1. A comissão de inspeção do Tribunal de Contas encontrou irregularidades no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Irauçuba, incluindo cargos comissionados sem previsão legal e cargos comissionados sem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
2. Foi constatada a existência de 1.031 servidores, sendo 835 efetivos, 112 comissionados e 84 temporários.
3. Solicitam-se esclarecimentos ao prefeito sobre as irregularidades encontradas relativas aos cargos comission
1. 1
NATUREZA: PROVOCAÇÃO
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ÁREA DE PESSOAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA
EXERCÍCIO: 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA
PESSOA
INFORMAÇÃO Nº 274775553
Provocação instaurada pela 2ª Inspetoria do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará em
decorrência de Inspeção realizada no Município de
IRAUÇUBA.
1. INTRODUÇÃO
A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE, no uso
de suas competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das
atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção
através do Ofício nº 3.477/2017 – GAB. PRES. para proceder à Inspeção Ordinária no
Município de Irauçuba, com o fito de averiguar a regularidade da Administração
Municipal em relação aos princípios e normas que a regem.
Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCE-CE
procedeu à incursão ao Município em referência na data de 23/10/2017 a 27/10/2017,
ocasião em que manteve contato preliminar com algumas autoridades presentes no
Município, dentre as quais as apontadas como responsáveis no cabeçalho desta
Informação.
As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as
informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram
analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e
sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
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NARA DE SOUZA
CORREIA
CARVALHO:80017
715
Date: 2017.11.08
2. 2
2. METODOLOGIA
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará utilizou
na fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo deste
Tribunal, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase
nos aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do Controle
Externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública
Municipal.
Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no
ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na
Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito
Financeiro), na Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei n°
8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública), na Lei n° 12.160/93 (Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas), nas Resoluções e Instruções Normativas desta
Corte de Contas.
Os aspectos e achados da auditoria integrantes da presente Informação
Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos
abaixo relacionados:
1. Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;
2. Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa
independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou
constatação;
3. Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto
da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas,
aprovações necessárias, constatações etc;
4. Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado
e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;
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3. 3
5. Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos
Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de
Controle Externo do TCE-CE.
A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle
externo possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos
que desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas,
elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCE-CE.
3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
designada pela Presidência desta Corte de Contas através do ofício apontado acima,
para proceder à Inspeção Ordinária na Prefeitura Municipal de Irauçuba, apresenta a
seguir as considerações e conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica
na documentação apresentada pelo Município, assim como nas prestações de contas
em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais – SIM remetidos pela
Administração Pública.
Os trabalhos foram dirigidos e coordenados pelo Presidente da Comissão,
Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, e distribuídos para a Sra. Maria do
Livramento Matos Bezerra, técnica responsável pela Área de Pessoal.
Destaca-se que os fatos constantes do presente relatório são passíveis de
justificativas por parte dos responsáveis listados ao final desta Informação Técnica, em
respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa,
estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, diante
do escopo definido para a Inspeção Ordinária, e considerando a necessidade de
melhor subsidiar seus trabalhos, procedeu à solicitação dos documentos abaixo
listados:
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4. 4
Item Descrição do Objeto
01 Lei que disciplina a contratação temporária (vigente);
02
Relação dos contratados temporariamente, contendo a data de início do
primeiro contrato, lotação, carga horária, função e remuneração, relativo ao
exercício de 2017 (jan a agosto);
03
Resumo da folha (referente aos meses de janeiro a agosto de 2017) por órgão
e geral dos contratados e declaração, informando quanto à situação do
pagamento dos servidores municipais contratados temporariamente
referente ao exercício financeiro vigente;
04
Amostragem de contratos temporários (05 contratos de cada Unidade
Gestora, com funções diferenciadas, a ser selecionada pelo técnico do TCE);
05 Processo seletivo simplificado, caso tenha havido;
06
Lei que instituiu a estrutura administrativa de cargos comissionados e suas
atualizações;
07
Relação dos servidores comissionados, contendo a data da nomeação, CPF,
denominação do cargo, Lei instituidora do mesmo, lotação, carga horária e
remuneração, (jan a agosto);
08
Resumo da folha (referente aos meses de janeiro a agosto de 2017) por órgão
e geral dos comissionados e declaração, informando quanto à situação do
pagamento dos servidores municipais comissionados referentes ao exercício
financeiro vigente;
09
Amostragem de portarias de nomeação de servidores comissionados durante
o exercício de 2017;
10
Lei que institui a estrutura administrativa de cargos efetivos e suas
atualizações;
11
Relação dos servidores efetivos, contendo data da nomeação e posse,
denominação do cargo, Lei instituidora do mesmo, lotação, carga horária,
remuneração, organizados por ordem alfabética;
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5. 5
12 Leis concessivas de gratificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias;
13 Lei de ampliação de carga horária para os professores (se houver);
14 Lei concedendo a revisão geral anual dos servidores – 2017;
15 Relação de servidores que recebem horas extras;
16 Lei n.º 1.111/2006, de 28/06/2006;
17
Lei de descentralização administrativa, ou Decreto de delegação de
competências, se houver;
18 Edital de abertura do último concurso realizado;
19 Ato de Homologação do concurso;
20
Declaração, informando a data de realização do último concurso realizado no
município;
21
Comprovação do pagamento da folha dos servidores (declaração do
responsável) – última folha paga;
22
Relação dos agentes de saúde, contendo a data de admissão, tipo de vínculo e
remuneração;
Ao final, a Comissão verificou que todos os documentos solicitados foram
devidamente entregues.
Em decorrência da Inspeção, por meio de exames nos arquivos e
documentos existentes naquele Município, e contando com a colaboração da Sra.
Natália Venâncio Calixto, Diretora do Departamento de Recursos Humanos, (Portaria
nº 596/2017 – Anexa), foram recolhidos e analisados documentos que permitiram a
este técnico que subscreve relatar o que se segue:
5. DO QUADRO DE PESSOAL
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6. 6
Por ocasião da inspeção solicitou-se a relação de servidores que compõem
o quadro de pessoal da Prefeitura, discriminada de acordo com o vínculo do servidor.
De acordo com as peças apresentadas, o quadro de pessoal possui a seguinte
composição:
6. DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS
6.1 DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
Foi entregue à comissão fiscalizadora diversas leis municipais que tratam da
estrutura administrativa dos cargos comissionados no Município de Irauçuba. A Lei nº
1189, de 01 de março de 2017, revogou todas as leis que tratavam do assunto e conso-
lidou a nova organização administrativa do Município e a Lei nº 1.237/2017, criou no-
vos cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Poder Executivo. Em relação
a este tópico detectou-se as seguintes irregularidades:
6.1.1 Existência de Cargos sem Previsão Legal
Confrontando os cargos de provimento em comissão instituídos pelas apre-
sentadas com a relação de servidores comissionados entregue durante a inspeção, ob-
servou-se que nesta relação existem, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, cargos
não previstos na Lei nº 845/2011, que alterou a Lei nº 775/2010. Os cargos são os se-
guintes:
CARGO UNIDADE GESTORA
Assessor Especial de Gestão Gabinete do Prefeito
Assessor Especial de Gestão Secretaria de Administração e Finanças
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2017
VÍNCULO QUANTITATIVO
Efetivos 835
Comissionados 112
Temporários 84
Total 1.031
7. 7
Diretor de Desporto Secretaria de Inclusão e Promoção Social
Tal situação configura afronta ao mandamento constitucional que determi-
na que os cargos públicos devam ser criados mediante instrumento normativo próprio,
ou seja, criados em Lei, não permitindo nenhuma via alternativa. O dispositivo previsto
na CF/88 é de clareza solar:
Art. 37
I (...);
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de pro-
vas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração. (grifou-se)
Ainda:
Art. 61 (...)
§ 1° (...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na admi-
nistração direta e autárquica ou aumento de sua remunera-
ção; (grifou-se)
Deve-se deixar registrado que o artigo 61 da CF/88 dispõe sobre a compe-
tência do Presidente da República. No entanto, tal dispositivo, por força do princípio
da simetria das esferas federativas, aplica-se aos Estados, Distrito Federal e Municí-
pios.
Nesses termos, verificou-se a existência de cargos comissionados no âmbito
daquela municipalidade sem o devido amparo legal, qual seja, Lei municipal criando ou
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8. 8
instituindo referidos cargos. Solicitam-se os devidos esclarecimentos ao atual Prefeito,
Sr. Raimundo Nonato Souza Silva.
6.1.2 Cargos Comissionados sem Atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento
De acordo com as leis apresentadas e a relação de servidores comissiona-
dos, bem como amostragem de algumas portarias de nomeação recolhidas, constatou-
se que alguns cargos de provimento em comissão, não possuem atribuições de dire-
ção, chefia e assessoramento, exigência do art. 37, inciso V da CF/88.
Assim, o Poder Executivo tem em seu quadro funcional cargos tidos como
de confiança, mas que não possuem as atribuições mencionadas acima. Os cargos são
os seguintes:
• Motorista (Portaria de Nomeação);
• Secretária Escolar (Portaria de Nomeação);
• Secretária Executiva (Portaria de Nomeação);
• Agente de Mobilização Social (Portaria de Nomeação);
• Secretária de Escolas Credenciadas (Portaria de Nomeação).
Nesse sentido, válido reproduzir o ensinamento de Márcio Commarosano:
Admite-se que a lei declare de livre provimento e exonera-
ção cargos de diretoria, chefia e assessoria superior, mas
não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de Auxiliar Admi-
nistrativo, Fiscal de Obras, Enfermeiro, Médico, Desenhista,
Engenheiro, Procurador e outros mais, de cujos titulares
nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições em caráter estritamente profissional, técni-
co, livres de quaisquer preocupações ou considerações de
outra natureza. (Provimentos de Cargos Públicos, p. 95-96,
São Paulo, RT, 1994).
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9. 9
Melhor esclarecendo, os cargos acima especificados não se revestem das
exigências constitucionais insculpidas no inciso V do art. 37 da CF/88, a saber: direção,
chefia e assessoramento, vez que voltados a atividades técnicas, burocráticas ou ope-
racionais, de mera execução, que independem de relação de estrita confiança.
Tal fato encontra coro no STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei
n.º 15.2242005 do Estado de Goiás, que criou os cargos de Médico, Auditor de Contro-
le Interno, Enfermeiro, Motorista, dentre outros. Na decisão, o Ministro Luiz Fux,
acompanhando o voto do Relator, afirma de maneira simples, porém profunda:
Senhor Presidente, vou até me aproveitar, aqui, de uma iro-
nia inteligente do professor Felipe Derbli, porque, no caso, o
que se verifica? A pretexto de criar cargos em comissão, fo-
ram criado cargos de provimento efetivo.
Só en passant, para desanuviar um pouco o ambiente, eu di-
ria que há só uma constitucionalidade parcial aqui, porque o
único cargo de “direção” aqui criado é o de motorista. (gri-
fou-se)
Neste aspecto, solicitam-se esclarecimentos ao atual Prefeito do Município
de Irauçuba, Sr. Raimundo Nonato Souza Silva, para que apresente suas razões de de-
fesa quanto ao fato apontado.
6.2 DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
A Legislação Municipal que regula a contratação temporária no Município
de Irauçuba é a Lei nº 609, de 05/12/2008, atualizada pela lei nº 736, de 11/05/2010.
De acordo com a documentação apresentada, há no âmbito da Prefeitura
Municipal de Irauçuba um total de 84 (oitenta e quatro) servidores contratados tem-
porariamente.
Sobre este assunto é importante destacar que a previsão para contrata-
ções por tempo determinado, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal
de 1988, exige a existência de três requisitos cumulativos, a saber:
• Prazo determinado;
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10. 10
• Temporariedade da função e,
• Excepcional interesse público.
Com esse foco, analisaremos a seguir as contratações existentes no Muni-
cípio de Irauçuba, e sua compatibilidade com os três atributos essenciais a caracteriza-
ção dessa espécie de vínculo permitido pela Constituição Federal.
6.2.1 Contratações Temporárias para o exercício de Funções de Natureza Permanen-
te
Analisando a relação de servidores temporários entregue à comissão, verifi-
cou-se haver contratados desempenhando funções de natureza permanente, tais
como:
• Agente Administrativo
• Agente de Saúde
• Assistente Social
• Auxiliar de Serviços Gerais
• Digitador
• Fonoaudiólogo
• Monitor de Informática
• Motorista
• Operador de Máquinas Pesadas
• Professor
• Psicólogo
• Vigia
Informe-se que esses cargos são de natureza permanente, devendo os mes-
mos serem preenchidos por servidores admitidos em caráter efetivo mediante compe-
tente concurso público.
Com esse expediente, a Prefeitura buscou preencher necessidades perma-
nentes através de contratações temporárias, contrariando o texto constitucional que
estabelece que tais contratações somente devem ocorrer em situações emergenciais e
temporárias, que reclamam satisfação imediata.
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11. 11
Ora, se o Município de Irauçuba estivesse vivenciando uma situação de
anormalidade, se justificaria a Administração “lançar mão” desse expediente, qual
seja, contratação temporária para o desempenho de funções de natureza permanente.
Constatou-se que não estava.
Na ADIN 890-DF, o então Ministro do STF, Paulo Brossard assim se expres-
sou em seu voto:
“...a regra é o concurso público, e as duas exceções são para
os cargos em comissão referidos e as contratações de pesso-
al, mas estas estão subordinadas simultaneamente às se-
guintes condições: a) deve existir previsão em lei dos casos
possíveis; b) devem ter tempo determinado; c) devem aten-
der a necessidade temporária; d) a necessidade temporária
deve ser de interesse público; e e) o interesse público deve
ser excepcional”.
Conforme sobredito, tais contratações estão voltadas às atividades ineren-
tes ao regular funcionamento da administração pública, e que tal fato denota a ausên-
cia de concurso público, regra de admissão de pessoal exigida pelo art. 37, inciso II da
CF/88.
Depreende-se com isso que a administração municipal, ao contrário da
norma constitucional, tem-se utilizado dessa modalidade de admissão como um meca-
nismo de escape à regra do concurso público. Reitere-se que as atividades constantes
da relação anexa desenvolvidas pelos contratados não revelam caráter de urgência, ex-
cepcionalidade ou interesse público, como exige a Carta Maior.
6.2.2 Contratações Além do Prazo Legal de Vigência com Sucessivas Renovações
A contratação por tempo determinado no Município de Irauçuba é regula-
mentada pela Lei Municipal nº 609/2008, de 05 de dezembro de 2008, e pela Lei nº
736/2010, de 11 de maio de 2010, que alterou o art. 4º da Lei nº 609/2008, que pas-
sou a vigorar com a seguinte redação:
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12. 12
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado,
não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, sendo
permitida uma única recondução.
Analisando a relação de servidores temporários apresentada à comissão
(Setembro de 2017), verificou-se haver um quantitativo considerável de servidores
com vínculo precário que tiveram sucessivas renovações contratuais, contrariando o
requisito da temporariedade os prazos estabelecidos na citada Lei.
Tal fato constitui prova cabal de que a hipótese da excepcionalidade para a
sua ocorrência inexiste, violando os princípios constitucionais da legalidade e moralida-
de.
A tabela a seguir relaciona alguns (amostragem de 20 servidores) exemplos
de servidores que estão nesta situação de sucessiva renovação contratual. Eis os servi-
dores:
NOME FUNÇÃO
DATA DE
ADMISSÃO
LOTAÇÃO
01. Carlilce de Sousa Bastos Professor 01/08/2006
Secretaria de
Educação
02. Clairton Ferreira de Almeida Professor 01/02/2013
Secretaria de
Educação
03. Elisregina Aguiar Gomes Professor 02/08/2010
Secretaria de
Educação
04. Elyne Trajano de Sousa Professor 11/05/2009
Secretaria de
Educação
05.
Francisca Aline Araújo Aseve-
do
Professor 10/08/2009
Secretaria de
Educação
06.
Francisco Cristiano de Lima
Borges
Professor 02/01/2012
Secretaria de
Educação
07. Francisco Mota Barreto Filho Professor 02/02/2009
Secretaria de
Educação
08. Janete Mesquita Severiano Professor 18/04/2012
Secretaria de
Educação
09. Janielly Mendes Lima Professor 01/08/2011
Secretaria de
Educação
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13. 13
10. Josué Duarte da Cruz Professor 01/02/2013
Secretaria de
Educação
11. Kátia Mota Duarte
Auxiliar de Ser-
viços Gerais
05/04/2013
Secretaria de
Saúde
12. Lurdilene Campos Professor 02/08/2016
Secretaria de
Educação
13. Maria Márcia Magalhães Mota
Auxiliar de Ser-
viços Gerais
01/02/2007
Secretaria de
Educação
14. Maria Rodrigues de Sousa
Auxiliar de Ser-
viços Gerais
24/11/2010
Secretaria de
Educação
15. Marluana Almeida Mesquita Professor 01/09/2011
Secretaria de
Educação
16. Mateus Brandão Braga Motorista 15/05/2007
Secretaria de In-
fraestrutura
17. Nádia Lopes dos Santos Professor 07/02/2013
Secretaria de
Educação
18.
Paula Marliene Melo Rodri-
gues
Professor 01/08/2016
Secretaria de
Educação
19.
Paula Marliene Melo Rodri-
gues
Professor 01/08/2006
Secretaria de
Educação
20. Renata Andrea Lima Sousa Professor 06/08/2012
Secretaria de
Educação
Nestes termos, aponta-se como responsável pelos atos relatados os seguin-
tes gestores:
Gestor Cargo
Tânia Maria Fontenele Alves Secretária de Educação
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
Manuel Gonçalves de Sousa Júnior Secretário de Infraestrutura
6.2.3 Dos Agentes Comunitários de Saúde
Analisando a relação dos servidores pertinentes a esta categoria, verificou-
se a contratação de servidores temporariamente.
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14. 14
O advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada por meio
da Lei n° 11350/2006, em seu art. 16, vedou a contratação temporária ou terceirizada
de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates a endemias, in verbis:
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceiriza-
da de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Comba-
tes às Endemias, salvo na hipótese de combate a surto endê-
mico, na forma da lei aplicável.
Na relação ofertada pelo Departamento de Recursos Humanos, constata-se
que a Prefeitura Municipal de Irauçuba, por seu representante legal, firmou 13 (treze)
contratos por excepcional interesse público para as funções com nomenclatura de
Agentes Comunitário de Saúde, a seguir relacionados:
1 Aguisleia Soares Braga
2 Antonia Edna Rodrigues de Sousa
3 Antonia Vera Mendes Pereira
4 Davila Freitas Silva Araujo
5 Edivania Nascimento da Silva
6 Fabiana Silva Magalhaes
7 Francisca Carla Chaves Duarte
8 Francisca Rogaciana Ferreira dos Santos
9 Gleyde Karen Silva Goncalves
10 Israel de Sousa Araujo
11 Maria Adriana Mesquita de Sousa
12 Maria Regiane Vasconcelos Alves
13 Raquel Mesquita Ferreira
6.3 DOS POSSÍVEIS CASOS DE NEPOTISMO
A partir da publicação da Súmula Vinculante nº 13, toda a nomeação de pa-
rentes da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento passou a ser entendida como afrontosa
aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
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15. 15
Consagrou-se violação apriorística dos princípios da impessoalidade, isono-
mia e moralidade, decorrente de nomeação de parentes para cargos administrativos,
ainda que de provimento em comissão.
Súmula vinculante nº 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusi-
ve, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pes-
soa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou asses-
soramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com-
preendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
A Comissão de Inspeção tomou conhecimento de denúncia (anexo) envol-
vendo possíveis casos de nepotismo na Prefeitura de Irauçuba, na qual foram citados
nomes de alguns servidores com o respectivo grau de parentesco com o gestor.
Na denúncia foram apontados primos de alguns gestores, o que não se
configura caso de nepotismo, haja vista que a contratação de primos é permitida - pois
os primos são considerados parentes de 4º grau. Pelo texto da súmula, está vetada a
contratação de familiares em até 3º grau.
Da mesma forma, a denúncia questiona a nomeação da Secretária de Ad-
ministração e Finanças (Irmã do Prefeito), Secretária de Educação (Cunhada do Prefei-
to) e da Chefe de Gabinete (Cunhada do Prefeito), alegando configurar prática de ne-
potismo e, portanto, ilegal.
Contudo, o entendimento que deve prevalecer, nesse caso específico, é
que os cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e outros que possuam natu-
reza política, ou seja, cujos titulares exercem parcela do poder municipal, não sofrem
incidência da proibição estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13, razão pela qual
suas nomeações não podem ser classificadas como nepotismo.
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16. 16
A denúncia repassada à Comissão durante a Inspeção noticiou que a Sra.
Sra. Maria Helena dos Santos Barreto e o Prefeito, o Sr. Raimundo Nonato Souza Silva,
são cunhados.
Em relação ao assunto, cabe destacar que, de acordo com as regras do
Código Civil Brasileiro, cunhados são parentes por afinidade de 2º grau em linha cola-
teral e, dessa forma, a nomeação para cargo comissionado nas condições descritas não
leva em consideração o impedimento fixado pela Súmula Vinculante nº 13, que com-
bate a prática do nepotismo na Administração Pública, além de configurar desrespeito
aos princípios da impessoalidade e moralidade.
Nesse sentido, solicitam-se as devidas justificativas acerca da matéria.
6.4 DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS
Em consulta ao relatório de agentes públicos (2017) do SIM – Sistema de
Informações Municipais, através das prestações de contas mensais enviadas ao menci-
onado sistema, detectou-se a ocorrência de servidores acumulando cargos de forma
indevida. Os servidores são os seguintes:
Servidor Município Cargo Vínculo
Arnaldo Costa Rodrigues
Irauçuba Enfermeiro Efetivo
Itapajé
Auxiliar de Laboratório de
Análises Clínicas
Efetivo
Itapajé
Auxiliar de Laboratório de
Análises Clínicas
Efetivo
Claudiene Braga Linha-
res
Irauçuba Professor Efetivo
Irauçuba Professor Efetivo
Miraíma Professor Efetivo
Joel Cunha dos Santos Irauçuba Enfermeiro Efetivo
Apuiares Enfermeiro Efetivo
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Itapajé Assistente de Administração Comissionado
Manuel de Sales Barboza
Júnior
Fortaleza Agente de Saneamento Efetivo
Irauçuba Clínico Geral Efetivo
Irauçuba Clínico Geral Efetivo
Paulo George de Sousa
Barros
Irauçuba Médico Efetivo
Redenção Cirurgião Ginecológico Efetivo
Tejuçuoca Clínico Geral
Prestação de
Serviço
A acumulação indevida de cargos públicos é vedada com base nos incisos
XVI e XVII do art. 37 da CF/88, in verbis:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públi-
cos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, ob-
servado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou cien-
tífico;
c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e fun-
ções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista suas subsidiárias, e socieda-
des controladas, direta ou indiretamente, pelo poder públi-
co;";
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18. 18
Sobre o tema, o mestre Hely Lopes Meirelles defende:
A proibição de acumulação de cargos, empregos e funções,
tanto na Administração Direta como na Indireta (Const.
Rep., art. 37, XVI e XVII), visa impedir que um mesmo cida-
dão passe a ocupar vários lugares ou exercer várias funções,
sem que as possa desempenhar proficientemente, embora
percebendo integralmente os respectivos rendimentos.
As origens dessa vedação vêm de longe, ou seja, do Decreto
da Regência, de 18/06/1822, da lavra de José Bonifácio, cuja
justificativa tem ainda plena atualidade quando esclarece
que por ele se proíbe que seja reunido em uma só pessoa
mais de um ofício ou emprego, e vença mais de um ordena-
do, resultando manifesto dano e prejuízo à Administração
Pública e às partes interessadas, por não poder de modo or-
dinário um tal empregado público ou funcionário cumprir as
funções e as incumbências de que duplicadamente encarre-
gado, muito principalmente sendo incompatíveis esses ofí-
cios e empregos; e, acontecendo, ao mesmo tempo, que al-
guns desses empregados e funcionários públicos, ocupando
os ditos empregos e ofícios, recebem ordenados por aqueles
mesmo que não exercitam, ou por serem incompatíveis, ou
por concorrer o seu expediente nas mesmas horas em que
se acham ocupados em outras repartições" (cf. DIREITO AD-
MINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª Ed., 1988, pg. 375);
A acumulação ilegal de cargos públicos gera prejuízos aos cofres públicos e
ofende os princípios que devem reger a administração pública, notadamente os princí-
pios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, pelo que sua prática enseja
a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, inclusive o gestor dos recursos pú-
blicos, por ato de improbidade administrativa.
Caso se esteja diante de erros na alimentação do banco de dados do SIM
desta Corte, os gestores públicos devem atentar para o disposto no art. 333-A do códi-
go penal brasileiro, transcrito a seguir:
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter van-
tagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Em todo caso, sugere-se ao Il. Relator que o Sr. Raimundo Nonato Souza
Silva seja apontado como responsável pelo fato relatado, bem como os Secretários de
cada unidade de lotação dos servidores acima listados.
6.5 DO PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL BURLANDO A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Verificou-se que o Município de Irauçuba formalizou no exercício de 2017
contrato para prestação de serviços com a Cooperativas de Trabalho e Serviço de
Atendimento Pré-Hospitalar e de Saúde – UNIVIDA, conforme demonstrado no
quadro a seguir:
COOPERATIVA OBJETO VALOR (R$)
UNIVIDA - Cooperativas de
Trabalho e Serviço de
Atendimento Pré-
Hospitalar e de Saúde
Serviços técnicos de saúde, visando
complementar o quadro suprindo
vacâncias temporárias, ocasionadas por
licenças de servidores, serviços em
programas temporários ou de serviços em
que não haja servidor a ser chamado de
concurso vigente(datado de 03/01/2017),
junto ao Hospital Municipal Dr. Pedro de
Castro Marinho/plantões (fevereiro/2017)
1.502.802,20
Faz-se pertinente esclarecer o seguinte fato: toda contratação entre os
Entes Federativos e empresas privadas ou cooperativas deve ser realizada com a
observância da Lei n.º 8.666/93, a Lei de Licitações.
Geraldo de Moura Leite Neto, no artigo “Terceirização e a Lei de
Responsabilidade Fiscal” esclarece:
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...nesse diploma legal não há previsão de contratação de
fornecimento de mão-de-obra e, sim, de serviços, como, por
exemplo, de limpeza, vigilância, transporte de valores,
jardinagem, entre inúmeros exemplos. O que muitas vezes
ocorre, como dito anteriormente, é que a Administração Pública,
geralmente a indireta, na necessidade de resolver problemas e
situações emergenciais, sob o disfarce da execução de serviços
especializados de apoio técnico e/ou administrativo, acaba
contratando um contingente de pessoas, das mais variedades
categorias laborais, como médicos, engenheiros, advogados,
topógrafos, secretárias, telefonistas, enfermeiras, pedreiros etc.,
para realizarem, de forma direta, os serviços que necessitam. É
certo que, muitas vezes, ocorra a existência desses tipos de
contratos; o que não se pode admitir é a transgressão das
normas vigentes em detrimento dos princípios que regem a
Administração Pública. (g.n.)
Analisando os fatos apresentados, conclui-se que houve contratações de
serviços para se obter fornecimento de mão de obra, em flagrante afronta ao disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que, para não ultrapassar os limites
estabelecidos na citada Lei, o que, do ponto de vista formal não aconteceu, conforme
demonstrado acima, os gestores “lançaram mão” desse expediente, “transferindo” a
mão de obra para contratos de prestação de serviços, caracterizando a burla à Lei n.º
101/2000. Em outras palavras: contratou-se um serviço e ocorreu um fornecimento de
mão de obra por uma terceira pessoa interposta com mera substituição de servidores
públicos.
Ora, o § 1º do art. 18 da LRF estabelece:
Art. 18 (…)
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra a
que se referem a substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
A Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua clássica obra de Direito
Administrativo leciona:
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21. 21
Sendo inadmissível o contrato de fornecimento de mão de obra,
o dispositivo deve ser entendido no sentido de que, se celebrado,
a despesa correspondente será levada em consideração para
fins de cálculo das despesas com pessoal. O legislador não
estava preocupado com a licitude ou ilicitude deste tipo de
contrato diante de outros dispositivos legais e constitucionais,
mas apenas e tão-somente para os fins da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ora, a inteligência do § 1º do art. 18 nos mostra que quando os contratos
de terceirização de serviços representam na prática fornecimento de mão de obra,
cujos cargos estão previstos na estrutura administrativa do Ente, as despesas
correspondentes serão consideradas no cálculo dos limites de despesas com pessoal.
Ademais, as cooperativas de médicos nem poderiam atuar como
fornecedoras de mão de obra, visto que o art. 5º da Lei n.º 12.690/2012, que dispõe
sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, vedou a
participação de cooperativas como fornecedoras de mão de obra. Eis o teor do citado
artigo:
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para
intermediação de mão de obra subordinada.
Luciano Ferraz, no artigo “Licitações, Contratos e Novas Funções dos
órgãos de Controle em face da Lei de responsabilidade Fiscal, esclarece:
...Quanto à terceirização, a maioria da doutrina e sólida
jurisprudência (principalmente das Cortes de Contas),
fixaram exegese no sentido de somente ser possível
proceder-se à contratação de mão de obra terceirizada,
sem que houvesse infringência à regra do concurso público
quando se tratasse das chamadas atividades meio...
...ou o legislador está admitindo haja terceirização de
atividades-fim (este seria o significado da expressão “em
substituição a servidores ou empregados públicos) e aí a
norma da LRF é inconstitucional por afronta ao art. 37, II da
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22. 22
CF.
Ou a intenção é mesmo incluir, no cômputo do limite dos
gastos de pessoal, os valores pagos em razão de contratos
de terceirização firmados pela Administração para
atividades meio.” grifou-se.
A segunda alternativa parece mais lógica e aceitável,
conquanto possa causar proporções drásticas em matéria
de desemprego...
Em outras palavras: quando o Município formaliza um contrato com uma
empresa ou cooperativa para prestação de serviços e na prática ocorre uma locação de
mão de obra, na verdade o gestor responsável está incorrendo em uma irregularidade,
vez que a despesa com o pagamento dessa empresa terceirizada é contabilizada
também como gastos com pessoal (Outras Despesas de Pessoal). Qual a irregularidade
cometida? Formalização de contratos para prestação de serviços e obtenção de
fornecimento de mão obra, deixando de computar na rubrica de despesas com
pessoal, burlando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. DA SITUAÇÃO SALARIAL
De acordo com declaração da Sra. Antônia Zelândia Sousa Silva, Secretária
de Administração e Finanças do Município de Irauçuba, a folha de pagamento encon-
tra-se adimplente tendo sido paga até o mês de setembro de 2017.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município, con-
substancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades consta-
tadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente
às justificativas apresentadas.
9. DA RESPONSABILIZAÇÃO
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Nestes termos, considerando o princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, sugere-se ao Il. Conselheiro Relator que intime os agentes de Irauçuba
apontados no quadro abaixo para apresentarem as suas razões de Defesa.
Responsável Cargo
Irregularidade
s
(Item)
01 Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito Municipal
6.1.1 – 6.1.2 –
6.2
6.3 – 6.4 – 6.5
02 Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
6.2.1 – 6.2.2
6.2.3 – 6.4 –
6.5
03 Tânia Maria Fontenele Alves Secretária de Educação
6.2.1 – 6.2.2
6.4
04 Manuel Gonçalves de Sousa Júnior Secretário de Infraestrutura 6.2.1 – 6.2.2
05 Geraldina Lopes Braga
Secretário de Inclusão Social
Desporto e Cultural
6.2.1
É a informação.
2ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará. Fortaleza, 08 de Novembro de 2017.
Maria do Livramento Matos Bezerra
Membro
Francisco Fausto Augusto da Silva Maia
Presidente da Comissão
Nara de Souza Correia Carvalho
Inspetora
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