Este documento fornece um resumo dos principais conceitos sobre crédito e títulos de crédito em 3 frases ou menos:
1) Crédito refere-se à confiança de disponibilizar recursos financeiros a um tomador para financiar despesas ou investimentos, sendo representado por títulos de crédito como notas promissórias e letras de câmbio.
2) Títulos de crédito são documentos que incorporam o direito do credor de cobrar o crédito do devedor e possuem
1. S I M P L E S
DIREITO
L u c a s G u e r r e i r o
2012
DIREITO
EMPRESARIA
L
2. O Crédito e os Títulos de Crédito
DIREITO
EMPRESARIAL 2
“Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da
expressão “crer”, acreditar em algo, ou alguém. O
crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um
tomador, recursos financeiros para fazer frente a Credito é “a
despesas ou investimentos, financiar a compra de confiança que
bens, etc.” (fonte: www.bb.com.br) uma pessoa
inspira a outra
de cumprir, no
futuro,
obrigação
No decorrer da história, surgiram papéis que atualmente
incorporavam o direito do credor de cobrar créditos assumida” (Fran
Martins)
contra o devedor. Surgiram, portanto, os títulos de
crédito. Os títulos são documentos que representam
certos direitos e facilidades – como o possibilidade de
fácil circulação e execução.
CARTULARIDADE
LITERALIDADE
AUTONOMIA
2
3. O Crédito e os Títulos de Crédito
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Conceito de Título de Crédito Cartularidade
“Título de Crédito é o documento Os títulos de
crédito são
necessário para o exercício do direito, documentos
literal e autônomo, nele representativos de
obrigações
mencionado” Literalidade pecuniárias. Não
(Cesar vivante) Vale pelo que nele está se confundem
Os elementos fundamentais para se escrito; com a própria
configurar o crédito decorrem da noção Limita dos direitos obrigação, as se
de confiança e tempo. A confiança é incorporados no título. distinguem dela
necessária , pois o crédito se assegura na exata medida
numa promessa de pagamento , e como Autonomia em que a
tal deve haver entre o credor e o Inoponibilidade de representam
devedor uma relação de confiança . A exceção pessoal.
SÚMULA 258 DO STJ:
temporalidade é fundamental , visto Cada obrigação é A nota promissória
que subentende-se que o sentido do independente, existe por vinculada a contrato
si só de abertura de
crédito é , justamente , o pagamento crédito não goza de
futuro combinado , pois se fosse à vista , autonomia em razão
perderia a idéia de utilização para do título que a
originou.
devolução posterior.
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4. Características dos Títulos de Crédito
DIREITO
EMPRESARIAL 2
• Vale no título apenas o que nele estiver escrito
• Tudo o que esta escrito no título tem valor, assim se alguém
LITERALIDADE assinar o título não poderá, no futuro, escusar-se de sua
responsabilidade
• Cartula vem de carta, documento físico.
• O título pode ser emitido a partir do computador (por e-mail,
CARTULARIDADE por exemplo), mesmo sem cártula.
• Há autonomia nas obrigações assumidas no título, o que faz
capaz a promoção, com segurança, da circulação de direitos
AUTONOMIA emergentes do título.
• Cada obrigação é independente uma da outra.
• Os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não
dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do título.
Abstração • A abstração relaciona-se principalmente com o negócio original,
dele desvinculando-se no momento em que o título é posto em
circulação.
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5. Características dos Títulos de Crédito
DIREITO
EMPRESARIAL 2
“Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou
alguém. O crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um tomador, recursos financeiros para
fazer frente a despesas ou investimentos, financiar a compra de bens, etc.” (fonte: www.bb.com.br)
Esse princípio dá extrema segurança a quem possui um
título, pois pelo que dele consta pode saber
LITERALIDADE
imediatamente o montante das obrigações assumidas
pelos que figuram no documento.
Títulos escriturais são títulos sem cártula, que tramitam
no mundo virtual, tal como a duplicata virtual. Endosso
CARTULARIDADE
virtual, protesto virtual, assinatura virtual são outros
fenômenos que acompanham essa inovação.
A simples assinatura de uma pessoa faz com que ela
AUTONOMIA assuma a obrigação do título.
Outros princípios:
Formalismo (Disciplinados por lei,; refere-se aos requisitos
de validade)
Independência ou Substancialidade (Independe de
Abstração qualquer outro documento para promover a sua
execução)
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6. Critérios de Classificação
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Há quatro os critérios de
classificação dos títulos de créditos
Quanto ao Quanto a Quanto à Quanto à
Modelo Estrutura Emissão Circulação
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7. Critérios de Classificação
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Quanto ao Modelo Quanto a Estrutura
• Os modelos livres que não há uma rigidez • Estruturalmente vemos a ordem de
quanto ao cumprimento da legislação, formato pagamento, sendo esta representada
descritivo e qualquer outra disposição pelo cheque, letra de câmbio e duplicata
específica. Mas, este pode ser ainda, realizados
mercantil.
a critério do interessado, porém, atentando
para os requisitos legais e de acordo com a A promessa de pagamento correspondida
legislação. Como exemplos têm a Nota a nota promissória que é um título de
Promissória e Letra de Câmbio. crédito emitido pelo devedor, com a
Os modelos vinculados, de antemão promessa de pagar ao credor, a referida
obedecem aos requisitos estabelecidos pela quantia e em data estipulada.
legislação específica, são obrigados a adotarem
outros formatos mais especificados. Temos
como exemplo o cheque e a duplicata
mercantil e de prestação de serviços.
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8. Critérios de Classificação
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Quanto à Emissão Quanto à Circulação
• Vemos a hipótese causal, onde nesta é fundamental sua • Quanto à circulação de títulos de créditos, temos três
emissão e circulação, e indispensavelmente que por tal situações, sendo estas: título ao portador, títulos normativos,
hipótese esteja vinculado a uma determinada ocorrência títulos a ordem.
prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como Os Títulos ao Portador são aqueles que não expressam o nome
seu exemplo a título de crédito a duplicada de venda da pessoa beneficiada, tendo como característica a facilidade de
circulação, pois se processa com a simples tradição do título ao
mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida
outro. São transmissíveis por mera tradição ou entrega do
se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de título, não sendo necessário o endosso para sua transferência,
uma prestação de serviços. podendo de forma prática ser transferidos,
A base para a respectiva emissão de uma duplicata é a indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional.
nota fiscal acompanhada da fatura ou a nota fiscal-fatura, Os Títulos Nominativos são aqueles que possuem o nome do
se não conter o mesmo será considerada uma duplicata beneficiário e que assim, tem por característica o endosso. São
simulada, ao qual é considerado crime e sofrerá sansões os títulos que identificam o seu credor, correspondendo "à
penais. ordem" ou "não à ordem", estando prevista no verso do título a
E ainda, hipótese não-causal ou abstrato, onde os títulos cláusula "a ordem", por exemplo, "Pague-se ao fulano de tal", o
de créditos, para sua vigência não necessita vinculo sequer credor somente poderá transferir o título pelo endosso. Caso
a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses contrário, na ausência desta cláusula, o título será "não à
títulos de créditos abstratos são: o cheque e a nota ordem", podendo ser transferido mediante o procedimento da
cessão de crédito, estabelecido no Código Civil.
promissória, que podem ser emitidos para representar
E os Títulos à Ordem, que são aqueles emitidos em favor de
qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou pessoa determinada, transferindo-se pelo endosso.
situação que o crie.
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9. Critérios de Classificação – continuação
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Significado: não há rigidez.
Livre Exemplo: Nota Promissória, Letra de Cambio
Quanto ao
Modelo Significado: devem seguir a legislação quanto ao formato
Vinculado e características. Exemplo: Cheque, duplicata mercantil
Significado: nos títulos que contém essa “ordem”, a
Ordem de obrigação deverá se cumprir por terceiro. Exemplo:
Pagamento cheque, letra de cambio
Quanto à
Estrutura Promessa de Significado: promessa do devedor de pagar o credor em
data futura. Exemplo: nota promissória
Pagamento
Classificação Significado: é vinculado a uma determinada ocorrência
dos Títulos Causal prévia, constante na legislação específica. Exemplo:
Quanto à duplicada de venda mercantil
Emissão Significado: para sua vigência não é preciso vinculo
Não-Causal algum a nenhum fato posterior ou anterior. Exemplo:
nota promissória
Título ao
Significado: não expressam o nome da pessoa
A Classificação portador
beneficiada, para facilitar a circulação
dos títulos de
Quanto à Título Significado: possuem o nome do beneficiário e que
crédito é bem Circulação nominativo assim, tem por característica o endosso. Exemplo:ações
controversa. A nominativas das S/A
apresentada Título à
aqui é uma das ordem Significado: são aqueles emitidos em favor de pessoa
mais usadas. determinada. Exemplo: Título que contém a expressão
“Pague-se ao sr. F, ou à sua ordem...” 9
10. Requisitos dos Títulos de Crédito
DIREITO
EMPRESARIAL 2
O título sempre será
Há três requisitos dos
sinal imprescindível do
Títulos de crédito que são
demonstrados ao direito que nele contém.
analisarmos a forma, a Os direitos não existem
oponibilidade de defesa e a sem o documento no
importância dos títulos. Forma qual se materializa. A
forma, seja genérica ou
especifica, rege o teor
nele contido.
Documentos hábeis
a proporcionar
negociações
comerciais e uma Importância
grande máquina
propulsora do
comercio em geral.
Oponibilidade
Diante do caráter personalíssimo de
individualidade em sua utilização,
podemos assim dizer que, adquirente do
título não é sucessor do cedente, na
relação jurídica que o liga ao devedor
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11. Circulação dos Títulos de Crédito
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito
representado pela cartula, os títulos circulam:
AO PORTADOR - são aqueles em que não é NOMINATIVOS - são os títulos cuja
expressamente mencionado o nome do beneficiário da circulação se faz mediante um termo
prestação - nessas condições, será considerada titular de cessão ou de transferência - esses
dos direitos incorporados no documento a pessoa que títulos trazem , sempre, o nome da
com ele se apresentar (transmissível por mera pessoa indicada como beneficiária da
tradição). prestação a ser realizada.
NÃO À ORDEM - a clausula não à ordem retira do À ORDEM - em tal caso, eles trazem
título uma das suas principais funções (a livre os nomes dos beneficiários e, contendo
circulação), fazendo com que o crédito não seja a cláusula esclarecedora de que o
facilmente usado pela circulação através de endosso - direito à prestação pode ser transferido
entretanto, o título não à ordem também pode pelo beneficiário à outra pessoa -
circular, através de uma cessão, que requer um termo circulam mediante tradição -
de transferência, assinado pelo cedente e pelo ex.: Pague ao Sr. F., ou à sua ordem,
cessionário - como conseqüência da cessão, o cedente ...).
se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos
posteriores possuidores do título - circulam mediante
a tradição acompanhada da cessão civil de crédito.
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12. Inoponibilidade das Exceções
DIREITO
EMPRESARIAL 2
“Por Inoponibilidade das Exceções entende-se que não é permitido àquele que
se obriga em uma letra a recusar o pagamento ao portador alegando suas
relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título. (...) De
acordo com a lei, são apenas três os casos em que poderão ocorrer, com
validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária: a) direito pessoal
do réu contra o autor; b) defeito de forma de título; c) falta de requisito ao
exercício da ação” (Daniela Schaun Jalil)
"As pessoas acionadas em virtude de uma letra
não podem opor ao portador as exceções
fundadas sobre as relações pessoais delas com
o sacador ou com os portadores anteriores, a
menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do
devedor". (art. 17 Lei Uniforme)
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13. Inoponibilidade das Exceções
DIREITO
EMPRESARIAL 2
a) DIREITO PESSOAL DO RÉU CONTRA O AUTOR b) DEFEITO DE FORMA DO TÍTULO
Neste caso, o direito pessoal é compreendido Conforme o princípio do formalismo,
como um direito que deriva de obrigação mencionado anteriormente, os títulos de
assumida pessoal e diretamente pelo obrigado crédito devem respeitar requisitos essenciais,
cambiário (réu) para com o portador (autor). previstos na lei, afim de que se caracterizem
Dessa maneira, são válidas todas as alegações que como tais. O defeito de forma do título é
a pessoa do réu pode opor à pessoa do autor, justamente a ausência destes requisitos.
aquelas relativas tanto aos requisitos gerais de O defeito de forma do título pode ser
direito precisos à origem das obrigações, como aos extrínseco ou intrínseco. O primeiro se revela
atinentes à sua validade e efeitos, e também à sua materialmente na redação do título, por
extinção. exemplo, se no título faltar a expressão "letra
Este direito que, segundo Rubens Requião, de câmbio", deixa de ser uma cambial, não
compete apenas a certo réu contra certo autor, é obstante, ensejando uma "defesa relativa ao
estranho ao Direito Cambiário, mas fundado no conteúdo literal", parafraseando Waldo Fazzio
Direito Civil e Comercial. Júnior. Já o defeito intrínseco, é o que interfere
São exemplos das exceções que podem ser na obrigação cambial, em sua origem, como a
opostas pelo réu contra o autor: as relações incapacidade do signatário.
diretas e pessoas derivadas de má fé, erro, fraude
e violência, simulação, dolo, causa ilícita,
pagamento, novação, condição ou contrato não
cumprido, compensação, remissão, confusão,
dilação e concordata.
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14. Inoponibilidade das Exceções
DIREITO
EMPRESARIAL 2
c) FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO
A defesa fundamentada nesta hipótese tem natureza processual, pois se refere à ação e não ao
título propriamente dito. São dessa ordem as defesas que se fundarem, por exemplo, na não
exibição da cambial vencida; na extinção da cambial em virtude de pagamento; na falta de posse
da cambial; na falta ou nulidade do protesto se a ação é regressiva; na prescrição.
As duas últimas hipóteses, segundo Fran Martins, não são exceções baseadas em relações
pessoais do devedor com os obrigados anteriores, razão pela qual aquele jurista considera-as
afastadas do princípio da inoponibilidade das exceções. Ainda conforme nos leciona aquele autor,
apenas uma exceção comporta a regra: quando houver má fé por parte do portador caracterizada
pelo fato de haver ele agido "conscientemente", ao adquirir o título, com a finalidade de
prejudicar o devedor.
Assim, como podemos constatar, o princípio da inoponibilidade das exceções é o que rege o nosso
sistema jurídico-cambiário. No entanto, com a finalidade de assegurar os terceiros de boa fé e,
conseqüentemente, fornecer à circulação dos títulos cambiários a garantia necessária para o
crédito, de maneira que sem temor e riscos eles possam ser negociados, a lei, estritamente,
regula as hipóteses nas quais é legitimado ao réu da ação cambiária (devedor) opor exceções de
defesa ao autor desta ação (credor) e negar a este o pagamento.
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15. Lei Uniforme – História e Relevância
DIREITO
EMPRESARIAL 2
“É a lei básica do Direito Cambiário, estabelecendo normas aplicáveis aos títulos de crédito, ao regular
a letra de câmbio e a nota promissória. A letra de câmbio é o protótipo dos títulos de crédito, o
primeiro surgido e se plasmaram nele os demais títulos, hoje em número de 36 no direito brasileiro. O
surgimento da letra de câmbio deu-se há mais de 500 anos, tendo nascido na época da descoberta do
Brasil. Sua origem, ao que parece, foi no comércio marítimo entre ocidente e oriente, com ponto de
encontro em Constantinopla. Os navegantes venezianos dominavam essa navegação e por isso, o berço
da letra de câmbio deve ter sido Veneza. Para evitar transporte e manuseio de dinheiro em moeda, os
mercadores do fim da Idade Média e início dos tempos modernos criaram um documento que
comprometesse o e devedor, para desconto posterior, formando uma conta corrente.
Da letra de câmbio surgiu um título mais simplificado a que foi dado o nome de nota promissória. A
princípio, o nome era o mesmo para os dois títulos: cambiale. Com o desdobramento, a cambiale
passou a ser chamada de cambiale-tratta (letra de câmbio) e a nota promissória de cambiale
propria. Essa nomenclatura vigora ainda no direito italiano. Outros títulos foram criados
posteriormente, como o cheque, que é uma variante da letra de câmbio. Aliás, são conceitualmente
quase a mesma coisa: ambos são uma ordem de pagamento, mas o cheque é uma ordem de
pagamento à vista e a letra de câmbio pode ser à vista e a prazo, havendo ainda algumas diferenças
secundárias. O Brasil criou muitos títulos de crédito, mas todos eles à imagem e semelhança da letra de
câmbio, e segundo normas semelhantes.
Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil
• Decreto 2.044/1908, nas partes não derrogadas;
• Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930,
constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II.
• Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses
títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de
câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais. 15
16. Lei Uniforme – História e Relevância
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Como a letra de câmbio e a nota promissória fossem títulos de crédito aplicados em quase todos os
países do mundo e circulavam extrafronteiras, sentiram vários deles a necessidade de se estabelecer
uma lei uniforme para esses títulos, em vista da confusão surgida quando a letra de câmbio tornou-se
título frequente nas operações internacionais e, às vezes, era emitida num país sob uma lei, e paga em
outro sob outra lei. Assim foi que em 1930 reuniram-se na cidade suíça de Genebra numerosos países
para celebrarem uma convenção adotando uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias. Foi chamada de CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME PARA AS LETRAS
DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, celebrada por 19 países, entre eles o Brasil. Pouco a pouco,
outros países foram aderindo. O tratado foi assinado em 7.6.1930.
Uma convenção (ou tratado) assinada pelo Brasil implica o país e não os brasileiros, pois tem validade
apenas no plano internacional e entre países. Para se transformar em lei nacional, dois passos
essenciais devem ser dados: ser aprovada pelo Congresso Nacional por um decreto legislativo e ser
promulgada pelo Presidente da República por um decreto executivo. E a Convenção de Genebra foi
aprovada em 1964 pelo Poder Legislativo, por meio do Decreto 54, e foi promulgada pelo Presidente da
República por meio do Decreto 57.663, de 14.1.1966. Estava transformada em lei nacional, passando a
regular a letra de Câmbio e a nota promissória, com extensão aos demais títulos de crédito. O Decreto
57.663/66 é também chamado de Lei Cambiária ou LUG, ou então, simplesmente Convenção de
Genebra. (...)
Nosso atual Código Civil minorou um pouco a crise legislativa referente à Lei Cambiária, ao dar pequena
regulamentação aos títulos de crédito. Essa contribuição, porém, foi insignificante, em vista dos
inumeráveis problemas que nossa lei básica do Direito Cambiário vem oferecendo.” (Texto de Sebastião
José Roque, Revista Jus Vigilantibus, 21 de janeiro de 2008)
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17. Pagamento – é quando o
devedor voluntariamente,
entrega ao credor a prestação
Visão Geral Saque – declaração cambial que cria o
título, pela assinatura do declarante
DIREITO
EMPRESARIAL 2
devida. É um meio direto de se Declaração Cambial – A
extinguir a obrigação. Existem Saque declaração cambial consiste em
meios indiretos que também se assinaturas ou expressões, que
enquadram, tais como:-Dação Declaração expressam a vontade, obrigações
em pagamento; compensação, Pagamento e vínculos em se tratando de um
Cambial
novação; etc. título de credito. Podem ser
necessárias (como o Saque) ou
Intervenção – é o Eventuais (como o Aceite,
ato pelo qual uma Endosso e Aval).
pessoa, indicada ou
não para aceitar o Aceite – é a
título, aceita a letra declaração cambial
de câmbio para Intervenção Aceite eventual e
evitar o seu Título sucessiva, pela qual
protesto e honrar o de o signatário
(sacado) reconhece
nome de alguém já
obrigado no título Crédito seu dever de pagar
e cumprir a ordem
Vencimento – é o ato do título.
que torna o título de
crédito exigível. Pode Protesto – ato, pelo qual
ser à vista, a um certo Vencimento Protesto se comprova a falta de
termo de vista, a um cumprimento da
certo termo de data e obrigação (pagamento)
num dia fixo. firmada num título de
crédito.
Aval – É uma garantia cambial, instituído pela
simples assinatura de quem o procede a fim Aval Endosso Endosso – é uma declaração pela qual o
de garantir o pagamento do título de crédito. signatário transfere o título a terceiro e,
Pode ser firmado por terceiro ou pelo por consequência, transfere também o
próprio emitente da letra que a assina. direito cambial emergente do título.
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18. Declaração Cambial
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Declaração cambial é a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir
ou transferir título de crédito. Toda declaração encerra-se pela assinatura do declarante que, pro ela,
fica obrigado no título de crédito se tiver capacidade para tanto.
Emissão e Saque são termos que identificam a criação do título
de crédito. Corresponde a declaração principal e essencial do
Declaração título. Na Letra de Câmbio a declaração inicial e principal se
chama saque e corresponde a uma ordem de pagamento. Na
Cambial • Emissão Nota Promissória a declaração principal, que cria o título chama-
Necessária se emissão, e representa uma promessa direta de pagamento que
ou • Saque o emitente faz a favor de um beneficiário.
Originária
Após o título ser criado (pela emissão ou saque) outras
declarações podem surgir ou não. Elas não são declarações
indispensáveis. Entretanto são coniventes, pois quanto mais
assinaturas o título tiver, maior garantia ele oferece ao portador.
Signatário é aquele que assina.
Declaração Aceite é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o
Cambial • Aceite signatário (sacado) reconhece seu dever de pagar e cumprir a
Eventual • Endosso ordem do título.
ou • Aval Endosso é uma declaração pela qual o signatário transfere o
Sucessiva título a terceiro e, por consequência, transfere também o direito
cambial emergente do título.
Aval é uma declaração pela qual o signatário garante o
pagamento do título. 18
19. Declaração Cambial
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Declaração cambial é a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir ou transferir
título de crédito. Toda declaração encerra-se pela assinatura do declarante que, pro ela, fica obrigado no título de
crédito se tiver capacidade para tanto.
Letra de Cambio com aceite Saque de Letra da Cambio
Endosso e Avais no Verso da
Nota Promissória
Avais dados no verso da
Letra de Cambio
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20. Letra de Câmbio
DIREITO
EMPRESARIAL 2
É um título de crédito que consiste em uma ordem de pagamento à vista ou à prazo, sacada por uma pessoa,
chamada de SACADOR, em favor de uma terceira pessoa designada TOMADOR.
A letra de À VISTA – A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável
Aceite
câmbio é o à vista. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar
saque de uma À Vista
da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo.
pessoa contra Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que
outra, em Protesto uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma
favor de certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
terceiro.
VENCIMENTO A TERMO CERTO DA VISTA – Fica estabelecido um prazo, a contar
Aceite da data do aceite. Exemplo: “Dois meses após o aceite...” ou “Trinta dias após sua
Vencimento A termo certo de vista...” Deve ser apresentada ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.
vista O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem
Protesto ser reduzidos pelos endossantes. Mas se não apresentada para aceite no prazo, a letra
perde força executiva.
Estudar a Letra de
Câmbio de acordo Prazo VENCIMENTO A DIA CERTO – Fica estabelecido um dia específico de
com o vencimento, Dia certo determinado na
permite identificar emissão vencimento. Exemplo: “Aos quinze dias do mês de março de 2012...”
suas modalidades.
Ver também página Acerto termo de Data escrita na
VENCIMENTO A TERMO CERTO DA DATA – Fica estabelecido um prazo, a
24 data letra contar da data de emissão. Exemplo: “Dentro de dois meses...” ou “Em
quinze dias...”
SACADOR: é o EMITENTE ou DADOR da letra. Credor.
SACADO: é aquele contra quem é efetuado o saque. Se der o aceite ao
título, passará a se chamar ACEITANTE. Devedor.
TOMADOR: é o FAVORECIDO pelo título. Aquele que fica no lugar do credor.
Notas
20
21. Letra de Câmbio – continuação
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo
Denominação “Letra de • Diferencia a Letra dos demais títulos
Câmbio” • Aquele que assina uma Letra tem ciência disso
• O valor deve ser expresso em algarismos e por extenso
Soma de dinheiro a pagar e
• O valor expresso pro extenso vale sobre o expresso em
tipo de moeda algarismos caso haja discrepância.
Nome da pessoa que deve
• Nome do Sacado
pagá-la
• Tomador
Nome da pessoa a quem ou à
• Sacador (A letra pode ser utilizada para cobrança de
ordem de quem deve ser paga créditos)
• Mandatário especial pode assinar
Assinatura do sacador • Não é possível a emissão de letra através de marca
pessoal, impressão digital ou qualquer outro meio
mecânico.
• Época do pagamento (conforme as modalidades
Vencimento apresentadas na página anterior)
21
22. Letra de Câmbio – continuação
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo
A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o
título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica
obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no
título.
Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece
subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu
vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio
da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja
representado por um advogado.
Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito
nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso.
Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
Estudaremos endosso mais a frente.
Além da Letra de Cambio usual, temos, segundo J. B. Torres de Alburquerque, as
seguintes:
1. Letra Bancária – apresentada para o aceite do importador de mercadorias
estrangeiras através de um estabelecimento bancário, que depois de aceita a mesma
será entregue ao importador juntamente com as faturas, despachos de transporte,
seguro, atos pelos quais possa o mesmo desembaraçar as mercadorias junto ao
alfândega.
2. Letra Domiciliada – Letra cujo pagamento tem que ser feito em raça diferente
daquela em que foi dado o aceite, ou domicílio ou aceitante.
3. Letra Nundianal – letra pagável nas feiras, que também foi muito difundida em
Roma.
22
23. Letra de Câmbio – comentários gerais
DIREITO
EMPRESARIAL 2
COMENTÁRIOS segundo Márcia Pelissari: COMENTÁRIOS segundo
· Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado Wille Duarte Costa:
aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos contratos de · Inexistindo época do
alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito pagamento (vencimento)
para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma. entende-se como sendo
· Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - A dá uma ordem para título pagável à vista.
que B pague e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador. · Não havendo indicação
· Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem especial da praça do
emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga). pagamento considera-se
· A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação. como tal o local indicado ao
· A letra de câmbio é sempre nominativa (emitido em nome de uma pessoa lado do nome do sacado.
determinada). · Não sendo indicado o
· Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do lugar da emissão considera-
sacado se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras se como tal o lugar
formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o designado ao lado do nome
sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito do sacador da letra de
Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução. cambio ou do subscritor da
· Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador nota promissória.
também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa
responsabilidade. Notas
· Todos se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a
responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma. Não confundir (o
que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE -
ex.: responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento
dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis - responsabilidade subsidiária é
aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela
criação e sustento das crianças.
23
24. Saque
DIREITO
EMPRESARIAL 2
A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira,
adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO
SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua
validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão. Emitir é fazer o título, já criado,
entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa,
chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.
Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade OBSERVAÇÃO
do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições
definidas e diversas. E, como ao participarem do
brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do
título, assumem direitos e obrigações autônomas
pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (não dependentes dos demais direitos ou
(art. 2o, 2). obrigações dos que estão vinculados à
Lugar do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se fazê-lo letra), sacado e tomador podem ser a mesma
ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga. pessoa física ou jurídica que deu a ordem
Lugar da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas (sacador). Não regesse o título o princípio da
autonomia das obrigações cambiárias, certamente
relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de
isso não seria possível; mas, como a figura e a
emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o responsabilidade do sacador, do tomador e
que vem ao lado do seu nome - havendo omissão de ambos a letra do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa,
não terá os efeitos da letra de câmbio. física ou jurídica, constar na letra como aquele que
Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição dá a ordem (sacador), beneficiário da letra
somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada
(sacado).
própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos
contratos de crédito nacionais. Notas
Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do
título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do
saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do
STF) - caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título.
24
25. Aceite
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Ato pelo qual o sacado reconhece a existência e a validade da ordem de pagamento, mediante assinatura no anverso
do título (LU, art. 25). Ao contrário do que ocorre com a duplicata, o aceite da letra de câmbio é facultativo.
O aceite deve ser aposto no próprio título, “não valendo em relação a terceiros a
promessa feita em documento separado.” O art. 29 LUG introduziu importante
alteração no direito cambiário pátrio, na medida em que passou a admitir o
aceite mediante a informação por escrito ao portador ou a qualquer signatário de
que aceita o título, ficando obrigado perante eles, nos termos de sue aceite.
A recusa do aceite, total ou parcialmente, gera o vencimento do título, O aceite é um
provando-se por via de protesto (art. 43, LUG). Conforme registra o Prof. Amador ato formal pelo
Paes de Almeida: “Recusando-se ao aceite, todavia, não se obrigará qual o sacado se
cambialmente o sacado, só ensejando ao credor ação ordinária em que se faz obriga a efetuar,
referência à origem do débito.”
no vencimento, o
A apresentação do título ao sacado, no caso de ter sido sacado à vista,
dificilmente se compreende para aceitação, mas sim para pagamento. Assim, pagamento da
compreendemos que a apresentação para aceite se dá, geralmente, em títulos ordem que lhe é
que vencem e serão pagos a prazo. dada. Ele pode
assinar em
APRESENTAÇÃO PARA ACEITE qualquer parte
A apresentação pode ser: da Letra,
• Incompatível: na letra à vista, o título vence no momento em
inclusive no
que for apresentado.
• Facultativa: na letra a dia certo ou a tempo certo da data. verso.
• Obrigatória: na letra a tempo certo da vista.
• Proibida: se o sacador inserir a cláusula não aceitável (LU, art.
22, 2ª alínea), a letra somente poderá ser apresentada para
pagamento.
25
26. Aceite
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Ato pelo qual o sacado reconhece a existência e a validade da ordem de pagamento, mediante assinatura no anverso
do título (LU, art. 25). Ao contrário do que ocorre com a duplicata, o aceite da letra de câmbio é facultativo.
O direito brasileiro foi inovado, também, pelo surgimento da cláusula non
acceptable dos franceses. Entretanto, a lei exclui a cláusula “sem-aceite” ou
de “não-aceitação” nos casos em que se tratar de um título cujo pagamento
deva ser realizado no domicílio de terceiro ou em localidade diferente da do
domicílio do sacado. O emérito professor paranaense lembra que as “letras
sacadas a certo termo de vista não podem, evidentemente, dispensar a
apresentação ou aceite que se determina o termo do prazo de vencimento.”
O aceite é puro e simples, bastando a assinatura do sacado no anverso, ou no
verso desde que precedido da palavras “aceito”, no entanto, admite-se que o
sacado limite o aceite a uma parte da importância sacada, porém, constitui
recusa qualquer modificação introduzida pelo aceite ao enunciado do título.
“PRAZO DE RESPIRO”: Apresentada a letra de câmbio para aceite, o sacado deve devolvê-la imediatamente, sob
pena de cometer crime de apropriação indébita caso retenha a cártula (art. 168 do CP). Contudo, o sacado tem
direito de requerer prazo para avaliar se aceita ou não a letra de câmbio, hipótese em que o sacador deverá
reapresentar a cártula em 24 horas.
ACEITE PARCIAL - É o que se dá quando o “sacado” aceita pagar apenas parcialmente o valor da letra (aceitel
imitativo) ou, então, dá o aceite e, conjuntamente, altera alguma condição contida na cártula, como o local de
pagamento, valor do título, moeda de pagamento ou época de vencimento (aceite modificativo). Via de regra,
em quaisquer desses casos haverá, como conseqüência, o vencimento antecipado da letra de câmbio e o
“aceitante” somente se obriga de acordo com os termos e limites de seu aceite.
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27. Aceite – explicação sucinta
Declaração cambial pela qual o signatário admite a
DIREITO
EMPRESARIAL 2
O sacado é a pessoa indicada para pagar o título. É ele quem deve aceitá-lo.
ordem contra ele dada para pagar uma quantia
Depois que assina, o sacado passa a denominar-se aceitante. O aceite dado
determinada, concordando com os termos do
produz uma obrigação direta e principal. A assinatura do sacado pode ser
saque e assumindo a qualidade de responsável
seguida ou não de uma declaração: “aceito”, “concordo”, “prometo pagar”.
principal pelo pagamento do titulo.
Irá ser cobrado antes de todos, apesar da solidariedade das obrigações
cambiárias. Se o título for pago por um obrigado de regresso , o aceitante
O aceite é irretratável (circular), porém pode ser responde, da mesma forma, `a quem pagou o título (sacador, endossante,
cancelado pelo aceitante antes que ele restitua o avalista).
título ao apresentante. A ação de execução contra
o aceitante independe do protesto cambial.
A falta de aceite deve ser comprovada pelo protesto cambial (vencimento
antecipado do título). Porém, o sacado não se obriga nem havendo o
O aceite qualificado (aceite limitado ou protesto do título. Sua obrigação só ocorrerá se aceitar a ordem
modificativo) é aquele em que o aceitante (assinatura).
restringe a ordem, não o aceitando inteiramente.
Data de vencimento: “Aceito para pagar no dia 18 de setembro de 2006”
Portanto, ocorrerá recusa parcial de aceite. O Praça de pagamento: “Aceito para pagar no São Paulo”
aceitante fica obrigado nos termos do aceite por Valor: “Aceito pagar R$ 1000,00”
ele dado. Porém, o possuidor do título poderá
levar o título a protesto por falta ou recusa parcial
Pode haver aceite por intervenção, que é o ato pelo qual uma pessoa,
de aceite, promovendo, logo após o protesto, a
indicada ou não para aceitar o título, o aceita para evitar o seu protesto
ação de execução contra os outros obrigados nas
(antecipação do vencimento: promover a execução) e honrar o nome de
condições originais do titulo. Só o aceitante, que
alguém já obrigado no título (indicada ou voluntária). O possuidor terá de
não concordou com parte do título, deve ser
aguardar o vencimento regular para receber o valor do título. O
cobrado dentro dos limites por ele próprio fixados
interveniente (indicado ou voluntário) fica diretamente obrigado no título
e após o vencimento do título (datado).
com o portador ou para com o endossante posterior `aquele por honra de
quem interveio
Sua obrigação equipara-se à do obrigado principal:
o aceitante. Contudo, se o interveniente
Sem o aceite, na letra de câmbio, o sacado não assume obrigação alguma no
(voluntário ou indicado) aceitou e pagou o título,
titulo, já que não o assinou. Este não será parte legítima “ad causam” para
não tem ele ação alguma contra aquele cujo nome
figurar no pólo passivo da execução.
honrou e nem contra qualquer outro obrigado no
título.. 27
28. Endosso DIREITO
EMPRESARIAL 2
Ato unilateral e abstrato, formal; deve ser puro e simples. Quando há
condição que fique subordinado, considera-se como não escrita.
Quem pode endossar é o beneficiário do titulo.
Só o proprietário do título pode transferi-lo a
Endosso
terceiros. Aquele se encontra em todos os títulos Pleno
que nascem com o seu nome, pois o título de
crédito ao portador só existe, atualmente, nos
cheques até R$ 100,00. Endosso ENDOSSANTE: é o que
Letra de Câmbio: o beneficiário é o tomador em Preto assina o endosso.
(credor), a favor de quem a ordem é dada.
Nota Promissória e Cheque: beneficiário endossa ENDOSSATÁRIO: é o
a terceiros. Endosso
Duplicata: sacador quem pode endossar o título a em Branco que se beneficia do
terceiros.
O endosso é forma de transferência do título
endosso dado, e a
pela assinatura do credor no verso do titulo Endosso pessoa a quem o título
(beneficiário-endossante). O endosso obriga o Mandato
endossante: responde solidariamente com outros e o direito é transferido.
endossantes (pode escolher qualquer um para
executar): garante o aceite quanto o pagamento Endosso ao
do título (art. 15º da LUG).
É autônomo (independe entre si): principio da Portador
autonomia das obrigações cambiais (art 7º LUG).
As assinaturas continuam válidas, a despeito da
possível invalidade de alguma outra obrigação
Endosso
contida no mesmo título. Caução
28
29. Endosso DIREITO
EMPRESARIAL 2
Endosso Pleno (endosso completo): é aquele em que a transferência do título e do
Endosso direito dele decorrente se dá por completo. O endossante torna-se obrigado indireto
por força do endosso, mas ele deve ser capaz de se obrigar, se for incapaz, não se
Pleno obrigará.
Endosso Nominativo ou Endosso em Preto: especifica o nome de quem se deve
Endosso pagar. Ex: Paga-se a Alexandre Rodrigues, Fulano
em Preto
Endosso em Branco: é a simples assinatura do endossante. Ex: Giovanni
Endosso
em Branco Endosso mandato: ocorre quando o credor do título o transfere não para que o endossatário torna-
se proprietário do título, mas para que ele receba seu crédito pelo endossante. É tipo uma
procuração. O instrumento é o próprio título. A forma é a cobrança: entrega o título para que a
pessoa receba por si. Deve usar as expressões “valor a cobrar”, “para cobrança”, por “procuração”;
Endosso Se não usar a Expressão, presume-se que é translativo (comum, pleno, pois transfere o título). O
endossante indica o endossatário como seu procurador, subentendendo-se a outorga ao
Mandato mandatário de todos os poderes para cobrança e recebimento do título.
Endosso ao portador: discrimina, pague-se ao portador. Ex: Pague-se ao portador, Alexandre Silva.
Obs: o endosso em branco é diferente ao portador. Se o deixei em branco como fazer para que ele
Endosso ao circule ao portador ou nominativo? Para ser sempre ao portador, deve estar escrito “ao portador”.
Portador Endosso caução (endosso pignoratício ou endosso garantia): o título é transferido ao endossatário
apenas como garantia de alguma obrigação. O endossatário recebe, além da posse do título, todos
os poderes para cobrança e recebimento do valor do título. Não se transmite a propriedade do título
e nem os direitos dele emergentes, mas apenas a posse do título, para garantia do crédito do
Endosso endossatário e para cobrança ou recebimento do valor (art 19º LUG): “valor em caução”, “valor em
Caução penhor”, “valor garantia”.
Ex: Pague-se a Carlos da Silva Custos, valor garantia. Assinatura da pessoa
29
30. Endosso DIREITO
EMPRESARIAL 2
Endosso
Pleno
Endossante(mandante) / endossatário(mandatário)
Qualquer endosso posterior ao endosso-mandato,
Endosso ainda que sem as expressões antes mencionadas,
em Preto será considerado endosso-mandato. Portanto, não
transmite a propriedade do título e nem direito dele
Endosso emergente a terceiro. A 3ª alínea do art. 18 LUG
em Branco deve ser lida: o mandato que resulta de um
endosso-mandato não se extingue por morte ou
sobrevinda incapacidade legal do mandante (e não
Endosso do mandatário).
Mandato Ex: Pague-se a Fulano de Tal, valor a “cobrar”
Assinatura da pessoa.
Pague-se Fulano de Tal, por procuração
Endosso ao Assinatura da pessoa
Portador
Endosso
Caução
30
31. Endosso e Cessão DIREITO
EMPRESARIAL 2
Endosso não é cessão. Eis algumas diferenças:
Endosso Cessão
Declaração cambial, sucessiva e eventual, pela
Ato pelo qual o credor de um título de crédito
qual o portador do título e titular do direito
com a cláusula “não à ordem” transmite os seus
cambial transfere o título de crédito e o direito
direitos à outra pessoa.
dele constante para terceiros.
Ato unilateral e abstrato, com base em um Contrato bilateral, que pode revestir-se de
negocio bilateral e causal. Sempre formal. qualquer forma
O endossatário recebe um direito emergente do Transferência do próprio direito do cedente ao
título, não um direito do endossante. cessionário
No endosso, quem transfere o título de crédito Já na cessão civil, quem é responsável pela
responde pela existência do título e também pelo transferência do título, somente responde pela
seu pagamento. Todavia, o devedor não pode existência do título, mas não responde pelo seu
alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pagamento. No entanto, o devedor pode alegar
pessoais. contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais
Já no caso da cessão de crédito, o cedente tem,
perante o cessionário, responsabilidade
No endosso constata-se, como regra, a obrigatória pela existência do crédito (pro soluto)
responsabilidade do endossante pela existência e responsabilidade opcional pela solvência do
do crédito e pela solvência do devedor. devedor (pro solvendo), sendo nessa última a
necessária convenção prévia entre as partes (art.
296 do CC).
31
32. Aval
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Um terceiro que garante o pagamento firmado pelo devedor principal no título de crédito é chamado de
avalista. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação cambiária tanto do devedor principal, como
do avalista. A simples assinatura no anverso do título de crédito configura o aval.
Aval e Fiança Avalista – é quem responde
O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são solidariamente pelo pagamento.
prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes. Avalizado – é o devedor principal.
AVAL FIANÇA
VISA GARANTIR O PAGAMENTO DE DETERMINADO TÍTULO DE A FIANÇA SERVE PARA GARANTIR CONTRATOS EM GERAL
CRÉDITO
REGE-SE PELAS REGRAS DO DIREITO CAMBIÁRIO REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL
O AVAL NÃO DECORRE DE UM ACORDO ENTRE AS PARTES, POIS A A FIANÇA É O CONTRATO ESTABELECIDO EM QUE O FIADOR TEM A
PESSOA QUE PRESTA O AVAL SE OBRIGA PELO TÍTULO. NESSE CASO OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A UM
NÃO HÁ UMA RELAÇÃO ENTRE AS PESSOAS, POIS O AVALISTA CREDOR ESPECÍFICO.
GARANTIRÁ A SOLVÊNCIA DO TÍTULO INDEPENDENTE DE SEU
TITULAR
NO AVAL A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, OU SEJA, TANTO O NA FIANÇA A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, O
DEVEDOR QUANTO AVALISTA SÃO RESPONSÁVEIS PELO MONTANTE FIADOR SOMENTE SERÁ ACIONADO CASO O DEVEDOR PRINCIPAL
INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO CUMPRA A OBRIGAÇÃO.
ATO AUTÔNOMO. ATO ACESSÓRIO
AVAL NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DO CONJUGE A FIANÇA REQUER ATOS DO CÔNJUGE (SE HOUVER), TAIS COMO A
OUTORGA UXÓRIA OU AUTORIZAÇÃO MARITAL. PARA A PRÁTICA
Notas
DE DETERMINADOS ATOS, A LEI EXIGE QUE A PESSOA CASADA
TENHA O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE (MARIDO OU
ESPOSA). ESSA AUTORIZAÇÃO É O QUE SE DENOMINA OUTORGA
UXÓRIA.
32
33. Garante a totalidade da obrigação do avalizado. Aval: Espécies EMPRESARIAL
DIREITO
2
Aval Total Nunca foi problema até a entrada em vigor do novo Código Civil, artigo 897, § único. O dispositivo é expresso:
“É vedado o aval parcial”.
O artigo 903, por sua vez, diz “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo
disposto neste Código”. Dessa forma, o Código Civil é aplicado de forma subsidiária. A Lei Uniforme (Decreto
57.663/66) afirma, no artigo 30: O aval parcial pode garantir-se no todo ou em parte. Desde que tratar-se de
título de crédito próprio regido pela lei especial. A Lei Uniforme é a lei-base dos Títulos de Crédito. Ainda que
Aval Parcial não estivesse expresso no artigo 903, a Lei Uniforme prevaleceria.
É o que não indica o avalizado. Não diz para quem é o aval. O aval em branco presume-se do
devedor principal. Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos
“O aval em preto é aquele que indica o nome da pessoa por quem é dado com a expressão “Por
Aval Branco aval em favor de ...” . Esta expressão deve vir acompanhada de data e lugar do aval e da
assinatura do avalista. A principal característica desta espécie de aval é que só garante quem
indicar, e pode ser dado tanto no verso como no anverso do título, porque especifica-se a
natureza da assinatura pela expressão cambial.” (Amilcar Douglas Packer)
Aval em “Os avais simultâneos são aqueles prestados em favor de um mesmo avalizado, podem ser em
Preto branco, se o endossante for somente um, ou em preto, quando há mais de um endossante no
verso do título. Se, entretanto, forem prestados em branco, no anverso do título; e se o título
estiver aceito, garantirão o sacado ou acidente; se não estiver aceito, garantirão o sacador. O
pagamento da dívida por um dos avalistas simultâneos dá ao pagador direito de regresso contra
Aval os anteriores, inclusive contra o avalizado, mas não dá ao pagador ação contra os avalistas
Simultâneo simultâneos a ele próprio. Isto
é assim, porque os avalistas garantem o avalizado , mas não garantem o pagamento da dívida
entre si.” (Amilcar Douglas Packer)
Aval Ocorre quando um avalista garante a obrigação de avalista anterior. É O AVALISTA DO AVALISTA.
A cadeia de aval não é limitada. Um avalista garantindo em preto outro avalista. Qualquer dos
Sucessivo avalistas pode cobrar do devedor – SEMPRE. “NO AVAL SUCESSIVO, O REGRESSO PODE SER
FEITO PELO TOTAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DOS AVALISTAS ANTERIORES.” 33
34. Aval: Espécies
DIREITO
EMPRESARIAL 2
O aval pode ser cancelado, e para isto, basta que se risque o
aval. Riscar aqui não significa simplesmente passar um risco.
Riscar significa borrar a assinatura, de tal forma que não se
consiga compreender o que está sob o borrão. Se a assinatura
não pode ser identificada, quem a apôs sobre o título também
não pode ser identificado, e por conseqüência, não se obriga.
34
35. Aval – diferenças com o Endosso
DIREITO
EMPRESARIAL 2
AVAL Endosso
É GARANTIA. UM DOS MEIOS PELO QUAL SE TRANSFERE TÍTULOS DE CRÉDITO.
É PRESTADO NO ANVERSO DO TÍTULO É PRESTADO NO VERSO DO TÍTULO.
O AVALISTA PODE AVALIZAR QUALQUER PESSOA. PRIMEIRO ENDOSSANTE É O BENEFICIÁRIO DA LETRA OU DA NOTA
PROVISÓRIA.
O AVAL PODERÁ SER SEMPRE PRESTADO SOBRE O TÍTULO. SÓ PODE OCORRER SE O TÍTULO CONTIVER A CLÁUSULA “À
ORDEM”.
A CONDIÇÃO DE AVALISTA NÃO IMPLICA NA DE PROPRIETÁRIO DO O PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, CUJO ÚLTIMO ENDOSSO É
TÍTULO. EM BRANDO, É O PROPRIETÁRIO DO TÍTULO.
AINDA QUE O PORTADOR SEJA DE MÁFÉ E O ENDOSSANTE SE ENDOSSANTE GARANTE O PAGAMENTO DO TÍTULO, SALVO SE
DESOBRIGUE O AVALISTA CONTINUA RESPONSÁVEL. PROVAR A MÁ-FÉ DO PORTADOR.
O AVAL APÓS O VENCIMENTO, NÃO PRODUZ EFEITOS, SALVO SE O ENDOSSO APÓS O VENCIMENTO PRODUZ EFEITOS DE CESSÃO DE
NÃO CONTIVER A DATA EM QUE FOI APOSTO SOBRE O TÍTULO. CRÉDITO. O ENDOSSANTE É QUEM RECEBE O TÍTULO VIA
ENDOSSO, E POR CONSEQUÊNCIA PROPRIETÁRIO.
SEU REGIME LEGAL É O DO DECRETO Nº 2.044/1908, ARTIGOS 14 E SEU REGIME LEGAL É O DO DECRETO 2.044/1908, ARTIGO 8 E
15, E DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGOS 30 A 32. ARTIGOS 11 A 14, 16 A 20 DO DECRETO 57.663/66.
Aval e Endosso
“Problema que também tem afligido os meios jurídicos é a distinção entre aval e endosso. (...) Verifica-se, de outro
lado, que existem vários pontos de convergência do aval frente ao endosso, porque ambos são responsáveis
solidários; as assinaturas tanto do aval como do endosso são autônomas, não necessitam da outorga do cônjuge, não
podem ser parciais e ambos são prestados sobre título de crédito. Sendo assim, é fundamental ressaltar que a
natureza de ambos é diferente, o aval é garantia do título e o avalista não assume a propriedade do título. O endosso
é o meio pelo qual se transfere o título que dá ao endossatário a propriedade do mesmo.” (Amilcar Douglas Packer)
35
36. Vencimento
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Vencimento é o término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível. O
vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário:
ORDINÁRIO
É aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato
jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser
passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.
· À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a
pague imediatamente - aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na
mesma data - ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”
· A CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do
aceite - inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o
aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”
· A CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do
momento em que a letra é sacada - em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do
saque e a data do vencimento - sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim”
do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do
mês - ex.: “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a
importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de
Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.
· A DIA CERTO - o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra - é a
modalidade mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por
esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .”
36
37. Vencimento
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Vencimento é o término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível. O vencimento da
letra pode ser extraordinário ou ordinário:
EXTRAORDINÁRIO
É aquele que se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o
obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o art. 43 da Lei Uniforme
não considera a antecipação do vencimento – o Professor Fran Martins assim o admite,
mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária.
37
38. Pagamento
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de
crédito - uma ou algumas = quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os
posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores; todas = ocorre quando a letra é paga
pelo devedor principal.
O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o
lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve apresentar o título
ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num
dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38).
A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte
critério:
1 2 3
O devedor Se o devedor principal
principal (aceitante) é o (aceitante) não pagar, Alternativamente
primeiro a ser apresenta-se a letra ao apresenta-se a letra
cobrado - se pagar sacador (ao seu
ao avalista do devedor
esgotam-se todas as avalista) e
obrigações - o avalista aos endossantes (e imediatamente posterior
estará sempre seus avalistas) ao avalizado.
imediatamente após o seguindo um critério
avalizado. cronológico.
38
39. Pagamento
DIREITO
EMPRESARIAL 2
O pagamento de uma cambial deve se cercar de É admissível o pagamento parcial da letra de
cautelas próprias. Em virtude do princípio da câmbio, observadas as cautelas que a lei e a
cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir doutrina impõem neste caso.Uma obrigação
que lhe seja entregue o título e em decorrência do cambial é de natureza quezível, ou seja, sabe ao
princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê credor a iniciativa para a obtenção da satisfação
quitação no próprio título. do crédito.
INTERVENÇÃO
É o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem. A essa
pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção, evitar que a letra caia em descrédito pelo
não acatamento da ordem dada ou pelo não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a63). O
interveniente que paga a letra por honra do aceitante exonera de responsabilidade os coobrigados
regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal; tem ele (o interveniente) direito de ação
contra o próprio aceitante que não se livrou da obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele.
Se o pagamento é feito por honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados
posteriores, permanecendo o direito de ação contra por quem pagou e contra todos quantos na letra são
obrigados anteriores a esse (L.U., art. 63).
39
40. Protesto
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do
pagamento da letra - o protesto apenas atesta esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o
exercício do Direito Cambiário - com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor esgotou todas as
tentativas para a cobrança do título. A lei que regulamenta o protesto é a Lei 9.492/97. Um título não aceito ou não
pago no seu vencimento incidirá em uma ação de cobrança que poderá ser provada por protesto cambial - ato
notarial extrajudicial de responsabilidade do portador do título.
PRESCRIÇÃO
Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei
determina prazos prescricionais (L.U., art.70) de:
6 MESES 1 ANO 3 ANOS
6 meses - dos 1 ano - endossantes e 3 anos - contra o
coobrigados contra os avalistas dos demais sacado aceitante, o
demais coobrigados. coobrigados avalista do aceitante e
sacador
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41. Protesto
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Quando a letra de câmbio (e a nota promissória) encontra-se
Se não forem observados os prazos fixados na ligada a um contrato original (ou seja, a existência do título fica
lei para a extração do protesto, o portador do título presa ao cumprimento do contrato de que resultou o título
perderá o direito de regresso contra os coobrigados como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as
da letra, permanecendo o direito contra o devedor questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da
principal - diante dessas conseqüências da lei, a causa que lhe deu origem). Em tais casos é admissível a oposição
doutrina costuma chamar o protesto denecessário ( do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato
= contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o original - para comprovar esse direito o réu poderá invocar a
devedor principal e seu avalista). causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do
Tais conseqüências não se aplicam no caso da título era condição - se tal contrato não foi cumprido, ao
letra de câmbio contemplar a cláusula “sem emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o
despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do
(L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um credor.
protesto por falta de aceite ou de pagamento, para A admissão da ação causal por locupletamento ou
poder exercer os seus direitos de ação. enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina
OBS.: Em uma letra de câmbio a certo tempo e pela jurisprudência.
de vista que não contenha a data do aceite deve, o
portador, protestá-la para que o termo inicial do AÇÃO CAMBIAL
respectivo prazo seja definido caso o aceitante, Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a
procurado, se recuse a datá-lo. execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor
Compelido a comparecer em cartório para cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a
datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada.
ser pautada a partir da data do protesto ou Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra
considerar o aceite praticado no último dia do prazo de câmbio vem definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como
para a apresentação da letra (ou seja, um ano da título executivo extrajudicial (ou seja, não é preciso provar nada,
data do saque). salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do
crédito correspondente..
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42. Protesto (cont.) e Direito de Regresso
DIREITO
EMPRESARIAL 2
Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo
FINALIDADES DO PROTESTO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
O protesto extrajudicial ou cambial não cria
►comprovação da mora;
direitos, constituindo-se tão-somente em
►comprovação da apresentação do título ao prova de que o devedor deixou de pagar no
devedor (obrigação querable) vencimento obrigação líquida e certa, não se
►comprovação da falta ou recusa, total ou podendo alçar à categoria do protesto
parcial, do aceite e do pagamento do título judicial, previsto no art. 867 – CPC. De
cambial no vencimento; acordo com a redação do art. 15 da Lei
►interrupção da prescrição (art. 202, III C.C.); 9492/97, antes do título ser protestado, o
►garante o direito de regresso contra os Tabelião de Protesto expedirá intimação ao
coobrigados; devedor, onde fará constar os requisitos a
que se refere o § 1º, precipuamente o prazo
►torna público o ato contra terceiros. limite para o cumprimento da obrigação.
LUGAR DO PROTESTO
Local do pagamento; ou, na sua ausência, no
DIREITO DE REGRESSO
domicílio do devedor O direito de regresso, presente nos títulos de
crédito, supõe três sujeitos: o sucumbente,
FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DO PROTESTO ou seja, aquele que perde um bem ou direito;
Transcorrido o prazo legal (03 dias úteis) sem o o vitorioso, aquele que recebe o bem ou
pagamento, sustação ou desistência. Lavra-se e direito perdido pelo sucumbente; o devedor
registra-se o protesto, entregando-se ao de regresso, aquele que tem a obrigação da
apresentante o respectivo instrumento. recompor, no todo ou em parte, o patrimônio
do sucumbente.
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