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Demissão por namoro no trabalho
Flavio Farah*
Introdução
A empresa Lojas Renner foi condenada pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho – a pagar uma
indenização de R$ 39 mil por danos morais a um ex-empregado que foi dispensado por justa causa
por namorar uma colega de trabalho.1
Com 25 anos de empresa, o trabalhador foi demitido por manter um namoro com outra funcionária.
Em sua defesa, a Renner alegou que o funcionário cometeu falta grave ao descumprir norma da em-
presa que não permitia o envolvimento amoroso entre superiores hierárquicos e subordinados, mes-
mo fora do ambiente de trabalho.
A juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e declarou nula a
dispensa motivada. Ela levou em conta o fato do empregado ter prestado serviços à empresa durante
mais de duas décadas sem jamais ter sofrido qualquer penalidade disciplinar.
Para a juíza, relacionamentos entre colegas de trabalho são “vicissitudes da vida” que ocorrem, in-
clusive, “com chefes de Estado e renomados políticos” e a proibição de namoro entre empregados
fora do ambiente em que trabalham ofende o direito da personalidade humana, a intimidade e a vida
privada.
A justiça entendeu que a despedida por justa causa foi uma medida extrema, já que a violação do
código de conduta poderia até gerar punição, mas não uma demissão por justa causa. Outro aspecto
considerado foi o fato da demissão ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvi-
da foi dispensada sem justa causa.
A empresa destacou que “como forma de preservar a imagem do antigo colaborador e de sua ex-
esposa, que ainda trabalha na empresa, a RENNER não irá pormenorizar o real contexto que fun-
damentou a opção pelo desligamento por justa causa. De toda forma, reafirma que sua decisão foi
baseada em seus valores, na legislação vigente e com base em uma postura ética, o que a tornou
uma referência nacional na área de gestão de pessoas”.
A proibição de relacionamento amoroso no trabalho
A preocupação das empresas em relação ao relacionamento amoroso entre chefe e subordinado de-
corre do fato de que, quando um indivíduo tem que tomar decisões que afetam alguém com o qual
ele tem envolvimento emocional, sua capacidade de julgamento é afetada e, portanto, a decisão ten-
de a não ser imparcial.
A proibição de relacionamento amoroso entre dois colegas de trabalho, porém, mesmo que ocorra
entre superior e subordinado, além de ofender a intimidade e a vida privada das pessoas, afigura-se
injusta, indevida, porque abusiva. Em primeiro lugar, porque as emoções humanas não estão sujei-
tas a julgamento ético, devendo simplesmente ser aceitas e respeitadas, pois ninguém tem o poder
de controlar as próprias emoções, decidindo o que vai sentir, quando vai sentir e com qual intensi-
dade. Onde não existe liberdade de escolha, não pode haver responsabilidade moral. Não se pode,
portanto, avaliar as emoções de quem quer que seja como certas ou erradas ou como boas ou ruins.
Apenas suas ações podem ser julgadas eticamente. Esse é o motivo pelo qual não se pode condenar
um relacionamento amoroso. Em segundo lugar, a proibição é indevida porque o simples fato de
duas pessoas se relacionarem afetivamente não traz o assunto para a alçada da Ética, ainda que esse
relacionamento possa causar sofrimento emocional a outrem. Nesse caso, vale a máxima “no amor
ninguém tem culpa”, ou seja, ninguém pode ser condenado por amar ou por deixar de amar.
Nem todas as companhias, porém, incorrem no erro cometido pela Renner. Veja-se a seguinte pas-
sagem do Código de Ética de uma certa empresa:
“As relações entre os colaboradores da [nome da empresa] devem ser embasadas no respeito e
confiança. As relações emocionais entre colaboradores podem dar origem a situações que colo-
quem em perigo a imparcialidade. Por este motivo, estas situações devem ser devidamente infor-
madas ao chefe direto para garantir a solução mais benéfica para todas as partes.”
A empresa não proibe o relacionamento amoroso mas exige que este seja informado ao superior
imediato para “garantir a solução mais benéfica para todas as partes”. Essa solução poderia ser a
mudança de área de um dos funcionários envolvidos, do outro ou de ambos.
No caso da Renner, não se tem certeza se a demissão foi causada pelo relacionamento dos dois fun-
cionários ou pelo fato de esse relacionamento não ter sido comunicado à gerência. Mesmo, porém,
que a despedida tenha sido motivada pela falta de comunicação, a penalidade de demissão por justa
causa foi claramente descabida.
Dois pesos, duas medidas
A sentença destacou ainda que a demissão foi discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dis-
pensada sem justa causa. O que poderia ter causado a disparidade de tratamento por parte da Renner
em relação aos dois empregados? É difícil dizer, pois não se conhecem todos os detalhes do caso.
Mais difícil ainda é acreditar que o motivo seria o fato de que o empregado demitido era casado e
traiu a esposa, que ainda é empregada da Renner, mas se esse foi o motivo, então a demissão causa
indignação, por confirmar que a empresa se imiscuiu na vida privada de seus funcionários.
Conclusão
A Renner declarou que sua decisão “foi baseada em seus valores, na legislação vigente e com base
em uma postura ética, o que a tornou uma referência nacional na área de gestão de pessoas”. Com
todo o respeito que a empresa possa merecer, a decisão de demitir o funcionário por justa causa foi
inconstitucional, ilegal e imoral.
Notas
1
VERONESI, Luiza Belloni. “Lojas Renner terá de pagar R$ 39 mil a funcionário demitido por namorar colega”. Disp.
em: http://www.infomoney.com.br/carreira/clt/noticia/3261486/lojas-renner-tera-pagar-mil-funcionario-demitido-por-
namorar-colega

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  • 1. Demissão por namoro no trabalho Flavio Farah* Introdução A empresa Lojas Renner foi condenada pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho – a pagar uma indenização de R$ 39 mil por danos morais a um ex-empregado que foi dispensado por justa causa por namorar uma colega de trabalho.1 Com 25 anos de empresa, o trabalhador foi demitido por manter um namoro com outra funcionária. Em sua defesa, a Renner alegou que o funcionário cometeu falta grave ao descumprir norma da em- presa que não permitia o envolvimento amoroso entre superiores hierárquicos e subordinados, mes- mo fora do ambiente de trabalho. A juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e declarou nula a dispensa motivada. Ela levou em conta o fato do empregado ter prestado serviços à empresa durante mais de duas décadas sem jamais ter sofrido qualquer penalidade disciplinar. Para a juíza, relacionamentos entre colegas de trabalho são “vicissitudes da vida” que ocorrem, in- clusive, “com chefes de Estado e renomados políticos” e a proibição de namoro entre empregados fora do ambiente em que trabalham ofende o direito da personalidade humana, a intimidade e a vida privada. A justiça entendeu que a despedida por justa causa foi uma medida extrema, já que a violação do código de conduta poderia até gerar punição, mas não uma demissão por justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato da demissão ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvi- da foi dispensada sem justa causa. A empresa destacou que “como forma de preservar a imagem do antigo colaborador e de sua ex- esposa, que ainda trabalha na empresa, a RENNER não irá pormenorizar o real contexto que fun- damentou a opção pelo desligamento por justa causa. De toda forma, reafirma que sua decisão foi baseada em seus valores, na legislação vigente e com base em uma postura ética, o que a tornou uma referência nacional na área de gestão de pessoas”. A proibição de relacionamento amoroso no trabalho A preocupação das empresas em relação ao relacionamento amoroso entre chefe e subordinado de- corre do fato de que, quando um indivíduo tem que tomar decisões que afetam alguém com o qual ele tem envolvimento emocional, sua capacidade de julgamento é afetada e, portanto, a decisão ten- de a não ser imparcial. A proibição de relacionamento amoroso entre dois colegas de trabalho, porém, mesmo que ocorra entre superior e subordinado, além de ofender a intimidade e a vida privada das pessoas, afigura-se injusta, indevida, porque abusiva. Em primeiro lugar, porque as emoções humanas não estão sujei- tas a julgamento ético, devendo simplesmente ser aceitas e respeitadas, pois ninguém tem o poder de controlar as próprias emoções, decidindo o que vai sentir, quando vai sentir e com qual intensi- dade. Onde não existe liberdade de escolha, não pode haver responsabilidade moral. Não se pode,
  • 2. portanto, avaliar as emoções de quem quer que seja como certas ou erradas ou como boas ou ruins. Apenas suas ações podem ser julgadas eticamente. Esse é o motivo pelo qual não se pode condenar um relacionamento amoroso. Em segundo lugar, a proibição é indevida porque o simples fato de duas pessoas se relacionarem afetivamente não traz o assunto para a alçada da Ética, ainda que esse relacionamento possa causar sofrimento emocional a outrem. Nesse caso, vale a máxima “no amor ninguém tem culpa”, ou seja, ninguém pode ser condenado por amar ou por deixar de amar. Nem todas as companhias, porém, incorrem no erro cometido pela Renner. Veja-se a seguinte pas- sagem do Código de Ética de uma certa empresa: “As relações entre os colaboradores da [nome da empresa] devem ser embasadas no respeito e confiança. As relações emocionais entre colaboradores podem dar origem a situações que colo- quem em perigo a imparcialidade. Por este motivo, estas situações devem ser devidamente infor- madas ao chefe direto para garantir a solução mais benéfica para todas as partes.” A empresa não proibe o relacionamento amoroso mas exige que este seja informado ao superior imediato para “garantir a solução mais benéfica para todas as partes”. Essa solução poderia ser a mudança de área de um dos funcionários envolvidos, do outro ou de ambos. No caso da Renner, não se tem certeza se a demissão foi causada pelo relacionamento dos dois fun- cionários ou pelo fato de esse relacionamento não ter sido comunicado à gerência. Mesmo, porém, que a despedida tenha sido motivada pela falta de comunicação, a penalidade de demissão por justa causa foi claramente descabida. Dois pesos, duas medidas A sentença destacou ainda que a demissão foi discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dis- pensada sem justa causa. O que poderia ter causado a disparidade de tratamento por parte da Renner em relação aos dois empregados? É difícil dizer, pois não se conhecem todos os detalhes do caso. Mais difícil ainda é acreditar que o motivo seria o fato de que o empregado demitido era casado e traiu a esposa, que ainda é empregada da Renner, mas se esse foi o motivo, então a demissão causa indignação, por confirmar que a empresa se imiscuiu na vida privada de seus funcionários. Conclusão A Renner declarou que sua decisão “foi baseada em seus valores, na legislação vigente e com base em uma postura ética, o que a tornou uma referência nacional na área de gestão de pessoas”. Com todo o respeito que a empresa possa merecer, a decisão de demitir o funcionário por justa causa foi inconstitucional, ilegal e imoral. Notas 1 VERONESI, Luiza Belloni. “Lojas Renner terá de pagar R$ 39 mil a funcionário demitido por namorar colega”. Disp. em: http://www.infomoney.com.br/carreira/clt/noticia/3261486/lojas-renner-tera-pagar-mil-funcionario-demitido-por- namorar-colega