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Drawback verde amarelo veio para
guinar exportação
Fonte: Consultor Jurídico
29 de Setembro de 2008


Drawback verde amarelo veio para guinar exportação

Finalmente o Drawback verde amarelo foi devidamente
regulamentado com a edição da Portaria Secex 21/08, em 25 de
setembro de 2008. Este regime já estava previsto desde 05/2008
pela IN RFB 845/08, mas não estava disciplinado pela Secex.
Em linhas gerais, pelo drawback verde amarelo é permitido ao
industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos
tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/Cofins).
Antes deste novel regime, havia a incidência regular dos tributos
que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a
ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor (as exportações
são incentivadas e, em razão disso, a legislação permite a
manutenção dos créditos dos tributos mesmo com a inexistência de
tributação na venda ao mercado externo). Este saldo credor é
prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com
tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se
tornarem custos de suas operações.
Agora, com a efetiva operacionalização do drawback verde
amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante
mecanismo que visa a redução de seus custos. Mas o drawback
verde amarelo guarda certas peculiaridades em relação ao
drawback quot;genéricoquot;. As principais delas são as seguintes:
· o drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na
modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte,
embora detentor de Ato Concessório, fize4 operações com a
incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a
incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear
a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção),
tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição);
· não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com: (i)
matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o
produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua
industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como
é permitido em relação ao drawback quot;genéricoquot;); (ii) matérias-
primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas
ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela
Câmara de Comércio Exterior -Camex (como é permitido em
relação ao drawback quot;genéricoquot;); (iii) mercadoria utilizada em
processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado
interno, nos termos da Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas
condições previstas no Anexo quot;Cquot; da Portaria Secex 36/07 (como é
permitido em relação ao drawback quot;genéricoquot;); (iv) matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no
País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento
em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por
instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe (como
é permitido em relação ao drawback quot;genéricoquot;).
E mais. De acordo com o artigo 96-A da Portaria Secex 36/07
(incluído pela Portaria Secex 21/08), o drawback verde amarelo
conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei
37/66 e Decreto 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para
incorporação em produto a ser exportado, de que trata o parágrafo
1º do artigo 59 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Por
essa razão, diz o parágrafo único que é obrigatória a importação de
mercadoria na vigência do drawback verde amarelo, podendo a
aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro
da validade do ato concessório, e observado o prazo para
incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Esses são os apontamentos principais em relação ao drawback
verde amarelo disciplinado pela Portaria Secex 21/08. Há outras
particularidades deste regime que merecem ser estudadas
profundamente, afinal, o enquadramento e manutenção do
contribuinte pode (e certamente irá) ser o fiel da balança para a
guinada nas exportações e o incremento das receitas da empresa.
Mãos à obra. Vamos exportar.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/115455/drawback-verde-
amarelo-veio-para-guinar-exportacao

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Drawback Verde Amarelo veio para guinar a exportação

  • 1. Drawback verde amarelo veio para guinar exportação Fonte: Consultor Jurídico 29 de Setembro de 2008 Drawback verde amarelo veio para guinar exportação Finalmente o Drawback verde amarelo foi devidamente regulamentado com a edição da Portaria Secex 21/08, em 25 de setembro de 2008. Este regime já estava previsto desde 05/2008 pela IN RFB 845/08, mas não estava disciplinado pela Secex. Em linhas gerais, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/Cofins). Antes deste novel regime, havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor (as exportações são incentivadas e, em razão disso, a legislação permite a manutenção dos créditos dos tributos mesmo com a inexistência de tributação na venda ao mercado externo). Este saldo credor é prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se tornarem custos de suas operações. Agora, com a efetiva operacionalização do drawback verde amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante mecanismo que visa a redução de seus custos. Mas o drawback verde amarelo guarda certas peculiaridades em relação ao drawback quot;genéricoquot;. As principais delas são as seguintes: · o drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fize4 operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição); · não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com: (i) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o
  • 2. produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como é permitido em relação ao drawback quot;genéricoquot;); (ii) matérias- primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior -Camex (como é permitido em relação ao drawback quot;genéricoquot;); (iii) mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo quot;Cquot; da Portaria Secex 36/07 (como é permitido em relação ao drawback quot;genéricoquot;); (iv) matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe (como é permitido em relação ao drawback quot;genéricoquot;). E mais. De acordo com o artigo 96-A da Portaria Secex 36/07 (incluído pela Portaria Secex 21/08), o drawback verde amarelo conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Por essa razão, diz o parágrafo único que é obrigatória a importação de mercadoria na vigência do drawback verde amarelo, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada. Esses são os apontamentos principais em relação ao drawback verde amarelo disciplinado pela Portaria Secex 21/08. Há outras particularidades deste regime que merecem ser estudadas profundamente, afinal, o enquadramento e manutenção do contribuinte pode (e certamente irá) ser o fiel da balança para a guinada nas exportações e o incremento das receitas da empresa. Mãos à obra. Vamos exportar. http://www.jusbrasil.com.br/noticias/115455/drawback-verde- amarelo-veio-para-guinar-exportacao