1. VI ENCONTRO DE CONSELHOS
DE
EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO
I ENCONTRO DE CONSELHOS
DE EDUCAÇÃO
DA REGIÃO CENTRO-OESTE
SETEMBRO 2012
Gilberto Fraga de Melo
2. MARCOS LEGAIS
1. A Constituição Federal de 1988 - Art. 214: Fixação, por lei, de um Plano
Nacional de Educação, de duração plurianual, visando a articulação e o
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis do ensino em seus
diversos níveis e à integração das ações do poder público.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96 que
estabelece no seu Art. 9°: “A União incumbir-se-á de elaborar o Plano Nacional
de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios”. Art. 10°: “Os Estados incumbir-se-ão de (...) elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
Municípios”.
3. A Lei Orgânica do Município de Cuiabá de 1990 - Art. 145 prescreve que
“o Município deverá elaborar seu plano de Educação, de duração plurianual,
visando a articulação, integração e desenvolvimento da educação”.
4. A Lei Federal 10.172/01 – PNE
3. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
LEI 5367/2010
PLANO DE ESTADO/PLANO DE GOVERNO
4. Desenvolvimento
do
Plano:
Diretrizes, Objetivos e Metas
Diagnóstico,
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Educação de Jovens e Adultos
Educação Especial
Educação do Campo
Ensino Médio
Formação e Valorização dos Profissionais da Educação
Gestão, Financiamento, e Regime de Colaboração
Avaliação
5. Educação Infantil
Nº.
22 Metas
01 Atender a demanda da educação infantil, ampliando a oferta
gradativa para que, em 2016, atinja 50% da população de zero a
três anos e 100% da população de quatro e cinco anos.
Ao findar a década, alcance da meta de 70% das crianças de zero
a três anos.
07 Fortalecer políticas intersetoriais entre as áreas de educação,
saúde e assistência social, a partir da vigência deste plano,
visando o desenvolvimento de programas às crianças de 0 e 5
anos e suas famílias.
14 A partir da universalização do atendimento para crianças de 4 e 5
anos, ampliar o atendimento em tempo integral em 100% dos
Centros de Educação Infantil.
6. Ensino fundamental
Nº
19 Metas
01 Implementar, a partir da vigência deste Plano, os padrões mínimos
de infraestrutura para o EF, compatíveis com o tamanho dos
estabelecimentos:
a) salas climatizadas, iluminação, ventilação e insolação dos
prédios escolares, até 2014;
b) – Instalações sanitárias e condições para a manutenção da
higiene em todos os edifícios escolares, até 2014;
c) – Espaço para prática de esporte, recreação e artes e quadras
poliesportivas cobertas, até 2014;
d) – Construção e/ou adequação de espaço para biblioteca, até
2020;
e) – Adaptação dos edifícios escolares para garantir a acessibilidade
dos alunos com deficiência, até 2011;
f) – Instalação para laboratório de ciências, 2020;
g) – Informática e equipamentos multimídia para o ensino, 2013;
h) – Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas, 2020;
i) – mobiliários adequados e adaptados, equipamentos e materiais
pedagógico específicos para o apoio do trabalho em sala de aula,
2012.
7. Ensino Fundamental
Nº
Metas
13 Garantir a alfabetização de todos os alunos até os oito
anos, a partir de 2010 e durante a vigência deste
Plano.
15
Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em todas
as unidades de ensino os requisitos pedagógicos e
tecnológicos para a melhoria da prática do ensino e
da aprendizagem.
17
Implementar em 100% das escolas do ensino
fundamental o Programa de Educação Integral.
8. Educação de Jovens e Adultos
Nº
16 Metas
01 Garantir a expansão da oferta da Educação de Jovens e Adultos
considerando as especificidades da população acima de 15 anos
de idade a partir da vigência deste plano.
02 Elevar a escolaridade em 70% da população a partir de 15 anos
de idade até 2021.
03 Reduzir em 70% o analfabetismo dos jovens e adultos até 2021.
04 Implementar programas e projetos especiais, em área de
concentração de analfabetos e de baixa escolaridade, como forma
de inclusão social a partir de 2011 até a vigência deste plano.
9. Educação especial
Nº
16 Metas
01 Promover e manter a política de Educação Especial na
perspectiva Inclusiva visando garantir o princípio de educação
para todos, durante a vigência deste Plano.
02 Garantir a universalização de atendimento educacional
especializado às crianças e jovens com deficiência, transtorno
global de desenvolvimento e altas habilidades e superdotação,
durante a vigência deste Plano.
10. Educação do campo
Nº
11 Metas
01 Garantir em 100% o atendimento da educação básica
nas unidades de ensino do campo, até a vigência deste
plano.
08 Garantir transporte escolar para 100% dos alunos do
campo, conforme legislação vigente, durante a vigência
deste Plano.
09 Implementar em 100% das escolas nucleadas do
campo o Programa de Educação Integral.
11. Ensino Médio
Nº
2 Metas
01 Articular junto ao Governo do Estado a
universalização do atendimento do Ensino Médio, em
conformidade com a EC 059/2009, até 2016.
02 Mobilizar a comunidade para que os objetivos e metas
constantes no PEE, referente ao Ensino Médio, sejam
cumpridos na sua integralidade, até 2017.
12. Formação e Valorização dos Profissionais
Da Educação
Nº
14 Metas
01 Garantir política de formação para 100% dos
profissionais da educação, durante a vigência deste
Plano.
02 Garantir o cumprimento da política salarial aos
profissionais da educação em conformidade com a Lei
Orgânica dos Profissionais da Educação . durante a
vigência deste Plano.
13. Gestão, Financiamento e Regime
de Colaboração
Nº
28 Metas
01 Ampliar os recursos destinados à educação básica
de Cuiabá na proporção de 1% ao ano com o
propósito de alcançar 35%,até o final deste Plano,
conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de
Cuiabá.
08 Implementar o sistema de avaliação institucional
respeitando a realidade de cada unidade escolar
visando à melhoria no processo Ensinoaprendizagem, durante a vigência deste Plano.
14. Avaliação
O PME de Cuiabá durante todo o período de sua execução e
desenvolvimento será acompanhado e avaliado por uma
Comissão Executiva sob a coordenação da SME.
A comissão executiva será composta por:
04 (quatro) representantes da SME;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino;
01 (um) representante da Rede Particular de Ensino;
02 (dois) representantes do Sindicato dos Profissionais da
Educação.