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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE
Gabinete da Deputada Estadual Enfermeira Rejane
Rua Dom Manoel, s/n°, gabinete 409 – Pça. VX.
Prédio anexo ao Palácio Tiradentes – CEP 200100-090 – RJ
E-mail: enfermeirarejane@alerj.rj.gov.br
Tel.: (21) 2588-1310 – Fax: (21) 2588-1667
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2013.
Ofício nº /2013.
Senhor Deputado Estadual,
C/C Direção do programa Balanço Geral RJ, da Rede Record
Cumprimentando-o, venho expor e solicitar o que se segue.
Foi divulgada matéria no último dia 16/07/2013 no programa Balanço Geral
RJ, apresentado por V. Ex.ª, onde denunciou-se que Enfermeiros da rede municipal
de saúde exerceriam, , em tese, as atividades próprias de médicos, em razão da
insuficiência destes profissionais, ocasionada pela gestão das unidades de saúde do
Município do Rio de Janeiro por Organizações Sociais de Saúde (OSS).
É bandeira do meu mandato e do meu partido a prestação de saúde pública
de forma universal, transparente, eficiente, proba e operada diretamente pelo SUS.
Portanto, sempre posicionei-me contra este verdadeiro processo de privatização das
unidades de saúde públicas observado no Município e no Estado.
Todavia, em que pese concordar com a denúncia quanto à gestão da saúde
pública pelas OSS, no que tange à atividade da equipe de Enfermagem, há
equívocos nesta reportagem que devem ser sanados, de forma a manter a
população telespectadora corretamente informada, bem como valorizar e fazer
justiça a esta categoria profissional.
Segundo veiculado na aludida matéria jornalística, os Enfermeiros lotados nos
Programas de Saúde da Família (PSF) realizam os exames pré-natais e solicitam
exames complementares, diante, em tese, da ausência de médicos nas referidas
unidades. Entretanto, esta é uma informação dissociada da norma vigente.
Exm.º Senhor
WAGNER MONTES
DD. Deputado Estadual do Rio de Janeiro
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O artigo 11, da Lei 7.498/86 elenca todas as atribuições do Enfermeiro, tanto
privativamente, quanto na condição de membro de equipe multidisciplinar de saúde.
São as seguintes:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-
lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos
serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação
de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos
assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
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Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei
[Enfermeiros] incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a
chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Conforme se verifica da norma transcrita, em vigor desde 26/06/1986, bem
como dos Protocolos de Enfermagem Obstétrica: Diretrizes Assistenciais
aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, os Enfermeiros
são aptos a exercer o acompanhamento da gestante no pré-natal, bem como
solicitar exames de rotina e prescrever medicamentos previstos nos referidos
protocolos de saúde, o reconhecimento de distocias obstétricas e a realização
de parto normal sem distocia.
Ademais, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro somente
outorga o reconhecimento da especialidade em Obstetrícia ao profissional pós-
graduado nesta área.
Ao detectar o menor sinal de alteração das condições normais de evolução da
gravidez, por meio de parâmetros apurados cientificamente e constantes dos
Protocolos de Enfermagem Obstétrica: Diretrizes Assistenciais formulados pela
equipe multiprofissional de saúde, o Enfermeiro é responsável por encaminhar a
gestante ao médico para que ele exerça as funções que lhe competem.
Desta sorte, em que pese veicular a vergonhosa situação que existe na saúde
nos âmbitos Municipal e Estadual, principalmente após a entrega de suas unidades
às OSS, a reportagem equivocou-se ao atribuir conduta “errônea” aos Enfermeiros,
quando estes atuam de forma lícita, baseando-se na Lei 7.498/11 (exercício
profissional da Enfermagem) e nos Protocolos de Enfermagem Obstétrica:
Diretrizes Assistenciais do Município do Rio de Janeiro.
V. Ex.ª, entendo e admiro sua preocupação com a precarização da saúde da
nossa sofrida população, até porque esta é uma das bandeiras de minha luta política
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e melhorar as condições do SUS é um dos objetivos do meu mandato, e justamente
por essa razão que me sinto responsável por alertá-lo quanto aos equívocos
veiculados pelo programa Balanço Geral RJ. Afinal, os Enfermeiros não estão
exercendo ilegalmente a Medicina, mas o diametralmente oposto: exercem a
Enfermagem em nível superior conforme os ditames legais, técnicos,
científicos e éticos que compõem nossa categoria profissional.
Outra questão que urge ser colocada é que, ao fazer a matéria, não foi
oportunizado o direito de resposta. Foi entrevistada apenas a Presidente do
CREMERJ, sem que oportunizasse ao Presidente do COREN/RJ a defesa da
categoria como faço pela presente.
Diante do exposto, solicito que V. Ex.ª retifique a matéria veiculada no
programa Balanço Geral RJ, informando que os Enfermeiros estão técnica e
legalmente aptos a exercer as atividades de acompanhamento do pré-natal,
requisição de exames, prescrição de medicamentos e realização de parto
normal, dentro das hipóteses legais e protocolares há muito estabelecidas.
Atenciosamente,
Enfermeira Rejane
Deputada Estadual
PCdoB/RJ

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  • 1. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE Gabinete da Deputada Estadual Enfermeira Rejane Rua Dom Manoel, s/n°, gabinete 409 – Pça. VX. Prédio anexo ao Palácio Tiradentes – CEP 200100-090 – RJ E-mail: enfermeirarejane@alerj.rj.gov.br Tel.: (21) 2588-1310 – Fax: (21) 2588-1667 Rio de Janeiro, 17 de julho de 2013. Ofício nº /2013. Senhor Deputado Estadual, C/C Direção do programa Balanço Geral RJ, da Rede Record Cumprimentando-o, venho expor e solicitar o que se segue. Foi divulgada matéria no último dia 16/07/2013 no programa Balanço Geral RJ, apresentado por V. Ex.ª, onde denunciou-se que Enfermeiros da rede municipal de saúde exerceriam, , em tese, as atividades próprias de médicos, em razão da insuficiência destes profissionais, ocasionada pela gestão das unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro por Organizações Sociais de Saúde (OSS). É bandeira do meu mandato e do meu partido a prestação de saúde pública de forma universal, transparente, eficiente, proba e operada diretamente pelo SUS. Portanto, sempre posicionei-me contra este verdadeiro processo de privatização das unidades de saúde públicas observado no Município e no Estado. Todavia, em que pese concordar com a denúncia quanto à gestão da saúde pública pelas OSS, no que tange à atividade da equipe de Enfermagem, há equívocos nesta reportagem que devem ser sanados, de forma a manter a população telespectadora corretamente informada, bem como valorizar e fazer justiça a esta categoria profissional. Segundo veiculado na aludida matéria jornalística, os Enfermeiros lotados nos Programas de Saúde da Família (PSF) realizam os exames pré-natais e solicitam exames complementares, diante, em tese, da ausência de médicos nas referidas unidades. Entretanto, esta é uma informação dissociada da norma vigente. Exm.º Senhor WAGNER MONTES DD. Deputado Estadual do Rio de Janeiro
  • 2. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE Gabinete da Deputada Estadual Enfermeira Rejane Rua Dom Manoel, s/n°, gabinete 409 – Pça. VX. Prédio anexo ao Palácio Tiradentes – CEP 200100-090 – RJ E-mail: enfermeirarejane@alerj.rj.gov.br Tel.: (21) 2588-1310 – Fax: (21) 2588-1667 O artigo 11, da Lei 7.498/86 elenca todas as atribuições do Enfermeiro, tanto privativamente, quanto na condição de membro de equipe multidisciplinar de saúde. São as seguintes: Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo- lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população.
  • 3. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE Gabinete da Deputada Estadual Enfermeira Rejane Rua Dom Manoel, s/n°, gabinete 409 – Pça. VX. Prédio anexo ao Palácio Tiradentes – CEP 200100-090 – RJ E-mail: enfermeirarejane@alerj.rj.gov.br Tel.: (21) 2588-1310 – Fax: (21) 2588-1667 Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei [Enfermeiros] incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. Conforme se verifica da norma transcrita, em vigor desde 26/06/1986, bem como dos Protocolos de Enfermagem Obstétrica: Diretrizes Assistenciais aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, os Enfermeiros são aptos a exercer o acompanhamento da gestante no pré-natal, bem como solicitar exames de rotina e prescrever medicamentos previstos nos referidos protocolos de saúde, o reconhecimento de distocias obstétricas e a realização de parto normal sem distocia. Ademais, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro somente outorga o reconhecimento da especialidade em Obstetrícia ao profissional pós- graduado nesta área. Ao detectar o menor sinal de alteração das condições normais de evolução da gravidez, por meio de parâmetros apurados cientificamente e constantes dos Protocolos de Enfermagem Obstétrica: Diretrizes Assistenciais formulados pela equipe multiprofissional de saúde, o Enfermeiro é responsável por encaminhar a gestante ao médico para que ele exerça as funções que lhe competem. Desta sorte, em que pese veicular a vergonhosa situação que existe na saúde nos âmbitos Municipal e Estadual, principalmente após a entrega de suas unidades às OSS, a reportagem equivocou-se ao atribuir conduta “errônea” aos Enfermeiros, quando estes atuam de forma lícita, baseando-se na Lei 7.498/11 (exercício profissional da Enfermagem) e nos Protocolos de Enfermagem Obstétrica: Diretrizes Assistenciais do Município do Rio de Janeiro. V. Ex.ª, entendo e admiro sua preocupação com a precarização da saúde da nossa sofrida população, até porque esta é uma das bandeiras de minha luta política
  • 4. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE Gabinete da Deputada Estadual Enfermeira Rejane Rua Dom Manoel, s/n°, gabinete 409 – Pça. VX. Prédio anexo ao Palácio Tiradentes – CEP 200100-090 – RJ E-mail: enfermeirarejane@alerj.rj.gov.br Tel.: (21) 2588-1310 – Fax: (21) 2588-1667 e melhorar as condições do SUS é um dos objetivos do meu mandato, e justamente por essa razão que me sinto responsável por alertá-lo quanto aos equívocos veiculados pelo programa Balanço Geral RJ. Afinal, os Enfermeiros não estão exercendo ilegalmente a Medicina, mas o diametralmente oposto: exercem a Enfermagem em nível superior conforme os ditames legais, técnicos, científicos e éticos que compõem nossa categoria profissional. Outra questão que urge ser colocada é que, ao fazer a matéria, não foi oportunizado o direito de resposta. Foi entrevistada apenas a Presidente do CREMERJ, sem que oportunizasse ao Presidente do COREN/RJ a defesa da categoria como faço pela presente. Diante do exposto, solicito que V. Ex.ª retifique a matéria veiculada no programa Balanço Geral RJ, informando que os Enfermeiros estão técnica e legalmente aptos a exercer as atividades de acompanhamento do pré-natal, requisição de exames, prescrição de medicamentos e realização de parto normal, dentro das hipóteses legais e protocolares há muito estabelecidas. Atenciosamente, Enfermeira Rejane Deputada Estadual PCdoB/RJ