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Análise Técnica


Assunto: violação de direitos com incidência direta em violação ao Direito à
Educação em Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento e Remuneração -
PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru.


                                                           EMENTA: PLANO DE CARGOS.
                                                           CONFECÇÃO COM AUSÊNCIA DE
                                                           DIÁLOGO             COM         A     CATEGORIA
                                                           INTERESSADA.                      DISPOSITIVOS
                                                           LEGAIS QUE NÃO CUMPREM O
                                                           PAPEL                    EFETIVO                DE
                                                           DESENVOLVIMENTO                                  E
                                                           VALORIZAÇÃO                   DA          CARREIRA.
                                                           NECESSIDADE                                     DE
                                                           REELABORAÇÃO A PARTIR DE
                                                           DITAMES              DEMOCRÁTICOS                E
                                                           NUMA                              PERSPECTIVA
                                                           GARANTISTA.


      A Relatoria Nacional do Direito à Educação recebeu solicitação de
consulta, realizada pela Associação dos/as Trabalhadores/as em Educação de
Caruaru acerca da adequação do Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento
e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de
Caruaru à Constituição Federal e à normativa relacionada ao direito à
educação.
   O PCCDR dos profissionais da educação do município de Caruaru está
organizado em IV Seções, que trazem disposições acerca dos conceitos, forma
de ingresso, desenvolvimento da carreira e direitos dos profissionais da
educação daquele Município.



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1. Das disposições atinentes à perda da estabilidade


      Até o artigo 5º, o PCCDR tem disposições atinentes aos conceitos
atinentes ao plano, de forma que nenhum vício constitucional encontramos aí.
      O capítulo V elenca disposições atinentes ao ingresso na carreira.
Realizamos uma ressalva ao texto do art. 9º, que afirma:


                                 Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor
                                 ocupante de cargo efetivo só perderá o cargo após
                                 prévio        processo           administrativo,           que      lhe   seja
                                 assegurado o contraditório e a ampla defesa.


                                 Parágrafo único. Uma vez adquirida à estabilidade,
                                 o servidor efetivo só perderá o cargo:
                                 I – em virtude de sentença judicial transitada em
                                 julgado;
                                 II – processo administrativo, assegurando-se os
                                 princípios já mencionados no caput;
                                 III – procedimento de avaliação periódica de
                                 desempenho, e
                                 IV – excesso de despesa com pessoal, nos
                                 termos do art. 169 da Constituição Federal. (grifo
                                 nosso).


      Compreendemos que a disposição do inciso IV, art. 9º não necessita
estar inserida no texto legal, já que existe disposição na Constituição Federal.
Ademais, o art. 169 da Carta Magna elenca requisitos para a dispensa de
servidores estáveis quando:


                                 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
                                 União, dos Estados, do Distrito Federal e dos


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Municípios            não        poderá          exceder            os   limites
                     estabelecidos em lei complementar.


                     § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
                     de remuneração, a criação de cargos, empregos e
                     funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
                     como a admissão ou contratação de pessoal, a
                     qualquer título, pelos órgãos e entidades da
                     administração direta ou indireta, inclusive fundações
                     instituídas e mantidas pelo poder público, só
                     poderão ser feitas:                   (Renumerado do parágrafo
                     único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


                     I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
                     para atender às projeções de despesa de pessoal e
                     aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela
                     Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


                     II - se houver autorização específica na lei de
                     diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
                     públicas e as sociedades de economia mista.
                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
                     1998)


                     §     2º     Decorrido          o prazo           estabelecido na            lei
                     complementar referida neste artigo para a adaptação
                     aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
                     suspensos todos os repasses de verbas federais ou
                     estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
                     Municípios que não observarem os referidos limites.



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(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
                     1998)


                     § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
                     com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
                     complementar referida no caput, a União, os
                     Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão
                     as seguintes providências: (Incluído pela Emenda
                     Constitucional nº 19, de 1998)


                     I - redução em pelo menos vinte por cento das
                     despesas com cargos em comissão e funções de
                     confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
                     19, de 1998)


                     II - exoneração dos servidores não estáveis.
                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
                     1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


                     § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
                     anterior não forem suficientes para assegurar o
                     cumprimento da determinação da lei complementar
                     referida neste artigo, o servidor estável poderá
                     perder o cargo, desde que ato normativo motivado
                     de cada um dos Poderes especifique a atividade
                     funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
                     da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda
                     Constitucional nº 19, de 1998)


                     § 5º O servidor que perder o cargo na forma do
                     parágrafo            anterior         fará       jus       a        indenização


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correspondente a um mês de remuneração por ano
                                    de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
                                    19, de 1998)


                                    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos
                                    parágrafos anteriores será considerado extinto,
                                    vedada a criação de cargo, emprego ou função com
                                    atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
                                    quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
                                    19, de 1998)


                                    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a
                                    serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
                                    1998)


      Percebemos que, segundo a Constituição, apenas esgotadas as etapas
previstas nos parágrafos do art. 169 e que poderá haver dispensa de servidor
estável, com a indenização prevista no § 5º, e por ato normativo que
especifique o cargo a ser extinto.


      Outro detalhe é que fica proibida a criação de mesmo cargo por prazo de
quatro anos.


      Verificamos a inadequação de tal medida relacionada com o quadro de
profissionais da educação, já que é impossível que uma rede de ensino
permaneça sem desenvolvimento de atividades escolares por quatro anos.


      Além disso, quando o § 4º do art. 169 versa sobre a dispensa de cargos,
ainda deve ser indagado acerca de qual procedimento adotado para definir que



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cargo será objeto de extinção. Não pode ser tratado como mero poder
discricionário.


       A Educação é política pública definida diretamente pela Constituição
Federal, portanto seu cumprimento é obrigatório e da forma mais ampla
possível.
       Portanto, consideramos inadequada a presença de tal inciso no texto do
PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de
regulamentação.




   2. Das disposições acerca da avaliação de desempenho do servidor


       Os artigos 7º, 9º, III, 15, § 2º e 30 encerram disposições atinentes à
avaliação do servidor público. Consideramos que a avaliação tornar-se um
processo saudável e adequado ao desenvolvimento da carreira quando é
utilizada para a correção de desvios e melhoria da qualidade da educação
oferecida. Porém, a avaliação não deve ser utilizada de forma meramente
punitiva para com o servidor público, servindo-se muitas vezes de aspectos
somente subjetivos, que acabam em não oferecer garantias ao servidor quanto
ao contraditório e à ampla defesa, encaradas em um sentido substancial e não
apenas formal.


       Especificamente quanto ao artigo 30, nos parece preocupante que a
Comissão de Avaliação de Desempenho tenha como composição:


                                  Art. 30. A Comissão de Avaliação de Desempenho
                                  será constituída por 01 (um) representante da
                                  Secretaria           Municipal          de      Educação,           01   (um)
                                  representante do Conselho Municipal de Educação,
                                  01 (um) professor eleito pelo corpo docente, 01 (um)


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representante da Procuradoria Geral do Município, e
                                  01        (um)        representante               da       Secretaria   de
                                  Administração e Gestão de Pessoas.


      Seria adequada uma composição plural e paritária, em que tivéssemos
membros da sociedade civil e do estado em números iguais. A título de
exemplo poderiam ser criadas representações para pais e mães, bem como
estudantes e sindicatos da categoria.


   3. Do respeito à Lei Federal 11738/08
      O art. 43 estabelece que:


                                  Art. 43. A gratificação de regência, constante na Lei
                                  Complementar nº 004, de 29 de dezembro de 2003,
                                  passará a integrar o vencimento do servidor que
                                  estiver atuando no Sistema Municipal de Educação
                                  no momento da entrada em vigor desta Lei.


      Por outro turno a Lei do Piso, garante que o valor mínimo considerado
por lei seja o do vencimento base e não o do total da remuneração, conforme
decisão do STF no julgamento da ADI 4167.


      O art. 43, ao integrar a gratificação de regência ao vencimento base faz
com que, na prática, não haja aumento de padrão remuneratório do servidor.
Consideramos que, mesmo não sendo ilegal, é uma medida que indica que a
valorização profissional não está sendo devidamente levada a sério.


      Ressaltamos que, para 2013, o valor do piso para profissionais da
educação com carga horária de 40h semanais, nível médio é de R$ 1567,00,
segundo Portaria Interministerial nº 1.495.



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Dessa forma, não pode haver vencimento base menor que o acima
indicado, para a mesma carga horária e titulação.


                                           CONCLUSÂO


      Consideramos que as democracias modernas devem ser pautadas pela
participação constante da população na confecção dos textos legislativos,
quanto mais quando estamos a tratar de uma categoria organizada.


      Consideramos essencial que sejam garantidos espaços democráticos de
diálogos e construção coletiva (prefeitura e trabalhadores) de alterações à lei
ora questionado, de forma que o Poder Executivo possa, uma vez tendo
confeccionado as alterações ao plano de forma participativa, encaminhar
projeto de lei com a devida legitimidade à Câmara Municipal.


      É preciso garantir aos profissionais interessados a possibilidade de
discussão do texto legal, alteração e construção de consensos. Não estamos
com isso a deslegitimar o trabalho realizado pela Câmara de Vereadores,
representantes populares eleitos por sufrágio, mas destacar que a democracia
participativa é necessária para o aprimoramento da representativa.


      Especificamente ao PCCDR de Caruaru, é importante ressaltar que:




      a) Consideramos inadequada a presença do art. 9º, IV no texto do
         PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de
         regulamentação.


      b) Necessidade de alteração do art. 30 para garantir uma composição
         plural à Comissão de Avaliação de Desempenho.



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c) Deve ser garantido o cumprimento da Lei 11738/08 aos profissionais
         da educação.


Rio de Janeiro, 06 de março de 2013.




      Rosana Heringer
      Relatora Nacional do Direito à Educação




      Márcio Alan Menezes Moreira
      Assessor




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  • 1. Análise Técnica Assunto: violação de direitos com incidência direta em violação ao Direito à Educação em Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru. EMENTA: PLANO DE CARGOS. CONFECÇÃO COM AUSÊNCIA DE DIÁLOGO COM A CATEGORIA INTERESSADA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CUMPREM O PAPEL EFETIVO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DA CARREIRA. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO A PARTIR DE DITAMES DEMOCRÁTICOS E NUMA PERSPECTIVA GARANTISTA. A Relatoria Nacional do Direito à Educação recebeu solicitação de consulta, realizada pela Associação dos/as Trabalhadores/as em Educação de Caruaru acerca da adequação do Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru à Constituição Federal e à normativa relacionada ao direito à educação. O PCCDR dos profissionais da educação do município de Caruaru está organizado em IV Seções, que trazem disposições acerca dos conceitos, forma de ingresso, desenvolvimento da carreira e direitos dos profissionais da educação daquele Município. PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 2. 1. Das disposições atinentes à perda da estabilidade Até o artigo 5º, o PCCDR tem disposições atinentes aos conceitos atinentes ao plano, de forma que nenhum vício constitucional encontramos aí. O capítulo V elenca disposições atinentes ao ingresso na carreira. Realizamos uma ressalva ao texto do art. 9º, que afirma: Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor ocupante de cargo efetivo só perderá o cargo após prévio processo administrativo, que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Uma vez adquirida à estabilidade, o servidor efetivo só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – processo administrativo, assegurando-se os princípios já mencionados no caput; III – procedimento de avaliação periódica de desempenho, e IV – excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. (grifo nosso). Compreendemos que a disposição do inciso IV, art. 9º não necessita estar inserida no texto legal, já que existe disposição na Constituição Federal. Ademais, o art. 169 da Carta Magna elenca requisitos para a dispensa de servidores estáveis quando: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 3. Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 4. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 5. correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Percebemos que, segundo a Constituição, apenas esgotadas as etapas previstas nos parágrafos do art. 169 e que poderá haver dispensa de servidor estável, com a indenização prevista no § 5º, e por ato normativo que especifique o cargo a ser extinto. Outro detalhe é que fica proibida a criação de mesmo cargo por prazo de quatro anos. Verificamos a inadequação de tal medida relacionada com o quadro de profissionais da educação, já que é impossível que uma rede de ensino permaneça sem desenvolvimento de atividades escolares por quatro anos. Além disso, quando o § 4º do art. 169 versa sobre a dispensa de cargos, ainda deve ser indagado acerca de qual procedimento adotado para definir que PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 6. cargo será objeto de extinção. Não pode ser tratado como mero poder discricionário. A Educação é política pública definida diretamente pela Constituição Federal, portanto seu cumprimento é obrigatório e da forma mais ampla possível. Portanto, consideramos inadequada a presença de tal inciso no texto do PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de regulamentação. 2. Das disposições acerca da avaliação de desempenho do servidor Os artigos 7º, 9º, III, 15, § 2º e 30 encerram disposições atinentes à avaliação do servidor público. Consideramos que a avaliação tornar-se um processo saudável e adequado ao desenvolvimento da carreira quando é utilizada para a correção de desvios e melhoria da qualidade da educação oferecida. Porém, a avaliação não deve ser utilizada de forma meramente punitiva para com o servidor público, servindo-se muitas vezes de aspectos somente subjetivos, que acabam em não oferecer garantias ao servidor quanto ao contraditório e à ampla defesa, encaradas em um sentido substancial e não apenas formal. Especificamente quanto ao artigo 30, nos parece preocupante que a Comissão de Avaliação de Desempenho tenha como composição: Art. 30. A Comissão de Avaliação de Desempenho será constituída por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, 01 (um) professor eleito pelo corpo docente, 01 (um) PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 7. representante da Procuradoria Geral do Município, e 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas. Seria adequada uma composição plural e paritária, em que tivéssemos membros da sociedade civil e do estado em números iguais. A título de exemplo poderiam ser criadas representações para pais e mães, bem como estudantes e sindicatos da categoria. 3. Do respeito à Lei Federal 11738/08 O art. 43 estabelece que: Art. 43. A gratificação de regência, constante na Lei Complementar nº 004, de 29 de dezembro de 2003, passará a integrar o vencimento do servidor que estiver atuando no Sistema Municipal de Educação no momento da entrada em vigor desta Lei. Por outro turno a Lei do Piso, garante que o valor mínimo considerado por lei seja o do vencimento base e não o do total da remuneração, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 4167. O art. 43, ao integrar a gratificação de regência ao vencimento base faz com que, na prática, não haja aumento de padrão remuneratório do servidor. Consideramos que, mesmo não sendo ilegal, é uma medida que indica que a valorização profissional não está sendo devidamente levada a sério. Ressaltamos que, para 2013, o valor do piso para profissionais da educação com carga horária de 40h semanais, nível médio é de R$ 1567,00, segundo Portaria Interministerial nº 1.495. PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 8. Dessa forma, não pode haver vencimento base menor que o acima indicado, para a mesma carga horária e titulação. CONCLUSÂO Consideramos que as democracias modernas devem ser pautadas pela participação constante da população na confecção dos textos legislativos, quanto mais quando estamos a tratar de uma categoria organizada. Consideramos essencial que sejam garantidos espaços democráticos de diálogos e construção coletiva (prefeitura e trabalhadores) de alterações à lei ora questionado, de forma que o Poder Executivo possa, uma vez tendo confeccionado as alterações ao plano de forma participativa, encaminhar projeto de lei com a devida legitimidade à Câmara Municipal. É preciso garantir aos profissionais interessados a possibilidade de discussão do texto legal, alteração e construção de consensos. Não estamos com isso a deslegitimar o trabalho realizado pela Câmara de Vereadores, representantes populares eleitos por sufrágio, mas destacar que a democracia participativa é necessária para o aprimoramento da representativa. Especificamente ao PCCDR de Caruaru, é importante ressaltar que: a) Consideramos inadequada a presença do art. 9º, IV no texto do PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de regulamentação. b) Necessidade de alteração do art. 30 para garantir uma composição plural à Comissão de Avaliação de Desempenho. PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br
  • 9. c) Deve ser garantido o cumprimento da Lei 11738/08 aos profissionais da educação. Rio de Janeiro, 06 de março de 2013. Rosana Heringer Relatora Nacional do Direito à Educação Márcio Alan Menezes Moreira Assessor PLATAFORMA DHESCA BRASIL Rua Des. Ermelino de Leão, 15, conj. 72 – Centro CEP: 80410-230 – Curitiba/PR – Brasil + 55(41) 3232-4660 www.dhescbrasil.org.br - secretaria@dhescbrasil.org.br