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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 45.318.995/0001-71 
____________________________________________________________________________________________________ 
Rua Barão de Rifaina nº 251 – CEP 14.490-000 – CENTRO - Rifaina -SP – Tel./fax: (16) 3135 9500 
www.rifaina.sp.gov.br 
LEI N° 1679/14 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.014. 
“Dispõe sobre o disciplinamento do transito praticado por ônibus e demais veículos de fretamento turístico no Município de Rifaina, dispondo sobre a permissão de uso de bem público e dá outras providenciais”. 
ABRÃO BISCO FILHO, Prefeito de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei: 
Artigo 1º. O transito de ônibus de fretamento turístico e seu acesso no Município de Rifaina somente será permitido aos que estiverem regularmente registrados no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) e Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), observado o disposto no Decreto Estadual n°.13.691, de junho de 1.979 e respectivo regulamento, bem como as disposições desta lei. 
§ Único - Fica terminantemente proibido a circulação de ônibus rurais e vans escolares irregulares com destino à praia local, sem o devido cadastramento perante os órgãos competentes previsto no „caput‟ deste artigo, sob pena de apreensão e multa do veículo. 
Artigo 2º. Os ônibus fretados para o fim objetivado nesta Lei, somente poderão ter acesso ao Município de Rifaina após as 7:00 (sete) horas e até às 19:00 (dezenove horas) . 
§ único - O disciplinamento do transito de ônibus e demais veiculos especificados na presente lei, ocorrerá nos finais de semana, ou seja, sábados de domingos e feriados, exceto nos feriados municipais de 13 de junho e 24 dezembro. 
Artigo 3º. Indistintamente todos veículos objetos desta Lei, serão submetidos ao mesmo processo de reserva, seja para adquirir permissão para uso do Estacionamento Municipal, seja para a utilização das instalações do Terminal Turístico e seu respectivo estacionamento, sejam aos que se destinarem aos estacionamento particulares .
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Parágrafo 1°.) A Empresa proprietária deverá solicitar a reserva com antecedência mínima de 03 (três) dias da chegada da excursão ao Município, junto ao Departamento Municipal de Turismo de Rifaina e efetuar o pagamento da taxa de utilização das dependências do Terminal Turístico e Estacionamento Municipal em bancos autorizados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a solicitação da reserva. 
Parágrafo 2°.) As disposições deste Artigo aplicam-se também aos ônibus de excursionistas hospedados em hotéis e pousadas que dispuserem de estacionamento próprio, observado que a reserva devera ser compatível com o numero de leitos a que dispõe o estabelecimento, devendo esses estarem devidamente regularizados e habilitados para a exploração da atividade, através de alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Rifaina mediante o pagamento de taxa estabelecida pela Legislação em vigor, sendo que para estes estabelecimentos será cobrada uma taxa mínima, estipulada pelo Departamento Municipal de Turismo, destinado ao custeio de pequenas despesas . 
Parágrafo 3°.) Caso o Hotel ou Pousada a que se destina o veiculo não disponha de estacionamento próprio, devera utilizar-se do Estacionamento Municipal ou qualquer outro devidamente regulamentado pelo Órgão Municipal competente e obedecidas as regulamentações previstas nesta Lei. 
Parágrafo 4°.) Não será permitido o acesso de ônibus de fretamento para casas de aluguel, dispondo ou não de estacionamento, devendo estes utilizarem-se do Estacionamento Municipal ou qualquer outro devidamente regularizado pelo Órgão Municipal competente. 
Artigo 4°.) As Empresas que não fizerem antecipadamente a reserva, em conformidade com as disposições do artigo anterior, estarão sujeitas ao pagamento da taxa de uso do Estacionamento Municipal, acrescidas de 20% (vinte por cento), independente do local a que se destinarem. 
Artigo 5°.) Na solicitação de Permissão do Uso do Terminal ou Estacionamento Municipal, deverá o interessado indicar: 
A – Nome da Empresa e Endereço; 
B – Numero do CGC e Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal; 
C – Numero do registro do DNER, DER, EMBRATUR; 
D – Numero de Identificação do Veiculo ou o Nome do Motorista 
E – Localidade de Origem; 
F – Numero de excursionistas; 
G – Data da Chegada da Excursão. 
H- Um guia turístico.
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Artigo 6°.) Fica fixado pelo o uso das instalações do Terminal de Turismo e Estacionamento Municipal, os seguintes preços públicos em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e, por dia: 
Onibus de até 50 lugares – 25 UFESPs 
Microonibus de até 25 lugares -15 UFESPs 
Vans e congêneres - 12,5 UFESPs 
§ Primeiro - São isentos do pagamento dos valores previsto no ‘caput’ deste artigo, os veículos que se destinam à eventos religiosos no município de Rifaina e Grupos da Melhor Idade . 
§ Segundo- Os valores arrecadados pelo o uso dos terminal e estacionamento municipal, e multas, serão utilizados na manutenção e conservação da orla da praia artificial de Rifaina. 
Artigo 7°.) A quantidade de ônibus de fretamento, o período de permanência no Município e as normas regulamentares poderão ser alterados, a critério da Secretaria de Turismo, observado o limite máximo de veículos no município de 15 (quinze) veículos / dia. 
Artigo 8°.) Fica expressamente proibido o transito, estacionamento e/ou parada de ônibus de fretamento Turístico pelas vias publicas municipais, assim como o embarque e desembarque de passageiros, excetuando-se os locais especificamente demarcados para este fim, determinado pela Secretaria de Transito e Turismo local. 
§ Primeiro- Fica criado no Município de Rifaina, um Balcão de Informações Turisticas, localizado na Praça 24 de Dezembro, ao lado da academia ( encontro da Praça 24 de dezembro com a Rua Carlos Vedovato). 
§ Segundo - Fica também criado nas proximidades do Balcão de Informações Turisticas o Ponto de Embarque e Desembarque de Turistas, com sentido Rua Carlos Vedovato/ Praça 24 de Dezembro. 
§ Terceiro- Cria-se também o Estacionamento para acolherem os veiculos excursionistas, localizado no Parque de Exposição”Abrão Bisco” situado na confluência das Ruas José Ronca Beloti/João Souza Santos/João Camilo Gomes . 
Artigo 9° .) As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam aos ônibus de excursionistas hospedados em Hotéis e Pousadas, desde que estejam acompanhados de um Guia Turístico ou Monitor Turístico local, credenciado e orientado pela Secretaria de Turismo local, observadas as condições de acesso e estacionamento.
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Artigo 10° .) Constituem infração punível com multa correspondente a 06 (seis) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, o transito ou permanência de ônibus e veículos em desconformidade com o disposto nesta Lei e, no caso de reincidência, será aplicada a multa em dobro procedendo-se a remoção do veiculo ao Pátio Municipal, bem como a suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, da operação da Empresa proprietária do veiculo, no município. 
Parágrafo 1° Os veículos que forem removidos para os depósitos municipais, somente serão liberados mediante prova de pagamento efetuado em banco autorizado para recebimento da multa, das despesas de remoção e estadia, bem como das despesas ocorridas com o transporte de passageiros, em conformidade com a legislação em vigor. 
Parágrafo 2°.) A arrecadação sobre os terminal e estacionamento público e as multas serão recolhidas diretamente a estabelecimento bancário credenciado, e nos dias que não houver expediente bancário, a cobrança será feita através do Departamento de Turismo, que a recolherá ao banco no primeiro dia útil. 
Artigo 11 .) O disposto nesta Lei aplica-se aos veículos especiais, tais como: 
Trailers, Microônibus, vans ou veículos afins (veículos adaptados) 
Artigo 12 .) A Secretaria de Segurança e de Turismo local e o Setor de Tributação e Fiscalização da Municipalidade, zelarão pelo o fiel cumprimento desta Lei. 
Artigo 13 .) Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Segurança e de Turismo de Rifaina(SP). 
Artigo 14 .) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2.015, revogada a Lei Municipal n°.1.382/09 de 06 de abril de 2.009 . 
GABINETE DO PREFEITO 
RIFAINA, 05 DE DEZEMBRO DE 2.014. 
ABRÃO BISCO FILHO 
PREFEITO DE RIFAINA

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9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 13/10/2014
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LEI VEÍCULOS DE TURISMO EM RIFAINA - SP

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 45.318.995/0001-71 ____________________________________________________________________________________________________ Rua Barão de Rifaina nº 251 – CEP 14.490-000 – CENTRO - Rifaina -SP – Tel./fax: (16) 3135 9500 www.rifaina.sp.gov.br LEI N° 1679/14 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.014. “Dispõe sobre o disciplinamento do transito praticado por ônibus e demais veículos de fretamento turístico no Município de Rifaina, dispondo sobre a permissão de uso de bem público e dá outras providenciais”. ABRÃO BISCO FILHO, Prefeito de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei: Artigo 1º. O transito de ônibus de fretamento turístico e seu acesso no Município de Rifaina somente será permitido aos que estiverem regularmente registrados no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) e Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), observado o disposto no Decreto Estadual n°.13.691, de junho de 1.979 e respectivo regulamento, bem como as disposições desta lei. § Único - Fica terminantemente proibido a circulação de ônibus rurais e vans escolares irregulares com destino à praia local, sem o devido cadastramento perante os órgãos competentes previsto no „caput‟ deste artigo, sob pena de apreensão e multa do veículo. Artigo 2º. Os ônibus fretados para o fim objetivado nesta Lei, somente poderão ter acesso ao Município de Rifaina após as 7:00 (sete) horas e até às 19:00 (dezenove horas) . § único - O disciplinamento do transito de ônibus e demais veiculos especificados na presente lei, ocorrerá nos finais de semana, ou seja, sábados de domingos e feriados, exceto nos feriados municipais de 13 de junho e 24 dezembro. Artigo 3º. Indistintamente todos veículos objetos desta Lei, serão submetidos ao mesmo processo de reserva, seja para adquirir permissão para uso do Estacionamento Municipal, seja para a utilização das instalações do Terminal Turístico e seu respectivo estacionamento, sejam aos que se destinarem aos estacionamento particulares .
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 45.318.995/0001-71 ____________________________________________________________________________________________________ Rua Barão de Rifaina nº 251 – CEP 14.490-000 – CENTRO - Rifaina -SP – Tel./fax: (16) 3135 9500 www.rifaina.sp.gov.br Parágrafo 1°.) A Empresa proprietária deverá solicitar a reserva com antecedência mínima de 03 (três) dias da chegada da excursão ao Município, junto ao Departamento Municipal de Turismo de Rifaina e efetuar o pagamento da taxa de utilização das dependências do Terminal Turístico e Estacionamento Municipal em bancos autorizados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a solicitação da reserva. Parágrafo 2°.) As disposições deste Artigo aplicam-se também aos ônibus de excursionistas hospedados em hotéis e pousadas que dispuserem de estacionamento próprio, observado que a reserva devera ser compatível com o numero de leitos a que dispõe o estabelecimento, devendo esses estarem devidamente regularizados e habilitados para a exploração da atividade, através de alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Rifaina mediante o pagamento de taxa estabelecida pela Legislação em vigor, sendo que para estes estabelecimentos será cobrada uma taxa mínima, estipulada pelo Departamento Municipal de Turismo, destinado ao custeio de pequenas despesas . Parágrafo 3°.) Caso o Hotel ou Pousada a que se destina o veiculo não disponha de estacionamento próprio, devera utilizar-se do Estacionamento Municipal ou qualquer outro devidamente regulamentado pelo Órgão Municipal competente e obedecidas as regulamentações previstas nesta Lei. Parágrafo 4°.) Não será permitido o acesso de ônibus de fretamento para casas de aluguel, dispondo ou não de estacionamento, devendo estes utilizarem-se do Estacionamento Municipal ou qualquer outro devidamente regularizado pelo Órgão Municipal competente. Artigo 4°.) As Empresas que não fizerem antecipadamente a reserva, em conformidade com as disposições do artigo anterior, estarão sujeitas ao pagamento da taxa de uso do Estacionamento Municipal, acrescidas de 20% (vinte por cento), independente do local a que se destinarem. Artigo 5°.) Na solicitação de Permissão do Uso do Terminal ou Estacionamento Municipal, deverá o interessado indicar: A – Nome da Empresa e Endereço; B – Numero do CGC e Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal; C – Numero do registro do DNER, DER, EMBRATUR; D – Numero de Identificação do Veiculo ou o Nome do Motorista E – Localidade de Origem; F – Numero de excursionistas; G – Data da Chegada da Excursão. H- Um guia turístico.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 45.318.995/0001-71 ____________________________________________________________________________________________________ Rua Barão de Rifaina nº 251 – CEP 14.490-000 – CENTRO - Rifaina -SP – Tel./fax: (16) 3135 9500 www.rifaina.sp.gov.br Artigo 6°.) Fica fixado pelo o uso das instalações do Terminal de Turismo e Estacionamento Municipal, os seguintes preços públicos em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e, por dia: Onibus de até 50 lugares – 25 UFESPs Microonibus de até 25 lugares -15 UFESPs Vans e congêneres - 12,5 UFESPs § Primeiro - São isentos do pagamento dos valores previsto no ‘caput’ deste artigo, os veículos que se destinam à eventos religiosos no município de Rifaina e Grupos da Melhor Idade . § Segundo- Os valores arrecadados pelo o uso dos terminal e estacionamento municipal, e multas, serão utilizados na manutenção e conservação da orla da praia artificial de Rifaina. Artigo 7°.) A quantidade de ônibus de fretamento, o período de permanência no Município e as normas regulamentares poderão ser alterados, a critério da Secretaria de Turismo, observado o limite máximo de veículos no município de 15 (quinze) veículos / dia. Artigo 8°.) Fica expressamente proibido o transito, estacionamento e/ou parada de ônibus de fretamento Turístico pelas vias publicas municipais, assim como o embarque e desembarque de passageiros, excetuando-se os locais especificamente demarcados para este fim, determinado pela Secretaria de Transito e Turismo local. § Primeiro- Fica criado no Município de Rifaina, um Balcão de Informações Turisticas, localizado na Praça 24 de Dezembro, ao lado da academia ( encontro da Praça 24 de dezembro com a Rua Carlos Vedovato). § Segundo - Fica também criado nas proximidades do Balcão de Informações Turisticas o Ponto de Embarque e Desembarque de Turistas, com sentido Rua Carlos Vedovato/ Praça 24 de Dezembro. § Terceiro- Cria-se também o Estacionamento para acolherem os veiculos excursionistas, localizado no Parque de Exposição”Abrão Bisco” situado na confluência das Ruas José Ronca Beloti/João Souza Santos/João Camilo Gomes . Artigo 9° .) As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam aos ônibus de excursionistas hospedados em Hotéis e Pousadas, desde que estejam acompanhados de um Guia Turístico ou Monitor Turístico local, credenciado e orientado pela Secretaria de Turismo local, observadas as condições de acesso e estacionamento.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 45.318.995/0001-71 ____________________________________________________________________________________________________ Rua Barão de Rifaina nº 251 – CEP 14.490-000 – CENTRO - Rifaina -SP – Tel./fax: (16) 3135 9500 www.rifaina.sp.gov.br Artigo 10° .) Constituem infração punível com multa correspondente a 06 (seis) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, o transito ou permanência de ônibus e veículos em desconformidade com o disposto nesta Lei e, no caso de reincidência, será aplicada a multa em dobro procedendo-se a remoção do veiculo ao Pátio Municipal, bem como a suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, da operação da Empresa proprietária do veiculo, no município. Parágrafo 1° Os veículos que forem removidos para os depósitos municipais, somente serão liberados mediante prova de pagamento efetuado em banco autorizado para recebimento da multa, das despesas de remoção e estadia, bem como das despesas ocorridas com o transporte de passageiros, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo 2°.) A arrecadação sobre os terminal e estacionamento público e as multas serão recolhidas diretamente a estabelecimento bancário credenciado, e nos dias que não houver expediente bancário, a cobrança será feita através do Departamento de Turismo, que a recolherá ao banco no primeiro dia útil. Artigo 11 .) O disposto nesta Lei aplica-se aos veículos especiais, tais como: Trailers, Microônibus, vans ou veículos afins (veículos adaptados) Artigo 12 .) A Secretaria de Segurança e de Turismo local e o Setor de Tributação e Fiscalização da Municipalidade, zelarão pelo o fiel cumprimento desta Lei. Artigo 13 .) Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Segurança e de Turismo de Rifaina(SP). Artigo 14 .) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2.015, revogada a Lei Municipal n°.1.382/09 de 06 de abril de 2.009 . GABINETE DO PREFEITO RIFAINA, 05 DE DEZEMBRO DE 2.014. ABRÃO BISCO FILHO PREFEITO DE RIFAINA