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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RGS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO PENAL III
PROFESSOR MARIO ROCHA LOPES FILHO


             APLICAÇÃO DA PENA


      1.     Por propositura de Nelson Hungria, a legislação brasileira adota o
      método trifásico para a dosimetria da pena privativa de liberdade e o
      método bifásico para a mensuração da pena de multa.
      Tem como fundamento legal, respectivamente, os artigos 68 (PPL) e 49,
      §§ e 60, caput, e §§ (MULTA).

      2.    Em relação à PPL, leva-se em consideração, de início, o artigo 59,
      que envolve 8 circunstâncias judiciais (Pena-base); em seguida, as
      agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61, 65 e 66 (Pena
      provisória), todos do CP e, por último, as causas de aumento e/ou
      diminuição de pena (Pena definitiva);

      3.     Em relação à pena-base, é corolário lógico que o juiz, sob pena de
      nulidade, observe todas as circunstâncias judiciais do artigo 59,
      fundamentando cada item e revelando, assim, as razões pelas quais
      (fundamentação - individualização) optou por determinada quantidade de
      pena. É importante lembrar que a justificativa irá pacificar os dois lados
      que estão envolvidos na sentença condenatória – de um lado o acusado,
      que tem direito constitucional (ou uma garantia 1) de ter a pena
      individualizada e fundamentada na forma da lei; de outro a sociedade,
      representada, no mais das vezes, pelo MP;

      4.     critérios para a dosagem das penas: a lei não estabelece algo que não
      seja o mínimo e o máximo da pena cominada à determinada infração para
      a mensuração da pena-base, nem para as agravantes e atenuantes, somente
      fixando percentuais que irão variar de 1/6 a 2/3 para as causas de
      aumento ou diminuição da pena, confiando na prudente
      discricionariedade motivada do magistrado;




1
 AGUIAR JÚNIOR, Rui Rosado. Aplicação da Pena. Livraria do Advogado e all: 2013,
p. 12.
                                                                                   1
5.     individualização da pena-base – ponto de partida: embora
         parte da doutrina repudie a política da pena mínima 2, é inegável que, do
         ponto de vista democrático, o ponto de partida deve ser o mínimo da
         pena cominada, algo que irá aumentar dependendo da valoração das
         circunstâncias judiciais. Neste aspecto, a doutrina mais liberal sugere que a
         valoração da pena-base parta da maior ou menor censura que receba o
         agente do ponto de vista da culpabilidade. Assim, quanto mais censurável
         for a conduta do imputado, maior será a sanção. Leva-se em conta, para
         este juízo de valor, especialmente a capacidade de resistência de parte do
         imputado em relação à prática da infração; por isso, o nível de informação
         e de recursos, que possua o imputado, irá produzir maior ou menor
         reprovação social pela conduta adotada. Exemplificando, um delito de
         roubo perpetrado por quem tem curso superior e emprego fixo com
         relevante remuneração, em tese, será sancionado mais gravemente do que
         um indivíduo com instrução reduzida e com parcas oportunidades sociais.
         É possível, ainda, que nos utilizemos do critério da preponderância das
         circunstâncias judiciais. Assim, o maior ou menor número de
         circunstâncias, respectivamente, irá produzir aumento de pena ou sua
         manutenção nas proximidades do mínimo legal, merecendo o registro
         que, neste caso, não haverá preponderância de umas sobre as outras. O
         derradeiro critério, do termo médio, manifestamente injusto e ilegal, não
         pode ser cogitado3, pois seu resultado, sempre direcionado à pena média,
         acaba por produzir pena exagerada, pois em sendo alcançado valor
         matemático a cada uma das operacionais, o resultado, havendo algumas
         negativas, sempre será elevado e além do razoável; aliás, embora algumas
         criações tenham sido feitas tendo o termo médio como referencia,
         nenhuma delas encontra, em nosso juízo, respaldo legal; o legislador
         confiou, no dizer de Roberto Lyra, no prudente arbítrio do juiz, algo
         incompatível com a idéia de se partir de um termo médio, ou médio do
         médio, para se dar valor matemático às circunstâncias judiciais. O critério
         adequado deve partir, sempre, da prudente discricionariedade do
         magistrado, daquilo que ele é como operador do direito e como pessoa,
         com suas virtudes e defeitos, mas sem nenhum medo.

         6.     Em relação às circunstâncias judiciais, vale aqui a lembrança de Salo
         de Carvalho e José António Paganella Boschi, que consideram a
         culpabilidade o fator importante para a dosimetria da pena, pois as demais
         circunstâncias têm relação com o fato ou envolvem direito penal do autor,
         algo repudiado pela doutrina democrática;

2
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. RT: 2012, p. 417.
3
    AGUIAR JÚNIOR, obra citada, p. 96.
                                                                                    2
7.    De outro lado, é inviável esquecer da realidade social e da realidade
do cárcere. Alguma “compensação” deverá ser contemplada na pena
especialmente quando estivermos diante de alguém com parcas
oportunidades sociais, algo que poderia ser considerada uma espécie de
co-culpabilidade pela omissão do Estado no referente aos vetores
essenciais – saúde, educação e oportunidade – antes do cárcere, e depois
no cárcere, algo demonstrável pelo excesso da população carcerária e as
miseráveis condições impostas na execução da pena;

8.     Em relação às agravantes e atenuantes: a legislação não estabelece
valor matemático para tais circunstâncias legais, confiando na prudente
discricionariedade do magistrado; todavia, a doutrina que reputamos
equivocada, olvidando-se das circunstâncias acima referidas, refere o
percentual de 1/6 como ponto de partida, podendo ser mais, como Nucci
afirma, proporcional à pena aplicada, não se apercebendo que tais
aspectos são meramente secundários em relação à pena, jamais podendo
alcançar 1/6 da pena, que corresponde, em regra, ao menor percentual de
aumento ou diminuição de pena. Assim, se quiséssemos utilizar um
percentual, não poderia ser superior a 1/12 da pena-base aplicada;

9.     Das agravantes e atenuantes, preponderam em relação às demais, a
reincidência, a confissão espontânea e a menoridade penal, ou maioridade
relativa (entre 18 e 21 anos); e esta circunstância é a mais significativa de
todas; de outro lado, a jurisprudência uniforme do STJ determina o
aumento de pena pela reincidência, algo que a 5ª Câmara do TJ não fazia,
e a Súmula 231 do mesmo tribunal (STJ) inviabiliza a redução da pena
abaixo do mínimo legal.

10. Na pena definitiva, determina o legislador que, em se tratando de
causas de aumento e/ou diminuição da parte especial, o juiz poderá se
limitar a um só aumento ou diminuição, prevalecendo sempre a causa que
mais aumente ou diminua. Aqui o verbo utilizado indica mera
possibilidade, preocupado o legislador com a possibilidade da pena zero.
De qualquer forma, o critério previsto no § único do artigo 68 não se
aplica para as causas de diminuição previstas na parte geral do CP e todas
deverão ser contempladas no cálculo.

11. Há três critérios para a dosagem das causas de aumento e
diminuição: a)todas as causas de aumento e diminuição devem incidir
sobre a pena-base, extraída na 2ª fase da fixação da pena; b) todas as
causas incidem umas sobre as outras; c) as causas de aumento incidem
sobre a pena extraída na 2ª fase e as de diminuição incidem umas sobre as

                                                                           3
outras. O critério mais ajustado é o previsto na letra b e todas as causas
    incidem umas sobre as outras, admitindo eventual compensação.

    12. Em relação à pena de multa há duas fases: o número de dias-
    multa e o valor do dia-multa. O número de dias-multa deverá guardar
    proporcionalidade com a pena privativa de liberdade; o valor do dia-multa
    deverá atender a condição econômica do apenado. Assim, quanto mais
    abonado o agente, maior o valor do dia-multa.
.




                                                                            4

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  • 1. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RGS FACULDADE DE DIREITO DIREITO PENAL III PROFESSOR MARIO ROCHA LOPES FILHO APLICAÇÃO DA PENA 1. Por propositura de Nelson Hungria, a legislação brasileira adota o método trifásico para a dosimetria da pena privativa de liberdade e o método bifásico para a mensuração da pena de multa. Tem como fundamento legal, respectivamente, os artigos 68 (PPL) e 49, §§ e 60, caput, e §§ (MULTA). 2. Em relação à PPL, leva-se em consideração, de início, o artigo 59, que envolve 8 circunstâncias judiciais (Pena-base); em seguida, as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61, 65 e 66 (Pena provisória), todos do CP e, por último, as causas de aumento e/ou diminuição de pena (Pena definitiva); 3. Em relação à pena-base, é corolário lógico que o juiz, sob pena de nulidade, observe todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fundamentando cada item e revelando, assim, as razões pelas quais (fundamentação - individualização) optou por determinada quantidade de pena. É importante lembrar que a justificativa irá pacificar os dois lados que estão envolvidos na sentença condenatória – de um lado o acusado, que tem direito constitucional (ou uma garantia 1) de ter a pena individualizada e fundamentada na forma da lei; de outro a sociedade, representada, no mais das vezes, pelo MP; 4. critérios para a dosagem das penas: a lei não estabelece algo que não seja o mínimo e o máximo da pena cominada à determinada infração para a mensuração da pena-base, nem para as agravantes e atenuantes, somente fixando percentuais que irão variar de 1/6 a 2/3 para as causas de aumento ou diminuição da pena, confiando na prudente discricionariedade motivada do magistrado; 1 AGUIAR JÚNIOR, Rui Rosado. Aplicação da Pena. Livraria do Advogado e all: 2013, p. 12. 1
  • 2. 5. individualização da pena-base – ponto de partida: embora parte da doutrina repudie a política da pena mínima 2, é inegável que, do ponto de vista democrático, o ponto de partida deve ser o mínimo da pena cominada, algo que irá aumentar dependendo da valoração das circunstâncias judiciais. Neste aspecto, a doutrina mais liberal sugere que a valoração da pena-base parta da maior ou menor censura que receba o agente do ponto de vista da culpabilidade. Assim, quanto mais censurável for a conduta do imputado, maior será a sanção. Leva-se em conta, para este juízo de valor, especialmente a capacidade de resistência de parte do imputado em relação à prática da infração; por isso, o nível de informação e de recursos, que possua o imputado, irá produzir maior ou menor reprovação social pela conduta adotada. Exemplificando, um delito de roubo perpetrado por quem tem curso superior e emprego fixo com relevante remuneração, em tese, será sancionado mais gravemente do que um indivíduo com instrução reduzida e com parcas oportunidades sociais. É possível, ainda, que nos utilizemos do critério da preponderância das circunstâncias judiciais. Assim, o maior ou menor número de circunstâncias, respectivamente, irá produzir aumento de pena ou sua manutenção nas proximidades do mínimo legal, merecendo o registro que, neste caso, não haverá preponderância de umas sobre as outras. O derradeiro critério, do termo médio, manifestamente injusto e ilegal, não pode ser cogitado3, pois seu resultado, sempre direcionado à pena média, acaba por produzir pena exagerada, pois em sendo alcançado valor matemático a cada uma das operacionais, o resultado, havendo algumas negativas, sempre será elevado e além do razoável; aliás, embora algumas criações tenham sido feitas tendo o termo médio como referencia, nenhuma delas encontra, em nosso juízo, respaldo legal; o legislador confiou, no dizer de Roberto Lyra, no prudente arbítrio do juiz, algo incompatível com a idéia de se partir de um termo médio, ou médio do médio, para se dar valor matemático às circunstâncias judiciais. O critério adequado deve partir, sempre, da prudente discricionariedade do magistrado, daquilo que ele é como operador do direito e como pessoa, com suas virtudes e defeitos, mas sem nenhum medo. 6. Em relação às circunstâncias judiciais, vale aqui a lembrança de Salo de Carvalho e José António Paganella Boschi, que consideram a culpabilidade o fator importante para a dosimetria da pena, pois as demais circunstâncias têm relação com o fato ou envolvem direito penal do autor, algo repudiado pela doutrina democrática; 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. RT: 2012, p. 417. 3 AGUIAR JÚNIOR, obra citada, p. 96. 2
  • 3. 7. De outro lado, é inviável esquecer da realidade social e da realidade do cárcere. Alguma “compensação” deverá ser contemplada na pena especialmente quando estivermos diante de alguém com parcas oportunidades sociais, algo que poderia ser considerada uma espécie de co-culpabilidade pela omissão do Estado no referente aos vetores essenciais – saúde, educação e oportunidade – antes do cárcere, e depois no cárcere, algo demonstrável pelo excesso da população carcerária e as miseráveis condições impostas na execução da pena; 8. Em relação às agravantes e atenuantes: a legislação não estabelece valor matemático para tais circunstâncias legais, confiando na prudente discricionariedade do magistrado; todavia, a doutrina que reputamos equivocada, olvidando-se das circunstâncias acima referidas, refere o percentual de 1/6 como ponto de partida, podendo ser mais, como Nucci afirma, proporcional à pena aplicada, não se apercebendo que tais aspectos são meramente secundários em relação à pena, jamais podendo alcançar 1/6 da pena, que corresponde, em regra, ao menor percentual de aumento ou diminuição de pena. Assim, se quiséssemos utilizar um percentual, não poderia ser superior a 1/12 da pena-base aplicada; 9. Das agravantes e atenuantes, preponderam em relação às demais, a reincidência, a confissão espontânea e a menoridade penal, ou maioridade relativa (entre 18 e 21 anos); e esta circunstância é a mais significativa de todas; de outro lado, a jurisprudência uniforme do STJ determina o aumento de pena pela reincidência, algo que a 5ª Câmara do TJ não fazia, e a Súmula 231 do mesmo tribunal (STJ) inviabiliza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Na pena definitiva, determina o legislador que, em se tratando de causas de aumento e/ou diminuição da parte especial, o juiz poderá se limitar a um só aumento ou diminuição, prevalecendo sempre a causa que mais aumente ou diminua. Aqui o verbo utilizado indica mera possibilidade, preocupado o legislador com a possibilidade da pena zero. De qualquer forma, o critério previsto no § único do artigo 68 não se aplica para as causas de diminuição previstas na parte geral do CP e todas deverão ser contempladas no cálculo. 11. Há três critérios para a dosagem das causas de aumento e diminuição: a)todas as causas de aumento e diminuição devem incidir sobre a pena-base, extraída na 2ª fase da fixação da pena; b) todas as causas incidem umas sobre as outras; c) as causas de aumento incidem sobre a pena extraída na 2ª fase e as de diminuição incidem umas sobre as 3
  • 4. outras. O critério mais ajustado é o previsto na letra b e todas as causas incidem umas sobre as outras, admitindo eventual compensação. 12. Em relação à pena de multa há duas fases: o número de dias- multa e o valor do dia-multa. O número de dias-multa deverá guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade; o valor do dia-multa deverá atender a condição econômica do apenado. Assim, quanto mais abonado o agente, maior o valor do dia-multa. . 4