Novo Projeto de Lei que regula os convenios entre Entidades Sociais e a PMSP(Prefeitura Municipal de São Paulo).
Grupo de Trabalho da COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE da CMSP, presidida por o Ver. Netinho de Paula (PC do B)
1. Câmara Municipal / SP “ GT PARCERIAS” 2010 COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE
2. REVISÃO “LEI DE PARCERIAS” (Lei 13.153/2001: Dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo)
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6. ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art.1º - As atenções de assistência social no âmbito do Município de São Paulo referidas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) incluem a interrelação de recursos e esforços entre o poder público e as organizações e entidades sem fins lucrativos, mediante uma relação solidária capaz de garantir o atendimento de necessidades de proteção social e defesa de direitos sociais, conforme dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93). Art. 1º - As atenções da assistência social no âmbito do Município de São Paulo compreendem a inter relação de recursos e esforços entre o poder público e a sociedade civil através de uma relação solidária capaz de garantir o atendimento às necessidades básicas da população e afiançar o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93). MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
7. ALTERAÇÕES PROPOSTAS § 1º - A relação solidária a que se refere o caput deste artigo deve ser articulada e gerida no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que regula e opera a política pública de assistência social em todo o território nacional. § 1º - A relação solidária expressa entre associações civis sem fins lucrativos e o poder público deve ser orientada por uma política pública de assistência social que garanta a qualificação das condições de vida e de cidadania da cidade de São Paulo. ( do artigo 1 o ) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
8. ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 4º - As atenções de assistência social desenvolvidas no âmbito das funções de proteção social, vigilância social e defesa de direitos, conforme estabelecido pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devem ser operadas em rede socioassistencial, que compreende um conjunto articulado de serviços continuados, benefícios, programas e projetos, hierarquizados entre proteção social básica e especial, conforme a complexidade das situações e atenções requeridas para o alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania, com prioridade às crianças e adolescentes. Art. 4º - As atenções de assistência social objetivam produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania da população, em especial às crianças e adolescentes. MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
9. ALTERAÇÕES PROPOSTAS § 3º - Inclui-se na condição de segmentos fragilizados: a criança, o adolescente e o jovem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal ou social; a pessoa com deficiência; pessoas idosas; famílias e indivíduos com fragilidade de vínculos familiares e sociais; população em situação de rua; população com dificuldades de sobrevivência pela inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho; indivíduos e grupos discriminados e vitimizados por violações, ameaças, agressões, situações de calamidade e desastres ambientais, entre outros. § 3º - Inclui-se na condição de segmentos fragilizados a criança, o adolescente em situação de risco, a pessoa portadora de deficiência, a mulher vítima de violência, pessoas em situação de desestruturação familiar, pessoas idosas, pessoas que vivem nas ruas, os discriminados para obtenção de empregos, entre outros. (do artigo 4 o ) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
10. ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 5º - A interrelação de recursos e esforços entre o poder público e as organizações e entidades de assistência social sem fins lucrativos deve ser formalizada por meio de Termo de Convênio para prestação de atenções de assistência social e terá por objeto: Art. 5º - Os convênios para prestação de atenções de assistência social terão por objeto: MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
11. ALTERAÇÕES PROPOSTAS I - ser devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro, com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município de São Paulo e em articulação com o Cadastro Nacional, nos termos dos artigos 9º e 19 da Lei Federal 8742/93. I - ser devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei Federal 8742/93, devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município de São Paulo; (do artigo 6 o ) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
12. ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 8º - A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida a audiência pública convocada através do Diário Oficial do Município e outros meios de comunicação. Art. 8º - A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida a audiência pública convocada através do Diário Oficial do Município. MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
13. ALTERAÇÕES PROPOSTAS V - garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio, sob pena de apuração das responsabilidades em caso de mora injustificável; V - garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio; (do artigo 9º) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
14. INCLUSÃO PROPOSTA VIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Município e publicar em Diário Oficial do Município, anualmente, os custos reais de cada serviço socioassistencial prestado mediante convênio, para fins de manutenção da relação inicialmente pactuada entre os encargos da organização parceira e a retribuição a cargo do Poder Público, bem como, das condições necessárias para a prestação de serviços de qualidade aos usuários. (inclusão ao artigo 9º)
15. ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 12 - O valor do convênio deve ser estabelecido a partir do volume das atenções a serem prestadas, dos custos reais de cada serviço e dos padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento. Art. 12 - O valor do convênio deve ser estabelecido a partir da apropriação de custos das atenções face as condições reais da conveniada e aos padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
16. INCLUSÕES PROPOSTAS AO ARTIGO 12 o §3°. Caberá a recomposição de preços sempre que ocorrer alteração extraordinária na composição dos custos dos serviços prestados a ser devidamente motivada pelo Poder Público, ouvidas as organizações e entidades parceiras, observado o artigo 9°, inciso VIII desta lei. §2°. Para a aplicação do reajuste anual será adotada a data-base do final do primeiro semestre de cada ano §1°. Os convênios terão um reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/ IBGE) ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção, capaz de garantir a atualização do poder aquisitivo da moeda e os padrões de qualidade dos serviços, devendo constar como cláusula necessária do convênio.
17. INCLUSÕES PROPOSTAS AO ARTIGO 12 o §5°. É facultada a inclusão de verba de implantação em razão de necessidade decorrente da característica do serviço, devidamente justificada. §4°. Poderá ser concedida, anualmente, às organizações e entidades conveniadas uma parcela adicional equivalente ao valor mensal de custeio dos serviços, para fins de cobertura, conservação e reparo decorrente do desgaste dos bens instalados e outras necessidades e ou emergências relativas ao serviço.
18. ALTERAÇÕES PROPOSTAS Supressão do parágrafo único. Parágrafo único - A alteração da tabela na quantidade de UFM (Unidade Fiscal do Município) por serviços só será realizada após nova apropriação de custos pelo órgão competente. (do artigo 13º) Art. 13 – O Poder Público manterá tabela de custeio de serviços devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e publicada no Diário Oficial do Município. Art. 13 - O órgão competente manterá tabela de custeio de serviços em UFM devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social publicada no Diário Oficial do Município. MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL