O documento trata de um inquérito civil público instaurado para investigar possíveis irregularidades em despesas de um convênio entre o município de Paracuru e o Ministério do Turismo para construção de uma praça. O prazo de instrução do inquérito foi prorrogado por mais um ano para conclusão das investigações.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PRDC
Ref. ICP. Nº 1.15.000.000420/2012-50
PRORROGAÇÃO DE ICP
DESPACHO Nº 9565/2013
R. H.
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado para averiguar
Possíveis irregularidades nas despesas referentes ao convênio Nº 707151 celebrado
pelo Município de Paracuru e o Ministério do Turismo objetivando a construção de
uma praça no Conjunto Nova Esperança, Município de Paracuru.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais mais
um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação contida no
art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de setembro de 2013
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Ceará
PORTARIA Nº 200, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República
signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da
Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I,
da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol
de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 87, de 6 de abril
de 2010 do CSMPF;
e) considerando o tramite dos autos nº 1.15.000.000420/2012-50 , que
trata de supostas irregularidades nas despesas referentes ao convênio n° 707151,
celebrado entre o município de Paracuru e o Ministério do Turismo.
f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação do
Ministério Público Federal;
Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o Procedimento
Administrativo retrocitado para promover ampla apuração dos fatos noticiados,
conforme determina o § 4º, art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2012.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República