1. Demonstrações Contábeis Obrigatórias
1.Introdução
As demonstrações contábeis são os meios pelos quais as empresas e as demais entidades informam à
sociedade as condições de seu patrimônio. A legislação societária exige que as sociedades anônimas
publiquem suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob
outros tipos societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e,
quando solicitado, enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.
A obrigatoriedade de elaboração das demonstrações contábeis, a nosso ver, ultrapassa o âmbito legal
e passa a ser uma necessidade para que a entidade possa suprir as informações exigidas pelo
mercado no qual atua. Quanto mais completas, claras e transparentes forem as informações
divulgadas, maior será a credibilidade do mercado e da sociedade de maneira geral atribuída às
operações da empresa.
Quando falam os de sociedade em geral, sabemos que dificilmente o cidadão comum irá fazer uma
leitura detalhada de uma demonstração contábil. Todavia, há formadores de opinião que analisam as
demonstrações contábeis das empresas e passam suas considerações aos demais setores da
sociedade. Portanto, mesmo que de forma indireta, a sociedade civil recebe algum tipo de informação
sobre as empresas.
Além das empresas, também devemos destacar o grande crescimento de entidades sem fins lucrativos,
cujas operações beneficiam diretamente a sociedade que, para prestarem contas da utilização dos
recursos levantados e atraírem novos recursos, colaboradores e parcerias, além de darem mostras
efetivas do trabalho que realizam, têm nas demonstrações contábeis um meio importante de divulgação
de suas atividades.
Neste trabalho vamos enumerar as demonstrações contábeis que a legislação comercial, fiscal,
societária e as Normas Brasileiras de Contabilidade exigem das entidades.
É importante observar que a não obrigatoriedade de apresentação não significa impedimento de se
elaborar espontaneamente a demonstração.
2.Demonstrações Contábeis Exigidas pela Lei das S.A.
A Lei das S.A. nº 6.404/76, de observância obrigatória às sociedades por ações, às demais sociedades
tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real e pelas sociedades limitadas que tenham
optado por sua regência supletiva determina, em seu art. 176, que ao fim de cada exercício social, a
diretoria das sociedades fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
Nota:
Destaca-se que a alteração promovida pela Lei nº 11.941/09 à Lei das S.A. no que se refere à
impossibilidade de apresentação de saldo positivo no balanço a título de lucros acumulados apurados
nos exercícios iniciados a partir de 2008 não afetou a obrigatoriedade de elaboração da Demonstração
de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPL).
2. c) demonstração do resultado do exercício;
d) demonstração dos fluxos de caixa;
e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Além das demonstrações aqui relacionadas, os §§ 4º e 5º do art. 176 da Lei das S.A. dispõem que as
demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou
demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
exercício.
As notas explicativas devem:
a) apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das
práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
b) divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam
apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
c) fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e
consideradas necessárias para uma apresentação adeq uada; e
d) indicar:
d.1) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos
cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou
riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
d.2) os investimentos em outras sociedades, quando rele-vantes;
d.3) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
d.4) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e
outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
d.5) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
d.6) o número, as espécies e as classes das ações do capital social;
d.7) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
d.8) os ajustes de exercícios anteriores;
d.9) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a
ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
3.Demonstrações Contábeis Exigidas pelo RIR/99
O art. 274 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) determina às empresas tributadas pelo Imposto de Renda
com base no lucro real que, ao fim de cada período de incidência do imposto apurem o lucro líquido
mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial:
3. a) do balanço patrimonial;
b) da demonstração do resultado do período de apuração;
c) da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
4.Demonstrações Contábeis Exigidas pelo Novo Código Civil
O art. 1.179 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) determina que o empresário e a sociedade
empresária, exceto o pequeno empresário de que trata o art. 970 dessa mesma Lei, são obrigados a
levantar anualmente:
a) o balanço patrimonial; e
b) o balanço de resultado econômico.
O art. 1.189 do Código Civil determina que o balanço de resultado econômico ou demonstração da
conta de lucros e perdas acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na
forma da lei especial.
A demonstração da conta de lucros e perdas não é mais utilizada pela contabilidade, pois a Lei das S.A.
nº 6.404/76, que é a principal lei de regência para assuntos contábeis, prevê a elaboração da
demonstração do resultado do exercício.
5.Exigências Adicionais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
O item 8 da Deliberação CVM nº 488/05 aprovou o Pronunciamento do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (IBRACON) NPC 27 - Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação,
ao tratar dos Componentes das Demonstrações Contábeis reza que um conjunto completo de
demonstrações contábeis inclui os seguintes componentes:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado;
c) demonstração das mutações do patrimônio líquido;
d) demonstração dos fluxos de caixa;
e) demonstração do valor adicionado, se divulgada pela entidade; e
f) notas explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis.
Este mesmo pronunciamento ainda observa que muitas entidades apresentam, juntamente com as
demonstrações contábeis básicas, um relatório da Administração descrevendo e explicando as
características principais do desempenho financeiro da entidade e os principais riscos e incertezas que
enfrentam. Esse relatório deve contemplar, além do solicitado pela lei, entre outras, as seguintes
informações:
a) descrição dos negócios, produtos e serviços:
4. a.1) comentários sobre a conjuntura econômica geral relacionada à entidade, incluindo
concorrência nos mercados, atos governamentais e outros fatores exógenos materiais sobre o
desempenho da companhia;
a.2) informações sobre recursos humanos;
a.3) investimentos realizados;
a.4) pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços;
a.5) reorganizações societárias e programas de racionalização;
a.6) direitos dos acionistas e políticas de dividendos, societárias e perspectivas e planos para o
período em curso e os futuros;
b) fatores principais e influências que determinam o desempenho, incluindo mudanças no
ambiente no qual a entidade opera, a resposta da entidade às mudanças e seu efeito, a sua
política de investimento para manter e melhorar o desempenho;
c) fontes de obtenção de recursos da entidade; e
d) os recursos da entidade não reconhecidos no balanço por não atenderem à definição de ativos.
Muitas entidades apresentam, além das demonstrações contábeis, informações adicionais, como
balanço social, relatórios sobre custos e outros fatores relacionados a questões ambientais,
particularmente em setores de indústria em que esses fatores são materiais no processo de tomada de
decisão econômica pelos usuários das demonstrações contábeis. Esses relatórios e demonstrações
adicionais não estão abrangidos pelas normas que regulam a emissão de um conjunto completo de
demonstrações contábeis. Assim, quando divulgadas, serão efetuadas como informação complementar
às demonstrações contábeis, não se confundindo com os quadros desta ou com as notas explicativas.
5.1.Instrução CVM nº 59/86 - Demonstração das mutações do patrimônio líquido
A Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio da Instrução CVM nº 59/86, exige que as
companhias abertas apresentem a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Por
meio dessa demonstração, a companhia aberta evidencia todo o Patrimônio Líquido, em vez de apenas
apresentar a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados”.
Nota:
Com as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/09 à Lei das S.A., a conta de lucros acumulados não
pode mais apresentar saldo positivo no balanço, uma vez que a legislação de regência exige que todo
saldo a esse título seja destinado por meio do pagamento de dividendos ou transferido para a conta de
reservas de lucros. Importante frisar que esse procedimento apenas se aplica às sociedades anônimas.
5.2.Notas explicativas
A CVM divulga em seu site (www.cvm.gov.br) o rol de notas explicativas vigentes e lembra que a lista
não deve esgotar a necessidade de divulgação de outras informações relevantes.
A lista de notas explicativas a ser elaborada pelas companhias abertas pode ser a seguinte:
1. ações em tesouraria;
5. 2. acordo geral do setor elétrico;
3. ágio/deságio;
4. ajustes de exercícios anteriores;
5. alteração de método ou critério contábil;
6. arrendamento mercantil (leasing);
7. ativo contingente;
8. benefícios a empregados;
9. capacidade ociosa;
10. capital social;
11. capital social autorizado;
12. contingências passivas;
13. continuidade normal dos negócios;
14. critérios de avaliação;
15. debêntures;
16. demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante;
17. demonstrações condensadas;
18. demonstrações contábeis consolidadas;
19. destinação de lucros constantes em acordo de acionistas;
20. dividendo por ação;
21. dividendos propostos;
22. empreendimentos em fase de implantação;
23. equivalência patrimonial;
24. estoques;
25. eventos subsequentes;
26. fundo imobiliário;
27. Imposto de Renda e Contribuição Social;
28. incentivos fiscais;
6. 29. incorporação, fusão e cisão;
30. instrumentos financeiros;
31. investimentos societários no exterior;
32. juros sobre o capital próprio;
33. lucro ou prejuízo por ação ;
34. obrigações de longo prazo;
35. ônus, garantias e responsabilidades eventuais e contin-gentes;
36. opções de compra de ações;
37. programa de desestatização;
38. provisão para crédito de liquidação duvidosa;
39. reavaliação de ativos;
40. REFIS;
41. remuneração dos administradores;
42. reservas - detalhamento;
43. reserva de lucros a realizar;
44. retenção de lucros;
45. informação por segmento de negócio;
46. seguros;
47. transações com partes relacionadas;
48. variação cambial;
49. vendas ou serviços a realizar;
50. voto múltiplo.
5.3. Divulgação em mercados múltiplos
A seguir, o item 1.5 do Ofício-Circular CVM-SNC-SEP nº 1/05, que trata da divulgação das informações
contábeis em múltiplos mercados, onde está definida a necessidade de divulgar informações equitativas
e, quando uma demonstração é exigida por um mercado específico onde a companhia esteja
registrada, também será necessário divulgá-la nos demais mercados onde atua.
“1.5 - A Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados
7. O funcionamento ideal do mercado de capitais como instrumento de financiamento das companhias
pressupõe o acesso eqüitativo às informações necessárias ao processo de tomada de decisão sobre
comprar, vender ou manter os valores mobiliários em circulação. O acesso eqüitativo é um fundamento
para a eficiência do mercado de capitais e está relacionado aos fatores que reduzem a incerteza e,
conseqüentemente, o custo de capital da empresa emissora de valores mobiliários.
Em resumo, o funcionamento pretendido para o mercado de capitais assume que todos os participantes
do mercado têm acesso à informação completa distribuída de forma igualitária, o que inclui as
informações contábeis, societárias e fatos relevantes, capazes de formar a opinião dos interessados em
relação ao fluxo de retornos de investimento. O contrário dessa situação configura a informação
distribuída de forma seletiva e assimétrica.
A assimetria informacional refere-se à uma situação em que um agente - investidor ou analista de
mercado, por exemplo - tem uma informação superior sobre as características da empresa que um
outro agente não tem. No caso de empresas registradas em diferentes mercados, as exigências
diferentes na divulgação de informações feitas por diferentes órgãos reguladores podem levar ao
acesso de conjuntos de informação diferentes pelos investidores de cada mercado, se não for divulgado
cada conjunto de informação em todos os mercados em que está registrada. Isso implica que a
divulgação de um novo formato para uma certa informação contábil em um determinado mercado altera
o conteúdo da informação e, no caso específico da informação contábil, isso é geralmente provocado
pela eventual divergência ou extensão no tratamento das transações e/ou de sua divulgação entre os
diferentes ambientes de contabilidade em que a empresa opera.
Se a empresa, por exemplo, divulgar um tipo de demonstração contábil por força da regulação em um
mercado onde está registrada, é necessário que divulgue também em outros mercados, com a mesma
estrutura e arcabouço contábil, e deve demonstrar, reconciliando, as diferenças pelo uso de outro
conjunto de normas. A exigência da Demonstração dos Fluxos de Caixa em mercados estrangeiros e
da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela legislação societária brasileira,
por exemplo, torna necessário que essas demonstrações, que organizam de forma diferente as
informações de recursos e caixa, sejam divulgadas em outros mercados da mesma forma que no
mercado onde foi divulgado por força de normas contábeis específicas.
As implicações legais estão previstas no artigo 157 da Lei 6.404/76, que trata extensamente do “dever
de informar” e nas normas da CVM, particularmente nas Instruções CVM de números 248/1996,
331/2000 e 358/2002, que tratam da divulgação das demonstrações contábeis requeridas em situação
de registro em múltiplos mercados e da divulg ação de fatos relevantes, inclusive daqueles relativos a
mudanças de critérios contábeis. Por força dessas normas, as companhias abertas que divulgarem, no
exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária deverão,
simultaneamente, divulgá-las também no País. A infração a estas normas, ou seja, a distribuição e uso
de informação divulgada de forma desigual ou privilegiada, configura responsabilidade legal dos
administradores e deve ser objeto de processo administrativo nesta CVM. Observe-se, ainda, que o
registro nos órgãos reguladores de mercados mobiliários configura que, legalmente, a informação foi
posta para o acesso de todos”.
5.4.Consolidação com o padrão contábil internacional
A Instrução CVM nº 457/07 dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras
consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting
Standards Board (IASB).
Em função disso as companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as
suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com
8. os pronunciamentos emitidos pelo IASB. Contudo, até o exercício social de 2009, fica facultado a essas
companhias a apresentação das suas demonstrações financeiras consolidadas com a adoção do
padrão contábil internacional, emitido por aquele órgão, em substituição ao padrão contábil brasileiro.
6.Entidades sem Fins Lucrativos - NBC T 10.19
A Norma Brasileira de Contabilidade “NBC T 10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros”, aprovada
pela Resolução CFC nº 877/00 e alterações posteriores, no item 10.19.3.1, determina que as
demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as
determinadas pela “NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis”, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90, com as alterações promovidas pela Instrução
CVM nº 485/10.
Embora referida norma tenha sido revogada pela Resolução CFC nº 1.283/10, uma vez que a temática
por ela abordada encontra-se inserida em normas convergidas, entendemos que a sua aplicabilidade
não resta prejudicada.
A Estrutura Conceitual das Demonstrações Contábeis é regulamentada pelo Pronunciamento Técnico
Conceitual Básico, aprovado pela Resolução CFC nº 1.121/08 e pela Deliberação CVM nº 539/08.
Para tanto, a conta “Capital” deve ser substituída por “Patrimônio Social”, integrante do grupo
“Patrimônio Líquido”, e a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” por superávit ou déficit do exercício.
Dessa forma, as demonstrações contábeis obrigatórias para as entidades sem fins lucrativos são as
seguintes:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado;
c) demonstração do superávit ou déficit do exercício;
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido;
Nota:
Embora não constitua obrigatoriedade, de acordo com a previsão constante no art. 176, § 6º, da Lei nº
6.404 /76, as entidades sem fins lucrativos, para maior transparência contábil, se assim desejarem,
poderão elaborar e publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).
Atente-se, ainda, que o item 10.19.3.3 da NBC T 10.19 também dispõe que as demonstrações
contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes
informações:
a) o resumo das principais práticas contábeis;
b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades,
doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser
demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme as normas do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
9. d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades
decorrentes dessas subvenções;
e) os fundos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter,
efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de seguros contratados;
j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das
receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e
Bases da Educação e sua regulamentação;
k) as entidades beneficiadas com a isenção de tributos e contribuições devem evidenciar em notas
explicativas suas receitas com e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais
gozados.
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