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Portugal: Projecto de lei sobre assédio moral
Em discussão no Parlamento.
Assembleia da República
PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII
PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL
As sociedades contemporâneas e, em particular, o modelo social europeu, têm atribuído cada
vez mais importância à protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os direitos
atinentes à sua dignidade e integridade psíquicas A União Europeia tem atribuído grande
importância a esta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos. Vários Estados
membros avançaram já com projectos de lei ou alteraram a legislação laboral existente, no
sentido de se ter em conta o fenómeno específico do chamado mobbing, «assédio moral» ou
«terrorismo psicológico» exercido nos locais de trabalho.
Assim, e sem mais considerandos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º - (Objecto)
1 - A presente lei estabelece as medidas gerais de protecção dos trabalhadores contra o
terrorismo psicológico ou assédio moral, entendido como degradação deliberada das
condições físicas e psíquicas dos assalariados tios locais de trabalho, no âmbito das relações
laborais. O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma
agravante a tais comportamentos.
2 - Por degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de
trabalho entendem-se os comportamentos dolosos dos empregadores, conduzidos pela
entidade patronal e/ou seus representantes, sejam eles superiores hierárquicos, colegas e/ou
outras quaisquer pessoas com poder de facto para tal no local de trabalho.
3 - Os actos e comportamentos relevantes para o objecto da presente lei caracterizam-se
pelo conteúdo vexatório e pela finalidade persecutória e/ou de isolamento, e traduzem-se em
considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que visem a desestabilização
psíquica dos trabalhadores com o fim de provocarem o despedimento, a demissão forçada, o
prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas
anteriormente atribuídas, a despromoção injustificada de categorias anteriormente
atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de
funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional do assalariado, a exclusão da
comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação
dos resultados já obtidos. Estes comportamentos revestem-se de um carácter ainda mais
gravoso quando envolvem desqualificação externa (para fora do local de trabalho) dos
trabalhadores, através do fornecimento de informações erradas sobre as suas funções e/ou as
suas categorias profissionais e de desconsiderações e insinuações prejudiciais à sua carreira
profissional e ao seu bom nome.
Artigo 2.º - Anulabilidade dos actos discriminatórios
1 - Os actos e decisões atinentes às alterações das categorias, funções, encargos ou mesmo as
transferências, atribuíveis à degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos
assalariados nos locais de trabalho são anuláveis a pedido da vítima.
Artigo 3.º - Regime sancionatório
1 - O(s) autor(es) dos actos de terrorismo psicológico ou assédio moral são condenados a uma
pena de um a três anos de prisão ou, em alternativa a uma coima de cinco milhões de escudos
(5 000 000$00).
2 - O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma
agravante a tais comportamentos, sendo neste caso a pena agravada para dois a quatro anos
de prisão ou, em alternativa, a uma coima de vinte milhões de escudos (20 000 000$00).
3 - A entidade patronal e/ou os superiores hierárquicos dos autores materiais dos actos de
terrorismo psicológico e/ou assédio moral incorrem solidariamente nas sanções previstas para
estes, quando estejam de qualquer modo envolvidos numa tal estratégia, de forma activa,
como ordenantes ou encorajantes, ou passiva, tendo conhecimento dos factos e nada tendo
feito para os impedir.
Artigo 4.º - Regulamentação
O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das disposições da presente
lei necessária à sua boa execução.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000.
Os Deputados do PS: Francisco Torres, José Barros Moura, Francisco de Assis, Barbosa de
Oliveira, Medeiros Ferreiras, Strecht Ribeiro
Assédio moral, discriminação, constrangimentos, coação e abuso de poder
"MOBBING" - quando trabalhar, é aterrador
Tenho a certeza que muitos já o sentiram, mas nem sabiam que tinha "nome"...O mobbing ou
assédio moral, uma pressão exercida pelas entidades empregadoras/colegas sobre os seus
funcionários e trabalhadores.
Nestes tempos em que a crise aperta, acredita-se que estes fenómenos podem incrementar-
se.
A revista Visão, no seu número da semana passada traz um extenso artigo sobre este
fenómeno com o olhar de uma jurista especialista em Direito do Trabalho, assim como
exemplos aberrantes de pressões made in Portugal...Que,apesar de não causarem a
debandada de suicídios que a France Telecom provocou, não deixa de ser também
preocupante e desumano.
Eis um pequeno extracto dum artigo que merece ser lido e apreendido...
«O mobbing consiste numa atitude de perseguição ao trabalhador, muitas vezes com vista a
despedi-lo sem justa causa. Ataca-se o seu direito à dignidade e degrada-se, deliberadamente,
o seu estatuto laboral. Os comportamentos mais comuns, ou, pelo menos, mais fáceis de
provar, são a não atribuição de funções ou a mudança repentina de local de trabalho e de
rotinas.
Mas o assédio pode também incluir diminuições injustificadas na parte variável do rendimento
do trabalhador, a retirada, sem motivo, de privilégios como o cartão de crédito, o carro ou o
telemóvel, os comentários insultuosos, a carga excessiva de tarefas, a ameaça física ou
mesmo a violência.»
 Estima-se que 200 mil portugueses sejam vítimas de assédio moral no emprego.
 Em França, o mobbing é crime, mas em Portugal o assédio está assente num juízo
comparativo e é dificilmente comprovado.
Teste para determinar, se você está a ser assediado:
 É-lhe vedado o acesso a informação necessária ao seu desempenho profissional?
 São espalhados rumores ou mexericos sobre si?
 É socialmente ignorado pelos colegas, excluído das actividades de trabalho em grupo
ou emprateleirado?
 É alvo de comentários ofensivos, sobre a sua vida privada, hábitos ou origem social?
 Gritam consigo ou é alvo de comportamentos coléricos ou de raiva?
 O seu trabalho ou esforços para o realizar são constantemente criticados?
 Depara com silêncio ou hostilidade, quando se dirige aos seus colegas ou tenta iniciar
uma conversa?
 É alvo de piadas ou brincadeiras de mau gosto?
Solução: se é alvo de, pelo menos, um destes comportamentos, está a ser vítima
de mobbing. Se tais comportamentos se registam entre uma vez por dia e uma vez por
semana, é vítima de assédio severo. Se se registam uma vez por mês ou raramente, é
vítima de assédio ocasional.»
Fonte : Notelaers & Einarsen, 2008 in Visão nº. 923

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  • 1. Portugal: Projecto de lei sobre assédio moral Em discussão no Parlamento. Assembleia da República PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL As sociedades contemporâneas e, em particular, o modelo social europeu, têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os direitos atinentes à sua dignidade e integridade psíquicas A União Europeia tem atribuído grande importância a esta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos. Vários Estados membros avançaram já com projectos de lei ou alteraram a legislação laboral existente, no sentido de se ter em conta o fenómeno específico do chamado mobbing, «assédio moral» ou «terrorismo psicológico» exercido nos locais de trabalho. Assim, e sem mais considerandos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º - (Objecto) 1 - A presente lei estabelece as medidas gerais de protecção dos trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou assédio moral, entendido como degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados tios locais de trabalho, no âmbito das relações laborais. O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma agravante a tais comportamentos. 2 - Por degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho entendem-se os comportamentos dolosos dos empregadores, conduzidos pela entidade patronal e/ou seus representantes, sejam eles superiores hierárquicos, colegas e/ou outras quaisquer pessoas com poder de facto para tal no local de trabalho. 3 - Os actos e comportamentos relevantes para o objecto da presente lei caracterizam-se pelo conteúdo vexatório e pela finalidade persecutória e/ou de isolamento, e traduzem-se em considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que visem a desestabilização psíquica dos trabalhadores com o fim de provocarem o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a despromoção injustificada de categorias anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional do assalariado, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos. Estes comportamentos revestem-se de um carácter ainda mais gravoso quando envolvem desqualificação externa (para fora do local de trabalho) dos trabalhadores, através do fornecimento de informações erradas sobre as suas funções e/ou as suas categorias profissionais e de desconsiderações e insinuações prejudiciais à sua carreira profissional e ao seu bom nome. Artigo 2.º - Anulabilidade dos actos discriminatórios 1 - Os actos e decisões atinentes às alterações das categorias, funções, encargos ou mesmo as transferências, atribuíveis à degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho são anuláveis a pedido da vítima. Artigo 3.º - Regime sancionatório
  • 2. 1 - O(s) autor(es) dos actos de terrorismo psicológico ou assédio moral são condenados a uma pena de um a três anos de prisão ou, em alternativa a uma coima de cinco milhões de escudos (5 000 000$00). 2 - O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma agravante a tais comportamentos, sendo neste caso a pena agravada para dois a quatro anos de prisão ou, em alternativa, a uma coima de vinte milhões de escudos (20 000 000$00). 3 - A entidade patronal e/ou os superiores hierárquicos dos autores materiais dos actos de terrorismo psicológico e/ou assédio moral incorrem solidariamente nas sanções previstas para estes, quando estejam de qualquer modo envolvidos numa tal estratégia, de forma activa, como ordenantes ou encorajantes, ou passiva, tendo conhecimento dos factos e nada tendo feito para os impedir. Artigo 4.º - Regulamentação O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das disposições da presente lei necessária à sua boa execução. Artigo 5.º - Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: Francisco Torres, José Barros Moura, Francisco de Assis, Barbosa de Oliveira, Medeiros Ferreiras, Strecht Ribeiro Assédio moral, discriminação, constrangimentos, coação e abuso de poder "MOBBING" - quando trabalhar, é aterrador Tenho a certeza que muitos já o sentiram, mas nem sabiam que tinha "nome"...O mobbing ou assédio moral, uma pressão exercida pelas entidades empregadoras/colegas sobre os seus funcionários e trabalhadores. Nestes tempos em que a crise aperta, acredita-se que estes fenómenos podem incrementar- se.
  • 3. A revista Visão, no seu número da semana passada traz um extenso artigo sobre este fenómeno com o olhar de uma jurista especialista em Direito do Trabalho, assim como exemplos aberrantes de pressões made in Portugal...Que,apesar de não causarem a debandada de suicídios que a France Telecom provocou, não deixa de ser também preocupante e desumano. Eis um pequeno extracto dum artigo que merece ser lido e apreendido... «O mobbing consiste numa atitude de perseguição ao trabalhador, muitas vezes com vista a despedi-lo sem justa causa. Ataca-se o seu direito à dignidade e degrada-se, deliberadamente, o seu estatuto laboral. Os comportamentos mais comuns, ou, pelo menos, mais fáceis de provar, são a não atribuição de funções ou a mudança repentina de local de trabalho e de rotinas. Mas o assédio pode também incluir diminuições injustificadas na parte variável do rendimento do trabalhador, a retirada, sem motivo, de privilégios como o cartão de crédito, o carro ou o telemóvel, os comentários insultuosos, a carga excessiva de tarefas, a ameaça física ou mesmo a violência.»  Estima-se que 200 mil portugueses sejam vítimas de assédio moral no emprego.  Em França, o mobbing é crime, mas em Portugal o assédio está assente num juízo comparativo e é dificilmente comprovado. Teste para determinar, se você está a ser assediado:  É-lhe vedado o acesso a informação necessária ao seu desempenho profissional?  São espalhados rumores ou mexericos sobre si?  É socialmente ignorado pelos colegas, excluído das actividades de trabalho em grupo ou emprateleirado?  É alvo de comentários ofensivos, sobre a sua vida privada, hábitos ou origem social?  Gritam consigo ou é alvo de comportamentos coléricos ou de raiva?  O seu trabalho ou esforços para o realizar são constantemente criticados?  Depara com silêncio ou hostilidade, quando se dirige aos seus colegas ou tenta iniciar uma conversa?  É alvo de piadas ou brincadeiras de mau gosto? Solução: se é alvo de, pelo menos, um destes comportamentos, está a ser vítima de mobbing. Se tais comportamentos se registam entre uma vez por dia e uma vez por semana, é vítima de assédio severo. Se se registam uma vez por mês ou raramente, é vítima de assédio ocasional.» Fonte : Notelaers & Einarsen, 2008 in Visão nº. 923