O PCCDR dos profissionais da educação de Caruaru precisa ser reelaborado com diálogo democrático. O plano contém disposições que não respeitam o contraditório e a ampla defesa em avaliações ou que permitem perda de cargo de forma inadequada. É necessária a participação dos trabalhadores na construção de um plano que valorize a carreira de acordo com a lei.
1. Análise Técnica
Assunto: violação de direitos com incidência direta em violação ao Direito à
Educação em Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento e Remuneração -
PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru.
EMENTA: PLANO DE CARGOS.
CONFECÇÃO COM AUSÊNCIA DE
DIÁLOGO COM A CATEGORIA
INTERESSADA. DISPOSITIVOS
LEGAIS QUE NÃO CUMPREM O
PAPEL EFETIVO DE
DESENVOLVIMENTO E
VALORIZAÇÃO DA CARREIRA.
NECESSIDADE DE
REELABORAÇÃO A PARTIR DE
DITAMES DEMOCRÁTICOS E
NUMA PERSPECTIVA
GARANTISTA.
A Relatoria Nacional do Direito à Educação recebeu solicitação de
consulta, realizada pela Associação dos/as Trabalhadores/as em Educação de
Caruaru acerca da adequação do Plano de Cargos, Carreiras Desenvolvimento
e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de
Caruaru à Constituição Federal e à normativa relacionada ao direito à
educação.
O PCCDR dos profissionais da educação do município de Caruaru está
organizado em IV Seções, que trazem disposições acerca dos conceitos, forma
de ingresso, desenvolvimento da carreira e direitos dos profissionais da
educação daquele Município.
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2. 1. Das disposições atinentes à perda da estabilidade
Até o artigo 5º, o PCCDR tem disposições atinentes aos conceitos
atinentes ao plano, de forma que nenhum vício constitucional encontramos aí.
O capítulo V elenca disposições atinentes ao ingresso na carreira.
Realizamos uma ressalva ao texto do art. 9º, que afirma:
Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor
ocupante de cargo efetivo só perderá o cargo após
prévio processo administrativo, que lhe seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Uma vez adquirida à estabilidade,
o servidor efetivo só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II – processo administrativo, assegurando-se os
princípios já mencionados no caput;
III – procedimento de avaliação periódica de
desempenho, e
IV – excesso de despesa com pessoal, nos
termos do art. 169 da Constituição Federal. (grifo
nosso).
Compreendemos que a disposição do inciso IV, art. 9º não necessita
estar inserida no texto legal, já que existe disposição na Constituição Federal.
Ademais, o art. 169 da Carta Magna elenca requisitos para a dispensa de
servidores estáveis quando:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
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3. Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo
único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites.
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4. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão
as seguintes providências: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
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5. correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Percebemos que, segundo a Constituição, apenas esgotadas as etapas
previstas nos parágrafos do art. 169 e que poderá haver dispensa de servidor
estável, com a indenização prevista no § 5º, e por ato normativo que
especifique o cargo a ser extinto.
Outro detalhe é que fica proibida a criação de mesmo cargo por prazo de
quatro anos.
Verificamos a inadequação de tal medida relacionada com o quadro de
profissionais da educação, já que é impossível que uma rede de ensino
permaneça sem desenvolvimento de atividades escolares por quatro anos.
Além disso, quando o § 4º do art. 169 versa sobre a dispensa de cargos,
ainda deve ser indagado acerca de qual procedimento adotado para definir que
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6. cargo será objeto de extinção. Não pode ser tratado como mero poder
discricionário.
A Educação é política pública definida diretamente pela Constituição
Federal, portanto seu cumprimento é obrigatório e da forma mais ampla
possível.
Portanto, consideramos inadequada a presença de tal inciso no texto do
PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de
regulamentação.
2. Das disposições acerca da avaliação de desempenho do servidor
Os artigos 7º, 9º, III, 15, § 2º e 30 encerram disposições atinentes à
avaliação do servidor público. Consideramos que a avaliação tornar-se um
processo saudável e adequado ao desenvolvimento da carreira quando é
utilizada para a correção de desvios e melhoria da qualidade da educação
oferecida. Porém, a avaliação não deve ser utilizada de forma meramente
punitiva para com o servidor público, servindo-se muitas vezes de aspectos
somente subjetivos, que acabam em não oferecer garantias ao servidor quanto
ao contraditório e à ampla defesa, encaradas em um sentido substancial e não
apenas formal.
Especificamente quanto ao artigo 30, nos parece preocupante que a
Comissão de Avaliação de Desempenho tenha como composição:
Art. 30. A Comissão de Avaliação de Desempenho
será constituída por 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação, 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação,
01 (um) professor eleito pelo corpo docente, 01 (um)
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7. representante da Procuradoria Geral do Município, e
01 (um) representante da Secretaria de
Administração e Gestão de Pessoas.
Seria adequada uma composição plural e paritária, em que tivéssemos
membros da sociedade civil e do estado em números iguais. A título de
exemplo poderiam ser criadas representações para pais e mães, bem como
estudantes e sindicatos da categoria.
3. Do respeito à Lei Federal 11738/08
O art. 43 estabelece que:
Art. 43. A gratificação de regência, constante na Lei
Complementar nº 004, de 29 de dezembro de 2003,
passará a integrar o vencimento do servidor que
estiver atuando no Sistema Municipal de Educação
no momento da entrada em vigor desta Lei.
Por outro turno a Lei do Piso, garante que o valor mínimo considerado
por lei seja o do vencimento base e não o do total da remuneração, conforme
decisão do STF no julgamento da ADI 4167.
O art. 43, ao integrar a gratificação de regência ao vencimento base faz
com que, na prática, não haja aumento de padrão remuneratório do servidor.
Consideramos que, mesmo não sendo ilegal, é uma medida que indica que a
valorização profissional não está sendo devidamente levada a sério.
Ressaltamos que, para 2013, o valor do piso para profissionais da
educação com carga horária de 40h semanais, nível médio é de R$ 1567,00,
segundo Portaria Interministerial nº 1.495.
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8. Dessa forma, não pode haver vencimento base menor que o acima
indicado, para a mesma carga horária e titulação.
CONCLUSÂO
Consideramos que as democracias modernas devem ser pautadas pela
participação constante da população na confecção dos textos legislativos,
quanto mais quando estamos a tratar de uma categoria organizada.
Consideramos essencial que sejam garantidos espaços democráticos de
diálogos e construção coletiva (prefeitura e trabalhadores) de alterações à lei
ora questionado, de forma que o Poder Executivo possa, uma vez tendo
confeccionado as alterações ao plano de forma participativa, encaminhar
projeto de lei com a devida legitimidade à Câmara Municipal.
É preciso garantir aos profissionais interessados a possibilidade de
discussão do texto legal, alteração e construção de consensos. Não estamos
com isso a deslegitimar o trabalho realizado pela Câmara de Vereadores,
representantes populares eleitos por sufrágio, mas destacar que a democracia
participativa é necessária para o aprimoramento da representativa.
Especificamente ao PCCDR de Caruaru, é importante ressaltar que:
a) Consideramos inadequada a presença do art. 9º, IV no texto do
PCCDR, já que se trata de dispositivo constitucional que necessita de
regulamentação.
b) Necessidade de alteração do art. 30 para garantir uma composição
plural à Comissão de Avaliação de Desempenho.
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9. c) Deve ser garantido o cumprimento da Lei 11738/08 aos profissionais
da educação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2013.
Rosana Heringer
Relatora Nacional do Direito à Educação
Márcio Alan Menezes Moreira
Assessor
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