O documento classifica e explica os diferentes tipos de posse de acordo com o Código Civil brasileiro, incluindo: (1) posse direta e indireta, (2) posse exclusiva e composse, (3) posse justa e injusta, (4) posse de boa-fé e má-fé, e (5) posse nova e velha. A posse pode ser definida de várias formas dependendo de fatores como quem a exerce, se é exclusiva ou compartilhada, e como foi adquirida.
2. Classificação da posse
• 1- Posse direta e posse indireta
• A clássica distinção entre posse direta e indireta surge do
desdobramento da posse plena, podendo haver desdobramentos
sucessivos.
• O proprietário ou titular de outro direito real pode usar e gozar a
coisa objeto de seu direito, direta e pessoalmente, mediante o
exercício de todos os poderes que informam o seu direito e, nesse
caso, nele confundem as posses diretas e indiretas.
• Pode ser, entretanto, que por negócio jurídico, transfira a outrem o
direito de usar a coisa: ex: dar em comodato. Nestes casos, a posse
se dissocia: o titular do direito real fica com a posse indireta (ou
mediata), enquanto que o terceiro fica com a posse direta (ou
imediata). Observe o desdobramento.
3. • observe:
• Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender
a sua posse contra o indireto.
• Ex., o proprietário exerce a posse indireta. O locatário exerce a posse
direta, quando da concessão do locador. Uma não anula a outra.
• Isso gera uma consequência forte: o possuidor direto e o indireto podem
invocar a proteção possessória contra terceiro.
• Os desdobramentos podem ser sucessivos. O possuidor direito pode fazer
novos desdobramentos, se disso não for proibido.
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4. • 2- Posse exclusiva, composse e posses paralelas
• Exclusiva é a posse de um único possuidor. É aquela em
que uma única pessoa, física ou jurídica, tem, sobre a
mesma coisa, posse plena, direta ou indireta. A
exclusiva plena é a posse em que o possuidor exerce de
fato os poderes inerentes à propriedade, como se sua
fosse. Isso se contrapõe ao conceito de:
• Composse: a situação pela qual duas ou mais pessoas
exercem, simultaneamente, poderes possessórios
sobre a mesma coisa.
5. • observe:
• Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
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• É o que sucede com adquirentes de coisa comum, com
marido e mulher em regime de comunhão de bens ou
com coerdeiros antes da partilha. Como a posse é a
exteriorização do domínio, admite-se a composse em
todos os casos em que ocorre o condomínio.
6. • Qualquer um dos compossuidores pode valer-se do interdito
possessório ou da legítima defesa para impedir que outro
compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da
comunhão.
• Podem também os compossuidores, também, estabelecer uma
divisão de fato para utilização pacífica do direito de cada um,
surgindo, assim, a composse pro diviso. Neste caso, há um acordo
vai haver utilização sobre parte definida. Permanecerá pro
indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade
da coisa, os poderes de fato.
• Mesmo na modalidade acima, todos continuam tendo direito de
ação contra terceiros.
7. • Não confundir composse com posses paralelas,
também denominada posses múltiplas, em que ocorre
concorrência ou sobreposição de posses (existência de
posses de natureza diversa sobre a mesma coisa)
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• 3- Posse Justa e injusta.
• Segundo o artigo 1.200
• Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.
8. • Posse justa é aquela isenta de vícios, por ter sido adquirida por
algum modo previsto em lei.
• Injusta: é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou
clandestinidade. É violenta a posse de alguém que toma o objeto,
despojando-o à força. É clandestina quando usa de artifícios para se
ocultar. Quando está isenta desses elementos, chamamos de posse
mansa e pacífica.
• Observar que essa violência pode ser física ou moral. É indiferente
que a violência tenha sido praticada sobre a própria pessoa do
espoliado, ou sobre aqueles que exerciam a posse em nome deste.
Que o esbulhador pratique por si mesmo ou por intermédio de
outros.
9. • Precária: quando o agente se nega a devolver a coisa
que legitimamente tinha recebido. p.ex., aquele que se
recusa a devolver o carro alugado.
• No código essas figuras são equiparadas, na defesa
patrimonial: roubo (violência). furto (clandestinidade)
e apropriação indébita (precariedade)
• Observe que o artigo 1.200 não é exaustivo. Podem
haver casos onde os tipos se misturam: (entrou
pacificamente sem procurar ocultar invasão, também
esbulhou)
10. • * importante: os vícios que maculam a posse são
ligados ao momento da sua aquisição. Essa
classificação de justa ou injusta, leva em conta o
momento da aquisição. Isso quer dizer que ele pode
mudar sua configuração com o passar do tempo:
• Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não autorizam a
sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
11. • * importante: ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser
posse. E ela sempre é interpretada em face de alguém, ou seja: a
posse pode ser injusta diante de fulano, mas ser justa diante de
sicrano.
• Observe: diante de um furto, a posse é injusta diante do verdadeiro
dono, mas poderá ser justa em relação a um terceiro que não tenha
posse alguma. Então, até mesmo o esbulhador tem direito de
proteger a posse diante de um terceiro.
• A violência e clandestinidade podem cessar. Chamamos isso de
convalescimento dos vícios. Enquanto não findam, existe apenas
detenção. Cessados, surge a posse, porém injusta, em relação a
quem perdeu. Pode-se dar como exemplo o esbulhador que não
oculta mais o ocorrido.
12. • 4- Posse de boa-fe e posse de má-fé
• A boa-fé vai ser um importante elemento de estudos
quando analisamos a posse, já que o tipo de
comportamento que o sujeito teve diante do fato vai
ser relevante. p.ex., se o sujeito estava de boa fé, nada
mais justo que o direito de percepção dos frutos.
• observe:
• Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o
vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa
13. • Decorre da consciência. Funda-se em dados psicológicos,
que por vezes estava em desacordo com a realidade
material, mas o sujeito disso não sabia. Ao contrário, se ele
tinha conhecimento da situação que maculava sua
situação, chamamos de posse de má-fé.
• A culpa, a negligência ou a falta de diligência comum são
enfocadas, pois, como excludentes da boa-fé, por ter
demonstrado o autor pouco apreço pelo bem jurídico.
Encontramos o conceito de boa-fé através da análise do
comportamento esperando de um humano ético, diligente
e preocupado em não gerar prejuízos alheios.
14. • O Código Civil estabelece a presunção de boa fé quando:
• Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando
a lei expressamente não admite esta presunção.
• Justo título é todo ato formalmente adequado a transferir o
domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa de
produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente
senhor da coisa ou do direito. É o que seria hábil se não
contivesse um vício.
15. • Trata-se de uma mera presunção iuris tantum, já que
admite prova em contrário.
• Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso
e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
• No que respeita aos frutos, benfeitorias e acessões, não se
há de investigar apenaas se a posse foi adquirida com boa
ou má-fé, mas se no momento da colheita daqueles, ou da
realização destas, a boa-fé persistia.
16. • 5- Posse nova e posse velha
• Posse nova é a de menos de ano e dia. Posse
velha é a de ano e dia ou mais.
• Isso nasce um pouco do Direito Processual e um
pouco do Direito Material. Observemos em
primeiro lugar o direito Civil:
• Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
tiver a coisa, se não estiver manifesto que a
obteve de alguma das outras por modo vicioso.
17. • e agora o Código de processo Civil:
• Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será
ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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• Para se saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o
tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. Se
o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do
prazo de ano e dia, poderá pleitear a concessão da liminar. Passado
esse prazo, será procedimento ordinário, sem direito a liminar,
sendo a ação de força velha.
18. • 6- Posse "ad interdicta" e posse "ad usucapionem“
• A "ad interdicta" é a que pode ser defendida pelos
interditos, (pelas ações possessória), mas não conduz à
usucapião, já que, p.ex., o locatário, não usa com
animo de dono.
• Já a posse "ad usucapionem" defere ao titular a
aquisição do domínio. Isso será discutido com mais
profundidade quando estudarmos o instituto da
usucapião.