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RESÍDUOS
SÓLIDOS
LEI 12.305, 02 DE
AGOSTO DE 2010.
A Lei 12.305/2010 institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, definindo resíduos sólidos no
art. 3º, inc. XVI como “material, substância, objeto
ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado
a proceder, nos estados sólido ou semissólido,
bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornam inviável o
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d’água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível”.
Classificação dos resíduos sólidos:
a)  Domiciliar (residenciais, feiras livres e
mercados, comerciais etc.);
b)  Hospitalar (hospitais, clínicas, casas de
detenção, aeroportos, medicamentos vencidos
etc);
c)  Varrição de logradouros públicos;
d)  Outros (limpeza de lixeiras e de bueiros,
podas de árvores, corpos de animais,
documentos, terra, entulhos etc.);
e)  Terceiros (resíduos industriais não tóxicos ou
perigosos – NBT 10.004 da ABNT).
POLÍTICA NACIONAL
•  Objetivo principal da Lei é banir com os lixões,
substituindo-os por aterros sanitários até 2014.
•  O Brasil possui aproximadamente 5.564
municípios e 61% deles não deram destinação
ao lixo. Somente 12% do lixo é reciclado.
•  A Lei 12.305/2010 possui 57 artigos, assim
distribuídos: definições, princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes e dos planos, além da
responsabilidade dos geradores e do poder
público, dos resíduos perigosos, dos
instrumentos econômicos, das proibições e das
disposições finais.
a)  A lei se aplica tanto a pessoas físicas, como jurídicas,
de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
b)  Há uma íntima ligação da Lei 12.305/2010 com a
Política Nacional de Saneamento Básico (Lei
11.445/2207). Aliás, o próprio art. 5º daquela trata a
este respeito.
c)  A LPNRS foi regulamentada pelo Decreto 7.404, de 23
de dezembro de 2010, que criou o Comitê
Interministerial da Política Nacional de Resíduos
Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos
Sistemas de Logística Reversa.
PRINCÍPIOS
I - Prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos,
que considere as variáveis ambiental, social,
cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência,
mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do
impacto ambiental e do consumo de recursos
naturais a um nível, no mínimo, equivalente à
capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder
público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle
social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
OBJETIVOS
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
V - redução do volume e da periculosidade dos
resíduos perigosos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
INSTRUMENTOS
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório
anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística
reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento
de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
DIRETRIZES
a) Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
b) A elaboração de planos estaduais e municipais de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é
condição para os Estados terem acesso a recursos da
União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos
ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
fomento para tal finalidade. No Estado de SP há a Lei
12.300, de 16 de março de 2006.
PLANO DE GERENCIAMENTO
a)  O plano destina-se a identificar o empreendimento, fazer um
diagnóstico dos resíduos gerados, propor soluções, ações
preventivas, metas e medidas saneadoras.
b) Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”,
“f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços que gerem resíduos perigosos; gerem resíduos que,
mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações
referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se
exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do
Suasa.
c) O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte
integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
OUTROS INSTRUMENTOS
a)  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.
b) São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou
disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos
hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos
ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e
rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características
causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso,
reutilização ou recuperação.
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  • 2. LEI 12.305, 02 DE AGOSTO DE 2010. A Lei 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, definindo resíduos sólidos no art. 3º, inc. XVI como “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornam inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”.
  • 3. Classificação dos resíduos sólidos: a)  Domiciliar (residenciais, feiras livres e mercados, comerciais etc.); b)  Hospitalar (hospitais, clínicas, casas de detenção, aeroportos, medicamentos vencidos etc); c)  Varrição de logradouros públicos; d)  Outros (limpeza de lixeiras e de bueiros, podas de árvores, corpos de animais, documentos, terra, entulhos etc.); e)  Terceiros (resíduos industriais não tóxicos ou perigosos – NBT 10.004 da ABNT).
  • 4. POLÍTICA NACIONAL •  Objetivo principal da Lei é banir com os lixões, substituindo-os por aterros sanitários até 2014. •  O Brasil possui aproximadamente 5.564 municípios e 61% deles não deram destinação ao lixo. Somente 12% do lixo é reciclado. •  A Lei 12.305/2010 possui 57 artigos, assim distribuídos: definições, princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e dos planos, além da responsabilidade dos geradores e do poder público, dos resíduos perigosos, dos instrumentos econômicos, das proibições e das disposições finais.
  • 5. a)  A lei se aplica tanto a pessoas físicas, como jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos. b)  Há uma íntima ligação da Lei 12.305/2010 com a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/2207). Aliás, o próprio art. 5º daquela trata a este respeito. c)  A LPNRS foi regulamentada pelo Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que criou o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.
  • 6. PRINCÍPIOS I - Prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
  • 7. VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
  • 8. OBJETIVOS II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
  • 9. INSTRUMENTOS I - os planos de resíduos sólidos; II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • 10. DIRETRIZES a) Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. b) A elaboração de planos estaduais e municipais de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. No Estado de SP há a Lei 12.300, de 16 de março de 2006.
  • 11. PLANO DE GERENCIAMENTO a)  O plano destina-se a identificar o empreendimento, fazer um diagnóstico dos resíduos gerados, propor soluções, ações preventivas, metas e medidas saneadoras. b) Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos; gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
  • 12. III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. c) O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
  • 13. OUTROS INSTRUMENTOS a)  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. b) São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
  • 14. PROIBIÇÕES Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.