O documento discute a classificação de espécies tributárias no Brasil. Ele define impostos, taxas e contribuições de melhoria e explica os critérios para identificar cada uma, incluindo a hipótese de incidência e base de cálculo. Também discute a importância da destinação efetiva dos recursos arrecadados.
1. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora PUC/SP
Professora PUC/SP e IBET
23/03/2013 Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
2. Classificação das espécies
tributárias
- Ato de classificar - Gênero e espécies
(E = G + De)
- Elaboração das classificações/definição das
espécies
- Utilidade e juridicidade das classificações
(tributos diretos X indiretos)
- Regime jurídico e importância das
classificações
- Irrelevância do nome
Fabiana Del Padre Tomé
3. • Segundo o CTN (art. 5º):
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria
• Critério adotado: “fato gerador” ou hipótese
de incidência tributária
4. Tipologia Tributária
• Arts. 154, I, da CF e art. 4º, CTN: o tipo
tributário é definido pela integração lógica de
dois fatores: hipótese de incidência e base
de cálculo.
• Arts. 145, § 2º, da CF e 77, § único, do
CTN: proíbem que as taxas tenham a
mesma base de cálculo adotada para os
impostos.
5. • Impostos
Fato signo Obrigação
presuntivo tributária
de riqueza
6. • CTN: “Art. 16. Imposto é tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.”
• Sujeita-se ao princípio da capacidade
contributiva (art. 145, § 1º, CF/88).
• A capacidade contributiva é presumida e
mensurada pela base de cálculo.
7. Base de cálculo e Critério
material
HIPÓTESE CONSEQUENTE
Cm . Ce . Ct Cp . Cq
$
Bc
X
Sa Sp
Al
8. Base de cálculo
Funções da base de cálculo:
1. mensuradora: medir as proporções do
fato, realizando a capacidade contributiva
2. objetiva: compor a determinação da dívida
(junto com a alíquota)
3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar
o critério material da hipótese normativa
(binômio hipótese de incidência e base de
cálculo para definir a natureza do tributo)
9. Taxas
1. Prestação de serviço público específico e
divisível
2. Exercício do poder de polícia
Atuação Obrigação
estatal tributária
Sujeita-se ao princípio da retributividade
10. Taxas na CF/88
Art. 145, II, da CF: “A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição”
11. Taxas no CTN
Art. 77: “As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.”
12. Identificação da espécie
tributária
Ex.: “taxa de melhoramento dos portos” - Lei
3.421/58
Cm: “incidirá sobre todas as mercadorias
movimentadas nos portos organizados”
Bc: valor comercial da mercadoria
“I- Sendo a base de cálculo da Taxa de
Melhoramento dos Portos o valor comercial da
mercadoria, consubstancia-se em um
imposto.” (TRF3 - ARGUIÇÃO DE INCONSTI-
TUCIONALIDADE NA AMS - 480: INAMS
1875 SP 89.03.001875-3 )
13. “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE. BASE DE CÁLCULO.
COINCIDÊNCIA COM A DO IPTU. ARTIGO 145
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
2. (...) "o fato de um dos elementos utilizados na
fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem
da área construída do imóvel - que é o valor do
imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de
conta na determinação da alíquota da taxa de
coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa
base de cálculo igual à do IPTU." (...)
(STF, RE nº 346.695 AgR/MG).
14. Taxas pela prestação de serviços
públicos específicos e divisíveis
• Serviço público
- específico: possível destacar em unidades
autônomas
- divisível: suscetível de utilização separada
• Ex.: Taxa de iluminação Pública (STF, RE
231.764-RJ e 233.332-RJ, anteriores à EC nº
39/02)
15. Taxas pela prestação de
serviços públicos utilizados
ou postos à disposição
• Art. 79, I, a, do CTN: “utilizados pelo
contribuinte: a) efetivamente, quando por
ele usufruídos a qualquer título”
• Art. 79, I, b, do CTN: “potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo
funcionamento”
16. Taxas pelo exercício de poder
de polícia
“os serviços de polícia são os que vigiam as
atividades para fazer observar as restrições
legais impostas à liberdade, no intuito de
evitar que se produzam, ampliem ou
generalizem danos sociais.” (STF, ADIN
3151-1/MT, Voto Min. Carlos Britto)
• O exercício do poder de polícia deve ser
efetivo.
17. • TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TFCA. LEI N. 10.165/2000.
A TCFA, na forma da Lei n. 10.165, de 2000,
tem por fato gerador o exercício de poder de
polícia, consistente no controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e
fiscalizadoras de recursos naturais. (RE
416601/SC)
Admitiu potencialidade como hipótese de
incidência.
18. Taxa e Preço público - Critérios
distintivos: Natureza do serviço
RE 364.202-RS:
“(...) A ECT - Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos é prestadora de serviço público
de prestação obrigatória e exclusiva do
Estado, motivo por que está abrangida pela
imunidade recíproca” - Taxa
Idem: sociedades de economia mista
prestadoras de serviço de saneamento
básico municipal.
19. Taxa e Preço público - Critérios
distintivos: Interesse envolvido
• Na Taxa: O serviço deve ser realizado por
imperativo de ordem pública = interesse
público tão somente.
• Nos Preços Públicos: O serviço deve ser
realizado garantindo a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro entre as
partes = interesse público e interpartes.
20. Taxa e Preço público - Critérios
distintivos: Compulsoriedade
Sum. 545 do STF
“Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e tem sua
cobrança condicionada a prévia
autorização orçamentária, em relação a lei
que as instituiu.”
• Compulsoriedade em que sentido?
1. Quanto ao pagamento?
2. Quanto à necessidade prática?
3. Quanto ao uso por imposição legal?
21. STF:
“o serviço de esgoto é compulsório, e,
portanto, só poderia ser remunerado através
de taxa.” (STF, EDnoRE 447.536-7/SC)
STJ:
“Por imposição legal, é o único meio hábil
para se obter a necessária autorização para
o transporte de produto florestal, inexistindo
qualquer alternativa ao sujeito vinculado à
atividade objeto de controle e fiscalização
pelo IBAMA.” (STJ, 2ª T., REsp 641.754)
22. Efeitos jurídicos da identificação
de taxa ou de preço público
Taxa:
• instituição por lei
• sujeição aos princípios tributários, como
anterioridade anual e nonagesimal
• Abrangidos pela imunidade recíproca (art.
150, VI, “a” da CF)
23. Preço público:
• previsto em contrato
• política tarifária definida em contrato de
concessão e permissão
• Submissão ao princípio mercadológico da
livre concorrência (Art. 173, §3º da CF)
• Não abrangido pela imunidade recíproca
(Art. 150, VI, “a” da CF)
24. • Contribuições de melhoria
Obra Valorização Obrigação
pública do imóvel tributária
25. Contribuições de melhoria
Limites:
CF/67: um total: valor gasto na obra;
outro individual: valorização imobiliária.
CF/88: não fixa expressamente limites.
Limite individual permanece/princípio não-
confisco. Limite global: suprimido da CF,
mas constante de norma geral de direito
tributário
26. Contribuições de melhoria
- CTN, arts. 81 e 82 e DL 195/67
- Limite global: custo das obras (art. 3º, § 2º
e art. 4º do DL 195/67; art. 82, § 1º, CTN).
- Limite individual: valorização imobiliária;
anualmente, 3% do valor fiscal do imóvel
(art. 12, DL 195/67).
27. Requisitos para cobrança
1) lei de cada ente tributante (anterior ao
início das obras);
2) edital, delimitando as áreas beneficiadas
e imóveis nela compreendidos; descrição
do projeto; orçamento do custo das obras;
parcela do custo a ser ressarcido e plano
de rateio; (pode ser depois da conclusão
da obra, segundo o STJ); - susceptível de
impugnação, no prazo de 30 dias
3) lançamento tributário (art. 10, DL
195/67)
28. Classificação dos tributos
• Segundo a CF/88: (RE 138.284-8/CE)
1. Impostos (art. 145, I)
2. Taxas (art. 145, II)
3. Contribuições de melhoria (art. 145, III)
4. Empréstimos compulsórios (art. 148)
5. Contribuições (art. 149)
29. Critérios classificatórios
1. É relevante a destinação legal do produto
da arrecadação (plano normativo)?
2. Em caso afirmativo, como interpretar o art.
4º, II, do CTN?
3. É relevante a destinação efetiva, verificada
no plano fático?
30. Destinação legal e previsão de
restituição do valor devido
• Art. 167, IV, da CF: “São vedados a
vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa…”
• Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem
determinada previsão legal de
destinação/restituição.
31. Empréstimos compulsórios
• Art. 148, parágrafo único:
“A aplicação dos recursos provenientes do
empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.”
32. - Empréstimo compulsório: competência da
União e lei complementar
* Destinação legal:
1) atender a despesas extraordinárias
(calamidade ou guerra);
2) investimento público urgente e
relevante
* previsão legal de restituição em moeda
Fabiana Del Padre Tomé
33. Contribuições
1) sociais
1.1) gerais
1.2) para a seguridade social (art. 195)
2) de intervenção no domínio econômico
3) de interesse das categorias profissionais
ou econômicas
4) para custeio da iluminação pública (EC
39/02)
34. Importância da
destinação efetiva
• A CF impõe a criação de tributos dentro de
certos limites e observados alguns
requisitos, tais como: finalidade e
destinação.
• Destinação como realização concreta da
finalidade. “A destinação é fundante da
norma de competência” – Misabel Derzi.