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Estatuto da criança e do
adolescente.
1
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I ao V
2
ATO INFRACIONAL
• O ECA define ATO INFRACIONAL como a
conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
• Toda conduta que a Lei Penal tipifica como
crime ou contravenção, se praticada por
criança ou adolescente é tecnicamente
denominada “ato infracional”.
3
• A Constituição Federal, em seu art. 228,
estabelece que são penalmente
INIMPUTÁVEIS os menores de 18 anos.
• Ser inimputável significa não ter a capacidade
de ser responsabilizado penalmente pelos
seus próprios atos.
• Se uma criança ou um adolescente não pode
ser responsabilizado penalmente por seus
atos então, em tese, não se pode
responsabilizá-los por crimes ou
contravenções penais tipificados em Lei.
4
• Essa terminologia foi dada no intuito de
produzir uma designação diferenciada
procurando enaltecer o caráter extra penal da
matéria, assim como do atendimento a ser
prestado em especial ao adolescente em
conflito com a lei.
• Ao cometer um crime ou uma contravenção
penal, a criança ou o adolescente não ficaram
de todo impunes. Haverá um tipo de
responsabilização diferenciada.
5
• O ECA estabelece, portanto, que a criança ou
o adolescente que cometer ato infracional
estará sujeito às medidas nele previstas e que,
para o estabelecimento dessas medidas, será
considerada a idade do adolescente à data do
fato.
6
• Se o agente cometer ato infracional enquanto
tiver idade inferior a 12 (doze) anos, será
tratado como CRIANÇA mesmo após
completar esta idade.
• Se praticar o ato estando com a idade entre
12 (doze) e 17 (dezessete) anos, será tratado
como ADOLESCENTE mesmo após completar
18 (dezoito) anos.
7
ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇAS
• Se uma criança comete um crime ou uma
contravenção penal, não responde conforme
as disposições do Código Penal e nem
conforme a da Lei de Contravenções Penais.
Estará sujeita às medidas estabelecidas no
ECA.
• A criança autora de ato infracional não está
sujeita à aplicação das medidas sócio-
educativas previstas no Estatuto (como
acontece com os adolescentes), mas apenas a
medidas de PROTEÇÃO, que serão aplicadas às
crianças infratoras: 8
• Encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
• Orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
• Matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
• Inclusão em programa comunitário ou oficial
de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
9
• Requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
• Acolhimento institucional;
• Inclusão em programa de acolhimento
familiar;
• Colocação em família substituta.
10
Quanto aos pais ou responsáveis, art. 129 I ao X:
• Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
• Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
• Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
• Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
• Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e
aproveitamento escolar.
• Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado.
• Advertência.
• Perda da guarda.
• Destituição da tutela.
• Suspensão ou destituição do poder familiar.
11
• Os órgãos competente para aplicar as MEDIDAS DE
PROTEÇÃO às crianças infratoras são a VIJ e o CONSELHO
TUTELAR;
• O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL e o ACOLHIMENTO
FAMILIAR são MEDIDAS PROVISÓRIAS E EXCEPCIONAIS,
utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade.
• A permanência da criança e do adolescente em
programa de ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
12
ATO INFRACIONAL COMETIDO POR ADOLESCENTES
• Em se tratando de adolescentes que cometam atos
infracionais, é preciso aplicar os seguintes princípios
fundamentais:
• Aos procedimentos regulados no ECA aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL pertinente.
• É assegurada, sob pena de responsabilidade,
prioridade absoluta na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei, assim como na
execução dos atos e diligências judiciais a eles
referentes.
• Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal.
13
• O procedimento para apuração de ato infracional
praticado por adolescente, embora revestido das
mesmas garantias processuais e demandando as
mesmas cautelas que o processo penal instaurado
em relação a imputáveis, com este não se confunde.
• Ao contrário do processo penal instaurado em
relação a imputáveis, o procedimento para a
apuração de ato infracional NÃO tem como objetivo
final a singela aplicação de uma pena, mas sim, em
última análise, a proteção integral do jovem, as
medidas sócio-educativas se constituem apenas no
meio que se dispõe para chegar a este resultado.
14
• Toda e qualquer disposição estatutária
somente pode ser interpretada e aplicada
no sentido da proteção integral infanto-
juvenil, e da previsão expressa da
aplicação, e em caráter subsidiário, das
regras gerais contidas na Lei Processual
Penal.
• São estas as garantias asseguradas aos
adolescentes:
15
• Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
• Igualdade na relação processual, podendo
confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir
todas as provas necessárias à sua defesa;
• Defesa técnica por advogado;
• Assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
• Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
• Direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
16
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
• Destinadas apenas a adolescentes acusados da
prática de atos infracionais, devendo ser considerada
a idade do agente à data do fato. (A criança está
sujeita APENAS a medidas de proteção);
• Embora pertençam ao gênero "sanção estatal”
(decorrentes da não conformidade da conduta do
adolescente a uma norma penal proibitiva ou
impositiva), não podem ser confundidas ou
encaradas como penas, pois têm natureza jurídica e
finalidade diversas.
17
• As penas possuem um caráter eminentemente
retributivo/punitivo, as medidas
socioeducativas têm um caráter
preponderantemente pedagógico;
• Com preocupação única de educar o
adolescente acusado da prática de ato
infracional, evitando sua reincidência.
18
• A autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
• Advertência;
• Obrigação de reparar o dano;
• Prestação de serviços à comunidade;
• Liberdade assistida;
• Inserção em regime de semi-liberdade;
• Internação em estabelecimento educacional e;
• Todas aquelas medidas de PROTEÇÃO aplicadas às crianças
infratoras, com exceção das medidas de acolhimento
institucional, de inclusão em programa de acolhimento familiar
e de colocação em família substituta (essas três não serão
aplicadas aos adolescentes infratores como modalidades de
medidas sócio-educativas).
19
Competência para aplicação das medidas:
• Uma das competências do Juiz de Infância e
da Juventude de conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ATO INFRACIONAL atribuído a
adolescente, aplicando as medidas cabíveis.
20
Princípios fundamentais referentes ás medidas
sócio-educativas:
• A medida aplicada ao adolescente levará em
conta A SUA CAPACIDADE DE CUMPRI-LA, as
CIRCUNSTÂNCIAS e a GRAVIDADE da infração;
• Os adolescentes PORTADORES DE DOENÇA
OU DEFICIÊNCIA MENTAL receberão
tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.
21
A advertência
• Versa o Estatuto que a advertência consistirá
em ADMOESTAÇÃO VERBAL, que será
reduzida a termo e assinada.
• Admoestar é aconselhar, advertir, repreender
com brandura.
• A advertência é a única das medidas
socioeducativas que deve ser executada
diretamente pela autoridade judiciária.
22
• O Juiz deve estar presente à audiência
admonitória, assim como o representante do
Ministério Público e os pais ou responsável
pelo adolescente, devendo ser estes alertados
das consequências da eventual reiteração na
prática de atos infracionais e/ou do
descumprimento de medidas que tenham sido
eventualmente aplicadas cumulativamente.
• Os pais ou responsável deverão ser também
orientados e, se necessário, encaminhados ao
Conselho Tutelar para receber as medidas a
eles pertinentes. 23
A obrigação de reparar o dano
• Se o ato infracional cometido por um adolescente tiver
reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,
se for o caso, que o adolescente restitua a coisa,
promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma,compense o prejuízo da vítima.
• É fundamental que a reparação do dano seja cumprida
pelo adolescente, e não por seus pais ou responsável,
devendo ser assim verificado, previamente, se o
adolescente tem reais capacidades de cumpri-la.
• A reparação pode se dar diretamente, através da
restituição da coisa, ou pela via indireta, através da
entrega de coisa equivalente ou do seu valor
correspondente em dinheiro.
• Se houver manifesta impossibilidade do adolescente reparar o dano, a
medida poderá ser substituída por outra adequada. 24
A prestação de serviços à comunidade
• A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
• Cabe ressaltar que as tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis.
• IMPORTANTE:
25
• Para a prestação de serviços comunitários o
adolescente deverá cumprir jornada MÁXIMA de 08
HORAS de modo a não prejudicar a freqüência à escola
ou à jornada normal de trabalho;
• A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS NÃO
poderá exceder os 06 MESES;
• EM HIPÓTESE ALGUMA E SOB PRETEXTO ALGUM, será
admitida a prestação de trabalho forçado;
• O adolescente vinculado a tal medida não pode ser
obrigado a realizar atividades degradantes,
humilhantes e/ou que o exponham a uma situação
constrangedora.
• A medida não pode se restringir à “exploração da mão-
de obra” do adolescente, devendo ter um cunho
eminentemente pedagógico. 26
Inserção em regime de semi-liberdade
• O Estatuto dispõe que o regime de semi-liberdade pode ser
determinado de duas formas: como medida inicial ou como forma
de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de
atividades externas, independentemente de autorização judicial.
• A semi-liberdade é das medidas de execução mais complexa e difícil
dentre todas as previstas pelo ECA. Em 1996, o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA expediu a
Resolução n° 47, de 06/12/1996, na tentativa de regulamentar a
matéria.
• Vários aspectos sobre a forma como se dará o atendimento do
adolescente permanecem obscuros, o que contribui para a
existência de poucos programas em execução em todo o País.
• Não há qualquer obrigatoriedade de o adolescente que está
internado passar primeiro pela semi-liberdade antes de ganhar o
meio aberto e que a medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
27
A liberdade assistida
• A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
• A autoridade designará pessoa capacitada, denominado
ORIENTADOR, para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento.
• A liberdade assistida é a medida que melhor traduz o espírito
e o sentido do sistema sócio-educativo estabelecido pelo ECA
e, desde que corretamente executada, é sem dúvida a que
apresenta melhores condições de surtir os resultados
positivos almejados, não apenas em benefício do
adolescente, mas também de sua família e, acima de tudo, da
sociedade.
28
• Não se trata de uma mera liberdade vigiada,
na qual o adolescente estaria em uma espécie
de período de prova, mas sim importa em
uma intervenção efetiva e positiva na vida do
adolescente e, se necessário, em sua dinâmica
familiar, por intermédio de uma pessoa
capacitada para acompanhar a execução da
medida, chamada de “orientador”.
29
• Incumbe ao orientador, como o apoio e a supervisão
da autoridade competente, a realização das
seguintes tarefas:
• promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário,
em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
• supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar
do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
• diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
• apresentar relatório do caso.
30
A internação
• A internação constitui medida PRIVATIVA DA
LIBERDADE, sujeita aos seguintes princípios:
• da brevidade;
• da excepcionalidade e;
• do respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
• A reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser
feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo
necessário. Medida privativa de liberdade por excelência, a
internação somente deverá ser aplicada em casos extremos,
quando, comprovadamente, não houver possibilidade da
aplicação de outra medida menos gravosa devendo sua
execução se estender pelo menor tempo possível.
31
• Hipóteses de aplicação:
• A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada
quando tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
• Por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
• Ou por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta.
• OBS: É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
32
• A medida de internação não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada,
no máximo a cada 06 meses.
• Caso a medida seja aplicada por conta de
descumprimento reiterado e injustificável de
medida anteriormente imposta (e somente
neste caso), o prazo de internação NÃO
PODERÁ SER SUPERIOR A 03 MESES.
33
• A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes;
• Em local distinto daquele destinado ao abrigo;
• Obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
• Durante todo o período de internação, mesmo que
essa internação seja provisória, serão obrigatórias
atividades pedagógicas.
• A realização de atividades externas será PERMITIDA,
a critério da equipe técnica da entidade a não ser por
expressa determinação judicial em contrário.
34
• Em NENHUMA HIPÓTESE o período máximo
de internação excederá a 03 ANOS;
• Atingido o tempo limite de 03 ANOS, o
adolescente DEVERÁ SER LIBERADO, colocado
em regime de semi-liberdade ou de liberdade
assistida;
• A liberação será COMPULSÓRIA (obrigatória)
aos 21 anos de idade.
• Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ouvido
o Ministério Público apenas.
35
Direitos aos adolescentes internados:
• ser tratado com respeito e dignidade;
• permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
• receber visitas, ao menos, semanalmente;
• corresponder-se com seus familiares e amigos;
• habitar alojamento em condições adequadas de higiene
e salubridade;
• receber escolarização e profissionalização;
• realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
• ter acesso aos meios de comunicação social;
• receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade;
• em hipótese alguma poderá ficar incomunicável. 36
A REMISSÃO
• Versa o Estatuto, em seu art. 126, que antes de
iniciado o procedimento judicial para apuração de
ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a REMISSÃO, como forma de
EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e
sua maior ou menor participação no ato infracional.
37
• A remissão se constitui em instituto próprio do
Direito da Criança e do Adolescente, que pretende
sanar os efeitos negativos e prejudiciais acarretados
pela deflagração ou demora na conclusão do
procedimento judicial destinado à apuração do ato
infracional praticado por adolescente.
• A concessão da remissão deverá ser sempre a regra,
podendo já ocorrer logo após a oitiva informal do
adolescente pelo representante do Ministério
Público, ou a qualquer momento, antes de proposta
a ação socioeducativa, via representação.
38
• A remissão visa evitar ou abreviar o processo
envolvendo o adolescente acusado da prática
infracional, para uma rápida solução para o
caso.
• O objetivo do procedimento sócio-educativo
não é a aplicação de uma sanção estatal, mas
sim a efetiva recuperação do adolescente.
• Aplica-se nos casos de menor gravidade.
• Iniciado o procedimento judicial, a concessão
da REMISSÃO será feita pela autoridade
judiciária e importará na SUSPENSÃO ou
EXTINÇÃO do processo.
39
• ANTES DE OFERECIDA a representação sócio-
educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão
é do Ministério Público, que é o titular exclusivo da
ação sócio-educativa. Neste caso, a remissão
concedida excluirá o processo (evitará a
representação).
• APÓS O OFERECIMENTO da representação sócio-
educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão
passa à autoridade judiciária (invariavelmente o Juiz
da Infância e Juventude), que pode optar por tal
solução a qualquer momento, antes de prolatar a
sentença, após ouvir o Ministério Público.
40
• O Estatuto ainda dispõe que:
• a remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade;
• nem prevalece para efeito de antecedentes;
• podendo incluir eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei;
• exceto a colocação em regime de semi-
liberdade e a internação;
41

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Estatuto da Criança e do Adolescente e Ato Infracional

  • 1. Estatuto da criança e do adolescente. 1
  • 2. Título III Da Prática de Ato Infracional Capítulo I ao V 2
  • 3. ATO INFRACIONAL • O ECA define ATO INFRACIONAL como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. • Toda conduta que a Lei Penal tipifica como crime ou contravenção, se praticada por criança ou adolescente é tecnicamente denominada “ato infracional”. 3
  • 4. • A Constituição Federal, em seu art. 228, estabelece que são penalmente INIMPUTÁVEIS os menores de 18 anos. • Ser inimputável significa não ter a capacidade de ser responsabilizado penalmente pelos seus próprios atos. • Se uma criança ou um adolescente não pode ser responsabilizado penalmente por seus atos então, em tese, não se pode responsabilizá-los por crimes ou contravenções penais tipificados em Lei. 4
  • 5. • Essa terminologia foi dada no intuito de produzir uma designação diferenciada procurando enaltecer o caráter extra penal da matéria, assim como do atendimento a ser prestado em especial ao adolescente em conflito com a lei. • Ao cometer um crime ou uma contravenção penal, a criança ou o adolescente não ficaram de todo impunes. Haverá um tipo de responsabilização diferenciada. 5
  • 6. • O ECA estabelece, portanto, que a criança ou o adolescente que cometer ato infracional estará sujeito às medidas nele previstas e que, para o estabelecimento dessas medidas, será considerada a idade do adolescente à data do fato. 6
  • 7. • Se o agente cometer ato infracional enquanto tiver idade inferior a 12 (doze) anos, será tratado como CRIANÇA mesmo após completar esta idade. • Se praticar o ato estando com a idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, será tratado como ADOLESCENTE mesmo após completar 18 (dezoito) anos. 7
  • 8. ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇAS • Se uma criança comete um crime ou uma contravenção penal, não responde conforme as disposições do Código Penal e nem conforme a da Lei de Contravenções Penais. Estará sujeita às medidas estabelecidas no ECA. • A criança autora de ato infracional não está sujeita à aplicação das medidas sócio- educativas previstas no Estatuto (como acontece com os adolescentes), mas apenas a medidas de PROTEÇÃO, que serão aplicadas às crianças infratoras: 8
  • 9. • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; • Orientação, apoio e acompanhamento temporários; • Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; • Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 9
  • 10. • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; • Acolhimento institucional; • Inclusão em programa de acolhimento familiar; • Colocação em família substituta. 10
  • 11. Quanto aos pais ou responsáveis, art. 129 I ao X: • Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. • Encaminhamento a cursos ou programas de orientação. • Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar. • Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. • Advertência. • Perda da guarda. • Destituição da tutela. • Suspensão ou destituição do poder familiar. 11
  • 12. • Os órgãos competente para aplicar as MEDIDAS DE PROTEÇÃO às crianças infratoras são a VIJ e o CONSELHO TUTELAR; • O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL e o ACOLHIMENTO FAMILIAR são MEDIDAS PROVISÓRIAS E EXCEPCIONAIS, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. • A permanência da criança e do adolescente em programa de ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 12
  • 13. ATO INFRACIONAL COMETIDO POR ADOLESCENTES • Em se tratando de adolescentes que cometam atos infracionais, é preciso aplicar os seguintes princípios fundamentais: • Aos procedimentos regulados no ECA aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na LEGISLAÇÃO PROCESSUAL pertinente. • É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. • Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 13
  • 14. • O procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, embora revestido das mesmas garantias processuais e demandando as mesmas cautelas que o processo penal instaurado em relação a imputáveis, com este não se confunde. • Ao contrário do processo penal instaurado em relação a imputáveis, o procedimento para a apuração de ato infracional NÃO tem como objetivo final a singela aplicação de uma pena, mas sim, em última análise, a proteção integral do jovem, as medidas sócio-educativas se constituem apenas no meio que se dispõe para chegar a este resultado. 14
  • 15. • Toda e qualquer disposição estatutária somente pode ser interpretada e aplicada no sentido da proteção integral infanto- juvenil, e da previsão expressa da aplicação, e em caráter subsidiário, das regras gerais contidas na Lei Processual Penal. • São estas as garantias asseguradas aos adolescentes: 15
  • 16. • Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; • Igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; • Defesa técnica por advogado; • Assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; • Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; • Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. 16
  • 17. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS • Destinadas apenas a adolescentes acusados da prática de atos infracionais, devendo ser considerada a idade do agente à data do fato. (A criança está sujeita APENAS a medidas de proteção); • Embora pertençam ao gênero "sanção estatal” (decorrentes da não conformidade da conduta do adolescente a uma norma penal proibitiva ou impositiva), não podem ser confundidas ou encaradas como penas, pois têm natureza jurídica e finalidade diversas. 17
  • 18. • As penas possuem um caráter eminentemente retributivo/punitivo, as medidas socioeducativas têm um caráter preponderantemente pedagógico; • Com preocupação única de educar o adolescente acusado da prática de ato infracional, evitando sua reincidência. 18
  • 19. • A autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: • Advertência; • Obrigação de reparar o dano; • Prestação de serviços à comunidade; • Liberdade assistida; • Inserção em regime de semi-liberdade; • Internação em estabelecimento educacional e; • Todas aquelas medidas de PROTEÇÃO aplicadas às crianças infratoras, com exceção das medidas de acolhimento institucional, de inclusão em programa de acolhimento familiar e de colocação em família substituta (essas três não serão aplicadas aos adolescentes infratores como modalidades de medidas sócio-educativas). 19
  • 20. Competência para aplicação das medidas: • Uma das competências do Juiz de Infância e da Juventude de conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ATO INFRACIONAL atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis. 20
  • 21. Princípios fundamentais referentes ás medidas sócio-educativas: • A medida aplicada ao adolescente levará em conta A SUA CAPACIDADE DE CUMPRI-LA, as CIRCUNSTÂNCIAS e a GRAVIDADE da infração; • Os adolescentes PORTADORES DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. 21
  • 22. A advertência • Versa o Estatuto que a advertência consistirá em ADMOESTAÇÃO VERBAL, que será reduzida a termo e assinada. • Admoestar é aconselhar, advertir, repreender com brandura. • A advertência é a única das medidas socioeducativas que deve ser executada diretamente pela autoridade judiciária. 22
  • 23. • O Juiz deve estar presente à audiência admonitória, assim como o representante do Ministério Público e os pais ou responsável pelo adolescente, devendo ser estes alertados das consequências da eventual reiteração na prática de atos infracionais e/ou do descumprimento de medidas que tenham sido eventualmente aplicadas cumulativamente. • Os pais ou responsável deverão ser também orientados e, se necessário, encaminhados ao Conselho Tutelar para receber as medidas a eles pertinentes. 23
  • 24. A obrigação de reparar o dano • Se o ato infracional cometido por um adolescente tiver reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,compense o prejuízo da vítima. • É fundamental que a reparação do dano seja cumprida pelo adolescente, e não por seus pais ou responsável, devendo ser assim verificado, previamente, se o adolescente tem reais capacidades de cumpri-la. • A reparação pode se dar diretamente, através da restituição da coisa, ou pela via indireta, através da entrega de coisa equivalente ou do seu valor correspondente em dinheiro. • Se houver manifesta impossibilidade do adolescente reparar o dano, a medida poderá ser substituída por outra adequada. 24
  • 25. A prestação de serviços à comunidade • A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. • Cabe ressaltar que as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis. • IMPORTANTE: 25
  • 26. • Para a prestação de serviços comunitários o adolescente deverá cumprir jornada MÁXIMA de 08 HORAS de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho; • A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS NÃO poderá exceder os 06 MESES; • EM HIPÓTESE ALGUMA E SOB PRETEXTO ALGUM, será admitida a prestação de trabalho forçado; • O adolescente vinculado a tal medida não pode ser obrigado a realizar atividades degradantes, humilhantes e/ou que o exponham a uma situação constrangedora. • A medida não pode se restringir à “exploração da mão- de obra” do adolescente, devendo ter um cunho eminentemente pedagógico. 26
  • 27. Inserção em regime de semi-liberdade • O Estatuto dispõe que o regime de semi-liberdade pode ser determinado de duas formas: como medida inicial ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. • A semi-liberdade é das medidas de execução mais complexa e difícil dentre todas as previstas pelo ECA. Em 1996, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA expediu a Resolução n° 47, de 06/12/1996, na tentativa de regulamentar a matéria. • Vários aspectos sobre a forma como se dará o atendimento do adolescente permanecem obscuros, o que contribui para a existência de poucos programas em execução em todo o País. • Não há qualquer obrigatoriedade de o adolescente que está internado passar primeiro pela semi-liberdade antes de ganhar o meio aberto e que a medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. 27
  • 28. A liberdade assistida • A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. • A autoridade designará pessoa capacitada, denominado ORIENTADOR, para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. • A liberdade assistida é a medida que melhor traduz o espírito e o sentido do sistema sócio-educativo estabelecido pelo ECA e, desde que corretamente executada, é sem dúvida a que apresenta melhores condições de surtir os resultados positivos almejados, não apenas em benefício do adolescente, mas também de sua família e, acima de tudo, da sociedade. 28
  • 29. • Não se trata de uma mera liberdade vigiada, na qual o adolescente estaria em uma espécie de período de prova, mas sim importa em uma intervenção efetiva e positiva na vida do adolescente e, se necessário, em sua dinâmica familiar, por intermédio de uma pessoa capacitada para acompanhar a execução da medida, chamada de “orientador”. 29
  • 30. • Incumbe ao orientador, como o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização das seguintes tarefas: • promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; • supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; • diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; • apresentar relatório do caso. 30
  • 31. A internação • A internação constitui medida PRIVATIVA DA LIBERDADE, sujeita aos seguintes princípios: • da brevidade; • da excepcionalidade e; • do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. • A reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo necessário. Medida privativa de liberdade por excelência, a internação somente deverá ser aplicada em casos extremos, quando, comprovadamente, não houver possibilidade da aplicação de outra medida menos gravosa devendo sua execução se estender pelo menor tempo possível. 31
  • 32. • Hipóteses de aplicação: • A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; • Por reiteração no cometimento de outras infrações graves; • Ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. • OBS: É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. 32
  • 33. • A medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 meses. • Caso a medida seja aplicada por conta de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (e somente neste caso), o prazo de internação NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 03 MESES. 33
  • 34. • A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes; • Em local distinto daquele destinado ao abrigo; • Obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. • Durante todo o período de internação, mesmo que essa internação seja provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. • A realização de atividades externas será PERMITIDA, a critério da equipe técnica da entidade a não ser por expressa determinação judicial em contrário. 34
  • 35. • Em NENHUMA HIPÓTESE o período máximo de internação excederá a 03 ANOS; • Atingido o tempo limite de 03 ANOS, o adolescente DEVERÁ SER LIBERADO, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida; • A liberação será COMPULSÓRIA (obrigatória) aos 21 anos de idade. • Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ouvido o Ministério Público apenas. 35
  • 36. Direitos aos adolescentes internados: • ser tratado com respeito e dignidade; • permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; • receber visitas, ao menos, semanalmente; • corresponder-se com seus familiares e amigos; • habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; • receber escolarização e profissionalização; • realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; • ter acesso aos meios de comunicação social; • receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade; • em hipótese alguma poderá ficar incomunicável. 36
  • 37. A REMISSÃO • Versa o Estatuto, em seu art. 126, que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a REMISSÃO, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. 37
  • 38. • A remissão se constitui em instituto próprio do Direito da Criança e do Adolescente, que pretende sanar os efeitos negativos e prejudiciais acarretados pela deflagração ou demora na conclusão do procedimento judicial destinado à apuração do ato infracional praticado por adolescente. • A concessão da remissão deverá ser sempre a regra, podendo já ocorrer logo após a oitiva informal do adolescente pelo representante do Ministério Público, ou a qualquer momento, antes de proposta a ação socioeducativa, via representação. 38
  • 39. • A remissão visa evitar ou abreviar o processo envolvendo o adolescente acusado da prática infracional, para uma rápida solução para o caso. • O objetivo do procedimento sócio-educativo não é a aplicação de uma sanção estatal, mas sim a efetiva recuperação do adolescente. • Aplica-se nos casos de menor gravidade. • Iniciado o procedimento judicial, a concessão da REMISSÃO será feita pela autoridade judiciária e importará na SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo. 39
  • 40. • ANTES DE OFERECIDA a representação sócio- educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão é do Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação sócio-educativa. Neste caso, a remissão concedida excluirá o processo (evitará a representação). • APÓS O OFERECIMENTO da representação sócio- educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão passa à autoridade judiciária (invariavelmente o Juiz da Infância e Juventude), que pode optar por tal solução a qualquer momento, antes de prolatar a sentença, após ouvir o Ministério Público. 40
  • 41. • O Estatuto ainda dispõe que: • a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade; • nem prevalece para efeito de antecedentes; • podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei; • exceto a colocação em regime de semi- liberdade e a internação; 41