaduais distantes até 350km (trezentos e cinquenta quilôme-
tros) das cidades-sedes desses Jogos, dispõe, em seu art. 2º:
Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
I – empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades
para a qual foi contratada;
1 Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do
Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado
Autoridade Pública Olímpica – APO.
10. Parte Geral – Doutrina
O Paradoxo da Licitação: o Caso das Franquias Postais
CARLOS ARI SUNDFELD
Professor da Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas, Presidente da Socie-
dade Brasileira de Direito Público – SBDP.
OLÍVIA DO AMARAL MESQUITA
Graduanda na Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas.
RESUMO: Este artigo trata do problema da substituição de prestadores ativos em contratações de
longo prazo envolvendo delegação de atividades estatais. O artigo faz a revisão dos debates jurídicos
a respeito do dever de licitar e da possibilidade de prorrogações legais e também analisa outras
alternativas para solução do problema, tomando as franquias postais como estudo de caso.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação; serviço postal; franquia postal; ECT; serviço público; concessão; pror-
rogação; CF, art. 175.
ABSTRACT: This article deals with the problem of the substitution of public-service providers in long-
term bidding contracts. The article reviews the doctrinary debate on the government’s duty to pro-
cure, the legality of extending the term of the contract and other alternatives to solving this issue,
using the postal franchises as a case study.
KEYWORDS: Bidding; postal service; postal franchise; ECT; public service; concession; extension;
CF, art. 175.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O serviço postal e as franquias; 2 A franquia postal e a licitação; 3 A prorro-
gação legal das franquias postais; 4 O paradoxo da licitação; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Atualmente, a licitação – processo administrativo de disputa entre po-
tenciais interessados – tem sido entendida no Brasil como obrigatória para
que a Administração Pública possa, por meio de contratos, estabelecer re-
lações de longo prazo com empresas do setor privado, envolvendo delega-
ção parcial ou total de atividades estatais. Um forte consenso em torno da
existência de uma regra geral nesse sentido se firmou, sobretudo, a partir
da Constituição de 1988, da Lei Geral de Licitações (nº 8.666/1993) e da
Lei Geral de Concessões (nº 8.987/1995). Mas isso não impediu totalmente
o surgimento, sem licitação, de novos contratos desse tipo, tampouco que
11. Parte Geral – Doutrina
A Autonomia da Vontade em um Contexto de Função Socioambiental
dos Contratos
MARCUS VINÍCIUS COUTINHO GOMES
Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Campos/RJ,
Pós-Graduado em Direito Ambiental com ênfase em Petróleo pela Universidade Candido Men-
des, Professor de Direito Ambiental na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES,
Advogado.
RESUMO: Os instrumentos de contrato, em suas mais variadas formatações, passam atualmente
por releitura necessária a afastar ideias anacrônicas de soberania absoluta da vontade privada. Neste
sentido é a funcionalização do contrato, que passa a configurar imperativo, tendo como norte, entre
outros, a tutela do patrimônio ambiental nacional. Surge, assim, novo paradigma contratual, em que
apenas com o cumprimento da função socioambiental – que passou a estar imiscuída no texto de
toda avença – o acordo pactuado entre as partes merecerá abrigo da tutela constitucional e a guarida
do Direito como um todo.
PALAVRAS-CHAVE: Contrato; qualidade ambiental; função socioambiental.
ABSTRACT: The instruments of contract, in its various formats are sufferingrereading necessary to
remove outdated ideas of the absolute sovereignty of the private will. In this sense it is the func-
tionalization of the contract shall set mandatory, with the north, among others, the authority of the
national environmental heritage. This leads to a new paradigm where the contract only with social
and environmental compliance function – which is now imiscuída the text of any covenant – the
agreement agreed between the parties under the merit constitutional protection and the harboring
of law as a whole.
KEYWORDS: Contract; enviromental quality; socioambiental function.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Autonomia da vontade e função socioambiental dos contratos: noções
preliminares; 2 O contrato como instrumento de tutela ambiental e a limitação da autonomia da
vontade; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A prática consumerista contratual, tão comum e necessária nos dias
que correm, reflete a realidade social, moral e econômica em que estará
inserida. Tal instrumento será fundamental para a construção das práticas
de consumo e movimentação de riquezas.
Por ser enorme o impacto produzido por meio do concerto de von-
tades é que os contratos deverão ultrapassar os objetivos egoísticos nele
12. Parte Geral – Doutrina
Controle da Revogação na Licitação Pública
LUCIANO ELIAS REIS
Advogado, Coordenador da Especialização em Direito Municipal do Cesul, Professor de Direito
Administrativo da UniCuritiba e da Faculdade de Direito da UTP/PR, Mestre em Direito Econô-
mico pela PUCPR, Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo, ambos pelo Instituto
de Direito Romeu Felipe Bacellar. Ministrante de cursos e palestras na área de licitações
públicas e contratos administrativos.
RESUMO. O presente ensaio tem por escopo analisar a revogação das licitações públicas e criticar
as diversas situações quotidianas de malversação do referido ato jurídico. Pelo uso às vezes indis-
criminado e irregular das revogações é que transparece a necessidade de o Poder Judiciário realizar
o controle judicial sobre o ato administrativo revogador de licitação pública, o que, per si, revela-se
legítimo e saudável ao interesse público.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação pública; revogação; controle judicial.
ABSTRACT: The scope of this essay is to analyze the revocation of competitive bidding and criticize
the various everyday situations of malpractice of this legal act. The use of indiscriminate and some-
times irregular revocations brings the need for the judiciary to perform judicial control over adminis
trative act of cancelling biddings, which reveals itself as legitimate and healthy to public interest.
KEYWORDS: Bidding; revocation; judicial control.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Consequências de uma licitação instaurada; 2 Revogação; 2.1 Requisitos
do ato administrativo revocatório; 2.2 Pressupostos do ato administrativo revocatório; 2.2.1 Pressu-
postos de existência; 2.2.2 Pressupostos de validade; 3 Controle judicial da revogação; Conclusão;
Referências.
SUMMARY: Introduction; 1 Consequences of an established bidding; 2 Revocation; 2.1 Revocati-
ve administrative requirements of the act; 2.2 Assumptions of the administrative act revocative;
2.2.1 Assumptions of existence; 2.2.2 Assumptions of validity; 3 Judicial review of revocation; Con-
clusion; References.
INTRODUÇÃO
Não raras vezes, as licitações públicas são revogadas1 com base na
“oportunidade e conveniência da Administração Pública”.
1 Carlos Ari Sundfeld descreve que a revogação não é da licitação, e sim da adjudicação, conforme se desprende
do seu comentário crítico no artigo “Anulação e revogação da licitação” (SUNDFELD, Carlos Ari. Anulação e
revogação da licitação. Informativo de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba, n. 154, p. 1037, dez. 2006).
“O art. 49, caput, usando terminologia corrente, diz que a autoridade poderá ‘revogar a licitação’. Trata-se,
à evidência, de figura de linguagem. Não se revoga a licitação (isto é: todo o procedimento), que está pronta
e acabada, com seus efeitos esgotados, pois seu objetivo é apenas o de propiciar a adjudicação. O que em
13. Seção Especial – Acontece
Licitações em Ano Eleitoral
RENATA LOPES DE CASTRO BONAVOLONTÁ
Especialista em Direito Público, Advogada no Escritório Fernando Quércia Advogados Asso-
ciados.
Com as eleições municipais se aproximando novamente, surgem dú-
vidas sobre a existência de vedações à instauração de procedimentos licita-
tórios nessa época.
A Lei nº 9.504/1997 (art. 73) e a Resolução TSE nº 22.579/2007 elen-
cam as condutas vedadas aos agentes públicos e políticos em ano eleitoral
e, resumidamente, referem-se à publicidade institucional, cessão e utiliza-
ção de bens públicos, nomeação, contratação e demissão de servidor pú-
blico e transferência voluntária de recursos públicos da União aos Estados e
Municípios, entre outras.
No entanto, nas vedações previstas na legislação supracitada, não há
qualquer dispositivo legal que proíba a realização de licitações e a celebra-
ção de contratos administrativos em anos eleitorais.
E não poderia ser diferente, uma vez que todas as contratações rea-
lizadas pela Administração Pública pressupõem a existência de interesse
público a ser atendido. Além disso, não faz sentido que, a cada período elei-
toral, todos os procedimentos sejam suspensos, o que certamente afetaria a
continuidade dos serviços públicos.
Alerte-se, no entanto, que compete ao administrador público obser-
var o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda, “nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parce-
las a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibili-
dade de caixa para esse efeito”.
Esse dispositivo legal veda a existência de despesas empenhadas e
não pagas até o final do exercício financeiro sem que haja disponibilidade
de caixa para pagamento da obrigação cumprida no ano anterior. As parce-
las vincendas, por sua vez, serão pagas pelo sucessor do atual mandatário,
na medida em que for sendo executado o contrato e com recursos do exer-
cício financeiro subsequente.
Dessa forma, portanto, para os ajustes que ultrapassam o exercício
financeiro, como obras públicas e prestação de serviços contínuos, não há
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