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DIREITO DO TRABALHO JULIANA MONTEIRO [email_address]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Empregado doméstico (Lei nº 5.859/72)
Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, EM REGRA, não se aplicam aos empregados domésticos – art. 7º, alínea “a” da CLT. EXCEÇÃO quando existir determinação em sentido contrário EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Art. 2º, do Dec. 71.885/73  (art. 129 ao 149 CLT) Aplica-se à CLT aos domésticos: Justa causa - art. 482, CLT, exceto alíneas “c” e “g”.  Aviso prévio  art. 7º, par. único, CRFB/88. (art. 487 ao 491 CLT) OBS: Aplica-se  à CLT aos domésticos no tocante ao P rocesso do Trabalho (pacífico) FÉRIAS JUSTA CAUSA AVISO PRÉVIO
DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88 alário mínimo (IV) rredutibilidade salarial (VI) écimo terceiro salário (VIII) – Lei 4092/62 e Lei 4749/65 epouso semanal remunerado (XV) – Lei 605/49 viso prévio (XI) érias (XVII) icença maternidade (XVIII) icença paternidade (XIX) posentadoria e previdência social (XXIV) S I D R A F L L A
OUTROS DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS: Vale-transporte  Art. 1º, II do Dec. 95.247/87 Regulamento da Lei nº 7.418/85. Estabilidade gestante Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto art. 4º - A da Lei nº 5.859/72.
REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado em virtude do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia Art. 2º-A da Lei nº 5.859/72. Exceção: quando a moradia for fornecida fora do local de trabalho do doméstico, e este desconto tenha sido ajustado. Desconto salarial  e Salário  in natura
REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS: Art. 3º - A, da Lei 5859/72. Poderá ter direito ao seguro-desemprego  art. 6º-A e seguintes, da Lei nº 5.859/72 INSCRITO NO FGTS Valor: 1 (um) salário mínimo Período: máximo de 3 (três) meses.  FGTS  (facultativo)
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
EMPREGADOR ,[object Object],[object Object]
EMPREGADOR (art. 2º da CLT) ,[object Object],ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESA EMPREGADOR
[object Object],[object Object],[object Object],DISCO PAES MENDONÇA
[object Object],[object Object],SUCESSÃO TRABALHISTA (art. 10 e 448, CLT) ,[object Object],[object Object]
GRUPO ECONÔMICO  (art. 2º, § 2º da CLT) Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,  Constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer  outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
GRUPO ECONÔMICO  (art. 2º, § 2º da CLT) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS  (pagamento dos direitos trabalhistas)
(FCC TRT MARANHÃO -2009)   A formação de grupo  econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho,resulta: (A) da existência, sempre necessária, de uma  holding  a controlar as demais empresas do grupo. (B) da presença, indispensável, dos mesmos sócios de uma empresa na composição societária da outra, que com a primeira faz grupo econômico.
(C) da utilização do mesmo nome de fantasia, sem o que não há falar em grupo econômico. (D) da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas. (E) da constatação de que uma ou mais empresas encontram- se sob a direção, controle ou administração de outra.
CONTRATO DE TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],Art. 442 CLT : Contrato individual  de trabalho  é o acordo tácito ou expresso,  correspondente  à relação  de emprego .  CONTRATO DE TRABALHO
Experiência prévia ,[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO (art. 442, CLT a art. 456, CLT) Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado  (Art. 443, CLT)  Em regra, não exige forma especial. morfologia
Princípio da Autonomia da Vontade ,[object Object]
Requisitos de validade do C.T. REQUISITOS DE  VALIDADE DO CONTRATO  DE TRABALHO AGENTE CAPAZ Art. 7º, XXXIII, CRFB/88 OBJETO LÍCITO FORMA  PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM  LEI
Nulidade do C.T. ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO  :  duração (art. 442, CLT) Duração ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO (art. 443, § 2º, CLT) Validade  (duração) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ATÉ 2 ANOS ATÉ 2 ANOS ATÉ 90 DIAS
Contrato de Aprendizagem ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],REGRAS GERAIS
(FCC TRT ALAGOAS -2008) A empresa FIGA celebrou contrato de experiência com Ana pelo prazo de 30 dias. Quando terminar o prazo contratado a empresa pretende prorrogar o referido contrato. Neste caso, a empresa: (A) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 60 dias. (B) não poderá prorrogar o contrato sob pena de ser considerado o contrato por prazo indeterminado.
(C) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 120 dias. (D) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 90 dias. (E) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 90 dias.
(FCC TRT CEARÁ -2009) Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato de aprendizagem. I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes. III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

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  • 1. DIREITO DO TRABALHO JULIANA MONTEIRO [email_address]
  • 2.
  • 3. Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, EM REGRA, não se aplicam aos empregados domésticos – art. 7º, alínea “a” da CLT. EXCEÇÃO quando existir determinação em sentido contrário EMPREGADOS DOMÉSTICOS
  • 4. Art. 2º, do Dec. 71.885/73 (art. 129 ao 149 CLT) Aplica-se à CLT aos domésticos: Justa causa - art. 482, CLT, exceto alíneas “c” e “g”. Aviso prévio art. 7º, par. único, CRFB/88. (art. 487 ao 491 CLT) OBS: Aplica-se à CLT aos domésticos no tocante ao P rocesso do Trabalho (pacífico) FÉRIAS JUSTA CAUSA AVISO PRÉVIO
  • 5. DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88 alário mínimo (IV) rredutibilidade salarial (VI) écimo terceiro salário (VIII) – Lei 4092/62 e Lei 4749/65 epouso semanal remunerado (XV) – Lei 605/49 viso prévio (XI) érias (XVII) icença maternidade (XVIII) icença paternidade (XIX) posentadoria e previdência social (XXIV) S I D R A F L L A
  • 6. OUTROS DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS: Vale-transporte Art. 1º, II do Dec. 95.247/87 Regulamento da Lei nº 7.418/85. Estabilidade gestante Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto art. 4º - A da Lei nº 5.859/72.
  • 7. REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado em virtude do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia Art. 2º-A da Lei nº 5.859/72. Exceção: quando a moradia for fornecida fora do local de trabalho do doméstico, e este desconto tenha sido ajustado. Desconto salarial e Salário in natura
  • 8. REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS: Art. 3º - A, da Lei 5859/72. Poderá ter direito ao seguro-desemprego art. 6º-A e seguintes, da Lei nº 5.859/72 INSCRITO NO FGTS Valor: 1 (um) salário mínimo Período: máximo de 3 (três) meses. FGTS (facultativo)
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19. GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT) Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, Constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • 20. GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS (pagamento dos direitos trabalhistas)
  • 21. (FCC TRT MARANHÃO -2009) A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho,resulta: (A) da existência, sempre necessária, de uma holding a controlar as demais empresas do grupo. (B) da presença, indispensável, dos mesmos sócios de uma empresa na composição societária da outra, que com a primeira faz grupo econômico.
  • 22. (C) da utilização do mesmo nome de fantasia, sem o que não há falar em grupo econômico. (D) da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas. (E) da constatação de que uma ou mais empresas encontram- se sob a direção, controle ou administração de outra.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26. CONTRATO DE TRABALHO (art. 442, CLT a art. 456, CLT) Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (Art. 443, CLT) Em regra, não exige forma especial. morfologia
  • 27.
  • 28. Requisitos de validade do C.T. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO AGENTE CAPAZ Art. 7º, XXXIII, CRFB/88 OBJETO LÍCITO FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
  • 34. (FCC TRT ALAGOAS -2008) A empresa FIGA celebrou contrato de experiência com Ana pelo prazo de 30 dias. Quando terminar o prazo contratado a empresa pretende prorrogar o referido contrato. Neste caso, a empresa: (A) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 60 dias. (B) não poderá prorrogar o contrato sob pena de ser considerado o contrato por prazo indeterminado.
  • 35. (C) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 120 dias. (D) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 90 dias. (E) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 90 dias.
  • 36. (FCC TRT CEARÁ -2009) Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato de aprendizagem. I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes. III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
  • 37. IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

Notes de l'éditeur

  1. Princípio da Não-Discriminação - Art. 3°, IV, CRFB/88 e Lei 9.029/95 que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade