O documento descreve a estrutura de administração e gestão das escolas em Portugal, incluindo os seus órgãos principais e as responsabilidades do conselho de turma. Também discute os direitos e deveres dos pais e encarregados de educação, assim como o papel do delegado de turma como representante dos pais na escola.
4. O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo , no Decreto-Lei, 372/90 e 80/99, alterados pelo DL nº 29/2006, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo da escola. Pais e Encarregados de Educação
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12. Encarregados de Educação Delegados de Turma Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação. A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento da escola, salvaguardando: a) No ensino básico , o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento; b) No ensino secundário , o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação, por cada ano de escolaridade. D.L. 115-A/98
13. Encarregados de Educação Delegados de Turma Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação. A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento da escola, salvaguardando: a) No ensino básico , o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento; b) No ensino secundário , o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação, por cada ano de escolaridade. Nota : no Dec-lei nº 75/2008 – este procedimento não existe D.L. 115-A/98
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15. Encarregados de Educação Delegados de Turma Nas reuniões do conselho de turma previstas na alínea c) do n.º 1, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes . D.L. 115-A/98 A escola deve assegurar a participação dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, em condições a estabelecer no respectivo regulamento interno. D.L. 6-2001 A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
16. Encarregados de Educação Delegados de Turma Lei 30/2002 O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um (dois) representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma , designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
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19. Encarregados de Educação Delegados de Turma LEGISLAÇÃO DESTINADA A FACILITAR A PARTICIPAÇÃO ACTIVA Por forma a minorar as implicações resultantes de eventuais ausências ao local de trabalho, que os Pais e Encarregados de Educação, membros dos órgãos de gestão da escola, possam ter que registar para efectivar essa participação, foi publicado o Decreto Lei 80/99, que define um regime especial de justificação de faltas: “ (...) são consignados aos Pais, membros dos órgãos de administração e gestão das escolas, os seguintes direitos. 1. Os país têm direito a faltar, justificadamente, ao serviço para particípação em reuniões dos referidos órgãos de administração e gestão para os quaís tenham sido convocados, contando‑lhes as ausências, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.