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VI ENCONTRO DE CONSELHOS
DE
EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO
I ENCONTRO DE CONSELHOS
DE EDUCAÇÃO
DA REGIÃO CENTRO-OESTE
SETEMBRO 2012
Gilberto Fraga de Melo
MARCOS LEGAIS
1. A Constituição Federal de 1988 - Art. 214: Fixação, por lei, de um Plano
Nacional de Educação, de duração plurianual, visando a articulação e o
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis do ensino em seus
diversos níveis e à integração das ações do poder público.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96 que
estabelece no seu Art. 9°: “A União incumbir-se-á de elaborar o Plano Nacional
de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios”. Art. 10°: “Os Estados incumbir-se-ão de (...) elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
Municípios”.
3. A Lei Orgânica do Município de Cuiabá de 1990 - Art. 145 prescreve que
“o Município deverá elaborar seu plano de Educação, de duração plurianual,
visando a articulação, integração e desenvolvimento da educação”.
4. A Lei Federal 10.172/01 – PNE
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
LEI 5367/2010

PLANO DE ESTADO/PLANO DE GOVERNO
Desenvolvimento
do
Plano:
Diretrizes, Objetivos e Metas

Diagnóstico,

Educação Infantil
Ensino Fundamental
Educação de Jovens e Adultos
Educação Especial
Educação do Campo
Ensino Médio
Formação e Valorização dos Profissionais da Educação
Gestão, Financiamento, e Regime de Colaboração
Avaliação
Educação Infantil
Nº.
22 Metas
01 Atender a demanda da educação infantil, ampliando a oferta
gradativa para que, em 2016, atinja 50% da população de zero a
três anos e 100% da população de quatro e cinco anos.
Ao findar a década, alcance da meta de 70% das crianças de zero
a três anos.
07 Fortalecer políticas intersetoriais entre as áreas de educação,
saúde e assistência social, a partir da vigência deste plano,
visando o desenvolvimento de programas às crianças de 0 e 5
anos e suas famílias.
14 A partir da universalização do atendimento para crianças de 4 e 5
anos, ampliar o atendimento em tempo integral em 100% dos
Centros de Educação Infantil.
Ensino fundamental
Nº
19 Metas
01 Implementar, a partir da vigência deste Plano, os padrões mínimos
de infraestrutura para o EF, compatíveis com o tamanho dos
estabelecimentos:
a) salas climatizadas, iluminação, ventilação e insolação dos
prédios escolares, até 2014;
b) – Instalações sanitárias e condições para a manutenção da
higiene em todos os edifícios escolares, até 2014;
c) – Espaço para prática de esporte, recreação e artes e quadras
poliesportivas cobertas, até 2014;
d) – Construção e/ou adequação de espaço para biblioteca, até
2020;
e) – Adaptação dos edifícios escolares para garantir a acessibilidade
dos alunos com deficiência, até 2011;
f) – Instalação para laboratório de ciências, 2020;
g) – Informática e equipamentos multimídia para o ensino, 2013;
h) – Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas, 2020;
i) – mobiliários adequados e adaptados, equipamentos e materiais
pedagógico específicos para o apoio do trabalho em sala de aula,
2012.
Ensino Fundamental
Nº
Metas
13 Garantir a alfabetização de todos os alunos até os oito
anos, a partir de 2010 e durante a vigência deste
Plano.
15

Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em todas
as unidades de ensino os requisitos pedagógicos e
tecnológicos para a melhoria da prática do ensino e
da aprendizagem.

17

Implementar em 100% das escolas do ensino
fundamental o Programa de Educação Integral.
Educação de Jovens e Adultos
Nº
16 Metas
01 Garantir a expansão da oferta da Educação de Jovens e Adultos
considerando as especificidades da população acima de 15 anos
de idade a partir da vigência deste plano.
02 Elevar a escolaridade em 70% da população a partir de 15 anos
de idade até 2021.

03 Reduzir em 70% o analfabetismo dos jovens e adultos até 2021.
04 Implementar programas e projetos especiais, em área de
concentração de analfabetos e de baixa escolaridade, como forma
de inclusão social a partir de 2011 até a vigência deste plano.
Educação especial
Nº

16 Metas

01 Promover e manter a política de Educação Especial na
perspectiva Inclusiva visando garantir o princípio de educação
para todos, durante a vigência deste Plano.

02 Garantir a universalização de atendimento educacional
especializado às crianças e jovens com deficiência, transtorno
global de desenvolvimento e altas habilidades e superdotação,
durante a vigência deste Plano.
Educação do campo
Nº
11 Metas
01 Garantir em 100% o atendimento da educação básica
nas unidades de ensino do campo, até a vigência deste
plano.
08 Garantir transporte escolar para 100% dos alunos do
campo, conforme legislação vigente, durante a vigência
deste Plano.
09 Implementar em 100% das escolas nucleadas do
campo o Programa de Educação Integral.
Ensino Médio
Nº

2 Metas

01 Articular junto ao Governo do Estado a
universalização do atendimento do Ensino Médio, em
conformidade com a EC 059/2009, até 2016.
02 Mobilizar a comunidade para que os objetivos e metas
constantes no PEE, referente ao Ensino Médio, sejam
cumpridos na sua integralidade, até 2017.
Formação e Valorização dos Profissionais
Da Educação

Nº

14 Metas

01 Garantir política de formação para 100% dos
profissionais da educação, durante a vigência deste
Plano.
02 Garantir o cumprimento da política salarial aos
profissionais da educação em conformidade com a Lei
Orgânica dos Profissionais da Educação . durante a
vigência deste Plano.
Gestão, Financiamento e Regime
de Colaboração

Nº

28 Metas

01 Ampliar os recursos destinados à educação básica
de Cuiabá na proporção de 1% ao ano com o
propósito de alcançar 35%,até o final deste Plano,
conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de
Cuiabá.
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respeitando a realidade de cada unidade escolar
visando à melhoria no processo Ensinoaprendizagem, durante a vigência deste Plano.
Avaliação

O PME de Cuiabá durante todo o período de sua execução e
desenvolvimento será acompanhado e avaliado por uma
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Apres encontro de conselhos de educação 2012

  • 1. VI ENCONTRO DE CONSELHOS DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO I ENCONTRO DE CONSELHOS DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO CENTRO-OESTE SETEMBRO 2012 Gilberto Fraga de Melo
  • 2. MARCOS LEGAIS 1. A Constituição Federal de 1988 - Art. 214: Fixação, por lei, de um Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96 que estabelece no seu Art. 9°: “A União incumbir-se-á de elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Art. 10°: “Os Estados incumbir-se-ão de (...) elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos Municípios”. 3. A Lei Orgânica do Município de Cuiabá de 1990 - Art. 145 prescreve que “o Município deverá elaborar seu plano de Educação, de duração plurianual, visando a articulação, integração e desenvolvimento da educação”. 4. A Lei Federal 10.172/01 – PNE
  • 3. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI 5367/2010 PLANO DE ESTADO/PLANO DE GOVERNO
  • 4. Desenvolvimento do Plano: Diretrizes, Objetivos e Metas Diagnóstico, Educação Infantil Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos Educação Especial Educação do Campo Ensino Médio Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Gestão, Financiamento, e Regime de Colaboração Avaliação
  • 5. Educação Infantil Nº. 22 Metas 01 Atender a demanda da educação infantil, ampliando a oferta gradativa para que, em 2016, atinja 50% da população de zero a três anos e 100% da população de quatro e cinco anos. Ao findar a década, alcance da meta de 70% das crianças de zero a três anos. 07 Fortalecer políticas intersetoriais entre as áreas de educação, saúde e assistência social, a partir da vigência deste plano, visando o desenvolvimento de programas às crianças de 0 e 5 anos e suas famílias. 14 A partir da universalização do atendimento para crianças de 4 e 5 anos, ampliar o atendimento em tempo integral em 100% dos Centros de Educação Infantil.
  • 6. Ensino fundamental Nº 19 Metas 01 Implementar, a partir da vigência deste Plano, os padrões mínimos de infraestrutura para o EF, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos: a) salas climatizadas, iluminação, ventilação e insolação dos prédios escolares, até 2014; b) – Instalações sanitárias e condições para a manutenção da higiene em todos os edifícios escolares, até 2014; c) – Espaço para prática de esporte, recreação e artes e quadras poliesportivas cobertas, até 2014; d) – Construção e/ou adequação de espaço para biblioteca, até 2020; e) – Adaptação dos edifícios escolares para garantir a acessibilidade dos alunos com deficiência, até 2011; f) – Instalação para laboratório de ciências, 2020; g) – Informática e equipamentos multimídia para o ensino, 2013; h) – Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas, 2020; i) – mobiliários adequados e adaptados, equipamentos e materiais pedagógico específicos para o apoio do trabalho em sala de aula, 2012.
  • 7. Ensino Fundamental Nº Metas 13 Garantir a alfabetização de todos os alunos até os oito anos, a partir de 2010 e durante a vigência deste Plano. 15 Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em todas as unidades de ensino os requisitos pedagógicos e tecnológicos para a melhoria da prática do ensino e da aprendizagem. 17 Implementar em 100% das escolas do ensino fundamental o Programa de Educação Integral.
  • 8. Educação de Jovens e Adultos Nº 16 Metas 01 Garantir a expansão da oferta da Educação de Jovens e Adultos considerando as especificidades da população acima de 15 anos de idade a partir da vigência deste plano. 02 Elevar a escolaridade em 70% da população a partir de 15 anos de idade até 2021. 03 Reduzir em 70% o analfabetismo dos jovens e adultos até 2021. 04 Implementar programas e projetos especiais, em área de concentração de analfabetos e de baixa escolaridade, como forma de inclusão social a partir de 2011 até a vigência deste plano.
  • 9. Educação especial Nº 16 Metas 01 Promover e manter a política de Educação Especial na perspectiva Inclusiva visando garantir o princípio de educação para todos, durante a vigência deste Plano. 02 Garantir a universalização de atendimento educacional especializado às crianças e jovens com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, durante a vigência deste Plano.
  • 10. Educação do campo Nº 11 Metas 01 Garantir em 100% o atendimento da educação básica nas unidades de ensino do campo, até a vigência deste plano. 08 Garantir transporte escolar para 100% dos alunos do campo, conforme legislação vigente, durante a vigência deste Plano. 09 Implementar em 100% das escolas nucleadas do campo o Programa de Educação Integral.
  • 11. Ensino Médio Nº 2 Metas 01 Articular junto ao Governo do Estado a universalização do atendimento do Ensino Médio, em conformidade com a EC 059/2009, até 2016. 02 Mobilizar a comunidade para que os objetivos e metas constantes no PEE, referente ao Ensino Médio, sejam cumpridos na sua integralidade, até 2017.
  • 12. Formação e Valorização dos Profissionais Da Educação Nº 14 Metas 01 Garantir política de formação para 100% dos profissionais da educação, durante a vigência deste Plano. 02 Garantir o cumprimento da política salarial aos profissionais da educação em conformidade com a Lei Orgânica dos Profissionais da Educação . durante a vigência deste Plano.
  • 13. Gestão, Financiamento e Regime de Colaboração Nº 28 Metas 01 Ampliar os recursos destinados à educação básica de Cuiabá na proporção de 1% ao ano com o propósito de alcançar 35%,até o final deste Plano, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de Cuiabá. 08 Implementar o sistema de avaliação institucional respeitando a realidade de cada unidade escolar visando à melhoria no processo Ensinoaprendizagem, durante a vigência deste Plano.
  • 14. Avaliação O PME de Cuiabá durante todo o período de sua execução e desenvolvimento será acompanhado e avaliado por uma Comissão Executiva sob a coordenação da SME. A comissão executiva será composta por: 04 (quatro) representantes da SME; 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 01 (um) representante do Poder Legislativo; 01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino; 01 (um) representante da Rede Particular de Ensino; 02 (dois) representantes do Sindicato dos Profissionais da Educação.