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A PROBLEMÁTICA DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO
COM A LEI:
A IMPUTABILIDADE PENAL
Fabiele Zanquetta Meneguzzi1
RESUMO: Este artigo científico dispõe na abordagem da problemática dos
adolescentes em conflito com a lei, especificamente, da imputabilidade penal. Passa
uma breve retrospectiva e estudo das normativas-jurídicas e das problemáticas que
envolve a diminuição da imputabilidade penal para os adolescentes em conflito com
a lei, mostrando os argumentos que a diminuição da imputabilidade não é um meio
eficaz para resolução dessa problemática, trazendo a verdadeira visão por atrás
dessa mazela social.
Palavras-chave: Adolescentes em conflito com a lei. Imputabilidade penal.
Normativas-jurídicas. Políticas Públicas.
INTRODUÇÃO
A problemática dos adolescentes em conflito com a lei, especialmente, a
imputabilidade penal geram sérias críticas pela sociedade, surgindo discussões
sobre o tema, além de passar nas mídias, nos meios de comunicação, quase em
tudo que se vê e se escuta. O Estado busca a solução, a sociedade também, ao
menos acham que estão buscando, e ai surge a hipocrisia, a falta de entendimento,
ninguém está preparado para a discussão, vem as mídias sensacionalistas, os
'falsos' intelectuais e se quer escuta-se os especialistas e com certeza, não ouve-se
os quem realmente sentem na pele tal situação, os adolescentes, não só os que
estão em conflito com a lei, e sim em geral. Será que invés de quererem se
apegarem ao passado, em o prende-lo, poderiam estar se pensando em politicas
públicas para prevenir-se, não só as futuras, mas a atual geração, para que não siga
o mesmo caminho, investindo nos direitos fundamentais da dignidade humana
dessas crianças e adolescentes e levarem em conta em que situação se encontrou e
se encontra esses adolescentes e o que levaram a cometer o ato infracional?
1 BREVE RETROSPECTIVA E ESTUDO DAS NORMATIVAS-JURÍDICAS
As crianças e os adolescentes sofrem a muitos anos pela sua condição como
pessoa, pelas normativas repressoras e/ou pela não aplicabilidade efetiva das
normativas-jurídicas para crianças e adolescentes.
A sociedade tem a criança e o adolescente como propriedade e não há o
reconhecimento desses sujeitos como pessoas de direitos e deveres, tal fato que
1 Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. E-mail: fabiele.meneguzzi@acad.pucrs.br.
não permite a consolidação das normativas para com a criança e o adolescente, que
não parte só do Estado sua efetividade, mas também da sociedade, uma vez que
todos são em prol, sua consolidação terá maior chance de efetividade.
Historicamente o sistema penal juvenil foram dicotomizados distintamente, um
pela Doutrina da Situação Irregular, normatizada pelo antigo “Código de Menores”
(Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984), tal código foi revogado pela Doutrina da
Proteção Integral, regimentada pela atual legislação, conhecida como “ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente” (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
e se encontra no Art. 227 da Constituição Federal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe avanços significativos aos
direitos desses sujeitos, como as medidas sócio-educativas e a participação nas
políticas públicas, podendo exercer seu direito de cidadania, no antigo Código de
Menores privava a criança e o adolescente de exercer esse direito e tinham um
sistema penal para os adolescentes, baseando-se no sistema prisional normal e nas
formas ditatoriais, ainda guardadas pelo regime militar. O ECA estabeleceu que
“Considera-se criança [...] a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.” 2
Sendo assim o desuso das termologias, como “menor” que referenciava a
inferioridade, além de que durante o período da Doutrina da Situação Irregular, o
menor referenciava-se aos adolescentes que estavam na condição de rua, fora da
escola, órfãos, carentes, e infratores, a 'criança' era somente filhos de “bem-
nascidos”, no período na Doutrina da Proteção Integral deixa-se de usar “menor
infrator” para usar “adolescente em conflito com e lei”, tornando-o menos pré-
conceituoso para que esse adolescente tenha melhor reinserção na sociedade. Há
outra consideração que o ECA traz:
“Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.” 3
Que na faixa-etária de 18 à 21 anos incompletos, a pessoa é um “ jovem-adulto”,
igual e à cima de 21 anos se torna adulta e sem nenhum amparo do ECA.
O adolescente em conflito com a lei é amparado pelas normas previstas no
Estatuto, no artigo 112, onde está previsto as penalidades aplicadas a esses
adolescentes, tendo as seguintes responsabilidades, a saber: I – advertência; II –
obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV –
liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em
estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das hipóteses previstas no art.
101, I a VI. Pode ser considerado que quando um adolescente comete tal delito, a
norma apresenta aplicabilidades iguais ao sistema penal dos adultos, mas vê-se em
conta pela inimputabilidade penal como adolescente, a pena é aplicada com
metodologias pedagógicas na tentativa da reinserção deste adolescente na
2 . Estatuto da Criança e do Adolescente. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República. Brasília, 7 ed. 2012. art. 2. p. 12.
3 . Estatuto da Criança e do Adolescente. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República. Brasília, 7 ed. 2012. art. 2. paragrafo único. p. 12.
sociedade, trazendo-o os valores, em passar-lo a visão que não é através do conflito
com a lei esse sujeito irá ter uma 'vida melhor'.
A FASE – Fundação de Atendimento Sócio-Educativa é a instituição onde o
adolescente em conflito com a lei cumpre sua medida, sendo ela regulamentada
pelo juiz a necessidade de privação ou semi-privação de sua liberdade. Dentro da
FASE, oferece os direitos fundamentais que um adolescente deve ter como ser
humano, sendo garantindo-o ao direito à educação, esporte e lazer, à saúde, à
profissionalização, além de práticas religiosas e culturais. Pela omissão do Estado,
tais medidas não são aplicadas ao certo nível qualitativo, levando a ineficiência
desse sistema que parece-se tão 'perfeito', assim passando aos meios de
comunicação uma realidade que acaba virando uma mazela social, levantando um
assunto debatido constantemente pela sociedade, que é a diminuição da
imputabilidade penal para adolescentes, achando que será a melhor forma de
solucionar tais índices alarmantes, que na realidade, são aumentados pela mídia
sem preparo e na busca de uma notícia a publicar.
2 DA PROBLEMÁTICA DA IMPUTABILIDADE PENAL
“Quando as crianças viram criminosas, as autoridades fecham os
olhos. Não os delas próprias, que andam sempre bem abertos pra
qualquer licitação que passe distraída. Legislam. Ah, como legislam!
Obrigam todos os meios de comunicação a pôr tarja negra – ridícula –
cobrindo os olhos dos “monstrinhos” que criaram, a fim de que estes
não sejam identificados. E está resolvido o problema do menor”. 4
Na atualidade enfrenta-se o dilema da diminuição da imputabilidade penal
para com os adolescentes, reduzir de 18 anos de idade para 16 anos de idade o
cumprimento da sua penalidade pelo sistema penal normal, deixando de ser
respaldado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim a sociedade e, às
vezes, até o próprio Estado concordam com a tal forma de se resolver o problema
dos atos cometidos infracionalmente pelos adolescentes em conflito com a lei.
No século XX, já se tinha a ideia da redução da maioridade penal dos
adolescentes, dentro do Congresso Nacional, pelo poder legislativo, do Deputado
Federal Jair Bolsonaro – PPB/RJ, sendo uma proposta de Emenda Constitucional.
“Proposta de Emenda Constitucional nº 301, de 1996.
(Do Sr. Jair Bolsonaro e Outros)
Dá nova redação ao art. 228 da Constituição Federal.
(À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação)
Ás Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 228. Os menores de dezesseis anos são inimputáveis,
sujeitando-se às normas da legislação especial.
Justificação:
Considerando que a realidade de nossos dias demostram que o
4 FERNANDES; Millôr, 1992. Citado por SARAIVA, João Batista; JUNIOR, Rolf Koerner; VOLPI,
Mário (Org). Adolescentes privados de liberdade: A normativa Nacional e Internacional & Reflexão
acerca da responsabilidade penal. Cortez. São Paulo, 4 ed. 2008. p. 2.
adolescente com idade de dezesseis anos já possui discernimento
suficiente para avaliar os danos que causa os atos ilícitos, bem como
crimes que pratica, somos levados a propor a mudança do citado
artigo.
Conhecedores da inimputabilidade dos detentores de idade inferior
aos dezoito anos, os imputáveis os incitam ao crime, usando-os como
baluarte de suas ideias e planos criminosos.
Sabemos que a mudança da idade não irá prejudicar àqueles que
levam uma vida regrada dentro dos princípios morais e da boa
convivência, independente da condição social de que desfrutam.
Sala das Sessões, em 07/12/95.
Deputado Jair Bolsonaro – PPB/RJ”. 5
O Deputado apresenta vários argumentos que não apresentam fundamentos
cabíveis para justificar um assunto de tamanha importância, ele usa a 'desculpa' do
discernimento, pode ser dado, por exemplo, que uma criança de 5 anos de idade
sabe que matar uma pessoa é errado, então ela pode pagar pelo seu ato? Já tem o
discernimento necessário. Além que usam os argumentos que um adolescente pode
votar, porque não ser preso? O voto é um direito adquirido pela sua luta de muitos
adolescentes na ditadura militar no país para que se tivesse democracia, que os
cidadãos tivessem o direito a escolherem seus representantes e centenas de
adolescentes morreram pelos seus ideias, é um direito mais do que merecido, ainda
que um voto de um adolescente é facultativo e não obrigatório.
“Nesse contexto de pânico social, em virtude da incidência de
violência e criminalidade, a sociedade reivindica segurança pública, e
o Estado apropria-se desta mazela social, criando formas
'alternativas' de combate à criminalidade, retrocedendo a práticas
reducionista e coercitivas, ao invés de estancar o problema em sua
origem, referindo-se neste sentido, aos projetos de lei com o objetivo
de redução da idade penal para os 16 anos, tramitando no Congresso
Nacional”. 6
Um outro fato é que a mídia sensacionalista passa uma impressão que os
adolescentes são 'monstros' por ter cometido os atos infracionais, mas não leva-se
em conta a condição sócio-econômicas que esses adolescentes se encontram, onde
a sociedade vive em um mundo capitalista, seria normal que um adolescente em
situação vulnerável almeje tal bem, assim o incentivando a cometer os tais atos.
“Verifica-se a tendência política e social de intervir sobre a
materialidade do problema, sem, no entanto, investigar sua
procidência, fazendo crer hipocrisia, que sua resolução efetiva-se
simplesmente através de leis e decretos, desarticulados das
necessidades evidenciadas junto à população infanto-juvenil
brasileira”. 7
5 SARAIVA, João Batista; JUNIOR, Rolf Koerner; VOLPI, Mário (Org). Adolescentes privados de
liberdade: A normativa Nacional e Internacional & Reflexão acerca da responsabilidade penal. Cortez.
São Paulo, 4 ed. 2008. p. 110.
6 SEGALIN, Andreia; TRZCINSKI, Clarete. Ato infracional na adolescência: problematização do
acesso ao sistema de justiça. Revista Virtual Textos & Contextos. Santa Catarina, nº 6, dez. 2006. p.
2.
7 Idem. Ibidem. p. 3.
Os adolescentes representam só apenas 10% dos 100% das
infracionalidades cometidas no país, sendo apenas 2% dos homicídios cometidos
por adolescentes, os outros crimes não são dolosos8
, e a sociedade alienada pelos
meios de comunicação entra em caos pelas mazelas e acaba entrando na 'onda',
uma vez que não há sistema carcerário nem para os 'adultos', não terás para com os
adolescentes em conflito com a lei, dentro desses presídios aprenderão, como é
conhecido o ditado, mais sobre a 'arte do crime', sendo uma vez que esses
adolescentes estivessem em acolhimento institucional, teriam acompanhamento
sócio-pedagógico e não estariam na presença de altos criminosos.
“[...] atitudes saudosistas de uma sociedade livre e segura,
aumentando os muros das cidades, a blindagem dos carros,
reivindicando o sistema de pena de morte, o aumento dos presídios,
a intensificação e aumento de segurança pública e particular, a
redução da idade penal... É preciso fomentar propostas alternativas
que afastem as crianças e adolescentes da criminalidade, reivindicar
políticas públicas de amparo à população infanto-juvenil, dispondo de
espaços de lazer e profissionalização que garantam sua ocupação,
preservando-os da ameaça das drogas e do mundo do crime e que
estas políticas atendam às necessidades sociais de suas famílias”. 9
Reclama-se que pela medida sócio-educativa não se aplica com o mesmo
rigor do que o sistema penal normal, a pena a esses adolescentes, sendo que um
adolescente pode ficar, pela sanção do juiz, até 3 anos em acolhimento institucional,
além de poder, após ser concedida a sua liberdade, ainda prestar serviços
comunitários. No sistema penal normal, ele sendo réu-primário, sairia no mesmo
período de tempo que um adolescente, um sujeito com idade maior de 18 anos de
idade, pode ter uma pena de 30 anos de regime fechado, mas nos parâmetro da lei,
se ele tiver bom comportamento, além da lei de direito à regressão da pena, ficaria
no máximo 3 ou 4 anos de reclusão, assim não se tira a vantagem em penalizar os
adolescentes em seu mesmo sistema, praticamente cumpririam suas penas em
mesmo período da sanção proferia.
“O Estatuto submete todos os adolescentes praticantes de ato
infracional a julgamento, perante a Justiça da Infância e da
Juventude, e que as medidas sócio-educativas vão desde a
advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços a
comunidade, até a privação de liberdade”. 10
Esses sim são argumentos coerentes que demostram a não eficácia de tal
ideia irracional, o qual a sociedade deveria ser contra a diminuição da imputabilidade
8 Dados retirados da obra Situação mundial da infância 2002. UNICEF. Brasília – DF. p.13.
9 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. Juarez de Oliveira. São Paulo. 2002.
p.13.
10 O ato infracional; diminuição da imputabilidade penal (palestra proferida no III Encontro Estadual
do Ministério Público sobre ECA, Foz do Iguaçu, 28 a 30 de outubro de 1993), in Igualdade (Revista
Trimestral do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente), Curitiba,
janeiro/março, 1994, p.51. Citado por VOLPI, Mário (org.). Sem liberdade, sem Direitos: a privação de
liberdade na percepção do adolescente. Cortez. São Paulo. 2001. p. 149.
penal, cobrando do Estado, deixando ser omisso e que esteja a frente desses
problemas que afeta centenas de crianças, adolescentes e, também, a sociedade.
CONCLUSÃO
É preciso saber a origem do problema para indagarmos tal assunto, não se resolverá
a problemática criando leis e mais leis, já é visto no dia a dia das pessoas que as leis
não são efetivadas, criando mais uma, ou a modificando não se chegará em lugar
algum, a diminuição da imputabilidade não é o caminho certo a se percorrer,
inimputabilidade não é o mesmo que impunidade e irresponsabilidade, o ECA não
consta só os direitos das crianças e dos adolescentes, mas também suas obrigações
e deveres, tendo o mesmo rigor que o sistema penal dos 'adultos'. Se na atualidade
encontra-se em essa situação é culpa da omissão do Estado, com investimento
insuficiente na educação, alimentação, profissionalização e também outros direitos
fundamentais, de dignidade para com essas crianças e adolescentes. O Estado que
deve criar medidas, criar políticas públicas para proteção de toda a sociedade, mas
pelos fatores mais conhecidos, como a corrupção e a impunidade dos governantes,
que jogam a culpa à sociedade, deixando a merce seus cidadãos, apenas cabe
julgar, sem ver se as crianças e adolescentes no Brasil estão realmente beneficiados
pelos seus direitos. As normas tem que serem efetivadas, a sociedade tem que fazer
pressão, escolher bem os seus governantes, deixar a leiguice de lado e buscarem se
inteirar sobre a temática, não deixar que tenha um retrocesso dos direitos do
presente e futuro na nação brasileira. Não basta que invista-se em segurança, usar
desse meio para camuflar os problemas sociais, tem que ser investido em primeiro
plano nos direitos que são vigentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando
os dignidade e garantindo os seus direitos humanos e fundamentais.
REFERÊNCIAS
BEHEREGARAYA, Andréa Pereira. Situação jurídico-penal e fatores de risco em
adolescentes em conflito com a lei. PUCRS. Porto Alegre. 2008.
CUNEO, Mônica Rodrigues. Inimputabilidade não é impunidade. Derrube este mito e
diga não à redução da idade penal. Rio de Janeiro. Disponível em:
<http://www.geocities.com>. Acesso em: 30 abr. 2013.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. Juarez de Oliveira. São
Paulo. 2002.
SARAIVA, João Batista; JUNIOR, Rolf Koerner; VOLPI, Mário (Org). Adolescentes
privados de liberdade: A normativa Nacional e Internacional & Reflexão acerca da
responsabilidade penal. Cortez. São Paulo, 4 ed. 2008.
SEGALIN, Andreia; TRZCINSKI, Clarete. Ato infracional na adolescência:
problematização do acesso ao sistema de justiça. Revista Virtual Textos &
Contextos. Santa Catarina, nº 6, dez. 2006.
UNICEF. Situação mundial da infância 2002. Brasília - DF. 2002.
VIERA, Caroline Santos de. A instrumentalização do paradigma da proteção especial
da criança e do adolescente na aplicação de medida sócio-educativa. PUCRS. Porto
Alegre. 2009.
VOLPI, Mário (org.). Sem liberdade, sem Direitos: a privação de liberdade na
percepção do adolescente. Cortez. São Paulo. 2001.
. Estatuto da Criança e do Adolescente. Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República. Brasília, 7 ed. 2012.

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A imputabilidade penal de adolescentes

  • 1. A PROBLEMÁTICA DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI: A IMPUTABILIDADE PENAL Fabiele Zanquetta Meneguzzi1 RESUMO: Este artigo científico dispõe na abordagem da problemática dos adolescentes em conflito com a lei, especificamente, da imputabilidade penal. Passa uma breve retrospectiva e estudo das normativas-jurídicas e das problemáticas que envolve a diminuição da imputabilidade penal para os adolescentes em conflito com a lei, mostrando os argumentos que a diminuição da imputabilidade não é um meio eficaz para resolução dessa problemática, trazendo a verdadeira visão por atrás dessa mazela social. Palavras-chave: Adolescentes em conflito com a lei. Imputabilidade penal. Normativas-jurídicas. Políticas Públicas. INTRODUÇÃO A problemática dos adolescentes em conflito com a lei, especialmente, a imputabilidade penal geram sérias críticas pela sociedade, surgindo discussões sobre o tema, além de passar nas mídias, nos meios de comunicação, quase em tudo que se vê e se escuta. O Estado busca a solução, a sociedade também, ao menos acham que estão buscando, e ai surge a hipocrisia, a falta de entendimento, ninguém está preparado para a discussão, vem as mídias sensacionalistas, os 'falsos' intelectuais e se quer escuta-se os especialistas e com certeza, não ouve-se os quem realmente sentem na pele tal situação, os adolescentes, não só os que estão em conflito com a lei, e sim em geral. Será que invés de quererem se apegarem ao passado, em o prende-lo, poderiam estar se pensando em politicas públicas para prevenir-se, não só as futuras, mas a atual geração, para que não siga o mesmo caminho, investindo nos direitos fundamentais da dignidade humana dessas crianças e adolescentes e levarem em conta em que situação se encontrou e se encontra esses adolescentes e o que levaram a cometer o ato infracional? 1 BREVE RETROSPECTIVA E ESTUDO DAS NORMATIVAS-JURÍDICAS As crianças e os adolescentes sofrem a muitos anos pela sua condição como pessoa, pelas normativas repressoras e/ou pela não aplicabilidade efetiva das normativas-jurídicas para crianças e adolescentes. A sociedade tem a criança e o adolescente como propriedade e não há o reconhecimento desses sujeitos como pessoas de direitos e deveres, tal fato que 1 Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. E-mail: fabiele.meneguzzi@acad.pucrs.br.
  • 2. não permite a consolidação das normativas para com a criança e o adolescente, que não parte só do Estado sua efetividade, mas também da sociedade, uma vez que todos são em prol, sua consolidação terá maior chance de efetividade. Historicamente o sistema penal juvenil foram dicotomizados distintamente, um pela Doutrina da Situação Irregular, normatizada pelo antigo “Código de Menores” (Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984), tal código foi revogado pela Doutrina da Proteção Integral, regimentada pela atual legislação, conhecida como “ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente” (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e se encontra no Art. 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe avanços significativos aos direitos desses sujeitos, como as medidas sócio-educativas e a participação nas políticas públicas, podendo exercer seu direito de cidadania, no antigo Código de Menores privava a criança e o adolescente de exercer esse direito e tinham um sistema penal para os adolescentes, baseando-se no sistema prisional normal e nas formas ditatoriais, ainda guardadas pelo regime militar. O ECA estabeleceu que “Considera-se criança [...] a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” 2 Sendo assim o desuso das termologias, como “menor” que referenciava a inferioridade, além de que durante o período da Doutrina da Situação Irregular, o menor referenciava-se aos adolescentes que estavam na condição de rua, fora da escola, órfãos, carentes, e infratores, a 'criança' era somente filhos de “bem- nascidos”, no período na Doutrina da Proteção Integral deixa-se de usar “menor infrator” para usar “adolescente em conflito com e lei”, tornando-o menos pré- conceituoso para que esse adolescente tenha melhor reinserção na sociedade. Há outra consideração que o ECA traz: “Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.” 3 Que na faixa-etária de 18 à 21 anos incompletos, a pessoa é um “ jovem-adulto”, igual e à cima de 21 anos se torna adulta e sem nenhum amparo do ECA. O adolescente em conflito com a lei é amparado pelas normas previstas no Estatuto, no artigo 112, onde está previsto as penalidades aplicadas a esses adolescentes, tendo as seguintes responsabilidades, a saber: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das hipóteses previstas no art. 101, I a VI. Pode ser considerado que quando um adolescente comete tal delito, a norma apresenta aplicabilidades iguais ao sistema penal dos adultos, mas vê-se em conta pela inimputabilidade penal como adolescente, a pena é aplicada com metodologias pedagógicas na tentativa da reinserção deste adolescente na 2 . Estatuto da Criança e do Adolescente. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Brasília, 7 ed. 2012. art. 2. p. 12. 3 . Estatuto da Criança e do Adolescente. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Brasília, 7 ed. 2012. art. 2. paragrafo único. p. 12.
  • 3. sociedade, trazendo-o os valores, em passar-lo a visão que não é através do conflito com a lei esse sujeito irá ter uma 'vida melhor'. A FASE – Fundação de Atendimento Sócio-Educativa é a instituição onde o adolescente em conflito com a lei cumpre sua medida, sendo ela regulamentada pelo juiz a necessidade de privação ou semi-privação de sua liberdade. Dentro da FASE, oferece os direitos fundamentais que um adolescente deve ter como ser humano, sendo garantindo-o ao direito à educação, esporte e lazer, à saúde, à profissionalização, além de práticas religiosas e culturais. Pela omissão do Estado, tais medidas não são aplicadas ao certo nível qualitativo, levando a ineficiência desse sistema que parece-se tão 'perfeito', assim passando aos meios de comunicação uma realidade que acaba virando uma mazela social, levantando um assunto debatido constantemente pela sociedade, que é a diminuição da imputabilidade penal para adolescentes, achando que será a melhor forma de solucionar tais índices alarmantes, que na realidade, são aumentados pela mídia sem preparo e na busca de uma notícia a publicar. 2 DA PROBLEMÁTICA DA IMPUTABILIDADE PENAL “Quando as crianças viram criminosas, as autoridades fecham os olhos. Não os delas próprias, que andam sempre bem abertos pra qualquer licitação que passe distraída. Legislam. Ah, como legislam! Obrigam todos os meios de comunicação a pôr tarja negra – ridícula – cobrindo os olhos dos “monstrinhos” que criaram, a fim de que estes não sejam identificados. E está resolvido o problema do menor”. 4 Na atualidade enfrenta-se o dilema da diminuição da imputabilidade penal para com os adolescentes, reduzir de 18 anos de idade para 16 anos de idade o cumprimento da sua penalidade pelo sistema penal normal, deixando de ser respaldado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim a sociedade e, às vezes, até o próprio Estado concordam com a tal forma de se resolver o problema dos atos cometidos infracionalmente pelos adolescentes em conflito com a lei. No século XX, já se tinha a ideia da redução da maioridade penal dos adolescentes, dentro do Congresso Nacional, pelo poder legislativo, do Deputado Federal Jair Bolsonaro – PPB/RJ, sendo uma proposta de Emenda Constitucional. “Proposta de Emenda Constitucional nº 301, de 1996. (Do Sr. Jair Bolsonaro e Outros) Dá nova redação ao art. 228 da Constituição Federal. (À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação) Ás Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 228. Os menores de dezesseis anos são inimputáveis, sujeitando-se às normas da legislação especial. Justificação: Considerando que a realidade de nossos dias demostram que o 4 FERNANDES; Millôr, 1992. Citado por SARAIVA, João Batista; JUNIOR, Rolf Koerner; VOLPI, Mário (Org). Adolescentes privados de liberdade: A normativa Nacional e Internacional & Reflexão acerca da responsabilidade penal. Cortez. São Paulo, 4 ed. 2008. p. 2.
  • 4. adolescente com idade de dezesseis anos já possui discernimento suficiente para avaliar os danos que causa os atos ilícitos, bem como crimes que pratica, somos levados a propor a mudança do citado artigo. Conhecedores da inimputabilidade dos detentores de idade inferior aos dezoito anos, os imputáveis os incitam ao crime, usando-os como baluarte de suas ideias e planos criminosos. Sabemos que a mudança da idade não irá prejudicar àqueles que levam uma vida regrada dentro dos princípios morais e da boa convivência, independente da condição social de que desfrutam. Sala das Sessões, em 07/12/95. Deputado Jair Bolsonaro – PPB/RJ”. 5 O Deputado apresenta vários argumentos que não apresentam fundamentos cabíveis para justificar um assunto de tamanha importância, ele usa a 'desculpa' do discernimento, pode ser dado, por exemplo, que uma criança de 5 anos de idade sabe que matar uma pessoa é errado, então ela pode pagar pelo seu ato? Já tem o discernimento necessário. Além que usam os argumentos que um adolescente pode votar, porque não ser preso? O voto é um direito adquirido pela sua luta de muitos adolescentes na ditadura militar no país para que se tivesse democracia, que os cidadãos tivessem o direito a escolherem seus representantes e centenas de adolescentes morreram pelos seus ideias, é um direito mais do que merecido, ainda que um voto de um adolescente é facultativo e não obrigatório. “Nesse contexto de pânico social, em virtude da incidência de violência e criminalidade, a sociedade reivindica segurança pública, e o Estado apropria-se desta mazela social, criando formas 'alternativas' de combate à criminalidade, retrocedendo a práticas reducionista e coercitivas, ao invés de estancar o problema em sua origem, referindo-se neste sentido, aos projetos de lei com o objetivo de redução da idade penal para os 16 anos, tramitando no Congresso Nacional”. 6 Um outro fato é que a mídia sensacionalista passa uma impressão que os adolescentes são 'monstros' por ter cometido os atos infracionais, mas não leva-se em conta a condição sócio-econômicas que esses adolescentes se encontram, onde a sociedade vive em um mundo capitalista, seria normal que um adolescente em situação vulnerável almeje tal bem, assim o incentivando a cometer os tais atos. “Verifica-se a tendência política e social de intervir sobre a materialidade do problema, sem, no entanto, investigar sua procidência, fazendo crer hipocrisia, que sua resolução efetiva-se simplesmente através de leis e decretos, desarticulados das necessidades evidenciadas junto à população infanto-juvenil brasileira”. 7 5 SARAIVA, João Batista; JUNIOR, Rolf Koerner; VOLPI, Mário (Org). Adolescentes privados de liberdade: A normativa Nacional e Internacional & Reflexão acerca da responsabilidade penal. Cortez. São Paulo, 4 ed. 2008. p. 110. 6 SEGALIN, Andreia; TRZCINSKI, Clarete. Ato infracional na adolescência: problematização do acesso ao sistema de justiça. Revista Virtual Textos & Contextos. Santa Catarina, nº 6, dez. 2006. p. 2. 7 Idem. Ibidem. p. 3.
  • 5. Os adolescentes representam só apenas 10% dos 100% das infracionalidades cometidas no país, sendo apenas 2% dos homicídios cometidos por adolescentes, os outros crimes não são dolosos8 , e a sociedade alienada pelos meios de comunicação entra em caos pelas mazelas e acaba entrando na 'onda', uma vez que não há sistema carcerário nem para os 'adultos', não terás para com os adolescentes em conflito com a lei, dentro desses presídios aprenderão, como é conhecido o ditado, mais sobre a 'arte do crime', sendo uma vez que esses adolescentes estivessem em acolhimento institucional, teriam acompanhamento sócio-pedagógico e não estariam na presença de altos criminosos. “[...] atitudes saudosistas de uma sociedade livre e segura, aumentando os muros das cidades, a blindagem dos carros, reivindicando o sistema de pena de morte, o aumento dos presídios, a intensificação e aumento de segurança pública e particular, a redução da idade penal... É preciso fomentar propostas alternativas que afastem as crianças e adolescentes da criminalidade, reivindicar políticas públicas de amparo à população infanto-juvenil, dispondo de espaços de lazer e profissionalização que garantam sua ocupação, preservando-os da ameaça das drogas e do mundo do crime e que estas políticas atendam às necessidades sociais de suas famílias”. 9 Reclama-se que pela medida sócio-educativa não se aplica com o mesmo rigor do que o sistema penal normal, a pena a esses adolescentes, sendo que um adolescente pode ficar, pela sanção do juiz, até 3 anos em acolhimento institucional, além de poder, após ser concedida a sua liberdade, ainda prestar serviços comunitários. No sistema penal normal, ele sendo réu-primário, sairia no mesmo período de tempo que um adolescente, um sujeito com idade maior de 18 anos de idade, pode ter uma pena de 30 anos de regime fechado, mas nos parâmetro da lei, se ele tiver bom comportamento, além da lei de direito à regressão da pena, ficaria no máximo 3 ou 4 anos de reclusão, assim não se tira a vantagem em penalizar os adolescentes em seu mesmo sistema, praticamente cumpririam suas penas em mesmo período da sanção proferia. “O Estatuto submete todos os adolescentes praticantes de ato infracional a julgamento, perante a Justiça da Infância e da Juventude, e que as medidas sócio-educativas vão desde a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços a comunidade, até a privação de liberdade”. 10 Esses sim são argumentos coerentes que demostram a não eficácia de tal ideia irracional, o qual a sociedade deveria ser contra a diminuição da imputabilidade 8 Dados retirados da obra Situação mundial da infância 2002. UNICEF. Brasília – DF. p.13. 9 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. Juarez de Oliveira. São Paulo. 2002. p.13. 10 O ato infracional; diminuição da imputabilidade penal (palestra proferida no III Encontro Estadual do Ministério Público sobre ECA, Foz do Iguaçu, 28 a 30 de outubro de 1993), in Igualdade (Revista Trimestral do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente), Curitiba, janeiro/março, 1994, p.51. Citado por VOLPI, Mário (org.). Sem liberdade, sem Direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. Cortez. São Paulo. 2001. p. 149.
  • 6. penal, cobrando do Estado, deixando ser omisso e que esteja a frente desses problemas que afeta centenas de crianças, adolescentes e, também, a sociedade. CONCLUSÃO É preciso saber a origem do problema para indagarmos tal assunto, não se resolverá a problemática criando leis e mais leis, já é visto no dia a dia das pessoas que as leis não são efetivadas, criando mais uma, ou a modificando não se chegará em lugar algum, a diminuição da imputabilidade não é o caminho certo a se percorrer, inimputabilidade não é o mesmo que impunidade e irresponsabilidade, o ECA não consta só os direitos das crianças e dos adolescentes, mas também suas obrigações e deveres, tendo o mesmo rigor que o sistema penal dos 'adultos'. Se na atualidade encontra-se em essa situação é culpa da omissão do Estado, com investimento insuficiente na educação, alimentação, profissionalização e também outros direitos fundamentais, de dignidade para com essas crianças e adolescentes. O Estado que deve criar medidas, criar políticas públicas para proteção de toda a sociedade, mas pelos fatores mais conhecidos, como a corrupção e a impunidade dos governantes, que jogam a culpa à sociedade, deixando a merce seus cidadãos, apenas cabe julgar, sem ver se as crianças e adolescentes no Brasil estão realmente beneficiados pelos seus direitos. As normas tem que serem efetivadas, a sociedade tem que fazer pressão, escolher bem os seus governantes, deixar a leiguice de lado e buscarem se inteirar sobre a temática, não deixar que tenha um retrocesso dos direitos do presente e futuro na nação brasileira. Não basta que invista-se em segurança, usar desse meio para camuflar os problemas sociais, tem que ser investido em primeiro plano nos direitos que são vigentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando os dignidade e garantindo os seus direitos humanos e fundamentais.
  • 7. REFERÊNCIAS BEHEREGARAYA, Andréa Pereira. Situação jurídico-penal e fatores de risco em adolescentes em conflito com a lei. PUCRS. Porto Alegre. 2008. CUNEO, Mônica Rodrigues. Inimputabilidade não é impunidade. Derrube este mito e diga não à redução da idade penal. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.geocities.com>. Acesso em: 30 abr. 2013. LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. Juarez de Oliveira. São Paulo. 2002. SARAIVA, João Batista; JUNIOR, Rolf Koerner; VOLPI, Mário (Org). Adolescentes privados de liberdade: A normativa Nacional e Internacional & Reflexão acerca da responsabilidade penal. Cortez. São Paulo, 4 ed. 2008. SEGALIN, Andreia; TRZCINSKI, Clarete. Ato infracional na adolescência: problematização do acesso ao sistema de justiça. Revista Virtual Textos & Contextos. Santa Catarina, nº 6, dez. 2006. UNICEF. Situação mundial da infância 2002. Brasília - DF. 2002. VIERA, Caroline Santos de. A instrumentalização do paradigma da proteção especial da criança e do adolescente na aplicação de medida sócio-educativa. PUCRS. Porto Alegre. 2009. VOLPI, Mário (org.). Sem liberdade, sem Direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. Cortez. São Paulo. 2001. . Estatuto da Criança e do Adolescente. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Brasília, 7 ed. 2012.