A deputada estadual Enfermeira Rejane escreve uma carta ao apresentador do programa Balanço Geral RJ para solicitar uma retificação de uma matéria que denunciou erroneamente que enfermeiros estariam exercendo atividades médicas de forma ilegal. A deputada explica que os enfermeiros estão agindo dentro da lei e dos protocolos ao realizar pré-natal, solicitar exames e acompanhar partos normais.
1. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE
Gabinete da Deputada Estadual Enfermeira Rejane
Rua Dom Manoel, s/n°, gabinete 409 – Pça. VX.
Prédio anexo ao Palácio Tiradentes – CEP 200100-090 – RJ
E-mail: enfermeirarejane@alerj.rj.gov.br
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Rio de Janeiro, 17 de julho de 2013.
Ofício nº /2013.
Senhor Deputado Estadual,
C/C Direção do programa Balanço Geral RJ, da Rede Record
Cumprimentando-o, venho expor e solicitar o que se segue.
Foi divulgada matéria no último dia 16/07/2013 no programa Balanço Geral
RJ, apresentado por V. Ex.ª, onde denunciou-se que Enfermeiros da rede municipal
de saúde exerceriam, , em tese, as atividades próprias de médicos, em razão da
insuficiência destes profissionais, ocasionada pela gestão das unidades de saúde do
Município do Rio de Janeiro por Organizações Sociais de Saúde (OSS).
É bandeira do meu mandato e do meu partido a prestação de saúde pública
de forma universal, transparente, eficiente, proba e operada diretamente pelo SUS.
Portanto, sempre posicionei-me contra este verdadeiro processo de privatização das
unidades de saúde públicas observado no Município e no Estado.
Todavia, em que pese concordar com a denúncia quanto à gestão da saúde
pública pelas OSS, no que tange à atividade da equipe de Enfermagem, há
equívocos nesta reportagem que devem ser sanados, de forma a manter a
população telespectadora corretamente informada, bem como valorizar e fazer
justiça a esta categoria profissional.
Segundo veiculado na aludida matéria jornalística, os Enfermeiros lotados nos
Programas de Saúde da Família (PSF) realizam os exames pré-natais e solicitam
exames complementares, diante, em tese, da ausência de médicos nas referidas
unidades. Entretanto, esta é uma informação dissociada da norma vigente.
Exm.º Senhor
WAGNER MONTES
DD. Deputado Estadual do Rio de Janeiro
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O artigo 11, da Lei 7.498/86 elenca todas as atribuições do Enfermeiro, tanto
privativamente, quanto na condição de membro de equipe multidisciplinar de saúde.
São as seguintes:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-
lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos
serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação
de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos
assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
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Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei
[Enfermeiros] incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a
chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Conforme se verifica da norma transcrita, em vigor desde 26/06/1986, bem
como dos Protocolos de Enfermagem Obstétrica: Diretrizes Assistenciais
aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, os Enfermeiros
são aptos a exercer o acompanhamento da gestante no pré-natal, bem como
solicitar exames de rotina e prescrever medicamentos previstos nos referidos
protocolos de saúde, o reconhecimento de distocias obstétricas e a realização
de parto normal sem distocia.
Ademais, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro somente
outorga o reconhecimento da especialidade em Obstetrícia ao profissional pós-
graduado nesta área.
Ao detectar o menor sinal de alteração das condições normais de evolução da
gravidez, por meio de parâmetros apurados cientificamente e constantes dos
Protocolos de Enfermagem Obstétrica: Diretrizes Assistenciais formulados pela
equipe multiprofissional de saúde, o Enfermeiro é responsável por encaminhar a
gestante ao médico para que ele exerça as funções que lhe competem.
Desta sorte, em que pese veicular a vergonhosa situação que existe na saúde
nos âmbitos Municipal e Estadual, principalmente após a entrega de suas unidades
às OSS, a reportagem equivocou-se ao atribuir conduta “errônea” aos Enfermeiros,
quando estes atuam de forma lícita, baseando-se na Lei 7.498/11 (exercício
profissional da Enfermagem) e nos Protocolos de Enfermagem Obstétrica:
Diretrizes Assistenciais do Município do Rio de Janeiro.
V. Ex.ª, entendo e admiro sua preocupação com a precarização da saúde da
nossa sofrida população, até porque esta é uma das bandeiras de minha luta política
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e melhorar as condições do SUS é um dos objetivos do meu mandato, e justamente
por essa razão que me sinto responsável por alertá-lo quanto aos equívocos
veiculados pelo programa Balanço Geral RJ. Afinal, os Enfermeiros não estão
exercendo ilegalmente a Medicina, mas o diametralmente oposto: exercem a
Enfermagem em nível superior conforme os ditames legais, técnicos,
científicos e éticos que compõem nossa categoria profissional.
Outra questão que urge ser colocada é que, ao fazer a matéria, não foi
oportunizado o direito de resposta. Foi entrevistada apenas a Presidente do
CREMERJ, sem que oportunizasse ao Presidente do COREN/RJ a defesa da
categoria como faço pela presente.
Diante do exposto, solicito que V. Ex.ª retifique a matéria veiculada no
programa Balanço Geral RJ, informando que os Enfermeiros estão técnica e
legalmente aptos a exercer as atividades de acompanhamento do pré-natal,
requisição de exames, prescrição de medicamentos e realização de parto
normal, dentro das hipóteses legais e protocolares há muito estabelecidas.
Atenciosamente,
Enfermeira Rejane
Deputada Estadual
PCdoB/RJ