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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA JÁ
CONCEDIDA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA
(DESAPOSENTAÇÃO). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DE SERGIPE.
RECURSO PROVIDO.




VOTO



1.   RELATÓRIO:



Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença na qual foi
julgado improcedente o seu pedido de desaposentação.

Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que se desaposentação é um
direito do segurado que retorna a atividade remunerada cujo objetivo é possibilitar a
aquisição de benefício mais vantajoso, ele que se aposentou por tempo de contribuição
em 20/02/1986 (anexo 8) e continuou a trabalhar após a concessão desse benefício.

Por fim, defende que não há óbice legal à desaposentação, posto que se trata de renúncia
à aposentadoria e não a sua revisão. Em complemento, alega que não é necessária a
devolução das contribuições já percebidas, haja vista que não há afetação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois somente agregará ao novo cálculo o tempo de contribuição
efetivamente vertido sem a invalidação das contribuições passadas.



2.   FUNDAMENTAÇÃO:

A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em aferir a possibilidade de a parte
autora renunciar à aposentadoria já concedida no Regime Geral da Previdência Social,
seguida da imediata implantação de novo jubilamento, no mesmo regime, em que se
considere, para fins de apuração do valor do novo benefício, também, além do tempo de
serviço e contribuições que ensejaram a concessão do primeiro amparo, o tempo de
serviço e contribuições vertidas à Previdência Social concomitantemente à percepção
dos proventos do benefício que se pretende renunciar, sem necessidade de devolução
dos proventos recebidos a esse título.

Particularmente, filio-me ao entendimento no sentido de ser possível a desaposentação,
sendo, porém, condição essencial a devolução dos valores percebidos por força do
benefício renunciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA.
PEDIDO DE "DESAPOSENTAÇÃO". INVIABILIDADE. - Afastada eventual
alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, no presente caso,
oportunidade para produção de provas. - A sentença do Juízo a quo respeitou as normas
do art. 285-A do Código de Processo Civil, mencionando decisão anteriormente
prolatada, com dados que a identificassem, além de comportar a devida formação de
lide, permitida por referido artigo. - A parte autora não deseja meramente desfazer-se de
seu benefício, sem implicação decorrente ("desaposentação"). Sua postulação é
condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a
continuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serão
suportados pela Administração Pública. - O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta,
expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não
a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto
3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99). - Ad argumentandum, ainda que admitida a
viabilidade da desaposentação, condição sine qua non para validade da proposta seria a
devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria. - Matéria preliminar
rejeitada                               .Apelação                             desprovida.
(AC      00039254520094036183,           DESEMBARGADORA             FEDERAL        VERA
JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3DATA:04/05/2012.)



PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO, SEM
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. - Para
utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a
aposentadoria originária, impõe-se a desaposentação do segurado, em relação a esta, e a
devolução de todos os valores percebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema
previdenciário para, só então, ser concedido novo benefício com a totalidade do tempo
de contribuição. PRECENTE: AC 361709/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal
EMILIANO ZAPATA LEITÃO (Substituto); Data Julgamento 12/03/2009. - Remessa
oficial                                                                       provida.
(REO 00068993620104058100, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley
Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::09/06/2011 - Página::290.)



Contudo, este não é o entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal, que
assim se posiciona, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

“A hipótese de renúncia à aposentadoria anterior não encontra qualquer vedação no
ordenamento jurídico, quer de ordem constitucional quer legal, sendo legítima a
pretensão da parte autora ao pretender perceber, por conseguinte, benefício que lhe é
mais benéfico, inclusive, diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Por outro lado, a renúncia à aposentadoria anterior possui natureza desconstitutiva,
gerando efeito ex nunc, sendo, portanto, descabida a devolução de parcelas recebidas a
esse título, inclusive, porque estas foram pagas de forma devida.

Acresça-se que não se reconhece aqui a percepção cumulativa de aposentadorias, nem a
hipótese de benefícios recebidos de forma concomitante, mas sim de modo sucessivo.
Por tal razão, não se vislumbra qualquer prejuízo para o INSS, já que a aposentadoria
anterior foi concedida quando o segurado já reunia todos os requisitos para fruir daquele
direito.

Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao
autor, pois o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal objetiva justamente resguardar
direitos, entre os quais o do segurado contra atos do Poder Público, não podendo servir
de pretexto para lesar direitos individuais.

Com efeito, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a
aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson
Naves, DJU de 5.9.2005).


AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA.
1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso
especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria
pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser
avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser
interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se
admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do
tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício,
independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no REsp 1196222/RJ. DJ 14/09/2010).


PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
  1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo
de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou
em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos,
"pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os
pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos"
(REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de
5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira
2. Recurso especial provido.
(STJ. Ministro Jorge Mussi. Rel. 1113682 / SC. DJ 23/02/2010)




Para não ir de encontro ao entendimento da maioria dos componentes, portanto,
adoto o entendimento sedimentado na Turma Recursal, ressalvado o meu
entendimento pessoal acerca da matéria em apreço.



3. DISPOSITIVO:
Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, condenando o
INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em
20/02/1986 (carta de concessão) desde a data do ajuizamento desta ação, qual seja,
07/03/2012, concedendo ao autor, desde então, novo benefício de aposentadoria,
considerando, além do tempo de contribuição utilizado no benefício anteriormente
concedido, o período contributivo posterior à sua concessão, compreendendo o lapso de
01/07/1986 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 31/08/1994, 01/02/1995 a 19/06/1996,
05/08/1996 a 03/11/1998, 03/12/1998 a 02/07/2001 e 02/08/2001 a 07/03/2012 (CTPS e
CNIS em anexos).

Eventuais diferenças a serem apuradas pelo setor de cálculos judiciais do juízo de
origem, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, procedendo-se aos
descontos dos valores percebidos a título da aposentadoria que lhe antecedeu e
observado o valor de alçada dos JEF’s.

Sem custas. Condeno a parte recorrida, vencida, em honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada os termos da
Súmula 111, do STJ.

É como voto.




GILTON BATISTA BRITO

Juiz Federal Relator



ACÓRDÃO

A Turma Recursal dos JEF´s da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, por maioria,
deu provimento ao recurso.

Participaram da sessão os juízes Marcos Antonio Garapa de Carvalho (impedido),
Gilton Brito Batista e Edmilson da Silva Pimenta.

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Acórdão de sunderland desaposentação

  • 1. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA (DESAPOSENTAÇÃO). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DE SERGIPE. RECURSO PROVIDO. VOTO 1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de desaposentação. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que se desaposentação é um direito do segurado que retorna a atividade remunerada cujo objetivo é possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso, ele que se aposentou por tempo de contribuição em 20/02/1986 (anexo 8) e continuou a trabalhar após a concessão desse benefício. Por fim, defende que não há óbice legal à desaposentação, posto que se trata de renúncia à aposentadoria e não a sua revisão. Em complemento, alega que não é necessária a devolução das contribuições já percebidas, haja vista que não há afetação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois somente agregará ao novo cálculo o tempo de contribuição efetivamente vertido sem a invalidação das contribuições passadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em aferir a possibilidade de a parte autora renunciar à aposentadoria já concedida no Regime Geral da Previdência Social, seguida da imediata implantação de novo jubilamento, no mesmo regime, em que se considere, para fins de apuração do valor do novo benefício, também, além do tempo de serviço e contribuições que ensejaram a concessão do primeiro amparo, o tempo de serviço e contribuições vertidas à Previdência Social concomitantemente à percepção dos proventos do benefício que se pretende renunciar, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos a esse título. Particularmente, filio-me ao entendimento no sentido de ser possível a desaposentação, sendo, porém, condição essencial a devolução dos valores percebidos por força do benefício renunciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE "DESAPOSENTAÇÃO". INVIABILIDADE. - Afastada eventual
  • 2. alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, no presente caso, oportunidade para produção de provas. - A sentença do Juízo a quo respeitou as normas do art. 285-A do Código de Processo Civil, mencionando decisão anteriormente prolatada, com dados que a identificassem, além de comportar a devida formação de lide, permitida por referido artigo. - A parte autora não deseja meramente desfazer-se de seu benefício, sem implicação decorrente ("desaposentação"). Sua postulação é condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a continuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serão suportados pela Administração Pública. - O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99). - Ad argumentandum, ainda que admitida a viabilidade da desaposentação, condição sine qua non para validade da proposta seria a devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria. - Matéria preliminar rejeitada .Apelação desprovida. (AC 00039254520094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3DATA:04/05/2012.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO, SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. - Para utilização do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a aposentadoria originária, impõe-se a desaposentação do segurado, em relação a esta, e a devolução de todos os valores percebidos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário para, só então, ser concedido novo benefício com a totalidade do tempo de contribuição. PRECENTE: AC 361709/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (Substituto); Data Julgamento 12/03/2009. - Remessa oficial provida. (REO 00068993620104058100, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::09/06/2011 - Página::290.) Contudo, este não é o entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal, que assim se posiciona, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A hipótese de renúncia à aposentadoria anterior não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, quer de ordem constitucional quer legal, sendo legítima a pretensão da parte autora ao pretender perceber, por conseguinte, benefício que lhe é mais benéfico, inclusive, diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Por outro lado, a renúncia à aposentadoria anterior possui natureza desconstitutiva, gerando efeito ex nunc, sendo, portanto, descabida a devolução de parcelas recebidas a esse título, inclusive, porque estas foram pagas de forma devida. Acresça-se que não se reconhece aqui a percepção cumulativa de aposentadorias, nem a hipótese de benefícios recebidos de forma concomitante, mas sim de modo sucessivo. Por tal razão, não se vislumbra qualquer prejuízo para o INSS, já que a aposentadoria
  • 3. anterior foi concedida quando o segurado já reunia todos os requisitos para fruir daquele direito. Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao autor, pois o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal objetiva justamente resguardar direitos, entre os quais o do segurado contra atos do Poder Público, não podendo servir de pretexto para lesar direitos individuais. Com efeito, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1196222/RJ. DJ 14/09/2010). PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira 2. Recurso especial provido. (STJ. Ministro Jorge Mussi. Rel. 1113682 / SC. DJ 23/02/2010) Para não ir de encontro ao entendimento da maioria dos componentes, portanto, adoto o entendimento sedimentado na Turma Recursal, ressalvado o meu entendimento pessoal acerca da matéria em apreço. 3. DISPOSITIVO:
  • 4. Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, condenando o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 20/02/1986 (carta de concessão) desde a data do ajuizamento desta ação, qual seja, 07/03/2012, concedendo ao autor, desde então, novo benefício de aposentadoria, considerando, além do tempo de contribuição utilizado no benefício anteriormente concedido, o período contributivo posterior à sua concessão, compreendendo o lapso de 01/07/1986 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 31/08/1994, 01/02/1995 a 19/06/1996, 05/08/1996 a 03/11/1998, 03/12/1998 a 02/07/2001 e 02/08/2001 a 07/03/2012 (CTPS e CNIS em anexos). Eventuais diferenças a serem apuradas pelo setor de cálculos judiciais do juízo de origem, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, procedendo-se aos descontos dos valores percebidos a título da aposentadoria que lhe antecedeu e observado o valor de alçada dos JEF’s. Sem custas. Condeno a parte recorrida, vencida, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada os termos da Súmula 111, do STJ. É como voto. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO A Turma Recursal dos JEF´s da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, por maioria, deu provimento ao recurso. Participaram da sessão os juízes Marcos Antonio Garapa de Carvalho (impedido), Gilton Brito Batista e Edmilson da Silva Pimenta.