SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  26
Télécharger pour lire hors ligne
CONTABILIDADE   GOVERNAMENTAL




Contabilidade
Governamental


               3° Período - 2013




Aluno: _____________________________________________




Professor: Wadson Silva Camargo
                           1
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL




BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
- SILVA. Valmir Leôncio da. A nova contabilidade aplicada ao setor público – uma
abordagem prática. São Paulo: Atlas, 2012.
- ROSA, Maria Berenice. Contabilidade do setor público. São Paulo: Atlas, 2011.
- QUINTANA, Alexandre Costa et al. Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 2011.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
- CRC/RS. PROCESSO LICITATÓRIO E A LEI COMPLEMENTAR N.º 123-2006
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: TEORIA E PRÁTICA. 2012.
Disponível em http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_manual_licitacoes_2012.pdf
- STN – Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público      –     5ª      Edição      (válido      para     2013).      Disponível    em:
https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/responsabilidade-fiscal/contabilidade-
publica/manuais-de-contabilidade-publica
- CFC – Conselho Federal de Contabilidade. Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público. Disponível em: https://www.cfc.org.br/sisweb/sre/defaut.asp
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal.
- BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências. Brasília, DF: Senado Federal.
- BRASIL. Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, DF: Senado Federal.

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

      A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta
e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e
subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado.


      Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e
sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.


      A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados
(União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades
autárquicas e fundacionais.




                                                2
CONTABILIDADE            GOVERNAMENTAL

       Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.


       Legalidade

        O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como
informador da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, é o principio da
Legalidade.
       Proposição mandamental adotada em todo o mundo e pelo direito constitucional
positivo brasileiro:
       Constituição do Império de 1824, art. 179, §1º - “Nenhum cidadão pode ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
       Constituição de 1891, art. 72, §1º - “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
        Constituição de 1934, art. 113, II - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
       Constituição de 1946, art. 141, §2º - “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.”
       Emenda Constitucional de 1969, art. 153, §2º - “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
       Constituição de 1988, art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
       Assim, toda autoridade é vinculada a seus próprios regulamentos, não podendo,
então, numa dada decisão ou de meio particular, transgredir a regra geral já editada.
Mesmo a mais alta autoridade deve suportar a lei que editou.
       Atualmente, o princípio da legalidade é concebido em uma perspectiva distinta da
de outrora, época em que a atividade estatal não tinha como pressuposto a previsão
normativa, mas unicamente a ausência de limitação por ela imposta.
       Nada dispondo a lei, ou sendo ela obscura, reconhecia-se ao agente público uma
larga margem de liberdade para a apreciação dos fatos e conseqüente definição de sua
esfera de atuação. De acordo com essa concepção, majoritária até o século XIX, a
administração pública podia fazer tudo o que não lhe fosse proibido por lei. A liberdade
era a regra, sendo a vinculação a exceção, o que tornava exigível que existisse
unicamente uma relação de compatibilidade entre o ato e a lei, vale dizer, o ato era válido
sempre que não a contrariasse, ainda que na lei não encontrasse amparo mediato.
(GARCIA, 2002, p.33)
      Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública


                                               3
CONTABILIDADE               GOVERNAMENTAL

só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim.
Para o administrador público deve fazer assim.


   Impessoalidade

        A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos
cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer
natureza. É o que impõe ao poder público este princípio.
        Com ele quer-se quebrar o velho costume de atendimento do administrado em
razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação. No
direito privado prevalece à vontade, no direito administrativo prepondera a finalidade.

   Moralidade

       A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom
administrador”. A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum;
ela é sim uma moralidade jurídica. O agente administrativo, dotado da capacidade de
atuar, deve distinguir o Bem e o Mal, o honesto do desonesto. Assim, além de decidir
entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
importuno, etc.
       A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral
administrativa é imposta ao homem para sua conduta interna de acordo com as
exigências da instituição e a finalidade de sua ação: o bem comum.


   Publicidade

      É o princípio informador da administração pública direta, indireta e fundacional.
Deverá assim a Administração obedecer a este princípio, que se contrapõe à
clandestinidade, o sigilo, o segredo.
      Esse princípio torna obrigatória a divulgação oficial dos atos praticados pela
administração. Todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a
administração que o pratica.
      Deve-se ressaltar o disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal, que a
publicidade não deve ter caráter pessoal, constando nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal.
       §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.



                                                 4
CONTABILIDADE            GOVERNAMENTAL

   Eficiência

       Eficiência é a minimização de custos; a entidade deve revelar um desempenho
satisfatório capaz de produzir serviços com qualidade a custos operacionais reduzidos. A
eficácia é a maximização dos resultados, até que ponto os bens e serviços estão dentro
das metas estabelecidas para os programas de governo, ou se a entidade cumpre
realmente os objetivos.
       A Emenda Constitucional nº 19 de 1998 incluiu o princípio da eficiência no “caput”
do art. 37 da Constituição Federal.
       A gestão administrativa na administração pública direta ou indireta, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além do dever tradicional de manter-se pela ética, impessoalidade, transparência e
sujeição ao ordenamento jurídico, tem que se ater à eficiência, ou seja, deve ser
direcionada sempre ao atendimento mais adequado, razoável ou eficaz possível, do
interesse público.

       Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
       Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.

   Razoabilidade

   Constituição Mineira art.13, §1º:
     Art.13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade
descentralizada se sujeitarão aos princípios       de    legalidade,    impessoalidade,
moralidade, publicidade e razoabilidade.
      §1º. A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas,
para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

   Motivação

       Fundamentado no art. 93, IX da CF e art. 13, §2º da Constituição Estadual, enuncia
que o administrador deve justificar, prévia ou contemporaneamente, as razões de fato e
de direito que o levaram a praticar tal conduta.

        Apesar da Constituição Federal ou Mineira não contemplar explicitamente este
princípio, como faz a Constituição Paulista, a motivação é o pressuposto de fato e de
direito que serve de fundamento ao ato administrativo.


                                              5
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL



      Pressuposto de direito é o disposto legal em que se baseia o ato; pressuposto de
fato como o próprio nome indica corresponde ao conjunto de circunstâncias, de
acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

      Constituição Estadual, art. 13, §2º: “§2º. O agente público motivará o ato
administrativo que praticar, explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.”

   Poder-Dever de Agir

      Helly Lopes Meirelles conceitua os poderes da Administração como poder-dever. A
Administração não pode omitir-se nem excluir, numa interpretação que encoraje a
inobservância dos princípios da moralidade e eficiência.

       “O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente
pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de
dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém
está sempre na obrigação de exercitá-lo. Nem sempre se compreenderia que uma
autoridade pública – um Governador, p.ex. – abrisse mão de seus poderes
administrativos, deixando de praticar atos de seu dever funcional. O poder do
administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a
comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer
liberdades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de
cortesias administrativas.
       Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público
é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício
da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de
administrar.”



CONCEITO

      A Contabilidade Pública (Governamental) é o conhecimento especializado da
Ciência Contábil que aplica no processo gerador de informações os conceitos, princípios
e normas contábeis na gestão patrimonial das entidades governamentais, de sorte a
oferecer à sociedade informações amplas e acessíveis sobre a gestão da coisa pública.

BASE LEGAL

       Lei 4.320/64 é a carta magna da legislação financeira do País. Estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.



CAMPO DE ATUAÇÃO



                                               6
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

      A Contabilidade Governamental é aplicada às Pessoas Jurídicas de Direito Público
(União, Estados, Distrito Federal, Municípios), suas respectivas autarquias e fundações
criadas ou mantidas pelo Poder Público, e, excepcionalmente, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, quando estas fizerem emprego de recursos públicos
constantes dos orçamentos anuais.

                     Lei nº 10.406/2002 – Código Civil.
                     Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
                     I - a União;
                     II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
                     III - os Municípios;
                     IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
                     V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


                     Decreto Lei nº 200/67.
                     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
                     I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
                     jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
                     típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
                     funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
                     II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica
                     de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
                     União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que
                     o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
                     conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das
                     formas admitidas em direito.
                     III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
                     personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
                     exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
                     anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria
                     à União ou a entidade da Administração Indireta.    IV - Fundação
                     Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
                     privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
                     legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
                     execução por órgãos ou entidades de direito público, com
                     autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
                     respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
                     recursos da União e de outras fontes.

OBJETO

                                              7
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL



      O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio público, entendido como o
conjunto de bens e direitos onerados pelas obrigações que o integram e que a entidade
governamental utiliza como meio para concretização de seus fins.
      Os bens públicos de uso comum não integram o patrimônio dos órgãos e entidades
da Administração Pública e, por isso, não são objeto de relevação contábil.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

       - De uso comum do povo. Mares, rios, estradas, ruas, parques, praças, etc.
       - De uso especial (administrativo). Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração pública.
       - Dominicais. Bens de propriedade do Estado, mas que não possuem uma
destinação específicas, como as terras devolutas.

                   Lei nº 10.406 – Código Civil
                   Art. 99. São bens públicos:
                   I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
                   praças;
                   II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
                   serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
                   territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
                   III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
                   de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
                   uma dessas entidades.
                   Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
                   dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
                   público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
                   Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
                   especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
                   na forma que a lei determinar.
                   Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
                   observadas as exigências da lei.
                   Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
                   Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
                   retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
                   administração pertencerem.

OBJETIVOS



                                             8
CONTABILIDADE              GOVERNAMENTAL

     - Registrar a previsão das receitas e a fixação das despesas constantes dos
orçamentos públicos anuais;
       - Registrar todos os ativos, como os créditos, aquisições para revenda,
empréstimos concedidos, etc. e todos os Passivos, como precatórios, provisões,
empréstimos contratados, etc.
       - Escriturar e efetuar o acompanhamento da execução orçamentária.
       - Disponibilizar informações que auxiliem a medir o desempenho das estruturas e
programas de governo.
       - Controle é a aplicação dos métodos de acompanhamento e fiscalização dos atos
e fatos, buscando o aperfeiçoamento e a integridade do processo de planejamento com a
execução e em relação ao fim pretendido.
       - Análise é o exame de cada parte e do todo contábil, mediante a aplicação de
procedimentos próprios ou externos, buscando o conhecimento da natureza dos fatos,
das proporções, propiciando a tomada de decisões.

REGIME CONTÁBIL

Regime de Caixa

      - Regime contábil de caixa é aquele que destaca como receitas e despesas todas
as entradas e saídas de recursos financeiros ou não, recebidos, pagos, arrecadados ou
recolhidos, efetivamente durante o exercício financeiro, independentemente de referir-se a
créditos ou a débitos de outros exercícios.


Regime de Competência

      - Regime contábil que se destaca com as movimentações orçamentárias
pertencentes a fatos geradores efetivamente realizados dentro de um exercício, com o
reconhecimento e apropriação desse exercício, repercutindo financeiramente no exercício
seguinte.


Regime Misto

       - Conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320/64, a Contabilidade Pública adota
o Regime Misto, ou seja, de caixa para as receitas, e de competência, para as despesas.
       O texto diz:
       “Pertencem ao exercício financeiro”
   I – as receitas nele arrecadadas;
   II – as despesas nele legalmente empenhadas

                                              9
CONTABILIDADE            GOVERNAMENTAL



      - No entanto, há de se destacar que o art. 35 refere-se ao regime orçamentário e
  não ao regime contábil (patrimonial), pois a contabilidade é tratada em título específico
  da citada lei, no qual se determina que as variações patrimoniais devam ser
  evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.


“Título IX – Da Contabilidade

[...]
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos
balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.

[...]
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira, patrimonial e industrial.



ORÇAMENTOS PÚBLICOS

CONCEITO E DEFINIÇÃO

        Conceito:
                      O Orçamento Público é, fundamentalmente, um instrumento de que
                      o administrador dispõe para equacionar o futuro em termos
                      realistas, como um curso de ação, um programa operacional. O
                      orçamento é uma ferramenta de ligação entre os sistemas de
                      planejamento e de finanças e com isto torna possível a
                      operacionalização dos planos, porque os monetariza, isto é, coloca
                      os planos em função dos recursos financeiros disponíveis. (apud,
                      ANGÉLICO, 1994, p. 19)

        Definição:

       É um ato contendo a aprovação prévia das receitas e autorização das despesas
públicas; isto é, uma lei que contém a discriminação da receita e da despesa,
evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo.

TIPOS DE ORÇAMENTO



                                              10
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

     É a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é elaborado,
dependendo do regime político vigente; daí dizer-se que os orçamentos variam segundo a
forma de Governo e podem ser classificados em três tipos:
        Legislativo – é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação são da
competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo a sua execução. Este tipo é
utilizado em países parlamentaristas;
        Executivo – é o orçamento cuja elaboração, execução e controle são da
competência do Poder Executivo. É utilizado em países onde impera o poder absoluto;
        Misto – é o orçamento elaborado e executado pelo Poder Executivo, cabendo ao
Poder Legislativo a sua votação e controle. Utilizado pelos países em que as funções
legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe
do Poder Executivo. Este tipo é utilizado no Brasil.

PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO

       O planejamento se impõe cada vez mais como norma de ação, tanto no setor
privado como no setor público.
       O setor privado, sempre com o objetivo de lucro e o setor público buscando a
eficiência dos serviços que prestam ao bem estar social. Mas como perseguir este
objetivo adequando as necessidades às disponibilidades?
       Através de duas palavras de ordem: planejar e programar.
      As três esferas de governo sentem a necessidade de planejar e programar, por
força de dispositivos legais. O Município, estando mais perto do cidadão tem a
incumbência de prover serviços essenciais à vida urbana e prever sua expansão, em
função do crescimento das cidades.

      Qual seria então o conceito de planejar?

       Toda organização se depara com diversas alternativas para determinar seus fins e
objetivos, assim como vários tipos de ações para atingir tais objetivos.
       Este dilema implica em determinar, claramente, através da análise e da decisão, os
objetivos que devem ser conseguidos e a sua prioridade, as políticas que deverão seguir
as ações para o desenvolvimento dessas ações.
       A ação de planejar será mais ou menos complexa, conforme o grau de
complexidade do objetivo do planejamento. A situação mais simples surge em nível de
pessoa considerada individualmente, pois neste caso as ações de planejar são fundadas
nela própria. Já no caso do setor público, em que a função de planejar já não é realizada
por uma pessoa, devido à divisão de funções, a situação é mais complexa, pois alguém
efetuará as análises e fará propostas e as decisões serão tomadas no mais alto nível da
entidade.

                                             11
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL



      Qual o conceito de programar?

       É um método racional que permite tomar as decisões a fim de fixar metas
quantitativas para os objetivos que devem ser cumpridos por cada programa.
       Definir e selecionar a alternativa tecnológica mais convincente, fixar a qualidade e
quantidade em que devem ser utilizados os recursos humanos, materiais e tecnológicos,
a localização das atividades e das obras, fixar a seqüência ou o cronograma para a
execução das atividades ou das obras, a fim de atingir as metas nas datas previstas.

      O conceito de orçar.

       Uma vez que a ação esteja planejada e programada, avalia-se o montante de
recurso financeiro, estabelecendo-o a correlação entre os fluxos das receitas e despesas,
em função da época em que se produzirão, a fim de se estabelecer às situações de
equilíbrio financeiro.

      O conceito de controlar.

      Estando a ação já planejada, programada e orçada, deve ser executada e
conseqüentemente, controlada para verificar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos nos referidos planos, programas e orçamentos.

ETAPAS DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA

      1ª. Análise da situação: Envolve o estudo das principais necessidades, das
demandas em torno de bens e serviços. Diagnóstico.
       2ª. Formulação de políticas: Como os recursos humanos e materiais disponíveis
são, em geral, insuficientes face ao volume de problemas e demandas a serem atingidos,
a administração estabelece um quadro de priorização para a sua atuação.
       3ª. Levantamento das alternativas: Para cada objetivo definido, verificam-se as
alternativas possíveis.
       4ª. Levantamento dos custos: Verificadas as alternativas possíveis, levantam-se os
custos de cada uma delas.
      5ª. Estudo das alternativas: Levantados os custos das alternativas, deve-se
proceder à avaliação de cada uma delas, levando-se em consideração diversos
elementos, tais como: viabilidade técnica, comparação de custos e benefícios.
      6ª. Alocação de recursos: Escolhida a melhor alternativa, aloca-se os recursos
materiais, humanos e financeiros necessários à consecução dos objetivos.



                                              12
CONTABILIDADE            GOVERNAMENTAL

       7ª. Programação: As unidades transformam os objetivos gerais em metas
quantificadas expressas em programas, projetos, atividades e operações especiais.
      Tal procedimento será levado a efeito com base na definição dos seguintes
elementos:
      Que – atividade em que se desdobra o programa;
      Quanto – produção em termos físicos e custos;
      Quando – início e fim;
      Como – normas de execução;
      Onde – local de execução;
      Quem – encarregado da execução.
      8ª. Controle e Avaliação: A adoção de mecanismos de informação e controle para
confrontar o estabelecido e o executado.
      9ª. Reformulação: Estabelecimento de medidas corretivas, reorientando o processo
de planejamento.

PLANO PLURIANUAL

      A Constituição de 1988 pormenoriza mais o Plano Plurianual, já tratado na
Constituição anterior.
      O Plano Plurianual é um instrumento de programação em médio prazo. Assemelha-
se ao orçamento anual, porquanto evidencia os recursos disponíveis e os planos que
devam ser executados no período.
      É um valioso instrumento de comando administrativo, no que se refere a
formulações de decisões e sua implementação.
      A sua exigência torna-se maior quando analisamos o §1º do art. 167 da
Constituição Federal:
      “§1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de responsabilidade.”
       Essa regra constitui poderoso elemento jurídico para forçar a continuidade do
cumprimento dos planos, evitando-se que as obras públicas sejam iniciadas ou
abandonadas por contingência do Poder.
       Cabe, portanto, aos administradores (Presidente, Governadores, Prefeitos)
prepararem, para um período mínimo de quatro anos, um Plano Plurianual, que conterá
basicamente as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas
de capital e outras dela decorrentes.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS




                                            13
CONTABILIDADE              GOVERNAMENTAL

      A Lei de Diretrizes Orçamentárias precede também a elaboração dos orçamentos
anuais. Ela deve conter as regras orçamentárias a serem seguidas pelo Governo.
       Ao apresentar a proposta de diretrizes orçamentárias, o Executivo busca ofertar
respaldo à discussão de conveniência de adotar-se este ou aquele projeto orçamentário
para o exercício subseqüente.
Pelo art. 165 da Constituição, são finalidades da LDO:
       - Compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
       - Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
       - Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
       A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) define com maior
especificidade, a saber:
       - Disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação
de empenho, parâmetros para as despesas em relação a RCL (Receita Corrente Líquida),
destinação de recursos provenientes das operações de crédito, normas para o controle de
custos e avaliação dos recursos dos programas e condições para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
       - Conterá o Anexo de Metas Fiscais (Plano Trienal) que:
        a) fixará metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante de dívida para o exercício a que se referirem os dois seguintes;
        b) fará avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
        c) conterá demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
        d) apresentará a evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
       e) fará a avaliação financeira e atuarial de todos fundos e programas estatais de
natureza atuarial;
         f) fará o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
       - Conterá o Anexo de Riscos Ficais, onde serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas, informando as providências, caso se
concretizem. Exemplo disso é o aumento das despesas de pessoal por força de possível
decisão desfavorável à Prefeitura em processo movido por parcela do funcionalismo
reivindicando reajuste salarial não concedido em desrespeito à lei salarial em vigor.
       - Determinará a forma de utilização e montante, com base na RCL, dos
pagamentos de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previstos.
       - Determinará as despesas que não serão objeto de limitação, respeitados os
limites para aquelas definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                               14
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL



LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

       O parágrafo 5º do art. 165 da Constituição Federal elenca o que o orçamento anual
deve conter:
       - O orçamento fiscal, corresponde às receitas e as despesas. A expressão fiscal
não abrange somente a receita tributária, mas as ordinárias, as originárias e as derivadas,
assim como as despesas da administração direta quanto à indireta. Portanto, o orçamento
deverá conter as receitas e as despesas dos Poderes, de seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, assim como o orçamento da seguridade social (fundo de previdência)
       O orçamento anual apresenta a proposta de receitas e despesas que o Governo
pretende executar no exercício seguinte.
       Esta é a fase em que se estima, estabelecem-se as prioridades, e calcula-se os
quantitativos de gastos.
       O art. 2º da Lei nº 4.320/64, foi o primeiro marco em termos de orçamento-
programa, apesar de não utilizar esta terminologia.
       “Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de
forma a evidenciar a política econômica-financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecido aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.”
       Já a Lei Complementar nº 101/00 (art.5º) ampliou o conceito de Lei Orçamentária e
passou a exigir, na sua elaboração, além de ser elaborada em consonância com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a inserção dos seguintes documentos:
       A LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA, LDO e LRF, sendo
que:
       - Conterá demonstrativo da compatibilidade de programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes da LDO;
       - Será acompanhada do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
       - Conterá reserva de contingência, definida com base na RCL, destinada ao
pagamento de passivos contingentes;
       - Não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão. A
realização desse tipo de investimento, sem prévia inclusão no PPA, caracterizará crime
de responsabilidade, nos termos do §1º do art. 167 da Constituição Federal.
       A LOA conterá, também, três novas regras:
       - As despesas relativas à dívida pública bem como as receitas que as atenderão
deverão constar da LOA, e, separadamente, o refinanciamento da dívida;



                                              15
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

      - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços previstos na LDO, ou em legislação específica;
        - É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.



CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 29, XII

                      Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
                      turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
                      terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
                      atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
                      Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
                      XII – cooperação das associações representativas no planejamento
                      municipal;


PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

CONCEITO

       O Orçamento é dividido em duas partes ou seções separadas – Receitas e
Despesas tanto no aspecto jurídico como no aspecto contábil. Em matéria de despesa
pública as previsões contidas no Orçamento – sejam as iniciais ou a ele incorporadas em
virtude de créditos adicionais abertos durante o exercício – destacam um caráter limitativo
e imperativo, inibindo e proibindo a administração de efetuar gastos além dos créditos
concedidos.
       Quanto à receita pública, ao estimar as receitas prováveis de cada fonte, o
legislador não pretende limitar as faculdades de arrecadação do poder público. O objetivo
de cálculo dos recursos é fundamentar o montante dos gastos e, por via de conseqüência,
chegar ao nivelamento entre Receitas e Despesas, Entretanto, ao contrário das
Despesas, tal previsão não constitui um limite, chegando ao qual a arrecadação deva ser
suspensa.
       Dado o seu caráter de documento legislativo que autoriza e limita a ação do Poder
Público, o orçamento deve incluir todas as receitas e todas as despesas, pois esta é a
condição essencial para que o controle do Poder Legislativo seja efetivo.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

      A Aplicação deste princípio estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada
a um período anual; mas o preceito tem diferente alcance segundo se refira às despesas

                                              16
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

ou às receitas. Em matéria de despesa, a regra é de aplicação direta, já que as
autorizações para gastar são votadas pelo Poder Legislativo para o período de um ano.
        Mas no que se refere às receitas, o princípio não tem um sentido direto e concreto,
uma vez que o cálculo dos prováveis ingressos constitui mera previsão orçamentária
dirigida à procura do equilíbrio orçamentário, pois as receitas dependem das leis
impositivas especiais de vigência permanente e sempre votadas anteriormente à Lei do
Orçamento.



PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO

        A regra da especificação refere-se à classificação e designação dos itens que
devem constar do orçamento. É um aspecto formal do orçamento, mas de vital
importância para que este instrumento da gestão dos negócios públicos cumpra a sua
finalidade.
        Como meio de controle prévio das receitas e despesas do Estado, é natural que o
orçamento apresente estes dois grandes itens bem divididos e discriminados. A regra da
especificação vincula-se, portanto, com a classificação das receitas e despesas, sendo
que as primeiras obedecem a critérios estabelecidos no Código Tributário e as segundas
obedecem a critérios econômicos, financeiros e institucionais.




                                              17
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

       O princípio da Exclusividade é o que decorre do aspecto jurídico do orçamento, ou
seja, como ato-condição, significando que a lei de meios não poderá conter dispositivo
estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvada a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita, bem como a autorização para destinação do superávit ou
cobertura do déficit.

PRINCÍPIO DA UNIDADE

       O princípio da unidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar
contidas numa só lei orçamentária. Os orçamentos devem, por conseguinte estar
interados num só ato político do Poder Legislativo, sempre com o objetivo maior de
satisfazer as necessidades coletivas.

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

       O princípio da universalidade refere-se à compreensão que devemos ter do
orçamento com o plano financeiro global, pois, para que o orçamento atinja seus objetivos
de controle da atividade econômica do Estado, não devem existir despesas ou receitas
estranhas a esse controle. Isto é, o orçamento deve compreender todas as receitas e os
gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos. Ademais, esta regra de
centralização das despesas e receitas num só documento tem por finalidade o orçamento
equilibrado, pois este outro princípio estará seriamente ameaçado com a existência à
margem de rubricas que dele deveriam constar.


CRÉDITOS ADICIONAIS

CONCEITO

        Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo pode solicitar ao Legislativo,
e este conceder, novos créditos orçamentários. Eles serão adicionados aos créditos que
integram o orçamento em vigor. Por essa razão, denominam-se créditos adicionais.
        Os créditos adicionais aumentam a despesa pública do exercício, já fixada no
orçamento.
        A fim de não prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a lei determina que
cada solicitação de crédito adicional será acompanhada da indicação de recursos hábeis
(art. 43).
        São considerados recursos hábeis: I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos


                                              18
CONTABILIDADE              GOVERNAMENTAL

adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de créditos autorizadas, em
forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las (art. 43).
       Sem a indicação de um ou mais recursos hábeis o Poder Legislativo não
concederá o crédito solicitado. E o valor do crédito adicional deverá ser expresso, pois
não será concedidos créditos ilimitados (art. 41) e artigo 167, V, VI, e VII da Constituição
Federal.
       Os créditos adicionais, segundo suas finalidades, classificam-se em créditos
suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários.

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

       Os créditos suplementares destinam-se a reforçar dotação já existente no
orçamento em vigor. Sua vigência acompanha a da dotação suplementada, ou seja,
expira em 31 de dezembro. São autorizados por lei e abertos por decreto. A finalidade
dessa processualística é a de permitir ao chefe do Poder Executivo a abertura dos
créditos suplementares até o limite concedido, aos poucos, na medida exata de suas
necessidades. Esse é o espírito da Lei. Todavia na prática não se observam esses
procedimentos. São publicados concomitantemente, até o mesmo dia, Lei e Decreto, este
abrindo desde logo a totalidade do crédito autorizado. A Lei diz: Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir...enquanto o Decreto é assim redigido: De acordo com a Lei nº ....... fica
aberto um crédito ...
       A lei que autoriza a abertura de um crédito adicional é uma só, mas pode existir
mais de um decreto abrindo, parceladamente ,o crédito autorizado.
       A fim de evitar freqüentes pedidos de suplementação, cuja tramitação normal pelo
Legislativo exige algum tempo, atrasando os cronogramas físicos e financeiros, e para dar
um certo dinamismo à execução orçamentária, a legislação financeira permite que a Lei
Orçamentária autorize o Poder Executivo a reajustar as dotações orçamentárias
suplementando e reduzindo dentro de um limite percentual estabelecido (art. 7º da Lei
4.320/64 e art. 165, §8º da Constituição Federal).

CRÉDITOS ESPECIAIS

       Os créditos especiais destinam-se a amparar programas novos que não figuram no
orçamento. Geralmente, a autorização para abertura de um crédito especial consta da
própria lei que autoriza a inclusão no orçamento de um novo programa. O termo final de
sua vigência é igual ao do orçamento, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses
do ano, sua vigência poderá estender-se até o final do exercício seguinte. Também são
autorizados por lei e abertos por decreto e exigem indicação de recursos (art. 167, §2º da
Constituição Federal).

CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

        A terceira modalidade de crédito adicional é a de créditos extraordinários.
Destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de
guerra, subversão interna ou calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder
Executivo independentemente de prévia autorização legislativa. Aberto um crédito
extraordinário, o chefe do Poder Executivo informará imediatamente o Legislativo,
justificando suas causas determinantes do ato (art. 44). A vigência do crédito
extraordinário expira no final do exercício, exceto se for aberto nos últimos quatro meses
do ano; neste caso sua vigência poderá estender-se até 31 de dezembro do exercício
seguinte, ou terminar antes, se cessarem as causas que determinaram sua abertura.


                                               19
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

       Os créditos adicionais são contabilizados de modo adequado em contas
orçamentárias e financeiras, tanto na Contabilidade Analítica como na Contabilidade
Sintética.


LICITAÇÃO

        A licitação obedece a dois princípios fundamentais: publicidade e igualdade de
tratamento para os vários fornecedores.
        A legislação que rege a matéria estabelece seis modalidades de licitação:
concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.
        - Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
        - Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
        - Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
        - Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
        - Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
      - Pregão: é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens
ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e
lances verbais. (Lei nº 10.520, de 17.7.02 – Decreto nº 3.555, de 8.8.00)


DESPESA COM PESSOAL

      Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal são
aquelas relacionadas a espécies remuneratórias, bem como as relativas à manutenção da

                                              20
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

seguridade social dos seus servidores conforme se extrai da leitura do art. 18 da LC
101/00.


Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende‑se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando‑se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando‑se o regime de
competência.
       Na regra geral, a despesa total com pessoal não poderá exceder o limite de 50%
na União, 60% nos Estados e 60% nos Municípios, limites estes que tem como base de
cálculo a receita corrente líquida (RCL), distribuídos segundo o art. 20 da LRF, conforme
quadro a seguir.



       UNIÃO              %          ESTADOS           %         MUNICÍPIOS           %
                         RCL                          RCL                            RCL

   Limite Global          50       Limite Global       60        Limite Global        60




    Distribuição                    Distribuição                 Distribuição

 Legislativo + TCU        2,5      Legislativo +       3,0       Legislativo +       6,0
                                       TCE                          TCM*

     Judiciário           6,0        Judiciário        6,0             -

     Executivo           40,9        Executivo        49,0        Executivo          54,0

     Ministério          0,60        Ministério        2,0             -
       Público                        Público
       Federal                        Estado




                                               21
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL

       Somente os municípios do Rio de Janeiro e São Paulo possuem Tribunal de
Contas próprio. A criação de novos Tribunais de Contas Municipal está vedada no § 4º do
art. 31 da CF/88.


CONTROLE DOS LIMITES DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL


      A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a Despesa Total com
Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre, com exceção dos municípios cuja
população seja inferior a 50 mil habitantes, que podem optar por fazê-lo ao final de cada
semestre.
       Além dos limites gerais definidos para cada ente da federação, incluindo os
Poderes e Órgãos, a LRF estabelece um limite prudencial (95%), que, se for atingido, cria
uma série de restrições para prática de novos atos que acarretem aumento de despesa
de pessoal. Tal medida busca uma ação preventiva, objetivando que não se extrapole os
limites gerais definidos. Dessa forma, o Poder ou Órgão cuja Despesa Total com pessoal
exceder o patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, ficará
proibido de:


1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
2. Criação de cargo, emprego ou função;
3. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
5. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

        Cabe ao Tribunal de Contas de cada ente da Federação (art. 59, §§ 1º e 2º, da
(LRF) verificar os cálculos dos limites da despesa com pessoal dos Poderes e Órgãos, e
ainda alertar tais entes quando o seu gasto com pessoal atingir o patamar de 90% do
limite legal.

      É importante mencionar que esse limite-alerta de 90% trata de medida preventiva,
não acarretando qualquer sanção ou vedação ao ente que atingi-lo, deferente do limite
prudencial que é 95%, que impõe medidas restritivas, conforme vimos anteriormente.


PRAZO PARA ENQUADRAMENTO NOS LIMITES

      Ultrapassado o limite da despesa, ficará o Poder ou Órgão obrigado, no prazo de
dois quadrimestres, a eliminar o percentual excedente. Observando que pelo menos 1/3
do excesso deverá ser reduzidos no primeiro quadrimestre.

       No cumprimento dessas disposições, o gestor deverá adotar as seguintes medidas,
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/88, quais sejam:


                                              22
CONTABILIDADE               GOVERNAMENTAL

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.


DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO


       Neste grupo, temos as despesas correntes derivadas de Lei, que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) que:


Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16
e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário‑financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera‑se:

I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.


                                               23
CONTABILIDADE             GOVERNAMENTAL



§ 3º Ressalva‑se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Art. 17. Considera‑se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2o, considera‑se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.

§ 7º Considera‑se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.



ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA – ARO


        Consiste em uma das modalidades de financiamento do Setor Público, que tem
natureza extraorçamentária, consistindo em empréstimos bancários que visa suprir
insuficiência temporária de caixa durante o exercício financeiro, para tanto devendo
observar e cumprir os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal conforme disposto a
seguir:

                                              24
CONTABILIDADE               GOVERNAMENTAL




DA CONTRATAÇÃO


Art. 38 I

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício

Art. 38 § 2°

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou
Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira
vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.


DA LIQUIDAÇÃO

Art. 38 II

   II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;


DAS VEDAÇÕES


Art. 37 I

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da
Constituição;

Art. 38 III

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier
a esta substituir;

Art. 38 IV a e b

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


DO LIMITE


Art. 10 da Resolução 43/01 do senado federal




                                                25
CONTABILIDADE            GOVERNAMENTAL

Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete
por cento) da receita corrente líquida.




                                            26

Contenu connexe

Tendances

Gestão de pessoas na administração pública
Gestão de pessoas na administração públicaGestão de pessoas na administração pública
Gestão de pessoas na administração públicaFelipe Yoshita
 
Nocoes administracao publica_sergio_dias
Nocoes administracao publica_sergio_diasNocoes administracao publica_sergio_dias
Nocoes administracao publica_sergio_diasAlerssia Martins
 
Consolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaConsolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Gestão Pública
Gestão PúblicaGestão Pública
Gestão PúblicaJoão Silva
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Por las calles
 
Noções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito AdministrativoNoções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito AdministrativoJunior Ozono
 
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração PúblicaAdministração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração PúblicaMarcus Araújo
 
Direito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização AdministrativaDireito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização AdministrativaPreOnline
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoFrancisco Lopes
 
Administrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAdministrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAmanda Almozara
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito AdministrativoAPMBA
 
Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisDireito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisPreOnline
 
Os principios administrativos
Os principios administrativosOs principios administrativos
Os principios administrativosnossabiblioteca
 
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993Liliane França
 
Direito administrativo aula data show
Direito administrativo   aula data showDireito administrativo   aula data show
Direito administrativo aula data showPrismaTocantins
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativoFábio Silva
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativoarigabal
 

Tendances (20)

Gestão de pessoas na administração pública
Gestão de pessoas na administração públicaGestão de pessoas na administração pública
Gestão de pessoas na administração pública
 
Nocoes administracao publica_sergio_dias
Nocoes administracao publica_sergio_diasNocoes administracao publica_sergio_dias
Nocoes administracao publica_sergio_dias
 
Consolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaConsolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciária
 
Gestão Pública
Gestão PúblicaGestão Pública
Gestão Pública
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1
 
Noções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito AdministrativoNoções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito Administrativo
 
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração PúblicaAdministração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
Administração Pública - Aula 14: Princípios da Administração Pública
 
Direito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização AdministrativaDireito Administrativo - Organização Administrativa
Direito Administrativo - Organização Administrativa
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativo
 
Administrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAdministrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e Princípios
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativo
 
Princípios esquema
Princípios   esquemaPrincípios   esquema
Princípios esquema
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativo
 
Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisDireito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
 
Os principios administrativos
Os principios administrativosOs principios administrativos
Os principios administrativos
 
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
 
Direito administrativo aula data show
Direito administrativo   aula data showDireito administrativo   aula data show
Direito administrativo aula data show
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativo
 

Similaire à Apostila faceca 2013 1º sem

Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admFernando Beltrao
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Karine Garuzzi
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito AdministrativoAPMBA
 
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo  apostila-resumo bom para concursosDireito administrativo  apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursosleticia_sa
 
Administrativo direito
Administrativo direitoAdministrativo direito
Administrativo direitojheffepretinha
 
Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.lettyciaufrrj
 
Curso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxCurso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxGoogleServicesInc
 
Princípios da Adm Pública | Prof. João Paulo
Princípios da Adm Pública | Prof. João PauloPrincípios da Adm Pública | Prof. João Paulo
Princípios da Adm Pública | Prof. João PauloIsabelly Sarmento
 
Aula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoAula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoGrupo VAHALI
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico admWallyson Fernandes
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico admFrancinildo R. Fonseca Froz
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico admRafael Erdmann
 
noções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico admnoções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico admFátima De Lima Fatima
 
Apostila direito adm
Apostila direito admApostila direito adm
Apostila direito admLaécio Malta
 

Similaire à Apostila faceca 2013 1º sem (20)

Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Princípios esquema
Princípios   esquemaPrincípios   esquema
Princípios esquema
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativo
 
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo  apostila-resumo bom para concursosDireito administrativo  apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
 
Administrativo direito
Administrativo direitoAdministrativo direito
Administrativo direito
 
Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.Resumo muito bom!!! eu avaliei.
Resumo muito bom!!! eu avaliei.
 
Curso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxCurso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptx
 
Princípios da Adm Pública | Prof. João Paulo
Princípios da Adm Pública | Prof. João PauloPrincípios da Adm Pública | Prof. João Paulo
Princípios da Adm Pública | Prof. João Paulo
 
Aula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoAula Direito Administrativo
Aula Direito Administrativo
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
noções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico admnoções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico adm
 
Aula extra 01
Aula extra 01Aula extra 01
Aula extra 01
 
Apostila direito adm
Apostila direito admApostila direito adm
Apostila direito adm
 

Dernier

Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmicoPesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmicolourivalcaburite
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxFlviaGomes64
 
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralQUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralAntonioVieira539017
 
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeitotatianehilda
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...AnaAugustaLagesZuqui
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptjricardo76
 
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.docGUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.docPauloHenriqueGarciaM
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...PatriciaCaetano18
 
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLidianePaulaValezi
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxJustinoTeixeira1
 
Renascimento Cultural na Idade Moderna PDF
Renascimento Cultural na Idade Moderna PDFRenascimento Cultural na Idade Moderna PDF
Renascimento Cultural na Idade Moderna PDFRafaelaMartins72608
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptNathaliaFreitas32
 
Aula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de Led
Aula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de LedAula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de Led
Aula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de LedJaquelineBertagliaCe
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxMarcosLemes28
 
Artigo Científico - Estrutura e Formatação.ppt
Artigo Científico - Estrutura e Formatação.pptArtigo Científico - Estrutura e Formatação.ppt
Artigo Científico - Estrutura e Formatação.pptRogrioGonalves41
 
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...marcelafinkler
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxMarcosLemes28
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticash5kpmr7w7
 
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*Viviane Moreiras
 

Dernier (20)

Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmicoPesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geralQUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
QUIZ ensino fundamental 8º ano revisão geral
 
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.docGUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
 
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
 
Renascimento Cultural na Idade Moderna PDF
Renascimento Cultural na Idade Moderna PDFRenascimento Cultural na Idade Moderna PDF
Renascimento Cultural na Idade Moderna PDF
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
 
Aula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de Led
Aula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de LedAula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de Led
Aula 67 e 68 Robótica 8º ano Experimentando variações da matriz de Led
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
Artigo Científico - Estrutura e Formatação.ppt
Artigo Científico - Estrutura e Formatação.pptArtigo Científico - Estrutura e Formatação.ppt
Artigo Científico - Estrutura e Formatação.ppt
 
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
 

Apostila faceca 2013 1º sem

  • 1. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL Contabilidade Governamental 3° Período - 2013 Aluno: _____________________________________________ Professor: Wadson Silva Camargo 1
  • 2. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL BIBLIOGRAFIA BÁSICA: - SILVA. Valmir Leôncio da. A nova contabilidade aplicada ao setor público – uma abordagem prática. São Paulo: Atlas, 2012. - ROSA, Maria Berenice. Contabilidade do setor público. São Paulo: Atlas, 2011. - QUINTANA, Alexandre Costa et al. Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 2011. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR: - CRC/RS. PROCESSO LICITATÓRIO E A LEI COMPLEMENTAR N.º 123-2006 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: TEORIA E PRÁTICA. 2012. Disponível em http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_manual_licitacoes_2012.pdf - STN – Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 5ª Edição (válido para 2013). Disponível em: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/responsabilidade-fiscal/contabilidade- publica/manuais-de-contabilidade-publica - CFC – Conselho Federal de Contabilidade. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Disponível em: https://www.cfc.org.br/sisweb/sre/defaut.asp - BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. - BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal. - BRASIL. Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, DF: Senado Federal. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas e fundacionais. 2
  • 3. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Legalidade O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como informador da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, é o principio da Legalidade. Proposição mandamental adotada em todo o mundo e pelo direito constitucional positivo brasileiro: Constituição do Império de 1824, art. 179, §1º - “Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Constituição de 1891, art. 72, §1º - “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Constituição de 1934, art. 113, II - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Constituição de 1946, art. 141, §2º - “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.” Emenda Constitucional de 1969, art. 153, §2º - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Constituição de 1988, art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, toda autoridade é vinculada a seus próprios regulamentos, não podendo, então, numa dada decisão ou de meio particular, transgredir a regra geral já editada. Mesmo a mais alta autoridade deve suportar a lei que editou. Atualmente, o princípio da legalidade é concebido em uma perspectiva distinta da de outrora, época em que a atividade estatal não tinha como pressuposto a previsão normativa, mas unicamente a ausência de limitação por ela imposta. Nada dispondo a lei, ou sendo ela obscura, reconhecia-se ao agente público uma larga margem de liberdade para a apreciação dos fatos e conseqüente definição de sua esfera de atuação. De acordo com essa concepção, majoritária até o século XIX, a administração pública podia fazer tudo o que não lhe fosse proibido por lei. A liberdade era a regra, sendo a vinculação a exceção, o que tornava exigível que existisse unicamente uma relação de compatibilidade entre o ato e a lei, vale dizer, o ato era válido sempre que não a contrariasse, ainda que na lei não encontrasse amparo mediato. (GARCIA, 2002, p.33) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública 3
  • 4. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim. Impessoalidade A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao poder público este princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume de atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação. No direito privado prevalece à vontade, no direito administrativo prepondera a finalidade. Moralidade A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”. A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é sim uma moralidade jurídica. O agente administrativo, dotado da capacidade de atuar, deve distinguir o Bem e o Mal, o honesto do desonesto. Assim, além de decidir entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o importuno, etc. A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao homem para sua conduta interna de acordo com as exigências da instituição e a finalidade de sua ação: o bem comum. Publicidade É o princípio informador da administração pública direta, indireta e fundacional. Deverá assim a Administração obedecer a este princípio, que se contrapõe à clandestinidade, o sigilo, o segredo. Esse princípio torna obrigatória a divulgação oficial dos atos praticados pela administração. Todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o pratica. Deve-se ressaltar o disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal, que a publicidade não deve ter caráter pessoal, constando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 4
  • 5. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL Eficiência Eficiência é a minimização de custos; a entidade deve revelar um desempenho satisfatório capaz de produzir serviços com qualidade a custos operacionais reduzidos. A eficácia é a maximização dos resultados, até que ponto os bens e serviços estão dentro das metas estabelecidas para os programas de governo, ou se a entidade cumpre realmente os objetivos. A Emenda Constitucional nº 19 de 1998 incluiu o princípio da eficiência no “caput” do art. 37 da Constituição Federal. A gestão administrativa na administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além do dever tradicional de manter-se pela ética, impessoalidade, transparência e sujeição ao ordenamento jurídico, tem que se ater à eficiência, ou seja, deve ser direcionada sempre ao atendimento mais adequado, razoável ou eficaz possível, do interesse público. Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Razoabilidade Constituição Mineira art.13, §1º: Art.13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. §1º. A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. Motivação Fundamentado no art. 93, IX da CF e art. 13, §2º da Constituição Estadual, enuncia que o administrador deve justificar, prévia ou contemporaneamente, as razões de fato e de direito que o levaram a praticar tal conduta. Apesar da Constituição Federal ou Mineira não contemplar explicitamente este princípio, como faz a Constituição Paulista, a motivação é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. 5
  • 6. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL Pressuposto de direito é o disposto legal em que se baseia o ato; pressuposto de fato como o próprio nome indica corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. Constituição Estadual, art. 13, §2º: “§2º. O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.” Poder-Dever de Agir Helly Lopes Meirelles conceitua os poderes da Administração como poder-dever. A Administração não pode omitir-se nem excluir, numa interpretação que encoraje a inobservância dos princípios da moralidade e eficiência. “O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Nem sempre se compreenderia que uma autoridade pública – um Governador, p.ex. – abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de praticar atos de seu dever funcional. O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberdades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.” CONCEITO A Contabilidade Pública (Governamental) é o conhecimento especializado da Ciência Contábil que aplica no processo gerador de informações os conceitos, princípios e normas contábeis na gestão patrimonial das entidades governamentais, de sorte a oferecer à sociedade informações amplas e acessíveis sobre a gestão da coisa pública. BASE LEGAL Lei 4.320/64 é a carta magna da legislação financeira do País. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. CAMPO DE ATUAÇÃO 6
  • 7. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL A Contabilidade Governamental é aplicada às Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), suas respectivas autarquias e fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público, e, excepcionalmente, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, quando estas fizerem emprego de recursos públicos constantes dos orçamentos anuais. Lei nº 10.406/2002 – Código Civil. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Decreto Lei nº 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. OBJETO 7
  • 8. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio público, entendido como o conjunto de bens e direitos onerados pelas obrigações que o integram e que a entidade governamental utiliza como meio para concretização de seus fins. Os bens públicos de uso comum não integram o patrimônio dos órgãos e entidades da Administração Pública e, por isso, não são objeto de relevação contábil. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS - De uso comum do povo. Mares, rios, estradas, ruas, parques, praças, etc. - De uso especial (administrativo). Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública. - Dominicais. Bens de propriedade do Estado, mas que não possuem uma destinação específicas, como as terras devolutas. Lei nº 10.406 – Código Civil Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. OBJETIVOS 8
  • 9. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL - Registrar a previsão das receitas e a fixação das despesas constantes dos orçamentos públicos anuais; - Registrar todos os ativos, como os créditos, aquisições para revenda, empréstimos concedidos, etc. e todos os Passivos, como precatórios, provisões, empréstimos contratados, etc. - Escriturar e efetuar o acompanhamento da execução orçamentária. - Disponibilizar informações que auxiliem a medir o desempenho das estruturas e programas de governo. - Controle é a aplicação dos métodos de acompanhamento e fiscalização dos atos e fatos, buscando o aperfeiçoamento e a integridade do processo de planejamento com a execução e em relação ao fim pretendido. - Análise é o exame de cada parte e do todo contábil, mediante a aplicação de procedimentos próprios ou externos, buscando o conhecimento da natureza dos fatos, das proporções, propiciando a tomada de decisões. REGIME CONTÁBIL Regime de Caixa - Regime contábil de caixa é aquele que destaca como receitas e despesas todas as entradas e saídas de recursos financeiros ou não, recebidos, pagos, arrecadados ou recolhidos, efetivamente durante o exercício financeiro, independentemente de referir-se a créditos ou a débitos de outros exercícios. Regime de Competência - Regime contábil que se destaca com as movimentações orçamentárias pertencentes a fatos geradores efetivamente realizados dentro de um exercício, com o reconhecimento e apropriação desse exercício, repercutindo financeiramente no exercício seguinte. Regime Misto - Conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320/64, a Contabilidade Pública adota o Regime Misto, ou seja, de caixa para as receitas, e de competência, para as despesas. O texto diz: “Pertencem ao exercício financeiro” I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas 9
  • 10. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL - No entanto, há de se destacar que o art. 35 refere-se ao regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial), pois a contabilidade é tratada em título específico da citada lei, no qual se determina que as variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária. “Título IX – Da Contabilidade [...] Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. [...] Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. ORÇAMENTOS PÚBLICOS CONCEITO E DEFINIÇÃO Conceito: O Orçamento Público é, fundamentalmente, um instrumento de que o administrador dispõe para equacionar o futuro em termos realistas, como um curso de ação, um programa operacional. O orçamento é uma ferramenta de ligação entre os sistemas de planejamento e de finanças e com isto torna possível a operacionalização dos planos, porque os monetariza, isto é, coloca os planos em função dos recursos financeiros disponíveis. (apud, ANGÉLICO, 1994, p. 19) Definição: É um ato contendo a aprovação prévia das receitas e autorização das despesas públicas; isto é, uma lei que contém a discriminação da receita e da despesa, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo. TIPOS DE ORÇAMENTO 10
  • 11. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL É a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é elaborado, dependendo do regime político vigente; daí dizer-se que os orçamentos variam segundo a forma de Governo e podem ser classificados em três tipos: Legislativo – é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação são da competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo a sua execução. Este tipo é utilizado em países parlamentaristas; Executivo – é o orçamento cuja elaboração, execução e controle são da competência do Poder Executivo. É utilizado em países onde impera o poder absoluto; Misto – é o orçamento elaborado e executado pelo Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo a sua votação e controle. Utilizado pelos países em que as funções legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Este tipo é utilizado no Brasil. PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO O planejamento se impõe cada vez mais como norma de ação, tanto no setor privado como no setor público. O setor privado, sempre com o objetivo de lucro e o setor público buscando a eficiência dos serviços que prestam ao bem estar social. Mas como perseguir este objetivo adequando as necessidades às disponibilidades? Através de duas palavras de ordem: planejar e programar. As três esferas de governo sentem a necessidade de planejar e programar, por força de dispositivos legais. O Município, estando mais perto do cidadão tem a incumbência de prover serviços essenciais à vida urbana e prever sua expansão, em função do crescimento das cidades. Qual seria então o conceito de planejar? Toda organização se depara com diversas alternativas para determinar seus fins e objetivos, assim como vários tipos de ações para atingir tais objetivos. Este dilema implica em determinar, claramente, através da análise e da decisão, os objetivos que devem ser conseguidos e a sua prioridade, as políticas que deverão seguir as ações para o desenvolvimento dessas ações. A ação de planejar será mais ou menos complexa, conforme o grau de complexidade do objetivo do planejamento. A situação mais simples surge em nível de pessoa considerada individualmente, pois neste caso as ações de planejar são fundadas nela própria. Já no caso do setor público, em que a função de planejar já não é realizada por uma pessoa, devido à divisão de funções, a situação é mais complexa, pois alguém efetuará as análises e fará propostas e as decisões serão tomadas no mais alto nível da entidade. 11
  • 12. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL Qual o conceito de programar? É um método racional que permite tomar as decisões a fim de fixar metas quantitativas para os objetivos que devem ser cumpridos por cada programa. Definir e selecionar a alternativa tecnológica mais convincente, fixar a qualidade e quantidade em que devem ser utilizados os recursos humanos, materiais e tecnológicos, a localização das atividades e das obras, fixar a seqüência ou o cronograma para a execução das atividades ou das obras, a fim de atingir as metas nas datas previstas. O conceito de orçar. Uma vez que a ação esteja planejada e programada, avalia-se o montante de recurso financeiro, estabelecendo-o a correlação entre os fluxos das receitas e despesas, em função da época em que se produzirão, a fim de se estabelecer às situações de equilíbrio financeiro. O conceito de controlar. Estando a ação já planejada, programada e orçada, deve ser executada e conseqüentemente, controlada para verificar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos nos referidos planos, programas e orçamentos. ETAPAS DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA 1ª. Análise da situação: Envolve o estudo das principais necessidades, das demandas em torno de bens e serviços. Diagnóstico. 2ª. Formulação de políticas: Como os recursos humanos e materiais disponíveis são, em geral, insuficientes face ao volume de problemas e demandas a serem atingidos, a administração estabelece um quadro de priorização para a sua atuação. 3ª. Levantamento das alternativas: Para cada objetivo definido, verificam-se as alternativas possíveis. 4ª. Levantamento dos custos: Verificadas as alternativas possíveis, levantam-se os custos de cada uma delas. 5ª. Estudo das alternativas: Levantados os custos das alternativas, deve-se proceder à avaliação de cada uma delas, levando-se em consideração diversos elementos, tais como: viabilidade técnica, comparação de custos e benefícios. 6ª. Alocação de recursos: Escolhida a melhor alternativa, aloca-se os recursos materiais, humanos e financeiros necessários à consecução dos objetivos. 12
  • 13. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL 7ª. Programação: As unidades transformam os objetivos gerais em metas quantificadas expressas em programas, projetos, atividades e operações especiais. Tal procedimento será levado a efeito com base na definição dos seguintes elementos: Que – atividade em que se desdobra o programa; Quanto – produção em termos físicos e custos; Quando – início e fim; Como – normas de execução; Onde – local de execução; Quem – encarregado da execução. 8ª. Controle e Avaliação: A adoção de mecanismos de informação e controle para confrontar o estabelecido e o executado. 9ª. Reformulação: Estabelecimento de medidas corretivas, reorientando o processo de planejamento. PLANO PLURIANUAL A Constituição de 1988 pormenoriza mais o Plano Plurianual, já tratado na Constituição anterior. O Plano Plurianual é um instrumento de programação em médio prazo. Assemelha- se ao orçamento anual, porquanto evidencia os recursos disponíveis e os planos que devam ser executados no período. É um valioso instrumento de comando administrativo, no que se refere a formulações de decisões e sua implementação. A sua exigência torna-se maior quando analisamos o §1º do art. 167 da Constituição Federal: “§1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.” Essa regra constitui poderoso elemento jurídico para forçar a continuidade do cumprimento dos planos, evitando-se que as obras públicas sejam iniciadas ou abandonadas por contingência do Poder. Cabe, portanto, aos administradores (Presidente, Governadores, Prefeitos) prepararem, para um período mínimo de quatro anos, um Plano Plurianual, que conterá basicamente as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 13
  • 14. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL A Lei de Diretrizes Orçamentárias precede também a elaboração dos orçamentos anuais. Ela deve conter as regras orçamentárias a serem seguidas pelo Governo. Ao apresentar a proposta de diretrizes orçamentárias, o Executivo busca ofertar respaldo à discussão de conveniência de adotar-se este ou aquele projeto orçamentário para o exercício subseqüente. Pelo art. 165 da Constituição, são finalidades da LDO: - Compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; - Orientar a elaboração da lei orçamentária anual; - Dispor sobre as alterações na legislação tributária; A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) define com maior especificidade, a saber: - Disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, parâmetros para as despesas em relação a RCL (Receita Corrente Líquida), destinação de recursos provenientes das operações de crédito, normas para o controle de custos e avaliação dos recursos dos programas e condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; - Conterá o Anexo de Metas Fiscais (Plano Trienal) que: a) fixará metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante de dívida para o exercício a que se referirem os dois seguintes; b) fará avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; c) conterá demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; d) apresentará a evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e) fará a avaliação financeira e atuarial de todos fundos e programas estatais de natureza atuarial; f) fará o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. - Conterá o Anexo de Riscos Ficais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas, informando as providências, caso se concretizem. Exemplo disso é o aumento das despesas de pessoal por força de possível decisão desfavorável à Prefeitura em processo movido por parcela do funcionalismo reivindicando reajuste salarial não concedido em desrespeito à lei salarial em vigor. - Determinará a forma de utilização e montante, com base na RCL, dos pagamentos de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previstos. - Determinará as despesas que não serão objeto de limitação, respeitados os limites para aquelas definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 14
  • 15. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL O parágrafo 5º do art. 165 da Constituição Federal elenca o que o orçamento anual deve conter: - O orçamento fiscal, corresponde às receitas e as despesas. A expressão fiscal não abrange somente a receita tributária, mas as ordinárias, as originárias e as derivadas, assim como as despesas da administração direta quanto à indireta. Portanto, o orçamento deverá conter as receitas e as despesas dos Poderes, de seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, assim como o orçamento da seguridade social (fundo de previdência) O orçamento anual apresenta a proposta de receitas e despesas que o Governo pretende executar no exercício seguinte. Esta é a fase em que se estima, estabelecem-se as prioridades, e calcula-se os quantitativos de gastos. O art. 2º da Lei nº 4.320/64, foi o primeiro marco em termos de orçamento- programa, apesar de não utilizar esta terminologia. “Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômica-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecido aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.” Já a Lei Complementar nº 101/00 (art.5º) ampliou o conceito de Lei Orçamentária e passou a exigir, na sua elaboração, além de ser elaborada em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a inserção dos seguintes documentos: A LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA, LDO e LRF, sendo que: - Conterá demonstrativo da compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes da LDO; - Será acompanhada do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; - Conterá reserva de contingência, definida com base na RCL, destinada ao pagamento de passivos contingentes; - Não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão. A realização desse tipo de investimento, sem prévia inclusão no PPA, caracterizará crime de responsabilidade, nos termos do §1º do art. 167 da Constituição Federal. A LOA conterá, também, três novas regras: - As despesas relativas à dívida pública bem como as receitas que as atenderão deverão constar da LOA, e, separadamente, o refinanciamento da dívida; 15
  • 16. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na LDO, ou em legislação específica; - É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 29, XII Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS CONCEITO O Orçamento é dividido em duas partes ou seções separadas – Receitas e Despesas tanto no aspecto jurídico como no aspecto contábil. Em matéria de despesa pública as previsões contidas no Orçamento – sejam as iniciais ou a ele incorporadas em virtude de créditos adicionais abertos durante o exercício – destacam um caráter limitativo e imperativo, inibindo e proibindo a administração de efetuar gastos além dos créditos concedidos. Quanto à receita pública, ao estimar as receitas prováveis de cada fonte, o legislador não pretende limitar as faculdades de arrecadação do poder público. O objetivo de cálculo dos recursos é fundamentar o montante dos gastos e, por via de conseqüência, chegar ao nivelamento entre Receitas e Despesas, Entretanto, ao contrário das Despesas, tal previsão não constitui um limite, chegando ao qual a arrecadação deva ser suspensa. Dado o seu caráter de documento legislativo que autoriza e limita a ação do Poder Público, o orçamento deve incluir todas as receitas e todas as despesas, pois esta é a condição essencial para que o controle do Poder Legislativo seja efetivo. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE A Aplicação deste princípio estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada a um período anual; mas o preceito tem diferente alcance segundo se refira às despesas 16
  • 17. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL ou às receitas. Em matéria de despesa, a regra é de aplicação direta, já que as autorizações para gastar são votadas pelo Poder Legislativo para o período de um ano. Mas no que se refere às receitas, o princípio não tem um sentido direto e concreto, uma vez que o cálculo dos prováveis ingressos constitui mera previsão orçamentária dirigida à procura do equilíbrio orçamentário, pois as receitas dependem das leis impositivas especiais de vigência permanente e sempre votadas anteriormente à Lei do Orçamento. PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO A regra da especificação refere-se à classificação e designação dos itens que devem constar do orçamento. É um aspecto formal do orçamento, mas de vital importância para que este instrumento da gestão dos negócios públicos cumpra a sua finalidade. Como meio de controle prévio das receitas e despesas do Estado, é natural que o orçamento apresente estes dois grandes itens bem divididos e discriminados. A regra da especificação vincula-se, portanto, com a classificação das receitas e despesas, sendo que as primeiras obedecem a critérios estabelecidos no Código Tributário e as segundas obedecem a critérios econômicos, financeiros e institucionais. 17
  • 18. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE O princípio da Exclusividade é o que decorre do aspecto jurídico do orçamento, ou seja, como ato-condição, significando que a lei de meios não poderá conter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, bem como a autorização para destinação do superávit ou cobertura do déficit. PRINCÍPIO DA UNIDADE O princípio da unidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Os orçamentos devem, por conseguinte estar interados num só ato político do Poder Legislativo, sempre com o objetivo maior de satisfazer as necessidades coletivas. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE O princípio da universalidade refere-se à compreensão que devemos ter do orçamento com o plano financeiro global, pois, para que o orçamento atinja seus objetivos de controle da atividade econômica do Estado, não devem existir despesas ou receitas estranhas a esse controle. Isto é, o orçamento deve compreender todas as receitas e os gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos. Ademais, esta regra de centralização das despesas e receitas num só documento tem por finalidade o orçamento equilibrado, pois este outro princípio estará seriamente ameaçado com a existência à margem de rubricas que dele deveriam constar. CRÉDITOS ADICIONAIS CONCEITO Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo pode solicitar ao Legislativo, e este conceder, novos créditos orçamentários. Eles serão adicionados aos créditos que integram o orçamento em vigor. Por essa razão, denominam-se créditos adicionais. Os créditos adicionais aumentam a despesa pública do exercício, já fixada no orçamento. A fim de não prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a lei determina que cada solicitação de crédito adicional será acompanhada da indicação de recursos hábeis (art. 43). São considerados recursos hábeis: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 18
  • 19. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de créditos autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las (art. 43). Sem a indicação de um ou mais recursos hábeis o Poder Legislativo não concederá o crédito solicitado. E o valor do crédito adicional deverá ser expresso, pois não será concedidos créditos ilimitados (art. 41) e artigo 167, V, VI, e VII da Constituição Federal. Os créditos adicionais, segundo suas finalidades, classificam-se em créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários. CRÉDITOS SUPLEMENTARES Os créditos suplementares destinam-se a reforçar dotação já existente no orçamento em vigor. Sua vigência acompanha a da dotação suplementada, ou seja, expira em 31 de dezembro. São autorizados por lei e abertos por decreto. A finalidade dessa processualística é a de permitir ao chefe do Poder Executivo a abertura dos créditos suplementares até o limite concedido, aos poucos, na medida exata de suas necessidades. Esse é o espírito da Lei. Todavia na prática não se observam esses procedimentos. São publicados concomitantemente, até o mesmo dia, Lei e Decreto, este abrindo desde logo a totalidade do crédito autorizado. A Lei diz: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir...enquanto o Decreto é assim redigido: De acordo com a Lei nº ....... fica aberto um crédito ... A lei que autoriza a abertura de um crédito adicional é uma só, mas pode existir mais de um decreto abrindo, parceladamente ,o crédito autorizado. A fim de evitar freqüentes pedidos de suplementação, cuja tramitação normal pelo Legislativo exige algum tempo, atrasando os cronogramas físicos e financeiros, e para dar um certo dinamismo à execução orçamentária, a legislação financeira permite que a Lei Orçamentária autorize o Poder Executivo a reajustar as dotações orçamentárias suplementando e reduzindo dentro de um limite percentual estabelecido (art. 7º da Lei 4.320/64 e art. 165, §8º da Constituição Federal). CRÉDITOS ESPECIAIS Os créditos especiais destinam-se a amparar programas novos que não figuram no orçamento. Geralmente, a autorização para abertura de um crédito especial consta da própria lei que autoriza a inclusão no orçamento de um novo programa. O termo final de sua vigência é igual ao do orçamento, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses do ano, sua vigência poderá estender-se até o final do exercício seguinte. Também são autorizados por lei e abertos por decreto e exigem indicação de recursos (art. 167, §2º da Constituição Federal). CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS A terceira modalidade de crédito adicional é a de créditos extraordinários. Destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder Executivo independentemente de prévia autorização legislativa. Aberto um crédito extraordinário, o chefe do Poder Executivo informará imediatamente o Legislativo, justificando suas causas determinantes do ato (art. 44). A vigência do crédito extraordinário expira no final do exercício, exceto se for aberto nos últimos quatro meses do ano; neste caso sua vigência poderá estender-se até 31 de dezembro do exercício seguinte, ou terminar antes, se cessarem as causas que determinaram sua abertura. 19
  • 20. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Os créditos adicionais são contabilizados de modo adequado em contas orçamentárias e financeiras, tanto na Contabilidade Analítica como na Contabilidade Sintética. LICITAÇÃO A licitação obedece a dois princípios fundamentais: publicidade e igualdade de tratamento para os vários fornecedores. A legislação que rege a matéria estabelece seis modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. - Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. - Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. - Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. - Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. - Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. - Pregão: é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. (Lei nº 10.520, de 17.7.02 – Decreto nº 3.555, de 8.8.00) DESPESA COM PESSOAL Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal são aquelas relacionadas a espécies remuneratórias, bem como as relativas à manutenção da 20
  • 21. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL seguridade social dos seus servidores conforme se extrai da leitura do art. 18 da LC 101/00. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende‑se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando‑se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando‑se o regime de competência. Na regra geral, a despesa total com pessoal não poderá exceder o limite de 50% na União, 60% nos Estados e 60% nos Municípios, limites estes que tem como base de cálculo a receita corrente líquida (RCL), distribuídos segundo o art. 20 da LRF, conforme quadro a seguir. UNIÃO % ESTADOS % MUNICÍPIOS % RCL RCL RCL Limite Global 50 Limite Global 60 Limite Global 60 Distribuição Distribuição Distribuição Legislativo + TCU 2,5 Legislativo + 3,0 Legislativo + 6,0 TCE TCM* Judiciário 6,0 Judiciário 6,0 - Executivo 40,9 Executivo 49,0 Executivo 54,0 Ministério 0,60 Ministério 2,0 - Público Público Federal Estado 21
  • 22. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL Somente os municípios do Rio de Janeiro e São Paulo possuem Tribunal de Contas próprio. A criação de novos Tribunais de Contas Municipal está vedada no § 4º do art. 31 da CF/88. CONTROLE DOS LIMITES DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre, com exceção dos municípios cuja população seja inferior a 50 mil habitantes, que podem optar por fazê-lo ao final de cada semestre. Além dos limites gerais definidos para cada ente da federação, incluindo os Poderes e Órgãos, a LRF estabelece um limite prudencial (95%), que, se for atingido, cria uma série de restrições para prática de novos atos que acarretem aumento de despesa de pessoal. Tal medida busca uma ação preventiva, objetivando que não se extrapole os limites gerais definidos. Dessa forma, o Poder ou Órgão cuja Despesa Total com pessoal exceder o patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, ficará proibido de: 1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 2. Criação de cargo, emprego ou função; 3. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 5. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Cabe ao Tribunal de Contas de cada ente da Federação (art. 59, §§ 1º e 2º, da (LRF) verificar os cálculos dos limites da despesa com pessoal dos Poderes e Órgãos, e ainda alertar tais entes quando o seu gasto com pessoal atingir o patamar de 90% do limite legal. É importante mencionar que esse limite-alerta de 90% trata de medida preventiva, não acarretando qualquer sanção ou vedação ao ente que atingi-lo, deferente do limite prudencial que é 95%, que impõe medidas restritivas, conforme vimos anteriormente. PRAZO PARA ENQUADRAMENTO NOS LIMITES Ultrapassado o limite da despesa, ficará o Poder ou Órgão obrigado, no prazo de dois quadrimestres, a eliminar o percentual excedente. Observando que pelo menos 1/3 do excesso deverá ser reduzidos no primeiro quadrimestre. No cumprimento dessas disposições, o gestor deverá adotar as seguintes medidas, previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/88, quais sejam: 22
  • 23. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO Neste grupo, temos as despesas correntes derivadas de Lei, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário‑financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera‑se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 23
  • 24. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL § 3º Ressalva‑se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera‑se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2o, considera‑se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera‑se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA – ARO Consiste em uma das modalidades de financiamento do Setor Público, que tem natureza extraorçamentária, consistindo em empréstimos bancários que visa suprir insuficiência temporária de caixa durante o exercício financeiro, para tanto devendo observar e cumprir os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal conforme disposto a seguir: 24
  • 25. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL DA CONTRATAÇÃO Art. 38 I I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício Art. 38 § 2° § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. DA LIQUIDAÇÃO Art. 38 II II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; DAS VEDAÇÕES Art. 37 I I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; Art. 38 III III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; Art. 38 IV a e b a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. DO LIMITE Art. 10 da Resolução 43/01 do senado federal 25
  • 26. CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida. 26