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Flávia Lefèvre Guimarães
flavia@lladvogados.com.br
http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html
19 de agosto de 2015
Governança da Internet
Marco Civil da Internet
e direitos dos cidadãos e consumidores
O Marco Civil da Internet
A Lei 12.965/2014 alçou o serviço de acesso à internet à condição de
serviço de interesse público essencial, pois atribuiu ao Estado uma
série de poderes/deveres no sentido de garantir o seu acesso (arts. 24
e seg. do MCI e art. 9º, CF).
Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a
atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.
Marco Civil da Internet
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Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o
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Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
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Federal;
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Marco Civil da Internet
Princípios para a disciplina
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Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
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não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Marco Civil da Internet
Objetivos para a disciplina
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Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a
promoção:
I – DO DIREITO DE ACESSO À INTERNET A TODOS;
II – DO ACESSO À INFORMAÇÃO, AO CONHECIMENTO E À
PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL E NA CONDUÇÃO DOS
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NOVAS TECNOLOGIAS E MODELOS DE USO E ACESSO; e
IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre
aplicações e bases de dados.
Marco Civil da Internet
A atuação do Poder Público
Art. 9º Constituição Federal
- autoriza a instituição de serviço
essencial por lei
.
Art. 174 Constituição Federal –
atribui ao Estado o papel de agente
normativo e regulador da atividade
econômica: FISCALIZAÇÃO,
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Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes
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IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito
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Antecipação de Tutela - 26.06.205
Ademais, o uso de internet no celular já representa serviço
importante à população e, em alguns casos,
indispensável, e não se afasta dos serviços essenciais,
como previsto no inciso VII - (Telecomunicações), do
artigo 10 da Lei nº. 7.783/89, sobretudo pela premência
em que deve ser fornecido, o que torna mais inviável a
interrupção em face de mudança contratual posterior e ou
interpretação desfavorável ao consumidor quanto à sua
prestação.
1ª. Vara Cível de Vitória – Juíza Lucianne K.S. Costa
Processo nº 0019173-17.2015.8.08.0024
Marco Civil da Internet
Neutralidade – art. 9º
A institucionalização da neutralidade é ato de política pública que
transcende questões exclusivamente técnicas e envolve direitos humanos
e garantias constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana,
igualdade, liberdade de expressão, informação ampla, diversidade cultural
e privacidade.
Fundamental para o processo de regulamentação ter presente que apenas
as exceções deverão ser regulamentadas, pois o caput do art. 9º
estabelece a neutralidade como um direito.
Art. 9º - O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o
dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção
por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos
termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inc.
IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta lei, ouvidos o
Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e
somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos INDISPENSÁVEIS à prestação adequada dos serviços
e aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
Marco Civil da Internet
Neutralidade – art. 9º
Marco Civil da Internet
Neutralidade – art. 9º
E o § 2º, do mesmo art. 9º, determina que o responsável mencionado no caput,
nos casos de discriminação ou degradação deverão:
a) absterem-se de causar dano aos usuários;
b) agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
c) informar de modo transparente aos usuários as práticas de gerenciamento e
mitigação do tráfego de dados e
d) OFERECER SERVIÇOS EM CONDIÇÕES COMERCIAIS NÃO
DISCRIMINATÓRIAS E ABSTER-SE DE PRATICAR CONDUTAS
ANTICONCORRENCIAIS.
§3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou
analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Documento SindiTelebrasil
distribuído no Congresso Nacional durante a
tramitação do MCI
Documento SindiTelebrasil
distribuído no Congresso Nacional durante a
tramitação do MCI
Atuação da ANATEL
Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado
:: Luís Osvaldo Grossmann
:: Convergência Digital :: 06/06/2013
Ao desistir de limitar o tamanho das reduções de velocidades em casos de
acesso à Internet com franquia de dados, a Anatel escolheu um caminho pró-
mercado, como defende o relator do regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia, Marcelo Bechara.
“Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como
o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a
mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço
continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida
poderia beneficiar quem usa muito a Internet.
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961&si
d=4#.U-2MebxdV3b
.
OBRIGADA

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A infraestrutura de telecomunicações: Desafios para o acesso à Internet
 

Marco Civil da Internet e Direitos dos cidadãos e consumidores

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  • 2. Flávia Lefèvre Guimarães flavia@lladvogados.com.br http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html 19 de agosto de 2015 Governança da Internet Marco Civil da Internet e direitos dos cidadãos e consumidores
  • 3. O Marco Civil da Internet A Lei 12.965/2014 alçou o serviço de acesso à internet à condição de serviço de interesse público essencial, pois atribuiu ao Estado uma série de poderes/deveres no sentido de garantir o seu acesso (arts. 24 e seg. do MCI e art. 9º, CF). Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
  • 4. Marco Civil da Internet Fundamentos para o uso da internet Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BEM COMO; I - Reconhecimento da escala mundial da rede; II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o EXERCÍCIO DA CIDADANIA em meios digitais; III - A pluralidade e a diversidade; IV - A ABERTURA e a colaboração;
  • 5. MCI Fundamentos para o uso da internet Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: V - A livre iniciativa, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR; VI - A FINALIDADE SOCIAL DA REDE. (seja a rede privada ou pública)
  • 6. Marco Civil da Internet Princípios para a disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - Garantia da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, comunicação e manifestação de pensamento nos termos da Constituição Federal; II - Proteção da privacidade; III - Proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - PRESERVAÇÃO E GARANTIA DA NEUTRALIDADE DA REDE;
  • 7. Marco Civil da Internet Princípios para a disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII – Preservação da natureza participativa da rede; VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • 8. Marco Civil da Internet Objetivos para a disciplina do uso da internet Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I – DO DIREITO DE ACESSO À INTERNET A TODOS; II – DO ACESSO À INFORMAÇÃO, AO CONHECIMENTO E À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL E NA CONDUÇÃO DOS ASSUNTOS PÚBLICOS; III – DA INOVAÇÃO E DO FOMENTO À AMPLA DIFUSÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS E MODELOS DE USO E ACESSO; e IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
  • 9. Marco Civil da Internet A atuação do Poder Público
  • 10. Art. 9º Constituição Federal - autoriza a instituição de serviço essencial por lei . Art. 174 Constituição Federal – atribui ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica: FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO E PLANEJAMENTO.
  • 11. O Marco Civil da Internet Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XIII- aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
  • 12. Princípios para a governança e uso da internet – CGI.br Resolução CGI.br/RES/2009/003/P
  • 17. Antecipação de Tutela - 26.06.205 Ademais, o uso de internet no celular já representa serviço importante à população e, em alguns casos, indispensável, e não se afasta dos serviços essenciais, como previsto no inciso VII - (Telecomunicações), do artigo 10 da Lei nº. 7.783/89, sobretudo pela premência em que deve ser fornecido, o que torna mais inviável a interrupção em face de mudança contratual posterior e ou interpretação desfavorável ao consumidor quanto à sua prestação. 1ª. Vara Cível de Vitória – Juíza Lucianne K.S. Costa Processo nº 0019173-17.2015.8.08.0024
  • 18. Marco Civil da Internet Neutralidade – art. 9º A institucionalização da neutralidade é ato de política pública que transcende questões exclusivamente técnicas e envolve direitos humanos e garantias constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade de expressão, informação ampla, diversidade cultural e privacidade. Fundamental para o processo de regulamentação ter presente que apenas as exceções deverão ser regulamentadas, pois o caput do art. 9º estabelece a neutralidade como um direito.
  • 19. Art. 9º - O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. §1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inc. IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de: I – requisitos técnicos INDISPENSÁVEIS à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II – priorização de serviços de emergência. Marco Civil da Internet Neutralidade – art. 9º
  • 20. Marco Civil da Internet Neutralidade – art. 9º E o § 2º, do mesmo art. 9º, determina que o responsável mencionado no caput, nos casos de discriminação ou degradação deverão: a) absterem-se de causar dano aos usuários; b) agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; c) informar de modo transparente aos usuários as práticas de gerenciamento e mitigação do tráfego de dados e d) OFERECER SERVIÇOS EM CONDIÇÕES COMERCIAIS NÃO DISCRIMINATÓRIAS E ABSTER-SE DE PRATICAR CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS. §3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
  • 21. Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  • 22. Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  • 23. Atuação da ANATEL Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado :: Luís Osvaldo Grossmann :: Convergência Digital :: 06/06/2013 Ao desistir de limitar o tamanho das reduções de velocidades em casos de acesso à Internet com franquia de dados, a Anatel escolheu um caminho pró- mercado, como defende o relator do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, Marcelo Bechara. “Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida poderia beneficiar quem usa muito a Internet. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961&si d=4#.U-2MebxdV3b

Notes de l'éditeur

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