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História do Direito - 08 AGO 2012

Leitura proposta: A cidade antiga - Fustel de Colanges, que é uma leitura sobre o
Direito Romano.

Silogismo - verdade jurídica
Ex.: Pedro é homem.
      Homem é mortal.
      Logo, Pedro é mortal.

Sofisma - absurdo jurídico
Ex.: Maria é fêmea.
     Barata é fêmea.
     Logo, Maria e barata são fêmeas.

O absurdo neste caso é a comparação de Maria e barata, dando a idéia de iguais.

Conceito de Direito:

Privado                Ciência
            Direito                      < Propedêutica
Público                Justiça


11 AGO 2012

Os três principais pensadores, filósofos, voltados com o pensamento ao homem, trazem
a idéia do iluminismo: liberdade, igualdade e fraternidade. São eles:
       - Descartes
       - Rousseau
       - Voltaire
       - Kant
Sendo os três primeiros franceses e o último, alemão.
*1789 - Revolução Francesa "revolução de costumes que ainda existe na Europa" -
Domício Scaramella.
Há dois tipos de direito: o direito romano ou positivo que é o sistema vigente no Brasil.
Definição: há o direito jurídico, vigente no Brasil e o consuetudinário, ou o direito de
costume. (Inglaterra, Estados Unidos, etc).

Historia do Direito - 05 SET 2012

O conceito de direito em latim (dis rectum - muito reto). Com o tempo o Jurisconsulto
romano, Domicio Ulpiano, diz, os que vão se dedicar o jurisconsulto devem saber o que
significa "ius" "iustitia".
O homem é um produtor de cultura, e sendo o direito uma produção humana, ele é
também cultura.
A pré história do direito é um caminho longo de evolução jurídica que vários povos
percorreram e, apesar de podermos supor que foi um caminho rico, temos a dificuldade
pela falta da escrita de ter acesso a ela. Contudo, essa riqueza pode ser comprovada pelo
fato de as sociedades terem instituições e costumes que dependem muito de conceitos
jurídicos, tais como: casamento, poder paternal ou maternal, propriedade, posse,
domínio, contratos (ainda que verbais), hierarquia no poder, etc.
Povos sem escrita (ágrafos) não têm um tempo determinado. podem ser os homens da
caverna de 3000 a.C. Ou os índios brasileiros até a descoberta feita por Cabral, ou até
mesmo as tribos da floresta amazônica que ainda não entraram em contato com o
homem branco.
Características dos povos ágrafos: eram abstratos, numerosos, relativamente
diversificados, impregnados de religiosidade e direitos em nascimento.
Direitos não escritos a possibilidade de abstração fica limitada.
Eram abstratos por se basearem em direitos difundidos pelo costume e não por algo
concreto, escrito.
Numerosos: cada comunidade tem seu próprio costume, vivendo isolados no espaço e
no tempo. Outras sociedades que viviam neste mesmo espaço, fazia nascer a guerra.
Relativamente diversificados: a distância (no tempo e no espaço) fez com que cada
comunidade produzisse mais dessemelhanças do que semelhanças nos direitos.
Impregnados de religiosidade: os fenômenos destes povos são explicados pela religião
(as regras jurídicas não fugiam a este contexto).
Direito em nascimento: a diferença entre o que é jurídico e não é, é difícil, muito sutil.
A distinção só se torna possível quando o direito passa do comportamento inconsciente
(puro reflexo) há o comportamento consciente (fruto da reflexão).
Há uma grande diferença entre senso moral e consciência moral.
Imaginemos uma moca jovem grávida, sem que seu parceiro assuma a criança. O que
ela faz? Procura uma parteira, um médico, ou fala com os pais? Se ela fala para os pais,
o problema passa a ser senso moral, e não mais de consciência. Temos que, consciência
moral é a individualidade, e o senso moral é quando o problema se difunde, não se torna
mais íntimo.

História do Direito - 19 SET 2012

*Leis morais são leis educacionais, leis ensinadas pelos pais, leis de consciência. São
leis sem texto, leis em que a própria família, por exemplo, mantém ativa.
Lei de adoração;
Lei de igualdade;
Lei de progresso;
Lei de amor;
Lei de caridade;
Lei de justiça;
Lei de destruição;
Lei de reprodução;
Lei de conservação;
Lei de sociedade.


**Brocardo: são provérbios jurídicos. Ex.: "Ubi jus (ius) ibi societas." - Onde tem
justiça, tem sociedade.
"Até mesmo uma desordem é uma forma de ordem." Pensando no exemplo dado em
aula pelo Mestre Domício: imaginemos uma biblioteca organizada não em ordem
alfabética, mas por ordem de editoras. Se alguém não habituado a esta forma de
organização for procurar um livro, ela provavelmente não encontrará nada, mas para
quem desenvolveu ou participou desta forma de organização, credita toda sua busca
neste tipo de organização, ou seja, para alguém não habituado a este modelo de
organização, conotará como uma total desordem. Isto faz sentido, faz ordem para
alguém: "Até mesmo uma desordem é uma forma de ordem."


O direito subjetivo é uma "vontade de fazer", tendo uma lei que condena este "fazer",
mas tendo a consciência como barreira desta ação, há uma subjetividade em não fazer
por saber que aquilo é uma contravenção, ilegal, etc.
O direito objetivo é a lei vigente, O direito positivo, o "não poder fazer", por ele ser a
própria lei que regula e limita as ações, as vontades.
Ex.: Roubar uma joalheira. Alguém que executa e alguém que planeja.
O executante está sendo julgado pelo direito objetivo. O que planejou, por outro lado,
tem sua consciência como sua própria condenação, e por isso tem o direito subjetivo
como atuante.
O direito vigente é o que impera: "É proibido (...)" ele é o que pune se há uma ação
negativa e condenatória.

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  • 1. História do Direito - 08 AGO 2012 Leitura proposta: A cidade antiga - Fustel de Colanges, que é uma leitura sobre o Direito Romano. Silogismo - verdade jurídica Ex.: Pedro é homem. Homem é mortal. Logo, Pedro é mortal. Sofisma - absurdo jurídico Ex.: Maria é fêmea. Barata é fêmea. Logo, Maria e barata são fêmeas. O absurdo neste caso é a comparação de Maria e barata, dando a idéia de iguais. Conceito de Direito: Privado Ciência Direito < Propedêutica Público Justiça 11 AGO 2012 Os três principais pensadores, filósofos, voltados com o pensamento ao homem, trazem a idéia do iluminismo: liberdade, igualdade e fraternidade. São eles: - Descartes - Rousseau - Voltaire - Kant Sendo os três primeiros franceses e o último, alemão. *1789 - Revolução Francesa "revolução de costumes que ainda existe na Europa" - Domício Scaramella. Há dois tipos de direito: o direito romano ou positivo que é o sistema vigente no Brasil. Definição: há o direito jurídico, vigente no Brasil e o consuetudinário, ou o direito de costume. (Inglaterra, Estados Unidos, etc). Historia do Direito - 05 SET 2012 O conceito de direito em latim (dis rectum - muito reto). Com o tempo o Jurisconsulto romano, Domicio Ulpiano, diz, os que vão se dedicar o jurisconsulto devem saber o que significa "ius" "iustitia". O homem é um produtor de cultura, e sendo o direito uma produção humana, ele é também cultura. A pré história do direito é um caminho longo de evolução jurídica que vários povos percorreram e, apesar de podermos supor que foi um caminho rico, temos a dificuldade pela falta da escrita de ter acesso a ela. Contudo, essa riqueza pode ser comprovada pelo fato de as sociedades terem instituições e costumes que dependem muito de conceitos
  • 2. jurídicos, tais como: casamento, poder paternal ou maternal, propriedade, posse, domínio, contratos (ainda que verbais), hierarquia no poder, etc. Povos sem escrita (ágrafos) não têm um tempo determinado. podem ser os homens da caverna de 3000 a.C. Ou os índios brasileiros até a descoberta feita por Cabral, ou até mesmo as tribos da floresta amazônica que ainda não entraram em contato com o homem branco. Características dos povos ágrafos: eram abstratos, numerosos, relativamente diversificados, impregnados de religiosidade e direitos em nascimento. Direitos não escritos a possibilidade de abstração fica limitada. Eram abstratos por se basearem em direitos difundidos pelo costume e não por algo concreto, escrito. Numerosos: cada comunidade tem seu próprio costume, vivendo isolados no espaço e no tempo. Outras sociedades que viviam neste mesmo espaço, fazia nascer a guerra. Relativamente diversificados: a distância (no tempo e no espaço) fez com que cada comunidade produzisse mais dessemelhanças do que semelhanças nos direitos. Impregnados de religiosidade: os fenômenos destes povos são explicados pela religião (as regras jurídicas não fugiam a este contexto). Direito em nascimento: a diferença entre o que é jurídico e não é, é difícil, muito sutil. A distinção só se torna possível quando o direito passa do comportamento inconsciente (puro reflexo) há o comportamento consciente (fruto da reflexão). Há uma grande diferença entre senso moral e consciência moral. Imaginemos uma moca jovem grávida, sem que seu parceiro assuma a criança. O que ela faz? Procura uma parteira, um médico, ou fala com os pais? Se ela fala para os pais, o problema passa a ser senso moral, e não mais de consciência. Temos que, consciência moral é a individualidade, e o senso moral é quando o problema se difunde, não se torna mais íntimo. História do Direito - 19 SET 2012 *Leis morais são leis educacionais, leis ensinadas pelos pais, leis de consciência. São leis sem texto, leis em que a própria família, por exemplo, mantém ativa. Lei de adoração; Lei de igualdade; Lei de progresso; Lei de amor; Lei de caridade; Lei de justiça; Lei de destruição; Lei de reprodução; Lei de conservação; Lei de sociedade. **Brocardo: são provérbios jurídicos. Ex.: "Ubi jus (ius) ibi societas." - Onde tem justiça, tem sociedade.
  • 3. "Até mesmo uma desordem é uma forma de ordem." Pensando no exemplo dado em aula pelo Mestre Domício: imaginemos uma biblioteca organizada não em ordem alfabética, mas por ordem de editoras. Se alguém não habituado a esta forma de organização for procurar um livro, ela provavelmente não encontrará nada, mas para quem desenvolveu ou participou desta forma de organização, credita toda sua busca neste tipo de organização, ou seja, para alguém não habituado a este modelo de organização, conotará como uma total desordem. Isto faz sentido, faz ordem para alguém: "Até mesmo uma desordem é uma forma de ordem." O direito subjetivo é uma "vontade de fazer", tendo uma lei que condena este "fazer", mas tendo a consciência como barreira desta ação, há uma subjetividade em não fazer por saber que aquilo é uma contravenção, ilegal, etc. O direito objetivo é a lei vigente, O direito positivo, o "não poder fazer", por ele ser a própria lei que regula e limita as ações, as vontades. Ex.: Roubar uma joalheira. Alguém que executa e alguém que planeja. O executante está sendo julgado pelo direito objetivo. O que planejou, por outro lado, tem sua consciência como sua própria condenação, e por isso tem o direito subjetivo como atuante. O direito vigente é o que impera: "É proibido (...)" ele é o que pune se há uma ação negativa e condenatória.