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UNIVERSIDADE ________________________________
Acadêmica: __________________________RA: ____________________
DIREITO PENAL
CRIMES HEDIONDOS
Trabalho apresentado para fins de avaliação
na disciplina de Direito Penal, do curso de
Direito, turno _______, da Universidade
________________, ministrado pela
professora _______.
Campo Grande, 07 de Abril de 2014
CRIMES HEDIONDOS - Lei 8.072/90
Dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal que a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores, e os que, podendo evitá-los, se
omitirem.
A Lei 8.072/90, além de definir os delitos dessa natureza (crimes hediondos),
trouxe diversas outras providências de cunho penal e processual penal, bem como
referentes à execução da pena dos próprios crimes hediondos, do tráfico de
entorpecentes, do terrorismo e da tortura.
Em nossa Legislação, o caráter hediondo depende única e exclusivamente da
existência de previsão legal reconhecendo essa natureza para determinada espécie
delituosa. Com efeito o art. 1º da lei n. 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses
crimes, não admitindo ampliação do juiz. Não se admite, tampouco, que o magistrado
deixe de reconhecer a natureza hedionda do delito que expressamente conste no rol.
Adotou-se, portanto um critério que se baseia exclusivamente na existência da lei que
confira caráter hediondo a certos ilícitos penais. Assim, por mais grave que seja um
determinado crime, o juiz não poderá conferir o caráter hediondo, se tal ilícito não
constar no rol da lei 8.072/90
Dispõe o mencionado art. 1º que são considerados hediondos os seguintes
crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 – Código Penal, consumados ou
tentados:
I- Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, §2º, I, II, III, IV e V);
Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio
A lei exige, então, que o homicídio seja praticado em atividade típica de grupo
de extermínio, o que não se confunde com quadrilha ou bando, pois a lei não requer
número mínimo de integrantes para considerar hediondo o homicídio simples. O grupo
pode ser formado por, no mínimo, duas pessoas, admitindo-se, ainda, que somente uma
delas execute a ação. A finalidade é especial em relação ao delito previsto no art. 228 do
CP, qual seja, a de eliminar fisicamente um grupo específico de pessoas, pouco
importando que estejam ligadas por um laço racial ou social, sendo suficiente que
estejam ocasionalmente vinculadas. Um exemplo é o que aconteceu no “Massacre de
Vigário Geral”, ocorrido no Rio de Janeiro, as vítimas estavam, eventualmente,
alocadas uma perto das outras, sem um elemento de ligação necessariamente racial para
uni-las. Damásio de Jesus classifica esse crime hediondo como condicionado, pois
depende da verificação de um requisito ou pressuposto, qual seja, o de que o delito
tenha sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
O homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio não constitui
circunstância qualificadora, nem tampouco elementar do tipo penal. Com efeito, o
cometimento do crime em atividade típica de grupo de extermínio não sujeita o autor a
novos limites de pena, nem provoca atipicidade relativa (enquadramento da conduta em
outro tipo incriminador). A nova conceituação provocará tão somente a incidência de
efeitos processuais e penais mais gravosos, questões em evidentemente refogem ao
âmbito de apreciação do conselho de sentença.
Homicídio Qualificado
Natureza Jurídica – Está previsto no art. 121 § 2º, do CP. Trata-se de causa
especial de majoração da pena. Certas circunstâncias agravantes prevista no art. 61 do
CP vieram incorporadas para constituir elementares do homicídio, nas suas formas
qualificadas, para efeito de majoração da pena. Dizem motivos determinantes do crime
e aos meios e modos de execução, reveladores de maior periculosidade ou
extraordinário grau de perversidade do agente. O meio é o instrumento de que o agente
serve para perpetrar o homicídio (ex: veneno, fogo), enquanto aos motivos
determinantes do crime, é importante ressaltar que sempre estão presentes no
cometimento do delito, pois são eles que impulsionam o agente à prática delitiva.
A partir do advento da Lei n. 11.464/2007, a pena dos crimes hediondos e
equiparados deverá ser cumprida inicialmente e regime fechado, e não integralmente, o
que significa dizer que a progressão de regime passou a ser expressamente admitida.
Assim, o condenado pela prática de homicídio qualificado terá direito a passagem para a
colônia penal agrícola ou a liberdade plena.
II- Latrocínio (art. 157 §3º , in fine)
Ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de
subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte
da vitima. Trata-se do crime complexo, formado pela junção de roubo + homicídio
(doloso ou culposo), constituindo uma unidade distinta e autônoma dos crimes que o
compõem. Há assim um crime contra o patrimônio + um crime a vida. Pode haver dois
sujeitos passivos: um que sofre a espoliação patrimonial e outro que suporta a violência
física ocasionadora do óbito (ex: a morte do guarda-costas da vítima).
Consumação e tentativa no crime qualificado pelo resultado. Dá-se a
consumação com a efetiva subtração da res e da morte da vítima. Só se cogita, no
latrocínio em que há dolo quanto ao resultado agravador morte, pois, como vimos,
quando a infração é preterdolosa, não há tentativa. Doutrina e Jurisprudência
convencionaram o seguinte:
a) havendo subtração patrimonial consumada e morte consumada, teremos
latrocínio consumado;
b) havendo subtração patrimonial consumada e morte tentada, teremos latrocínio
tentado (art.157, §3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II);
c) havendo subtração tentada e morte consumada, teremos latrocínio consumado
(súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda
que não realize o agente a subtração de bens da vítima”).
d) havendo subtração patrimonial tentada e morte tentada, teremos latrocínio
tentado (art. 157, §3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II).
O que se prevalece é a situação em relação à vida.
III - Extorsão qualificada pela morte (art.158, §2º)
Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou funcionário público.
Sujeito Passivo: Aquele que sofre a violência ou grave ameaça; Aquele que faz,
deixa de fazer ou tolera que se faça algo; Aquele que sofre o prejuízo econômico.
Elemento Subjetivo: É o dolo.
Momento Consumativo: O crime de extorsão consuma-se independentemente da
obtenção da vantagem indevida.
Tentativa: É possível. Haverá tentativa se, praticada a violência ou grave
ameaça, a vítima não realizar o comportamento exigido pelo sujeito ativo.
Forma Qualificada: O tipo da extorsão qualificada pela morte sofreu uma
exacerbação punitiva (o § 2º do art. 158 do CP estatui que a extorsão qualificada pela
morte será aplicado o preceito sancionatório do latrocínio, e este, conforme já visto,
sofreu um acréscimo no que tange ano mínimo penal). Por se tratar de crime hediondo,
o agente estará sujeito a todas as regras mais severas do art. 8.072/90.
Competência: é do juízo singular.
IV - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art.159, caput e §§ 1º, 2º e
3º)
Objeto Jurídico – tutela-se a inviolabilidade patrimonial e a liberdade de
locomoção, além da integridade física, diante da previsão das formas qualificadas pelo
resultado lesão corporal grave ou morte.
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo – Tanto a pessoa que sofre a lesão patrimonial como a que é
seqüestrada.
Elemento Subjetivo – É o dolo.
Momento Consumativo – Com o seqüestro.
Tentativa – é perfeitamente possível.
Forma Qualificada - Crime hediondo nos termos do art. 1º, III e IV, da lei n.
8.072/90. Pena de 12 a 30 anos.
Qualificada pela lesão corporal de natureza grave. Pena de 16 a 24 anos.
Qualificada pela morte. Pena de 24 a 30 anos.
V – Estupro (art. 213 e sua combinação com o art.223, caput e parágrafo único) e
VI – Atentado violento ao pudor (art. 214 c/c art. 223 caput e parágrafo único)
Abrange a prática de qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não, amplia a
sua tutela legal para abarcar não só a liberdade sexual da mulher, mas também a do
homem.
Sujeito Ativo - Qualquer pessoa, pode ser o homem ou a mulher.
Sujeito Passivo – A mulher ou o homem.
Elemento Subjetivo – É o dolo.
Consumação e tentativa – na conjunção carnal: introdução completa ou
incompleta do pênis na cavidade vaginal da mulher. O mero contato do membro viril
com o órgão genital da mulher configura o crime tentado, ou o mero intuito do agente a
praticar a conjunção carnal. No ato libidinoso: consuma-se com a prática do ato
libidinoso diverso da cópula vagínica; se o agente emprega força ou grave ameaça, e por
circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue realizar os atos libidinosos, há crime
tentado.
Forma Qualificada – prevista nos §§ 1º e 2º do art. 213, conformes modificações
operadas pela Lei n. 12.015/2009.
VII – Epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º);
Objeto Jurídico – A saúde pública.
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o portador da doença infecciosa.
Sujeito Passivo – a vítima é a coletividade, bem como as pessoas que forem
infectadas.
Elemento Subjetivo – É o dolo.
Consumação e Tentativa – Quando várias pessoas são infectadas pelo germe
patogênico, o que demonstra a difusão da moléstia, a epidemia. Haverá tentativa se a
autoridade sanitária tiver conhecimento de alguém infectado e tomar prontamente as
medida para debelar a doença, impedindo sua transmissão para outras pessoas.
Forma Qualificada - Se resulta em morte, a pena é aplicada em dobro. Trata-se
de crime preterdoloso. Basta a morte de uma única pessoa para que o crime se
qualifique.
Culposa – Prevista no § 2º do artigo “No caso da culpa, a pena é de detenção, de
1 a 2 anos, ou, se resulta morte, de 2 a 4 anos.”
Ação Penal Pública Incondicionada.
VII-B – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais.
Objeto Jurídico – tutela-se a saúde pública.
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo – é a coletividade.
Elemento Subjetivo – é o dolo.
Consumação e Tentativa – consuma-se com o ato de falsificar, corromper,
adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos e medicinais. A tentativa é
possível.
Forma Culposa – não abrange a conduta falsificar. Previsto no §2º desta lei “se o
crime é culposo: Pena – detenção, de 1 a 3 anos e multa”
Forma Qualificada pelo resultado – Prevista no art.285.
Ação Penal Pública Incondicionada
Parágrafo Único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
artigos 1º, 2º e 3º da lei n.2.889/56, tentado ou consumado.
O art. 1º da lei n. 2.889/56 pune quem, com intenção de destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso:
a) Mata membros do grupo;
b) Causa lesão grave à integridade física ou mental em membros do grupo;
c) Submete intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial.
d) Adota medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) Efetua a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
O art. 2º pune a associação de mais de três pessoas para a prática dos crimes
mencionados no artigo anterior, e o art. 3º incrimina quem incita, direta e publicamente,
alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º.
Bibliografia
CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal - Vol. 2 – Parte Especial – Dos
crimes contra a pessoa à Dos crimes contra o sentimento religioso. - 2 ª Ed. Ed. Saraiva.
CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal – Vol. 3 – Parte Especial – Dos
crimes contra a dignidade sexual à Dos crimes contra administração pública. - 11ª Ed.
Ed. Saraiva.
FRANCO, Alberto Silva – Crimes Hediondos, notas sobre a Lei 8.072/90 – 3ª
Ed. – Ed. Revista dos Tribunais.
FRANCO, Alberto Silva – Crimes Hediondos – 4ª Ed. – Ed. Revista dos
Tribunais.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios – Crimes Hediondos, Tóxicos, Terrorismo
e Tortura – 2ª Ed. Ed. Saraiva.

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CRIMES HEDIONDOS NA LEI 8.072/90

  • 1. UNIVERSIDADE ________________________________ Acadêmica: __________________________RA: ____________________ DIREITO PENAL CRIMES HEDIONDOS Trabalho apresentado para fins de avaliação na disciplina de Direito Penal, do curso de Direito, turno _______, da Universidade ________________, ministrado pela professora _______. Campo Grande, 07 de Abril de 2014
  • 2. CRIMES HEDIONDOS - Lei 8.072/90 Dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores, e os que, podendo evitá-los, se omitirem. A Lei 8.072/90, além de definir os delitos dessa natureza (crimes hediondos), trouxe diversas outras providências de cunho penal e processual penal, bem como referentes à execução da pena dos próprios crimes hediondos, do tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura. Em nossa Legislação, o caráter hediondo depende única e exclusivamente da existência de previsão legal reconhecendo essa natureza para determinada espécie delituosa. Com efeito o art. 1º da lei n. 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes, não admitindo ampliação do juiz. Não se admite, tampouco, que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda do delito que expressamente conste no rol. Adotou-se, portanto um critério que se baseia exclusivamente na existência da lei que confira caráter hediondo a certos ilícitos penais. Assim, por mais grave que seja um determinado crime, o juiz não poderá conferir o caráter hediondo, se tal ilícito não constar no rol da lei 8.072/90 Dispõe o mencionado art. 1º que são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 – Código Penal, consumados ou tentados: I- Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V); Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio A lei exige, então, que o homicídio seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio, o que não se confunde com quadrilha ou bando, pois a lei não requer número mínimo de integrantes para considerar hediondo o homicídio simples. O grupo pode ser formado por, no mínimo, duas pessoas, admitindo-se, ainda, que somente uma delas execute a ação. A finalidade é especial em relação ao delito previsto no art. 228 do
  • 3. CP, qual seja, a de eliminar fisicamente um grupo específico de pessoas, pouco importando que estejam ligadas por um laço racial ou social, sendo suficiente que estejam ocasionalmente vinculadas. Um exemplo é o que aconteceu no “Massacre de Vigário Geral”, ocorrido no Rio de Janeiro, as vítimas estavam, eventualmente, alocadas uma perto das outras, sem um elemento de ligação necessariamente racial para uni-las. Damásio de Jesus classifica esse crime hediondo como condicionado, pois depende da verificação de um requisito ou pressuposto, qual seja, o de que o delito tenha sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio. O homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio não constitui circunstância qualificadora, nem tampouco elementar do tipo penal. Com efeito, o cometimento do crime em atividade típica de grupo de extermínio não sujeita o autor a novos limites de pena, nem provoca atipicidade relativa (enquadramento da conduta em outro tipo incriminador). A nova conceituação provocará tão somente a incidência de efeitos processuais e penais mais gravosos, questões em evidentemente refogem ao âmbito de apreciação do conselho de sentença. Homicídio Qualificado Natureza Jurídica – Está previsto no art. 121 § 2º, do CP. Trata-se de causa especial de majoração da pena. Certas circunstâncias agravantes prevista no art. 61 do CP vieram incorporadas para constituir elementares do homicídio, nas suas formas qualificadas, para efeito de majoração da pena. Dizem motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução, reveladores de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente. O meio é o instrumento de que o agente serve para perpetrar o homicídio (ex: veneno, fogo), enquanto aos motivos determinantes do crime, é importante ressaltar que sempre estão presentes no cometimento do delito, pois são eles que impulsionam o agente à prática delitiva. A partir do advento da Lei n. 11.464/2007, a pena dos crimes hediondos e equiparados deverá ser cumprida inicialmente e regime fechado, e não integralmente, o que significa dizer que a progressão de regime passou a ser expressamente admitida. Assim, o condenado pela prática de homicídio qualificado terá direito a passagem para a colônia penal agrícola ou a liberdade plena.
  • 4. II- Latrocínio (art. 157 §3º , in fine) Ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da vitima. Trata-se do crime complexo, formado pela junção de roubo + homicídio (doloso ou culposo), constituindo uma unidade distinta e autônoma dos crimes que o compõem. Há assim um crime contra o patrimônio + um crime a vida. Pode haver dois sujeitos passivos: um que sofre a espoliação patrimonial e outro que suporta a violência física ocasionadora do óbito (ex: a morte do guarda-costas da vítima). Consumação e tentativa no crime qualificado pelo resultado. Dá-se a consumação com a efetiva subtração da res e da morte da vítima. Só se cogita, no latrocínio em que há dolo quanto ao resultado agravador morte, pois, como vimos, quando a infração é preterdolosa, não há tentativa. Doutrina e Jurisprudência convencionaram o seguinte: a) havendo subtração patrimonial consumada e morte consumada, teremos latrocínio consumado; b) havendo subtração patrimonial consumada e morte tentada, teremos latrocínio tentado (art.157, §3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II); c) havendo subtração tentada e morte consumada, teremos latrocínio consumado (súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”). d) havendo subtração patrimonial tentada e morte tentada, teremos latrocínio tentado (art. 157, §3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II). O que se prevalece é a situação em relação à vida. III - Extorsão qualificada pela morte (art.158, §2º) Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou funcionário público. Sujeito Passivo: Aquele que sofre a violência ou grave ameaça; Aquele que faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo; Aquele que sofre o prejuízo econômico. Elemento Subjetivo: É o dolo. Momento Consumativo: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • 5. Tentativa: É possível. Haverá tentativa se, praticada a violência ou grave ameaça, a vítima não realizar o comportamento exigido pelo sujeito ativo. Forma Qualificada: O tipo da extorsão qualificada pela morte sofreu uma exacerbação punitiva (o § 2º do art. 158 do CP estatui que a extorsão qualificada pela morte será aplicado o preceito sancionatório do latrocínio, e este, conforme já visto, sofreu um acréscimo no que tange ano mínimo penal). Por se tratar de crime hediondo, o agente estará sujeito a todas as regras mais severas do art. 8.072/90. Competência: é do juízo singular. IV - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art.159, caput e §§ 1º, 2º e 3º) Objeto Jurídico – tutela-se a inviolabilidade patrimonial e a liberdade de locomoção, além da integridade física, diante da previsão das formas qualificadas pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Sujeito Ativo – Qualquer pessoa. Sujeito Passivo – Tanto a pessoa que sofre a lesão patrimonial como a que é seqüestrada. Elemento Subjetivo – É o dolo. Momento Consumativo – Com o seqüestro. Tentativa – é perfeitamente possível. Forma Qualificada - Crime hediondo nos termos do art. 1º, III e IV, da lei n. 8.072/90. Pena de 12 a 30 anos. Qualificada pela lesão corporal de natureza grave. Pena de 16 a 24 anos. Qualificada pela morte. Pena de 24 a 30 anos. V – Estupro (art. 213 e sua combinação com o art.223, caput e parágrafo único) e VI – Atentado violento ao pudor (art. 214 c/c art. 223 caput e parágrafo único) Abrange a prática de qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não, amplia a sua tutela legal para abarcar não só a liberdade sexual da mulher, mas também a do homem. Sujeito Ativo - Qualquer pessoa, pode ser o homem ou a mulher.
  • 6. Sujeito Passivo – A mulher ou o homem. Elemento Subjetivo – É o dolo. Consumação e tentativa – na conjunção carnal: introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal da mulher. O mero contato do membro viril com o órgão genital da mulher configura o crime tentado, ou o mero intuito do agente a praticar a conjunção carnal. No ato libidinoso: consuma-se com a prática do ato libidinoso diverso da cópula vagínica; se o agente emprega força ou grave ameaça, e por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue realizar os atos libidinosos, há crime tentado. Forma Qualificada – prevista nos §§ 1º e 2º do art. 213, conformes modificações operadas pela Lei n. 12.015/2009. VII – Epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º); Objeto Jurídico – A saúde pública. Sujeito Ativo – Qualquer pessoa, inclusive o portador da doença infecciosa. Sujeito Passivo – a vítima é a coletividade, bem como as pessoas que forem infectadas. Elemento Subjetivo – É o dolo. Consumação e Tentativa – Quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que demonstra a difusão da moléstia, a epidemia. Haverá tentativa se a autoridade sanitária tiver conhecimento de alguém infectado e tomar prontamente as medida para debelar a doença, impedindo sua transmissão para outras pessoas. Forma Qualificada - Se resulta em morte, a pena é aplicada em dobro. Trata-se de crime preterdoloso. Basta a morte de uma única pessoa para que o crime se qualifique. Culposa – Prevista no § 2º do artigo “No caso da culpa, a pena é de detenção, de 1 a 2 anos, ou, se resulta morte, de 2 a 4 anos.” Ação Penal Pública Incondicionada.
  • 7. VII-B – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Objeto Jurídico – tutela-se a saúde pública. Sujeito Ativo – Qualquer pessoa. Sujeito Passivo – é a coletividade. Elemento Subjetivo – é o dolo. Consumação e Tentativa – consuma-se com o ato de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos e medicinais. A tentativa é possível. Forma Culposa – não abrange a conduta falsificar. Previsto no §2º desta lei “se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 a 3 anos e multa” Forma Qualificada pelo resultado – Prevista no art.285. Ação Penal Pública Incondicionada Parágrafo Único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei n.2.889/56, tentado ou consumado. O art. 1º da lei n. 2.889/56 pune quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso: a) Mata membros do grupo; b) Causa lesão grave à integridade física ou mental em membros do grupo; c) Submete intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial. d) Adota medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) Efetua a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. O art. 2º pune a associação de mais de três pessoas para a prática dos crimes mencionados no artigo anterior, e o art. 3º incrimina quem incita, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º.
  • 8. Bibliografia CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal - Vol. 2 – Parte Especial – Dos crimes contra a pessoa à Dos crimes contra o sentimento religioso. - 2 ª Ed. Ed. Saraiva. CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal – Vol. 3 – Parte Especial – Dos crimes contra a dignidade sexual à Dos crimes contra administração pública. - 11ª Ed. Ed. Saraiva. FRANCO, Alberto Silva – Crimes Hediondos, notas sobre a Lei 8.072/90 – 3ª Ed. – Ed. Revista dos Tribunais. FRANCO, Alberto Silva – Crimes Hediondos – 4ª Ed. – Ed. Revista dos Tribunais. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios – Crimes Hediondos, Tóxicos, Terrorismo e Tortura – 2ª Ed. Ed. Saraiva.