1. DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
Previsto nos artigos 481 a 853 do Código Civil.
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
De acordo com o art. 481 do Código Civil a compra e venda é o
contrato em que o vendedor compromete-se a transferir ao
comprador a propriedade de um bem móvel ou imóvel mediante o
pagamento de certo preço em dinheiro.
Em nosso ordenamento jurídico a propriedade do bem móvel se
transfere com a tradição, e do bem imóvel com o registro do titulo
translativo.
Podem ser objetos de um contrato de compra e venda BENS
CORPÓREOS, pois os bens incorpóreos são objeto de cessão.
São elementos essenciais à compra e venda:
1. Partes = são os sujeitos da compra e venda (comprador e
vendedor). As partes devem ser capazes, segundo o art. 104 do
Código Civil.
2. Coisa = a coisa objeto de compra e venda deve ser lícita,
possível, determinada ou determinável. E ainda deverá ser a coisa
alienável, ou seja estar no comercio.
3. Preço = o pagamento deve ser em moeda corrente, e em
caso de ser convencionado em moeda estrangeira ou ouro, deverá
ser convertido na hora de realizar o pagamento. O preço não pode
ser fixado por apenas uma das partes, mas poderá ser feito por um
terceiro de confiança das partes.
4. Vontade = é o contrato de compra e venda deve ser isento
de vícios, ou seja, manifestação da vontade livre e consciente.
2. Efeitos do contrato de compra e venda
Risco = na compra e venda há risco quanto a coisa e quanto ao
preço.
O risco é sempre de quem tem o dever, quanto a coisa é o vendedor,
e quanto ao preço é do comprador.
Despesas quanto ao transporte (tradição) e quanto a escritura e
registro = o art. 490 do Código Civil autoriza a divisão de despesas, o
vendedor é responsável pela tradição, e o comprador pelo registro.
Restrições à compra e venda
Venda de ascendente para descendente
É anulável a compra e venda de ascendentes (pais, avós,
bisavós) para descendentes ( filhos, netos, bisnetos) salvo se
autorizada pelos outros descendentes de grau mais próximo e do
cônjuge do alienante. (art. 496)
Venda entre cônjuges
A venda entre cônjuges só é possível com relação a bens
excluídos da comunhão. (art. 499)
Vedação de compra por pessoa encarregada de zelar pelo
interesse do vendedor (art. 497)
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados,
ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os
bens confiados à sua guarda ou administração;
3. II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta
ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e
outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Venda de parte indivisa em condomínio
Exige-se direito de preferência, tanto para bens móveis como
imóveis. Condomínio pro indiviso é aquele que não comporta divisão.
Vendas Especiais
Venda mediante amostra, protótipo e modelo ( art. 484
CC)
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos
ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as
qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo,
se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se
descreveu a coisa no contrato.
Venda ad corpus ou de corpo inteiro
É aquela feita como coisa certa e determinada com relação a
bens imóveis, mesmo que isto não conste expressamente no
contrato. Neste caso não interessa o tamanho da área, motivo pelo
qual não se pode exigir complementação ou devolução do excesso de
uma área.
4. Venda ad mensuram ( art. 500 CC)
É aquela feita por medida de extensão (metro quadrado,
alqueire, hectare) É tolerável a variação de área de 1/20 ou 5% do
imóvel.
Venda conjunta (art. 503 CC )
Na venda de coisa conjunta o defeito oculto de uma das coisas
não autoriza a rejeição de todas.
Cláusulas Especiais à compra e venda
Retrovenda
Trata-se de uma cláusula em que o vendedor se reserva o
direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao
comprador o preço, mas as despesas por ele realizadas, inclusive as
empregadas no melhoramento do imóvel.
Características da retrovenda
1. Só cabe em caso de bens imóveis.
2. O comprador adquire propriedade resolúvel, aquela que se
extingue por haver condição resolutiva.
3. o prazo máximo da cláusula é de três anos.
4. o direito de resgate é intransmissível inter vivos, podendo
ser transferido somente aos herdeiros.
5. o perecimento do bem por caso fortuito ou força maior
extingue o direito de resgate.
6. frutos e rendimentos do bem imóvel ficam com o comprador.
5. 7. se o comprador se recusar a entregar o imóvel cabe ação
reivindicatória depositando o preço, porque a propriedade é resolúvel.
Venda a contento e sujeito a prova
Cláusula que subordina o efeito do contrato ao agrado da coisa pelo
comprador.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada
sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue;
e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a
condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas
pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que
recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do
comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Reserva de domínio
Trata-se da estipulação de que a coisa móvel e infungível
continuará sendo de propriedade do vendedor, que, portanto, terá a
posse indireta após o pagamento do preço.
O que transfere a propriedade do bem móvel é a tradição, e do
bem imóvel é o registro. No caso da reserva de domínio a tradição do
bem móvel não transfere a propriedade, mas somente a posse.
6. Só existe reserva de domínio sob bem móvel. A propriedade vai
se transferida após o pagamento total do preço, pois existe uma
condição resolutiva.
Venda sobre documentos
Trata-se de venda onde a tradição da coisa é substituída pela
entrega de um título representativo. Exemplo um vale CD. O
pagamento é feito quando se entrega o documento e não quando
troca o documento pelo bem. ( art. 529 e seguintes CC)
DO CONTRATO DE TROCA E PERMUTA
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e
venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará
por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante.
DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis
ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens
móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
7. Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o
preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar
impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou
seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago
integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
DO CONTRATO DE DOAÇÃO
A doação é um contrato em que o donatário recebe do doador
bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa que os aceita. (
art. 538 CC)
Espécies de doação
Doação pura e simples = é aquela que não está sujeita à
condição, termo ou encargo.
Doação contemplativa= é aquela feita em contemplação do
merecimento do donatário tratando-se de ato de liberalidade que não
exige contraprestação.
Doação remuneratória = é aquela feita em agradecimento a
um serviço prestado. (art. 540 CC)
Doação modal ou mediante encargo = é aquela que se
impõe um ônus ao donatário.
8. Doação em forma de subvenção periódica = é aquela que
se destina à manutenção de certa pessoa, onde o doador doa
periodicamente ao donatário certa quantia.
Doação propter nuptias(casamento futuro) = trata-se de
doação condicional, que produzirá efeitos com o casamento do
donatário com certa pessoa.
Doação com cláusula de reversão = é aquela que contém
uma cláusula determinando a volta do bem doado ao patrimônio do
doador se o donatário morrer antes dele. (art. 547 CC)
Doação universal = é nula a doação de todos os bens do
doador sem reservar parte ou renda suficiente para a subsistência do
doador ( art. 548 CC). Havendo reserva de usufruto, a doação é
válida.
Doação de ascendente a descendente = nesta modalidade é
dispensada a autorização do cônjuge e dos outros descendentes, a
doação importa em adiantamento de legítima, devendo ser levada a
colação.
Doação Inoficiosa = é nula a parte que invadir a legitima de
herdeiros necessários. Se o doador tem herdeiros necessários (art.
1845 CC) só poderá doar 50% de seu patrimônio.
Doação entre cônjuges = só pode ser objeto de doação os
bens particulares. Se o bem sair da parte disponível é válida, se for
da parte indisponível é inoficiosa.
Doação ao cônjuge adultero = é anulável a doação que
pessoa casada faz ao amante, por requerimento do cônjuge
prejudicado ou pelos herdeiros necessários.
9. Doação conjuntiva = é aquela que tem mais de um donatário.
Se o contrato não determinar o quinhão de cada um, presume-se que
a doação ocorreu em partes iguais. (art. 551 CC)
Doação à entidade futura = pode ser donatária uma pessoa
jurídica que ainda não existe, mas que será constituída dentro de um
prazo de dois anos.
Doação ao nascituro = trata-se de doação duplamente
condicional. A primeira condição é a aceitação do representante legal.
A segunda condição é o nascimento com vida do nascituro.
Revogação da doação por ingratidão
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos
casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,
ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser
pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao