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BOTAFOGO INVESTIGADO
Publicado no Diário da Justiça de Pernambuco em quarta-feira, 9 de
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 0011775-08.2016.8.17.0000 Disponibilização: 08/11/2016
Vara: CORTE ESPECIAL Comarca: RECIFE Publicação: 09/11/2016
Página: 576 a 576 Edição: 205
01. 0011775-08.2016.8.17.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform
(0454987-1) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Subproc :
Clênio Valença Avelino de Andrade Investigado : MANOEL SEVERINO DA SILVA-
DEPUTADO ESTADUAL Órgão Julgador : Corte Especial Relator : Des. Eurico de
Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Roberto da Silva Maia Despacho :
Decisão Interlocutória Última Devolução : 08/11/2016 17:16 Local: Diretoria
Criminal CORTE ESPECIAL Procedimento Investigatório do MP nº: 0454987-1 Autor:
Ministério Público do Estado de Pernambuco Investigado: Manoel Severino da
Silva Relator: Des.Eurico de Barros Correia FilhoDecisão InterlocutóriaCuida-se de
Procedimento Investigatório do Ministério Público para apurar a possível
participação do deputado estadual Manoel Severino da Silva ou "Manoel
Botafogo" nos crimes que vitimaram o vereador e jornalista José Cândido de
Amorim Filho. O processo foi distribuído a esta Corte Especial em razão da
prerrogativa de foro do deputado estadual, nos termos do art. 22 do Regimento
Interno deste Tribunal. Contudo, o referido parlamentar afastou-se das atividades
do cargo eletivo e foi eleito no último pleito eleitoral para prefeito municipal de
Carpina. Com efeito, registro que enquanto o investigado permanecer como
deputado(foi eleito prefeito da cidade de Carpina), as diligências cabíveis deverão
ser determinadas por esta relatoria. O Ministério Público encaminhou peças
informativas a esse Tribunal, a fim de se proceder à supervisão judicial, pugnando
que sejarequisitadaainstauraçãode inquéritopolicial aoSecretáriode DefesaSocial
de Pernambuco, para apurar o suposto envolvimento do representado nos crimes
em questão, observando a autoridade policial encarregada das investigações a
necessáriareinquiriçãodaspessoasde José Cândidode Amorim, Joaquim Pinto Lapa
Filho e José Ladvan Nunes Evangelista, sem prejuízo da realização de outras
diligências que entender pertinentes à completa elucidação dos possíveis delitos.
Importante destacarque a investigaçãocriminalsupervisionada,judicialmente,é um
procedimento de caráter administrativo em face de pessoas que detêm foro por
prerrogativa de função, de titularidade do Ministério Público com supervisão do
relatordo Tribunal competenteparaumeventual julgamento,emfuturaação penal,
e tem como objetivo a apuração da autoria e materialidade da infração penal,
oferecendooselementosque servirãoàformaçãoda opiniodelicti dotitularda ação
penal pública.OSupremo,por ocasiãoda análise daQuestãode Ordemno Inquérito
n. 2.411/MT, decidiu que, no exercício de competência penal originária do STF (CF,
art. 102, I, "b" c/c Lei no 8.038/1990, art. 2º), a atividade de supervisãojudicial deve
serconstitucionalmentedesempenhadadurante todaa tramitaçãodas investigações
(isto é, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual
oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis-MP), a saber: EMENTA:
Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela
defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo
MinistérioPúblicoFederal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento
realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). 2. Apuração do envolvimento do
parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação
na denominada "Operação Sanguessuga". 3. Antes da intimação para prestar
depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente
indiciadoporatoda autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência.
4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de
inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a
jurisprudênciadoSTFé pacífica nosentidode que,nosinquéritospoliciais em geral,
não cabe a juizoua Tribunal investigar,de ofício,otitularde prerrogativade foro; ii)
qualquerpessoaque,nacondiçãoexclusivade cidadão,apresente "notitiacriminis",
diretamente aeste Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de
pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal
públicaincondicionada.Precedentes:INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno,
DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/ DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ
14.6.2002; PET-AgR-ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003;
PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR)
no 2.805/DF, Rel.Min.Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG,
2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito
policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de
competênciado STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de
foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de
cargos relevantes,mas,sobretudo,paraaprópriaregularidade das instituições. Se a
Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum,
perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as
atividadesdiretamente relacionadasàsupervisãojudicial (aberturade procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do
procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão
do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio
Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal
originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230
a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente
desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelodominuslitis.6.Questãode ordem resolvida no sentido de anular o ato formal
de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar
investigado.(Inq2411 QO, Relator(a):Min.GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,julgado
em 10/10/2007, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-
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simetria, o STF também entende que a investigação criminal supervisionada
judicialmente se estende e se aplica a toda e qualquer investigação contra
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA DESTINADA À
PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO.
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inobservância da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na
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diplomação. II-O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
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ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-
constituída. III-Ordem denegada. (HC 94705, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-
2009 PUBLIC 01-07-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-
2009 EMENT VOL-02368-03 PP-00535 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 492-497). Sobre a
questão, trago à colação, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Nossa Suprema Corte fixou posição segundo a qual a abertura de investigação
contra detentorde foropor prerrogativade função depende de autorização judicial
do Tribunal competente. Com isso, veda-se à Polícia Judiciária a iniciativa de
promover a apuração, à revelia de autorização judicial, de possíveis crimes
cometidos por quem possua foro por prerrogativa de função. [...]. Pela lógica da
simetria,aexigência de prévia autorização se estende e se aplica a toda e qualquer
investigaçãocontraagentespúblicossujeitos a julgamento originário por Tribunais.
Assim,ainstauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos Tribunais
de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e demais integrantes de
Tribunais de 2ª Instância, e membros do Ministério Público da União em atuação
juntoaos TribunaisFederaisde 2ªinstância,deverá passar pelo crivo do STJ (CF, art.
105, I, a), e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e
membrosdoMinistérioPúblico,entre outros,deveráser precedida da anuência dos
Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CF, art. 108, I a; art. 125;
etc),a cuja jurisdiçãotaisautoridadesse achem sujeitas. (...)". (STJ, RCD no HABEAS
CORPUS Nº 291.751- SP (2014/0072072-9), RELATORA: Ministra LAURITA VAZ,
22/05/2014). Destarte, como se percebe, não cabe a autoridade policial, de ofício,
abrir inquérito para apurar conduta de detentor de prerrogativa de foro. Por outro
lado, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de
função,é do MinistérioPúblicoomister de conduzir o procedimento preliminar, de
modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e
materialidadedodelito,atuandooJudiciárioapenasquandoprovocadoe limitando-
se a coibir ilegalidades manifestas. Sobre o assunto, a ministra do STF Rosa Weber,
no Inquérito 2.913 AgR/MT, julgado em 01/03/2012, destacou artigo do professor
Bruno Bodart, "Inquérito Policial-Democracia e Constituição", da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "O processo penal justo, ou seja, o
due processof law,Processual penal,instrumentogarantísticoque é,deve promover
a separação entre asfunçõesde acusar, defendere julgar,comoforma de respeito à
condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só fator
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contraditório,isonomia,imparcialidade, inércia-, como também informa e vincula a
interpretação das regras infraconstitucionais. Sendo assim, mesmo nos inquéritos
policiais relativos às autoridades com foro por prerrogativa de função, o Ministério
Público deve assumir a função de conduzir o procedimento preliminar de modo a
formar adequadamente a sua opinio delicti, atuando o Judiciário apenas quando
provocado e limitando-se a função, do juiz, de garantias". Ressalto, ainda, que no
acórdão de referido julgado, de relatoria do Ministro Luiz Fux, também consta o
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MinistérioPúblicodeve assumirafunçãode conduzir o procedimento preliminar de
modo a formar adequadamente a sua opinio delicti, contando com a supervisão
judicial, em razão da prerrogativa de foro. O Judiciário atuará quando provocado e
limitando-se afunção,dojuiz,de garantias.Ressalte-seque aatividade investigativa
policial é submetida a controle externo do Ministério Público (art. 129, VII, da CF),
que a fiscalizaemsuaexecuçãoe em seus prazos, podendo requerer e acompanhar
a realização das diligências para o efetivo alcance de sua finalidade. Para maiores
esclarecimentos, transcrevo o art. 129, inc. VII: Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público: (...) VII-exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; Diante do expendido,
acolhendo o pedido do MP, requisito a instauração de inquérito policial ao Exmo.
Secretáriode DefesaSocial de Pernambuco,paraapuraro suposto envolvimento do
representadonoscrimesemquestão,observandoaautoridade policial encarregada
das investigaçõesanecessáriareinquiriçãodaspessoasde José Cândido de Amorim,
Joaquim Pinto Lapa Filho e José Ladvan Nunes Evangelista, sem prejuízo da
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Correia Filho Desembargador Relator

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MPP pede investigação de Botafogo no crime Jota Cândido

  • 1. BOTAFOGO INVESTIGADO Publicado no Diário da Justiça de Pernambuco em quarta-feira, 9 de Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 0011775-08.2016.8.17.0000 Disponibilização: 08/11/2016 Vara: CORTE ESPECIAL Comarca: RECIFE Publicação: 09/11/2016 Página: 576 a 576 Edição: 205 01. 0011775-08.2016.8.17.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform (0454987-1) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Subproc : Clênio Valença Avelino de Andrade Investigado : MANOEL SEVERINO DA SILVA- DEPUTADO ESTADUAL Órgão Julgador : Corte Especial Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Roberto da Silva Maia Despacho : Decisão Interlocutória Última Devolução : 08/11/2016 17:16 Local: Diretoria Criminal CORTE ESPECIAL Procedimento Investigatório do MP nº: 0454987-1 Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Investigado: Manoel Severino da Silva Relator: Des.Eurico de Barros Correia FilhoDecisão InterlocutóriaCuida-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público para apurar a possível participação do deputado estadual Manoel Severino da Silva ou "Manoel Botafogo" nos crimes que vitimaram o vereador e jornalista José Cândido de Amorim Filho. O processo foi distribuído a esta Corte Especial em razão da prerrogativa de foro do deputado estadual, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal. Contudo, o referido parlamentar afastou-se das atividades do cargo eletivo e foi eleito no último pleito eleitoral para prefeito municipal de Carpina. Com efeito, registro que enquanto o investigado permanecer como deputado(foi eleito prefeito da cidade de Carpina), as diligências cabíveis deverão ser determinadas por esta relatoria. O Ministério Público encaminhou peças informativas a esse Tribunal, a fim de se proceder à supervisão judicial, pugnando que sejarequisitadaainstauraçãode inquéritopolicial aoSecretáriode DefesaSocial de Pernambuco, para apurar o suposto envolvimento do representado nos crimes em questão, observando a autoridade policial encarregada das investigações a necessáriareinquiriçãodaspessoasde José Cândidode Amorim, Joaquim Pinto Lapa Filho e José Ladvan Nunes Evangelista, sem prejuízo da realização de outras diligências que entender pertinentes à completa elucidação dos possíveis delitos. Importante destacarque a investigaçãocriminalsupervisionada,judicialmente,é um procedimento de caráter administrativo em face de pessoas que detêm foro por prerrogativa de função, de titularidade do Ministério Público com supervisão do relatordo Tribunal competenteparaumeventual julgamento,emfuturaação penal, e tem como objetivo a apuração da autoria e materialidade da infração penal, oferecendooselementosque servirãoàformaçãoda opiniodelicti dotitularda ação penal pública.OSupremo,por ocasiãoda análise daQuestãode Ordemno Inquérito
  • 2. n. 2.411/MT, decidiu que, no exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei no 8.038/1990, art. 2º), a atividade de supervisãojudicial deve serconstitucionalmentedesempenhadadurante todaa tramitaçãodas investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis-MP), a saber: EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo MinistérioPúblicoFederal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciadoporatoda autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudênciadoSTFé pacífica nosentidode que,nosinquéritospoliciais em geral, não cabe a juizoua Tribunal investigar,de ofício,otitularde prerrogativade foro; ii) qualquerpessoaque,nacondiçãoexclusivade cidadão,apresente "notitiacriminis", diretamente aeste Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal públicaincondicionada.Precedentes:INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/ DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET-AgR-ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel.Min.Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competênciado STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes,mas,sobretudo,paraaprópriaregularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividadesdiretamente relacionadasàsupervisãojudicial (aberturade procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
  • 3. pelodominuslitis.6.Questãode ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.(Inq2411 QO, Relator(a):Min.GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,julgado em 10/10/2007, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316- 01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632). Nesse sentido, com base no princípio da simetria, o STF também entende que a investigação criminal supervisionada judicialmente se estende e se aplica a toda e qualquer investigação contra investigados que detenham foro por prerrogativa de função. Vejamos: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA. ATOS VICIADOS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I-A inobservância da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua diplomação. II-O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré- constituída. III-Ordem denegada. (HC 94705, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06- 2009 PUBLIC 01-07-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08- 2009 EMENT VOL-02368-03 PP-00535 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 492-497). Sobre a questão, trago à colação, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nossa Suprema Corte fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentorde foropor prerrogativade função depende de autorização judicial do Tribunal competente. Com isso, veda-se à Polícia Judiciária a iniciativa de promover a apuração, à revelia de autorização judicial, de possíveis crimes cometidos por quem possua foro por prerrogativa de função. [...]. Pela lógica da simetria,aexigência de prévia autorização se estende e se aplica a toda e qualquer investigaçãocontraagentespúblicossujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim,ainstauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e demais integrantes de Tribunais de 2ª Instância, e membros do Ministério Público da União em atuação juntoaos TribunaisFederaisde 2ªinstância,deverá passar pelo crivo do STJ (CF, art. 105, I, a), e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membrosdoMinistérioPúblico,entre outros,deveráser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CF, art. 108, I a; art. 125; etc),a cuja jurisdiçãotaisautoridadesse achem sujeitas. (...)". (STJ, RCD no HABEAS CORPUS Nº 291.751- SP (2014/0072072-9), RELATORA: Ministra LAURITA VAZ, 22/05/2014). Destarte, como se percebe, não cabe a autoridade policial, de ofício, abrir inquérito para apurar conduta de detentor de prerrogativa de foro. Por outro lado, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função,é do MinistérioPúblicoomister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidadedodelito,atuandooJudiciárioapenasquandoprovocadoe limitando- se a coibir ilegalidades manifestas. Sobre o assunto, a ministra do STF Rosa Weber,
  • 4. no Inquérito 2.913 AgR/MT, julgado em 01/03/2012, destacou artigo do professor Bruno Bodart, "Inquérito Policial-Democracia e Constituição", da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "O processo penal justo, ou seja, o due processof law,Processual penal,instrumentogarantísticoque é,deve promover a separação entre asfunçõesde acusar, defendere julgar,comoforma de respeito à condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só fator que dá unidade aos princípios hierarquicamente inferiores do microssistema- contraditório,isonomia,imparcialidade, inércia-, como também informa e vincula a interpretação das regras infraconstitucionais. Sendo assim, mesmo nos inquéritos policiais relativos às autoridades com foro por prerrogativa de função, o Ministério Público deve assumir a função de conduzir o procedimento preliminar de modo a formar adequadamente a sua opinio delicti, atuando o Judiciário apenas quando provocado e limitando-se a função, do juiz, de garantias". Ressalto, ainda, que no acórdão de referido julgado, de relatoria do Ministro Luiz Fux, também consta o texto acima destacado pela ministra Rosa Weber durante a votação1. Logo, o MinistérioPúblicodeve assumirafunçãode conduzir o procedimento preliminar de modo a formar adequadamente a sua opinio delicti, contando com a supervisão judicial, em razão da prerrogativa de foro. O Judiciário atuará quando provocado e limitando-se afunção,dojuiz,de garantias.Ressalte-seque aatividade investigativa policial é submetida a controle externo do Ministério Público (art. 129, VII, da CF), que a fiscalizaemsuaexecuçãoe em seus prazos, podendo requerer e acompanhar a realização das diligências para o efetivo alcance de sua finalidade. Para maiores esclarecimentos, transcrevo o art. 129, inc. VII: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VII-exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; Diante do expendido, acolhendo o pedido do MP, requisito a instauração de inquérito policial ao Exmo. Secretáriode DefesaSocial de Pernambuco,paraapuraro suposto envolvimento do representadonoscrimesemquestão,observandoaautoridade policial encarregada das investigaçõesanecessáriareinquiriçãodaspessoasde José Cândido de Amorim, Joaquim Pinto Lapa Filho e José Ladvan Nunes Evangelista, sem prejuízo da realização de outras diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos delitos, com supervisão desta relatoria, que atuará quando provocada pelo MP, devendooinquéritoserconcluídonoprazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal. P.I. Recife, 24 de outubro de 2016. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator