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Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
16.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1401826-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
(EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVI-
MENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
INTERESSADOS: SRS. FABIANA GALVÃO FREITAS,
LAURA MOTA GOMES, CLODOALDO SILVA, PAULO
ROBERTO XAVIER DE MORAES, ANA LÚCIA
GUSMÃO BRINDEIRO, SOLANGE MARIA DE SOUZA,
E MIRIAM VIEIRA FERREIRA DE LIMA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1572/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1401826-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
86 a 99), das Defesas apresentadas (fls. 106 a 111, 118 a
129 e 151 a 166) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
167 a 171);
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas
ensejam determinações, de forma que não persistam em
futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Laura Mota Gomes, Secretária e Ordenadora de
Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos (SEDSDH), relativas ao exercício finan-
ceiro de 2013, dando-lhe a consequente quitação nos ter-
mos do artigo 61, §1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco).
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE-
PE),
Em julgar REGULARES as contas dos demais
Ordenadores de Despesas da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Srs.
Clodoaldo Silva, Ana Lúcia Gusmão Brindeiro, Miriam
Vieira Ferreira de Lima, Paulo Roberto Xavier de Moraes
e Solange Maria de Souza, relativas ao exercício finan-
ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter-
mos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco).
Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. Fabiana
Galvão Freitas, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no
12.600/04.
DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos
69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os
gestores da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos - SEDSDH, ou quem vier a sucedê-
lo(s), adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) Dar prosseguimento e concluir a Tomada de Contas
Especial, instaurada através da Portaria SEDSDH no
182/2014.
b) Implementar controles eficientes e eficazes dos bens da
entidade, incluindo registros precisos e fidedignos, de
forma a evidenciar a real situação patrimonial do órgão e
ente.
c) Proceder à contabilização de todos os bens móveis per-
manentes adquiridos no exercício de 2013, no prazo de
até 60 dias após a publicação deste Acórdão.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1380136-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA
VISTA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DA BOA VISTA
INTERESSADOS: JETRO DO NASCIMENTO GOMES,
SILVANO DE OLIVEIRAAMORIM, ROSANA GENOVEZ
MATEUS, SIDNEY JOSÉ DE CARVALHO E URBE
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS-EIRELI
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1573/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1380136-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as inconsistências contábeis relatadas
pela Auditoria;
CONSIDERANDO a não evidenciação, nos demonstra-
tivos contábeis, das receitas decorrentes de alienações de
imóveis pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista;
CONSIDERANDO as falhas verificadas na contratação de
serviço de gerenciamento da frota destinada à realização
do transporte escolar;
CONSIDERANDO o pagamento indevido de despesas
com abastecimento de veículos destinados à realização
do transporte escolar no município, no valor de R$
7.374,00, uma vez que já estariam incluídas no custo da
contratação de serviço de gerenciamento da frota;
CONSIDERANDO a sonegação de informações ao
Conselho do FUNDEB, prejudicando a atuação deste
colegiado bem como a transparência na Gestão de
Recursos Públicos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Jetro do
Nascimento Gomes, Prefeito Municipal de Santa Maria da
Boa Vista e Ordenador de Despesas, relativas ao exercí-
cio financeiro de 2012, imputando-lhe um débito no valor
de R$ 7.374,00, que deverá ser atualizado monetaria-
mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub-
sequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e
recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven-
do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Sr. Jetro do Nascimento Gomes multa no valor
de R$ 7.634,55 – equivalente a 50% do limite atualizado
até o mês de novembro de 2014 do valor estabelecido
no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei
Estadual nº 12.600/2004 - redação original), conforme
prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, nos termos do inciso
III do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada; e ao Sr.
Sidney José de Carvalho e à Sra. Rosana Genovez
Mateus, multa individual no valor de R$ 3.053,82, prevista
no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 -
redação original, que deverão ser recolhidas, no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a
ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Ainda,
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Santa Maria da Boa Vista, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-
licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Encaminhar a Prestação de Contas devidamente
instruída, de acordo com a documentação exigida em atos
normativos desta Corte;
b) Realizar corretamente os registros contábeis, a fim de
evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos
contábeis;
c) Atender às solicitações do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a fim de
2
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
que não venha a obstruir a atuação deste colegiado no
desempenho de sua missão fiscalizadora, garantindo a
devida transparência na gestão pública;
d) Arquivar, inclusive em meio digital, todos os compro-
vantes, relatórios, boletins de medição, enfim, todos os
documentos pertinentes à prestação de serviços contrata-
dos;
e) Implantar e manter atualizados os procedimentos de
controle interno relativos aos serviços de transporte esco-
lar na forma regulamentada na Resolução TC nº 06/2013,
atentando, sobretudo, para as informações que deverão
estar contidas nos boletins de medição: a data de afer-
ição/emissão; o período correspondente à realização dos
serviços; as assinaturas de um representante da
Administração e do contratado, além do responsável pela
fiscalização dos serviços, devendo estar acompanhados
das respectivas memórias de cálculo, demonstrando
detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição
dos serviços executados.
Por fim, determinar a instauração de uma Auditoria
Especial, com o objetivo de se averiguar a regularidade
das alienações de imóveis realizadas pela Prefeitura de
Santa Maria da Boa Vista em 2012, quanto ao atendimen-
to do pressuposto do interesse público devidamente justi-
ficado, bem como às demais exigências da Lei nº
8.666/93, prévia autorização legislativa, avaliação e lici-
tação, apurando-se os valores percebidos em função de
tais operações, cujos ingressos deixaram de ser registra-
dos nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, a fim de
que sejam ressarcidos ao erário.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300613-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FLORESTA
INTERESSADA: Sra. ROSÂNGELA DE MOURA
MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
ADVOGADOS: Drs. MARCOS HENRIQUE DE LIRA E
SILVA – OAB/PE N° 25.338, TATIANA CAVALCANTI
GONÇALVES GUERRA– OAB/PE N° 20.275, E DANIEL
GOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 34.500
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HÁRTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1574/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300613-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a realização de contratações tem-
porárias em quantitativos que parecem razoáveis, porém
sem a devida caracterização de situação fática que reve-
lasse conformidade com as hipóteses estabelecidas na Lei
Municipal nº 141/98;
CONSIDERANDO a não realização de processo seletivo
simplificado conforme requerido pela Lei Municipal nº
141/98;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação
Temporária, concedendo, consequentemente, o registro
dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I,
II e III.
Aplicar, nos termos do artigo 73, incisos I e III, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Rosângela
de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, multa no valor de R$
7.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
3
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior –
Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
17.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1307232-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO (TAG) CELEBRADO
ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MANARI, SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE
ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1578/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307232-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
109-141 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento
(fls. 201-203 dos autos), ambos produzidos pela Inspetoria
Regional de Arcoverde;
CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa
apresentada;
CONSIDERANDO que o Gestor cumpriu parcialmente as
obrigações assumidas no Termo deAjuste de Gestão, mas
que, no entanto, comprovou a formalização, em
30.05.2014, de contrato com empresa para reforma de
escolas no município, com prazo de execução de 180 dias;
CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, aplicados ao presente julgamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen-
to do disposto no ajuste objeto dos presentes autos.
Determinar ao atual Prefeito do Município de Manari, ou a
quem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69
da Lei Estadual no 12.600/2004, que:
1. Encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal, informações a respeito do efetivo cumprimento da
obrigação relativa às falhas nas estruturas físicas dos pré-
dios escolares, notadamente quanto à precariedade das
instalações elétricas e hidráulicas, bem como realizar
obras nos forros dos tetos e fossas sépticas, além de
adquirir itens como bebedouros, ventiladores;
2. Providencie o cumprimento da obrigação relacionada à
construção de banheiros na Escola Manuel Tertuliano,
caso o seu funcionamento seja reiniciado.
Ainda, determinar que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento da presente decisão, a fim de zelar pela efetividade
das deliberações desta Casa.
Por fim, determinar à Diretoria de Plenário desta Casa que
encaminhe cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do pre-
sente Acórdão ao atual Prefeito do Município de Manari.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300964-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 27/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
4
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VERTENTE DO LÉRIO
INTERESSADA: Sra. WELITA WALQUÍRIA DE
FRANÇA SILVA SALES
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE
N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N°
24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO
PEREIRA – OAB/PE N° 30.600, E CINTHIA RAFAELA
SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1579/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300964-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática com-
patível com a contratação temporária;
CONSIDERANDO a ausência de autorização para a real-
ização dos contratos;
CONSIDERANDO a ausência de prova de publicidade
dos atos;
CONSIDERANDO a ausência de comprovação do
cumprimento da determinação contida no artigo 16, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias con-
stantes nosAnexos I e II, negando, em consequência, reg-
istro aos atos dos servidores ali elencados.
APLICAR à responsável, Sra. WELITA WALQUÍRIA DE
FRANÇA SILVA SALES, multa no valor de R$ 7.000,00,
nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº
12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac-
itadas, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o
determinado, cumpram-se os procedimentos estabeleci-
dos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando
à cobrança do débito.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1408145-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE Nº 29.702
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1581/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-
PE nº 1408145-3, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ LINO
DA SILVA IRMÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOAQUIM DO MONTE NO EXERCÍCIO DE 2009, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1306/14 (PROCESSO TCE-PE nº
1001703-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter-
mos do artigo 81, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o atendimento, in statu assertionis, ao
requisito de admissibilidade previsto no disposto no inciso
5
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
6
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Pernambuco),
CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor-
rente não foram suficientes para resultar em esclarecimen-
to do Acórdão recorrido,
Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o
Acórdão T.C. nº 1306/14 incólume em todos os seus ter-
mos.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1170132-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA (EXERCÍCIO
DE 2010)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PESQUEIRA
INTERESSADO: Sr. ÁLVARO EVANDO DE MACEDO
JÚNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1582/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1170132-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que após período de sobrestamento
do presente processo, com base em critérios de relevân-
cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhum
fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais
aprofundada da presente Prestação de Contas;
CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de
acordo com as normas que regem a matéria, tem o direito
a um posicionamento por parte desta Corte em relação às
contas prestadas;
CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari-
dade ou falha que possibilite restrições à presente
Prestação de Contas;
CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em Julgar REGULARES as contas do Sr. Álvaro Evando
de Macedo Júnior, responsável pela Prestação de Contas
da Câmara Municipal de Pesqueira, relativas ao exercício
financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59
da Lei nº 12.600/2004, dando-lhe quitação.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1407623-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CATENDE
INTERESSADO: Sr. OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: Dr. JÚLIO RODRIGUES – OAB/PE Nº
32.192
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1583/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-
PE nº 1407623-8, REFERENTE AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. OTACÍLIO
ALVES CORDEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CATENDE,AOACÓRDÃOTCNº1276/14(PROCESSOTC
Nº 1130045-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 644/2014, do
Ministério Público de Contas;
7
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
CONSIDERANDO a inexistência da suposta omissão e
contradição suscitada;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV,
parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco);
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
do tipo Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-
LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos
da deliberação atacada.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1109309-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
ABREU E LIMA
INTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SANTOS E SILVA,
EDNILSON EDVALDO DA SILVA, HERBERT VARELA
FONSECA, HERCÍLIO DE SOUZA COSTA, JOSÉ
CARNEIRO DE MOURA, JOSÉ GOMES DA SILVA,
JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO FERREIRA
DIAS, SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE, SEVERI-
NO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE
N° 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
– OAB/PE N° 30.749, E HAROLDO MAGALHÃES DE
CARVALHO – OAB/PE N° 25.252
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1585/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1109309-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU
E LIMA, REFERENTE ÀS VERBAS DE GABINETE
TRANSFERIDAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA AOS SEUS
VEREADORES, DURANTE O EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 2006, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente acórdão,
CONSIDERANDO a existência de previsão legal para as
despesas realizadas;
CONSIDERANDO que as despesas tratadas nos pre-
sentes autos ocorreram há mais de 7 (sete) anos;
CONSIDERANDO que apenas em 2009 este tribunal
estabeleceu regramentos para as verbas indenizatórias de
apoio aos gabinetes da câmara municipal do recife
(denominadas “verbas de gabinete”), sendo o feito ora em
julgamento referente ao exercício de 2006;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria no presente processo são idênticas àquelas con-
tidas nos processos de Auditoria Especial T.C. nos
0804389-9, 0804390-5, 0804391-7, 0804392-9, 0804393-
0, 0804394-2, 0804395-4, 0804396-6, 0804398-0 e
0804399-1, julgados regulares, com ressalvas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso ii,
combinados com o artigo 75, da constituição federal, e no
artigo 59, inciso ii, da lei estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
objeto desta Auditoria Especial, dando, em consequência,
a quitação aos responsáveis, relacionados a seguir:
DEIXAR DE APLICAR multa, em função da regulamen-
tação expressa no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica desta
Corte, com redação dada pela Lei Estadual n° 14.725/12,
que estabelece o benefício do afastamento desta punição
em processos autuados há mais de 5 (cinco) anos neste
Tribunal.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1400227-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
8
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPRE-
ENDEDORISMO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE TRABALHO,
QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
INTERESSADA: Sra. ÂNGELA MOCHEL DE SOUZA
NETTO
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1586/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1400227-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 496 a
505;
CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às
fls 630 a 634;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Contratação
Temporária, objeto dos autos, concedendo, consequente-
mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista-
dos no Anexo Único.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI
JALES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1514/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502-
1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste
Tribunal;
CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-
da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os
únicos documentos, dentre aqueles previstos na
Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada;
CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática,
de autorização para as contratações, de informações
sobre a existência de seleção pública simplificada, bem
como de prova de publicidade dos atos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal
e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela-
cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o
registro dos respectivos atos.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales,
pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$
5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta única
do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito.
DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e
do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de
Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado
de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011
(Processo T.C. nº 1202503-3).
Recife, 10 de dezembro de 2014.
9
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
REPUBLICADO POR HAVER
SAÍDO COM INCORREÇÕES
PROCESSO TCE-PE Nº 1470028-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
(EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
AFOGADOS DA INGAZEIRA
INTERESSADO: Sr. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO
ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA –
OAB/PE Nº 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE
Nº 23042, LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE Nº
34.126, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA –
OAB/PE Nº 29053-D, RODRIGO DA SILVA ALBU-
QUERQUE – OAB/PE Nº 35.044, E JANYNNE
TENÓRIO – OAB/PE Nº 35.107
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às
contas de governo, instrumento através do qual o Chefe
do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação
expressa os resultados da atuação governamental no
exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de
contas globais que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento governa-
mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites
previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal
e repasse ao legislativo, bem como o atendimento ou não
das normas que disciplinam a transparência da adminis-
tração pública;
CONSIDERANDO as inconsistências identificadas na
Auditoria que demonstram a não confiabilidade dos dados,
que revelam deficiências na contabilidade, impossibilitan-
do a identificação da real situação da Prefeitura, além de
dificultarem a correta apuração e a análise dos limites con-
stitucionais e dos previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normativos.
CONSIDERANDO os aspectos dedicados à política ambi-
ental (Não elaboração de Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS; não cumprimen-
to dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental e
inexistência de unidades destinadas à disposição final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou
rejeitos), que, além de impedirem que o Município aufira
recursos, expõem a população a riscos potenciais à saúde
e à qualidade de vida; e também se submetendo ao risco
de não cumprir os prazos para implantação, haja vista que
as soluções para destinação final de resíduos, normal-
mente, requerem tomada antecipada de decisão, dados
os vultosos recursos financeiros envolvidos, bem como os
longos prazos para colocar em operação as soluções;
CONSIDERANDO que a transparência da gestão é impor-
tante requisito para o exercício da cidadania, cabendo ao
gestor fornecer à população, no mínimo, as informações
exigidas por lei, e que os apontamentos referentes à
Transparência Pública foram no sentido da não disponibi-
lização, no sítio eletrônico, das informações mínimas pre-
vistas no § 1º do artigo 8º da LAI, dos demonstrativos pre-
vistos no artigo 48 da LRF – Lei de Responsabilidade
Fiscal; da não implantação do serviço de informações ao
cidadão; da remessa intempestiva e incompleta de módu-
los do Sistema SAGRES e da não comprovação de real-
ização de audiências públicas para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 04 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Afogados da Ingazeira a APROVAÇÃO,
COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José
Coimbra Patriota Filho, relativas ao exercício financeiro de
2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da
Constituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da Lei
Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
10
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Afogados da Ingazeira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publi-
cação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti-
cas que assegurem a correta evidenciação da situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
b) Implantar o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos – PGIRS, adotar os critérios exigidos
para a habilitação do ICMS socioambiental e adotar medi-
das para que os resíduos sólidos do município tenham
destinação adequada;
c) Implantar um sistema de informações municipais ao
público que atenda às exigências estabelecidas no artigo
48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como
àquelas estabelecidas no § 1º do artigo 8º da LAI;
d) Promover, através da divulgação de informações em
site eletrônico oficial da internet, a adequada transparência
da gestão fiscal, conforme artigo 48 da LRF, bem como as
informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1490092-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE
2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
SÃO BENTO DO UNA
INTERESSADA: Sra. DÉBORA LUZINETE DE ALMEI-
DA SEVERO
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE
N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N°
24.794, WANESSALARISSADE OLIVEIRACOUTO PE-
REIRA – OAB/PE N° 30.600, CINTHIA RAFAELA SI-
MÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817, ERIC RENATO
BRITO BORBA – OAB/PE N° 35.838, E MARDIEL JOSÉ
DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282.
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
1004 a 1094 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 1099
a 1168 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento
(fls. 1173 a 1181 dos autos);
CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa
Total com Pessoal (DTP), durante todo o exercício de
2013, tendo alcançado o percentual de 64,54% da Receita
Corrente Líquida do Município no 3o quadrimestre de
2013, contrariando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO que, ainda com a Prefeitura Municipal
de São Bento do Una desenquadrada do limite legal (54%)
para os gastos com pessoal desde o exercício de 2012,
em 2013 os percentuais da DTP continuaram crescentes,
sem constar evidências nos autos da adoção de medidas
efetivas à recondução de tais percentuais aos limites esta-
belecidos;
CONSIDERANDO a ausência de elaboração dos instru-
mentos de planejamento da gestão de resíduos sólidos,
impossibilitando o Município de receber recursos prove-
nientes do ICMS socioambiental, contrariando a Lei
Federal no 12.305/2010;
CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio
eletrônico de documentos exigidos pela Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 -
LAI) e de informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ferindo o Princípio da
Transparência;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal;
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
11
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de São Bento do Una a REJEIÇÃO das contas
da Prefeita, Sra. Débora Luzinete de Almeida Severo, rel-
ativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o
disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição
Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que a gestora da
Prefeitura Municipal de São Bento do Una, ou quem vier a
sucedê-la, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-
do medidas de atendimento aos percentuais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem
como a garantia ao Município de que não haverá for-
mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
c) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente no resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e
2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti-
ficado).
d) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de
Auditoria).
e) Realizar um levantamento de diagnóstico no
sentido de identificar os principais riscos e dificul-
dades encontradas na cobrança da dívida ativa
e dos impostos, de modo a estabelecer medidas
com o objetivo de melhorar seus indicadores e
aumentar suas receitas próprias.
f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-
nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento
do pessoal responsável pela elaboração dos registros con-
tábeis.
g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg-
istro dos fatos administrativos que têm repercussão no
patrimônio do município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-
do inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos.
i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores
das áreas de Educação (IDEB, IDEB x taxa de aprovação)
e de Saúde (despesa per capta com Saúde e cobertura da
Estratégia da Saúde da Família) verificados no Município
de São Bento do Una.
j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota
foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental.
k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
São Bento do Una à Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos
critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o, do
artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina-
dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do
Decreto Federal no 7.404/10.
m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais.
n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-
mações exigidas por este Tribunal para composição do
SAGRES.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 16 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
12
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
18.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1408202-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TUPANATINGA
INTERESSADO: Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE
NETO
ADVOGADOS: Drs. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
NEVES – OAB/PE Nº 30.630, VANESSA CHAVES
SAAD - OAB/PE Nº 36.858
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1587/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408202-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. MANOEL
TOMÉ CAVALCANTE NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE TUPANATINGA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1380/14
(PROCESSO T.C. Nº 1170168-7), ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade do interessado em interpor os Embargos
Declaratórios, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO que não houve omissão na deliber-
ação embargada;
Em CONHECER dos Embargos de Declaração, por aten-
derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o
Acórdão T.C. nº 1380/14, proferido pela Primeira Câmara
deste Tribunal, no julgamento do Processo T.C. nº
1170168-7 (Prestação de Contas do Gestor da Prefeitura
Municipal de Tupanatinga, exercício financeiro de 2010).
Recife, 17 de dezembro de 2014.
ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1406678-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PANELAS
INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA
ADVOGADO: Dr. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO – OAB/PE Nº 24.224
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO TCE-PE Nº 1588/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1406678-6, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO Sr. SÉRGIO BAR-
RETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PANELAS NO EXERCÍCIO DE 2013,AOACÓRDÃO T.C.
Nº 1035/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1306017-0), ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter-
mos do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 81 da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO que houve retorno do comprometimen-
to da despesa total com pessoal do Poder Executivo
Municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal no primeiro quadrimestre de
2011, apesar da inconstitucionalidade atestada (de con-
tratar, devido à ausência de situação de excepcional inter-
esse público) e que, os argumentos trazidos pelo recor-
rente resultaram em esclarecimento apenas quanto a este
ponto,
Em CONHECER os presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, no
sentido de excluir o Considerando 3, conforme motivo
13
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
supracitado, sem que advenha deste reexprimir qualquer
efeito modificativo, mantendo o Acórdão T.C. nº 1035/14
incólume em todos os demais termos.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr.Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1202598-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECI-
PREV SÁUDE RECIFE (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVI-
DORES – RECIPREV SÁUDE RECIFE
INTERESSADOS: Srs. PRISCILA DE OLIVEIRA,
ANDRÉ JOSÉ FERREIRA NUNES, JOÃO MARIA DE
OLIVEIRA FREITAS, LUIZ FERREIRA DA COSTA
FILHO, MARTA LUCILA TORRES DE MELO COSTA,
CINARA DE LIMA CAVALCANTI, PETRÔNIO LIRA
MAGALHÃES, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS,
VALDSON FERREIRA DA SILVA, E DÉBORA HELENA
MOTTA DUARTE
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1589/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1202598-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que não houve comprovado dano ao
erário;
CONSIDERANDO a ausência de documentação na
prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. André José Ferreira Nunes, Diretor Presidente da
Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde
dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE e
Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro
de 2011, dando-lhe, em consequência, quitação, nos ter-
mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e
alterações.
Dar quitação aos demais interessados.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da
Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde
dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE ou quem
vier a sucedê-los, adote a medida a seguir relacionada, a
partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
- Monitorar a produção dos Trabalhos de Conclusão do
Curso de Pós-Graduação pagos pela entidade para seus
servidores; instaurando, se for o caso, o devido processo
disciplinar.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior -
Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300887-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO
FÉLIX – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
INTERESSADO: SR. JOSÉ GEOVANE BEZERRA
ADVOGADO: DR. ROBERTO GILSON RAIMUNDO
FILHO - OAB/PE Nº 18.558
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
NÓBREGA
14
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1593/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300887-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que os concursados exercem suas
atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o
contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos notícia que informe o
contrário;
CONSIDERANDO que, embora não seja comprovada a
existência de cargos vagos, no Anexo II, para provimento
pelos servidores, estes devem ter reconhecida a sua boa-
fé, não tendo concorrido para a prática das irregularidades;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com
base na determinação constante da Constituição Federal,
artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as nomeações objeto destes autos,
concedendo, consequentemente, o registro dos respec-
tivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1270166-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA
(EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TUPANATINGA
INTERESSADOS: Srs. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE
NETO, SEBASTIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO,
FABIOLA MARIA FRAGOSO BOTELHO E KÁTIA
MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Drs. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA –
OAB/PE Nº 15.418, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
NEVES – OAB/PE Nº 30.630
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO
CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1594/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1270166-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de documentos compro-
batórios do caráter profissional das bandas e artistas con-
tratados pela Prefeitura de Tupanatinga através das inexi-
gibilidades nºs 08, 19, 22, 37, 40 e 47/2011;
CONSIDERANDO a não exclusividade dos empresários
que realizaram contrato com a Prefeitura;
CONSIDERANDO a ausência, nas inexigibilidades, da
justificativa de preços e de pareceres da Assessoria
Jurídica do Município;
CONSIDERANDO a decretação e o reconhecimento da
Situação de Emergência no Município de Tupanatinga no
exercício financeiro de 2011;
CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da con-
tribuição patronal devida ao Regime geral de Previdência
social;
CONSIDERANDO as demais falhas de natureza
formal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e
71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o arti-
go 75, da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso II, da Lei Estadual 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do
Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura do
Município de Tupanatinga, Sr. Manoel Tomé Cavalcante
Neto, relativas ao exercício financeiro de 2011, aplicando-
lhe multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73,
inciso I, da Lei Estadual 12.600/04 (redação original), que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em
15
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
julgado desse Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br.).
Por fim, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo
73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, determinar ao atual gestor a adoção das
seguintes providências para o fortalecimento dos controles
internos e maior eficiência da gestão, em conformidade
com o artigo 37 da Constituição Federal:
1) Controlar diariamente a movimentação dos veículos,
com informações do motivo do deslocamento, quilome-
tragem e itinerário percorrido, horários de saída e chega-
da, visto de quem utiliza os veículos, etc.;
2) Recolher integral e tempestivamente as contribuições
em favor da previdência geral;
3) Atentar para a validade dos documentos fiscais;
4) Adotar as exigências previstas na Lei Federal nº
8.666/93 e na Lei Federal nº 6.533/1978, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 82.385/1978, quando da con-
tratação de artistas;
5) Proceder à atualização dos cadastros imobiliários peri-
odicamente visando à manutenção dos valores;
6) Realizar processo licitatório para contratação de trans-
porte escolar.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1390252-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO (EXERCÍCIO
DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO
INTERESSADOS: Srs. PEDRO ANTÔNIO VILELA
BARBOSA, EXPEDITO CLAÚDIO DA SILVA, JOSÉLIA
RODRIGUES BEZERRA, LILIANE MICHELLY DE LIMA
ADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE
NO
13.497, LEONARDO OLIVEIRA SILVA – OAB/PE NO
21.761, MADSON GOMES FRAZÃO – OAB/PE NO
20.784, OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE A.
UMBELINO – OAB/PE NO
33.203, RAFAEL GOMES
PIMENTEL – OAB/PE NO
30.989, E RODRIGO VIANA
DA COSTA – OAB/PE NO
20.864
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1595/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1390252-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
1248 a 1270 dos autos), da Defesa conjunta apresentada
pelos membros da CPL à época (fls. 1289 a 1554 dos
autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1556 a
1557 dos autos);
CONSIDERANDO que o Sr. Pedro Antônio Vilela
Barbosa, não obstante ter sido devidamente notificado,
nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004
(Lei Orgânica deste Tribunal), conforme comprovam os
documentos de fls. 1278 a 1280 dos autos, não apresen-
tou qualquer contestação a respeito das irregularidades
que lhe foram imputadas;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral
das contribuições previdenciárias (dos segurados) devidas
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em
descumprimento às normas municipais, deixando-se de
repassar ao RPPS, no exercício de 2012, o montante de
R$ 574.995,67;
CONSIDERANDO a realização de inexigibilidades de lici-
tação para contratação de atrações artísticas sem a
observância das exigências legais, notadamente do artigo
25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da
Lei Federal no 8.666/93 (Estatuto das Licitações e
Contratos);
CONSIDERANDO que foram realizadas despesas extrap-
olando os limites licitatórios vigentes, contrariando o artigo
37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como o arti-
go 3o, caput, da Lei Federal no 8.666/93;
CONSIDERANDO a existência de despesas não rela-
cionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
descumprimento à Constituição Federal (artigo 211, pará-
16
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
grafo 2o
), à Lei Federal no
9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso
V) e à Lei Federal no 11.494/2007 (artigo 21, parágrafo
1o);
CONSIDERANDO que houve a realização de despesas
com a prestação de serviços administrativos e gerais, car-
acterizando-se como substituição de mão de obra e sendo
classificadas indevidamente como serviços de terceiros
(pessoa física), em confronto com o disposto no artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal e em desacordo com o
artigo 18, parágrafo 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. PedroAntônio
Vilela Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas, no
exercício financeiro de 2012, da Prefeitura Municipal de
São João, oportunidade em que lhe aplicam multa individ-
ual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevista no arti-
go 73, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/04 (com
redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12,
consoante deliberação deste Tribunal em Reunião
Administrativa realizada em 30/07/12), que deverá ser
recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-
gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 da
Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores da
Prefeitura Municipal de São João, ou quem vier a sucedê-
los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao
sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a
garantia ao Município de que não haverá formação de
passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas
contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
b) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-
tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-
denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o
pagamento de multas e juros, assim como o aumento do
passivo do Município.
c) Realizar os procedimentos licitatórios em consonância
com as normas da Lei de Licitações e Contratos (Lei
Federal no 8.666/93), tendo especial atenção quanto aos
processos de dispensas e inexigibilidades de licitação, jun-
tando os documentos que evidenciem de forma clara o
preço, as condições de pagamento, a razão da escolha do
fornecedor ou executante, os dados do contratado (razão
social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto
a ser executado.
d) Nas contratações de artistas para a realização de
shows, observar as determinações contidas no bojo da
deliberação relativa aos Processos T. C. nos 0906684-6
(Auditoria Especial da FUNDARPE/2009) e 0906449-7
(Auditoria Especial realizada na EMPETUR).
e) Atentar para a realização dos procedimentos licitatórios,
quando cabíveis, em respeito às normas constitucionais e
legais vigentes, em especial o Estatuto das Licitações e
Contratos.
f) Aplicar os recursos destinados à manutenção e desen-
volvimento do ensino em consonância com as determi-
nações contidas nos normativos vigentes (Constituição
Federal, Lei Federal no 9.394/96 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso
V, e Lei Federal no 11.494/2007 - artigo 21, parágrafo 1o).
g) Não realizar despesas com substituição de mão de obra
que evidenciem clara burla à regra do concurso público.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, veri-
fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento das presentes determinações, destarte zelando
pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0901770-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
17
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAEMPRESAMETROPOL-
ITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU
(EXERCÍCIO DE 2008)
UNIDADE GESTORA: EMPRESA METROPOLITANA
DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU
INTERESSADOS: SRS. DILSON DE MOURA PEIXOTO
FILHO, STEPHANNYE VILELA DOS SANTOS SOUZA,
ANTONIO AUGUSTO PEREIRA FEITOSA DE LIMA,
JOÃO CARLOS DA SILVA, JOÃO WILSON DE MELO,
REINALDO MOREIRA DE MELO, MANUELA BRAGA
MENDES, MANOEL MARINHO DE BARROS FILHO E
SÍLVIO ROMERO MUNIZ MARINHO
ADVOGADOS: DRS. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO
- OAB/PE Nº 16.190, HORÁCIO NEVES BAPTISTA -
OAB/PE Nº 19.929, KEILA SOARES RODRIGUES -
OAB/PE Nº 613-B, JAMILLE NOVAES FERRAZ SUL-
TANUM - OAB/PE Nº 24.776, TIAGO ALENCAR
CARNEIRO DA SILVA - OAB/PE Nº 28.615, DAVID FER-
NANDES DA SILVA - OAB/PE Nº 15.459, JOSÉ NEL-
SON VILELA BARBOSA FILHO - OAB/PE Nº 16.302,
LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - OAB/PE
Nº 22.622, JOÃO ADOLFO MACIEL MONTEIRO -
OAB/PE Nº 35.598, CARLOS EDUARDO OTAVIANO
CABRAL - OAB/PE Nº 23.511, E ISRAEL DOURADO
GUERRA FILHO - OAB-PE 16.299
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY
RICARDO HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1596/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 0901770-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de
Contas;
CONSIDERANDO que remanesceram irregularidades de
reduzida materialidade, que não maculam a presente
prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU, alusivas ao exercício financeiro de 2008, dando,
em consequência, quitação aos Ordenadores de
Despesas, Srs. Dilson de Moura Peixoto Filho, Manoel
Marinho de Barros Filho e Reinaldo Moreira de Melo (no
período de 01/01/08 a 07/09/08) e Srs. João Carlos da
Silva e Sílvio Romero Muniz Marinho (no período de
06/10/08 a 31/12/08), bem como às Entidades estudantis
que figuram como interessadas.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais Gestores do
Consórcio Grande Recife, ou quem vier a sucedê-los,
adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
- Atentar para o vencimento de suas obrigações, a
fim de evitar o pagamento de multas e juros, atendendo ao
Princípio da Economicidade previsto nas Constituições
Federal e Estadual;
- Fiscalizar o cumprimento do objeto de Convênio firmado
com Entidades estudantis;
- Suspender os repasses financeiros para as Entidades
convenentes, quando não apresentarem, tempestiva-
mente, a Prestação de Contas dos valores recebidos.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior –
Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1405263-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FACEPE –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAM-
BUCO – FACEPE
INTERESSADO: Sr. DIOGO ARDAILLON SIMÕES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
18
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ACÓRDÃO T.C. Nº 1597/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1405263-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 226-
231/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 235-236/
Vol. II);
CONSIDERANDO que as contratações apreciadas no
presente processo cumpriram os demais trâmites previs-
tos na Legislação específica, como a existência de moti-
vação, autorização, realização de seleção simplificada,
publicidade dos atos e respeito ao limite prudencial previs-
to na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e
artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objeto
desses autos, concedendo, por consequência, os respec-
tivos registros dos atos relacionados no anexo único.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1302473-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO – CONCURSO
PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRIUNFO
INTERESSADO: SR. LUCIANO FERNANDO DE
SOUSA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1598/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1302473-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que a defesa afasta a irregularidade
apontada;
CONSIDERANDO que não há nada nos autos que mac-
ule este processo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso,
objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o reg-
istro dos respectivos atos dos servidores listados noAnexo
Único.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1430021-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS (EXERCÍCIO DE
2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DOS GATOS
INTERESSADA: Sr. VERÔNICA DE OLIVEIRA CUNHA
SOARES
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
- OAB/PE Nº 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO
- OAB/PE Nº 26.082, MARCO ANTÔNIO FRAZÃO
NEGROMONTE - OAB/PE Nº 33.196, CARLOS HEN-
RIQUE VIEIRA DE ANDRADA - OAB/PE Nº 12.135,
EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO –
OAB/PE Nº 27.761, EDUARDO DILETIERE COSTA
CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760
19
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às
contas de governo, instrumento através do qual o Chefe
do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação
expressa os resultados da atuação governamental no
exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de
contas globais que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento governa-
mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites
previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal
e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não
das normas que disciplinam a transparência da adminis-
tração pública;
CONSIDERANDO as inconsistências contábeis verifi-
cadas, a apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) sem cumprimento integral dos requisitos;
CONSIDERANDO os apontamentos relativos à política
ambiental (Inexistência de Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS e do Plano
Municipal de Saneamento Básico);
CONSIDERANDO os apontamentos referentes à
Transparência Pública e à Gestão Fiscal, no sentido da
não disponibilização através de sítio eletrônico das infor-
mações mínimas previstas no § 1º do artigo 8º da Lei de
Acesso à Informações (LAI); não implantação do serviço
de informações ao cidadão e não disponibilização em
meio eletrônico de acesso público dos instrumentos pre-
vistos no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o atendimento aos limites legais e con-
stitucionais relativos à despesa total com pessoal, dívida
pública, saúde e educação;
CONSIDERANDO a ausência de irregularidades sufi-
cientes para macular a presente prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 04 de dezembro de 2014,
PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal
de Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas da Prefeita, Sra. Verônica de Oliveira
Cunha Soares, relativas ao exercício financeiro de 2013,
de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III da Constituição
Estadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual no
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de
Lagoa dos Gatos, ou quem vier a sucedê-la, adote as medi-
das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa pre-
vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
1) Evitar a realização de despesas sem o correspondente
lastro financeiro;
2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
município;
3) Elaborar os Instrumentos de planejamento da gestão do
saneamento básico – PMSB e de planejamento da gestão
de resíduos sólidos – PGIRS;
4) Instituir ferramentas de divulgação de informações ao
cidadão;
5) Remeter tempestivamente, a este Tribunal, as infor-
mações relativas aos módulos de Execução Orçamentária
e Financeira e de Pessoal.
Recife, 17 de dezembro de 2014
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1390105-9
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JUREMA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUREMA
INTERESSADO: SR. JOSÉ AILTON COSTA
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO FABIANO SOBRAL
FERREIRA - OAB/PE Nº 26.546, E BRUNO SIQUEIRA
FRANÇA - OAB/PE Nº 15.418
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
20
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a realização de despesas com recur-
sos do FUNDEB sem lastro financeiro correspondente;
CONSIDERANDO que foi identificada a assunção de
despesas novas nos dois últimos quadrimestres do exer-
cício, sem disponibilidade de caixa suficiente para cobrir as
obrigações de despesa, em descumprimento à norma
proibitiva contida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO que os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal à despesa total com pessoal do
Poder Executivo Municipal (DTP) foram extrapolados nos
1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2012, pois atingi-
ram, respectivamente, o percentual de 64,71%, 61,52% e
61,73% da receita corrente líquida;
CONSIDERANDO que o percentual aferido da Despesa
Total com Pessoal - DTP em relação às Receitas
Correntes Líquidas - RCL, ao final de 3º quadrimestre
(61,73%) revela que o excesso aferido ao final do 1º
quadrimestre (64,71%) não foi reduzido em 1/3, con-
siderando o prazo duplicado de 2 quadrimestres para a
redução, concedido pela Lei.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 27 de novembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Jurema a rejeição das contas do Prefeito, Sr.
José Ailton Costa, relativas ao exercício financeiro de
2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
RECOMENDAR que o Prefeito do Município de Jurema,
ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela-
cionadas, a partir da data de publicação do presente
Parecer Prévio:
1) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-
ração e aprovação dos instrumentos de planejamento
municipal (PPA, LDO e LOA), a fim de obedecer aos pra-
zos e conteúdos exigidos na Constituição e na Legislação
correlata;
2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis, de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
Município, bem como pela sua efetiva divulgação;
3) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos Órgãos Municipais;
4) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB do exer-
cício de 2013 para o pagamento das despesas inscritas
em restos a pagar, sem lastro financeiro, do exercício de
2012 (R$ 763.824,97) e, caso isso tenha ocorrido, o saldo
da conta do FUNDEB deve ser recomposto em montante
equivalente ao valor despendido.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida – Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1440063-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JATAÚBA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JATAÚBA
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI-
MENTO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNAN-
DES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
788 a 874 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 880 a
1015 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
1018 a 1029 dos autos);
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-
toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo
primordialmente a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditoria
não têm o condão de ensejar a rejeição das presentes
contas, merecendo determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
21
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Jataúba a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Cordeiro do
Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2013, de
acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da
Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de
Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da
Prefeitura Municipal de Jataúba, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-
do medidas de atendimento aos percentuais previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Elaborar a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolsos, em atendimento ao disposto no
artigo 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem
como a garantia ao Município de que não haverá for-
mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente o resultado financeiro apurado
(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e
2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notifi-
cado);
e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
continuidade de sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do
Relatório de Auditoria);
f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-
nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento
do pessoal responsável pela elaboração dos registros con-
tábeis;
g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg-
istro dos fatos administrativos que têm repercussão no
patrimônio do município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-
do inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos;
i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores
das áreas de Educação (fracasso escolar, IDEB, taxa de
distorção idade-série, IDEB x taxa de aprovação) e de
Saúde (cobertura da Estratégia da Saúde da Família,
quantidade de médicos por habitante) verificados no
Município de Jataúba;
j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-
fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental;
k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de
Jataúba à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos
critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o do
artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina-
dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do
Decreto Federal no 7.404/10;
m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais;
n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-
mações exigidas por este Tribunal para composição do
SAGRES.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 17 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
22
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
19.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1403033-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI-
MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU-
CO S.A. - AD/DIPER
INTERESSADOS: SRS. MÁRCIO STEFANNI MON-
TEIRO MORAIS E ROBERTO SAMPAIO NAVARRO
LESSA
ADVOGADA: DRA. CAMILA FERNANDA FREITAS
ACCIOLY - OAB/PE Nº 31.590
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1601/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403033-0, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS SRS. MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS E ROBERTO SAM-
PAIO NAVARRO LESSA, GESTORES DA AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO S/A - AD/DIPER NO EXERCÍCIO DE
2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 502/14 (PROCESSO TCE-
PE Nº 1202563-0), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que, nos embargos ora interpostos,
estão presentes todos os requisitos subjetivos e objetivos
de admissibilidade;
CONSIDERANDO a contradição existente no Acórdão
T.C. nº 502/14 nos fundamentos que ensejaram a apli-
cação da multa,
Em CONHECER, preliminarmente, os presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES
PROVIMENTO PARCIAL, alterando o Acórdão T.C. nº
502/2014, no sentido de excluir a multa imputada aos
gestores, mantendo incólumes os demais termos do
Acórdão.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1480141-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DORMENTES (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE DOR-
MENTES
INTERESSADO: Sr. JOSÉ DE MACEDO COELHO
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA
– OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO –
OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA
– OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE
DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZ
CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº
23.285-D,ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO
– OAB/PE Nº 25.964, E MARTA REGINA PEREIRA DOS
SANTOS – OAB/PE Nº 23.827
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1602/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1480141-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a não publicação da Prestação de
Contas Anual no site oficial da Câmara;
CONSIDERANDO o pequeno excesso nos gastos com a
folha de pagamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
23
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. José de Macedo Coelho, Presidente e Ordenador
de Despesas da Câmara Municipal de Dormentes, relati-
vas ao exercício financeiro de 2013.
Aplicar ao Sr. José de Macedo Coelho multa no valor de
R$ 3.032,50, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual
nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a
ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br)
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470211-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI
INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE
ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E THIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1605/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470211-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470210-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr.
LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-
TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1606/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470210-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a
notificação via auto de infração;
CONSIDERANDO os termos do auto de infração;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput, da
Constituição Federal, e 17, parágrafos 1º e 2º, combinado
com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em HOMOLOGAR o presente Auto de Infração, aplicando,
ao Sr. Lucas Bezerra Freire, multa no valor de R$ 5.975,00,
nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº
12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
24
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470214-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr.
LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-
TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES –
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1607/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470214-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470209-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO:SR.GILVANDEALBUQUERQUEARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1608/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470209-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a
notificação via auto de infração;
CONSIDERANDO os termos do auto de infração;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º,
combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr.
Gilvan de Albuquerque Araújo, multa no valor de R$
5.975,50, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei
Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto
bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de
Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
25
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
PROCESSO TCE-PE Nº 1470213-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE MANARI
INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE
ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ -
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES -
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1609/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470213-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470212-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR.
LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS-
TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI
INTERESSADO: Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES –
OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1610/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470212-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1202920-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
CABROBÓ
INTERESSADO: MOACY DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADOS: DRS. PAULO JOSÉ FERRAZ SAN-
TANA – OAB/PE N° 5.791, RICARDO NOGUEIRA
SOUTO – OAB/PE N° 17.880, SANDRA RODRIGUES
BARBOZA – OAB/PE N° 25.969, FERNANDO DINIZ
CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE N°
23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE
N° 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE
MACÊDO – OAB/PE N° 672-A, MARTA REGINA
PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE N° 23.827, ANTO-
NIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N°
25.964, ELTON LUIZ FREITAS DE MOREIRA – OAB/PE
N° 28.025, E GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARROS
SOARES – OAB/PE N° 20.551
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1611/14
26
Período: 16 a 20/12/2014
Nº 48
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1202920-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABROBÓ, REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO NA
FOLHA DE PAGAMENTO DESTA CÂMARA, RELATIVA
AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS de 2009 e 2010,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, da defesa e das Notas Técnicas de
Esclarecimento;
CONSIDERANDO o pagamento a pessoas físicas que
não constam no cadastro de pessoal e a supostos servi-
dores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa
Física da SRFB (itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento);
CONSIDERANDO que a defesa atual não apensa nenhu-
ma nova documentação probante que afaste as irregulari-
dades referentes aos itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento;
CONSIDERANDO o indício de Servidores com acumu-
lação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias
públicos;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica de Esclarecimento
demonstra que em 2014 não constam servidores em situ-
ação de acumulação indevida;
CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem-
porários/comissionados superior ao de servidores efetivos
da Câmara Municipal de Cabrobó;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, determinando, com fulcro
no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no
12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara
Municipal de Cabrobó ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) A instauração de Processo Administrativo para a devida
apuração quanto ao período em que houve a efetiva acu-
mulação indevida verificada na análise técnica;
b) A instauração de Processo Administrativo para a apu-
ração da efetiva prestação do serviço por parte dos servi-
dores relacionados nos itens 2. (A3) e 2. (A4) do Relatório
de Auditoria de Acompanhamento, com a consequente
suspensão do pagamento, caso seja constatada a irregu-
laridade, e procedida a devolução ao erário dos valores
pagos indevidamente;
c) O levantamento das necessidades de pessoal do Poder
Legislativo, com fins de proceder ao devido concurso
público, observando a legislação que rege a contratação
de pessoal, em especial os preceitos constitucionais.
Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento do presenteAcórdão, a fim de zelar pela efetividade
das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli-
cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco).
Recife, 18 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente:Dr.RicardoAlexandredeAlmeidaSantos-Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 0704630-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
DENÚNCIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE
INTERESSADOS: Srs. GUILHERME JOSÉ DE AZEVE-
DO GUEDES (DENUNCIANTE), JOSÉ LINO DA SILVA
IRMÃO (DENUNCIADO), PAULO CARVALHO PIRES
DE SOUZA E FÁBIO FIORENZANO DE ALBU-
QUERQUE
ADVOGADOS: Drs. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA
ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, NIARA
CARNEIRO DA CUNHA – OAB/PE N° 20.823, ISABEL-
LA MENEZES DE ROLDÃO FIORENZANO – OAB/PE
N° 19.937-D, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS
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EDIÇÃO 269
 
D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014
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Admissões ilegais na câmara.
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Boletim 16 e 20122014

  • 1. 1 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 16.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1401826-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVI- MENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS INTERESSADOS: SRS. FABIANA GALVÃO FREITAS, LAURA MOTA GOMES, CLODOALDO SILVA, PAULO ROBERTO XAVIER DE MORAES, ANA LÚCIA GUSMÃO BRINDEIRO, SOLANGE MARIA DE SOUZA, E MIRIAM VIEIRA FERREIRA DE LIMA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1572/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1401826-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 86 a 99), das Defesas apresentadas (fls. 106 a 111, 118 a 129 e 151 a 166) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 167 a 171); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas ensejam determinações, de forma que não persistam em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Laura Mota Gomes, Secretária e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSDH), relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhe a consequente quitação nos ter- mos do artigo 61, §1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LOTCE- PE), Em julgar REGULARES as contas dos demais Ordenadores de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Srs. Clodoaldo Silva, Ana Lúcia Gusmão Brindeiro, Miriam Vieira Ferreira de Lima, Paulo Roberto Xavier de Moraes e Solange Maria de Souza, relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter- mos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. Fabiana Galvão Freitas, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04. DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, ou quem vier a sucedê- lo(s), adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Dar prosseguimento e concluir a Tomada de Contas Especial, instaurada através da Portaria SEDSDH no 182/2014. b) Implementar controles eficientes e eficazes dos bens da entidade, incluindo registros precisos e fidedignos, de forma a evidenciar a real situação patrimonial do órgão e ente. c) Proceder à contabilização de todos os bens móveis per- manentes adquiridos no exercício de 2013, no prazo de até 60 dias após a publicação deste Acórdão. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
  • 2. Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1380136-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INTERESSADOS: JETRO DO NASCIMENTO GOMES, SILVANO DE OLIVEIRAAMORIM, ROSANA GENOVEZ MATEUS, SIDNEY JOSÉ DE CARVALHO E URBE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS-EIRELI RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1573/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1380136-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as inconsistências contábeis relatadas pela Auditoria; CONSIDERANDO a não evidenciação, nos demonstra- tivos contábeis, das receitas decorrentes de alienações de imóveis pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista; CONSIDERANDO as falhas verificadas na contratação de serviço de gerenciamento da frota destinada à realização do transporte escolar; CONSIDERANDO o pagamento indevido de despesas com abastecimento de veículos destinados à realização do transporte escolar no município, no valor de R$ 7.374,00, uma vez que já estariam incluídas no custo da contratação de serviço de gerenciamento da frota; CONSIDERANDO a sonegação de informações ao Conselho do FUNDEB, prejudicando a atuação deste colegiado bem como a transparência na Gestão de Recursos Públicos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Jetro do Nascimento Gomes, Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista e Ordenador de Despesas, relativas ao exercí- cio financeiro de 2012, imputando-lhe um débito no valor de R$ 7.374,00, que deverá ser atualizado monetaria- mente a partir do primeiro dia do exercício financeiro sub- sequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, deven- do cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar ao Sr. Jetro do Nascimento Gomes multa no valor de R$ 7.634,55 – equivalente a 50% do limite atualizado até o mês de novembro de 2014 do valor estabelecido no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Estadual nº 12.600/2004 - redação original), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada; e ao Sr. Sidney José de Carvalho e à Sra. Rosana Genovez Mateus, multa individual no valor de R$ 3.053,82, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 - redação original, que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ainda, Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub- licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Encaminhar a Prestação de Contas devidamente instruída, de acordo com a documentação exigida em atos normativos desta Corte; b) Realizar corretamente os registros contábeis, a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis; c) Atender às solicitações do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a fim de 2 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
  • 3. que não venha a obstruir a atuação deste colegiado no desempenho de sua missão fiscalizadora, garantindo a devida transparência na gestão pública; d) Arquivar, inclusive em meio digital, todos os compro- vantes, relatórios, boletins de medição, enfim, todos os documentos pertinentes à prestação de serviços contrata- dos; e) Implantar e manter atualizados os procedimentos de controle interno relativos aos serviços de transporte esco- lar na forma regulamentada na Resolução TC nº 06/2013, atentando, sobretudo, para as informações que deverão estar contidas nos boletins de medição: a data de afer- ição/emissão; o período correspondente à realização dos serviços; as assinaturas de um representante da Administração e do contratado, além do responsável pela fiscalização dos serviços, devendo estar acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados. Por fim, determinar a instauração de uma Auditoria Especial, com o objetivo de se averiguar a regularidade das alienações de imóveis realizadas pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista em 2012, quanto ao atendimen- to do pressuposto do interesse público devidamente justi- ficado, bem como às demais exigências da Lei nº 8.666/93, prévia autorização legislativa, avaliação e lici- tação, apurando-se os valores percebidos em função de tais operações, cujos ingressos deixaram de ser registra- dos nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, a fim de que sejam ressarcidos ao erário. Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300613-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA INTERESSADA: Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ ADVOGADOS: Drs. MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA – OAB/PE N° 25.338, TATIANA CAVALCANTI GONÇALVES GUERRA– OAB/PE N° 20.275, E DANIEL GOMES DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 34.500 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1574/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300613-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a realização de contratações tem- porárias em quantitativos que parecem razoáveis, porém sem a devida caracterização de situação fática que reve- lasse conformidade com as hipóteses estabelecidas na Lei Municipal nº 141/98; CONSIDERANDO a não realização de processo seletivo simplificado conforme requerido pela Lei Municipal nº 141/98; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação Temporária, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I, II e III. Aplicar, nos termos do artigo 73, incisos I e III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, multa no valor de R$ 7.000,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti- do no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 15 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara 3 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
  • 4. Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora 17.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1307232-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO (TAG) CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI, SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1578/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307232-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 109-141 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 201-203 dos autos), ambos produzidos pela Inspetoria Regional de Arcoverde; CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa apresentada; CONSIDERANDO que o Gestor cumpriu parcialmente as obrigações assumidas no Termo deAjuste de Gestão, mas que, no entanto, comprovou a formalização, em 30.05.2014, de contrato com empresa para reforma de escolas no município, com prazo de execução de 180 dias; CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, aplicados ao presente julgamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimen- to do disposto no ajuste objeto dos presentes autos. Determinar ao atual Prefeito do Município de Manari, ou a quem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que: 1. Encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, informações a respeito do efetivo cumprimento da obrigação relativa às falhas nas estruturas físicas dos pré- dios escolares, notadamente quanto à precariedade das instalações elétricas e hidráulicas, bem como realizar obras nos forros dos tetos e fossas sépticas, além de adquirir itens como bebedouros, ventiladores; 2. Providencie o cumprimento da obrigação relacionada à construção de banheiros na Escola Manuel Tertuliano, caso o seu funcionamento seja reiniciado. Ainda, determinar que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus Órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri- mento da presente decisão, a fim de zelar pela efetividade das deliberações desta Casa. Por fim, determinar à Diretoria de Plenário desta Casa que encaminhe cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do pre- sente Acórdão ao atual Prefeito do Município de Manari. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300964-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA 27/11/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 4 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
  • 5. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO INTERESSADA: Sra. WELITA WALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA – OAB/PE N° 30.600, E CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1579/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300964-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a falta de fundamentação fática com- patível com a contratação temporária; CONSIDERANDO a ausência de autorização para a real- ização dos contratos; CONSIDERANDO a ausência de prova de publicidade dos atos; CONSIDERANDO a ausência de comprovação do cumprimento da determinação contida no artigo 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias con- stantes nosAnexos I e II, negando, em consequência, reg- istro aos atos dos servidores ali elencados. APLICAR à responsável, Sra. WELITA WALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES, multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac- itadas, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti- do no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabeleci- dos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1408145-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTERESSADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1581/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE- PE nº 1408145-3, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1306/14 (PROCESSO TCE-PE nº 1001703-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter- mos do artigo 81, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO o atendimento, in statu assertionis, ao requisito de admissibilidade previsto no disposto no inciso 5 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48
  • 6. 6 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco), CONSIDERANDO que os argumentos trazidos pelo recor- rente não foram suficientes para resultar em esclarecimen- to do Acórdão recorrido, Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão T.C. nº 1306/14 incólume em todos os seus ter- mos. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1170132-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PESQUEIRA INTERESSADO: Sr. ÁLVARO EVANDO DE MACEDO JÚNIOR RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1582/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1170132-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que após período de sobrestamento do presente processo, com base em critérios de relevân- cia, materialidade e risco, não restou identificado nenhum fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais aprofundada da presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordo com as normas que regem a matéria, tem o direito a um posicionamento por parte desta Corte em relação às contas prestadas; CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregulari- dade ou falha que possibilite restrições à presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO a Resolução TC n° 09/13; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em Julgar REGULARES as contas do Sr. Álvaro Evando de Macedo Júnior, responsável pela Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pesqueira, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei nº 12.600/2004, dando-lhe quitação. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1407623-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATENDE INTERESSADO: Sr. OTACÍLIO ALVES CORDEIRO ADVOGADO: Dr. JÚLIO RODRIGUES – OAB/PE Nº 32.192 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1583/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE- PE nº 1407623-8, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. OTACÍLIO ALVES CORDEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATENDE,AOACÓRDÃOTCNº1276/14(PROCESSOTC Nº 1130045-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 644/2014, do Ministério Público de Contas;
  • 7. 7 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 CONSIDERANDO a inexistência da suposta omissão e contradição suscitada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º e 4º, e 81, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso do tipo Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR- LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos da deliberação atacada. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1109309-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA INTERESSADOS: Srs. ANDRÉ SANTOS E SILVA, EDNILSON EDVALDO DA SILVA, HERBERT VARELA FONSECA, HERCÍLIO DE SOUZA COSTA, JOSÉ CARNEIRO DE MOURA, JOSÉ GOMES DA SILVA, JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO FERREIRA DIAS, SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE, SEVERI- NO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE N° 26.504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE N° 30.749, E HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO – OAB/PE N° 25.252 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1585/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1109309-2, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA, REFERENTE ÀS VERBAS DE GABINETE TRANSFERIDAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA AOS SEUS VEREADORES, DURANTE O EXERCÍCIO FINAN- CEIRO DE 2006, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão, CONSIDERANDO a existência de previsão legal para as despesas realizadas; CONSIDERANDO que as despesas tratadas nos pre- sentes autos ocorreram há mais de 7 (sete) anos; CONSIDERANDO que apenas em 2009 este tribunal estabeleceu regramentos para as verbas indenizatórias de apoio aos gabinetes da câmara municipal do recife (denominadas “verbas de gabinete”), sendo o feito ora em julgamento referente ao exercício de 2006; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria no presente processo são idênticas àquelas con- tidas nos processos de Auditoria Especial T.C. nos 0804389-9, 0804390-5, 0804391-7, 0804392-9, 0804393- 0, 0804394-2, 0804395-4, 0804396-6, 0804398-0 e 0804399-1, julgados regulares, com ressalvas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso ii, combinados com o artigo 75, da constituição federal, e no artigo 59, inciso ii, da lei estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas objeto desta Auditoria Especial, dando, em consequência, a quitação aos responsáveis, relacionados a seguir: DEIXAR DE APLICAR multa, em função da regulamen- tação expressa no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica desta Corte, com redação dada pela Lei Estadual n° 14.725/12, que estabelece o benefício do afastamento desta punição em processos autuados há mais de 5 (cinco) anos neste Tribunal. Recife, 16 de dezembro de 2014. ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1400227-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
  • 8. 8 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPRE- ENDEDORISMO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO INTERESSADA: Sra. ÂNGELA MOCHEL DE SOUZA NETTO RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1586/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1400227-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 496 a 505; CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas; CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às fls 630 a 634; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Contratação Temporária, objeto dos autos, concedendo, consequente- mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista- dos no Anexo Único. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI JALES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1514/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502- 1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica- da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os únicos documentos, dentre aqueles previstos na Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada; CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática, de autorização para as contratações, de informações sobre a existência de seleção pública simplificada, bem como de prova de publicidade dos atos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela- cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o registro dos respectivos atos. APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales, pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta única do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011 (Processo T.C. nº 1202503-3). Recife, 10 de dezembro de 2014.
  • 9. 9 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES PROCESSO TCE-PE Nº 1470028-1 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA INTERESSADO: Sr. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA – OAB/PE Nº 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE Nº 23042, LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE Nº 34.126, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 29053-D, RODRIGO DA SILVA ALBU- QUERQUE – OAB/PE Nº 35.044, E JANYNNE TENÓRIO – OAB/PE Nº 35.107 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governa- mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo, bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da adminis- tração pública; CONSIDERANDO as inconsistências identificadas na Auditoria que demonstram a não confiabilidade dos dados, que revelam deficiências na contabilidade, impossibilitan- do a identificação da real situação da Prefeitura, além de dificultarem a correta apuração e a análise dos limites con- stitucionais e dos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativos. CONSIDERANDO os aspectos dedicados à política ambi- ental (Não elaboração de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS; não cumprimen- to dos requisitos para recebimento do ICMS ambiental e inexistência de unidades destinadas à disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou rejeitos), que, além de impedirem que o Município aufira recursos, expõem a população a riscos potenciais à saúde e à qualidade de vida; e também se submetendo ao risco de não cumprir os prazos para implantação, haja vista que as soluções para destinação final de resíduos, normal- mente, requerem tomada antecipada de decisão, dados os vultosos recursos financeiros envolvidos, bem como os longos prazos para colocar em operação as soluções; CONSIDERANDO que a transparência da gestão é impor- tante requisito para o exercício da cidadania, cabendo ao gestor fornecer à população, no mínimo, as informações exigidas por lei, e que os apontamentos referentes à Transparência Pública foram no sentido da não disponibi- lização, no sítio eletrônico, das informações mínimas pre- vistas no § 1º do artigo 8º da LAI, dos demonstrativos pre- vistos no artigo 48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal; da não implantação do serviço de informações ao cidadão; da remessa intempestiva e incompleta de módu- los do Sistema SAGRES e da não comprovação de real- ização de audiências públicas para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Afogados da Ingazeira a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José Coimbra Patriota Filho, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
  • 10. 10 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 Afogados da Ingazeira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publi- cação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti- cas que assegurem a correta evidenciação da situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município; b) Implantar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, adotar os critérios exigidos para a habilitação do ICMS socioambiental e adotar medi- das para que os resíduos sólidos do município tenham destinação adequada; c) Implantar um sistema de informações municipais ao público que atenda às exigências estabelecidas no artigo 48 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como àquelas estabelecidas no § 1º do artigo 8º da LAI; d) Promover, através da divulgação de informações em site eletrônico oficial da internet, a adequada transparência da gestão fiscal, conforme artigo 48 da LRF, bem como as informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1490092-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO SÃO BENTO DO UNA INTERESSADA: Sra. DÉBORA LUZINETE DE ALMEI- DA SEVERO ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PE N° 32.034, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSALARISSADE OLIVEIRACOUTO PE- REIRA – OAB/PE N° 30.600, CINTHIA RAFAELA SI- MÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817, ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE N° 35.838, E MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282. RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 1004 a 1094 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 1099 a 1168 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1173 a 1181 dos autos); CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa Total com Pessoal (DTP), durante todo o exercício de 2013, tendo alcançado o percentual de 64,54% da Receita Corrente Líquida do Município no 3o quadrimestre de 2013, contrariando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); CONSIDERANDO que, ainda com a Prefeitura Municipal de São Bento do Una desenquadrada do limite legal (54%) para os gastos com pessoal desde o exercício de 2012, em 2013 os percentuais da DTP continuaram crescentes, sem constar evidências nos autos da adoção de medidas efetivas à recondução de tais percentuais aos limites esta- belecidos; CONSIDERANDO a ausência de elaboração dos instru- mentos de planejamento da gestão de resíduos sólidos, impossibilitando o Município de receber recursos prove- nientes do ICMS socioambiental, contrariando a Lei Federal no 12.305/2010; CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrônico de documentos exigidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ferindo o Princípio da Transparência; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal; Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014,
  • 11. 11 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Bento do Una a REJEIÇÃO das contas da Prefeita, Sra. Débora Luzinete de Almeida Severo, rel- ativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que a gestora da Prefeitura Municipal de São Bento do Una, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven- do medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. b) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá for- mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. c) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente no resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti- ficado). d) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de Auditoria). e) Realizar um levantamento de diagnóstico no sentido de identificar os principais riscos e dificul- dades encontradas na cobrança da dívida ativa e dos impostos, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias. f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo- nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento do pessoal responsável pela elaboração dos registros con- tábeis. g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg- istro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan- do inconsistências e divergências entre os valores neles contidos. i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores das áreas de Educação (IDEB, IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (despesa per capta com Saúde e cobertura da Estratégia da Saúde da Família) verificados no Município de São Bento do Una. j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota foras), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental. k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de São Bento do Una à Política Nacional de Resíduos Sólidos. l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o, do artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina- dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do Decreto Federal no 7.404/10. m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais. n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor- mações exigidas por este Tribunal para composição do SAGRES. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 16 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
  • 12. 12 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 18.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1408202-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANATINGA INTERESSADO: Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO ADVOGADOS: Drs. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630, VANESSA CHAVES SAAD - OAB/PE Nº 36.858 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1587/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408202-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1380/14 (PROCESSO T.C. Nº 1170168-7), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit- imidade do interessado em interpor os Embargos Declaratórios, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO que não houve omissão na deliber- ação embargada; Em CONHECER dos Embargos de Declaração, por aten- derem aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o Acórdão T.C. nº 1380/14, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal, no julgamento do Processo T.C. nº 1170168-7 (Prestação de Contas do Gestor da Prefeitura Municipal de Tupanatinga, exercício financeiro de 2010). Recife, 17 de dezembro de 2014. ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1406678-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO TCE-PE Nº 1588/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1406678-6, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO Sr. SÉRGIO BAR- RETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS NO EXERCÍCIO DE 2013,AOACÓRDÃO T.C. Nº 1035/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1306017-0), ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para interpor os Embargos de Declaração, nos ter- mos do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que houve retorno do comprometimen- to da despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal no primeiro quadrimestre de 2011, apesar da inconstitucionalidade atestada (de con- tratar, devido à ausência de situação de excepcional inter- esse público) e que, os argumentos trazidos pelo recor- rente resultaram em esclarecimento apenas quanto a este ponto, Em CONHECER os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de excluir o Considerando 3, conforme motivo
  • 13. 13 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 supracitado, sem que advenha deste reexprimir qualquer efeito modificativo, mantendo o Acórdão T.C. nº 1035/14 incólume em todos os demais termos. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr.Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1202598-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECI- PREV SÁUDE RECIFE (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVI- DORES – RECIPREV SÁUDE RECIFE INTERESSADOS: Srs. PRISCILA DE OLIVEIRA, ANDRÉ JOSÉ FERREIRA NUNES, JOÃO MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, LUIZ FERREIRA DA COSTA FILHO, MARTA LUCILA TORRES DE MELO COSTA, CINARA DE LIMA CAVALCANTI, PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS, VALDSON FERREIRA DA SILVA, E DÉBORA HELENA MOTTA DUARTE RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1589/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1202598-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que não houve comprovado dano ao erário; CONSIDERANDO a ausência de documentação na prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. André José Ferreira Nunes, Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2011, dando-lhe, em consequência, quitação, nos ter- mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Dar quitação aos demais interessados. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV SÁUDE RECIFE ou quem vier a sucedê-los, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: - Monitorar a produção dos Trabalhos de Conclusão do Curso de Pós-Graduação pagos pela entidade para seus servidores; instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300887-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX INTERESSADO: SR. JOSÉ GEOVANE BEZERRA ADVOGADO: DR. ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - OAB/PE Nº 18.558 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA
  • 14. 14 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1593/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300887-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que os concursados exercem suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que, embora não seja comprovada a existência de cargos vagos, no Anexo II, para provimento pelos servidores, estes devem ter reconhecida a sua boa- fé, não tendo concorrido para a prática das irregularidades; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as nomeações objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respec- tivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1270166-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANATINGA INTERESSADOS: Srs. MANOEL TOMÉ CAVALCANTE NETO, SEBASTIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, FABIOLA MARIA FRAGOSO BOTELHO E KÁTIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Drs. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1594/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1270166-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de documentos compro- batórios do caráter profissional das bandas e artistas con- tratados pela Prefeitura de Tupanatinga através das inexi- gibilidades nºs 08, 19, 22, 37, 40 e 47/2011; CONSIDERANDO a não exclusividade dos empresários que realizaram contrato com a Prefeitura; CONSIDERANDO a ausência, nas inexigibilidades, da justificativa de preços e de pareceres da Assessoria Jurídica do Município; CONSIDERANDO a decretação e o reconhecimento da Situação de Emergência no Município de Tupanatinga no exercício financeiro de 2011; CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da con- tribuição patronal devida ao Regime geral de Previdência social; CONSIDERANDO as demais falhas de natureza formal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o arti- go 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura do Município de Tupanatinga, Sr. Manoel Tomé Cavalcante Neto, relativas ao exercício financeiro de 2011, aplicando- lhe multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual 12.600/04 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em
  • 15. 15 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 julgado desse Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br.). Por fim, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determinar ao atual gestor a adoção das seguintes providências para o fortalecimento dos controles internos e maior eficiência da gestão, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal: 1) Controlar diariamente a movimentação dos veículos, com informações do motivo do deslocamento, quilome- tragem e itinerário percorrido, horários de saída e chega- da, visto de quem utiliza os veículos, etc.; 2) Recolher integral e tempestivamente as contribuições em favor da previdência geral; 3) Atentar para a validade dos documentos fiscais; 4) Adotar as exigências previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 6.533/1978, regulamentada pelo Decreto Federal nº 82.385/1978, quando da con- tratação de artistas; 5) Proceder à atualização dos cadastros imobiliários peri- odicamente visando à manutenção dos valores; 6) Realizar processo licitatório para contratação de trans- porte escolar. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1390252-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO INTERESSADOS: Srs. PEDRO ANTÔNIO VILELA BARBOSA, EXPEDITO CLAÚDIO DA SILVA, JOSÉLIA RODRIGUES BEZERRA, LILIANE MICHELLY DE LIMA ADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO – OAB/PE NO 13.497, LEONARDO OLIVEIRA SILVA – OAB/PE NO 21.761, MADSON GOMES FRAZÃO – OAB/PE NO 20.784, OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE A. UMBELINO – OAB/PE NO 33.203, RAFAEL GOMES PIMENTEL – OAB/PE NO 30.989, E RODRIGO VIANA DA COSTA – OAB/PE NO 20.864 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1595/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1390252-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 1248 a 1270 dos autos), da Defesa conjunta apresentada pelos membros da CPL à época (fls. 1289 a 1554 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1556 a 1557 dos autos); CONSIDERANDO que o Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa, não obstante ter sido devidamente notificado, nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica deste Tribunal), conforme comprovam os documentos de fls. 1278 a 1280 dos autos, não apresen- tou qualquer contestação a respeito das irregularidades que lhe foram imputadas; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias (dos segurados) devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em descumprimento às normas municipais, deixando-se de repassar ao RPPS, no exercício de 2012, o montante de R$ 574.995,67; CONSIDERANDO a realização de inexigibilidades de lici- tação para contratação de atrações artísticas sem a observância das exigências legais, notadamente do artigo 25, inciso III, e artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Federal no 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos); CONSIDERANDO que foram realizadas despesas extrap- olando os limites licitatórios vigentes, contrariando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como o arti- go 3o, caput, da Lei Federal no 8.666/93; CONSIDERANDO a existência de despesas não rela- cionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento à Constituição Federal (artigo 211, pará-
  • 16. 16 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 grafo 2o ), à Lei Federal no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso V) e à Lei Federal no 11.494/2007 (artigo 21, parágrafo 1o); CONSIDERANDO que houve a realização de despesas com a prestação de serviços administrativos e gerais, car- acterizando-se como substituição de mão de obra e sendo classificadas indevidamente como serviços de terceiros (pessoa física), em confronto com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e em desacordo com o artigo 18, parágrafo 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3o, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. PedroAntônio Vilela Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas, no exercício financeiro de 2012, da Prefeitura Municipal de São João, oportunidade em que lhe aplicam multa individ- ual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevista no arti- go 73, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/04 (com redação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunal em Reunião Administrativa realizada em 30/07/12), que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul- gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestores da Prefeitura Municipal de São João, ou quem vier a sucedê- los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. b) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes- tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ- denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município. c) Realizar os procedimentos licitatórios em consonância com as normas da Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal no 8.666/93), tendo especial atenção quanto aos processos de dispensas e inexigibilidades de licitação, jun- tando os documentos que evidenciem de forma clara o preço, as condições de pagamento, a razão da escolha do fornecedor ou executante, os dados do contratado (razão social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser executado. d) Nas contratações de artistas para a realização de shows, observar as determinações contidas no bojo da deliberação relativa aos Processos T. C. nos 0906684-6 (Auditoria Especial da FUNDARPE/2009) e 0906449-7 (Auditoria Especial realizada na EMPETUR). e) Atentar para a realização dos procedimentos licitatórios, quando cabíveis, em respeito às normas constitucionais e legais vigentes, em especial o Estatuto das Licitações e Contratos. f) Aplicar os recursos destinados à manutenção e desen- volvimento do ensino em consonância com as determi- nações contidas nos normativos vigentes (Constituição Federal, Lei Federal no 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN – artigo 11, inciso V, e Lei Federal no 11.494/2007 - artigo 21, parágrafo 1o). g) Não realizar despesas com substituição de mão de obra que evidenciem clara burla à regra do concurso público. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, veri- fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumpri- mento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0901770-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
  • 17. 17 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 PRESTAÇÃO DE CONTAS DAEMPRESAMETROPOL- ITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU INTERESSADOS: SRS. DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO, STEPHANNYE VILELA DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA FEITOSA DE LIMA, JOÃO CARLOS DA SILVA, JOÃO WILSON DE MELO, REINALDO MOREIRA DE MELO, MANUELA BRAGA MENDES, MANOEL MARINHO DE BARROS FILHO E SÍLVIO ROMERO MUNIZ MARINHO ADVOGADOS: DRS. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO - OAB/PE Nº 16.190, HORÁCIO NEVES BAPTISTA - OAB/PE Nº 19.929, KEILA SOARES RODRIGUES - OAB/PE Nº 613-B, JAMILLE NOVAES FERRAZ SUL- TANUM - OAB/PE Nº 24.776, TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - OAB/PE Nº 28.615, DAVID FER- NANDES DA SILVA - OAB/PE Nº 15.459, JOSÉ NEL- SON VILELA BARBOSA FILHO - OAB/PE Nº 16.302, LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - OAB/PE Nº 22.622, JOÃO ADOLFO MACIEL MONTEIRO - OAB/PE Nº 35.598, CARLOS EDUARDO OTAVIANO CABRAL - OAB/PE Nº 23.511, E ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - OAB-PE 16.299 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1596/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0901770-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que remanesceram irregularidades de reduzida materialidade, que não maculam a presente prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, alusivas ao exercício financeiro de 2008, dando, em consequência, quitação aos Ordenadores de Despesas, Srs. Dilson de Moura Peixoto Filho, Manoel Marinho de Barros Filho e Reinaldo Moreira de Melo (no período de 01/01/08 a 07/09/08) e Srs. João Carlos da Silva e Sílvio Romero Muniz Marinho (no período de 06/10/08 a 31/12/08), bem como às Entidades estudantis que figuram como interessadas. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais Gestores do Consórcio Grande Recife, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: - Atentar para o vencimento de suas obrigações, a fim de evitar o pagamento de multas e juros, atendendo ao Princípio da Economicidade previsto nas Constituições Federal e Estadual; - Fiscalizar o cumprimento do objeto de Convênio firmado com Entidades estudantis; - Suspender os repasses financeiros para as Entidades convenentes, quando não apresentarem, tempestiva- mente, a Prestação de Contas dos valores recebidos. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Harten Júnior – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1405263-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FACEPE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAM- BUCO – FACEPE INTERESSADO: Sr. DIOGO ARDAILLON SIMÕES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
  • 18. 18 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 ACÓRDÃO T.C. Nº 1597/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1405263-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 226- 231/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 235-236/ Vol. II); CONSIDERANDO que as contratações apreciadas no presente processo cumpriram os demais trâmites previs- tos na Legislação específica, como a existência de moti- vação, autorização, realização de seleção simplificada, publicidade dos atos e respeito ao limite prudencial previs- to na Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as Contratações Temporárias, objeto desses autos, concedendo, por consequência, os respec- tivos registros dos atos relacionados no anexo único. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1302473-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO INTERESSADO: SR. LUCIANO FERNANDO DE SOUSA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1598/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1302473-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que a defesa afasta a irregularidade apontada; CONSIDERANDO que não há nada nos autos que mac- ule este processo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o reg- istro dos respectivos atos dos servidores listados noAnexo Único. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1430021-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS GATOS INTERESSADA: Sr. VERÔNICA DE OLIVEIRA CUNHA SOARES ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 5.786, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, MARCO ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE - OAB/PE Nº 33.196, CARLOS HEN- RIQUE VIEIRA DE ANDRADA - OAB/PE Nº 12.135, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760
  • 19. 19 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governa- mental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da adminis- tração pública; CONSIDERANDO as inconsistências contábeis verifi- cadas, a apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) sem cumprimento integral dos requisitos; CONSIDERANDO os apontamentos relativos à política ambiental (Inexistência de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS e do Plano Municipal de Saneamento Básico); CONSIDERANDO os apontamentos referentes à Transparência Pública e à Gestão Fiscal, no sentido da não disponibilização através de sítio eletrônico das infor- mações mínimas previstas no § 1º do artigo 8º da Lei de Acesso à Informações (LAI); não implantação do serviço de informações ao cidadão e não disponibilização em meio eletrônico de acesso público dos instrumentos pre- vistos no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o atendimento aos limites legais e con- stitucionais relativos à despesa total com pessoal, dívida pública, saúde e educação; CONSIDERANDO a ausência de irregularidades sufi- cientes para macular a presente prestação de contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2014, PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas da Prefeita, Sra. Verônica de Oliveira Cunha Soares, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III da Constituição Estadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de Lagoa dos Gatos, ou quem vier a sucedê-la, adote as medi- das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa pre- vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1) Evitar a realização de despesas sem o correspondente lastro financeiro; 2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município; 3) Elaborar os Instrumentos de planejamento da gestão do saneamento básico – PMSB e de planejamento da gestão de resíduos sólidos – PGIRS; 4) Instituir ferramentas de divulgação de informações ao cidadão; 5) Remeter tempestivamente, a este Tribunal, as infor- mações relativas aos módulos de Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal. Recife, 17 de dezembro de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1390105-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA INTERESSADO: SR. JOSÉ AILTON COSTA ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO FABIANO SOBRAL FERREIRA - OAB/PE Nº 26.546, E BRUNO SIQUEIRA FRANÇA - OAB/PE Nº 15.418 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
  • 20. 20 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO a realização de despesas com recur- sos do FUNDEB sem lastro financeiro correspondente; CONSIDERANDO que foi identificada a assunção de despesas novas nos dois últimos quadrimestres do exer- cício, sem disponibilidade de caixa suficiente para cobrir as obrigações de despesa, em descumprimento à norma proibitiva contida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal à despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal (DTP) foram extrapolados nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2012, pois atingi- ram, respectivamente, o percentual de 64,71%, 61,52% e 61,73% da receita corrente líquida; CONSIDERANDO que o percentual aferido da Despesa Total com Pessoal - DTP em relação às Receitas Correntes Líquidas - RCL, ao final de 3º quadrimestre (61,73%) revela que o excesso aferido ao final do 1º quadrimestre (64,71%) não foi reduzido em 1/3, con- siderando o prazo duplicado de 2 quadrimestres para a redução, concedido pela Lei. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jurema a rejeição das contas do Prefeito, Sr. José Ailton Costa, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. RECOMENDAR que o Prefeito do Município de Jurema, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela- cionadas, a partir da data de publicação do presente Parecer Prévio: 1) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo- ração e aprovação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), a fim de obedecer aos pra- zos e conteúdos exigidos na Constituição e na Legislação correlata; 2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis, de modo que evidenciem a real situação patrimonial do Município, bem como pela sua efetiva divulgação; 3) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos Órgãos Municipais; 4) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB do exer- cício de 2013 para o pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, sem lastro financeiro, do exercício de 2012 (R$ 763.824,97) e, caso isso tenha ocorrido, o saldo da conta do FUNDEB deve ser recomposto em montante equivalente ao valor despendido. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1440063-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI- MENTO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNAN- DES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 788 a 874 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 880 a 1015 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1018 a 1029 dos autos); CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi- toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditoria não têm o condão de ensejar a rejeição das presentes contas, merecendo determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios;
  • 21. 21 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jataúba a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da Prefeitura Municipal de Jataúba, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven- do medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos, em atendimento ao disposto no artigo 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá for- mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente o resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notifi- cado); e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a continuidade de sua efetiva cobrança (vide item 2.2.2 do Relatório de Auditoria); f) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimo- nial do município, promovendo, se for o caso, treinamento do pessoal responsável pela elaboração dos registros con- tábeis; g) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de reg- istro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; h) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan- do inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores das áreas de Educação (fracasso escolar, IDEB, taxa de distorção idade-série, IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (cobertura da Estratégia da Saúde da Família, quantidade de médicos por habitante) verificados no Município de Jataúba; j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota- fora), para que o Município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental; k) Realizar esforços no sentido de adequar o Município de Jataúba à Política Nacional de Resíduos Sólidos; l) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios estabelecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o do artigo 19 da Lei Federal no 12.305/10 combina- dos com o artigo 51, § 1o, incisos I a XIV, do Decreto Federal no 7.404/10; m) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais; n) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor- mações exigidas por este Tribunal para composição do SAGRES. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 17 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
  • 22. 22 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador 19.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1403033-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI- MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU- CO S.A. - AD/DIPER INTERESSADOS: SRS. MÁRCIO STEFANNI MON- TEIRO MORAIS E ROBERTO SAMPAIO NAVARRO LESSA ADVOGADA: DRA. CAMILA FERNANDA FREITAS ACCIOLY - OAB/PE Nº 31.590 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1601/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403033-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS SRS. MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS E ROBERTO SAM- PAIO NAVARRO LESSA, GESTORES DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - AD/DIPER NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 502/14 (PROCESSO TCE- PE Nº 1202563-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que, nos embargos ora interpostos, estão presentes todos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade; CONSIDERANDO a contradição existente no Acórdão T.C. nº 502/14 nos fundamentos que ensejaram a apli- cação da multa, Em CONHECER, preliminarmente, os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, alterando o Acórdão T.C. nº 502/2014, no sentido de excluir a multa imputada aos gestores, mantendo incólumes os demais termos do Acórdão. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1480141-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORMENTES (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE DOR- MENTES INTERESSADO: Sr. JOSÉ DE MACEDO COELHO ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D,ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964, E MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1602/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1480141-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a não publicação da Prestação de Contas Anual no site oficial da Câmara; CONSIDERANDO o pequeno excesso nos gastos com a folha de pagamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
  • 23. 23 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. José de Macedo Coelho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Dormentes, relati- vas ao exercício financeiro de 2013. Aplicar ao Sr. José de Macedo Coelho multa no valor de R$ 3.032,50, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br) Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470211-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E THIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1605/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470211-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470210-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS- TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1606/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470210-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a notificação via auto de infração; CONSIDERANDO os termos do auto de infração; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput, da Constituição Federal, e 17, parágrafos 1º e 2º, combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em HOMOLOGAR o presente Auto de Infração, aplicando, ao Sr. Lucas Bezerra Freire, multa no valor de R$ 5.975,00, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
  • 24. 24 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470214-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS- TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO: LUCAS BEZERRA FREIRE ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ – OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1607/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470214-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470209-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO:SR.GILVANDEALBUQUERQUEARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1608/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470209-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o envio dos dados somente após a notificação via auto de infração; CONSIDERANDO os termos do auto de infração; CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º, combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em HOMOLOGAR o Auto de Infração, aplicando ao Sr. Gilvan de Albuquerque Araújo, multa no valor de R$ 5.975,50, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador
  • 25. 25 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 PROCESSO TCE-PE Nº 1470213-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANARI INTERESSADO: SR. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES - OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR - OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ - OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1609/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470213-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo. Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470212-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O SR. LUCAS BEZERRA FREIRE, GERENCIADOR DO SIS- TEMA SAGRES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MANARI INTERESSADO: Sr. LUCAS BEZERRA FREIRE ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ – OAB/PE Nº 33.488, E TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1610/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470212-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em ARQUIVAR o presente processo Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1202920-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ INTERESSADO: MOACY DOS SANTOS ROCHA ADVOGADOS: DRS. PAULO JOSÉ FERRAZ SAN- TANA – OAB/PE N° 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE N° 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE N° 25.969, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE N° 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N° 672-A, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE N° 23.827, ANTO- NIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE N° 25.964, ELTON LUIZ FREITAS DE MOREIRA – OAB/PE N° 28.025, E GILKA ROGÉRIA GOUVEIA BARROS SOARES – OAB/PE N° 20.551 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1611/14
  • 26. 26 Período: 16 a 20/12/2014 Nº 48 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1202920-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ, REFERENTE AO ACOMPANHAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DESTA CÂMARA, RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS de 2009 e 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, da defesa e das Notas Técnicas de Esclarecimento; CONSIDERANDO o pagamento a pessoas físicas que não constam no cadastro de pessoal e a supostos servi- dores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa Física da SRFB (itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento); CONSIDERANDO que a defesa atual não apensa nenhu- ma nova documentação probante que afaste as irregulari- dades referentes aos itens 2. A3 e 2. A4 do Relatório de Auditoria de Acompanhamento; CONSIDERANDO o indício de Servidores com acumu- lação de cargos/funções/ empregos e/ou aposentadorias públicos; CONSIDERANDO que a Nota Técnica de Esclarecimento demonstra que em 2014 não constam servidores em situ- ação de acumulação indevida; CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem- porários/comissionados superior ao de servidores efetivos da Câmara Municipal de Cabrobó; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Cabrobó ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) A instauração de Processo Administrativo para a devida apuração quanto ao período em que houve a efetiva acu- mulação indevida verificada na análise técnica; b) A instauração de Processo Administrativo para a apu- ração da efetiva prestação do serviço por parte dos servi- dores relacionados nos itens 2. (A3) e 2. (A4) do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, com a consequente suspensão do pagamento, caso seja constatada a irregu- laridade, e procedida a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente; c) O levantamento das necessidades de pessoal do Poder Legislativo, com fins de proceder ao devido concurso público, observando a legislação que rege a contratação de pessoal, em especial os preceitos constitucionais. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri- mento do presenteAcórdão, a fim de zelar pela efetividade das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli- cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Recife, 18 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente:Dr.RicardoAlexandredeAlmeidaSantos-Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0704630-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 DENÚNCIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTERESSADOS: Srs. GUILHERME JOSÉ DE AZEVE- DO GUEDES (DENUNCIANTE), JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO (DENUNCIADO), PAULO CARVALHO PIRES DE SOUZA E FÁBIO FIORENZANO DE ALBU- QUERQUE ADVOGADOS: Drs. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, NIARA CARNEIRO DA CUNHA – OAB/PE N° 20.823, ISABEL- LA MENEZES DE ROLDÃO FIORENZANO – OAB/PE N° 19.937-D, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - OAB-PE Nº 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA