SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  121
Télécharger pour lire hors ligne
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO
INSTRUMENTO DE DEFESA EXTRAJUDICIAL DO MEIO
AMBIENTE
ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR
ITAJAÍ, OUTUBRO DE 2007
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO
INSTRUMENTO DE DEFESA EXTRAJUDICIAL DO MEIO
AMBIENTE
ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora MSc. Maria da Graça Mello Ferraciolli
ITAJAÍ, OUTUBRO DE 2007
AGRADECIMENTO
Primeiramente aos meus pais Roberto Hostim de
Oliveira e Sônia Maria de Oliveira, por terem
sempre me apoiado e lutado para me dar o
melhor possível;
Às minhas irmãs Renata de Oliveira Gomes e
Fernanda de Oliveira Espíndola, que sempre me
incentivaram em minhas escolhas;
Aos meus grandes amigos que nunca esquecerei:
Everton, Eduardo, Marcos, Marino, William,
Vinícius, pelo companheirismo; Fernando Correia
pela grande lealdade que possui; Paulo “Viper”, o
cara mais parceiro que já conheci; Fernando Bellé
pelos grandes conselhos; Francine, Gianini e
Mariana por terem sido grandes amigas ao longo
desses anos de faculdade;
Agradeço também a todos os professores que
lecionaram para mim, e em especial para Maria
da Graça Mello Ferraciolli, a minha orientadora, e
aos grandes mestres: Leandro Morgado, José
Everton da Silva, Irineu João da Silva, Maria
Fernanda do Amaral, Wanderley Godoy Júnior,
Alexandre Tavares, Marco Aurélio G. Buzzi e
Rosan da Rocha;
Finalmente, todavia reservando aqui maior
importância, a Deus que me proporcionou a
possibilidade de conhecer e conviver com todas
essas pessoas que tanto contribuíram para meu
crescimento intelectual e moral.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a todas as pessoas que
conheci nestes anos de faculdade e em especial à
minha família e amigos.
Pois acontece muito não darmos a que
temos o justo valor, enquanto o temos;
mas se o perdemos ou nos é tirado,
exageramos-lhe então o valor, e só então
descobrimos as qualidades que aquilo
não nos mostrava quando era nosso.
William Shakespeare1
1
SHAKESPEARE, William. In: NOGUEIRA, Arnaldo Junior. Projeto Releituras. Disponível em:
http://www.releituras.com/wshakespeare_citacoes.asp. Acesso em 01 out. 2007.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 16 de Outubro de 2007
Roberto Hostim de Oliveira Junior
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Roberto Hostim de Oliveira Junior,
sob o título O Ministério Público na Defesa Extrajudicial do Meio Ambiente: Termo
de Ajustamento de Conduta, foi submetida em 13 de novembro de 2007 à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Cláudia Marisa Kellner
Berlim, MSc. Josemar Sidnei Soares e MSc. Maria da Graça Mello Ferracioli, e
aprovada com a nota 9,75 (nove e setenta e cinco).
Itajaí, 13 de Novembro de 2007
MSc. Maria da Graça Mello Ferraciolli
Orientadora e Presidente da Banca
Antonio Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ACP Ação Civil Pública
ART Artigo
CC Código Civil Brasileiro de 2002
CDC Código de Defesa do Consumidor
CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas e Sociais
CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CGMP Corregedoria Geral do Ministério Público
CP Código Penal
CPC Código de Processo Civil
CPP Código de Processo Penal
CSMP Conselho Superior do Ministério Público
LACP Lei da Ação Civil Pública
LAP Lei da Ação Popular
LF Lei Federal
MP Ministério Público
TJ Tribunal de Justiça
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Dano
Constitui um dos alicerces essenciais da responsabilidade, podendo ser
conceituado como a lesão a um bem jurídico tutelado2
.
Direito Ambiental
É o conjunto de princípios e regras destinados à proteção do Meio Ambiente,
compreendendo medidas administrativas e jurídicas, com a reparação econômica
e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de uma
maneira geral3
.
Direitos Difusos
Denominados direitos de terceira geração, surgem no contexto do Estado
Democrático de Direito, no âmbito de uma sociedade hipercomplexa. Ultrapassam
a visão individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado4
.
Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais podem ser entendidos como direitos ínsitos à própria
noção de pessoa, como direitos básicos do indivíduo, como homem, no seu atual
patamar de dignidade5
.
2
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5 ed. ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 34.
3
CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. Rio de Janeiro: Verde
Pantanal, 1990, p. 140.
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte:
Del Rey, 2003, p. 09.
5
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 9.
Meio Ambiente
Bem jurídico de fruição eminentemente coletiva, destinado à satisfação de
necessidades transindividuais. O bem meio ambiente, num sentido macro, não se
insere no universo dos bens públicos, tampouco na seara dos bens privados.
Considera-se um bem da coletividade com elementos dotados de um regime
jurídico especial, enquanto essenciais à sadia qualidade de vida e vinculados,
assim, a um fim de interesse coletivo6
.
Meio Ambiente Artificial
Diz respeito ao espaço urbano construído, ou seja, o conjunto de edificações
(chamado de espaço urbano fechado), e equipamentos públicos (espaço urbano
aberto)7
.
Meio Ambiente Cultural
É o Meio Ambiente integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem,
difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial8
.
Meio Ambiente Natural
É o Meio Ambiente constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna, os
quais, somados, resultam em um equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o
meio em que vivem9
.
Meio Ambiente do Trabalho
Local onde as pessoas desempenham atividades laborais, sendo remuneradas ou
não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de
agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores10
.
6
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 08.
7
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 21.
8
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.
03.
9
REBELLO, Wanderley Filho. e BERNARDO, Christianne. Guia Prático de Direito Ambiental.
Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 1999, p. 19.
10
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 22 – 23.
Poluidor
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou
indiretamente, causa degradação ao Meio Ambiente através de sua atividade11
.
Poluição
É a degradação de qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem
desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos12
.
Princípios
Mandamentos basilares de um ordenamento jurídico, possuindo natureza
normogenética (normas que estão na base ou constituem a ratio de regras
jurídicas)13
.
Prevenção
É a forma de antecipar-se aos processos de degradação ambiental, mediante
adoção de políticas de gerenciamento de proteção dos recursos naturais14
.
11
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 32.
12
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 35.
13
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 33.
14
SAMPAIO, José Adércio Leite. Princípios de direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003,
p. 70.
SUMÁRIO
RESUMO.........................................................................................XIV
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
MEIO AMBIENTE: CONCEITO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DE PROTEÇÃO E RESPONSABILIDADE......................................... 3
1.1 MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO..............................................................4
1.1.1 A PESSOA HUMANA COMO DESTINATÁRIO DO DIREITO AMBIENTAL ......................7
1.2 DEFINIÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE ...................................................10
1.3 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.......................................................11
1.3.1 MEIO AMBIENTE NATURAL OU FÍSICO ..............................................................12
1.3.2 MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL ............................................................................13
1.3.3 MEIO AMBIENTE CULTURAL ............................................................................13
1.3.4 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO .......................................................................14
1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988..............................................15
1.4.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL .............................................17
1.4.2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR .................................................................20
1.4.3 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO........................................................22
1.4.4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ..........................................................................25
1.4.5 PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE ..............................................................................26
1.5 RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE...27
1.5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL...............................................................................28
1.5.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA..............................................................30
1.5.3 RESPONSABILIDADE PENAL ............................................................................32
1.5.3.1 A Distinção entre o Ilícito Civil e o Ilícito Penal....................................32
1.5.3.2 Tutela Penal do Meio Ambiente .............................................................33
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 35
MEIOS PROCESSUAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE..... 35
2.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE.....................37
2.1.1 INQUÉRITO CIVIL.............................................................................................39
2.1.2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR.................................................44
2.1.3 PEÇAS DE INFORMAÇÃO..................................................................................46
2.1.4 RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO .....................................................46
2.2 A TUTELA COLETIVA AMBIENTAL .............................................................47
2.2.1 AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL ..................................................................49
2.2.2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA......................................................................................52
2.2.2.1 Condenação em dinheiro e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos55
2.2.3 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL............................................56
2.2.4 MANDADO DE INJUNÇÃO AMBIENTAL ...............................................................59
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 63
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
......................................................................................................... 63
3.1 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA .................................63
3.1.1 NATUREZA JURÍDICA ......................................................................................65
3.1.2 LEGITIMIDADE.................................................................................................66
3.1.3 REVISÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO .........................69
3.1.4 ASPECTOS FORMAIS.......................................................................................70
3.1.5 EFEITOS DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.............................71
3.1.6 A MUTABILIDADE DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ...............73
3.1.7 PUBLICIDADE .................................................................................................73
3.2 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL ...........75
3.2.1 OBJETO.........................................................................................................76
3.2.1.1 Obrigação de Fazer.................................................................................77
3.2.1.2 Obrigações de Não Fazer .......................................................................78
3.2.1.3 Obrigações de Dar Coisa Certa .............................................................79
3.2.1.4 Indenização em Dinheiro em Caso de Danos Irreparáveis..................80
3.2.1.5 Compensação por Equivalente..............................................................81
3.2.2 COMINAÇÃO...................................................................................................82
3.3 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
PRELIMINAR........................................................................................................84
3.4 A EXECUÇÃO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL.........................................................................................................87
3.4.1 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .............................................................87
3.4.2 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER......................................................89
3.4.3 EXECUÇÃO DE DAR COISA CERTA OU INCERTA ................................................90
3.4.4 EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA ......................................................................91
3.4.5 LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO...................................................92
3.4.6 A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ...............................................................................94
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 96
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................ 100
RESUMO
A presente Monografia tem como escopo estudar a tutela do Meio Ambiente
mediante a aplicação de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental,
buscando assim resolver a problemática da morosidade processual existente.
Quanto à Metodologia empregada, na Fase de Investigação foi utilizado o Método
Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório
dos Resultados é composto na base lógica Indutiva. Atualmente, o Meio Ambiente
reveste-se de um valor de caráter fundamental, característica essa inerente ao
reconhecimento de que o direito ao Meio Ambiente sadio constitui valor relativo à
dignidade humana. Este ideal foi amparado pela Carta Magna de 1988, em seu
art. 225, que consagrou de forma nova e importante a essência deste bem
jurídico, ficando, desta forma, consignado que todos têm direito ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida. Assim, o instituto do Direito Ambiental compreende medidas
administrativas e jurídicas visando a reparação do ecossistema, ou, no caso de
impossibilidade, a indenização financeira dos danos causados. Desta forma,
foram conferidos ao Ministério Público e aos outros legitimados instrumentos e
poderes para alcançar este objetivo. Dentre estes instrumentos, destacam-se o
Inquérito Civil, amplamente utilizado na investigação de fatos que constituem ou
ameaçam constituir lesão ao Meio Ambiente; e, a Ação Civil Pública, efetivo
instrumento de reparação ambiental. Todavia, a grande problemática da defesa
ambiental encontra-se na morosidade dos citados instrumentos, já que o ideal
principal da tutela é a prevenção. Para resolver a questão, vê-se a utilização de
outro instrumento tipificado pela legislação vigente, menos complexo, contudo,
muito efetivo, o Compromisso de Ajustamento de Conduta. Tratando-se da
manutenção do equilíbrio ecológico, o fator temporal é primordial, haja vista o fato
de que quanto antes o dano for reparado, ou afastado for o perigo, melhor é
resguardado o direito da coletividade a um meio ambiente sadio.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto estudar sobre a
tutela do Meio Ambiente, em especial, mediante a aplicação de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, buscando assim resolver a problemática da
morosidade processual.
O seu objetivo é demonstrar a importância que o
Compromisso de Ajustamento de Conduta tem demonstrado possuir na defesa
ambiental, sobretudo nos dias atuais, onde o interesse econômico tem se
sobreposto ao equilíbrio sadio do Meio Ambiente.
Para tanto, principia–se, o Capítulo 1, tratando da
conceituação e classificação do Meio Ambiente, bem como, os princípios
constitucionais inerentes à matéria.
O Capítulo 2, falará especialmente sobre a importância dos
instrumentos processuais de tutela do Meio Ambiente, tanto os inerentes às
atribuições do Poder Público, como os meios de tutela coletiva assegurados pela
norma vigente.
O Capítulo 3, destacará o Compromisso de Ajustamento de
Conduta, sua importância, finalidade, especialmente tendo como escopo a defesa
do Meio Ambiente, tratando ao final sobre a execução deste, no caso de
inadimplemento.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
O Meio Ambiente é um bem jurídico tutelado na legislação
Brasileira?
2
A legislação Brasileira prevê instrumentos jurídicos para a
preservação e restituição ambiental?
O Compromisso de Ajustamento de Conduta é um instrumento de
defesa extrajudicial ambiental?
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica15
.
15
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10
ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007.
3
CAPÍTULO 1
MEIO AMBIENTE: CONCEITO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DE PROTEÇÃO E RESPONSABILIDADE
Quando o homem finalmente percebeu que sua capacidade
de transformar a natureza poderia implicar graves perturbações ao equilíbrio
ecológico e, até mesmo, a deterioração irremediável de seu próprio habitat, iniciou
a disseminação da idéia de que o ambiente merece atenção específica do
Direito16
.
A generalização mundial dessa convicção, na avaliação de
Santos, Dias e Aragão17
:
[...] está na base da emergência recente do meio ambiente como
bem digno de proteção ou tutela jurídica, o mesmo é dizer, na
base da sua transmutação de mero interesse socialmente
relevante em autêntico bem jurídico.
Atualmente, o Meio Ambiente reveste-se de um valor de
caráter fundamental, característica essa inerente ao reconhecimento de que o
direito ao Meio Ambiente sadio constitui a expressão de um valor inerente à
dignidade humana18
.
Conforme preconiza Miranda19
:
[...] os direitos fundamentais podem ser entendidos prima facie
como direitos ínsitos à própria noção de pessoa, como direitos
básicos do indivíduo, como homem, no seu atual patamar de
dignidade.
16
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 10 – 11.
17
SANTOS, Cláudia Maria Cruz, DIAS, José Eduardo de Oliveira Figueiredo e ARAGÃO, Maria
Alexandra de Souza. Introdução ao direito do ambiente. Lisboa: Universidade Aberta, 1998. p.
25.
18
SILVA, José Afonso da. 2000. p. 81.
19
MIRANDA, Jorge. 1993. p. 9.
4
Nessa perspectiva, Costa Neto20
afirma que:
[...] o meio ambiente é um bem jurídico de fruição eminentemente
coletiva, eis que destinado à satisfação de necessidades
transindividuais. Sob essa ótica, o bem meio ambiente, num
sentido macro, não se insere no universo dos bens públicos,
tampouco na seara dos bens privados. Considera-se um bem da
coletividade com elementos dotados de um regime jurídico
especial, enquanto essenciais à sadia qualidade de vida e
vinculados, assim, a um fim de interesse coletivo.
Essa idéia de “fundamentalização” do direito ao Meio
Ambiente sadio e ecologicamente equilibrado assume dimensão constitucional
exatamente para registrar que a sua incorporação na ordem jurídica, ao lado de
outros direitos fundamentais, ocupa um pleno superior de dignidade, exigindo
uma proteção jurídica reforçada21
.
1.1 MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
consagrou de forma inovadora e importante a essência do Meio Ambiente como
um bem desprovido de características de bem público e, tampouco, privado,
voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por
um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico22
.
Vê-se, atualmente, que as estratégias de desenvolvimento
têm privilegiado o crescimento econômico à curto prazo, conseqüentemente
acarretando uma crise ambiental mundial, como suscita Milaré23
:
[...] a paisagem natural está cada vez mais ameaçada pelas
usinas nucleares, pelo lixo químico, pelos dejetos orgânicos, pelas
20
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 08.
21
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 71.
22
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 11.
23
MILARÉ, Edis. Processo Coletivo Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 258.
5
chuvas ácidas, pelas queimadas, e pelo indiscriminado uso de
recursos naturais não renováveis.
Isto ocorre porque o desenvolvimento econômico se
estrutura na aplicação direta de tecnologias modernas com o escopo de elaborar
meios de substituir o que a natureza oferece, objetivando a obtenção de lucro,
que, materializado em pecúnia, significa para muitos uma melhor qualidade de
vida. Entretanto, a qualidade de vida humana é afetada pelo estado de qualidade
do Meio Ambiente, estando intimamente interligada ao ideal de preservação e
recuperação deste meio24
.
Diante desse quadro, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 estruturou a tutela dos valores ambientais,
reconhecendo-lhes características próprias, ou seja, desagregadas do instituto da
posse e da propriedade, amparando nova concepção a direitos que muitas vezes
transcendem ao tradicional ideal dos direitos difusos25
.
Para Costa Neto26
:
Os direitos difusos, denominados direitos de terceira geração,
surgem no contexto do Estado Democrático de Direito, no âmbito
de uma sociedade hipercomplexa. Ultrapassam a visão
individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado.
Mencionado reconhecimento foi realizado por conta do art.
225 do texto constitucional, que oferece os fundamentos básicos para a
compreensão do instituto27
. Dispõe seu caput:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
24
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1982, p. 6.
25
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 11.
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 09.
27
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Dos direitos humanos aos direitos e garantias
fundamentais: direitos difusos. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 145 – 149.
6
Fiorillo divide esse dispositivo em quatro partes para melhor
análise do ideal amparado pelo legislador. A primeira parte aponta para a
existência do direito a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado a todos,
evidenciando a característica de bem difuso28
.
Conforme leciona Machado29
:
O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como
pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça,
sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. [...]
é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo
transindividual. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na
categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa,
mas se espraiando para uma coletividade indeterminada.
Na segunda parte do dispositivo encontra-se relação com a
compreensão do bem ambiental. Afirma Fiorillo30
que:
Quando a Constituição Federal diz que todos têm direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, aponta a existência de
um direito vinculado à hipótese de um bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida.
A terceira análise da norma diz respeito à estrutura finalística
do Direito Ambiental, tendo em vista que esse bem de uso comum do povo tem
de ser essencial à sadia qualidade de vida. Machado31
aduz que “a sadia
qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver
ecologicamente equilibrado, ou seja, não-poluído”.
Finalmente, Fiorillo32
se reporta ao quarto ponto como o
mais relevante do art. 225 da CRFB/1988, por proporcionar a compreensão do
que seja um bem ambiental, isto é, um bem resguardado não só no interesse dos
que estão vivos, mas, também, ao direito das gerações vindouras.
28
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 11.
29
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 1982. p. 108.
30
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 13.
31
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 112.
32
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 1998. p. 149.
7
Desta forma, o art. 225 consagra a ética da solidariedade
entre as gerações, haja vista que as gerações presentes não podem usar o Meio
Ambiente fabricando a escassez e a debilidade para as gerações futuras33
.
Nesta linha, Fiorillo34
conclui que:
[...] o art. 225 estabelece quatro concepções fundamentais no
âmbito do direito ambiental: a) de que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de
um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que
a Carta Maior determina tanto ao Poder Público como à
coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o
dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem
ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às
futuras gerações.
Cabe neste momento questionar-se: a quem o Direito
Ambiental serve? Seria somente ao homem ou a toda e qualquer outra forma de
vida?
1.1.1 A Pessoa Humana como destinatário do Direito Ambiental
Conforme este entendimento, acredita-se que o direito ao
Meio Ambiente tem como escopo a satisfação das necessidades humanas, fato
este que não impede que ainda seja protegida a vida em todas as suas formas,
conforme o art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).
Partindo deste princípio, conclui-se que todos que a possuem são tutelados pelo
Direito Ambiental, tal como os bens essenciais à sadia qualidade de vida, em face
do que determina o art. 225 da CRFB/198835
.
33
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 115.
34
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 15.
35
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no
8
Vale ressaltar nesse sentido o Princípio nº 1 da Declaração
do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: “Os seres
humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável.
Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.
Seguindo este entendimento, complementa Fiorillo36
, que:
Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão
antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem,
cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua
própria.
Assim, não só existe uma visão antropocêntrica do Meio
Ambiente em sede constitucional, mas, também, uma indissociável relação
econômica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como, a
sobrevivência do próprio Meio Ambiente, sendo que a vida humana só será
possível com a permanência dessa visão antropocêntrica37
.
Esse entendimento é passível de contestação, como se
pode perceber na defesa de Amaral38
, o qual preceitua que:
[...] já não é mais possível considerar a proteção da natureza
como um objetivo decretado pelo homem em benefício exclusivo
do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em
função dela mesma, como valor em si, e não apenas como um
objeto útil ao homem. [...] A natureza carece de uma proteção
pelos calores que ela representa em si mesma, proteção que,
muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem.
Nesta mesma linha, Costa Neto39
complementa afirmando
que:
Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 60.
36
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 16.
37
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito
ambiental e legislação aplicável. Max Limonad, 1999, p. 55.
38
AMARAL, Diogo de Freitas do. Direito ao meio ambiente. apresentação. Lisboa: INA, 1994. p.
45.
39
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 30.
9
[...] a moderna tendência do Direito Ambiental avança
gradativamente, abeberando-se numa renovada ética ambiental
que tende a relegar o antropocentrismo excludente para partir do
suposto de que a natureza encerra um valor transcendente à mera
satisfação dos interesses e das necessidades do homem.
Nos últimos anos, ganhou força a tese de que um dos
objetivos do Direito Ambiental é a proteção da biodiversidade, fauna e flora, sob
uma diferente perspectiva: a natureza como titular de valor jurídico per se,
inerente a si mesma, vale dizer, exigindo, por força de profundos argumentos
éticos, proteção independentemente de sua utilidade para o homem40
.
Aparenta-se inaceitável aludida concepção, visto que a
proteção da natureza é objetivo decretado pelo homem exatamente em benefício
exclusivo seu. Pensar de forma contrária significaria aceitar que a Constituição,
de maneira inédita, teria estendido o Direito Ambiental a todas as formas de vida,
ou seja, estaria assumindo uma interpretação literal do que estabelece o art. 3º, I,
da Lei nº6.938/81, que reza ser meio ambiente “[...] o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas”41
.
Levando em conta o posicionamento anteriormente citado,
os animais assumiriam papel de destaque em face da proteção ambiental,
enquanto destinatários diretos do Direito Ambiental brasileiro. Todavia, não
parece razoável a idéia do animal, da fauna, da vida em geral dissociada da
relação com o homem. Isso importa, uma vez mais, reiterar que a proteção do
Meio Ambiente existe, antes de tudo, para favorecer o próprio homem e proteger
as demais espécies42
.
Desta feita, assevera Mazzili43
que:
40
BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos e. Objetivos do Direito Ambiental. In: COSTA NETO,
Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2003,
p. 30.
41
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 18 – 19.
42
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 19.
43
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos direitos difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2006, p.
146.
10
[...] todos nós devemos combater, com veemência, qualquer forma
de crueldade contra os animais, ao mesmo tempo em que
devemos dedicar integral respeito a todas as formas de vida. Sem
dúvida, os animais e as plantas merecem proteção e respeito,
porque o princípio vital está acima da própria existência humana,
mas não porque tenham direitos ou interesses próprios, pois
Direito é apenas uma noção de valor e coerção que os próprios
homens criaram para viver em sociedade. [...] Sem os homens, a
noção de titularidade de direitos, interesses e deveres perderia o
sentido.
Feita uma análise inicial do Direito Ambiental na CRFB/1988,
passa-se a conceituá-lo.
1.2 DEFINIÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE
Inicialmente, verificando a própria terminologia empregada,
extrai-se que “meio ambiente” relaciona-se a tudo aquilo que circunda o homem.
Costuma-se criticar tal termo por ser redundante, em razão de “ambiente” já trazer
em seu conteúdo a idéia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessário a
complementação pela palavra “meio”44
.
O legislador infraconstitucional tratou de definir o Meio
Ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81 (a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente):
Art. 3ºPara os fins previstos nesta Lei, entende- se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
44
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 136.
11
A definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que
permite a vida, que a abriga e rege. No entendimento de Odum45
estão
abrangidas as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.
Observando a sistematização adotada pela CRFB/1988,
pode-se afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado, visto que a Constituição buscou
tutelar não só o meio ambiente natural, mas, também o artificial, o cultural e o do
trabalho.
1.3 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Como já mencionado, o termo “meio ambiente” possui
conceito jurídico indeterminado, cabendo ao intérprete o preenchimento do seu
conteúdo.
Ferraz, em estudo pioneiro no Brasil, designa esse direito de
Direito Ecológico, conceituou-o como “[...] o conjunto de técnicas, regras e
instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um
comportamento que não atente contra a sanidade mínima do Meio Ambiente”46
.
Neste mesmo título, ensina Carvalho47
que:
O direito ambiental é o conjunto de princípios e regras destinados
à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas
administrativas e jurídicas, com a reparação econômica e
financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas,
de uma maneira geral.
Ressalta-se que Fiorillo e Abelha Rodrigues48
, ao
classificarem o Meio Ambiente, o dividem em diversos aspectos, os quais buscam
45
ODUM, Eugere P. Ecologia. 2 ed. São Paulo: Pioneira, 1975, p. 140.
46
FERRAZ, Sérgio. Direito Ecológico: perspectivas e sugestões. São Paulo: Ver. da Cons. Geral
do RGS, 1972, nº4, p. 44.
47
CARVALHO, Carlos Gomes de. 1990. p. 140.
12
facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido.
Com isso, são enumerados quatro significativos aspectos: meio ambiente natural,
artificial, cultural e do trabalho.
1.3.1 Meio Ambiente Natural ou Físico
O Meio Ambiente Natural ou Físico é constituído por solo,
água, ar atmosférico, flora e fauna, os quais, somados, resultam em um equilíbrio
dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem49
.
Este bem natural é mediatamente tutelado pelo caput do art.
225 da CRFB/1988 e imediatamente, via de regra, pelo § 1º, I e VII, desse mesmo
artigo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[...]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim, ficam todos incumbidos de preservar e defender o
meio ambiente, tal como a fauna e flora, buscando sempre evitar atividades que
apresentem riscos ao equilíbrio deste.
48
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 20.
49
REBELLO, Wanderley Filho. e BERNARDO, Christianne. 1999. p. 19.
13
1.3.2 Meio Ambiente Artificial
O Meio Ambiente Artificial diz respeito ao espaço urbano
construído, ou seja, o conjunto de edificações (chamado de espaço urbano
fechado), e equipamentos públicos (espaço urbano aberto)50
.
Este aspecto está diretamente relacionado ao conceito de
cidade. Não está empregado em contraste com o termo “campo” ou “rural”,
qualifica-se assim como algo que se refere a espaços habitáveis, “não se opondo
a rural, conceito que nele se contém, pois, possui uma natureza ligada ao
conceito de território”51
.
O Meio Ambiente Artificial é amparado na CRFB/1988 não
apenas no art. 225, mas, também, nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à
política urbana52
; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano53
, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII54
, entre alguns outros.
1.3.3 Meio Ambiente Cultural
O conceito de Meio Ambiente Cultural está previsto no art.
216 da CRFB/1988, que o delimita da seguinte forma:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
50
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 21.
51
SPANTIGATI, Frederico. Manuale di diritto urbanustico. Milano: Giuffrè, 1969, p. 11.
52
BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes”.
53
BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 21. Compete à União: [...] XX - instituir diretrizes
para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.
54
BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.
14
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – a obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Ressalta Silva55
que o meio ambiente cultural:
[...] é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra
do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido
de valor especial.
Fiorillo e Rodrigues56
ainda evidenciam que o bem que
compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua
formação, cultural e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua
cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa
do Brasil.
1.3.4 Meio Ambiente do Trabalho
Considera-se Meio Ambiente do Trabalho o local onde as
pessoas desempenham atividades laborais, sendo remuneradas ou não, cujo
equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que
comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores57
.
Giampietro58
complementa aduzindo que o Meio Ambiente
do Trabalho caracteriza-se “[...] pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma
55
SILVA, José Afonso da. 2000. p. 03.
56
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. 1999. p. 61.
57
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 22 – 23.
58
GIAMPIETRO, Franco. La responsabilità per danno all´ambiente. Milano: Giuffrè, 1998, p.
113.
15
empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da
saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam”.
O Meio Ambiente do Trabalho recebe tutela imediata pela
CRFB/1988 no art. 200, VIII, ao prever que:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
[...]
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Importante ressaltar que a proteção do Direito do Trabalho é
distinta da assegurada ao Meio Ambiente do Trabalho, já que esta última busca
salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve
suas atividades laborais59
.
Assim, como em todos os outros casos, a tutela mediata do
Meio Ambiente do Trabalho concentra-se no caput do art. 225 da CRFB/1988, já
tratado anteriormente.
Neste momento faz-se necessário lembrar que a positivação
destes anseios da sociedade só foi possível perante a existência de princípios
basilares, os verdadeiros elementos diretores do sistema jurídico normativo
fundamental60
.
1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Os princípios são mandamentos basilares de um
ordenamento jurídico, possuindo natureza normogenética, pois, nas palavras de
59
REBELLO, Wanderley Filho. e BERNARDO, Christianne. 1999. p. 20.
60
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 34.
16
Costa Neto61
, “[...] são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na
base ou constituem a ratio de regras jurídicas”.
Sua relevância para a formação, desenvolvimento e
interpretação do sistema jurídico é inocultável, porquanto conduzem a uma
permanente otimização deste, calcada em exigências de justiça62
.
O Direito Ambiental é uma ciência complexa e autônoma,
que se estrutura sobre uma grande diversidade de bases. Tal independência lhe é
assegurada pelo fato de o mesmo possuir seus próprios princípios diretores,
presentes no art. 225 da CRFB/198863
.
Observa-se que com o advento da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, proporcionou-se a recepção da Lei n.
6.938/81 em quase todos os seus aspectos, e ainda, a criação de competências
legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Política Nacional do Meio
Ambiente.
Conforme leciona Antunes64
:
[...] no direito ambiental, a produção legislativa tende a perder as
suas principais características que são a abstração e a
generalidade, e em verdade, o que se observa é o crescimento de
províncias específicas que se multiplicam em uma verdadeira
metástase legislativa”.
Os princípios constituem pedras basilares dos sistemas
jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto
da necessidade de um Meio Ambiente equilibrado, e ainda, indicativos do
caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade
social e os valores culturais de cada Estado65
.
61
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 33.
62
MIRANDA, Jorge. 1993. p. 227.
63
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 23.
64
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. ver. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lúmen
Juris, 2005, p. 23.
65
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 24.
17
Previstos no artigo 225 da CRFB/1988, destacam-se como
princípios da Política Global do Meio Ambiente os adiante expostos.
1.4.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Tal princípio sintetiza um dos mais importantes pilares da
temática jus-ambiental, compondo o núcleo essencial de todos os esforços
empreendidos na construção de um quadro de desenvolvimento social menos
adverso e de um cenário de distribuição de riquezas mais equânime. Trata-se de
estabelecer um liame entre o direito ao desenvolvimento, em todas as suas
dimensões, e o direito a um ambiente sadio, edificando condições para que a
humanidade possa projetar o seu amanhã66
.
Esta terminologia surgiu na Conferência Mundial de Meio
Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, e foi repetida nas demais
conferências sobre Meio Ambiente, em especial na ECO-92, a qual empregou o
termo em onze de seus vinte e sete princípios.
Na Constituição de 1988, o princípio do desenvolvimento
sustentável encontra-se esculpido no caput do artigo 170 e seu inciso VI67
, e
ainda no art. 225, que assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado [...], impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Ocorre que os recursos ambientais não são inesgotáveis,
como já mencionado no início deste capítulo, tornando-se inadmissível que as
atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato.
66
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 57.
67
BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços
e de seus processos de elaboração e prestação”.
18
Assim sendo, deve-se sempre pretender a coexistência
harmônica entre economia e Meio Ambiente, exercício este difícil nos tempos
atuais onde, equivocadamente, o lucro de poucos se sobrepõe sobre a qualidade
de vida da coletividade. Permite-se sim o desenvolvimento, mas de forma
sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou
tornem-se inócuos.
Leciona Fiorillo68
que:
[...] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo
a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do
homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação
satisfatória entre os homens destes com o seu ambiente, para que
as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os
mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Com isso, a proteção do Meio Ambiente e o fenômeno
desenvolvimentista passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo a
convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social,
cultural e de proteção ambiental69
.
É indiscutível que o direito ao desenvolvimento é um dos
mais importantes dos direitos humanos e que ele não é contraditório com o direito
ao Meio Ambiente saudável, ao contrário, são direitos complementares e
indissociáveis70
.
Faz-se necessário, desta forma, que seja feito um
planejamento territorial que leve em conta os limites de sustentabilidade,
buscando assim um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o
crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais.
Atento a esses fatos, o legislador constituinte verificou que o
crescimento das atividades econômicas merecia um novo tratamento, passando a
68
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio
genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 31.
69
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 25.
70
ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 27.
19
ser vinculado ao ideal de preservação do Meio Ambiente, a fim de assegurar a
qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Impende ressaltar que com este evento, a liberdade de agir
e dispor tratada pelo texto constitucional passou a ser compreendida de forma
mais restrita, buscando sempre o equilíbrio ecológico e a coexistência de ambos,
sem que a ordem econômica inviabilize um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econômico71
.
A idéia principal é assegurar existência digna, através de
uma vida com qualidade. O princípio não objetiva impedir o desenvolvimento
econômico. Sabe-se que a atividade econômica, na maioria das vezes,
representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-
la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que
venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada72
.
Nesse mesmo sentido, reafirma Araújo73
que:
A inserção deste princípio significa que nenhuma indústria que
venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta
é negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma
interpretação que leve à proteção do meio ambiente. Todo o
esforço da ordem econômica deve ser voltado para a proteção do
meio ambiente, ao lado de outros citados no art. 170, em seus
incisos.
Em sumo, delimita-se o princípio do desenvolvimento
sustentável como o desenvolvimento que atenda às necessidades do presente,
sem comprometer as futuras gerações.
71
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 58.
72
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 27.
73
ARAUJO, Luiz Alberto David. Direito constitucional e meio ambiente. São Paulo: Revista do
Advogado da AASP, 1992, p. 37.
20
1.4.2 Princípio do Poluidor-pagador
Aquele que degrada o Meio Ambiente deve arcar com os
ônus decorrentes dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à
exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à
prevenção e reparação dos danos ao ambiente74
.
Todavia, não significa que o pagar dê direito a poluir. Não se
podem buscar através deste princípio formas de contornar a reparação do dano,
estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor.
Ao tratar deste tema, Fiorillo75
indica duas órbitas de alcance
deste princípio: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter
preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo). Desse
modo é imposto ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos
danos ao Meio Ambiente que a sua atividade possa ocasionar, e ainda, ocorrendo
danos, o poluidor será responsável pela competente e integral reparação.
Segundo Correia76
:
[...] este princípio indica, desde logo, que o poluidor é obrigado a
corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí
resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente.
Além disso, aponta para a assunção, pelos agentes, das
conseqüências, para terceiros, de sua ação, direta ou indireta,
sobre os recursos naturais que degradou.
Na CRFB/1988, encontra-se o princípio previsto no art. 225,
§3º:
§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
74
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 77.
75
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 28.
76
CORREIA, Fernando Alves. O plano urbanístico e o princípio da igualdade. Coimbra:
Coimbra Editora, 1989, p. 85.
21
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Vale observar ainda que, na órbita repressiva do princípio do
poluidor-pagador, há incidência da responsabilidade civil, onde o pagamento
resultante da poluição não possui caráter de pena, o que não exclui a
cumulatividade de outras penas, como prevê a CRFB/1988 no referido §3ºdo art.
225.
Aragão77
salienta ainda que:
O poluidor que deve pagar é aquele que tem o poder de controle
sobre as condições que levaram à ocorrência da poluição,
podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar
que ocorram.
Ou seja, mesmo sem a indicação de culpa, basta que a
atividade do poluidor tenha causado dano ou exposto à perigo de dano o Meio
Ambiente para que este seja obrigado a repará-lo e/ou indenizá-lo, haja vista sua
responsabilidade civil objetiva de arcar com as conseqüências que sua atividade
venha a ocasionar.
Mencionado posicionamento é positivado no §1º, do art. 14
da Lei n. 6.938/81, que assim dispõe:
§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Assim, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos
que causar ao Meio Ambiente, e a terceiros, desde que tanto o Meio Ambiente
como os terceiros tenham sido afetados por suas atividade.
77
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O princípio do poluidor pagador. Coimbra: Coimbra
Editora, 1997, p. 139.
22
1.4.3 Princípio da Precaução e Prevenção
Prevenir a degradação do Meio Ambiente no plano nacional
e internacional é concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico
especialmente nas últimas três décadas. A preocupação com a higiene urbana,
um certo controle sobre as florestas e a caça já datam de séculos, porém, inovou-
se o tratamento jurídico dessas questões procurando integrá-las e sistematizá-las,
evitando-se a fragmentação e até o antagonismo de leis, decretos e portarias78
.
Neste tema, ensina Sampaio79
que “[...] a prevenção é a
forma de antecipar-se aos processos de degradação ambiental, mediante adoção
de políticas de gerenciamento de proteção dos recursos naturais”.
Vale observar que desde a Conferência de Estocolmo, em
1972, o princípio da prevenção tem sido objeto de profundo apreço. Na ECO-92,
encontramo-lo presente80
:
Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (1992):
Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser
largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades.
Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de
certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para
procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a
degradação do meio ambiente.
Com este objetivo a CRFB/1988 adotou tal princípio no
caput do art. 225, ao preceituar o dever do Poder Público e da coletividade de
proteger e preservar o Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações.
Conforme o entendimento de Fiorillo81
, a prevenção e
preservação devem ser concretizadas:
78
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 55.
79
SAMPAIO, José Adércio Leite. 2003. p. 70.
80
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 72.
81
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 37.
23
[...] por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser
desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De
fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no
combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em
vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida
consciência, de modo que outros instrumentos tornam-se
relevantes na realização do princípio da prevenção. Para tanto,
observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto
ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as
liminares, as sanções administrativas etc..
Além disso, para que haja efetiva prevenção do dano, deve
o Estado punir o poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante
negativo contra a prática de agressões ao Meio Ambiente. Ou seja, uma
legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também
como instrumento de efetivação da preservação, sendo que tais penalidades
deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade
degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que
essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente82
.
Impende ressaltar que não se quer com isso inviabilizar a
atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda
não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a
uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização
do próximo, visto que o bem ambiental é um bem de uso comum do povo, como
já mencionado anteriormente.
Encontra-se ainda o princípio da prevenção sob a égide do
Poder Judiciário e da Administração, conforme Fiorillo83
comenta:
Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla
mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos,
objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como
a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma
82
MUKAI, Toshio. 2005. p. 38.
83
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 38.
24
atuação preventiva, a fim de evitar o início de uma degradação, a
aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da
igualdade real, estabelecendo tratamento paritário entre os
litigantes, são instrumentos com vistas a salvaguardar o meio
ambiente e a qualidade de vida.
Sob o prisma da Administração, encontra-se a aplicabilidade
do princípio da prevenção por intermédio das licenças, das sanções
administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do
Poder Público, determinantes da sua função de tutela do meio ambiente.
Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação
preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam
eliminados, já o primeiro, determina que a ação para eliminar possíveis impactos
danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido
com evidência científica absoluta84
.
O princípio da precaução está presente no Direito alemão
desde os anos 70, juntamente com o princípio da cooperação e o princípio do
poluidor-pagador.
O ideal amparado por tal princípio é o de que a Política
Ambiental não se limita à eliminação ou redução de atividades danosas já
existentes ou em iminência de ocorrer, mas faz com que citada atividade seja
combatida desde o início85
.
Assinala Lavieille86
que:
[...] o princípio da precaução consiste em dizer que não somente
somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós
deveríamos saber, mas, também, sobre o de que nós deveríamos
duvidar.
84
ARAGÃO, Maria Alexandre de Souza. 1997. p. 68.
85
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 56.
86
LAVIEILLE, Jean-Marc. Droit International de l´Environnement. In: MACHADO, Paulo Affonso
Leme. 2004. p. 65.
25
Conclui-se assim, que tal princípio é aplicado quando existe
a incerteza, não se aguardando que esta se torne certeza.
A implementação do princípio da precaução não tem por
finalidade imobilizar as atividades humanas, mas sim, visa a durabilidade da sadia
qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente
no planeta.
1.4.4 Princípio da Participação
Ao se falar em participação, tem-se em vista a conduta de
tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto, e dada a importância dessa ação
conjunta, novamente a CRFB/1988 preceitua em prol da defesa do Meio
Ambiente.
Este princípio preconiza a integração da comunidade nos
processos de definição, implantação e execução de políticas públicas ligadas à
proteção ambiental87
.
Neste ponto, entende Sampaio88
que:
[...] a democracia hodiernamente não se satisfaz apenas com as
instâncias deliberativas dos representantes eleitos e de corpos
burocráticos fiéis aos comandos legais. Exige-se, em
complemento, meios de participação direta do povo ou da
comunidade tanto em sede de macrodecisões (plebiscito,
referendo e iniciativa legislativa popular), quanto em processos
decisórios de menor extensão (decisões administrativas, judiciais
coletivas e sociais, condominiais e empresariais, por exemplo) que
digam respeito a todos ou os afetem direta ou indiretamente.
Como citado, a CRFB/1988, em seu art. 225, caput,
consagrou na defesa do Meio Ambiente a atuação presente do Estado e da
87
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 39.
88
SAMPAIO, José Adércio Leite. 2003. p. 79.
26
sociedade civil na proteção e preservação do Meio Ambiente, ao impor à
coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação
conjunta entre organizações ambientais, sindicatos, indústrias, comércio,
agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e
preservação.
Costa Neto89
aduz que:
A integração comunitária nessas tomadas de decisão constitui
corolário de idéia de um fortalecimento da democracia
participativa. A democracia de participação consiste na ativa
interação do povo-cidadão no processo de formação e
desenvolvimento das atividades primaciais do Estado, adensando-
as de legislação.
Assim, o princípio da participação representa a idéia de que
se faz imprescindível o engajamento efetivo dos titulares do direito difuso ao Meio
Ambiente sadio nos processos ambientais. Tal participação, guarda, aliás, plena
consonância com a diretriz firmada no Princípio 10 da Declaração do Rio de
Janeiro, referente à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, de 1992, preceituando que “a melhor maneira de tratar
questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os
cidadãos interessados [...]”90
.
1.4.5 Princípio da Ubiqüidade
Este princípio busca evidenciar que o objetivo de proteção
do Meio Ambiente deve ser levado em consideração sempre que uma política,
legislação, atividade, obra, etc., tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque,
tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma
consulta ambiental, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio
ambiente seja degradado.
89
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 39.
90
MORATO, José Rubens Leite. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed.
ver. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 52.
27
Diaféria e Fiorillo91
afirmam que este princípio:
[...] visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio
ambiente, quando tratamos dos direitos humanos, pois toda
atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra
deve levar em conta a preservação da vida e, principalmente, de
sua qualidade.
De fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado
dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação
globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a
degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites
territoriais.
Dessa forma, observa-se que o Direito Ambiental reclama
não apenas que se pense em sentido global, mas, também que atue em âmbito
local, pois, somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de
degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito92
.
Importante tratar neste momento sobre a citada
responsabilidade do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente,
prerrogativa esta embasada nos princípios supra mencionados, buscando assim a
reparação e/ou indenização do bem tutelado, bem como a penalização do
poluidor.
1.5 RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
O art. 225, §3º, da CRFB/1988 previu a tríplice penalização
do poluidor do Meio Ambiente: a sanção penal, por conta da chamada
responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada
responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade
civil.
91
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. 1999. p. 37.
92
MUKAI, Toshio. 2005. p. 37.
28
Desta forma, conforme o pensamento de Rebello Filho e
Bernardo93
, “[...] há responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer
lesão ao Meio Ambiente”.
Já Fiorillo94
ao tratar deste tema comenta que:
[...] os ilícitos civil, administrativo e penal encontram-se incertos
num mesmo conceito: a antijuridicidade, inexistindo assim uma
distinção embrionária, ou seja, todos os tipos estão relacionados
como uma reação do ordenamento jurídico contra a
antijuridicidade praticada. Todavia, há diferenças entre essas três
penalidades. Dentre os critérios identificadores da natureza dos
ilícitos, podemos indicar: a) o reconhecimento do objeto tutelado
por cada um; e b) o reconhecimento do órgão que imporá a
respectiva sanção.
Esclarece o autor que o elemento que identifica a sanção é o
objeto precípuo da tutela, ou seja, tratando-se de sanção administrativa, o objeto
de tutela é o interesse da sociedade. Assim, pode-se afirmar que o que irá
interessar ao jurista é a análise do conteúdo da lesão ou da reação, todavia, o
regime jurídico fica à disposição do Estado para aplicar as normas legais95
.
1.5.1 Responsabilidade Civil
Como já destacado, a responsabilidade civil pelos danos
causados ao Meio Ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 255, §3º,
da CRFB/1988 preceituar a “[...] obrigação de reparar os danos causados” ao
Meio Ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da
responsabilidade civil96
.
93
REBELLO FILHO, Wanderley. e BERNARDO, Christianne. 1999. p. 30.
94
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2003. p. 44.
95
ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 174.
96
MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 132.
29
Ou seja, impõe ao infrator a obrigação de indenizar ou
reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade, preceito este reforçado
através do §1º, art. 14, da Lei n. 6.938/81, que assim dispõe:
§1º- Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos
do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiro, afetados por sua atividade.
Não há nesses casos, como ressalvado no texto legal,
necessidade de se provar a culpa, lembrando que o Estado também poderá ser
responsabilizado pelo critério objetivo97
.
Os autores, quase que de forma unânime, afirmam que a
responsabilidade civil objetiva teve seu surgimento durante a Revolução
Industrial, fase esta onde ocorreu exacerbado aumento do número de acidentes,
razão esta que modificou o sistema da responsabilidade civil, “uma vez que a
necessidade de demonstração do trinômio dano, culpa e nexo de causalidade
criava embaraços para atender aos anseios da população”98
.
Pereira99
pondera que:
[...] a responsabilidade objetiva não importa em nenhum
julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o
dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele
que exerce uma atividade deve assumir os riscos.
Explica ainda que:
[...] a doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade
civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano e
causalidade entre um e outro) assenta na equação binária cujos
pólos são o dano e a autoria do evento danoso100
.
97
MUKAI, Toshio. 2005. p. 73.
98
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. 1999. p. 122.
99
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 24.
100
PEREIRA, Caio Mário da Silva. 1990. p. 287.
30
Assim, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos
que causar ao Meio Ambiente, e a terceiros, desde que tanto o Meio Ambiente
como os terceiros tenham sido afetados por suas atividade, e tudo isso, sem a
indagação de culpa do poluidor101
.
1.5.2 Responsabilidade Administrativa
Segundo Silva102
, “[...] a responsabilidade administrativa
resulta da infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma
sanção de natureza também administrativa”. Perante tal conceito, ainda
complementa com as principais sanções: multa, interdição da atividade,
fechamento do estabelecimento, demolição, embargo de obra, destruição de
objetos, inutilização de gêneros, proibição de fabricação ou comércio de produtos
e vedação de localização de indústria ou comércio em determinadas áreas.
As infrações administrativas e respectivas sanções devem
estar previstas em lei, sempre obedecendo ao princípio da legalidade, sendo que
em alguns casos podem vir especificadas em regulamentos103
.
Desta forma, ocorridas as hipóteses previstas pelos incisos I,
II, III e IV do art. 14 da Lei n. 6.938/81104
ou pelo art. 70, caput, da Lei n.
9.605/98105
, haverá a possibilidade de imposição de sanção administrativa pelo
órgão competente.
101
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 5 ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005, p. 64.
102
SILVA, José Afonso. 2000. p. 209.
103
MAZZILLI, Hugo Nigro. 2006. p. 534.
104
BRASIL. Lei Federal n. 6.938/81. “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes,
no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada
a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou
pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade”.
105
BRASIL. Lei Federal n. 9.605/98. “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
31
Conforme ensina Nery Junior106
:
O fato de a Administração dever agir somente no sentido positivo
da lei, isto é, quando lhe é por ela permitido, indica a incidência da
cláusula due process no direito administrativo. A doutrina norte-
americana tem-se ocupado do tema, dizendo ser manifestação do
princípio do devido processo legal o controle dos atos
administrativos, pela própria administração e pela via judicial. Os
limites do poder de polícia da Administração são controlados pela
cláusula do due process”.
Portanto, é no próprio art. 5º, LIV, da CRFB/1988107
que tal
princípio é adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não bastasse tal
enunciado, diz ainda o inciso LV desse mesmo artigo que, tanto no processo
judicial quanto no administrativo, aos litigantes e acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Todavia, vale lembrar que além do disposto na Carta Magna
e na Lei de Crimes contra o Meio Ambiente, ainda temos as penalidades e multas
impostas pelo Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999108
, que “[...] dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu art. 1ºassim dispõe:
Art. 1ºToda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção proteção e recuperação do meio ambiente e
considerada infração administrativa ambiental e será punida com
as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades previstas na legislação.
meio ambiente”.
106
NERY, Nelson Junior. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1995, p. 33 - 34.
107
BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.
108
BRASIL. Decreto nº 3.179/99. Disponível no endereço eletrônico:
! . Acesso em 01
out. 2007.
32
Ou seja, novamente é amparado o ideal punitivo ao poluidor
que com sua atividade causou danos ao meio ambiente, sem prejuízo à
aplicações das demais penalidades (civis e criminais) previstas na legislação.
1.5.3 Responsabilidade Penal
1.5.3.1 A Distinção entre o Ilícito Civil e o Ilícito Penal
A distinção fundamental, trazida pelos doutrinadores, está
baseada nos valores estabelecidos pelo legislador ao determinar que certo fato é
contemplado com uma sanção penal, enquanto outro com uma sanção civil ou
administrativa109
.
Assim, determinadas condutas, levando-se em conta a sua
repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado,
foram erigidas à categoria de tipos penais, sancionando o agente com multas,
restrições de direito ou privação de liberdade.
Noronha110
aduz que, na verdade, a ilicitude é uma só, “[...]
em regra, deveria importar sempre uma pena, porém esta é tida como um mal
não só para o delinqüente e sua família como para o próprio Estado, obrigado a
gastos e dispêndios”.
Tendo em vista a falta de instrumentos compatíveis com a
finalidade da sanção penal, tem o Estado procurado intervir apenas em situações
que envolvam, em regra, ofensas de maior vulto à segurança de toda
coletividade. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Estado, ou seja,
apresentando-se a sanção civil eficaz para a proteção da ordem legal,
desnecessário que ele intervenha, de modo a estabelecer através do legislador a
aplicação de sanção penal111
.
109
PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenhas. Proteção Penal do Meio Ambiente: fundamentos.
São Paulo: Atlas Editora, 2000, p. 128.
110
NORONHA, Magalhães. Direito Penal. 31 ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 72.
111
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 46.
33
1.5.3.2 Tutela Penal do Meio Ambiente
A luta na defesa do Meio Ambiente tem encontrado no
Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as
hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes
para a repressão das agressões contra o Meio Ambiente112
.
Verificando a importância do Meio Ambiente o legislador
infraconstitucional elaborou a Lei n. 9.605/98, a qual disciplina os crimes
ambientais, atento ao preceito trazido pelo art. 5º, XLI, da Constituição Federal,
que determina que “[...] a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais”.
Explica Fiorillo113
que foi através da citada Lei que
assegurou-se que a tutela do Meio Ambiente fosse implementada através da
forma mais severa no ordenamento brasileiro: pela tutela penal. Além disso, a Lei
n. 9.605/98 inovou consideravelmente o ordenamento jurídico penal, pois, em
conformidade com o art. 225, §3º, da CRFB/1988, trouxe a possibilidade da
penalização da pessoa jurídica.
Importante salientar que, como mencionado, a possibilidade
de impor penalidade às pessoas jurídicas foi um dos grandes avanços trazidos
pela CRFB/1988, na medida em que se constata que as grandes degradações
ambientais não corriam por conta de atividades singulares, mas sim, eram
conseqüências de atividades de grande porte, desenvolvidas principalmente pelas
pessoas jurídicas114
.
Realmente, a sanção penal em determinados casos se faz
necessária não só em relevância do bem ambiental protegido, como, também, da
sua maior eficácia dissuasória. No dizer de Martin115
:
112
FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. Crimes contra a natureza. 8ª ed.
ver. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 31.
113
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 47.
114
PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenhas. 2000. p. 128.
115
MARTIN, Eduardo Ortega. Os delitos contra a flora e a fauna. In: FREITAS, Vladimir Passos e
PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 32.
34
[...] o emprego de sanções penais para a proteção do meio
ambiente em determinadas ocasiões se tem revelado como
indispensável, não só em função da própria relevância dos bens
protegidos e da gravidade das condutas a perseguir, senão
também pela maior eficácia dissuasória que a sanção penal
possui.
Considerando que o bem ambiental tem natureza difusa,
como mencionado no começo do presente capítulo, e estando sua titularidade
concentrada nas mãos de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato, sua proteção se concretiza mediante a possibilidade de abertura de
diversos meios processuais positivados, cada qual com suas particularidades.
Desta feita, passa-se a tratar dos meios processuais que
podem ser utilizados para efetivar a proteção do meio ambiente, amplamente
amparado pela norma vigente.
35
CAPÍTULO 2
MEIOS PROCESSUAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A preocupação com a preservação ambiental é antiga. Há
muito tempo os cientistas vêm alertando a população para os malefícios de uma
ocupação desordenada do solo, o esgotamento dos recursos naturais e a
necessidade de atrelar o desenvolvimento a uma política conservacionista116
.
Com acerto observa Odum117
que:
[...] os princípios do desenvolvimento do ecossistema interferem
grandemente nas relações entre o homem e a natureza, dado que
a estratégia da máxima proteção, que caracteriza o
desenvolvimento ecológico, entre com freqüência em conflito com
o objetivo do homem da máxima produção. O reconhecer a base
ecológica para este conflito entre o homem e a natureza constitui
um primeiro passo no estabelecimento de uma política racional de
utilização da terra.
Tal como adverte Dorst118
:
[...] pode-se constatar cada vez mais nitidamente que as
atividades humanas estão prejudicando nossa própria espécie. O
homem intoxica-se envenenando, no sentido literal do termo, o ar
que respira, a água dos rios e o solo de suas culturas. Práticas
agrícolas deploráveis empobrecem a terra de forma por vezes
irrecuperável, e uma exploração excessiva dos mares está
reduzindo os recursos que deles poderiam ser extraídos.
116
FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 18.
117
ODUM, Eugere P. Fundamentos da Ecologia. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1988, p. 428.
118
DORST, Jean. Antes que a natureza morra. In: FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto
de Freitas. 2006. p. 19.
36
Não se pense que estas considerações sobre Meio
Ambiente são teóricas e distantes da atual realidade. Não é assim. Na verdade,
elas influem diretamente na vida de todos os brasileiros, e é por este motivo que
se faz tão necessária a atuação do Direito Ambiental mediante citada situação,
buscando assim a efetiva proteção do bem jurídico em estudo119
.
Este instituto é definido por Mukai120
como:
[...] um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a
vários ramos do Direito reunidos por sua função instrumental para
a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio
ambiente.
Já nas palavras de Carvalho121
, o Direito Ambiental:
[...] é um conjunto de princípios e regras destinados à proteção do
meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e
judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos
causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral.
Como tratado anteriormente, a CRFB/1988 trouxe
significativo avanço à proteção do Meio Ambiente em seu art. 225, disciplinando
de forma precisa e atualizada o assunto. Ficou desta forma, consignado que
todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida122
.
Assim como a norma infraconstitucional pertinente ao tema,
a CRFB/1988/1988 pretende não apenas uma proteção virtual ao Meio Ambiente,
mas uma tutela que de fato se efetive, e, para tanto, confere ao Ministério Público
e outros legitimados (órgãos públicos ou não) a evocação de instrumentos e
poderes necessários para alcançar este objetivo.
Neste capítulo, tratar-se-á do papel do Ministério Público na
defesa deste bem jurídico tão importante, que, para atingir êxito em tal
119
FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 19.
120
MUKAI, Toshio. 2005. p. 10.
121
CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. Cuiabá: Verde-Pantanal,
1990, p. 140.
122
FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 21.
37
empreitada, utiliza-se de vários instrumentos judiciais e extrajudiciais, tais como o
Inquérito Civil, o Procedimento Administrativo Preliminar, a Recomendação
Ministerial, as Peças de Informação; e ainda as possibilidades de tutela coletiva
do Meio Ambiente, mediante Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de
Segurança Coletivo, e Mandado de Injunção ambiental.
2.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Como citado, a CRFB/1988 estabeleceu um sistema de
atribuições bastante amplo para o Ministério Público em matéria de tutela do Meio
Ambiente123
.
A doutrina é uníssona, afirmando que a CRFB/1988 atribuiu
ao Ministério Público um papel de grande relevância na proteção dos chamados
direitos difusos, sendo que em seus artigos 127 a 130 foi moldado o perfil do
parquet como um importante instrumento de expressão da sociedade, sendo que
tal preceito não encontra paralelo em nenhum outro país do mundo124
.
Neste tema, asseverando a natureza autônoma do instituto
em estudo, Antunes125
afirma que:
[...] o nível de independência e autonomia que foi deferido ao
Ministério Público pelo constituinte é absoluto, haja vista que seus
integrantes somente se encontram submetidos à lei e à própria
consciência.
Observa-se que é no mencionado artigo 127 da CRFB/1988
que se encontra o cerne das atribuições do Ministério Público, que assim
preceitua:
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se a defesa da
123
MAZZILLI, Hugo Nigro. 2006. p. 76.
124
ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 729.
125
ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 729.
38
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
A partir desse conceito, percebe-se a importância e o papel
a ser desempenhado pelo Órgão do Ministério Público. Neste contexto, aduz
Mazzilli126
que:
O Ministério Público tem a destinação permanente de defender a
ordem jurídica, o próprio regime democrático e ainda os interesses
sociais e individuais indisponíveis, inclusive e principalmente
perante o Poder Judiciário, junto ao qual tem a missão de
promover a ação penal e ação civil pública.
Dentre as diversas funções institucionais mencionadas,
encontra-se no artigo 129 o exercício da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil127
,
os quais são considerados por grande parte dos doutrinadores como os principais
e mais atuantes instrumentos de defesa do Meio Ambiente128
.
Ressalta-se que o Ministério Público é o principal autor de
Ações Civis Públicas e desempenha um papel de extraordinária relevância quanto
ao acompanhamento das demais ações impetradas por outros co-legitimados. De
fato, o precário nível de organização da sociedade brasileira não permite que ela
própria busque a defesa de seus interesses, e, desta forma, necessitando maior
atuação do Ministério Público129
.
Assim, para efetivamente defender o bem jurídico em
estudo, o Promotor de Justiça poderá valer-se ainda de instrumentos
extrajudiciais de natureza investigatória e preparatória, na esfera administrativa,
em casos que envolverem lesão aos interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos130
.
126
MAZZILLI, Hugo Nigro. 1993. p. 72.
127
BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
128
ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 729.
129
ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 730.
130
MUKAI, Toshio. 2005. p. 101.
39
Pode-se citar dentre estes instrumentos: o Inquérito Civil, o
Procedimento Administrativo Preliminar, o Compromisso de Ajustamento de
Conduta (instituto tratado especificamente no Capítulo 3 deste trabalho), as Peças
de Informações e as Recomendações que, a seguir, serão devidamente
esplanadas.
2.1.1 Inquérito Civil
Este instrumento constitui procedimento administrativo
exclusivo do Ministério Público Federal e Estadual, haja vista que os outros
legitimados à propositura da Ação Civil Pública podem coletar provas de outras
formas131
.
Nesta linha, Oliveira132
se manifesta afirmando que:
[...] ao contrário dos demais legitimados para propor a ação civil
pública, só ao Ministério Público é que a lei concedeu a atribuição
de requisitar informações, bem como de instruir a ação principal
com base em inquérito civil. Procurou, portanto, o legislador,
instrumentalizar a instituição ministerial no sentido de capacitá-la
para cumprir efetivamente seu mister. Talvez seja essa a razão do
porquê de o Ministério Público ostentar o maior número de ações
civis públicas, sendo ainda tímida a participação dos outros
legitimados.
Diante dessa confiança dada pelo legislador ao Ministério
Público é que seus órgãos de execução devam sempre estar atentos à ocorrência
de fatos que possam ser objeto de investigação, agindo de ofício, sem ficar no
aguardo de representações, que nem sempre chegam, afastando assim a inércia
que não é característica da instituição133
.
131
MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 249.
132
OLIVEIRA, Sílvio A. G. de. Inquérito civil e peças de informação: arquivamento. Curitiba:
Juruá, 2000, p. 32.
133
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 63.
40
Na área ambiental o impulso inicial por parte do próprio
órgão ministerial é crucial para a obtenção de bons resultados na defesa do Meio
Ambiente. Portanto, tomando o membro do Ministério Público conhecimento por
parte dos meios de comunicação ou mesmo “de ouvir dizer”, deve instaurar o
inquérito civil, e, no seu decorrer, verificar se as notícias eram ou não verídicas,
com absoluto embasamento técnico134
.
Mediante os ensinamentos de Mazzilli135
, não há dúvida de
que o inquérito civil teve como fonte inspiradora o inquérito policial, instrumento
este de investigação, que possui cunho administrativo e inquisitório, tendente a
elucidar fatos da ocorrência criminal.
Baseado naquele, e sabendo que era necessário conferir um
instrumento de investigação ao Ministério Público, co-legitimado mais estruturado
à propositura da ação civil pública, o legislador na Lei Federal n. 7.347/85 previu,
em seu art. 8º, §1º, que:
§1º - o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Assim, acolhendo o anteprojeto de lei apresentado pelos
estão Promotores de Justiça Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis
Milaré e Nelson Nery Junior no XI Seminário Jurídico dos Grupos de Estudos do
Ministério Público do Estado de São Paulo, o legislador garantiu na norma um
forte instrumento de proteção aos direitos e interesses difusos e coletivos, o
inquérito civil136
.
Quanto a sua conceituação, pode-se citar as palavras de
Mazzilli137
, para quem:
134
MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 250.
135
MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 400.
136
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 57 - 58.
137
MAZZILLI, Hugo Nigro. 1999. p. 46.
41
[...] o inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a
cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher
elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial
possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual
propositura de ação civil pública ou coletiva.
Referido instrumento investigatório tornou-se tão importante
na defesa dos interesses da coletividade que ganhou contorno constitucional,
sendo que a CRFB/1988 previu em seu art. 129, inciso III, que é função
institucional do Ministério Público “[...] promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do Meio Ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos”138
.
Sendo o inquérito civil fundamental para a tutela ambiental, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil pública, passaram a constituir crime, punido com pena
de reclusão de um a três anos e multa (art. 10 da Lei n. 7.347/85)139
.
Ou seja, passou a haver um apoio do Direito Penal para a
realização do inquérito civil ou da recepção das informações técnicas de quem as
detenha, tornando assim mais célere a investigação, tal como a reparação no
caso de dano já ocorrido, ou ainda a prevenção no caso de risco140
.
Diante de seus elementos conceituais, não pode-se
discordar de que a natureza jurídica do inquérito civil é de mero procedimento
administrativo, de cunho eminentemente inquisitório, o que afasta, portanto, a
imposição do contraditório141
.
138
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 350.
139
BRASIL, Lei Federal n. 7.347/85. “Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”.
140
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 1982. p. 349.
141
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 58.
42
Neste sentido é a lição de Silva142
, ao consignar que o
inquérito civil:
[...] é um procedimento administrativo criado pela lei com a
finalidade de coadjuvar o Ministério Público na tarefa de investigar
fatos ensejadores de propositura de ação civil pública. Não é
processo e tampouco procedimento judicial. É procedimento
administrativo investigatório.
No mesmo diapasão é a ponderação de Vigliar143
no sentido
de que:
[...] sendo um instrumento dispensável, constituindo, em seu
conjunto, peças de informação, não há que se cogitar da
incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, para que se caracterize como um instrumento
válido.
Todavia, muito embora não haja a obrigatoriedade do
estabelecimento do contraditório no inquérito civil, é certo que sempre que
possível é válido dar ciência ao investigado acerca dos fatos em análise no
inquérito, até porque, mediante esta participação do investigado poderá ocorrer
melhor esclarecimento que venha a colaborar no resultado final da investigação.
Outro ponto a ser destacado é o fato de que os interessados
poderão solicitar cópias de documentos que constituem o inquérito, arcando com
as despesas da sua reprodução. Como aduz Machado144
, “[...] a menos que se
trate de interesse de segurança nacional ou de sigilo comercial ou industrial, ou
de outra matéria protegida por lei, não há razão para não-publicidade do
procedimento”.
Sobre a finalidade do instrumento em estudo, Akaoui145
menciona que:
142
SILVA, José Luiz Mônaco da. Inquérito civil. Bauru: Edipro, 2000, p. 28.
143
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. São Paulo: Atlas, 1998, p. 99.
144
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 349.
145
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 59.
43
[...] não fica dúvida no sentido de que ao Ministério Público o que
interessa é o estabelecimento da verdade, e, diante da ocorrência
de lesão ou ameaça a bem jurídico difuso ou coletivo,
notadamente, para nosso estudo, o meio ambiente, o inquérito
civil ajudará na colheita dos elementos necessários para que se
possa eventualmente convocar o investigado para tentativa de
conciliação por meio de compromisso de ajustamento de conduta,
ou na obtenção de provas suficientes a demonstrar o fumus boni
juris na ação civil pública.
Sua instauração ocorre por meio de portaria que deverá
estabelecer de forma clara qual o objeto da investigação, de sorte a dar a correta
publicidade à mesma, com registro em livro competente do órgão ministerial,
identificando a data da abertura do inquérito, a origem das informações que
motivaram a abertura, o investigado e um breve resumo dos fatos supostamente
ocorridos. Em caso de ampliação do objeto da investigação, deverá haver
aditamento à portaria inaugural146
.
Também interessante que na portaria inaugural se dê um
mínimo de embasamento legal aos direitos em tese protegidos pela via da
investigação, bem como se determinem as diligências iniciais a serem
providenciadas.
Considerando que, ao final das investigações, não se
coletarem provas que possam ensejar justa causa à propositura de ação civil
pública, o que também afasta a possibilidade de estabelecimento de compromisso
de ajustamento de conduta, os autos deverão ser arquivados, submetendo-se à
apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do que dispõe
o art. 9ºda Lei da Ação Civil Pública147
.
Machado148
complementa afirmando que:
O arquivamento deve ser obrigatoriamente examinado pelo
Conselho Superior do Ministério Público. Este órgão é eleito pelos
146
MAZZILLI, Hugo Nigro. 1999. p. 400.
147
MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 251.
148
MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 352.
44
integrantes do Ministério Público de primeira instância. O espírito
de corporação e a política eleitoral interna não devem prevalecer
sobre o interesse indisponível, na homologação do arquivamento
ou na sua rejeição. Neste caso, não haverá constrangimento para
o promotor de justiça ou para o procurador da República que
promoveram o arquivamento em primeira instância, pois outro
membro do Ministério Público será designado para ajuizar a ação,
quando o arquivamento for rejeitado.
Ressalta-se que, em sua imensa maioria, os órgãos do
Ministério Público pátrio têm suprido as expectativas da coletividade, instaurando
milhares de inquéritos civis por ano, sendo que, destes, milhares se transformam
em ações civis públicas, e outros milhares redundam na obtenção de
compromisso de ajustamento de conduta, termo este que será melhor apreciado
no próximo capítulo deste trabalho149
.
Contudo, vale lembrar que o Inquérito Civil não é o único
procedimento administrativo que o Ministério Público possui para fazer as
mencionadas investigações necessárias à abertura de Ação Civil Pública. Existem
ainda o Procedimento Administrativo Preliminar e a Peça de Informação, que a
seguir trataremos mais detalhadamente.
2.1.2 Procedimento Administrativo Preliminar
Interessante consignar que a Lei Orgânica do Ministério
Público criou a possibilidade de o órgão ministerial praticar atos administrativos
executórios, de caráter preparatório, como visto acima, caso receba informações
sobre possível dano ou risco ambiental, porém, sem ainda elementos suficientes
à propositura de inquérito civil, ou mesmo, ação civil pública (art. 26, inciso V)150
.
149
MAZZILLI, Hugo Nigro. 1999. p. 407.
150
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 60.
45
Desta feita, dispõe o diploma legal acima citado, em seu art.
26, inciso I: “no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: instaurar
inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes”.
Explicando o porquê da previsão legal de tal instrumento,
Silva151
aduz que:
[...] em algumas hipóteses, a instauração de procedimento
preparatório é de valiosa importância para a apuração de fatos
que possam ensejar a abertura de Inquérito Civil. Uma carta
anônima, recebida pelo Promotor de Justiça da comarca, caso
não conte com elementos suficientes para a instauração de
inquérito civil, ensejará a abertura de procedimento preparatório.
Desta forma, o Promotor recebendo representação,
requerimento, ou até mesmo informações, anônimas ou não, comunicando
possível lesão ou ameaça ao Meio Ambiente, é mais propício a ele instaurar um
Procedimento Administrativo Preliminar a instaurar um Inquérito Civil.
Portanto, conclui-se que o membro do Ministério Público
poderá utilizar tal instrumento para recolher elementos probatórios suficientes a
ensejar um Compromisso de Ajustamento de Conduta ou até mesmo uma Ação
Civil Pública.
Encontra-se ainda, com menor grau de complexidade que o
Procedimento Administrativo Preliminar, a Peça de Informação, outro instrumento
administrativo de investigação do Ministério Público, utilizado em grande escala
para apurar informações que, em tese, possam representar dano ao Meio
Ambiente.
151
SILVA, José Luiz Mônaco da. 2000. p. 127.
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h
Tac monografia roberto h

Contenu connexe

Tendances

Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atualJoão Alfredo Telles Melo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atualJoão Alfredo Telles Melo
 
Legislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golf
Legislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golfLegislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golf
Legislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golfGabrieldibernardi
 
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTALPRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTALbrigidoh
 
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capituloEcologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulojaymkami
 
Triplice consequencia do dano Ambienatl - 62 183-1-sm
Triplice consequencia do dano Ambienatl -  62 183-1-smTriplice consequencia do dano Ambienatl -  62 183-1-sm
Triplice consequencia do dano Ambienatl - 62 183-1-smRamon Borges Figueira
 
Direito ambiental _aula_1__slides
Direito ambiental _aula_1__slidesDireito ambiental _aula_1__slides
Direito ambiental _aula_1__slidesLuis Olavo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atualJoão Alfredo Telles Melo
 
Manual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizada
Manual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizadaManual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizada
Manual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizadaEditora Juspodivm
 
Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental Roberta Casali
 
Apostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutorias
Apostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutoriasApostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutorias
Apostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutoriasNeimar Albuquerque
 

Tendances (20)

O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
Legislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golf
Legislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golfLegislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golf
Legislação ambiental brasileira e o caso condomínio residencial costão golf
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTALPRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
 
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capituloEcologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Triplice consequencia do dano Ambienatl - 62 183-1-sm
Triplice consequencia do dano Ambienatl -  62 183-1-smTriplice consequencia do dano Ambienatl -  62 183-1-sm
Triplice consequencia do dano Ambienatl - 62 183-1-sm
 
Direito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostila
Direito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostilaDireito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostila
Direito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostila
 
Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
 
Legislação ambiental aplicada ao meio rural
Legislação ambiental aplicada ao meio ruralLegislação ambiental aplicada ao meio rural
Legislação ambiental aplicada ao meio rural
 
Direito ambiental _aula_1__slides
Direito ambiental _aula_1__slidesDireito ambiental _aula_1__slides
Direito ambiental _aula_1__slides
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Manual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizada
Manual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizadaManual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizada
Manual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizada
 
Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental Aula direito adminsitrativo ambiental
Aula direito adminsitrativo ambiental
 
Apostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutorias
Apostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutoriasApostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutorias
Apostila i dir_amb__historia_e_nocoes_introdutorias
 

Similaire à Tac monografia roberto h

Aula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptx
Aula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptxAula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptx
Aula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptxPabloCavalcanteCosta1
 
Pf2011 veramar
Pf2011 veramarPf2011 veramar
Pf2011 veramargrazi87
 
Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...Fernando Pozza
 
Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019
Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019
Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...
A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...
A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...Jodelse Duarte
 
Meio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultas
Meio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultasMeio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultas
Meio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultasLUIZ RODRIGO GROCHOCKI
 
SLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptx
SLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptxSLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptx
SLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptxJulianePatrcia1
 
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capituloEcologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulojaymkami
 
Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111
Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111
Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111Ramon Borges Figueira
 

Similaire à Tac monografia roberto h (20)

Aula 01.ppt
Aula 01.pptAula 01.ppt
Aula 01.ppt
 
Aula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptx
Aula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptxAula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptx
Aula 01 - Introdução ao Direito Ambiental (parte 02).pptx
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Pf2011 veramar
Pf2011 veramarPf2011 veramar
Pf2011 veramar
 
Artigo007788
Artigo007788Artigo007788
Artigo007788
 
"Defesa Civil somos todos nós" - Gestão de Emergências e Riscos Ambientais é ...
"Defesa Civil somos todos nós" - Gestão de Emergências e Riscos Ambientais é ..."Defesa Civil somos todos nós" - Gestão de Emergências e Riscos Ambientais é ...
"Defesa Civil somos todos nós" - Gestão de Emergências e Riscos Ambientais é ...
 
Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Ambiental para Magistratura Federal 2019
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019
Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019
Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019
 
NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTALNOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
 
A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...
A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...
A inobservância do princípio da precaução no direito no direito ambiental est...
 
Meio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultas
Meio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultasMeio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultas
Meio Ambiente Individual: um sistema de conexões ocultas
 
SLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptx
SLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptxSLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptx
SLIDE- Direitos Humanos X Direito Ambiental..pptx
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
 
Palestra da uftm
Palestra da uftmPalestra da uftm
Palestra da uftm
 
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capituloEcologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
Ecologia e-meio-ambiente-3-ano-seguranca-no-trabalho-1-capitulo
 
Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111
Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111
Aspectos Juridicos do Direito Ambiental Carlos drt 20111
 

Plus de grazi87

2500 questões
2500 questões2500 questões
2500 questõesgrazi87
 
1533 5609-2-pb
1533 5609-2-pb1533 5609-2-pb
1533 5609-2-pbgrazi87
 
7 3-2013--18h19min17s-apresentação tac
7 3-2013--18h19min17s-apresentação tac7 3-2013--18h19min17s-apresentação tac
7 3-2013--18h19min17s-apresentação tacgrazi87
 
Trabalho r saraiva
Trabalho   r saraivaTrabalho   r saraiva
Trabalho r saraivagrazi87
 
R saraiva trabalho (2013)
R saraiva   trabalho (2013)R saraiva   trabalho (2013)
R saraiva trabalho (2013)grazi87
 
Relatorio tcu 031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - an
Relatorio tcu   031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - anRelatorio tcu   031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - an
Relatorio tcu 031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - angrazi87
 
Limites tac
Limites tacLimites tac
Limites tacgrazi87
 
Aspectosacp
AspectosacpAspectosacp
Aspectosacpgrazi87
 
Apresentação tac anatel
Apresentação tac anatelApresentação tac anatel
Apresentação tac anatelgrazi87
 
Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015grazi87
 
Acordao tac
Acordao tacAcordao tac
Acordao tacgrazi87
 

Plus de grazi87 (20)

Lora 6
Lora 6Lora 6
Lora 6
 
Lora 5
Lora 5Lora 5
Lora 5
 
Lora 4
Lora 4Lora 4
Lora 4
 
Lora 3
Lora 3Lora 3
Lora 3
 
Lora 2
Lora 2Lora 2
Lora 2
 
Lora 1
Lora 1Lora 1
Lora 1
 
2500 questões
2500 questões2500 questões
2500 questões
 
1533 5609-2-pb
1533 5609-2-pb1533 5609-2-pb
1533 5609-2-pb
 
7 3-2013--18h19min17s-apresentação tac
7 3-2013--18h19min17s-apresentação tac7 3-2013--18h19min17s-apresentação tac
7 3-2013--18h19min17s-apresentação tac
 
Trabalho r saraiva
Trabalho   r saraivaTrabalho   r saraiva
Trabalho r saraiva
 
R saraiva trabalho (2013)
R saraiva   trabalho (2013)R saraiva   trabalho (2013)
R saraiva trabalho (2013)
 
Relatorio tcu 031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - an
Relatorio tcu   031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - anRelatorio tcu   031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - an
Relatorio tcu 031.996-2013-2 agências reguladoras - antt - antaq - an
 
Limites tac
Limites tacLimites tac
Limites tac
 
Aspectosacp
AspectosacpAspectosacp
Aspectosacp
 
Apresentação tac anatel
Apresentação tac anatelApresentação tac anatel
Apresentação tac anatel
 
Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015
 
Acordao tac
Acordao tacAcordao tac
Acordao tac
 
321327
321327321327
321327
 
03 1320
03 132003 1320
03 1320
 
Tac3
Tac3Tac3
Tac3
 

Tac monografia roberto h

  • 1. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO INSTRUMENTO DE DEFESA EXTRAJUDICIAL DO MEIO AMBIENTE ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR ITAJAÍ, OUTUBRO DE 2007
  • 2. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO INSTRUMENTO DE DEFESA EXTRAJUDICIAL DO MEIO AMBIENTE ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora MSc. Maria da Graça Mello Ferraciolli ITAJAÍ, OUTUBRO DE 2007
  • 3. AGRADECIMENTO Primeiramente aos meus pais Roberto Hostim de Oliveira e Sônia Maria de Oliveira, por terem sempre me apoiado e lutado para me dar o melhor possível; Às minhas irmãs Renata de Oliveira Gomes e Fernanda de Oliveira Espíndola, que sempre me incentivaram em minhas escolhas; Aos meus grandes amigos que nunca esquecerei: Everton, Eduardo, Marcos, Marino, William, Vinícius, pelo companheirismo; Fernando Correia pela grande lealdade que possui; Paulo “Viper”, o cara mais parceiro que já conheci; Fernando Bellé pelos grandes conselhos; Francine, Gianini e Mariana por terem sido grandes amigas ao longo desses anos de faculdade; Agradeço também a todos os professores que lecionaram para mim, e em especial para Maria da Graça Mello Ferraciolli, a minha orientadora, e aos grandes mestres: Leandro Morgado, José Everton da Silva, Irineu João da Silva, Maria Fernanda do Amaral, Wanderley Godoy Júnior, Alexandre Tavares, Marco Aurélio G. Buzzi e Rosan da Rocha; Finalmente, todavia reservando aqui maior importância, a Deus que me proporcionou a possibilidade de conhecer e conviver com todas essas pessoas que tanto contribuíram para meu crescimento intelectual e moral.
  • 4. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todas as pessoas que conheci nestes anos de faculdade e em especial à minha família e amigos.
  • 5. Pois acontece muito não darmos a que temos o justo valor, enquanto o temos; mas se o perdemos ou nos é tirado, exageramos-lhe então o valor, e só então descobrimos as qualidades que aquilo não nos mostrava quando era nosso. William Shakespeare1 1 SHAKESPEARE, William. In: NOGUEIRA, Arnaldo Junior. Projeto Releituras. Disponível em: http://www.releituras.com/wshakespeare_citacoes.asp. Acesso em 01 out. 2007.
  • 6. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 16 de Outubro de 2007 Roberto Hostim de Oliveira Junior Graduando
  • 7. PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Roberto Hostim de Oliveira Junior, sob o título O Ministério Público na Defesa Extrajudicial do Meio Ambiente: Termo de Ajustamento de Conduta, foi submetida em 13 de novembro de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Cláudia Marisa Kellner Berlim, MSc. Josemar Sidnei Soares e MSc. Maria da Graça Mello Ferracioli, e aprovada com a nota 9,75 (nove e setenta e cinco). Itajaí, 13 de Novembro de 2007 MSc. Maria da Graça Mello Ferraciolli Orientadora e Presidente da Banca Antonio Lapa Coordenação da Monografia
  • 8. ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ACP Ação Civil Pública ART Artigo CC Código Civil Brasileiro de 2002 CDC Código de Defesa do Consumidor CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas e Sociais CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CGMP Corregedoria Geral do Ministério Público CP Código Penal CPC Código de Processo Civil CPP Código de Processo Penal CSMP Conselho Superior do Ministério Público LACP Lei da Ação Civil Pública LAP Lei da Ação Popular LF Lei Federal MP Ministério Público TJ Tribunal de Justiça UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
  • 9. ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Dano Constitui um dos alicerces essenciais da responsabilidade, podendo ser conceituado como a lesão a um bem jurídico tutelado2 . Direito Ambiental É o conjunto de princípios e regras destinados à proteção do Meio Ambiente, compreendendo medidas administrativas e jurídicas, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de uma maneira geral3 . Direitos Difusos Denominados direitos de terceira geração, surgem no contexto do Estado Democrático de Direito, no âmbito de uma sociedade hipercomplexa. Ultrapassam a visão individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado4 . Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais podem ser entendidos como direitos ínsitos à própria noção de pessoa, como direitos básicos do indivíduo, como homem, no seu atual patamar de dignidade5 . 2 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5 ed. ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 34. 3 CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. Rio de Janeiro: Verde Pantanal, 1990, p. 140. COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 09. 5 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 9.
  • 10. Meio Ambiente Bem jurídico de fruição eminentemente coletiva, destinado à satisfação de necessidades transindividuais. O bem meio ambiente, num sentido macro, não se insere no universo dos bens públicos, tampouco na seara dos bens privados. Considera-se um bem da coletividade com elementos dotados de um regime jurídico especial, enquanto essenciais à sadia qualidade de vida e vinculados, assim, a um fim de interesse coletivo6 . Meio Ambiente Artificial Diz respeito ao espaço urbano construído, ou seja, o conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e equipamentos públicos (espaço urbano aberto)7 . Meio Ambiente Cultural É o Meio Ambiente integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial8 . Meio Ambiente Natural É o Meio Ambiente constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna, os quais, somados, resultam em um equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem9 . Meio Ambiente do Trabalho Local onde as pessoas desempenham atividades laborais, sendo remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores10 . 6 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 08. 7 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 21. 8 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 03. 9 REBELLO, Wanderley Filho. e BERNARDO, Christianne. Guia Prático de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 1999, p. 19. 10 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 22 – 23.
  • 11. Poluidor Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, causa degradação ao Meio Ambiente através de sua atividade11 . Poluição É a degradação de qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos12 . Princípios Mandamentos basilares de um ordenamento jurídico, possuindo natureza normogenética (normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas)13 . Prevenção É a forma de antecipar-se aos processos de degradação ambiental, mediante adoção de políticas de gerenciamento de proteção dos recursos naturais14 . 11 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 32. 12 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 35. 13 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 33. 14 SAMPAIO, José Adércio Leite. Princípios de direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 70.
  • 12. SUMÁRIO RESUMO.........................................................................................XIV INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 MEIO AMBIENTE: CONCEITO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO E RESPONSABILIDADE......................................... 3 1.1 MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO..............................................................4 1.1.1 A PESSOA HUMANA COMO DESTINATÁRIO DO DIREITO AMBIENTAL ......................7 1.2 DEFINIÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE ...................................................10 1.3 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.......................................................11 1.3.1 MEIO AMBIENTE NATURAL OU FÍSICO ..............................................................12 1.3.2 MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL ............................................................................13 1.3.3 MEIO AMBIENTE CULTURAL ............................................................................13 1.3.4 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO .......................................................................14 1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988..............................................15 1.4.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL .............................................17 1.4.2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR .................................................................20 1.4.3 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO........................................................22 1.4.4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ..........................................................................25 1.4.5 PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE ..............................................................................26 1.5 RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE...27 1.5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL...............................................................................28 1.5.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA..............................................................30 1.5.3 RESPONSABILIDADE PENAL ............................................................................32 1.5.3.1 A Distinção entre o Ilícito Civil e o Ilícito Penal....................................32 1.5.3.2 Tutela Penal do Meio Ambiente .............................................................33 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 35 MEIOS PROCESSUAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE..... 35 2.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE.....................37 2.1.1 INQUÉRITO CIVIL.............................................................................................39 2.1.2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR.................................................44 2.1.3 PEÇAS DE INFORMAÇÃO..................................................................................46 2.1.4 RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO .....................................................46 2.2 A TUTELA COLETIVA AMBIENTAL .............................................................47 2.2.1 AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL ..................................................................49 2.2.2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA......................................................................................52 2.2.2.1 Condenação em dinheiro e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos55
  • 13. 2.2.3 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL............................................56 2.2.4 MANDADO DE INJUNÇÃO AMBIENTAL ...............................................................59 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 63 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL ......................................................................................................... 63 3.1 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA .................................63 3.1.1 NATUREZA JURÍDICA ......................................................................................65 3.1.2 LEGITIMIDADE.................................................................................................66 3.1.3 REVISÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO .........................69 3.1.4 ASPECTOS FORMAIS.......................................................................................70 3.1.5 EFEITOS DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.............................71 3.1.6 A MUTABILIDADE DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ...............73 3.1.7 PUBLICIDADE .................................................................................................73 3.2 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL ...........75 3.2.1 OBJETO.........................................................................................................76 3.2.1.1 Obrigação de Fazer.................................................................................77 3.2.1.2 Obrigações de Não Fazer .......................................................................78 3.2.1.3 Obrigações de Dar Coisa Certa .............................................................79 3.2.1.4 Indenização em Dinheiro em Caso de Danos Irreparáveis..................80 3.2.1.5 Compensação por Equivalente..............................................................81 3.2.2 COMINAÇÃO...................................................................................................82 3.3 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL PRELIMINAR........................................................................................................84 3.4 A EXECUÇÃO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL.........................................................................................................87 3.4.1 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .............................................................87 3.4.2 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER......................................................89 3.4.3 EXECUÇÃO DE DAR COISA CERTA OU INCERTA ................................................90 3.4.4 EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA ......................................................................91 3.4.5 LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO...................................................92 3.4.6 A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ...............................................................................94 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 96 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................ 100
  • 14. RESUMO A presente Monografia tem como escopo estudar a tutela do Meio Ambiente mediante a aplicação de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, buscando assim resolver a problemática da morosidade processual existente. Quanto à Metodologia empregada, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados é composto na base lógica Indutiva. Atualmente, o Meio Ambiente reveste-se de um valor de caráter fundamental, característica essa inerente ao reconhecimento de que o direito ao Meio Ambiente sadio constitui valor relativo à dignidade humana. Este ideal foi amparado pela Carta Magna de 1988, em seu art. 225, que consagrou de forma nova e importante a essência deste bem jurídico, ficando, desta forma, consignado que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, o instituto do Direito Ambiental compreende medidas administrativas e jurídicas visando a reparação do ecossistema, ou, no caso de impossibilidade, a indenização financeira dos danos causados. Desta forma, foram conferidos ao Ministério Público e aos outros legitimados instrumentos e poderes para alcançar este objetivo. Dentre estes instrumentos, destacam-se o Inquérito Civil, amplamente utilizado na investigação de fatos que constituem ou ameaçam constituir lesão ao Meio Ambiente; e, a Ação Civil Pública, efetivo instrumento de reparação ambiental. Todavia, a grande problemática da defesa ambiental encontra-se na morosidade dos citados instrumentos, já que o ideal principal da tutela é a prevenção. Para resolver a questão, vê-se a utilização de outro instrumento tipificado pela legislação vigente, menos complexo, contudo, muito efetivo, o Compromisso de Ajustamento de Conduta. Tratando-se da manutenção do equilíbrio ecológico, o fator temporal é primordial, haja vista o fato de que quanto antes o dano for reparado, ou afastado for o perigo, melhor é resguardado o direito da coletividade a um meio ambiente sadio.
  • 15. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto estudar sobre a tutela do Meio Ambiente, em especial, mediante a aplicação de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, buscando assim resolver a problemática da morosidade processual. O seu objetivo é demonstrar a importância que o Compromisso de Ajustamento de Conduta tem demonstrado possuir na defesa ambiental, sobretudo nos dias atuais, onde o interesse econômico tem se sobreposto ao equilíbrio sadio do Meio Ambiente. Para tanto, principia–se, o Capítulo 1, tratando da conceituação e classificação do Meio Ambiente, bem como, os princípios constitucionais inerentes à matéria. O Capítulo 2, falará especialmente sobre a importância dos instrumentos processuais de tutela do Meio Ambiente, tanto os inerentes às atribuições do Poder Público, como os meios de tutela coletiva assegurados pela norma vigente. O Capítulo 3, destacará o Compromisso de Ajustamento de Conduta, sua importância, finalidade, especialmente tendo como escopo a defesa do Meio Ambiente, tratando ao final sobre a execução deste, no caso de inadimplemento. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: O Meio Ambiente é um bem jurídico tutelado na legislação Brasileira?
  • 16. 2 A legislação Brasileira prevê instrumentos jurídicos para a preservação e restituição ambiental? O Compromisso de Ajustamento de Conduta é um instrumento de defesa extrajudicial ambiental? Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica15 . 15 PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007.
  • 17. 3 CAPÍTULO 1 MEIO AMBIENTE: CONCEITO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO E RESPONSABILIDADE Quando o homem finalmente percebeu que sua capacidade de transformar a natureza poderia implicar graves perturbações ao equilíbrio ecológico e, até mesmo, a deterioração irremediável de seu próprio habitat, iniciou a disseminação da idéia de que o ambiente merece atenção específica do Direito16 . A generalização mundial dessa convicção, na avaliação de Santos, Dias e Aragão17 : [...] está na base da emergência recente do meio ambiente como bem digno de proteção ou tutela jurídica, o mesmo é dizer, na base da sua transmutação de mero interesse socialmente relevante em autêntico bem jurídico. Atualmente, o Meio Ambiente reveste-se de um valor de caráter fundamental, característica essa inerente ao reconhecimento de que o direito ao Meio Ambiente sadio constitui a expressão de um valor inerente à dignidade humana18 . Conforme preconiza Miranda19 : [...] os direitos fundamentais podem ser entendidos prima facie como direitos ínsitos à própria noção de pessoa, como direitos básicos do indivíduo, como homem, no seu atual patamar de dignidade. 16 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 10 – 11. 17 SANTOS, Cláudia Maria Cruz, DIAS, José Eduardo de Oliveira Figueiredo e ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. Introdução ao direito do ambiente. Lisboa: Universidade Aberta, 1998. p. 25. 18 SILVA, José Afonso da. 2000. p. 81. 19 MIRANDA, Jorge. 1993. p. 9.
  • 18. 4 Nessa perspectiva, Costa Neto20 afirma que: [...] o meio ambiente é um bem jurídico de fruição eminentemente coletiva, eis que destinado à satisfação de necessidades transindividuais. Sob essa ótica, o bem meio ambiente, num sentido macro, não se insere no universo dos bens públicos, tampouco na seara dos bens privados. Considera-se um bem da coletividade com elementos dotados de um regime jurídico especial, enquanto essenciais à sadia qualidade de vida e vinculados, assim, a um fim de interesse coletivo. Essa idéia de “fundamentalização” do direito ao Meio Ambiente sadio e ecologicamente equilibrado assume dimensão constitucional exatamente para registrar que a sua incorporação na ordem jurídica, ao lado de outros direitos fundamentais, ocupa um pleno superior de dignidade, exigindo uma proteção jurídica reforçada21 . 1.1 MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou de forma inovadora e importante a essência do Meio Ambiente como um bem desprovido de características de bem público e, tampouco, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico22 . Vê-se, atualmente, que as estratégias de desenvolvimento têm privilegiado o crescimento econômico à curto prazo, conseqüentemente acarretando uma crise ambiental mundial, como suscita Milaré23 : [...] a paisagem natural está cada vez mais ameaçada pelas usinas nucleares, pelo lixo químico, pelos dejetos orgânicos, pelas 20 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 08. 21 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 71. 22 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 11. 23 MILARÉ, Edis. Processo Coletivo Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 258.
  • 19. 5 chuvas ácidas, pelas queimadas, e pelo indiscriminado uso de recursos naturais não renováveis. Isto ocorre porque o desenvolvimento econômico se estrutura na aplicação direta de tecnologias modernas com o escopo de elaborar meios de substituir o que a natureza oferece, objetivando a obtenção de lucro, que, materializado em pecúnia, significa para muitos uma melhor qualidade de vida. Entretanto, a qualidade de vida humana é afetada pelo estado de qualidade do Meio Ambiente, estando intimamente interligada ao ideal de preservação e recuperação deste meio24 . Diante desse quadro, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estruturou a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, ou seja, desagregadas do instituto da posse e da propriedade, amparando nova concepção a direitos que muitas vezes transcendem ao tradicional ideal dos direitos difusos25 . Para Costa Neto26 : Os direitos difusos, denominados direitos de terceira geração, surgem no contexto do Estado Democrático de Direito, no âmbito de uma sociedade hipercomplexa. Ultrapassam a visão individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado. Mencionado reconhecimento foi realizado por conta do art. 225 do texto constitucional, que oferece os fundamentos básicos para a compreensão do instituto27 . Dispõe seu caput: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 24 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 6. 25 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 11. COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 09. 27 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Dos direitos humanos aos direitos e garantias fundamentais: direitos difusos. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 145 – 149.
  • 20. 6 Fiorillo divide esse dispositivo em quatro partes para melhor análise do ideal amparado pelo legislador. A primeira parte aponta para a existência do direito a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado a todos, evidenciando a característica de bem difuso28 . Conforme leciona Machado29 : O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. [...] é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Na segunda parte do dispositivo encontra-se relação com a compreensão do bem ambiental. Afirma Fiorillo30 que: Quando a Constituição Federal diz que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aponta a existência de um direito vinculado à hipótese de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A terceira análise da norma diz respeito à estrutura finalística do Direito Ambiental, tendo em vista que esse bem de uso comum do povo tem de ser essencial à sadia qualidade de vida. Machado31 aduz que “a sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado, ou seja, não-poluído”. Finalmente, Fiorillo32 se reporta ao quarto ponto como o mais relevante do art. 225 da CRFB/1988, por proporcionar a compreensão do que seja um bem ambiental, isto é, um bem resguardado não só no interesse dos que estão vivos, mas, também, ao direito das gerações vindouras. 28 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 11. 29 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 1982. p. 108. 30 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 13. 31 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 112. 32 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 1998. p. 149.
  • 21. 7 Desta forma, o art. 225 consagra a ética da solidariedade entre as gerações, haja vista que as gerações presentes não podem usar o Meio Ambiente fabricando a escassez e a debilidade para as gerações futuras33 . Nesta linha, Fiorillo34 conclui que: [...] o art. 225 estabelece quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental: a) de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a Carta Maior determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações. Cabe neste momento questionar-se: a quem o Direito Ambiental serve? Seria somente ao homem ou a toda e qualquer outra forma de vida? 1.1.1 A Pessoa Humana como destinatário do Direito Ambiental Conforme este entendimento, acredita-se que o direito ao Meio Ambiente tem como escopo a satisfação das necessidades humanas, fato este que não impede que ainda seja protegida a vida em todas as suas formas, conforme o art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). Partindo deste princípio, conclui-se que todos que a possuem são tutelados pelo Direito Ambiental, tal como os bens essenciais à sadia qualidade de vida, em face do que determina o art. 225 da CRFB/198835 . 33 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 115. 34 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 15. 35 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no
  • 22. 8 Vale ressaltar nesse sentido o Princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. Seguindo este entendimento, complementa Fiorillo36 , que: Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Assim, não só existe uma visão antropocêntrica do Meio Ambiente em sede constitucional, mas, também, uma indissociável relação econômica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como, a sobrevivência do próprio Meio Ambiente, sendo que a vida humana só será possível com a permanência dessa visão antropocêntrica37 . Esse entendimento é passível de contestação, como se pode perceber na defesa de Amaral38 , o qual preceitua que: [...] já não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem em benefício exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas como um objeto útil ao homem. [...] A natureza carece de uma proteção pelos calores que ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem. Nesta mesma linha, Costa Neto39 complementa afirmando que: Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 60. 36 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 16. 37 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. Max Limonad, 1999, p. 55. 38 AMARAL, Diogo de Freitas do. Direito ao meio ambiente. apresentação. Lisboa: INA, 1994. p. 45. 39 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 30.
  • 23. 9 [...] a moderna tendência do Direito Ambiental avança gradativamente, abeberando-se numa renovada ética ambiental que tende a relegar o antropocentrismo excludente para partir do suposto de que a natureza encerra um valor transcendente à mera satisfação dos interesses e das necessidades do homem. Nos últimos anos, ganhou força a tese de que um dos objetivos do Direito Ambiental é a proteção da biodiversidade, fauna e flora, sob uma diferente perspectiva: a natureza como titular de valor jurídico per se, inerente a si mesma, vale dizer, exigindo, por força de profundos argumentos éticos, proteção independentemente de sua utilidade para o homem40 . Aparenta-se inaceitável aludida concepção, visto que a proteção da natureza é objetivo decretado pelo homem exatamente em benefício exclusivo seu. Pensar de forma contrária significaria aceitar que a Constituição, de maneira inédita, teria estendido o Direito Ambiental a todas as formas de vida, ou seja, estaria assumindo uma interpretação literal do que estabelece o art. 3º, I, da Lei nº6.938/81, que reza ser meio ambiente “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”41 . Levando em conta o posicionamento anteriormente citado, os animais assumiriam papel de destaque em face da proteção ambiental, enquanto destinatários diretos do Direito Ambiental brasileiro. Todavia, não parece razoável a idéia do animal, da fauna, da vida em geral dissociada da relação com o homem. Isso importa, uma vez mais, reiterar que a proteção do Meio Ambiente existe, antes de tudo, para favorecer o próprio homem e proteger as demais espécies42 . Desta feita, assevera Mazzili43 que: 40 BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos e. Objetivos do Direito Ambiental. In: COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 30. 41 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 18 – 19. 42 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 19. 43 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos direitos difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 146.
  • 24. 10 [...] todos nós devemos combater, com veemência, qualquer forma de crueldade contra os animais, ao mesmo tempo em que devemos dedicar integral respeito a todas as formas de vida. Sem dúvida, os animais e as plantas merecem proteção e respeito, porque o princípio vital está acima da própria existência humana, mas não porque tenham direitos ou interesses próprios, pois Direito é apenas uma noção de valor e coerção que os próprios homens criaram para viver em sociedade. [...] Sem os homens, a noção de titularidade de direitos, interesses e deveres perderia o sentido. Feita uma análise inicial do Direito Ambiental na CRFB/1988, passa-se a conceituá-lo. 1.2 DEFINIÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE Inicialmente, verificando a própria terminologia empregada, extrai-se que “meio ambiente” relaciona-se a tudo aquilo que circunda o homem. Costuma-se criticar tal termo por ser redundante, em razão de “ambiente” já trazer em seu conteúdo a idéia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessário a complementação pela palavra “meio”44 . O legislador infraconstitucional tratou de definir o Meio Ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81 (a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3ºPara os fins previstos nesta Lei, entende- se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 44 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 136.
  • 25. 11 A definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege. No entendimento de Odum45 estão abrangidas as comunidades, os ecossistemas e a biosfera. Observando a sistematização adotada pela CRFB/1988, pode-se afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado, visto que a Constituição buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas, também o artificial, o cultural e o do trabalho. 1.3 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Como já mencionado, o termo “meio ambiente” possui conceito jurídico indeterminado, cabendo ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo. Ferraz, em estudo pioneiro no Brasil, designa esse direito de Direito Ecológico, conceituou-o como “[...] o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do Meio Ambiente”46 . Neste mesmo título, ensina Carvalho47 que: O direito ambiental é o conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e jurídicas, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de uma maneira geral. Ressalta-se que Fiorillo e Abelha Rodrigues48 , ao classificarem o Meio Ambiente, o dividem em diversos aspectos, os quais buscam 45 ODUM, Eugere P. Ecologia. 2 ed. São Paulo: Pioneira, 1975, p. 140. 46 FERRAZ, Sérgio. Direito Ecológico: perspectivas e sugestões. São Paulo: Ver. da Cons. Geral do RGS, 1972, nº4, p. 44. 47 CARVALHO, Carlos Gomes de. 1990. p. 140.
  • 26. 12 facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Com isso, são enumerados quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. 1.3.1 Meio Ambiente Natural ou Físico O Meio Ambiente Natural ou Físico é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna, os quais, somados, resultam em um equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem49 . Este bem natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da CRFB/1988 e imediatamente, via de regra, pelo § 1º, I e VII, desse mesmo artigo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Assim, ficam todos incumbidos de preservar e defender o meio ambiente, tal como a fauna e flora, buscando sempre evitar atividades que apresentem riscos ao equilíbrio deste. 48 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 20. 49 REBELLO, Wanderley Filho. e BERNARDO, Christianne. 1999. p. 19.
  • 27. 13 1.3.2 Meio Ambiente Artificial O Meio Ambiente Artificial diz respeito ao espaço urbano construído, ou seja, o conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e equipamentos públicos (espaço urbano aberto)50 . Este aspecto está diretamente relacionado ao conceito de cidade. Não está empregado em contraste com o termo “campo” ou “rural”, qualifica-se assim como algo que se refere a espaços habitáveis, “não se opondo a rural, conceito que nele se contém, pois, possui uma natureza ligada ao conceito de território”51 . O Meio Ambiente Artificial é amparado na CRFB/1988 não apenas no art. 225, mas, também, nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana52 ; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano53 , inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII54 , entre alguns outros. 1.3.3 Meio Ambiente Cultural O conceito de Meio Ambiente Cultural está previsto no art. 216 da CRFB/1988, que o delimita da seguinte forma: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 50 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 21. 51 SPANTIGATI, Frederico. Manuale di diritto urbanustico. Milano: Giuffrè, 1969, p. 11. 52 BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. 53 BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 21. Compete à União: [...] XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. 54 BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.
  • 28. 14 I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – a obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Ressalta Silva55 que o meio ambiente cultural: [...] é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial. Fiorillo e Rodrigues56 ainda evidenciam que o bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultural e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil. 1.3.4 Meio Ambiente do Trabalho Considera-se Meio Ambiente do Trabalho o local onde as pessoas desempenham atividades laborais, sendo remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores57 . Giampietro58 complementa aduzindo que o Meio Ambiente do Trabalho caracteriza-se “[...] pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma 55 SILVA, José Afonso da. 2000. p. 03. 56 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. 1999. p. 61. 57 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 22 – 23. 58 GIAMPIETRO, Franco. La responsabilità per danno all´ambiente. Milano: Giuffrè, 1998, p. 113.
  • 29. 15 empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam”. O Meio Ambiente do Trabalho recebe tutela imediata pela CRFB/1988 no art. 200, VIII, ao prever que: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Importante ressaltar que a proteção do Direito do Trabalho é distinta da assegurada ao Meio Ambiente do Trabalho, já que esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades laborais59 . Assim, como em todos os outros casos, a tutela mediata do Meio Ambiente do Trabalho concentra-se no caput do art. 225 da CRFB/1988, já tratado anteriormente. Neste momento faz-se necessário lembrar que a positivação destes anseios da sociedade só foi possível perante a existência de princípios basilares, os verdadeiros elementos diretores do sistema jurídico normativo fundamental60 . 1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Os princípios são mandamentos basilares de um ordenamento jurídico, possuindo natureza normogenética, pois, nas palavras de 59 REBELLO, Wanderley Filho. e BERNARDO, Christianne. 1999. p. 20. 60 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 34.
  • 30. 16 Costa Neto61 , “[...] são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas”. Sua relevância para a formação, desenvolvimento e interpretação do sistema jurídico é inocultável, porquanto conduzem a uma permanente otimização deste, calcada em exigências de justiça62 . O Direito Ambiental é uma ciência complexa e autônoma, que se estrutura sobre uma grande diversidade de bases. Tal independência lhe é assegurada pelo fato de o mesmo possuir seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da CRFB/198863 . Observa-se que com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, proporcionou-se a recepção da Lei n. 6.938/81 em quase todos os seus aspectos, e ainda, a criação de competências legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Política Nacional do Meio Ambiente. Conforme leciona Antunes64 : [...] no direito ambiental, a produção legislativa tende a perder as suas principais características que são a abstração e a generalidade, e em verdade, o que se observa é o crescimento de províncias específicas que se multiplicam em uma verdadeira metástase legislativa”. Os princípios constituem pedras basilares dos sistemas jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de um Meio Ambiente equilibrado, e ainda, indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado65 . 61 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 33. 62 MIRANDA, Jorge. 1993. p. 227. 63 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 23. 64 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. ver. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 23. 65 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 24.
  • 31. 17 Previstos no artigo 225 da CRFB/1988, destacam-se como princípios da Política Global do Meio Ambiente os adiante expostos. 1.4.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável Tal princípio sintetiza um dos mais importantes pilares da temática jus-ambiental, compondo o núcleo essencial de todos os esforços empreendidos na construção de um quadro de desenvolvimento social menos adverso e de um cenário de distribuição de riquezas mais equânime. Trata-se de estabelecer um liame entre o direito ao desenvolvimento, em todas as suas dimensões, e o direito a um ambiente sadio, edificando condições para que a humanidade possa projetar o seu amanhã66 . Esta terminologia surgiu na Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, e foi repetida nas demais conferências sobre Meio Ambiente, em especial na ECO-92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios. Na Constituição de 1988, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se esculpido no caput do artigo 170 e seu inciso VI67 , e ainda no art. 225, que assim dispõe: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ocorre que os recursos ambientais não são inesgotáveis, como já mencionado no início deste capítulo, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. 66 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 57. 67 BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
  • 32. 18 Assim sendo, deve-se sempre pretender a coexistência harmônica entre economia e Meio Ambiente, exercício este difícil nos tempos atuais onde, equivocadamente, o lucro de poucos se sobrepõe sobre a qualidade de vida da coletividade. Permite-se sim o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos. Leciona Fiorillo68 que: [...] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. Com isso, a proteção do Meio Ambiente e o fenômeno desenvolvimentista passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental69 . É indiscutível que o direito ao desenvolvimento é um dos mais importantes dos direitos humanos e que ele não é contraditório com o direito ao Meio Ambiente saudável, ao contrário, são direitos complementares e indissociáveis70 . Faz-se necessário, desta forma, que seja feito um planejamento territorial que leve em conta os limites de sustentabilidade, buscando assim um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais. Atento a esses fatos, o legislador constituinte verificou que o crescimento das atividades econômicas merecia um novo tratamento, passando a 68 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 31. 69 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 25. 70 ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 27.
  • 33. 19 ser vinculado ao ideal de preservação do Meio Ambiente, a fim de assegurar a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Impende ressaltar que com este evento, a liberdade de agir e dispor tratada pelo texto constitucional passou a ser compreendida de forma mais restrita, buscando sempre o equilíbrio ecológico e a coexistência de ambos, sem que a ordem econômica inviabilize um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econômico71 . A idéia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. O princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabe-se que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá- la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada72 . Nesse mesmo sentido, reafirma Araújo73 que: A inserção deste princípio significa que nenhuma indústria que venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à proteção do meio ambiente. Todo o esforço da ordem econômica deve ser voltado para a proteção do meio ambiente, ao lado de outros citados no art. 170, em seus incisos. Em sumo, delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações. 71 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 58. 72 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 27. 73 ARAUJO, Luiz Alberto David. Direito constitucional e meio ambiente. São Paulo: Revista do Advogado da AASP, 1992, p. 37.
  • 34. 20 1.4.2 Princípio do Poluidor-pagador Aquele que degrada o Meio Ambiente deve arcar com os ônus decorrentes dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos ao ambiente74 . Todavia, não significa que o pagar dê direito a poluir. Não se podem buscar através deste princípio formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor. Ao tratar deste tema, Fiorillo75 indica duas órbitas de alcance deste princípio: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo). Desse modo é imposto ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao Meio Ambiente que a sua atividade possa ocasionar, e ainda, ocorrendo danos, o poluidor será responsável pela competente e integral reparação. Segundo Correia76 : [...] este princípio indica, desde logo, que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente. Além disso, aponta para a assunção, pelos agentes, das conseqüências, para terceiros, de sua ação, direta ou indireta, sobre os recursos naturais que degradou. Na CRFB/1988, encontra-se o princípio previsto no art. 225, §3º: §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a 74 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 77. 75 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 28. 76 CORREIA, Fernando Alves. O plano urbanístico e o princípio da igualdade. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 85.
  • 35. 21 sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Vale observar ainda que, na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador, há incidência da responsabilidade civil, onde o pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena, o que não exclui a cumulatividade de outras penas, como prevê a CRFB/1988 no referido §3ºdo art. 225. Aragão77 salienta ainda que: O poluidor que deve pagar é aquele que tem o poder de controle sobre as condições que levaram à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram. Ou seja, mesmo sem a indicação de culpa, basta que a atividade do poluidor tenha causado dano ou exposto à perigo de dano o Meio Ambiente para que este seja obrigado a repará-lo e/ou indenizá-lo, haja vista sua responsabilidade civil objetiva de arcar com as conseqüências que sua atividade venha a ocasionar. Mencionado posicionamento é positivado no §1º, do art. 14 da Lei n. 6.938/81, que assim dispõe: §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Assim, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos que causar ao Meio Ambiente, e a terceiros, desde que tanto o Meio Ambiente como os terceiros tenham sido afetados por suas atividade. 77 ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O princípio do poluidor pagador. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 139.
  • 36. 22 1.4.3 Princípio da Precaução e Prevenção Prevenir a degradação do Meio Ambiente no plano nacional e internacional é concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico especialmente nas últimas três décadas. A preocupação com a higiene urbana, um certo controle sobre as florestas e a caça já datam de séculos, porém, inovou- se o tratamento jurídico dessas questões procurando integrá-las e sistematizá-las, evitando-se a fragmentação e até o antagonismo de leis, decretos e portarias78 . Neste tema, ensina Sampaio79 que “[...] a prevenção é a forma de antecipar-se aos processos de degradação ambiental, mediante adoção de políticas de gerenciamento de proteção dos recursos naturais”. Vale observar que desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, o princípio da prevenção tem sido objeto de profundo apreço. Na ECO-92, encontramo-lo presente80 : Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992): Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente. Com este objetivo a CRFB/1988 adotou tal princípio no caput do art. 225, ao preceituar o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações. Conforme o entendimento de Fiorillo81 , a prevenção e preservação devem ser concretizadas: 78 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 55. 79 SAMPAIO, José Adércio Leite. 2003. p. 70. 80 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 72. 81 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 37.
  • 37. 23 [...] por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção. Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc.. Além disso, para que haja efetiva prevenção do dano, deve o Estado punir o poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao Meio Ambiente. Ou seja, uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da preservação, sendo que tais penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente82 . Impende ressaltar que não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, visto que o bem ambiental é um bem de uso comum do povo, como já mencionado anteriormente. Encontra-se ainda o princípio da prevenção sob a égide do Poder Judiciário e da Administração, conforme Fiorillo83 comenta: Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma 82 MUKAI, Toshio. 2005. p. 38. 83 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 38.
  • 38. 24 atuação preventiva, a fim de evitar o início de uma degradação, a aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos com vistas a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida. Sob o prisma da Administração, encontra-se a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função de tutela do meio ambiente. Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados, já o primeiro, determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta84 . O princípio da precaução está presente no Direito alemão desde os anos 70, juntamente com o princípio da cooperação e o princípio do poluidor-pagador. O ideal amparado por tal princípio é o de que a Política Ambiental não se limita à eliminação ou redução de atividades danosas já existentes ou em iminência de ocorrer, mas faz com que citada atividade seja combatida desde o início85 . Assinala Lavieille86 que: [...] o princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos saber, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar. 84 ARAGÃO, Maria Alexandre de Souza. 1997. p. 68. 85 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 56. 86 LAVIEILLE, Jean-Marc. Droit International de l´Environnement. In: MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 65.
  • 39. 25 Conclui-se assim, que tal princípio é aplicado quando existe a incerteza, não se aguardando que esta se torne certeza. A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas, mas sim, visa a durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. 1.4.4 Princípio da Participação Ao se falar em participação, tem-se em vista a conduta de tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto, e dada a importância dessa ação conjunta, novamente a CRFB/1988 preceitua em prol da defesa do Meio Ambiente. Este princípio preconiza a integração da comunidade nos processos de definição, implantação e execução de políticas públicas ligadas à proteção ambiental87 . Neste ponto, entende Sampaio88 que: [...] a democracia hodiernamente não se satisfaz apenas com as instâncias deliberativas dos representantes eleitos e de corpos burocráticos fiéis aos comandos legais. Exige-se, em complemento, meios de participação direta do povo ou da comunidade tanto em sede de macrodecisões (plebiscito, referendo e iniciativa legislativa popular), quanto em processos decisórios de menor extensão (decisões administrativas, judiciais coletivas e sociais, condominiais e empresariais, por exemplo) que digam respeito a todos ou os afetem direta ou indiretamente. Como citado, a CRFB/1988, em seu art. 225, caput, consagrou na defesa do Meio Ambiente a atuação presente do Estado e da 87 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 39. 88 SAMPAIO, José Adércio Leite. 2003. p. 79.
  • 40. 26 sociedade civil na proteção e preservação do Meio Ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientais, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação. Costa Neto89 aduz que: A integração comunitária nessas tomadas de decisão constitui corolário de idéia de um fortalecimento da democracia participativa. A democracia de participação consiste na ativa interação do povo-cidadão no processo de formação e desenvolvimento das atividades primaciais do Estado, adensando- as de legislação. Assim, o princípio da participação representa a idéia de que se faz imprescindível o engajamento efetivo dos titulares do direito difuso ao Meio Ambiente sadio nos processos ambientais. Tal participação, guarda, aliás, plena consonância com a diretriz firmada no Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro, referente à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, preceituando que “a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados [...]”90 . 1.4.5 Princípio da Ubiqüidade Este princípio busca evidenciar que o objetivo de proteção do Meio Ambiente deve ser levado em consideração sempre que uma política, legislação, atividade, obra, etc., tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. 89 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. 2003. p. 39. 90 MORATO, José Rubens Leite. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. ver. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 52.
  • 41. 27 Diaféria e Fiorillo91 afirmam que este princípio: [...] visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente, quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a preservação da vida e, principalmente, de sua qualidade. De fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais. Dessa forma, observa-se que o Direito Ambiental reclama não apenas que se pense em sentido global, mas, também que atue em âmbito local, pois, somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito92 . Importante tratar neste momento sobre a citada responsabilidade do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente, prerrogativa esta embasada nos princípios supra mencionados, buscando assim a reparação e/ou indenização do bem tutelado, bem como a penalização do poluidor. 1.5 RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE O art. 225, §3º, da CRFB/1988 previu a tríplice penalização do poluidor do Meio Ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil. 91 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. 1999. p. 37. 92 MUKAI, Toshio. 2005. p. 37.
  • 42. 28 Desta forma, conforme o pensamento de Rebello Filho e Bernardo93 , “[...] há responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao Meio Ambiente”. Já Fiorillo94 ao tratar deste tema comenta que: [...] os ilícitos civil, administrativo e penal encontram-se incertos num mesmo conceito: a antijuridicidade, inexistindo assim uma distinção embrionária, ou seja, todos os tipos estão relacionados como uma reação do ordenamento jurídico contra a antijuridicidade praticada. Todavia, há diferenças entre essas três penalidades. Dentre os critérios identificadores da natureza dos ilícitos, podemos indicar: a) o reconhecimento do objeto tutelado por cada um; e b) o reconhecimento do órgão que imporá a respectiva sanção. Esclarece o autor que o elemento que identifica a sanção é o objeto precípuo da tutela, ou seja, tratando-se de sanção administrativa, o objeto de tutela é o interesse da sociedade. Assim, pode-se afirmar que o que irá interessar ao jurista é a análise do conteúdo da lesão ou da reação, todavia, o regime jurídico fica à disposição do Estado para aplicar as normas legais95 . 1.5.1 Responsabilidade Civil Como já destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao Meio Ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 255, §3º, da CRFB/1988 preceituar a “[...] obrigação de reparar os danos causados” ao Meio Ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil96 . 93 REBELLO FILHO, Wanderley. e BERNARDO, Christianne. 1999. p. 30. 94 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2003. p. 44. 95 ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 174. 96 MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 132.
  • 43. 29 Ou seja, impõe ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade, preceito este reforçado através do §1º, art. 14, da Lei n. 6.938/81, que assim dispõe: §1º- Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade. Não há nesses casos, como ressalvado no texto legal, necessidade de se provar a culpa, lembrando que o Estado também poderá ser responsabilizado pelo critério objetivo97 . Os autores, quase que de forma unânime, afirmam que a responsabilidade civil objetiva teve seu surgimento durante a Revolução Industrial, fase esta onde ocorreu exacerbado aumento do número de acidentes, razão esta que modificou o sistema da responsabilidade civil, “uma vez que a necessidade de demonstração do trinômio dano, culpa e nexo de causalidade criava embaraços para atender aos anseios da população”98 . Pereira99 pondera que: [...] a responsabilidade objetiva não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos. Explica ainda que: [...] a doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano e causalidade entre um e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso100 . 97 MUKAI, Toshio. 2005. p. 73. 98 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. 1999. p. 122. 99 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 24. 100 PEREIRA, Caio Mário da Silva. 1990. p. 287.
  • 44. 30 Assim, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos que causar ao Meio Ambiente, e a terceiros, desde que tanto o Meio Ambiente como os terceiros tenham sido afetados por suas atividade, e tudo isso, sem a indagação de culpa do poluidor101 . 1.5.2 Responsabilidade Administrativa Segundo Silva102 , “[...] a responsabilidade administrativa resulta da infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa”. Perante tal conceito, ainda complementa com as principais sanções: multa, interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, demolição, embargo de obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros, proibição de fabricação ou comércio de produtos e vedação de localização de indústria ou comércio em determinadas áreas. As infrações administrativas e respectivas sanções devem estar previstas em lei, sempre obedecendo ao princípio da legalidade, sendo que em alguns casos podem vir especificadas em regulamentos103 . Desta forma, ocorridas as hipóteses previstas pelos incisos I, II, III e IV do art. 14 da Lei n. 6.938/81104 ou pelo art. 70, caput, da Lei n. 9.605/98105 , haverá a possibilidade de imposição de sanção administrativa pelo órgão competente. 101 MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 5 ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 64. 102 SILVA, José Afonso. 2000. p. 209. 103 MAZZILLI, Hugo Nigro. 2006. p. 534. 104 BRASIL. Lei Federal n. 6.938/81. “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade”. 105 BRASIL. Lei Federal n. 9.605/98. “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
  • 45. 31 Conforme ensina Nery Junior106 : O fato de a Administração dever agir somente no sentido positivo da lei, isto é, quando lhe é por ela permitido, indica a incidência da cláusula due process no direito administrativo. A doutrina norte- americana tem-se ocupado do tema, dizendo ser manifestação do princípio do devido processo legal o controle dos atos administrativos, pela própria administração e pela via judicial. Os limites do poder de polícia da Administração são controlados pela cláusula do due process”. Portanto, é no próprio art. 5º, LIV, da CRFB/1988107 que tal princípio é adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não bastasse tal enunciado, diz ainda o inciso LV desse mesmo artigo que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, aos litigantes e acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Todavia, vale lembrar que além do disposto na Carta Magna e na Lei de Crimes contra o Meio Ambiente, ainda temos as penalidades e multas impostas pelo Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999108 , que “[...] dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu art. 1ºassim dispõe: Art. 1ºToda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção proteção e recuperação do meio ambiente e considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. meio ambiente”. 106 NERY, Nelson Junior. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 33 - 34. 107 BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 108 BRASIL. Decreto nº 3.179/99. Disponível no endereço eletrônico: ! . Acesso em 01 out. 2007.
  • 46. 32 Ou seja, novamente é amparado o ideal punitivo ao poluidor que com sua atividade causou danos ao meio ambiente, sem prejuízo à aplicações das demais penalidades (civis e criminais) previstas na legislação. 1.5.3 Responsabilidade Penal 1.5.3.1 A Distinção entre o Ilícito Civil e o Ilícito Penal A distinção fundamental, trazida pelos doutrinadores, está baseada nos valores estabelecidos pelo legislador ao determinar que certo fato é contemplado com uma sanção penal, enquanto outro com uma sanção civil ou administrativa109 . Assim, determinadas condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais, sancionando o agente com multas, restrições de direito ou privação de liberdade. Noronha110 aduz que, na verdade, a ilicitude é uma só, “[...] em regra, deveria importar sempre uma pena, porém esta é tida como um mal não só para o delinqüente e sua família como para o próprio Estado, obrigado a gastos e dispêndios”. Tendo em vista a falta de instrumentos compatíveis com a finalidade da sanção penal, tem o Estado procurado intervir apenas em situações que envolvam, em regra, ofensas de maior vulto à segurança de toda coletividade. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Estado, ou seja, apresentando-se a sanção civil eficaz para a proteção da ordem legal, desnecessário que ele intervenha, de modo a estabelecer através do legislador a aplicação de sanção penal111 . 109 PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenhas. Proteção Penal do Meio Ambiente: fundamentos. São Paulo: Atlas Editora, 2000, p. 128. 110 NORONHA, Magalhães. Direito Penal. 31 ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 72. 111 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 46.
  • 47. 33 1.5.3.2 Tutela Penal do Meio Ambiente A luta na defesa do Meio Ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o Meio Ambiente112 . Verificando a importância do Meio Ambiente o legislador infraconstitucional elaborou a Lei n. 9.605/98, a qual disciplina os crimes ambientais, atento ao preceito trazido pelo art. 5º, XLI, da Constituição Federal, que determina que “[...] a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Explica Fiorillo113 que foi através da citada Lei que assegurou-se que a tutela do Meio Ambiente fosse implementada através da forma mais severa no ordenamento brasileiro: pela tutela penal. Além disso, a Lei n. 9.605/98 inovou consideravelmente o ordenamento jurídico penal, pois, em conformidade com o art. 225, §3º, da CRFB/1988, trouxe a possibilidade da penalização da pessoa jurídica. Importante salientar que, como mencionado, a possibilidade de impor penalidade às pessoas jurídicas foi um dos grandes avanços trazidos pela CRFB/1988, na medida em que se constata que as grandes degradações ambientais não corriam por conta de atividades singulares, mas sim, eram conseqüências de atividades de grande porte, desenvolvidas principalmente pelas pessoas jurídicas114 . Realmente, a sanção penal em determinados casos se faz necessária não só em relevância do bem ambiental protegido, como, também, da sua maior eficácia dissuasória. No dizer de Martin115 : 112 FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. Crimes contra a natureza. 8ª ed. ver. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 31. 113 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 2004. p. 47. 114 PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenhas. 2000. p. 128. 115 MARTIN, Eduardo Ortega. Os delitos contra a flora e a fauna. In: FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 32.
  • 48. 34 [...] o emprego de sanções penais para a proteção do meio ambiente em determinadas ocasiões se tem revelado como indispensável, não só em função da própria relevância dos bens protegidos e da gravidade das condutas a perseguir, senão também pela maior eficácia dissuasória que a sanção penal possui. Considerando que o bem ambiental tem natureza difusa, como mencionado no começo do presente capítulo, e estando sua titularidade concentrada nas mãos de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, sua proteção se concretiza mediante a possibilidade de abertura de diversos meios processuais positivados, cada qual com suas particularidades. Desta feita, passa-se a tratar dos meios processuais que podem ser utilizados para efetivar a proteção do meio ambiente, amplamente amparado pela norma vigente.
  • 49. 35 CAPÍTULO 2 MEIOS PROCESSUAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE A preocupação com a preservação ambiental é antiga. Há muito tempo os cientistas vêm alertando a população para os malefícios de uma ocupação desordenada do solo, o esgotamento dos recursos naturais e a necessidade de atrelar o desenvolvimento a uma política conservacionista116 . Com acerto observa Odum117 que: [...] os princípios do desenvolvimento do ecossistema interferem grandemente nas relações entre o homem e a natureza, dado que a estratégia da máxima proteção, que caracteriza o desenvolvimento ecológico, entre com freqüência em conflito com o objetivo do homem da máxima produção. O reconhecer a base ecológica para este conflito entre o homem e a natureza constitui um primeiro passo no estabelecimento de uma política racional de utilização da terra. Tal como adverte Dorst118 : [...] pode-se constatar cada vez mais nitidamente que as atividades humanas estão prejudicando nossa própria espécie. O homem intoxica-se envenenando, no sentido literal do termo, o ar que respira, a água dos rios e o solo de suas culturas. Práticas agrícolas deploráveis empobrecem a terra de forma por vezes irrecuperável, e uma exploração excessiva dos mares está reduzindo os recursos que deles poderiam ser extraídos. 116 FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 18. 117 ODUM, Eugere P. Fundamentos da Ecologia. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 428. 118 DORST, Jean. Antes que a natureza morra. In: FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 19.
  • 50. 36 Não se pense que estas considerações sobre Meio Ambiente são teóricas e distantes da atual realidade. Não é assim. Na verdade, elas influem diretamente na vida de todos os brasileiros, e é por este motivo que se faz tão necessária a atuação do Direito Ambiental mediante citada situação, buscando assim a efetiva proteção do bem jurídico em estudo119 . Este instituto é definido por Mukai120 como: [...] um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente. Já nas palavras de Carvalho121 , o Direito Ambiental: [...] é um conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral. Como tratado anteriormente, a CRFB/1988 trouxe significativo avanço à proteção do Meio Ambiente em seu art. 225, disciplinando de forma precisa e atualizada o assunto. Ficou desta forma, consignado que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida122 . Assim como a norma infraconstitucional pertinente ao tema, a CRFB/1988/1988 pretende não apenas uma proteção virtual ao Meio Ambiente, mas uma tutela que de fato se efetive, e, para tanto, confere ao Ministério Público e outros legitimados (órgãos públicos ou não) a evocação de instrumentos e poderes necessários para alcançar este objetivo. Neste capítulo, tratar-se-á do papel do Ministério Público na defesa deste bem jurídico tão importante, que, para atingir êxito em tal 119 FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 19. 120 MUKAI, Toshio. 2005. p. 10. 121 CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. Cuiabá: Verde-Pantanal, 1990, p. 140. 122 FREITAS, Vladimir Passos e PASSOS, Gilberto de Freitas. 2006. p. 21.
  • 51. 37 empreitada, utiliza-se de vários instrumentos judiciais e extrajudiciais, tais como o Inquérito Civil, o Procedimento Administrativo Preliminar, a Recomendação Ministerial, as Peças de Informação; e ainda as possibilidades de tutela coletiva do Meio Ambiente, mediante Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, e Mandado de Injunção ambiental. 2.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE Como citado, a CRFB/1988 estabeleceu um sistema de atribuições bastante amplo para o Ministério Público em matéria de tutela do Meio Ambiente123 . A doutrina é uníssona, afirmando que a CRFB/1988 atribuiu ao Ministério Público um papel de grande relevância na proteção dos chamados direitos difusos, sendo que em seus artigos 127 a 130 foi moldado o perfil do parquet como um importante instrumento de expressão da sociedade, sendo que tal preceito não encontra paralelo em nenhum outro país do mundo124 . Neste tema, asseverando a natureza autônoma do instituto em estudo, Antunes125 afirma que: [...] o nível de independência e autonomia que foi deferido ao Ministério Público pelo constituinte é absoluto, haja vista que seus integrantes somente se encontram submetidos à lei e à própria consciência. Observa-se que é no mencionado artigo 127 da CRFB/1988 que se encontra o cerne das atribuições do Ministério Público, que assim preceitua: Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se a defesa da 123 MAZZILLI, Hugo Nigro. 2006. p. 76. 124 ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 729. 125 ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 729.
  • 52. 38 ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A partir desse conceito, percebe-se a importância e o papel a ser desempenhado pelo Órgão do Ministério Público. Neste contexto, aduz Mazzilli126 que: O Ministério Público tem a destinação permanente de defender a ordem jurídica, o próprio regime democrático e ainda os interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive e principalmente perante o Poder Judiciário, junto ao qual tem a missão de promover a ação penal e ação civil pública. Dentre as diversas funções institucionais mencionadas, encontra-se no artigo 129 o exercício da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil127 , os quais são considerados por grande parte dos doutrinadores como os principais e mais atuantes instrumentos de defesa do Meio Ambiente128 . Ressalta-se que o Ministério Público é o principal autor de Ações Civis Públicas e desempenha um papel de extraordinária relevância quanto ao acompanhamento das demais ações impetradas por outros co-legitimados. De fato, o precário nível de organização da sociedade brasileira não permite que ela própria busque a defesa de seus interesses, e, desta forma, necessitando maior atuação do Ministério Público129 . Assim, para efetivamente defender o bem jurídico em estudo, o Promotor de Justiça poderá valer-se ainda de instrumentos extrajudiciais de natureza investigatória e preparatória, na esfera administrativa, em casos que envolverem lesão aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos130 . 126 MAZZILLI, Hugo Nigro. 1993. p. 72. 127 BRASIL. Constituição Federal de 1988. “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. 128 ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 729. 129 ANTUNES, Paulo de Bessa. 2005. p. 730. 130 MUKAI, Toshio. 2005. p. 101.
  • 53. 39 Pode-se citar dentre estes instrumentos: o Inquérito Civil, o Procedimento Administrativo Preliminar, o Compromisso de Ajustamento de Conduta (instituto tratado especificamente no Capítulo 3 deste trabalho), as Peças de Informações e as Recomendações que, a seguir, serão devidamente esplanadas. 2.1.1 Inquérito Civil Este instrumento constitui procedimento administrativo exclusivo do Ministério Público Federal e Estadual, haja vista que os outros legitimados à propositura da Ação Civil Pública podem coletar provas de outras formas131 . Nesta linha, Oliveira132 se manifesta afirmando que: [...] ao contrário dos demais legitimados para propor a ação civil pública, só ao Ministério Público é que a lei concedeu a atribuição de requisitar informações, bem como de instruir a ação principal com base em inquérito civil. Procurou, portanto, o legislador, instrumentalizar a instituição ministerial no sentido de capacitá-la para cumprir efetivamente seu mister. Talvez seja essa a razão do porquê de o Ministério Público ostentar o maior número de ações civis públicas, sendo ainda tímida a participação dos outros legitimados. Diante dessa confiança dada pelo legislador ao Ministério Público é que seus órgãos de execução devam sempre estar atentos à ocorrência de fatos que possam ser objeto de investigação, agindo de ofício, sem ficar no aguardo de representações, que nem sempre chegam, afastando assim a inércia que não é característica da instituição133 . 131 MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 249. 132 OLIVEIRA, Sílvio A. G. de. Inquérito civil e peças de informação: arquivamento. Curitiba: Juruá, 2000, p. 32. 133 AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 63.
  • 54. 40 Na área ambiental o impulso inicial por parte do próprio órgão ministerial é crucial para a obtenção de bons resultados na defesa do Meio Ambiente. Portanto, tomando o membro do Ministério Público conhecimento por parte dos meios de comunicação ou mesmo “de ouvir dizer”, deve instaurar o inquérito civil, e, no seu decorrer, verificar se as notícias eram ou não verídicas, com absoluto embasamento técnico134 . Mediante os ensinamentos de Mazzilli135 , não há dúvida de que o inquérito civil teve como fonte inspiradora o inquérito policial, instrumento este de investigação, que possui cunho administrativo e inquisitório, tendente a elucidar fatos da ocorrência criminal. Baseado naquele, e sabendo que era necessário conferir um instrumento de investigação ao Ministério Público, co-legitimado mais estruturado à propositura da ação civil pública, o legislador na Lei Federal n. 7.347/85 previu, em seu art. 8º, §1º, que: §1º - o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Assim, acolhendo o anteprojeto de lei apresentado pelos estão Promotores de Justiça Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery Junior no XI Seminário Jurídico dos Grupos de Estudos do Ministério Público do Estado de São Paulo, o legislador garantiu na norma um forte instrumento de proteção aos direitos e interesses difusos e coletivos, o inquérito civil136 . Quanto a sua conceituação, pode-se citar as palavras de Mazzilli137 , para quem: 134 MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 250. 135 MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 400. 136 AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 57 - 58. 137 MAZZILLI, Hugo Nigro. 1999. p. 46.
  • 55. 41 [...] o inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública ou coletiva. Referido instrumento investigatório tornou-se tão importante na defesa dos interesses da coletividade que ganhou contorno constitucional, sendo que a CRFB/1988 previu em seu art. 129, inciso III, que é função institucional do Ministério Público “[...] promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”138 . Sendo o inquérito civil fundamental para a tutela ambiental, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, passaram a constituir crime, punido com pena de reclusão de um a três anos e multa (art. 10 da Lei n. 7.347/85)139 . Ou seja, passou a haver um apoio do Direito Penal para a realização do inquérito civil ou da recepção das informações técnicas de quem as detenha, tornando assim mais célere a investigação, tal como a reparação no caso de dano já ocorrido, ou ainda a prevenção no caso de risco140 . Diante de seus elementos conceituais, não pode-se discordar de que a natureza jurídica do inquérito civil é de mero procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitório, o que afasta, portanto, a imposição do contraditório141 . 138 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 350. 139 BRASIL, Lei Federal n. 7.347/85. “Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. 140 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 1982. p. 349. 141 AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 58.
  • 56. 42 Neste sentido é a lição de Silva142 , ao consignar que o inquérito civil: [...] é um procedimento administrativo criado pela lei com a finalidade de coadjuvar o Ministério Público na tarefa de investigar fatos ensejadores de propositura de ação civil pública. Não é processo e tampouco procedimento judicial. É procedimento administrativo investigatório. No mesmo diapasão é a ponderação de Vigliar143 no sentido de que: [...] sendo um instrumento dispensável, constituindo, em seu conjunto, peças de informação, não há que se cogitar da incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, para que se caracterize como um instrumento válido. Todavia, muito embora não haja a obrigatoriedade do estabelecimento do contraditório no inquérito civil, é certo que sempre que possível é válido dar ciência ao investigado acerca dos fatos em análise no inquérito, até porque, mediante esta participação do investigado poderá ocorrer melhor esclarecimento que venha a colaborar no resultado final da investigação. Outro ponto a ser destacado é o fato de que os interessados poderão solicitar cópias de documentos que constituem o inquérito, arcando com as despesas da sua reprodução. Como aduz Machado144 , “[...] a menos que se trate de interesse de segurança nacional ou de sigilo comercial ou industrial, ou de outra matéria protegida por lei, não há razão para não-publicidade do procedimento”. Sobre a finalidade do instrumento em estudo, Akaoui145 menciona que: 142 SILVA, José Luiz Mônaco da. Inquérito civil. Bauru: Edipro, 2000, p. 28. 143 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. São Paulo: Atlas, 1998, p. 99. 144 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 349. 145 AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 59.
  • 57. 43 [...] não fica dúvida no sentido de que ao Ministério Público o que interessa é o estabelecimento da verdade, e, diante da ocorrência de lesão ou ameaça a bem jurídico difuso ou coletivo, notadamente, para nosso estudo, o meio ambiente, o inquérito civil ajudará na colheita dos elementos necessários para que se possa eventualmente convocar o investigado para tentativa de conciliação por meio de compromisso de ajustamento de conduta, ou na obtenção de provas suficientes a demonstrar o fumus boni juris na ação civil pública. Sua instauração ocorre por meio de portaria que deverá estabelecer de forma clara qual o objeto da investigação, de sorte a dar a correta publicidade à mesma, com registro em livro competente do órgão ministerial, identificando a data da abertura do inquérito, a origem das informações que motivaram a abertura, o investigado e um breve resumo dos fatos supostamente ocorridos. Em caso de ampliação do objeto da investigação, deverá haver aditamento à portaria inaugural146 . Também interessante que na portaria inaugural se dê um mínimo de embasamento legal aos direitos em tese protegidos pela via da investigação, bem como se determinem as diligências iniciais a serem providenciadas. Considerando que, ao final das investigações, não se coletarem provas que possam ensejar justa causa à propositura de ação civil pública, o que também afasta a possibilidade de estabelecimento de compromisso de ajustamento de conduta, os autos deverão ser arquivados, submetendo-se à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 9ºda Lei da Ação Civil Pública147 . Machado148 complementa afirmando que: O arquivamento deve ser obrigatoriamente examinado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Este órgão é eleito pelos 146 MAZZILLI, Hugo Nigro. 1999. p. 400. 147 MORATO, José Rubens Leite. 2003. p. 251. 148 MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2004. p. 352.
  • 58. 44 integrantes do Ministério Público de primeira instância. O espírito de corporação e a política eleitoral interna não devem prevalecer sobre o interesse indisponível, na homologação do arquivamento ou na sua rejeição. Neste caso, não haverá constrangimento para o promotor de justiça ou para o procurador da República que promoveram o arquivamento em primeira instância, pois outro membro do Ministério Público será designado para ajuizar a ação, quando o arquivamento for rejeitado. Ressalta-se que, em sua imensa maioria, os órgãos do Ministério Público pátrio têm suprido as expectativas da coletividade, instaurando milhares de inquéritos civis por ano, sendo que, destes, milhares se transformam em ações civis públicas, e outros milhares redundam na obtenção de compromisso de ajustamento de conduta, termo este que será melhor apreciado no próximo capítulo deste trabalho149 . Contudo, vale lembrar que o Inquérito Civil não é o único procedimento administrativo que o Ministério Público possui para fazer as mencionadas investigações necessárias à abertura de Ação Civil Pública. Existem ainda o Procedimento Administrativo Preliminar e a Peça de Informação, que a seguir trataremos mais detalhadamente. 2.1.2 Procedimento Administrativo Preliminar Interessante consignar que a Lei Orgânica do Ministério Público criou a possibilidade de o órgão ministerial praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório, como visto acima, caso receba informações sobre possível dano ou risco ambiental, porém, sem ainda elementos suficientes à propositura de inquérito civil, ou mesmo, ação civil pública (art. 26, inciso V)150 . 149 MAZZILLI, Hugo Nigro. 1999. p. 407. 150 AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. 2003. p. 60.
  • 59. 45 Desta feita, dispõe o diploma legal acima citado, em seu art. 26, inciso I: “no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes”. Explicando o porquê da previsão legal de tal instrumento, Silva151 aduz que: [...] em algumas hipóteses, a instauração de procedimento preparatório é de valiosa importância para a apuração de fatos que possam ensejar a abertura de Inquérito Civil. Uma carta anônima, recebida pelo Promotor de Justiça da comarca, caso não conte com elementos suficientes para a instauração de inquérito civil, ensejará a abertura de procedimento preparatório. Desta forma, o Promotor recebendo representação, requerimento, ou até mesmo informações, anônimas ou não, comunicando possível lesão ou ameaça ao Meio Ambiente, é mais propício a ele instaurar um Procedimento Administrativo Preliminar a instaurar um Inquérito Civil. Portanto, conclui-se que o membro do Ministério Público poderá utilizar tal instrumento para recolher elementos probatórios suficientes a ensejar um Compromisso de Ajustamento de Conduta ou até mesmo uma Ação Civil Pública. Encontra-se ainda, com menor grau de complexidade que o Procedimento Administrativo Preliminar, a Peça de Informação, outro instrumento administrativo de investigação do Ministério Público, utilizado em grande escala para apurar informações que, em tese, possam representar dano ao Meio Ambiente. 151 SILVA, José Luiz Mônaco da. 2000. p. 127.