Este decreto institui o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FOPEMIMPE) para cuidar dos aspectos não tributários do tratamento diferenciado e favorecido a micro e pequenas empresas em Minas Gerais. O FOPEMIMPE será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e terá como objetivo promover políticas de apoio, articulação entre órgãos governamentais e divulgação de diretrizes federais para o segmento.
1. DECRETO 44853 2008 de 02/07/2008
Institui o Fórum Permanente Mineiro
das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o art. 76 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente Mineiro das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FOPEMIMPE, presidido
pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, como
instância governamental estadual competente para cuidar dos
aspectos não tributários do tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos,
será substituído pelo titular da Subsecretaria de Indústria,
Comércio e Serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais - SEDE.
§ 2º O FOPEMIMPE atuará em articulação com o Fórum Permanente
das Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pelo
Decreto Federal nº 6.174, de 1º de agosto de 2007, se adequando,
sempre que possível, às orientações e diretrizes dele oriundas.
Art. 2º O FOPEMIMPE tem as seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo
estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como
acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele
decorrentes;
II - assessorar a formulação, propor e acompanhar a
implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às
microempresas e empresas de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos
órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e
da sociedade civil organizada que atuem no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado;
IV - sugerir e acompanhar a implementação e o desenvolvimento
das ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas
de pequeno porte, no Estado, inclusive no campo da legislação,
propondo atos e medidas necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à
efetiva implantação da política de fortalecimento e
desenvolvimento deste segmento;
2. VII - promover ações que levem à consolidação e harmonização
dos diversos programas de apoio às microempresas e empresa de
pequeno porte; e
VIII - atuar na divulgação e implementação, no Estado, das
diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto
Federal nº 6.174, de 2007, no que for pertinente;
Art. 3º Integrarão o FOPEMIMPE órgãos governamentais e
entidades de apoio de representação do segmento de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Os órgãos e entidades governamentais do Estado que
comporão o Fórum são os seguintes:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SEAPA;
V - Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - SECTES;
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAAD;
VII - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
VIII - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais
- INDI;
IX - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
X - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG; e
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais - EMATER.
§ 2º A SEDE fica autorizada a publicar edital de
habilitação, no prazo de noventas dias da data da publicação deste
Decreto, para o credenciamento de entidade de apoio e de
representação como integrantes do FOPEMIMPE, observados, dentre
outros critérios e condições, que a interessada deverá:
I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o
desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e
empresas de pequeno porte;
II - ter comprovadamente atuação em nível estadual ou
nacional;
III - estar constituída há no mínimo cinco anos; e
IV - estar adimplente com todas as obrigações tributárias
municipais, estaduais e federais.
§ 3º A Secretaria Técnica de FOPEMIMPE será exercida pela
Superintendência responsável por políticas e programas para
microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da SEDE.
Art. 4º O FOPEMIMPE terá suas ações coordenadas por um
Conselho Deliberativo, que será composto por órgãos e entidades da
administração pública estadual e por entidades de apoio e
representação das microempresas e empresas de pequeno porte que
manifestarem interesse, na forma estabelecida em seu regimento
interno.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos
representantes dos respectivos órgãos e entidades, terão mandato
3. de dois anos e serão designados por ato do Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico.
§ 2º As competências da coordenação técnica serão
estabelecidas no regimento interno do FOPEMIMPE.
Art. 5º O regimento interno do FOPEMIMPE será publicado em
resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no
prazo de até cento e vinte dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno definirá, entre outras
matérias, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação,
desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e
encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda
de trabalho e a formulação de políticas públicas.
Art. 6º O FOPEMIMPE realizará reuniões plenárias anuais ou
semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de
2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Raphael Guimarães Andrade