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1-Definição:

As ONG's são Organismos Não-Governamentais, criados pela sociedade civil para
auxiliar o Estado na consecução de seu objetivo mais importante: garantir o pleno
exercício da cidadania e da democracia.

Foi utilizado pela primeira pelo Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações
Unidas em 1950. No Brasil, começou a ser utilizada na metade da década de 80,
referindo-se exclusivamente às organizações que realizavam projetos junto aos
movimentos populares, por exemplo, na área da promoção social.

Podemos considerar sinônimos os seguintes termos OSC Organizações da Sociedade
Civil, Terceiro Setor (do inglês Third Sector) ou Setor sem fins Lucrativos (Nonprofit
Sector).

Podemos dizer que as ONGs são grupos sociais organizados que:

1. Possuem uma função social e política em sua comunidade ou sociedade;

2. Possuem uma estrutura formal e legal;

3. Estão relacionadas e ligadas à sociedade ou comunidade através de atos de
solidariedade;

4. Não perseguem lucros financeiros (sem fins lucrativos);

5. Possuem considerável autonomia.



2-Constituição:

Na verdade, você pode até chamar de ONG, mas na prática vai fundar uma Associação,
uma Sociedade Civil, uma Fundação ou uma OSCIP. Existe uma Lei Federal que
caracteriza uma OSCIP, uma entidade pública de direito privado que pode receber
certos benefícios das entidades governamentais e até a fazer parceria com o governo.
Uma OSCIP é diferente de uma Entidade Filantrópica, diferente de Entidade de
Utilidade Pública e diferente de Organização Não Governamental.

Lei Federal Nº 9.790 de 23/03/1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Quer a lei completa?

Decreto Federal Nº 3.100 de 30/06/99 - Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de
1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Os sete passos para a constituição de uma ONG

1ºPASSO

Adquirir um livro ATA.

2ºPASSO

Elaborar uma proposta de estatuto para a Entidade entregando cópia às pessoas
interessadas para análise e propostas de modificações.
Realizar reuniões para a discussão do estatuto e para a confecção final da proposta a ser
apresentada na Assembléia.
Marcar a data da Assembléia Geral, encaminhando aos interessados, com antecedência,
comunicado de que a Entidade será fundada, seu estatuto aprovado e seus dirigentes
eleitos e empossados na mesma.
Confeccionar uma ficha cadastral que contenha o nome completo da pessoa, sua
nacionalidade, sua profissão, seu endereço completo, seu RG, seu CPF e sua assinatura.

3º PASSO

Realizar a Assembléia Geral para a fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse dos
dirigentes da Entidade, com todas as pessoas que desejam fazer parte como sócios
fundadores.
Anotar todas as decisões tomadas em Assembléia no Livro ATA, bem como seu
estatuto aprovado, nomes e todos os dados constantes nas fichas cadastrais e,
principalmente a finalidade da Assembléia bem como, os nomes e dados completos dos
dirigentes, assinatura dos mesmos e dos sócios fundadores no referido Livro Ata.
O Presidente e o Secretário que lavrou a Ata devem rubricar todas as folhas do Livro.

4º PASSO

Datilografar ou digitar a Ata de Fundação, Aprovação do Estatuto, Eleição e Posse dos
Dirigentes da Entidade em duas vias, anexando cópia autenticada das fichas cadastrais
com as respectivas assinaturas dos sócios fundadores. Datilografar ou digitar seu
estatuto em duas vias, que deverá ser assinado pelo presidente eleito e empossado da
Entidade e um advogado inscrito na OAB - Seccional do Estado em que se vai criar a
ONG.

5ºPASSO

Elaborar o Extrato do Estatuto da Entidade, que deve conter:
1. Sua denominação e sigla
2. Endereço de sua sede
3. O foro
4. Tempo de duração
5. Finalidade
6. Administração
7. Representação
8. Constituição
9. Destinação dos bens em caso de dissolução.
Publicar este extrato no Diário Oficial do Estado e, ter dois exemplares do mesmo.

6ºPASSO


Elaborar um requerimento ao oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, requerendo o registro dos seus atos constitutivos dos mesmos, juntando para
tanto os documentos abaixo descritos:

   1. Livro de Ata da Fundação, Aprovação do Estatuto, Eleição e Posse dos
      Dirigentes com todas as assinaturas e rubrica do Presidente e do Secretário em
      todas as folhas.
   2. Duas cópias datilografadas ou digitadas autenticadas da Ata de Fundação com
      cópia autenticada das fichas cadastrais em anexo e assinatura dos Dirigentes e
      rubrica em todas as folhas pelo Presidente.
   3. Duas cópias datilografadas ou digitadas e autenticadas do Estatuto, com a
      assinatura do Presidente e de um advogado inscrito na OAB - Seccional do
      Estado onde se criará a ONG e rubrica de ambos em todas as folhas.
   4. Dois exemplares do Diário Oficial do Estado que contenham o Extrato do
      Estatuto.

7º PASSO

Uma vez registrada a Entidade, receber de volta os documentos devidamente
carimbados e uma Certidão do Cartório. De posse destes documentos, ir até a Receita
Federal preencher o Cadastro dos Contribuintes para tirar o CGC.
OBS: É muito interessante transformar a entidade em Sociedade Civil de Utilidade
Pública do Estado ou do Município onde se pretende atuar como área de referência e,
para tanto, elaborar uma proposta de anteprojeto de lei entregando-a a um deputado ou a
um vereador para o caso de lei municipal.



3-Características:

O instrumento que materializa a entidade é o Estatuto e o Regimento Interno. São eles
que dão personalidade à entidade. É lá que vamos descobrir o que é, para que foi
fundada, quem pode participar de onde vêm os recursos e, o mais importante, quem
serão os beneficiados das suas ações, do seu trabalho. O ESTATUTO contém as regras
gerais, filosofia e outros conteúdos. O REGIMENTO INTERNO contém os
procedimentos práticos e aspectos do dia a dia da entidade.



4-Particularidades:
IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - TERCEIRO SETOR

No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs -
Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois campos:

1) as imunes e

2) as que somente podem gozar de isenções.

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu
artigo 150.

                          IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 150, dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I a V - ...

VI – instituir impostos sobre:

a) ....

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) ....

§ 1º ....

§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3º...

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.

                            CONDIÇÕES DE IMUNIDADE
A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e
educativas, nos seguintes termos:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição,
considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os
serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a
contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as
obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento
das entidades a que se refere este artigo.

§ 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas
contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (NR)
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998)

Já a Lei 10.637/2002 em seu artigo 34 estipula que não se aplica a proibição de
remuneração dos dirigentes empregados, para tais entidades, qualificadas como OSCIP
(Lei 9.790/1999) ou como Organizações Sociais (OS) – (Lei 9.637/1998).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
                            LUCRO

As ONG que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às
isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade
e do local onde a entidade está sediada.

A Lei 9.532/1997 assim dispôs sobre a isenção do Imposto de Renda para as entidades:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao
imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido,
observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos
de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, alínea “a” a “ e” e §
3º e dos arts. 13 e 14.

       Nota: artigos 13 e 14 da referida Lei:

       Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita
       Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior,
       relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por
       qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a
       dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar
       falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de
       qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária
o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou,
ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada
por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de
cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

       Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
       9.430, de 1996.

                             EXPLORAÇÃO ECONÔMICA

De acordo com o PN CST 162/1974, atividades de exploração econômica podem ser
isentas do IR, tendo em relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica
das entidades favorecidas.
Referências bibliográficas

http://www.adcon.com.br/info_ongs.php

http://www.casa.org.br/admin/uploads/capacidades/Apostila.pdf

http://www.coladaweb.com/sociologia/o-que-e-uma-ong

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1983/O-que-e-uma-ONG

http://www.ebanataw.com.br/roberto/ong/tsetor2.htm

http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/ong.htm

http://www.portaltributario.com.br/artigos/imunidadesisencoes.htm

http://www.semad.mg.gov.br/organizacoes-nao-governamentais/como-constituir-uma-ong

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Trabalho sobre ongs

  • 1. 1-Definição: As ONG's são Organismos Não-Governamentais, criados pela sociedade civil para auxiliar o Estado na consecução de seu objetivo mais importante: garantir o pleno exercício da cidadania e da democracia. Foi utilizado pela primeira pelo Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas em 1950. No Brasil, começou a ser utilizada na metade da década de 80, referindo-se exclusivamente às organizações que realizavam projetos junto aos movimentos populares, por exemplo, na área da promoção social. Podemos considerar sinônimos os seguintes termos OSC Organizações da Sociedade Civil, Terceiro Setor (do inglês Third Sector) ou Setor sem fins Lucrativos (Nonprofit Sector). Podemos dizer que as ONGs são grupos sociais organizados que: 1. Possuem uma função social e política em sua comunidade ou sociedade; 2. Possuem uma estrutura formal e legal; 3. Estão relacionadas e ligadas à sociedade ou comunidade através de atos de solidariedade; 4. Não perseguem lucros financeiros (sem fins lucrativos); 5. Possuem considerável autonomia. 2-Constituição: Na verdade, você pode até chamar de ONG, mas na prática vai fundar uma Associação, uma Sociedade Civil, uma Fundação ou uma OSCIP. Existe uma Lei Federal que caracteriza uma OSCIP, uma entidade pública de direito privado que pode receber certos benefícios das entidades governamentais e até a fazer parceria com o governo. Uma OSCIP é diferente de uma Entidade Filantrópica, diferente de Entidade de Utilidade Pública e diferente de Organização Não Governamental. Lei Federal Nº 9.790 de 23/03/1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Quer a lei completa? Decreto Federal Nº 3.100 de 30/06/99 - Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
  • 2. Os sete passos para a constituição de uma ONG 1ºPASSO Adquirir um livro ATA. 2ºPASSO Elaborar uma proposta de estatuto para a Entidade entregando cópia às pessoas interessadas para análise e propostas de modificações. Realizar reuniões para a discussão do estatuto e para a confecção final da proposta a ser apresentada na Assembléia. Marcar a data da Assembléia Geral, encaminhando aos interessados, com antecedência, comunicado de que a Entidade será fundada, seu estatuto aprovado e seus dirigentes eleitos e empossados na mesma. Confeccionar uma ficha cadastral que contenha o nome completo da pessoa, sua nacionalidade, sua profissão, seu endereço completo, seu RG, seu CPF e sua assinatura. 3º PASSO Realizar a Assembléia Geral para a fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse dos dirigentes da Entidade, com todas as pessoas que desejam fazer parte como sócios fundadores. Anotar todas as decisões tomadas em Assembléia no Livro ATA, bem como seu estatuto aprovado, nomes e todos os dados constantes nas fichas cadastrais e, principalmente a finalidade da Assembléia bem como, os nomes e dados completos dos dirigentes, assinatura dos mesmos e dos sócios fundadores no referido Livro Ata. O Presidente e o Secretário que lavrou a Ata devem rubricar todas as folhas do Livro. 4º PASSO Datilografar ou digitar a Ata de Fundação, Aprovação do Estatuto, Eleição e Posse dos Dirigentes da Entidade em duas vias, anexando cópia autenticada das fichas cadastrais com as respectivas assinaturas dos sócios fundadores. Datilografar ou digitar seu estatuto em duas vias, que deverá ser assinado pelo presidente eleito e empossado da Entidade e um advogado inscrito na OAB - Seccional do Estado em que se vai criar a ONG. 5ºPASSO Elaborar o Extrato do Estatuto da Entidade, que deve conter: 1. Sua denominação e sigla 2. Endereço de sua sede 3. O foro 4. Tempo de duração 5. Finalidade 6. Administração 7. Representação
  • 3. 8. Constituição 9. Destinação dos bens em caso de dissolução. Publicar este extrato no Diário Oficial do Estado e, ter dois exemplares do mesmo. 6ºPASSO Elaborar um requerimento ao oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, requerendo o registro dos seus atos constitutivos dos mesmos, juntando para tanto os documentos abaixo descritos: 1. Livro de Ata da Fundação, Aprovação do Estatuto, Eleição e Posse dos Dirigentes com todas as assinaturas e rubrica do Presidente e do Secretário em todas as folhas. 2. Duas cópias datilografadas ou digitadas autenticadas da Ata de Fundação com cópia autenticada das fichas cadastrais em anexo e assinatura dos Dirigentes e rubrica em todas as folhas pelo Presidente. 3. Duas cópias datilografadas ou digitadas e autenticadas do Estatuto, com a assinatura do Presidente e de um advogado inscrito na OAB - Seccional do Estado onde se criará a ONG e rubrica de ambos em todas as folhas. 4. Dois exemplares do Diário Oficial do Estado que contenham o Extrato do Estatuto. 7º PASSO Uma vez registrada a Entidade, receber de volta os documentos devidamente carimbados e uma Certidão do Cartório. De posse destes documentos, ir até a Receita Federal preencher o Cadastro dos Contribuintes para tirar o CGC. OBS: É muito interessante transformar a entidade em Sociedade Civil de Utilidade Pública do Estado ou do Município onde se pretende atuar como área de referência e, para tanto, elaborar uma proposta de anteprojeto de lei entregando-a a um deputado ou a um vereador para o caso de lei municipal. 3-Características: O instrumento que materializa a entidade é o Estatuto e o Regimento Interno. São eles que dão personalidade à entidade. É lá que vamos descobrir o que é, para que foi fundada, quem pode participar de onde vêm os recursos e, o mais importante, quem serão os beneficiados das suas ações, do seu trabalho. O ESTATUTO contém as regras gerais, filosofia e outros conteúdos. O REGIMENTO INTERNO contém os procedimentos práticos e aspectos do dia a dia da entidade. 4-Particularidades:
  • 4. IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - TERCEIRO SETOR No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs - Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois campos: 1) as imunes e 2) as que somente podem gozar de isenções. A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 150, dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I a V - ... VI – instituir impostos sobre: a) .... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) .... § 1º .... § 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes. § 3º... § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. CONDIÇÕES DE IMUNIDADE
  • 5. A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos: Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998) Já a Lei 10.637/2002 em seu artigo 34 estipula que não se aplica a proibição de remuneração dos dirigentes empregados, para tais entidades, qualificadas como OSCIP (Lei 9.790/1999) ou como Organizações Sociais (OS) – (Lei 9.637/1998).
  • 6. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO As ONG que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada. A Lei 9.532/1997 assim dispôs sobre a isenção do Imposto de Renda para as entidades: Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, alínea “a” a “ e” e § 3º e dos arts. 13 e 14. Nota: artigos 13 e 14 da referida Lei: Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA De acordo com o PN CST 162/1974, atividades de exploração econômica podem ser isentas do IR, tendo em relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas.