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Civil IV
Posse
Prof. Guido Cavalcanti
Classificação da posse
• 1- Posse direta e posse indireta
• A clássica distinção entre posse direta e indireta surge do
desdobramento da posse plena, podendo haver desdobramentos
sucessivos.
• O proprietário ou titular de outro direito real pode usar e gozar a
coisa objeto de seu direito, direta e pessoalmente, mediante o
exercício de todos os poderes que informam o seu direito e, nesse
caso, nele confundem as posses diretas e indiretas.
• Pode ser, entretanto, que por negócio jurídico, transfira a outrem o
direito de usar a coisa: ex: dar em comodato. Nestes casos, a posse
se dissocia: o titular do direito real fica com a posse indireta (ou
mediata), enquanto que o terceiro fica com a posse direta (ou
imediata). Observe o desdobramento.
• observe:
• Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender
a sua posse contra o indireto.
• Ex., o proprietário exerce a posse indireta. O locatário exerce a posse
direta, quando da concessão do locador. Uma não anula a outra.
• Isso gera uma consequência forte: o possuidor direto e o indireto podem
invocar a proteção possessória contra terceiro.
• Os desdobramentos podem ser sucessivos. O possuidor direito pode fazer
novos desdobramentos, se disso não for proibido.
•
• 2- Posse exclusiva, composse e posses paralelas
• Exclusiva é a posse de um único possuidor. É aquela em
que uma única pessoa, física ou jurídica, tem, sobre a
mesma coisa, posse plena, direta ou indireta. A
exclusiva plena é a posse em que o possuidor exerce de
fato os poderes inerentes à propriedade, como se sua
fosse. Isso se contrapõe ao conceito de:
• Composse: a situação pela qual duas ou mais pessoas
exercem, simultaneamente, poderes possessórios
sobre a mesma coisa.
• observe:
• Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
•
• É o que sucede com adquirentes de coisa comum, com
marido e mulher em regime de comunhão de bens ou
com coerdeiros antes da partilha. Como a posse é a
exteriorização do domínio, admite-se a composse em
todos os casos em que ocorre o condomínio.
• Qualquer um dos compossuidores pode valer-se do interdito
possessório ou da legítima defesa para impedir que outro
compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da
comunhão.
• Podem também os compossuidores, também, estabelecer uma
divisão de fato para utilização pacífica do direito de cada um,
surgindo, assim, a composse pro diviso. Neste caso, há um acordo
vai haver utilização sobre parte definida. Permanecerá pro
indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade
da coisa, os poderes de fato.
• Mesmo na modalidade acima, todos continuam tendo direito de
ação contra terceiros.
• Não confundir composse com posses paralelas,
também denominada posses múltiplas, em que ocorre
concorrência ou sobreposição de posses (existência de
posses de natureza diversa sobre a mesma coisa)
•
• 3- Posse Justa e injusta.
• Segundo o artigo 1.200
• Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.
• Posse justa é aquela isenta de vícios, por ter sido adquirida por
algum modo previsto em lei.
• Injusta: é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou
clandestinidade. É violenta a posse de alguém que toma o objeto,
despojando-o à força. É clandestina quando usa de artifícios para se
ocultar. Quando está isenta desses elementos, chamamos de posse
mansa e pacífica.
• Observar que essa violência pode ser física ou moral. É indiferente
que a violência tenha sido praticada sobre a própria pessoa do
espoliado, ou sobre aqueles que exerciam a posse em nome deste.
Que o esbulhador pratique por si mesmo ou por intermédio de
outros.
• Precária: quando o agente se nega a devolver a coisa
que legitimamente tinha recebido. p.ex., aquele que se
recusa a devolver o carro alugado.
• No código essas figuras são equiparadas, na defesa
patrimonial: roubo (violência). furto (clandestinidade)
e apropriação indébita (precariedade)
• Observe que o artigo 1.200 não é exaustivo. Podem
haver casos onde os tipos se misturam: (entrou
pacificamente sem procurar ocultar invasão, também
esbulhou)
• * importante: os vícios que maculam a posse são
ligados ao momento da sua aquisição. Essa
classificação de justa ou injusta, leva em conta o
momento da aquisição. Isso quer dizer que ele pode
mudar sua configuração com o passar do tempo:
• Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não autorizam a
sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
• * importante: ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser
posse. E ela sempre é interpretada em face de alguém, ou seja: a
posse pode ser injusta diante de fulano, mas ser justa diante de
sicrano.
• Observe: diante de um furto, a posse é injusta diante do verdadeiro
dono, mas poderá ser justa em relação a um terceiro que não tenha
posse alguma. Então, até mesmo o esbulhador tem direito de
proteger a posse diante de um terceiro.
• A violência e clandestinidade podem cessar. Chamamos isso de
convalescimento dos vícios. Enquanto não findam, existe apenas
detenção. Cessados, surge a posse, porém injusta, em relação a
quem perdeu. Pode-se dar como exemplo o esbulhador que não
oculta mais o ocorrido.
• 4- Posse de boa-fe e posse de má-fé
• A boa-fé vai ser um importante elemento de estudos
quando analisamos a posse, já que o tipo de
comportamento que o sujeito teve diante do fato vai
ser relevante. p.ex., se o sujeito estava de boa fé, nada
mais justo que o direito de percepção dos frutos.
• observe:
• Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o
vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa
• Decorre da consciência. Funda-se em dados psicológicos,
que por vezes estava em desacordo com a realidade
material, mas o sujeito disso não sabia. Ao contrário, se ele
tinha conhecimento da situação que maculava sua
situação, chamamos de posse de má-fé.
• A culpa, a negligência ou a falta de diligência comum são
enfocadas, pois, como excludentes da boa-fé, por ter
demonstrado o autor pouco apreço pelo bem jurídico.
Encontramos o conceito de boa-fé através da análise do
comportamento esperando de um humano ético, diligente
e preocupado em não gerar prejuízos alheios.
• O Código Civil estabelece a presunção de boa fé quando:
• Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando
a lei expressamente não admite esta presunção.
• Justo título é todo ato formalmente adequado a transferir o
domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa de
produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente
senhor da coisa ou do direito. É o que seria hábil se não
contivesse um vício.
• Trata-se de uma mera presunção iuris tantum, já que
admite prova em contrário.
• Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso
e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
• No que respeita aos frutos, benfeitorias e acessões, não se
há de investigar apenaas se a posse foi adquirida com boa
ou má-fé, mas se no momento da colheita daqueles, ou da
realização destas, a boa-fé persistia.
• 5- Posse nova e posse velha
• Posse nova é a de menos de ano e dia. Posse
velha é a de ano e dia ou mais.
• Isso nasce um pouco do Direito Processual e um
pouco do Direito Material. Observemos em
primeiro lugar o direito Civil:
• Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
tiver a coisa, se não estiver manifesto que a
obteve de alguma das outras por modo vicioso.
• e agora o Código de processo Civil:
• Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será
ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
•
• Para se saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o
tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. Se
o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do
prazo de ano e dia, poderá pleitear a concessão da liminar. Passado
esse prazo, será procedimento ordinário, sem direito a liminar,
sendo a ação de força velha.
• 6- Posse "ad interdicta" e posse "ad usucapionem“
• A "ad interdicta" é a que pode ser defendida pelos
interditos, (pelas ações possessória), mas não conduz à
usucapião, já que, p.ex., o locatário, não usa com
animo de dono.
• Já a posse "ad usucapionem" defere ao titular a
aquisição do domínio. Isso será discutido com mais
profundidade quando estudarmos o instituto da
usucapião.
Direitos Reais. Posse

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Direitos Reais. Posse

  • 2. Classificação da posse • 1- Posse direta e posse indireta • A clássica distinção entre posse direta e indireta surge do desdobramento da posse plena, podendo haver desdobramentos sucessivos. • O proprietário ou titular de outro direito real pode usar e gozar a coisa objeto de seu direito, direta e pessoalmente, mediante o exercício de todos os poderes que informam o seu direito e, nesse caso, nele confundem as posses diretas e indiretas. • Pode ser, entretanto, que por negócio jurídico, transfira a outrem o direito de usar a coisa: ex: dar em comodato. Nestes casos, a posse se dissocia: o titular do direito real fica com a posse indireta (ou mediata), enquanto que o terceiro fica com a posse direta (ou imediata). Observe o desdobramento.
  • 3. • observe: • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. • Ex., o proprietário exerce a posse indireta. O locatário exerce a posse direta, quando da concessão do locador. Uma não anula a outra. • Isso gera uma consequência forte: o possuidor direto e o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiro. • Os desdobramentos podem ser sucessivos. O possuidor direito pode fazer novos desdobramentos, se disso não for proibido. •
  • 4. • 2- Posse exclusiva, composse e posses paralelas • Exclusiva é a posse de um único possuidor. É aquela em que uma única pessoa, física ou jurídica, tem, sobre a mesma coisa, posse plena, direta ou indireta. A exclusiva plena é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade, como se sua fosse. Isso se contrapõe ao conceito de: • Composse: a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.
  • 5. • observe: • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. • • É o que sucede com adquirentes de coisa comum, com marido e mulher em regime de comunhão de bens ou com coerdeiros antes da partilha. Como a posse é a exteriorização do domínio, admite-se a composse em todos os casos em que ocorre o condomínio.
  • 6. • Qualquer um dos compossuidores pode valer-se do interdito possessório ou da legítima defesa para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão. • Podem também os compossuidores, também, estabelecer uma divisão de fato para utilização pacífica do direito de cada um, surgindo, assim, a composse pro diviso. Neste caso, há um acordo vai haver utilização sobre parte definida. Permanecerá pro indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato. • Mesmo na modalidade acima, todos continuam tendo direito de ação contra terceiros.
  • 7. • Não confundir composse com posses paralelas, também denominada posses múltiplas, em que ocorre concorrência ou sobreposição de posses (existência de posses de natureza diversa sobre a mesma coisa) • • 3- Posse Justa e injusta. • Segundo o artigo 1.200 • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
  • 8. • Posse justa é aquela isenta de vícios, por ter sido adquirida por algum modo previsto em lei. • Injusta: é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade. É violenta a posse de alguém que toma o objeto, despojando-o à força. É clandestina quando usa de artifícios para se ocultar. Quando está isenta desses elementos, chamamos de posse mansa e pacífica. • Observar que essa violência pode ser física ou moral. É indiferente que a violência tenha sido praticada sobre a própria pessoa do espoliado, ou sobre aqueles que exerciam a posse em nome deste. Que o esbulhador pratique por si mesmo ou por intermédio de outros.
  • 9. • Precária: quando o agente se nega a devolver a coisa que legitimamente tinha recebido. p.ex., aquele que se recusa a devolver o carro alugado. • No código essas figuras são equiparadas, na defesa patrimonial: roubo (violência). furto (clandestinidade) e apropriação indébita (precariedade) • Observe que o artigo 1.200 não é exaustivo. Podem haver casos onde os tipos se misturam: (entrou pacificamente sem procurar ocultar invasão, também esbulhou)
  • 10. • * importante: os vícios que maculam a posse são ligados ao momento da sua aquisição. Essa classificação de justa ou injusta, leva em conta o momento da aquisição. Isso quer dizer que ele pode mudar sua configuração com o passar do tempo: • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
  • 11. • * importante: ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser posse. E ela sempre é interpretada em face de alguém, ou seja: a posse pode ser injusta diante de fulano, mas ser justa diante de sicrano. • Observe: diante de um furto, a posse é injusta diante do verdadeiro dono, mas poderá ser justa em relação a um terceiro que não tenha posse alguma. Então, até mesmo o esbulhador tem direito de proteger a posse diante de um terceiro. • A violência e clandestinidade podem cessar. Chamamos isso de convalescimento dos vícios. Enquanto não findam, existe apenas detenção. Cessados, surge a posse, porém injusta, em relação a quem perdeu. Pode-se dar como exemplo o esbulhador que não oculta mais o ocorrido.
  • 12. • 4- Posse de boa-fe e posse de má-fé • A boa-fé vai ser um importante elemento de estudos quando analisamos a posse, já que o tipo de comportamento que o sujeito teve diante do fato vai ser relevante. p.ex., se o sujeito estava de boa fé, nada mais justo que o direito de percepção dos frutos. • observe: • Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa
  • 13. • Decorre da consciência. Funda-se em dados psicológicos, que por vezes estava em desacordo com a realidade material, mas o sujeito disso não sabia. Ao contrário, se ele tinha conhecimento da situação que maculava sua situação, chamamos de posse de má-fé. • A culpa, a negligência ou a falta de diligência comum são enfocadas, pois, como excludentes da boa-fé, por ter demonstrado o autor pouco apreço pelo bem jurídico. Encontramos o conceito de boa-fé através da análise do comportamento esperando de um humano ético, diligente e preocupado em não gerar prejuízos alheios.
  • 14. • O Código Civil estabelece a presunção de boa fé quando: • Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. • Justo título é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito. É o que seria hábil se não contivesse um vício.
  • 15. • Trata-se de uma mera presunção iuris tantum, já que admite prova em contrário. • Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. • No que respeita aos frutos, benfeitorias e acessões, não se há de investigar apenaas se a posse foi adquirida com boa ou má-fé, mas se no momento da colheita daqueles, ou da realização destas, a boa-fé persistia.
  • 16. • 5- Posse nova e posse velha • Posse nova é a de menos de ano e dia. Posse velha é a de ano e dia ou mais. • Isso nasce um pouco do Direito Processual e um pouco do Direito Material. Observemos em primeiro lugar o direito Civil: • Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • 17. • e agora o Código de processo Civil: • Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. • • Para se saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. Se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, poderá pleitear a concessão da liminar. Passado esse prazo, será procedimento ordinário, sem direito a liminar, sendo a ação de força velha.
  • 18. • 6- Posse "ad interdicta" e posse "ad usucapionem“ • A "ad interdicta" é a que pode ser defendida pelos interditos, (pelas ações possessória), mas não conduz à usucapião, já que, p.ex., o locatário, não usa com animo de dono. • Já a posse "ad usucapionem" defere ao titular a aquisição do domínio. Isso será discutido com mais profundidade quando estudarmos o instituto da usucapião.