2. a) crimes culposos (salvo culpa imprópria): a culpa imprópria existe nos casos de erro de tipo inescusável, em que o dolo é excluído, mas a culpa subsiste. Pune-se uma conduta dolosa a título culposo, a tentativa refere-se à conduta dolosa, mas será punida como tentativa de crime culposo.
4. c) delitos preterdolosos : porque o resultado, indo além do que o agente desejou, pune-se a título de culpa (obs.: os crimes qualificados pelo resultado são gênero e admitem a tentativa – ex: latrocínio) ;
5. d) delito omissivo próprio: Há posições isoladas no sentido da admissibilidade da tentativa – Fernando Galvão;
6. e) delito unissubsistente – a ação se compõe de um único ato, sendo impossível seu fracionamento;
7. f) delito de mera atividade (ou de mera conduta) – consuma-se com o simples início de execução;
8. g) delito habitual : não possuem um iter. Se não houver reiteração de condutas, tem-se um indiferente penal (Mirabete discorda);
9. i) crimes que a lei só pune se acontecer o resultado (art. 122 – participação em suicídio);
10. j) Crimes de atentado – porque não há tentativa de tentativa;
11. i) Crime continuado – embora impossível a tentativa de crime continuado, pode haver continuação de crimes tentados;
12. l) Crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva .