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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
EXAME DA ORDEM
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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346-4600 – Fax: (11) 3277-8834 – www.damasio.com.br
____________________________________________________________________________MÓDULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
Parabéns! Você acaba de optar por um método comprovadamente eficaz na
preparação para concursos de ingresso nas carreiras jurídicas e Exames de Ordem: o Curso
do Prof. Damásio a Distância!
Para que você aproveite melhor essa oportunidade, leia atentamente este manual.
Nele há todas as informações necessárias quanto ao conteúdo e ao envio do material que
compõe o Curso.
Seja bem-vindo e tenha sucesso!
1. DOS MÓDULOS
Serão remetidos, pelo período de um ano, 24 módulos, todo dia 1.º e 15 de cada
mês, exceto em finais de semana e feriados, quando o módulo seguirá no dia útil
subseqüente.
As matérias que compõem os 24 módulos do Curso a Distância Exame da Ordem
são as seguintes:
• Direito Administrativo
• Direito Civil
• Direito Comercial
• Direito Constitucional
• Direito Penal
• Direito Processual Civil
• Direito Processual Penal
• Direito e Processo do Trabalho
• Direito Tributário
• Legislação Penal Especial
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____________________________________________________________________________MÓDULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
As matérias enviadas em 12 módulos são as seguintes:
Matérias enviadas nos módulos ímpares
• Código de Ética e Estatuto da Ordem
• Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos
• Exercícios Objetivos
Matérias enviadas nos módulos pares
• Prática Civil, Prática Penal, Prática Trabalho ou Prática Tributário (de acordo
com a opção feita na inscrição)
• Gabarito dos Exercícios Objetivos
• Prova Subjetiva (que deverá ser devolvida, no prazo máximo de um mês,
para que seja corrigida por nossos Professores)
2. DOS PROFESSORES
O corpo docente do Curso a Distância, responsável pela elaboração do material
enviado, é composto pelos seguintes Professores:
• André Camerlingo Alves
• Carlos Alberto Delmonte Fernandes
• Carlos Frederico Zimmermann Neto
• Carlos Husek
• Elaine Borges Ribeiro dos Santos
• Fernando Capez
• Ionas Deda Gonçalves
• João Nivaldo Melchiori Bolognesi
2
____________________________________________________________________________MÓDULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
• José Marcelo Martins Proença
• Luiz Antônio de Souza
• Luiz Fernando Vaggione
• Márcio Fernando Elias Rosa
• Ricardo Cunha Chimenti
• Vitor Frederico Kümpel
3. DOS EXERCÍCIOS
Os exercícios subjetivos de cada matéria deverão ser respondidos necessariamente
nas folhas encaminhadas, de forma manuscrita (para treinamento da escrita), à tinta preta
ou azul, e devolvidos ao Curso, via correio, para correção.
O tempo para a devolução dos exercícios corrigidos pode variar de professor para
professor, de acordo com o critério de correção adotado.
4. DAS DÚVIDAS
O Curso a Distância disponibiliza aos alunos o esclarecimento de dúvidas sobre as
matérias abordadas; os questionamentos deverão ser encaminhados por correio, fax ou e-
mail e serão respondidos pelos Professores responsáveis pela matéria.
Para maior entendimento e fixação da matéria, aconselhamos os alunos a estudarem
os módulos sempre acompanhados do texto da lei.
Não serão respondidas dúvidas que os professores julgarem tratar de casos
concretos, pessoais etc.
O apoio para esclarecimentos de dúvidas está exclusivamente destinado aos alunos
ativos. Aos alunos que já concluíram o curso será conferido o mesmo benefício, desde que
não ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses após o término daquele.
3
____________________________________________________________________________MÓDULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
5. DO PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês. Após essa data, o aluno
será considerado inadimplente e não receberá a remessa do próximo dia 15.
O curso poderá ser suspenso por 2 (dois) meses. Essa solicitação deverá ser feita até
o dia 10 do referido mês, para o envio do dia 15, e até o dia 25, para o envio do dia 1.º.
Solicitações feitas fora do período não serão consideradas.
Durante o período de suspensão, a remessa permanecerá bloqueada e o pagamento
não será necessário. Ao término desse período, o pagamento dará seqüência ao envio dos
módulos. Próximo ao término do curso, é necessário que o aluno entre em contato com o
Departamento Financeiro para solicitação de boleto complementar.
Pagamentos com atraso só serão aceitos até o dia 24 (vinte e quatro). Depois da
referida data o aluno será considerado suspenso, recebendo o material somente na data do
próximo envio.
É muito importante que os prazos sejam cumpridos para que você tenha
melhor aproveitamento do Curso.
Caso necessite de mais esclarecimentos, entre em contato pelo e-mail
cdistancia@damasio.com.br ou pelos telefones (11) 3346-4660 ou 3346-4661.
Atenciosamente,
Equipe do Curso a Distância
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO
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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
____________________________________________________________________________MÓDULO I
MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO
MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO
1. A MEMÓRIA E O SEU DESENVOLVIMENTO
Se pudéssemos sintetizar o que ocorre na mente de uma pessoa, poderíamos utilizar
a seguinte expressão: O CÉREBRO CONSTRÓI O MUNDO DE ACORDO COM OS
INTERESSES PARTICULARES DO INDIVÍDUO.
Como dominamos tanta informação?
Atualmente, e de maneira genérica, podemos dizer que a mente humana está
equipada com dois tipos básicos de memória:
• memória ativa, também chamada de memória imediata;
• memória de longo prazo, também chamada de memória remota.
Como funciona a memória:
Nas palavras de Barry Gordon, Chefe da Clínica de Desordens da Memória da
Escola de Medicina John Hopkins, “o que consideramos memória são padrões de conexão
entre células nervosas”.
Como atingir essa permissão para registro duradouro?
O hipocampo (pequena estrutura bipartida localizada no centro do cérebro) é quem
autoriza o registro duradouro das informações.
Atualmente, as pesquisas indicam que duas situações influenciam o veredicto do
hipocampo:
• a informação merecerá esse registro se tiver significado emocional, ou melhor,
terá mais possibilidade de registro quando maior a significação emocional da
informação;
• a informação terá maior probabilidade de registro se guardar correlação com algo
que já sabemos.
Tendência da memória e causas que podem afetá-la:
A partir de tudo que dissemos, podemos afirmar que o cérebro armazena apenas a
informação necessária, a informação que atende ao interesse do indivíduo, para o seu uso,
isso porque o cérebro busca tornar o mundo do indivíduo gerenciável.
Assim, o cérebro busca se livrar do refugo da vida cotidiana, do lixo cerebral,
focalizando essencialmente aquilo que lhe interessa.
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____________________________________________________________________________MÓDULO I
MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO
2. DEGRAUS PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEMÓRIA
Quando se pensa em estudo, deve-se pensar no desenvolvimento de todas as
faculdades da mente ou no que ele significa no uso criativo, produtivo e adaptativo do
raciocínio, da memória, do pensamento e da imaginação.
Podemos apresentar dez degraus para o bom desenvolvimento da memória, a fim de
atingirmos excelência na memorização:
• Primeiro: Interesse e autocontrole: dominar a sua disposição, disciplina.
• Segundo: A memória aumenta proporcionalmente ao motivo.
• Terceiro: A memória precisa ser disciplinada a obedecer, não podendo ceder aos
caprichos da pessoa.
• Quarto: Para memorizar com excelência, é preciso compreender o que está
sendo memorizado. Quanto maior o significado, mais fácil e melhor será a
memorização.
• Quinto: Todo estudante precisa ter uma meta imediata e uma meta mediata para
seus estudos. É impossível o desenvolvimento da memória sem um objetivo em
vista. Você deve galgar passos diários, semanais e mensais.
• Sexto: Você deve estabelecer a recompensa para você mesmo no
desenvolvimento do seu estudo. A memória terá eficiência se a ela for associada
uma recompensa. É o princípio do reforço pela recompensa, pois a recompensa
reforça a memória.
• Sétimo:
− Fenômeno da reminiscência
− Princípio do espacejamento
O aprendizado deve ser espaçado. Deve haver intervalos durante o estudo
para o desenvolvimento da memória.
• Oitavo: Fazer mapas mentais. É por meio deles que a visão de conjunto será
desenvolvida.
• Nono: Este passo é o segredo para garantir a memória permanente: recitação.
• Décimo: O último passo para um completo desenvolvimento da memória é
aprender o conceito da memória seletiva.
A eficiência da memória é auxiliada pela estranha faculdade da mente
humana – a capacidade de esquecer.
2
____________________________________________________________________________MÓDULO I
MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO
3. DESENVOLVENDO O MÉTODO DE ESTUDO
Já vimos que para termos excelência na memória precisamos dispensar total atenção
ao que estamos estudando, por meio da técnica que passaremos a perseguir, utilizando o
método da constante repetição.
O pesquisador Ebbing Haus, após anos de estudo, concluiu:
• em uma hora, esquecemos 56% do que é lido;
• em nove horas, esquecemos mais 8%;
• em dois dias, esquecemos mais 6%;
• em um mês, esquecemos mais 7%.
DICAS
• Substitua suas anotações lineares por mapas mentais.
• Trabalhe com, pelo menos, duas cores diferentes.
• Dê exemplos práticos às matérias teóricas estudadas (jurisprudências).
• Estude períodos de, no máximo, 50 minutos, descansando até, no máximo,
15 minutos (recompensa).
• Resuma toda sua matéria em fichas de anotações e revise-as sempre, pelo
menos uma vez por semana.
• Estude ouvindo música clássica.
• Faça refeições leves e mais freqüentes.
• Faça exercícios físicos diários
• Verifique se você é auditivo, visual ou sinestésico, para aplicar essa
característica no seu estudo.
• Memorize a matéria conforme aula anterior.
Tratando mais uma vez desse último tópico, é importante recordarmos que para uma
boa memorização, você precisa: COMPREENSÃO – ASSOCIAÇÃO – REPETIÇÃO –
MOVIMENTO (imaginar cenas acontecendo na vida real).
3
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo, Celso Spitzcovsky (Paloma)
Direito Administrativo (Sinopse Jurídica), Márcio Fernando Elias Rosa (Saraiva)
Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello (Malheiros)
Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles (Malheiros)
Curso de Direito Administrativo, Lucia Valle Figueiredo (Malheiros)
Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Atlas)
DIREITO CIVIL
Direito Civil – Parte Geral (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva)
Direito das Coisas (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva)
Direito das Obrigações – Parte Especial (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves
(Saraiva)
Direito das Obrigações – Parte Geral (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves
(Saraiva)
Direito das Obrigações – Tomo II – Responsabilidade Civil (Sinopse Jurídica), Carlos
Roberto Gonçalves (Saraiva)
Direito das Sucessões (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva)
Direito de Família (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva)
Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva)
Casamento, Separação e Viuvez, Euclides Benedito de Oliveira, org. de Carla Leonel (CIP)
Direito Civil – Questões de Concurso, Euclides Benedito de Oliveira (Paloma)
Inventários e Partilhas, Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Amorim (LEUD)
Separação e Divórcio, Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Amorim (LEUD)
União Estável – Comentários às Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, Euclides Benedito de
Oliveira (Paloma)
Dos Vícios da Posse, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Juarez de Oliveira)
Curso de Direito Civil Brasileiro, Arnold Wald (RT)
Novo Direito de Família, Arnoldo Wald (Saraiva)
Instituições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira (Forense)
Responsabilidade Civil, Caio Mário da Silva Pereira (Forense)
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____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz (Saraiva)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz (Saraiva)
Direito Civil, Sílvio Rodrigues (Saraiva)
Curso de Direito Civil, Washington de Barros Monteiro (Saraiva)
Divórcio e Separação, Yussef Said Cahali (RT)
Dos Alimentos, Yussef Said Cahali (RT)
DIREITO COMERCIAL
Direito Comercial – Questões do 166.º Concurso da Magistratura do Estado de São Paulo
– Prova Oral, Ricardo Bernardi (Paloma)
Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Amador Paes de Almeida (Saraiva)
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques (RT)
Curso de Direito Comercial, Fran Martins (Forense)
Títulos de Crédito, Fran Martins (Forense)
Leis de Patentes, Marcas e Direitos Conexos – Lei n. 9.279/96, José Carlos Tinoco Soares
(RT)
Direito Societário, José Edvaldo Tavares Borba (Renovar)
Direito Comercial Atual, Luiz Antônio Soares Hentz (Saraiva)
Curso de Direito Comercial, Rubens Requião (Saraiva)
Curso de Direito Falimentar, Rubens Requião (Saraiva)
Contratos Mercantis, Waldirio Bulgarelli (Atlas)
DIREITO CONSTITUCIONAL
Comissões Parlamentares de Inquérito, Cássio Juvenal Faria (Paloma)
Direito Constitucional, Fernando Capez (Paloma)
Curso de Direito Constitucional, Leda Pereira da Mota e Celso Spitzcovsky (Juarez de
Oliveira)
Apontamentos de Direito Constitucional, Ricardo Cunha Chimenti (Paloma)
Curso de Direito Constitucional, Celso Ribeiro Bastos (Saraiva)
Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva (Malheiros)
Curso de Direito Constitucional, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Jr.
(Saraiva)
Direito Constitucional, Uadi Lammêgo Bulos (Saraiva)
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____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
DIREITO DO TRABALHO
Questões de Direito e Processo do Trabalho, Carlos Frederico Zimmermann Neto
(Paloma)
Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento (Saraiva)
Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna
e Lima Teixeira (LTr)
Curso de Direito Individual do Trabalho, José Augusto Rodrigues Pinto (LTr)
Curso de Direito do Trabalho, Orlando Gomes e Elson Gottschalk (Forense)
Lições Práticas de Direito do Trabalho, Sônia Aparecida Gindro (Saraiva)
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion (Saraiva)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Questões de Direito e Processo do Trabalho, Carlos Frederico Zimmermann Neto
(Paloma)
Curso de Direito Processual do Trabalho, Amauri M. Nascimento (Saraiva)
Direito Processual do Trabalho, Wagner D. Giglio (Saraiva)
Obras do autor José Augusto Rodrigues Pinto (LTr)
Obras do autor Manuel Antonio Teixeira Filho (LTr)
DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO
Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. Celso Ribeiro Bastos. (Saraiva)
DIREITO ELEITORAL
Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Antonio Carlos Mendes (Malheiros)
Direito Eleitoral, Ari Ferreira de Queiroz (Jurídica IEPC)
Direito Eleitoral, Lauro Barreto (Edipro)
Direito Eleitoral, Luiz Antônio Fleury Filho (Saraiva)
Direitos Políticos: Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade, Pedro Henrique Távora
Niess (Saraiva)
Código Eleitoral Comentado, Pinto Ferreira (Saraiva)
Manual das Eleições, Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (Forense)
3
____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
DIREITO INTERNACIONAL
Curso de Direito Internacional Público, Carlos Roberto Husek (LTr)
Direito Internacional Privado, Beat Walter Rechsteiner (Saraiva)
Curso de Direito Internacional Público, Celso D. de Albuquerque Mello (Renovar)
Direito Internacional Privado, Edgar Carlos de Amorim (Forense)
Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional, Elizabeth Accioly (Juruá
Editora)
Tratados Internacionais, org. Geogenor de Sousa Franco Filho (LTr)
Direito Internacional Público, Gerson de Britto Mello Bóson (Del Rei)
Mercosul – Direito da Integração, Haroldo Pabst (Forense)
Manual de Direito Internacional Público, Hildebrando Accioly (Saraiva)
Contratos Internacionais do Comércio, Irineu Strenger (LTr)
Direito Internacional Público, J. F. Rezek (Saraiva)
Contratos Internacionais: Negociação e Renegociação, Maria Luiza Machado Granziera
(Ícone Editora)
Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico, Paulo Barbosa Casella (LTr)
DIREITO PENAL
Código Penal Anotado, Damásio de Jesus (Saraiva)
Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados, Damásio de Jesus (Saraiva)
Crimes de Trânsito, Damásio de Jesus (Saraiva)
Direito Penal – Parte Especial, vols. II, III e IV, Damásio de Jesus (Saraiva)
Direito Penal – Parte Geral, vol. I, Damásio de Jesus (Saraiva)
Lei Antitóxicos Anotada, Damásio de Jesus (Saraiva)
Lei das Contravenções Penais Anotada, Damásio de Jesus (Saraiva)
Penas Alternativas, Damásio de Jesus (Saraiva)
Prescrição Penal, Damásio de Jesus (Saraiva)
Temas de Direito Penal e Processo Penal para Concursos, André Estefam (Paloma)
Curso de Direito Penal, Fernando Capez (Saraiva)
Direito Penal – Parte Especial, Fernando Capez (Paloma)
Direito Penal – Parte Geral, Fernando Capez (Paloma)
Contravenções Penais, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma)
Crimes Contra a Administração Pública, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma)
Penas Alternativas – Lei n. 9.714, de 25.11.1998, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma)
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____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
Crimes Contra o Meio Ambiente, Luiz Regis Prado (RT)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Direito Previdenciário Brasileiro, José dos Reis Feijó Coimbra (Trabalhistas)
Curso de Direito da Seguridade Social, Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula
Barcha Correia (Saraiva)
Direito da Seguridade Social, Sérgio Pinto Martins (Atlas)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inventários e Partilhas, Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Amorim (LEUD)
Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco e Antonio
Carlos de Araújo Cintra (Malheiros)
Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim (RT)
Manual de Direito Processual Civil, Ernane Fidélis dos Santos (Saraiva)
Curso de Direito Processual Civil, vols. I, II e III, Humberto Theodoro Jr. (Forense)
Novo Processo Civil Brasileiro, José Carlos Barbosa Moreira (Forense)
Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques (Millennium)
Curso Avançado de Processo Civil, Luiz Rodrigues Wambier (RT)
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vols. I, II e III, Moacyr Amaral Santos
(Saraiva)
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão (Saraiva)
Direito Processual Civil, vols. I, II e III, Vicente Greco Filho (Saraiva)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PRÁTICA PROCESSUAL PENAL
Código de Processo Penal Anotado, Damásio de Jesus (Saraiva)
Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Damásio de Jesus (Saraiva)
1.079 Perguntas de Processo Penal, Fernando Capez (Paloma)
Curso de Processo Penal, Fernando Capez (Saraiva)
Direito Penal e Processo Penal – 18 Anos de Provas Preambulares do Ministério Público
do Estado de São Paulo, Fernando Capez (Paloma)
Execução Penal, Fernando Capez (Paloma)
Processo Penal, Fernando Capez (Paloma)
Juizados Especiais Criminais, Luiz Fernando Vaggione et al. (Atlas)
Teoria e Prática de Processo Penal, Luiz Fernando Vaggione (Paloma)
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____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
Direito de Apelar em Liberdade, Luiz Flávio Gomes (RT)
Suspensão Condicional do Processo Penal, Luiz Flávio Gomes (RT)
Aspectos do Processo Penal à Luz da Lei n. 9.099/95, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma)
Prática de Processo Penal e Peças Processuais, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma)
Juizados Especiais Criminais, Ada Pellegrini Grinover et al. (RT)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário (Sinopse Jurídica), Ricardo Cunha Chimenti (Saraiva)
Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza (Malheiros)
Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro (Forense)
Curso de Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho (Saraiva)
Direito Tributário, Vitório Cassone (Atlas)
DIREITOS HUMANOS
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Flávia Piovesan (Max
Limonad)
Temas de Direitos Humanos. Flávia Piovesan. (Max Limonad)
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Crime Organizado – Lei n. 9.034, de 3.5.1995, Fernando Capez (Paloma)
Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429, de 2.6.1992, Fernando Capez (Paloma)
Legislação Penal Especial, Fernando Capez (Paloma)
Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, Fernando Capez (Paloma)
Interesses Difusos e Coletivos, Gianpaolo Poggio Smanio (Atlas)
Legislação Penal Especial, Gianpaolo Poggio Smanio et al. (Atlas)
Tutela Penal dos Interesses Difusos, Gianpaolo Poggio Smanio (Atlas)
A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva)
Introdução ao Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva)
Manual do Promotor de Justiça, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva)
Regime Jurídico do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva)
Lei das Armas de Fogo, Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira (RT)
Lei de Tortura – Lei n. 9.455, de 7.4.1997, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma)
Comentários à Lei de Imprensa, Darcy Arruda Miranda (RT)
6
____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público,
Márcio Fernando Elias Rosa, Marino Pazzaglini e Waldo Fazzio Júnior (Atlas)
Legislação Especial – Questões de Provas Preambulares de Concursos Jurídicos, org.
Róger Augusto Morcelli (Paloma)
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, org. Munir Cury e outros (Malheiros)
MEDICINA FORENSE
Manual de Medicina Legal, Delton Croce (Saraiva)
Medicina Legal, Genival Veloso de França (Guanabara Koogan)
Curso Básico de Medicina Legal, Odon Ramos Maranhão (Malheiros)
PORTUGUÊS FORENSE
Português Forense, João Bolognesi (Paloma)
Língua Portuguesa, João Bolognesi (Entrementes)
Novíssima Gramática da Língua Portuguesa, Domingos Paschoal Cegalla e outros (Cia.
Nacional)
Moderna Gramática Portuguesa, Evanildo Bechara (Lucerna)
Dicionário de Verbos e Regimes, Francisco Fernandes (Globo)
A Linguagem do Juiz, Geraldo Amaral Arruda (Saraiva)
Nossa Gramática, Luiz Antonio Sacconi (Atual)
Conjugação dos Verbos em Português, Maria Aparecida Ryan (Ática)
OUTRAS INDICAÇÕES
Direito Penal e Processo Penal – 18 Anos de Provas Preambulares do Ministério Público
do Estado de São Paulo, Fernando Capez (Paloma)
Receita de Aprovação – Concurso de Delegado de Polícia – SP, Fernando Capez (Paloma)
Receita de Aprovação – Concurso do Ministério Público – SP, Fernando Capez (Paloma)
Receitas de Aprovação – Concursos da Magistratura Estadual – SP e da Magistratura do
Trabalho, Fernando Capez (Paloma)
6.300 Questões de Exames Orais – Ministério Público e Magistratura, org. Roger Augusto
Morcelli (Paloma)
Um Método de Estudo, Eduardo Tobias de Aguiar Moeller (Paloma)
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____________________________________________________________________________MÓDULO I
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
REGISTROS PÚBLICOS
Comentários à Lei dos Registros Públicos, Wilson de Souza Batalha, (Forense).
Lei dos Notários e dos Registros Públicos, Walter Ceneviva, (Saraiva).
Leis dos Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, (Saraiva).
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios da Administração
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____________________________________________________________________________ MÓDULO I
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios da Administração
Prof. Márcio Fernando Elias Rosa
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Em face da organização do Estado, e pelo fato deste assumir funções primordiais à
coletividade, no interesse desta, fez-se necessário criar e aperfeiçoar um sistema jurídico
que fosse capaz de regrar e viabilizar a execução de tais funções, buscando atingir da
melhor maneira possível o interesse público visado. A execução de funções
exclusivamente administrativas constitui, assim, o objeto do Direito Administrativo, ramo
do Direito Público.
Em que pese não haver um consenso na doutrina em relação ao conceito de Direito
Administrativo, notadamente quanto à sua amplitude, Hely Lopes Meirelles o define como
sendo “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as
atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados
pelo Estado”.
Com efeito, temos uma função sempre que alguém exerce atividade em nome de
terceiros. A função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração
(Estado) representando os interesses de terceiros, ou seja, os interesses da coletividade.
Devido à natureza desses interesses, são conferidos à Administração direitos e
obrigações que não se estendem aos particulares. Logo, a Administração encontra-se numa
posição de superioridade em relação a estes.
A Administração Pública, na maioria de suas relações, possui um regime jurídico
diferenciado. Para que possa exercer, de forma eficaz, as funções a ela determinadas, o
interesse público está sobreposto a interesses particulares. Tal regime denomina-se
Regime Jurídico Administrativo.
Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros
para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e
harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir
aquela que mais se compatibiliza com os princípios elencados na Constituição Federal, ou
seja, interpreta-se, sempre, consoante os ditames da Constituição.
Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput,
da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é rol meramente exemplificativo;
1
____________________________________________________________________________ MÓDULO I
DIREITO ADMINISTRATIVO
logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o
princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia,
entre outros.
Com relação à sua abrangência, os princípios básicos da Administração alcançam a
Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88), possuindo, portanto, amplo alcance.
2. PRINCÍPIOS
2.1. Princípio da Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei (art. 5.º, inc. II, da CF).
O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois,
qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua
acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do
administrado em relação ao abuso de poder.
O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e
no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes
poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma
relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente
autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra
Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.
Como desdobramentos de tal princípio, norteador da elaboração de nosso texto
constitucional, encontramos em toda a Constituição suas expressões específicas, como,
por exemplo, a Legalidade Penal (art. 5.º, inc. XXXIX), a Legalidade Tributária (art. 150,
inc. I), entre outros.
O princípio em estudo, não obstante sua larga aplicação, apresenta justificáveis
restrições:
• medidas provisórias: são atos com força de lei, mas o administrado só se
submeterá ao previsto nas medidas provisórias se elas forem editadas dentro dos
parâmetros constitucionais, ou seja, se nelas constarem os requisitos da
relevância e da urgência. Vêm sendo considerados fatos urgentes, para fins de
edição de medidas provisórias, aqueles assuntos que não podem esperar mais de
90 dias, em razão da previsão constitucional de procedimento sumário para a
criação de leis (art. 64, §§ 1.º a 4.º);
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DIREITO ADMINISTRATIVO
• estado de sítio e estado de defesa: são situações de anormalidade institucional.
Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um
decreto presidencial, que pode ampliar os poderes da Administração,
autorizando ou determinando a prática de atos sem respaldo legal.
Concluindo, a legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim a
todo o sistema jurídico, ou ao Direito.
2.2. Princípio da Publicidade
É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que
praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam
públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados
públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades
relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da
informação for resguardado pelo direito à intimidade (art. 37, § 3.º, inc. II, da CF/88).
No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração
Pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo,
informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de
violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade
administrativa (Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível.
São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de
informações, o habeas data (art. 5.º, inc. LXXII, da CF) e o Mandado de Segurança,
individual ou coletivo (art. 5.º, incs. LXIX e LXX, da CF).
A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie
e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a
contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente
importantes.
2.3. Princípios da Impessoalidade, Finalidade e Isonomia
Em primeiro lugar, recomenda-se que o estudo dos princípios acima seja feito em
conjunto, de modo a observar a relação do princípio da impessoalidade com os outros dois
princípios listados, tanto para melhor compreensão dos fins da Administração Pública
como para o conseqüente tratamento dispensado aos administrados. Para tanto, o princípio
da impessoalidade deve ser visto sob dois prismas distintos:
• em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá
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DIREITO ADMINISTRATIVO
atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o
interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição
de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da
Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os
administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um
desdobramento do princípio da igualdade.
Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da
impessoalidade com outros princípios. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da
impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na
busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário
(conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos
da Administração vêem o interesse público). Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se
às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da
isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto,
isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a
evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material,
concreta, pelo Poder Público.
Exemplo: contratação de serviços por meio de licitação – vinculação ao edital –
regras iguais para todos que queiram participar da licitação.
Em razão dessas afirmações é que José Afonso da Silva faz ainda alusão à estreita
ligação da impessoalidade com a imputação, por agirem os servidores consoante a vontade
e em nome da Administração; logo, seus atos são imputados ao Poder Público.
• em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos
administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa
jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Segundo o art. 37, § 6.º, da
Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal interpretação é feita com
base na Teoria do Órgão, atribuída a Otto Gierke, pela qual a Administração é
um todo; é um organismo, dividido em órgãos despersonalizados, para
otimização das funções executadas pelo organismo, e, sendo assim, de
responsabilidade deste, que se personifica nas pessoas jurídicas da
Administração Direta e Indireta.
2.4. Princípio da Moralidade
De acordo com a moderna doutrina, e com a jurisprudência, a imoralidade
administrativa surge como uma forma de ilegalidade, cabendo ao Judiciário controlar a
moralidade dos atos da Administração, respeitada, por óbvio, a inércia da jurisdição.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Conseqüentemente, ao responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua
responsabilização com base na Lei n. 8.429/92, que define nos seus arts. 9.º a 11, de forma
meramente exemplificativa, os atos de improbidade administrativa, notadamente aqueles
que importem violação de princípios, objeto deste estudo (art. 11).
A título de exemplo, a seguir serão apresentados atos de improbidade descritos nos
artigos da citada Lei, quais sejam:
• usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;
• intermediar liberação de verbas;
• estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;
• vender bem público abaixo do valor de mercado;
• adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).
2.4.1. Meios de controle
Em razão da possibilidade de o Judiciário controlar a moralidade dos atos
administrativos, e ante a necessidade de observância do princípio da inércia da jurisdição, a
Constituição Federal estabeleceu dois meios de controle da moralidade administrativa, a
saber:
• Ação Popular: prevista na Constituição Federal/88, em seu art. 5.º, inc.
LXXIII, a ação popular é utilizada para desconstituir atos lesivos à moralidade
administrativa, devendo ser subscrita por um cidadão, mediante prova da
cidadania, com título de eleitor e comprovante de votação de apresentação
obrigatórios;
• Ação Civil Pública: ação prevista na Lei n.7.347/85, cujo objetivo é a
proteção de interesses transindividuais. Em sendo o ato imoral, violador de
direitos metaindividuais, a ação civil pública é o instrumento correto para
controle da moralidade, podendo dela surgir as sanções descritas no tópico a
seguir.
2.4.2. Sanções aplicáveis
Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a
Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 4.º, quatro sanções diferentes, de aplicação
simultânea, quais sejam:
• perda da função pública;
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DIREITO ADMINISTRATIVO
• suspensão dos direitos políticos;
• declaração de indisponibilidade dos bens;
• obrigação de ressarcir ao erário.
Saliente-se que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no art.
12 da Lei n. 8.429/92 (cuja leitura recomenda-se), que prevê ainda sanções específicas para
cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber
incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso.
2.5. Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública,
visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados
e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.
Embora introduzido no texto constitucional somente pela Emenda Constitucional n.
19/98, o princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a
exemplo das previsões constantes do Dec.-lei n. 200/67 (arts. 13 e 25, inc. V), da Lei de
Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º, § 1.º, e 7.º, inc. I) e do Código de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 4.º, inc. VII, 6.º, inc. X, e 22, caput).
O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a
Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a
prestação de seus serviços. Em relação aos seus agentes, prevê a CF/88 a exigência de
concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Para a aquisição de estabilidade no serviço público, deve o agente submeter-se a estágio
probatório de três anos e, ao final, ser aprovado em avaliação de desempenho (esta última
exigência ainda não levada a efeito, sendo, portanto, programática).
Durante o exercício de suas atividades, prevê a Constituição Federal a necessidade
de avaliações periódicas de desempenho, sempre assegurada a ampla defesa, podendo
inclusive levar à perda da função (ainda dependendo de regulamentação). Para que o
servidor público perca a estabilidade, é necessário haver procedimento administrativo
regular, assegurada a ampla defesa, ou ainda decisão judicial transitada em julgado que
venha a prever expressamente a perda da função, de acordo com o art. 41 e seus parágrafos
da CF/88. Cumpre observar que o agente público que obtém a estabilidade, permanece
estável no serviço público, e não no cargo, o que leva a concluir pela possibilidade de
reenquadramento em caso de extinção do cargo que ocupe, diferente da vitaliciedade dos
membros do Ministério Público e da Magistratura, que é obtida após dois (02) anos de
estágio probatório, garantindo a permanência no cargo.
Finalmente, observa-se que parte da doutrina adota como sinônima a expressão
especialidade, referindo-se à eficiência, havendo quem encontre na especialidade princípio
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autônomo, a exemplo das lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro; todavia, igualmente
relacionado ao serviço público.
2.6. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por
considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma
descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de
coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta. Pelo princípio da continuidade dos
serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que
disponibiliza.
Em relação à interrupção dos serviços, questão interessante se levanta na aplicação
da eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração em caso de
inadimplência, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da
possibilidade de corte de fornecimento dos serviços essenciais, notadamente quanto à
aplicação da possibilidade legal de corte, preenchidos os requisitos previstos no art. 6.º, §
3.º, incs. I e II, da Lei n. 8.987/95, e da vedação expressa de corte de fornecimento em
relação a tais serviços, prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2.7. Princípio da Motivação
É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam
gerais, sejam de efeitos concretos.
É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que
sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio
interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de
viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.
Motivar significa:
• mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto;
• relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo
legal.
Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa
controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle,
devem ser observados os motivos dos atos administrativos.
Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados
(aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários
(aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos
possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona
na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos
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DIREITO ADMINISTRATIVO
vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários.
Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei,
confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e
oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação,
o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos
Motivos Determinantes. O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo
no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado
pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da
Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o
referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre
estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados.
O princípio da motivação é de importância singular, alcançando inclusive previsão
em constituições estaduais, entre elas, a Constituição do Estado de São Paulo, que no seu
art. 111, lista, além dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, a motivação, a
razoabilidade, a finalidade e o interesse público. Saliente-se, concluindo, que, inclusive em
relação às decisões do Poder Judiciário, sejam essas decisões judiciais ou administrativas e
disciplinares, como garantia de ampla defesa, a Constituição Federal/88 prevê a
necessidade de motivação, conforme consta em seu art. 93, incs. IX e X, respectivamente.
2.8. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o
Particular e Princípio da Indisponibilidade
Por força dos interesses representados pela Administração, é certo que todos os
princípios básicos previstos no art. 37 da Constituição Federal se aplicam na atuação desta;
todavia, na maioria das vezes, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais
interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos
particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da
supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal
prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público,
mas sim “dever” de atuação.
Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um
interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas
conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse. Como
exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da
Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes
públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc.
2.9. Princípios da Tutela e da Autotutela da Administração
Pública
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DIREITO ADMINISTRATIVO
A Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a
adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos
eivados de vícios quanto à legalidade.
O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional.
Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões
tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, É, portanto, denominado
controle finalístico, ou de legalidade.
À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a
revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos
aos fins buscados pela Administração.Essa forma de controle endógeno da Administração
denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos
reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do
Supremo Tribunal Federal.
2.10. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Os princípios acima surgem de idéias como a limitação de direitos, preconizada por
Renato Alessi, segundo o qual “todo direito pressupõe a noção de limite”, e da proibição
do excesso, usada como meio de interpretação de tais princípios por Hely Lopes Meirelles,
pois visam a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por
parte da Administração Pública. Com efeito, tal análise deve ser realizada utilizando-se
dos critérios e “valores atinentes ao homem médio”, de acordo com Lúcia Valle
Figueiredo.
Na doutrina, prevalece a noção de que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade se entrelaçam e se completam, ou seja, não são considerados
separadamente. Assumem grande importância quando da atuação administrativa por meio
do poder de polícia, e em geral na expedição de todos os atos de cunho discricionários.
3. O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Conforme já observado, em quaisquer das relações em que um dos pólos seja a
Administração Pública, deverão ser atendidos os princípios elencados no art. 37 da
Constituição Federal/88. No entanto, os princípios componentes do denominado Regime
Jurídico Administrativo (integrante do Regime Jurídico de Direito Público) são de
aplicação obrigatória apenas nas relações jurídicas em que a Administração se encontre em
um patamar superior em relação ao particular que com ela pactua. Os princípios
componentes de tal regime são: supremacia do interesse Público sobre o interesse
particular e indisponibilidade.
Com efeito, algumas vezes a Administração se coloca em pé de igualdade em
relação aos particulares, aplicando-se a tais relações o Regime Jurídico de Direito Privado,
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DIREITO ADMINISTRATIVO
a exemplo dos contratos de locação de prédios particulares em que o Poder Público figura
como locatário. Para melhor entendimento, e finalização do tema, segue abaixo
organograma explicativo.
Quadro :
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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
( 37, CF/88 – 111, CE-SP/89)
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Reg.Jurídico de Direito Público
( Reg. Jurídico Administrativo )
Princípios aplicáveis:
Supremacia e Indisponibilidade
Regime Jurídico de Direito privado
( Regras da Legislação Civil )
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil
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DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. DECRETO-LEI N. 4.657/42
A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece os alicerces de nosso sistema
jurídico e constitui o nosso Direito Internacional Privado, sendo considerada norma de
sobredireito, de acordo com a definição da doutrina, apresentando institutos e regras que
abrangem todos os ramos do Direito. Podemos encontrar vários objetos para a referida lei.
Os principais são:
• tratar da obrigatoriedade das leis, discorrendo sobre a vigência e eficácia destas;
• estabelecer o início e o fim da produção de efeitos das normas;
• apresentar todas as fontes do Direito;
• conferir ao intérprete princípios hermenêuticos e integrativos;
• solucionar o conflito das leis no tempo;
• resolver o conflito das leis no espaço.
1.1. Etimologia da Palavra Direito (Origem)
A palavra Direito tem origem em duas expressões latinas distintas:
• Directum (linha reta): a nomenclatura vem do conceito geométrico "linha reta",
simbolizando a retidão do sistema jurídico. A palavra apresenta o maior valor
do Direito, que é o "justo". Todos os institutos jurídicos, sem qualquer exceção,
visam a busca do justo, de forma implícita. O valor "justo" é objetivo, sendo
encontrado nas fontes do Direito, principalmente nos princípios e regras
constitucionais.
• Jus, juris (vínculo): a palavra em questão traz a idéia de relação jurídica, isto é,
a relação lógica do sistema, estabelecida por uma premissa maior (norma), uma
premissa menor (fato) e a conclusão, que é a subsunção do fato à norma.
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DIREITO CIVIL
1.2. Conceito de Direito
Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na vida real,
estabelecida por uma organização soberana, com caráter sancionatório.
1.3. Acepção/Significado do Direito
Conforme conceito acima mencionado, podemos extrair quatro significados
fundamentais para o Direito.
1.3.1. A busca do justo
Como já exposto, o justo é valor fundamental do Direito e se viabiliza por meio de
três espécies de justiça, citadas a seguir:
• Comutativa: espécie de justiça particular, cujo maior objeto é o bem privado,
onde um particular confere ao outro aquilo que lhe é devido, por meio de uma
igualdade simples. Enxergamos a justiça comutativa na Teoria Geral dos
Contratos. Existe uma equivalência entre os dois objetos, como ocorre na troca
entre uma jóia e um automóvel.
• Distributiva: seu objeto é o bem privado, cuja divisão se dá por meio de uma
igualdade proporcional. Estabelece-se por uma repartição feita pelo grupo social
ao particular, conforme a necessidade, o mérito e a importância de cada
indivíduo. As pessoas não são vistas de forma assemelhada, como na justiça
comutativa. Na distributiva ocorre um tratamento diferenciado. Tem-se, como
exemplo, o imposto sobre grandes fortunas, que incidirá sobre um grupo restrito
de pessoas, quando de sua criação.
• Geral ou social: decorre de uma igualdade proporcional. Nessa relação
proporcional, os membros da sociedade dão à comunidade o bem que lhe é
devido.
1.3.2. Norma agendi (direito objetivo)
Norma agendi é a norma de agir. São as disposições típicas do sistema jurídico. É
considerado o direito estático, porque não há incidência em casos concretos, havendo
apenas abstração normativa, positivada e vigente no ordenamento jurídico.
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DIREITO CIVIL
1.3.3. Facultas agendi (direito subjetivo)
Facultas agendi é a faculdade de agir. Para alguns autores é o direito subjetivo; é a
subsunção da norma ao caso concreto. É também considerada parte do juízo de concreção.
A norma agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas agendi.
1.3.4. Direito enquanto sanção
Embora a sanção não seja da essência do Direito, já que a essência do Direito é o
justo, a sanção compõe a natureza do Direito. Toda norma jurídica contém um preceito
secundário explícito, dentro do sistema jurídico. Todas as normas jurídicas têm sanção;
porém, a sanção não é encontrada no texto normativo, devendo o intérprete fazer uma
integração com outros textos para encontrar a sanção adequada. Assim, podemos citar,
como exemplo, uma das obrigações do casamento, disposta no artigo 231, inciso I, do
Código Civil, ou seja, "fidelidade recíproca". A sanção para o descumprimento dessa
norma não está no Código Civil e sim no artigo 5.º, caput, da Lei n. 6.515/77, conjugada
com os artigos 10, 17 e 19 da mesma Lei do Divórcio. Logo, o infiel, na ação de separação
judicial litigiosa, pode ser condenado à perda da guarda dos filhos, à obrigação do
pagamento de pensão alimentícia e à perda do direito de uso do nome do outro cônjuge.
1.4. Causas de Direito
As causas de Direito são as formas como o Direito se estabelece, os fatores que
determinam os efeitos do Direito. Quatro são as causas fundamentais:
• Causa eficiente: é a origem histórica do Direito. Discute-se se a origem advém
do direito natural ou do direito positivo, devendo as questões filosóficas serem
abstraídas para fins de concurso, limitando-se a uma sucinta abordagem.
Segundo o direito natural, o sistema seria oriundo de princípios morais
imutáveis que teriam sido incorporados ao ordenamento. Para alguns juristas é o
famoso "dever-ser". De acordo com a corrente positivista, a origem do Direito
se dá por meio de normas estabelecidas pelo poder político e que regulam a vida
social, sendo tais normas as únicas capazes de definir comportamentos e impor
sanções pelo descumprimento destes.
• Causa final: conforme já abordado, a maior finalidade do Direito, ou seja, seu
valor fundamental, é a busca do "justo", que vem estabelecido nos princípios e
regras constitucionais, nas leis infraconstitucionais e nas demais fontes adotadas
pelo sistema.
• Causa material: embora o Direito em si seja uno, para fins didáticos sofre
divisões que se prestam a uma melhor compreensão tópica. Uma das principais
divisões é a dicotomia Direito Público e Direito Privado. O Direito Público
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DIREITO CIVIL
tutela as relações em que uma das partes é o Estado, as normas são cogentes e o
vínculo é de subordinação. O Direito Privado é aquele em que as partes são
exclusivamente particulares, as normas são dispositivas e o vínculo é de
coordenação. Como a classificação é insuficiente e imprecisa, temos os direitos
sociais, uma categoria intermediária, limite entre o Direito Público e o Direito
Privado.
• Causa formal: forma de exteriorização do Direito; fontes do Direito.
1.5. Fontes do Direito
A matéria é tratada no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que
estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito". É sabido que o intérprete é obrigado a integrar
o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (ausência de norma para o caso concreto) ele
deve sempre encontrar uma solução adequada. Aliás, basta verificarmos o verbo "decidirá"
para entendermos que o sistema jurídico ordena a decisão do caso concreto.
Com efeito, diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento
jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da
ausência de norma para o caso concreto, a saber:
• “Non liquet”: sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação
jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender
aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e
resolução da lide).
• Suspensivo: por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e
conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o
legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição.
• Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica
sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da
analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. É o sistema adotado
por nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
O artigo 4.º, já mencionado, fez questão de estabelecer uma hierarquia entre as
fontes, pois só autorizou o juiz a valer-se de outras fontes quando houvesse omissão na lei
e impossibilidade de aplicação da analogia, buscando resoluções legais para casos
semelhantes.
Assim, temos o seguinte quadro:
• fonte principal: lei;
• fontes secundárias ou acessórias: analogia, costumes e princípios gerais do
Direito, doutrina, jurisprudência e brocardos jurídicos.
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DIREITO CIVIL
A doutrina diverge quanto às fontes secundárias. Alguns autores entendem que
apenas a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito são fontes secundárias, não
admitindo a doutrina, a jurisprudência e os brocardos jurídicos. A maioria, porém, entende
que estas últimas, fontes secundárias, também estão presentes no sistema jurídico.
1.5.1. Lei
Lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e
obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato
incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal.
a) Classificação das leis
A classificação das leis, para o nosso estudo, tem por objetivo resolver o problema
da antinomia, ou seja, o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em
que mais de uma norma incide sobre o caso concreto. Antinomia deve, normalmente, ser
resolvida por meio dos critérios mencionados a seguir, já que o hermeneuta (intérprete) só
deve se valer de uma única norma para a solução de um determinado caso concreto,
devendo eliminar as demais.
a.1. Quanto à hierarquia
As leis não estão todas no mesmo plano, ou seja, existe uma hierarquia entre elas.
Como forma ilustrativa, podemos adotar o sistema piramidal preconizado por Kelsen,
simbolizando a estrutura hierárquica das normas.
Constituição Federal
Leis complementares e leis ordinárias
Decretos, portarias e demais atos administrativos
No topo da pirâmide, temos o Texto Constitucional. Abaixo da Constituição
Federal, temos as leis complementares e as leis ordinárias, ambas como substrato da
Constituição Federal, havendo divergência na doutrina a respeito da supremacia das leis
complementares em relação às leis ordinárias, ou da igualdade entre estas, existindo apenas
campos diferenciados de competência. Encontramos, ainda, as normas regulamentares,
base do sistema piramidal, formadas por decretos, portarias e outros atos administrativos.
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DIREITO CIVIL
Existem alguns juristas que colocam as leis complementares em uma posição
hierarquicamente superior às leis ordinárias, pelo fato dessas terem um processo de
elaboração mais rígido, com um quorum maior para aprovação. Outros juristas entendem
que as leis complementares e as leis ordinárias estão situadas em um mesmo nível
hierárquico, uma vez que ambas retiram eficácia direta do Texto Constitucional. Não há
uma posição melhor, devendo o intérprete adotar uma das existentes.
Na realidade, além da diferença formal quanto ao quorum de aprovação entre leis
ordinárias e complementares, existe uma diferença material, já que o Texto Constitucional,
quando exige elaboração de norma complementar, menciona expressamente "mediante lei
complementar" e quando exige lei ordinária cita apenas "lei".
Por fim, na base da pirâmide estão os regulamentos e os decretos, além de todos os
demais atos administrativos, sendo o substrato de todo o sistema hierarquicamente inferior
às leis.
a.2. Quanto à especialidade
O critério hierárquico, acima explanado, é o primeiro instrumento do intérprete para
resolver o fenômeno da antinomia e prevalece, inclusive, diante dos demais critérios de
solução. Porém, tal critério é insuficiente ante o fato da grande maioria dos conflitos de
normas ocorrer entre normas de mesmo nível hierárquico.
O segundo critério de classificação leva em consideração a amplitude das normas,
tendo por postulado o fato de que se o legislador tratou com maior acuidade de um
determinado ponto do Direito, ele deve prevalecer sobre outro tratado de maneira geral.
• Normas gerais: são as normas que discorrem sobre todo um ramo do Direito.
Temos, como exemplo, o Código Civil que é a norma geral do ramo civil.
• Normas especiais: são as que regulam determinado ramo do Direito. Exemplo
claro é a Lei do Divórcio, que trata de um aspecto dentro do ramo civil. Dentre
as leis especiais, há as de caráter extravagante, que têm por objetivo cuidar de
tema já codificado. É o caso da Lei de Locações que modificou parte do Código
Civil quanto ao referido contrato que, por sua vez, também era abordado de
maneira geral.
A lei especial revoga a lei geral, ante o fato da primeira ter sido elaborada com
maior rigor pelo jurista, versando sobre uma determinada matéria com maior acuidade.
a.3. Quanto à cronologia
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DIREITO CIVIL
O critério cronológico leva em consideração o momento em que a norma jurídica
entra em vigor, passando a regulamentar uma determinada matéria e revogando as normas
de igual conteúdo que já estavam no sistema jurídico. É a exata regra do artigo 2.º da Lei
de Introdução ao Código Civil. Tal critério só incide sobre as leis permanentes, já que as
temporárias apresentam um regime jurídico próprio.
• Leis permanentes: não têm prazo certo para vigorar, ou seja, têm prazo de
vigência indeterminado, vigendo até que outra a modifique ou revogue (artigo
2.º da Lei de Introdução ao Código Civil).
• Leis temporárias: têm prazo certo para vigência, subdividindo-se em:
– expressas: os prazos de vigência estão expressamente disciplinados na
própria norma. Nesse caso, a norma tem conteúdo auto-revogatório (leis de
vigência temporária);
– tácitas: apesar de tais normas não terem prazo de vigência, são leis que
vigoram apenas para uma situação especial. Com a cessação do fato, ou da
situação, cessa também a norma (leis excepcionais).
A norma poderá ser eficaz e não ser efetiva, como no caso do casamento pelo
regime dotal. É uma norma eficaz, considerando sua não-revogação; no entanto, não é
efetiva, pois caiu em desuso.
O princípio fundamental é de que a lei posterior revoga a anterior.
b) Antinomia das leis
Como já mencionado, a classificação só tem interesse para resolver o fenômeno da
antinomia, ou seja, o conflito de leis. Todo conflito de leis tem solução, já que o juiz é
obrigado a decidir o caso concreto. Porém, alguns conflitos não podem seguir um critério
rígido de solução, devendo ser solucionados caso a caso (conflito real). Outros conflitos,
porém, adotam os princípios fundamentais para a solução, podendo ser seguido um critério
uniforme de solução, chamado conflito aparente de normas.
Assim, os critérios que podem ser adotados são:
• critério hierárquico: a lei superior revoga a inferior;
• critério da especialidade: a lei especial revoga a geral;
• critério cronológico: a lei posterior revoga a anterior.
1.5.2. Analogia
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DIREITO CIVIL
Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração
da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência
de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional (a que
se denomina anomia). Sua forma de utilização está melhor explicitada no item 3.4. deste
módulo.
1.5.3. Costumes
O direito consuetudinário ou costumeiro pode ser conceituado como a norma aceita
como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido.
O direito costumeiro apresenta os seguintes requisitos:
• subjetivo (“opinio necessitatis”): é a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença
que, em caso de descumprimento, incide sanção;
• objetivo (diuturnidade): constância na realização do ato.
A diferença existente entre o costume e o hábito está no elemento subjetivo, que
inexiste neste último. Isso significa que no hábito existe a prática constante, porém, sem a
crença da sua obrigatoriedade.
Os costumes classificam-se em:
• “Contra legem”: o costume não respeita as normas constantes do sistema
jurídico. É a desobediência reiterada do comando legal com a crença na
inefetividade da lei. Temos, como exemplo, o costume de não respeitar o sinal
vermelho, por questão de segurança, após um determinado horário.
• “Praeter legem”: é aquele que amplia o preceito da lei. É previsão de uma
conduta paralela, não prevista pela lei; porém, não proibida por esta, podendo-se
citar, como exemplo, o cheque que, apesar de ser uma ordem de pagamento à
vista, funciona como uma garantia de pagamento, respeitando-se sua dupla
condição. O cheque pós-datado deve respeitar a data consignada para
apresentação junto ao sacado, embora a apresentação à vista garanta o
pagamento.
• “Secundum legem”: é o costume segundo o qual, o próprio texto da lei delega
ao costume a solução do caso concreto. Esse caso é exemplificado pelo artigo
569, inciso II, do Código Civil, que determina ao locatário pagar pontualmente
o aluguel segundo o costume do lugar, quando não houver ajuste expresso.
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1.5.4. Jurisprudência
A jurisprudência é uma função atípica da jurisdição. São decisões reiteradas,
constantes e pacíficas do Poder Judiciário sobre determinada matéria num determinado
sentido. Não há necessidade de a jurisprudência ser sumulada para ser fonte. Aqui, cabe
ressaltar que a jurisprudência não pode ser confundida com a orientação jurisprudencial,
que é qualquer decisão do Poder Judiciário que esclareça a norma legal. A orientação
jurisprudencial é apenas um método de interpretação da lei e não precisa de uniformidade,
sendo rara a adoção da jurisprudência como fonte.
Existem três posições quanto à jurisprudência:
• corrente negativista: para essa corrente, a jurisprudência não é fonte e Direito;
• corrente jurisprudencialista: tudo se resolve pela jurisprudência;
• corrente eclética (realista): a jurisprudência pode ser usada desde que tenha
conteúdo científico.
1.5.5. Doutrina
Chamada Direito Científico, é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos
cientistas do Direito. Há incidência da doutrina em matérias não-codificadas, como no
Direito Administrativo e em matérias de Direito estrangeiro, não previstas na legislação
pátria.
Há duas orientações:
• formalista: o doutrinador é o doutor em Direito. Até a década de 60, essa
orientação era pacífica;
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SÚMULA VINCULANTE
Pontos Favoráveis Pontos
Desfavoráveis
Igualdade sistêmica. Torna o Direito estático.
Há a necessidade de melhor
sistematização dos métodos de
criação e desconstituição
sumular atualmente existentes
Limita o número de recursos para
matérias amplamente discutidas,
desafogando o Judiciário.
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DIREITO CIVIL
• informal: não precisa ser escrita por doutor, bastando que seu autor consiga
imprimir ao trabalho coerente conteúdo científico.
1.5.6. Princípios gerais do Direito
São postulados que estão implícita ou explicitamente expostos no sistema jurídico,
contendo um conjunto de regras. Os princípios gerais de Direito são a última salvaguarda
do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema. De acordo
com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, princípios são vetores de interpretação,
que, por sua generalidade e amplitude, informam as demais regras, constituindo a base de
todo o ramo do Direito ao qual se aplica.
1.5.7. Brocardos jurídicos
Brocardos jurídicos são frases, sentenças concisas e de fácil memorização, que
encerram uma verdade jurídica (exemplo: ne procedat judex ex officio – princípio da
inércia da jurisdição). Funcionam como meio integrativo, estando configurada hipótese de
anomia. Aplicam-se a todo o sistema jurídico, sendo muitas vezes traduzidos como normas
do ordenamento positivo. Exemplo: Exceptio non adimpleti contractus , que vem
devidamente previsto no artigo 1.092 do Código Civil.
2. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO
2.1. Princípios
Os princípios que regem a eficácia da lei no tempo são os seguintes:
• Princípio da obrigatoriedade (artigo 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil):
segundo esse princípio, somente a norma jurídica publicada é obrigatória a
todos e ninguém poderá descumpri-la, alegando ignorância. Portanto, o erro de
direito é inescusável (ignorantia legis neminem excusat).
• Princípio da continuidade (artigo 2.º, “caput”, da Lei de Introdução ao Código
Civil): tal postulado estabelece que uma norma permanente só perderá a eficácia
se outra, de mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la.
Portanto, a norma jurídica não perde vigência pelo mero decurso do tempo.
• Princípio da irretroatividade (artigo 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil):
a lei nova não pode retroagir para abarcar situações consolidadas por lei
anterior. Visa estabelecer a segurança jurídica do sistema, por intermédio do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
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DIREITO CIVIL
2.2. "Vacatio Legis"
2.2.1. Conceito
Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação
e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos durante a vacatio legis (artigo 1.º da
Lei de Introdução ao Código Civil), incidindo a lei anterior no sistema. Existem dois
motivos para sua existência:
• cognitivo: para que a lei seja levada ao conhecimento do destinatário antes de
sua vigência;
• instrumental: para que os órgãos da administração se aparelhem, para que a
norma ganhe efetividade.
2.2.2. Sistemas de "vacatio legis"
Exitem três sistemas distintos de vacatio legis, quais sejam:
• Sistema simultâneo ou sincrônico: de acordo com esse sistema, que é o sistema
brasileiro, a lei sempre entra em vigor na mesma data em todo o território
nacional. Há, portanto, uma sincronia na entrada em vigor da lei.
• Sistema progressivo: era o sistema da Lei de Introdução ao Código Civil
anterior, no qual a vigência era distinta para locais distintos do território
nacional. Substituído por gerar insegurança jurídica.
• Sistema omisso: segundo esse sistema, não existe vacatio legis e toda lei entra
em vigor na data de sua publicação.
2.2.3. Espécies de “vacatio legis”
Há três espécies de leis referentes à vacatio legis:
• Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de acordo
com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem a expressa disposição do
período de vacatio legis. Temos, como exemplo, a expressão contida em lei
deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".
• Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com o
artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra
em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
• Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra em
vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal.
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2.2.4. Contagem
A Lei Complementar n. 107/01 estabelece em seu artigo 8.º, § 1.º, o seguinte: "A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-
se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente a sua consumação integral".
2.3. Errata
Os erros encontrados na lei podem ser de duas espécies:
• erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade
de correção. É erro material, a ser corrigido de ofício pelo juiz.
• erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer em três
fases distintas do processo legislativo:
_ antes da publicação: a norma poderá ser corrigida sem maiores problemas;
_ no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser corrigida; no entanto,
deverá contar novo período de vacatio legis;
_ após a entrada em vigor: a norma poderá ser corrigida mediante uma nova
norma de igual conteúdo.
Observação: a Lei de Introdução ao Código Civil tratou da matéria no artigo 1.º, §§
3.º e 4.º, preocupando-se com o erro substancial antes da entrada em vigor.
2.4. Revogação da Norma
É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio
modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir
efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da
vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade.
A revogação de uma norma jurídica pode ser feita de duas formas:
• revogação expressa: um novo comando normativo dispõe expressamente a
respeito da perda da eficácia da norma anterior;
• revogação tácita: a nova norma jurídica se torna incompatível com a norma
anterior, ficando esta última revogada.
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DIREITO CIVIL
Essas duas modalidades de revogação podem se dar por ab-rogação ou derrogação:
• ab-rogação: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua
eficácia na totalidade;
• derrogação: é a revogação parcial da norma, ou seja, a norma antiga continua
vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei.
Para a verificação de revogação das normas, três critérios devem ser utilizados:
• hierárquico: verificar qual das normas é superior, independentemente da data de
vigência das duas normas (exemplo: um regulamento não poderá revogar uma
lei ainda que entre em vigor após esta);
• cronológico: a norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma
anterior que estava em vigor;
• especialidade: as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou
regra disposta e instituída em norma especial.
2.5. Não-repristinação da Norma
A não-restauração da norma é a impossibilidade que uma norma jurídica tem de,
uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico pela simples revogação de sua
norma revogadora, ou seja, o “aniquilamento” da norma revogadora não restaura a norma
revogada. O motivo dessa não-restauração de normas é o controle do sistema legal para
que se saiba exatamente qual norma está em vigor. Admite-se, no entanto, a restauração
expressa da norma, ou seja, uma norma nova que faça tão-somente remissão à norma
revogada poderá restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade.
2.6. Conflitos da Lei no Tempo
2.6.1. Introdução
O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas
normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso
porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova
está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:
• disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a
nova norma com as relações já definidas pela norma anterior;
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DIREITO CIVIL
• princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos
já consumados sob a lei antiga.
2.6.2. Direito adquirido
O direito adquirido é conceituado, de acordo com Gabba, como aquele que já se
incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, ainda que de
efeitos latentes, de modo que nem a lei e nem fato posterior possa alterar tal situação
jurídica.O direito adquirido apresenta os seguintes limites:
• não prevalece contra normas constitucionais, exceto, para alguns doutrinadores,
se e quando decorrentes de emenda constitucional, pois o Direito adquirido é
cláusula pétrea, por ser direito previsto no artigo 5.º da Constituição Federal/;.
• retroage normas administrativas e processuais;
• retroage normas penais benéficas ao réu;
• retroage normas que dizem respeito ao estado e à capacidade das pessoas.
Dentro do conceito de Direito adquirido, existem dois que são espécies do gênero,
quais sejam:
a) Ato jurídico perfeito
É o ato que tem aptidão para produzir efeitos. Alguns doutrinadores entendem que o
ato jurídico não difere do negócio jurídico; no entanto, outros entendem que a diferença
reside nos efeitos de um e de outro, tendo em vista que no ato jurídico os efeitos ocorrem
independentemente da vontade das partes (exemplo: pátrio poder), enquanto no negócio
jurídico os efeitos são perseguidos pelas partes (exemplo: contratos em geral).
O ato jurídico pode ser:
• instantâneo: aquele que, no momento de seu nascimento, já produz efeitos e,
neste caso, não existe conflito de leis (exemplo: compra e venda à vista de um
imóvel);
• diferido: é o ato que produz efeito em momento único; todavia, a concretizar-se
em momento posterior à sua prática (exemplo: compra e venda, com entrega e
pagamento a prazo);
• de trato sucessivo, ou execução continuada: ato que produz efeitos
periodicamente, enquanto a relação jurídica se protrai no tempo (exemplo:
contrato de locação com pagamento de parcelas periódicas).
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DIREITO CIVIL
O ato jurídico perfeito divide-se em duas espécies:
• condicional: há manifestação de vontade; porém, os efeitos dependem de evento
futuro e incerto, diferente de mera expectativa de direito;
• termo: há manifestação de vontade; porém, os efeitos dependem de evento
futuro e certo.
b) Coisa julgada
De acordo com a doutrina de vanguarda, coisa julgada é a qualidade dos efeitos da
sentença, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. Somente o dispositivo da sentença,
cuja função é analisar o pedido, fará coisa julgada, não podendo haver coisa julgada quanto
à fundamentação, em que se analisa a causa de pedir. A coisa julgada é soberana, ou seja,
não pode ser alterada por ação rescisória, se decorrido o prazo legal para propositura desta
(após o período de dois anos de trânsito em julgado, a questão ficará inquestionável).
3. HERMENÊUTICA JURÍDICA
3.1. Conceito
Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica.
Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A
aplicação, a prática das regras hermenêuticas, é chamada exegese.
3.2. Espécies de Interpretação
Sob o critério da natureza, ou meios de fazê-la, temos as seguintes espécies de
interpretação:
• gramatical: busca o significado literal da linguagem, aplicando regras de
sistematização da língua;
• lógica: busca contextualizar a norma, visando o seu alcance, e tem por base as
normas anteriores e posteriores e o sistema em que está incluída;
• histórica: busca a intenção do legislador tanto no momento da feitura da norma
quanto na origem do seu instituto, preponderando a análise da situação fática
existente quando da edição do texto legal;
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DIREITO CIVIL
• teleológica (sociológica): busca a adaptação da norma ao contexto social
existente ao tempo de sua aplicação, alcançando a denominada interpretação
evolutiva;
• sistemática: busca a interpretação contextual da norma, sua colocação nos textos
positivos, suas subordinações a outros textos, sua ordem na espécie legislativa
que a prevê e sua conseqüente seara de aplicação.
3.3. Sistemas de Interpretação
São três os sistemas de interpretação existentes:
• Sistema da livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma,
ou seja, deve buscar o bem comum. A livre pesquisa é o sistema utilizado no
Brasil (artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil).
• Sistema dogmático: o Direito só pode ser interpretado com base na lei. É
inoperante no sistema brasileiro.
• Sistema histórico-evolutivo (Savigny): é aquele que procura abrandar o sistema
dogmático. Como o anterior, também é inoperante no sistema brasileiro.
3.4. Passos na Interpretação e Integração da lei
São cinco os passos utilizados na interpretação da lei:
• primeiro passo: interpretação literal (gramatical);
• segundo passo: verificação dos quatro outros critérios (lógica + histórica +
teleológica + sistemática);
• terceiro passo: utilização da analogia, e no tocante a esta aplicação, cumpre
informar a existência de regra básica de hermenêutica apta a informar a
aplicação do meio integrativo analógico, traduzida na expressão latina ubi idem
ratio, ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão, aplica-se a mesma
disposição);
• quarto passo: uso das fontes secundárias (costumes + doutrina + jurisprudência);
• quinto passo: utilização dos princípios gerais do Direito.
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DIREITO CIVIL
3.5. Resultados da Hermenêutica Jurídica
Por fim, quanto aos resultados encontrados na aplicação dos meios de interpretação
das leis, a doutrina nos aponta três hipóteses de resultados, de acordo com a extensão da
mensagem legal:
• declarativo: hipótese prevista quando o intérprete entende ter a lei dito
exatamente o que pretendia em seu texto, sem restrições ou ampliações
(também chamado resultado próprio);
• restritivo: assim denominado quando, na interpretação, o exegeta crê ter a lei
dito mais do que precisaria dizer, restringindo, portanto, o alcance da norma
interpretada;
• extensivo: é o resultado encontrado quando se considera que o texto legal
determina menos do que queria, sendo necessária ampliação de seu campo de
atuação para regulação normativa de determinados casos concretos.
3.6. A Lei de Introdução e o Novo Código Civil
O Decreto-lei n. 4.657/42 não sofre nenhuma alteração ou revogação em qualquer
de seus dispositivos, com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/01). Isto
porque, conforme afirmamos no início do capítulo, o objeto tratado pela Lei de Introdução
é distinto do objeto do Direito Civil. Aliás, a Lei de Introdução não informa somente o
Direito Civil, inserindo princípios e regras de todo o ordenamento jurídico. Aqui cabe
destacar que a Lei de Introdução é posterior ao Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16).
Dessa forma, verificamos que já não introduzia o Código Civil de 1916 e, portanto, não
introduz também o novo Código.
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
DIREITO COMERCIAL
Introdução
Comerciante e Empresário
__________________________________________________________________
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Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
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DIREITO COMERCIAL
DIREITO COMERCIAL
Comerciante e Empresário
Prof. José Marcelo Martins Proença
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito
Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o
Direito, verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos), surge como
sistema de resolução e organização de atos relativos ao comércio muito depois da adoção
do conceito de comércio, que é praticado pela sociedade desde os seus mais remotos
tempos.
Assim, o Direito Comercial surge como sistema na Idade Média, por meio do
desenvolvimento das “corporações de ofício”, formadas pela burguesia que vivia do
comércio junto aos feudos, e que estipulava regras jurídicas mais dinâmicas e próprias de
suas atividades, diferente das regras do Direito Romano e Canônico.
Cumpre ainda observar que o Direito Comercial, em sua evolução, passa por três
fase, a seguir sucintamente descritas:
• período subjetivista: as regras eram formuladas com acentuado caráter
corporativo e havia primazia na observância dos costumes locais;
• período objetivista: iniciado com o liberalismo econômico
preconizado pela burguesia, consolida-se com o Código Comercial francês, que
influencia a criação do Código Comercial brasileiro;
• período correspondente ao Direito Empresarial: Em evolução e
abraçado pelo novo Código Civil, leva em conta a organização e efetivo
desenvolvimento de atividade econômica organizada.
1.1. Conceito de Direito Comercial
Prestadas as informações acima, podemos conceituar Direito Comercial como “o
complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e
atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas
que profissionalmente as exercem”, de acordo com as lições do jurista João Eunápio
Borges.
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____________________________________________________________________________ MÓDULO I
DIREITO COMERCIAL
Fábio Ulhôa Coelho, por sua vez, em sua obra “Curso de Direito Comercial”,
apresenta conceito ligeiramente diverso, todavia, mais em forma que em conteúdo.
Vejamos: “Direito Comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por
objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os
exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de
que necessitamos todos para viver.”
1.2. Importância da Definição e Proteção de Comerciantes e
Empresários
Comerciantes e empresários são considerados agentes econômicos fundamentais,
pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à
sociedade e, por isso, a legislação comercial traz uma série de vantagens para o
comerciante. Assim é que a eles são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da
preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de
proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas,
a exemplo da falência, da concordata, da possibilidade de produção de provas em seu favor
por meio de livros comerciais regularmente escriturados etc.
1.3. O Comerciante e o Regime Jurídico de Direito Comercial
Todos os institutos acima referidos, oferecidos aos comerciantes pessoas físicas e
jurídicas, ante a necessidade da dita proteção destes, são instrumentos do que se denomina
regime jurídico de Direito Comercial. Com efeito, apesar de formar junto ao Direito Civil
o que se denominou “direito privado”, e por emprestar o Direito Civil inúmeros conceitos,
é diverso em razão de sua maior amplitude, a que se denomina “cosmopolitismo”; é
“menos formal”, e por assim dizer, é mais simples sem ser, contudo, simplista; e por fim, é
mais “elástico”, uma vez que exige maior dinâmica ante as inovações que diuturnamente se
operam no comércio, seu objeto.
2. TEORIAS
Existem teorias que se propõem a definir todos aqueles que se amoldam ao conceito
de comerciante. Essas teorias encontram-se abaixo definidas.
2
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DIREITO COMERCIAL
2.1. Teoria dos Atos de Comércio
Adotada pelo Código Comercial de 1850, ainda vigente, e regulamentada pelo
Decreto n. 737/1850, já revogado, leva em conta a atividade desenvolvida, exigindo a
prática de “atos de comércio” como critério identificador do comerciante.
O Decreto n. 737 de 1850, em seu artigo 19, enuncia os atos de comércio.
Atualmente, apesar de revogado, vem sendo utilizado como parâmetro para a identificação
da pessoa como comerciante e sua conseqüente sujeição à Lei de Falências.
2.1.1. Dos atos de comércio
De acordo com as disposições legais e interpretação destas fornecidas pela doutrina
e jurisprudência, têm-se em regra os seguintes atos de comércio:
• Compra, venda ou troca de bens móveis ou semoventes em atacado ou varejo,
industrializados ou não, para revenda ou locação.
A compra dos produtos dos comerciantes para consumo como destinatário final,
pelos clientes, tem de gerar lucro, senão será vista como compra de natureza civil.
Atividades bancária, de transporte de mercadoria, de seguro, entre outras, também são
consideradas atos comerciais, segundo a teoria em estudo. A compra e venda de bens
imóveis está excluída do Direito Comercial por expressa disposição do Código Comercial,
em seu artigo 191.
• Atos de comércio por determinação legal, de acordo com a Lei n. 6.404/76,
artigo 2.º, § 1.º (Lei das Sociedades por Ações).
Toda sociedade anônima subordina-se ao regime jurídico mercantil,
independentemente do seu objeto social. Nesse passo, ainda que se dedique à compra e
venda de bens imóveis, as sociedades anônimas serão comerciais.
• Empresas de Construção e Incorporação, nos termos da Lei n. 4.068/62.
As empresas de construção são consideradas comerciais, por determinação legal,
desde a edição dessa Lei, posteriormente revogada pela Lei das Duplicatas, em 1968.
2.2. Teoria da Empresa
Em razão da evolução operada no comércio mundial, notadamente com a difusão e
aquisição de importância da prestação de serviços, doutrina e jurisprudência, com o fim de
proteger determinadas empresas que não se enquadram nos atos de comércio, e
conseqüentemente sujeitá-las aos benefícios do regime jurídico de Direito Comercial,
passou-se a fazer amplas interpretações das regras existentes. Assim, a título de exemplo,
empresas antes não sujeitas ao processo falimentar, menos gravoso que a insolvência civil,
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____________________________________________________________________________ MÓDULO I
DIREITO COMERCIAL
passaram a ser objeto de falência. Quanto às interpretações, temos a agência prestadora de
serviços de publicidade que, em que pese a oferecer primordialmente serviços, a
interpretação ampla dos tribunais possibilita sua falência por entender que, em muitos de
seus serviços, há compra e revenda de espaços publicitários, bens móveis incorpóreos.
Para que se tornasse desnecessária tais interpretações amplas, verdadeiras ginásticas
legislativas, foi criada a “Teoria da Empresa”, que nasceu na Itália e desenvolveu-se para
corrigir falhas da teoria dos atos de comércio, conforme dito. Para identificar o empresário,
desconsidera-se a espécie de atividade praticada (atos de comércio ou não), e passa a
considerar a estrutura organizacional, relevância social e a “atividade econômica
organizada para o fim de colocar em circulação mercadorias e serviços”.
Essa teoria, adotada pelo novo Código Civil, ainda em vacatio legis, acaba com a
dicotomia comerciante/não-comerciante determinada pela teoria dos atos do comércio.
Na prática, à exceção da Lei de Falências, a teoria da empresa já vige no Brasil, pois
o único efeito da teoria dos atos do comércio ainda efetivo, embora mitigado pelas elásticas
interpretações judiciais, é o poder de sujeição ou não de determinadas empresas ao regime
falimentar comercial.
Exemplo: A Lei de Locação diferenciava o locatário comerciante do não
comerciante. Hoje esta distinção inexiste, sendo o locatário residencial ou não-residencial,
nos termos da Lei n. 8.245/91.
Exemplo2 : O Código de Defesa do Consumidor determina que aquele que oferece
produtos ou serviços está servindo ao consumidor, seja este comerciante ou não.
2.2.1. Empresa
Modernamente conceitua-se empresa como uma atividade econômica organizada,
para a produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo
empresário, por meio de um estabelecimento empresarial.
O referido conceito tem origem nas lições do autor italiano Alberto Asquini,
formulador de quatro critérios para a conceituação de empresa. Assim, ante o critério
multi-facetário desenvolvido por Asquini, temos:
a) Perfil objetivo
De acordo com o perfil objetivo, empresa é um estabelecimento, um conjunto de
bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário, para o desenvolvimento de uma
atividade econômica.
4
____________________________________________________________________________ MÓDULO I
DIREITO COMERCIAL
b) Perfil subjetivo
Adotado o critério subjetivo para conceituarmos empresa, temos que esta é o próprio
sujeito de direitos, o empresário, que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento
de uma atividade econômica.
c) Perfil Corporativo
De acordo com o perfil corporativo, empresa é o conjunto formado pelo fundo de
comércio (estabelecimento comercial), o qual compreende bens corpóreos e incorpóreos; e
os trabalhadores, recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que
a empresa se propõe.
d) Perfil funcional
Caracteriza-se por uma atividade econômica organizada, para a produção e
circulação de bens ou serviços, que se faz por meio de um estabelecimento e por vontade
do empresário. É o critério adotado pela doutrina brasileira para a conceituação de empresa
e, destarte, serve de parâmetro para todos os atos normativos que regem a atividade
empresarial, notadamente o novo Código Civil, ainda em vacatio legis.
Com efeito, de acordo com o novo Código Civil, empresário é todo aquele que
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou serviços (artigo 966). O novo Código Civil exclui ainda o profissional liberal, o
artista e outros que exerçam atividade predominantemente intelectual, do conceito de
empresário, ainda que tenham o concurso de auxiliares ou colaboradores. Porém,
excepcionalmente os admite como empresários caso seja adotada uma estrutura
empresarial, organizando força de trabalho alheia que constitua elemento da empresa.
Assim, a título de exemplo, um médico que contrata outros médicos, enfermeiras,
secretária, formando assim uma clínica com estrutura empresarial, e não um singelo
consultório, será caracterizado como empresário.
Aqui, cabe ressaltar que todas as lições a respeito da teoria da empresa só serão
integralmente aplicadas em nosso ordenamento a partir da vigência do novo Código Civil,
que aproxima em muito, senão unifica, o que se denomina Direito Privado. Enquanto a Lei
n. 10.406/02 estiver em período de vacatio legis, aplicam-se as disposições da teoria dos
atos de comércio, com as interpretações ampliativas que lhe dão a doutrina e a
jurisprudência.
2.3. Conceito de Comerciante
Comerciante, conforme dito, é todo aquele que pratica algum ato de comércio,
incluindo-se, por determinação legal, as atividades de construção, ou aquelas empresas que
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Curso do Prof. Damásio a Distância

  • 1. ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I EXAME DA ORDEM __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
  • 2. ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I ORIENTAÇÕES GERAIS __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346-4600 – Fax: (11) 3277-8834 – www.damasio.com.br
  • 3. ____________________________________________________________________________MÓDULO I ORIENTAÇÕES GERAIS Parabéns! Você acaba de optar por um método comprovadamente eficaz na preparação para concursos de ingresso nas carreiras jurídicas e Exames de Ordem: o Curso do Prof. Damásio a Distância! Para que você aproveite melhor essa oportunidade, leia atentamente este manual. Nele há todas as informações necessárias quanto ao conteúdo e ao envio do material que compõe o Curso. Seja bem-vindo e tenha sucesso! 1. DOS MÓDULOS Serão remetidos, pelo período de um ano, 24 módulos, todo dia 1.º e 15 de cada mês, exceto em finais de semana e feriados, quando o módulo seguirá no dia útil subseqüente. As matérias que compõem os 24 módulos do Curso a Distância Exame da Ordem são as seguintes: • Direito Administrativo • Direito Civil • Direito Comercial • Direito Constitucional • Direito Penal • Direito Processual Civil • Direito Processual Penal • Direito e Processo do Trabalho • Direito Tributário • Legislação Penal Especial 1
  • 4. ____________________________________________________________________________MÓDULO I ORIENTAÇÕES GERAIS As matérias enviadas em 12 módulos são as seguintes: Matérias enviadas nos módulos ímpares • Código de Ética e Estatuto da Ordem • Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos • Exercícios Objetivos Matérias enviadas nos módulos pares • Prática Civil, Prática Penal, Prática Trabalho ou Prática Tributário (de acordo com a opção feita na inscrição) • Gabarito dos Exercícios Objetivos • Prova Subjetiva (que deverá ser devolvida, no prazo máximo de um mês, para que seja corrigida por nossos Professores) 2. DOS PROFESSORES O corpo docente do Curso a Distância, responsável pela elaboração do material enviado, é composto pelos seguintes Professores: • André Camerlingo Alves • Carlos Alberto Delmonte Fernandes • Carlos Frederico Zimmermann Neto • Carlos Husek • Elaine Borges Ribeiro dos Santos • Fernando Capez • Ionas Deda Gonçalves • João Nivaldo Melchiori Bolognesi 2
  • 5. ____________________________________________________________________________MÓDULO I ORIENTAÇÕES GERAIS • José Marcelo Martins Proença • Luiz Antônio de Souza • Luiz Fernando Vaggione • Márcio Fernando Elias Rosa • Ricardo Cunha Chimenti • Vitor Frederico Kümpel 3. DOS EXERCÍCIOS Os exercícios subjetivos de cada matéria deverão ser respondidos necessariamente nas folhas encaminhadas, de forma manuscrita (para treinamento da escrita), à tinta preta ou azul, e devolvidos ao Curso, via correio, para correção. O tempo para a devolução dos exercícios corrigidos pode variar de professor para professor, de acordo com o critério de correção adotado. 4. DAS DÚVIDAS O Curso a Distância disponibiliza aos alunos o esclarecimento de dúvidas sobre as matérias abordadas; os questionamentos deverão ser encaminhados por correio, fax ou e- mail e serão respondidos pelos Professores responsáveis pela matéria. Para maior entendimento e fixação da matéria, aconselhamos os alunos a estudarem os módulos sempre acompanhados do texto da lei. Não serão respondidas dúvidas que os professores julgarem tratar de casos concretos, pessoais etc. O apoio para esclarecimentos de dúvidas está exclusivamente destinado aos alunos ativos. Aos alunos que já concluíram o curso será conferido o mesmo benefício, desde que não ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses após o término daquele. 3
  • 6. ____________________________________________________________________________MÓDULO I ORIENTAÇÕES GERAIS 5. DO PAGAMENTO O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês. Após essa data, o aluno será considerado inadimplente e não receberá a remessa do próximo dia 15. O curso poderá ser suspenso por 2 (dois) meses. Essa solicitação deverá ser feita até o dia 10 do referido mês, para o envio do dia 15, e até o dia 25, para o envio do dia 1.º. Solicitações feitas fora do período não serão consideradas. Durante o período de suspensão, a remessa permanecerá bloqueada e o pagamento não será necessário. Ao término desse período, o pagamento dará seqüência ao envio dos módulos. Próximo ao término do curso, é necessário que o aluno entre em contato com o Departamento Financeiro para solicitação de boleto complementar. Pagamentos com atraso só serão aceitos até o dia 24 (vinte e quatro). Depois da referida data o aluno será considerado suspenso, recebendo o material somente na data do próximo envio. É muito importante que os prazos sejam cumpridos para que você tenha melhor aproveitamento do Curso. Caso necessite de mais esclarecimentos, entre em contato pelo e-mail cdistancia@damasio.com.br ou pelos telefones (11) 3346-4660 ou 3346-4661. Atenciosamente, Equipe do Curso a Distância 4
  • 7. ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
  • 8. ____________________________________________________________________________MÓDULO I MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO 1. A MEMÓRIA E O SEU DESENVOLVIMENTO Se pudéssemos sintetizar o que ocorre na mente de uma pessoa, poderíamos utilizar a seguinte expressão: O CÉREBRO CONSTRÓI O MUNDO DE ACORDO COM OS INTERESSES PARTICULARES DO INDIVÍDUO. Como dominamos tanta informação? Atualmente, e de maneira genérica, podemos dizer que a mente humana está equipada com dois tipos básicos de memória: • memória ativa, também chamada de memória imediata; • memória de longo prazo, também chamada de memória remota. Como funciona a memória: Nas palavras de Barry Gordon, Chefe da Clínica de Desordens da Memória da Escola de Medicina John Hopkins, “o que consideramos memória são padrões de conexão entre células nervosas”. Como atingir essa permissão para registro duradouro? O hipocampo (pequena estrutura bipartida localizada no centro do cérebro) é quem autoriza o registro duradouro das informações. Atualmente, as pesquisas indicam que duas situações influenciam o veredicto do hipocampo: • a informação merecerá esse registro se tiver significado emocional, ou melhor, terá mais possibilidade de registro quando maior a significação emocional da informação; • a informação terá maior probabilidade de registro se guardar correlação com algo que já sabemos. Tendência da memória e causas que podem afetá-la: A partir de tudo que dissemos, podemos afirmar que o cérebro armazena apenas a informação necessária, a informação que atende ao interesse do indivíduo, para o seu uso, isso porque o cérebro busca tornar o mundo do indivíduo gerenciável. Assim, o cérebro busca se livrar do refugo da vida cotidiana, do lixo cerebral, focalizando essencialmente aquilo que lhe interessa. 1
  • 9. ____________________________________________________________________________MÓDULO I MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO 2. DEGRAUS PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEMÓRIA Quando se pensa em estudo, deve-se pensar no desenvolvimento de todas as faculdades da mente ou no que ele significa no uso criativo, produtivo e adaptativo do raciocínio, da memória, do pensamento e da imaginação. Podemos apresentar dez degraus para o bom desenvolvimento da memória, a fim de atingirmos excelência na memorização: • Primeiro: Interesse e autocontrole: dominar a sua disposição, disciplina. • Segundo: A memória aumenta proporcionalmente ao motivo. • Terceiro: A memória precisa ser disciplinada a obedecer, não podendo ceder aos caprichos da pessoa. • Quarto: Para memorizar com excelência, é preciso compreender o que está sendo memorizado. Quanto maior o significado, mais fácil e melhor será a memorização. • Quinto: Todo estudante precisa ter uma meta imediata e uma meta mediata para seus estudos. É impossível o desenvolvimento da memória sem um objetivo em vista. Você deve galgar passos diários, semanais e mensais. • Sexto: Você deve estabelecer a recompensa para você mesmo no desenvolvimento do seu estudo. A memória terá eficiência se a ela for associada uma recompensa. É o princípio do reforço pela recompensa, pois a recompensa reforça a memória. • Sétimo: − Fenômeno da reminiscência − Princípio do espacejamento O aprendizado deve ser espaçado. Deve haver intervalos durante o estudo para o desenvolvimento da memória. • Oitavo: Fazer mapas mentais. É por meio deles que a visão de conjunto será desenvolvida. • Nono: Este passo é o segredo para garantir a memória permanente: recitação. • Décimo: O último passo para um completo desenvolvimento da memória é aprender o conceito da memória seletiva. A eficiência da memória é auxiliada pela estranha faculdade da mente humana – a capacidade de esquecer. 2
  • 10. ____________________________________________________________________________MÓDULO I MÉTODOS E TÉCNICAS DE ESTUDO 3. DESENVOLVENDO O MÉTODO DE ESTUDO Já vimos que para termos excelência na memória precisamos dispensar total atenção ao que estamos estudando, por meio da técnica que passaremos a perseguir, utilizando o método da constante repetição. O pesquisador Ebbing Haus, após anos de estudo, concluiu: • em uma hora, esquecemos 56% do que é lido; • em nove horas, esquecemos mais 8%; • em dois dias, esquecemos mais 6%; • em um mês, esquecemos mais 7%. DICAS • Substitua suas anotações lineares por mapas mentais. • Trabalhe com, pelo menos, duas cores diferentes. • Dê exemplos práticos às matérias teóricas estudadas (jurisprudências). • Estude períodos de, no máximo, 50 minutos, descansando até, no máximo, 15 minutos (recompensa). • Resuma toda sua matéria em fichas de anotações e revise-as sempre, pelo menos uma vez por semana. • Estude ouvindo música clássica. • Faça refeições leves e mais freqüentes. • Faça exercícios físicos diários • Verifique se você é auditivo, visual ou sinestésico, para aplicar essa característica no seu estudo. • Memorize a matéria conforme aula anterior. Tratando mais uma vez desse último tópico, é importante recordarmos que para uma boa memorização, você precisa: COMPREENSÃO – ASSOCIAÇÃO – REPETIÇÃO – MOVIMENTO (imaginar cenas acontecendo na vida real). 3
  • 11. ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
  • 12. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA DIREITO ADMINISTRATIVO Direito Administrativo, Celso Spitzcovsky (Paloma) Direito Administrativo (Sinopse Jurídica), Márcio Fernando Elias Rosa (Saraiva) Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello (Malheiros) Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles (Malheiros) Curso de Direito Administrativo, Lucia Valle Figueiredo (Malheiros) Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Atlas) DIREITO CIVIL Direito Civil – Parte Geral (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Direito das Coisas (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Direito das Obrigações – Parte Especial (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Direito das Obrigações – Parte Geral (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Direito das Obrigações – Tomo II – Responsabilidade Civil (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Direito das Sucessões (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Direito de Família (Sinopse Jurídica), Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva) Casamento, Separação e Viuvez, Euclides Benedito de Oliveira, org. de Carla Leonel (CIP) Direito Civil – Questões de Concurso, Euclides Benedito de Oliveira (Paloma) Inventários e Partilhas, Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Amorim (LEUD) Separação e Divórcio, Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Amorim (LEUD) União Estável – Comentários às Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, Euclides Benedito de Oliveira (Paloma) Dos Vícios da Posse, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Juarez de Oliveira) Curso de Direito Civil Brasileiro, Arnold Wald (RT) Novo Direito de Família, Arnoldo Wald (Saraiva) Instituições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira (Forense) Responsabilidade Civil, Caio Mário da Silva Pereira (Forense) 1
  • 13. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz (Saraiva) Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz (Saraiva) Direito Civil, Sílvio Rodrigues (Saraiva) Curso de Direito Civil, Washington de Barros Monteiro (Saraiva) Divórcio e Separação, Yussef Said Cahali (RT) Dos Alimentos, Yussef Said Cahali (RT) DIREITO COMERCIAL Direito Comercial – Questões do 166.º Concurso da Magistratura do Estado de São Paulo – Prova Oral, Ricardo Bernardi (Paloma) Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Amador Paes de Almeida (Saraiva) Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques (RT) Curso de Direito Comercial, Fran Martins (Forense) Títulos de Crédito, Fran Martins (Forense) Leis de Patentes, Marcas e Direitos Conexos – Lei n. 9.279/96, José Carlos Tinoco Soares (RT) Direito Societário, José Edvaldo Tavares Borba (Renovar) Direito Comercial Atual, Luiz Antônio Soares Hentz (Saraiva) Curso de Direito Comercial, Rubens Requião (Saraiva) Curso de Direito Falimentar, Rubens Requião (Saraiva) Contratos Mercantis, Waldirio Bulgarelli (Atlas) DIREITO CONSTITUCIONAL Comissões Parlamentares de Inquérito, Cássio Juvenal Faria (Paloma) Direito Constitucional, Fernando Capez (Paloma) Curso de Direito Constitucional, Leda Pereira da Mota e Celso Spitzcovsky (Juarez de Oliveira) Apontamentos de Direito Constitucional, Ricardo Cunha Chimenti (Paloma) Curso de Direito Constitucional, Celso Ribeiro Bastos (Saraiva) Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva (Malheiros) Curso de Direito Constitucional, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Jr. (Saraiva) Direito Constitucional, Uadi Lammêgo Bulos (Saraiva) 2
  • 14. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA DIREITO DO TRABALHO Questões de Direito e Processo do Trabalho, Carlos Frederico Zimmermann Neto (Paloma) Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento (Saraiva) Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira (LTr) Curso de Direito Individual do Trabalho, José Augusto Rodrigues Pinto (LTr) Curso de Direito do Trabalho, Orlando Gomes e Elson Gottschalk (Forense) Lições Práticas de Direito do Trabalho, Sônia Aparecida Gindro (Saraiva) Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion (Saraiva) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Questões de Direito e Processo do Trabalho, Carlos Frederico Zimmermann Neto (Paloma) Curso de Direito Processual do Trabalho, Amauri M. Nascimento (Saraiva) Direito Processual do Trabalho, Wagner D. Giglio (Saraiva) Obras do autor José Augusto Rodrigues Pinto (LTr) Obras do autor Manuel Antonio Teixeira Filho (LTr) DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. Celso Ribeiro Bastos. (Saraiva) DIREITO ELEITORAL Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Antonio Carlos Mendes (Malheiros) Direito Eleitoral, Ari Ferreira de Queiroz (Jurídica IEPC) Direito Eleitoral, Lauro Barreto (Edipro) Direito Eleitoral, Luiz Antônio Fleury Filho (Saraiva) Direitos Políticos: Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade, Pedro Henrique Távora Niess (Saraiva) Código Eleitoral Comentado, Pinto Ferreira (Saraiva) Manual das Eleições, Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (Forense) 3
  • 15. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA DIREITO INTERNACIONAL Curso de Direito Internacional Público, Carlos Roberto Husek (LTr) Direito Internacional Privado, Beat Walter Rechsteiner (Saraiva) Curso de Direito Internacional Público, Celso D. de Albuquerque Mello (Renovar) Direito Internacional Privado, Edgar Carlos de Amorim (Forense) Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional, Elizabeth Accioly (Juruá Editora) Tratados Internacionais, org. Geogenor de Sousa Franco Filho (LTr) Direito Internacional Público, Gerson de Britto Mello Bóson (Del Rei) Mercosul – Direito da Integração, Haroldo Pabst (Forense) Manual de Direito Internacional Público, Hildebrando Accioly (Saraiva) Contratos Internacionais do Comércio, Irineu Strenger (LTr) Direito Internacional Público, J. F. Rezek (Saraiva) Contratos Internacionais: Negociação e Renegociação, Maria Luiza Machado Granziera (Ícone Editora) Comunidade Européia e seu Ordenamento Jurídico, Paulo Barbosa Casella (LTr) DIREITO PENAL Código Penal Anotado, Damásio de Jesus (Saraiva) Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados, Damásio de Jesus (Saraiva) Crimes de Trânsito, Damásio de Jesus (Saraiva) Direito Penal – Parte Especial, vols. II, III e IV, Damásio de Jesus (Saraiva) Direito Penal – Parte Geral, vol. I, Damásio de Jesus (Saraiva) Lei Antitóxicos Anotada, Damásio de Jesus (Saraiva) Lei das Contravenções Penais Anotada, Damásio de Jesus (Saraiva) Penas Alternativas, Damásio de Jesus (Saraiva) Prescrição Penal, Damásio de Jesus (Saraiva) Temas de Direito Penal e Processo Penal para Concursos, André Estefam (Paloma) Curso de Direito Penal, Fernando Capez (Saraiva) Direito Penal – Parte Especial, Fernando Capez (Paloma) Direito Penal – Parte Geral, Fernando Capez (Paloma) Contravenções Penais, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma) Crimes Contra a Administração Pública, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma) Penas Alternativas – Lei n. 9.714, de 25.11.1998, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma) 4
  • 16. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA Crimes Contra o Meio Ambiente, Luiz Regis Prado (RT) DIREITO PREVIDENCIÁRIO Direito Previdenciário Brasileiro, José dos Reis Feijó Coimbra (Trabalhistas) Curso de Direito da Seguridade Social, Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia (Saraiva) Direito da Seguridade Social, Sérgio Pinto Martins (Atlas) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Inventários e Partilhas, Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Amorim (LEUD) Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra (Malheiros) Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim (RT) Manual de Direito Processual Civil, Ernane Fidélis dos Santos (Saraiva) Curso de Direito Processual Civil, vols. I, II e III, Humberto Theodoro Jr. (Forense) Novo Processo Civil Brasileiro, José Carlos Barbosa Moreira (Forense) Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques (Millennium) Curso Avançado de Processo Civil, Luiz Rodrigues Wambier (RT) Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vols. I, II e III, Moacyr Amaral Santos (Saraiva) Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão (Saraiva) Direito Processual Civil, vols. I, II e III, Vicente Greco Filho (Saraiva) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PRÁTICA PROCESSUAL PENAL Código de Processo Penal Anotado, Damásio de Jesus (Saraiva) Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Damásio de Jesus (Saraiva) 1.079 Perguntas de Processo Penal, Fernando Capez (Paloma) Curso de Processo Penal, Fernando Capez (Saraiva) Direito Penal e Processo Penal – 18 Anos de Provas Preambulares do Ministério Público do Estado de São Paulo, Fernando Capez (Paloma) Execução Penal, Fernando Capez (Paloma) Processo Penal, Fernando Capez (Paloma) Juizados Especiais Criminais, Luiz Fernando Vaggione et al. (Atlas) Teoria e Prática de Processo Penal, Luiz Fernando Vaggione (Paloma) 5
  • 17. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA Direito de Apelar em Liberdade, Luiz Flávio Gomes (RT) Suspensão Condicional do Processo Penal, Luiz Flávio Gomes (RT) Aspectos do Processo Penal à Luz da Lei n. 9.099/95, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma) Prática de Processo Penal e Peças Processuais, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma) Juizados Especiais Criminais, Ada Pellegrini Grinover et al. (RT) DIREITO TRIBUTÁRIO Direito Tributário (Sinopse Jurídica), Ricardo Cunha Chimenti (Saraiva) Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza (Malheiros) Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro (Forense) Curso de Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho (Saraiva) Direito Tributário, Vitório Cassone (Atlas) DIREITOS HUMANOS Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Flávia Piovesan (Max Limonad) Temas de Direitos Humanos. Flávia Piovesan. (Max Limonad) LEGISLAÇÃO ESPECIAL Crime Organizado – Lei n. 9.034, de 3.5.1995, Fernando Capez (Paloma) Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429, de 2.6.1992, Fernando Capez (Paloma) Legislação Penal Especial, Fernando Capez (Paloma) Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, Fernando Capez (Paloma) Interesses Difusos e Coletivos, Gianpaolo Poggio Smanio (Atlas) Legislação Penal Especial, Gianpaolo Poggio Smanio et al. (Atlas) Tutela Penal dos Interesses Difusos, Gianpaolo Poggio Smanio (Atlas) A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva) Introdução ao Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva) Manual do Promotor de Justiça, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva) Regime Jurídico do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli (Saraiva) Lei das Armas de Fogo, Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira (RT) Lei de Tortura – Lei n. 9.455, de 7.4.1997, Victor E. Rios Gonçalves (Paloma) Comentários à Lei de Imprensa, Darcy Arruda Miranda (RT) 6
  • 18. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, Márcio Fernando Elias Rosa, Marino Pazzaglini e Waldo Fazzio Júnior (Atlas) Legislação Especial – Questões de Provas Preambulares de Concursos Jurídicos, org. Róger Augusto Morcelli (Paloma) Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, org. Munir Cury e outros (Malheiros) MEDICINA FORENSE Manual de Medicina Legal, Delton Croce (Saraiva) Medicina Legal, Genival Veloso de França (Guanabara Koogan) Curso Básico de Medicina Legal, Odon Ramos Maranhão (Malheiros) PORTUGUÊS FORENSE Português Forense, João Bolognesi (Paloma) Língua Portuguesa, João Bolognesi (Entrementes) Novíssima Gramática da Língua Portuguesa, Domingos Paschoal Cegalla e outros (Cia. Nacional) Moderna Gramática Portuguesa, Evanildo Bechara (Lucerna) Dicionário de Verbos e Regimes, Francisco Fernandes (Globo) A Linguagem do Juiz, Geraldo Amaral Arruda (Saraiva) Nossa Gramática, Luiz Antonio Sacconi (Atual) Conjugação dos Verbos em Português, Maria Aparecida Ryan (Ática) OUTRAS INDICAÇÕES Direito Penal e Processo Penal – 18 Anos de Provas Preambulares do Ministério Público do Estado de São Paulo, Fernando Capez (Paloma) Receita de Aprovação – Concurso de Delegado de Polícia – SP, Fernando Capez (Paloma) Receita de Aprovação – Concurso do Ministério Público – SP, Fernando Capez (Paloma) Receitas de Aprovação – Concursos da Magistratura Estadual – SP e da Magistratura do Trabalho, Fernando Capez (Paloma) 6.300 Questões de Exames Orais – Ministério Público e Magistratura, org. Roger Augusto Morcelli (Paloma) Um Método de Estudo, Eduardo Tobias de Aguiar Moeller (Paloma) 7
  • 19. ____________________________________________________________________________MÓDULO I BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA REGISTROS PÚBLICOS Comentários à Lei dos Registros Públicos, Wilson de Souza Batalha, (Forense). Lei dos Notários e dos Registros Públicos, Walter Ceneviva, (Saraiva). Leis dos Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, (Saraiva). 8
  • 20. ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios da Administração __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
  • 21. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios da Administração Prof. Márcio Fernando Elias Rosa 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Em face da organização do Estado, e pelo fato deste assumir funções primordiais à coletividade, no interesse desta, fez-se necessário criar e aperfeiçoar um sistema jurídico que fosse capaz de regrar e viabilizar a execução de tais funções, buscando atingir da melhor maneira possível o interesse público visado. A execução de funções exclusivamente administrativas constitui, assim, o objeto do Direito Administrativo, ramo do Direito Público. Em que pese não haver um consenso na doutrina em relação ao conceito de Direito Administrativo, notadamente quanto à sua amplitude, Hely Lopes Meirelles o define como sendo “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Com efeito, temos uma função sempre que alguém exerce atividade em nome de terceiros. A função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração (Estado) representando os interesses de terceiros, ou seja, os interesses da coletividade. Devido à natureza desses interesses, são conferidos à Administração direitos e obrigações que não se estendem aos particulares. Logo, a Administração encontra-se numa posição de superioridade em relação a estes. A Administração Pública, na maioria de suas relações, possui um regime jurídico diferenciado. Para que possa exercer, de forma eficaz, as funções a ela determinadas, o interesse público está sobreposto a interesses particulares. Tal regime denomina-se Regime Jurídico Administrativo. Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com os princípios elencados na Constituição Federal, ou seja, interpreta-se, sempre, consoante os ditames da Constituição. Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput, da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é rol meramente exemplificativo; 1
  • 22. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia, entre outros. Com relação à sua abrangência, os princípios básicos da Administração alcançam a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88), possuindo, portanto, amplo alcance. 2. PRINCÍPIOS 2.1. Princípio da Legalidade Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, inc. II, da CF). O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder. O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”. Como desdobramentos de tal princípio, norteador da elaboração de nosso texto constitucional, encontramos em toda a Constituição suas expressões específicas, como, por exemplo, a Legalidade Penal (art. 5.º, inc. XXXIX), a Legalidade Tributária (art. 150, inc. I), entre outros. O princípio em estudo, não obstante sua larga aplicação, apresenta justificáveis restrições: • medidas provisórias: são atos com força de lei, mas o administrado só se submeterá ao previsto nas medidas provisórias se elas forem editadas dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, se nelas constarem os requisitos da relevância e da urgência. Vêm sendo considerados fatos urgentes, para fins de edição de medidas provisórias, aqueles assuntos que não podem esperar mais de 90 dias, em razão da previsão constitucional de procedimento sumário para a criação de leis (art. 64, §§ 1.º a 4.º); 2
  • 23. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO • estado de sítio e estado de defesa: são situações de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial, que pode ampliar os poderes da Administração, autorizando ou determinando a prática de atos sem respaldo legal. Concluindo, a legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico, ou ao Direito. 2.2. Princípio da Publicidade É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (art. 37, § 3.º, inc. II, da CF/88). No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração Pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível. São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o habeas data (art. 5.º, inc. LXXII, da CF) e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo (art. 5.º, incs. LXIX e LXX, da CF). A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes. 2.3. Princípios da Impessoalidade, Finalidade e Isonomia Em primeiro lugar, recomenda-se que o estudo dos princípios acima seja feito em conjunto, de modo a observar a relação do princípio da impessoalidade com os outros dois princípios listados, tanto para melhor compreensão dos fins da Administração Pública como para o conseqüente tratamento dispensado aos administrados. Para tanto, o princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois prismas distintos: • em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá 3
  • 24. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da igualdade. Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da impessoalidade com outros princípios. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público). Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto, isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material, concreta, pelo Poder Público. Exemplo: contratação de serviços por meio de licitação – vinculação ao edital – regras iguais para todos que queiram participar da licitação. Em razão dessas afirmações é que José Afonso da Silva faz ainda alusão à estreita ligação da impessoalidade com a imputação, por agirem os servidores consoante a vontade e em nome da Administração; logo, seus atos são imputados ao Poder Público. • em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Segundo o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal interpretação é feita com base na Teoria do Órgão, atribuída a Otto Gierke, pela qual a Administração é um todo; é um organismo, dividido em órgãos despersonalizados, para otimização das funções executadas pelo organismo, e, sendo assim, de responsabilidade deste, que se personifica nas pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta. 2.4. Princípio da Moralidade De acordo com a moderna doutrina, e com a jurisprudência, a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade, cabendo ao Judiciário controlar a moralidade dos atos da Administração, respeitada, por óbvio, a inércia da jurisdição. 4
  • 25. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO Conseqüentemente, ao responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua responsabilização com base na Lei n. 8.429/92, que define nos seus arts. 9.º a 11, de forma meramente exemplificativa, os atos de improbidade administrativa, notadamente aqueles que importem violação de princípios, objeto deste estudo (art. 11). A título de exemplo, a seguir serão apresentados atos de improbidade descritos nos artigos da citada Lei, quais sejam: • usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular; • intermediar liberação de verbas; • estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar; • vender bem público abaixo do valor de mercado; • adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento). 2.4.1. Meios de controle Em razão da possibilidade de o Judiciário controlar a moralidade dos atos administrativos, e ante a necessidade de observância do princípio da inércia da jurisdição, a Constituição Federal estabeleceu dois meios de controle da moralidade administrativa, a saber: • Ação Popular: prevista na Constituição Federal/88, em seu art. 5.º, inc. LXXIII, a ação popular é utilizada para desconstituir atos lesivos à moralidade administrativa, devendo ser subscrita por um cidadão, mediante prova da cidadania, com título de eleitor e comprovante de votação de apresentação obrigatórios; • Ação Civil Pública: ação prevista na Lei n.7.347/85, cujo objetivo é a proteção de interesses transindividuais. Em sendo o ato imoral, violador de direitos metaindividuais, a ação civil pública é o instrumento correto para controle da moralidade, podendo dela surgir as sanções descritas no tópico a seguir. 2.4.2. Sanções aplicáveis Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 4.º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea, quais sejam: • perda da função pública; 5
  • 26. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO • suspensão dos direitos políticos; • declaração de indisponibilidade dos bens; • obrigação de ressarcir ao erário. Saliente-se que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (cuja leitura recomenda-se), que prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso. 2.5. Princípio da Eficiência O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação. Embora introduzido no texto constitucional somente pela Emenda Constitucional n. 19/98, o princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões constantes do Dec.-lei n. 200/67 (arts. 13 e 25, inc. V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º, § 1.º, e 7.º, inc. I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 4.º, inc. VII, 6.º, inc. X, e 22, caput). O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços. Em relação aos seus agentes, prevê a CF/88 a exigência de concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Para a aquisição de estabilidade no serviço público, deve o agente submeter-se a estágio probatório de três anos e, ao final, ser aprovado em avaliação de desempenho (esta última exigência ainda não levada a efeito, sendo, portanto, programática). Durante o exercício de suas atividades, prevê a Constituição Federal a necessidade de avaliações periódicas de desempenho, sempre assegurada a ampla defesa, podendo inclusive levar à perda da função (ainda dependendo de regulamentação). Para que o servidor público perca a estabilidade, é necessário haver procedimento administrativo regular, assegurada a ampla defesa, ou ainda decisão judicial transitada em julgado que venha a prever expressamente a perda da função, de acordo com o art. 41 e seus parágrafos da CF/88. Cumpre observar que o agente público que obtém a estabilidade, permanece estável no serviço público, e não no cargo, o que leva a concluir pela possibilidade de reenquadramento em caso de extinção do cargo que ocupe, diferente da vitaliciedade dos membros do Ministério Público e da Magistratura, que é obtida após dois (02) anos de estágio probatório, garantindo a permanência no cargo. Finalmente, observa-se que parte da doutrina adota como sinônima a expressão especialidade, referindo-se à eficiência, havendo quem encontre na especialidade princípio 6
  • 27. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO autônomo, a exemplo das lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro; todavia, igualmente relacionado ao serviço público. 2.6. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta. Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza. Em relação à interrupção dos serviços, questão interessante se levanta na aplicação da eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração em caso de inadimplência, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade de corte de fornecimento dos serviços essenciais, notadamente quanto à aplicação da possibilidade legal de corte, preenchidos os requisitos previstos no art. 6.º, § 3.º, incs. I e II, da Lei n. 8.987/95, e da vedação expressa de corte de fornecimento em relação a tais serviços, prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.7. Princípio da Motivação É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos. É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração. Motivar significa: • mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto; • relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal. Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos. Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos 7
  • 28. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários. Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes. O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados. O princípio da motivação é de importância singular, alcançando inclusive previsão em constituições estaduais, entre elas, a Constituição do Estado de São Paulo, que no seu art. 111, lista, além dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, a motivação, a razoabilidade, a finalidade e o interesse público. Saliente-se, concluindo, que, inclusive em relação às decisões do Poder Judiciário, sejam essas decisões judiciais ou administrativas e disciplinares, como garantia de ampla defesa, a Constituição Federal/88 prevê a necessidade de motivação, conforme consta em seu art. 93, incs. IX e X, respectivamente. 2.8. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e Princípio da Indisponibilidade Por força dos interesses representados pela Administração, é certo que todos os princípios básicos previstos no art. 37 da Constituição Federal se aplicam na atuação desta; todavia, na maioria das vezes, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação. Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse. Como exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc. 2.9. Princípios da Tutela e da Autotutela da Administração Pública 8
  • 29. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO A Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade. O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, É, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade. À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração.Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 2.10. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade Os princípios acima surgem de idéias como a limitação de direitos, preconizada por Renato Alessi, segundo o qual “todo direito pressupõe a noção de limite”, e da proibição do excesso, usada como meio de interpretação de tais princípios por Hely Lopes Meirelles, pois visam a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública. Com efeito, tal análise deve ser realizada utilizando-se dos critérios e “valores atinentes ao homem médio”, de acordo com Lúcia Valle Figueiredo. Na doutrina, prevalece a noção de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se entrelaçam e se completam, ou seja, não são considerados separadamente. Assumem grande importância quando da atuação administrativa por meio do poder de polícia, e em geral na expedição de todos os atos de cunho discricionários. 3. O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Conforme já observado, em quaisquer das relações em que um dos pólos seja a Administração Pública, deverão ser atendidos os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal/88. No entanto, os princípios componentes do denominado Regime Jurídico Administrativo (integrante do Regime Jurídico de Direito Público) são de aplicação obrigatória apenas nas relações jurídicas em que a Administração se encontre em um patamar superior em relação ao particular que com ela pactua. Os princípios componentes de tal regime são: supremacia do interesse Público sobre o interesse particular e indisponibilidade. Com efeito, algumas vezes a Administração se coloca em pé de igualdade em relação aos particulares, aplicando-se a tais relações o Regime Jurídico de Direito Privado, 9
  • 30. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO a exemplo dos contratos de locação de prédios particulares em que o Poder Público figura como locatário. Para melhor entendimento, e finalização do tema, segue abaixo organograma explicativo. Quadro : 10 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO ( 37, CF/88 – 111, CE-SP/89) APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA Reg.Jurídico de Direito Público ( Reg. Jurídico Administrativo ) Princípios aplicáveis: Supremacia e Indisponibilidade Regime Jurídico de Direito privado ( Regras da Legislação Civil )
  • 31. ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I DIREITO CIVIL Lei de Introdução ao Código Civil __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
  • 32. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Lei de Introdução ao Código Civil Prof. Vitor Frederico Kümpel 1. DECRETO-LEI N. 4.657/42 A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece os alicerces de nosso sistema jurídico e constitui o nosso Direito Internacional Privado, sendo considerada norma de sobredireito, de acordo com a definição da doutrina, apresentando institutos e regras que abrangem todos os ramos do Direito. Podemos encontrar vários objetos para a referida lei. Os principais são: • tratar da obrigatoriedade das leis, discorrendo sobre a vigência e eficácia destas; • estabelecer o início e o fim da produção de efeitos das normas; • apresentar todas as fontes do Direito; • conferir ao intérprete princípios hermenêuticos e integrativos; • solucionar o conflito das leis no tempo; • resolver o conflito das leis no espaço. 1.1. Etimologia da Palavra Direito (Origem) A palavra Direito tem origem em duas expressões latinas distintas: • Directum (linha reta): a nomenclatura vem do conceito geométrico "linha reta", simbolizando a retidão do sistema jurídico. A palavra apresenta o maior valor do Direito, que é o "justo". Todos os institutos jurídicos, sem qualquer exceção, visam a busca do justo, de forma implícita. O valor "justo" é objetivo, sendo encontrado nas fontes do Direito, principalmente nos princípios e regras constitucionais. • Jus, juris (vínculo): a palavra em questão traz a idéia de relação jurídica, isto é, a relação lógica do sistema, estabelecida por uma premissa maior (norma), uma premissa menor (fato) e a conclusão, que é a subsunção do fato à norma. 1
  • 33. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL 1.2. Conceito de Direito Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na vida real, estabelecida por uma organização soberana, com caráter sancionatório. 1.3. Acepção/Significado do Direito Conforme conceito acima mencionado, podemos extrair quatro significados fundamentais para o Direito. 1.3.1. A busca do justo Como já exposto, o justo é valor fundamental do Direito e se viabiliza por meio de três espécies de justiça, citadas a seguir: • Comutativa: espécie de justiça particular, cujo maior objeto é o bem privado, onde um particular confere ao outro aquilo que lhe é devido, por meio de uma igualdade simples. Enxergamos a justiça comutativa na Teoria Geral dos Contratos. Existe uma equivalência entre os dois objetos, como ocorre na troca entre uma jóia e um automóvel. • Distributiva: seu objeto é o bem privado, cuja divisão se dá por meio de uma igualdade proporcional. Estabelece-se por uma repartição feita pelo grupo social ao particular, conforme a necessidade, o mérito e a importância de cada indivíduo. As pessoas não são vistas de forma assemelhada, como na justiça comutativa. Na distributiva ocorre um tratamento diferenciado. Tem-se, como exemplo, o imposto sobre grandes fortunas, que incidirá sobre um grupo restrito de pessoas, quando de sua criação. • Geral ou social: decorre de uma igualdade proporcional. Nessa relação proporcional, os membros da sociedade dão à comunidade o bem que lhe é devido. 1.3.2. Norma agendi (direito objetivo) Norma agendi é a norma de agir. São as disposições típicas do sistema jurídico. É considerado o direito estático, porque não há incidência em casos concretos, havendo apenas abstração normativa, positivada e vigente no ordenamento jurídico. 2
  • 34. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL 1.3.3. Facultas agendi (direito subjetivo) Facultas agendi é a faculdade de agir. Para alguns autores é o direito subjetivo; é a subsunção da norma ao caso concreto. É também considerada parte do juízo de concreção. A norma agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas agendi. 1.3.4. Direito enquanto sanção Embora a sanção não seja da essência do Direito, já que a essência do Direito é o justo, a sanção compõe a natureza do Direito. Toda norma jurídica contém um preceito secundário explícito, dentro do sistema jurídico. Todas as normas jurídicas têm sanção; porém, a sanção não é encontrada no texto normativo, devendo o intérprete fazer uma integração com outros textos para encontrar a sanção adequada. Assim, podemos citar, como exemplo, uma das obrigações do casamento, disposta no artigo 231, inciso I, do Código Civil, ou seja, "fidelidade recíproca". A sanção para o descumprimento dessa norma não está no Código Civil e sim no artigo 5.º, caput, da Lei n. 6.515/77, conjugada com os artigos 10, 17 e 19 da mesma Lei do Divórcio. Logo, o infiel, na ação de separação judicial litigiosa, pode ser condenado à perda da guarda dos filhos, à obrigação do pagamento de pensão alimentícia e à perda do direito de uso do nome do outro cônjuge. 1.4. Causas de Direito As causas de Direito são as formas como o Direito se estabelece, os fatores que determinam os efeitos do Direito. Quatro são as causas fundamentais: • Causa eficiente: é a origem histórica do Direito. Discute-se se a origem advém do direito natural ou do direito positivo, devendo as questões filosóficas serem abstraídas para fins de concurso, limitando-se a uma sucinta abordagem. Segundo o direito natural, o sistema seria oriundo de princípios morais imutáveis que teriam sido incorporados ao ordenamento. Para alguns juristas é o famoso "dever-ser". De acordo com a corrente positivista, a origem do Direito se dá por meio de normas estabelecidas pelo poder político e que regulam a vida social, sendo tais normas as únicas capazes de definir comportamentos e impor sanções pelo descumprimento destes. • Causa final: conforme já abordado, a maior finalidade do Direito, ou seja, seu valor fundamental, é a busca do "justo", que vem estabelecido nos princípios e regras constitucionais, nas leis infraconstitucionais e nas demais fontes adotadas pelo sistema. • Causa material: embora o Direito em si seja uno, para fins didáticos sofre divisões que se prestam a uma melhor compreensão tópica. Uma das principais divisões é a dicotomia Direito Público e Direito Privado. O Direito Público 3
  • 35. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL tutela as relações em que uma das partes é o Estado, as normas são cogentes e o vínculo é de subordinação. O Direito Privado é aquele em que as partes são exclusivamente particulares, as normas são dispositivas e o vínculo é de coordenação. Como a classificação é insuficiente e imprecisa, temos os direitos sociais, uma categoria intermediária, limite entre o Direito Público e o Direito Privado. • Causa formal: forma de exteriorização do Direito; fontes do Direito. 1.5. Fontes do Direito A matéria é tratada no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". É sabido que o intérprete é obrigado a integrar o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (ausência de norma para o caso concreto) ele deve sempre encontrar uma solução adequada. Aliás, basta verificarmos o verbo "decidirá" para entendermos que o sistema jurídico ordena a decisão do caso concreto. Com efeito, diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber: • “Non liquet”: sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide). • Suspensivo: por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição. • Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. É o sistema adotado por nossa Lei de Introdução ao Código Civil. O artigo 4.º, já mencionado, fez questão de estabelecer uma hierarquia entre as fontes, pois só autorizou o juiz a valer-se de outras fontes quando houvesse omissão na lei e impossibilidade de aplicação da analogia, buscando resoluções legais para casos semelhantes. Assim, temos o seguinte quadro: • fonte principal: lei; • fontes secundárias ou acessórias: analogia, costumes e princípios gerais do Direito, doutrina, jurisprudência e brocardos jurídicos. 4
  • 36. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL A doutrina diverge quanto às fontes secundárias. Alguns autores entendem que apenas a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito são fontes secundárias, não admitindo a doutrina, a jurisprudência e os brocardos jurídicos. A maioria, porém, entende que estas últimas, fontes secundárias, também estão presentes no sistema jurídico. 1.5.1. Lei Lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal. a) Classificação das leis A classificação das leis, para o nosso estudo, tem por objetivo resolver o problema da antinomia, ou seja, o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em que mais de uma norma incide sobre o caso concreto. Antinomia deve, normalmente, ser resolvida por meio dos critérios mencionados a seguir, já que o hermeneuta (intérprete) só deve se valer de uma única norma para a solução de um determinado caso concreto, devendo eliminar as demais. a.1. Quanto à hierarquia As leis não estão todas no mesmo plano, ou seja, existe uma hierarquia entre elas. Como forma ilustrativa, podemos adotar o sistema piramidal preconizado por Kelsen, simbolizando a estrutura hierárquica das normas. Constituição Federal Leis complementares e leis ordinárias Decretos, portarias e demais atos administrativos No topo da pirâmide, temos o Texto Constitucional. Abaixo da Constituição Federal, temos as leis complementares e as leis ordinárias, ambas como substrato da Constituição Federal, havendo divergência na doutrina a respeito da supremacia das leis complementares em relação às leis ordinárias, ou da igualdade entre estas, existindo apenas campos diferenciados de competência. Encontramos, ainda, as normas regulamentares, base do sistema piramidal, formadas por decretos, portarias e outros atos administrativos. 5
  • 37. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL Existem alguns juristas que colocam as leis complementares em uma posição hierarquicamente superior às leis ordinárias, pelo fato dessas terem um processo de elaboração mais rígido, com um quorum maior para aprovação. Outros juristas entendem que as leis complementares e as leis ordinárias estão situadas em um mesmo nível hierárquico, uma vez que ambas retiram eficácia direta do Texto Constitucional. Não há uma posição melhor, devendo o intérprete adotar uma das existentes. Na realidade, além da diferença formal quanto ao quorum de aprovação entre leis ordinárias e complementares, existe uma diferença material, já que o Texto Constitucional, quando exige elaboração de norma complementar, menciona expressamente "mediante lei complementar" e quando exige lei ordinária cita apenas "lei". Por fim, na base da pirâmide estão os regulamentos e os decretos, além de todos os demais atos administrativos, sendo o substrato de todo o sistema hierarquicamente inferior às leis. a.2. Quanto à especialidade O critério hierárquico, acima explanado, é o primeiro instrumento do intérprete para resolver o fenômeno da antinomia e prevalece, inclusive, diante dos demais critérios de solução. Porém, tal critério é insuficiente ante o fato da grande maioria dos conflitos de normas ocorrer entre normas de mesmo nível hierárquico. O segundo critério de classificação leva em consideração a amplitude das normas, tendo por postulado o fato de que se o legislador tratou com maior acuidade de um determinado ponto do Direito, ele deve prevalecer sobre outro tratado de maneira geral. • Normas gerais: são as normas que discorrem sobre todo um ramo do Direito. Temos, como exemplo, o Código Civil que é a norma geral do ramo civil. • Normas especiais: são as que regulam determinado ramo do Direito. Exemplo claro é a Lei do Divórcio, que trata de um aspecto dentro do ramo civil. Dentre as leis especiais, há as de caráter extravagante, que têm por objetivo cuidar de tema já codificado. É o caso da Lei de Locações que modificou parte do Código Civil quanto ao referido contrato que, por sua vez, também era abordado de maneira geral. A lei especial revoga a lei geral, ante o fato da primeira ter sido elaborada com maior rigor pelo jurista, versando sobre uma determinada matéria com maior acuidade. a.3. Quanto à cronologia 6
  • 38. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL O critério cronológico leva em consideração o momento em que a norma jurídica entra em vigor, passando a regulamentar uma determinada matéria e revogando as normas de igual conteúdo que já estavam no sistema jurídico. É a exata regra do artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Tal critério só incide sobre as leis permanentes, já que as temporárias apresentam um regime jurídico próprio. • Leis permanentes: não têm prazo certo para vigorar, ou seja, têm prazo de vigência indeterminado, vigendo até que outra a modifique ou revogue (artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil). • Leis temporárias: têm prazo certo para vigência, subdividindo-se em: – expressas: os prazos de vigência estão expressamente disciplinados na própria norma. Nesse caso, a norma tem conteúdo auto-revogatório (leis de vigência temporária); – tácitas: apesar de tais normas não terem prazo de vigência, são leis que vigoram apenas para uma situação especial. Com a cessação do fato, ou da situação, cessa também a norma (leis excepcionais). A norma poderá ser eficaz e não ser efetiva, como no caso do casamento pelo regime dotal. É uma norma eficaz, considerando sua não-revogação; no entanto, não é efetiva, pois caiu em desuso. O princípio fundamental é de que a lei posterior revoga a anterior. b) Antinomia das leis Como já mencionado, a classificação só tem interesse para resolver o fenômeno da antinomia, ou seja, o conflito de leis. Todo conflito de leis tem solução, já que o juiz é obrigado a decidir o caso concreto. Porém, alguns conflitos não podem seguir um critério rígido de solução, devendo ser solucionados caso a caso (conflito real). Outros conflitos, porém, adotam os princípios fundamentais para a solução, podendo ser seguido um critério uniforme de solução, chamado conflito aparente de normas. Assim, os critérios que podem ser adotados são: • critério hierárquico: a lei superior revoga a inferior; • critério da especialidade: a lei especial revoga a geral; • critério cronológico: a lei posterior revoga a anterior. 1.5.2. Analogia 7
  • 39. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional (a que se denomina anomia). Sua forma de utilização está melhor explicitada no item 3.4. deste módulo. 1.5.3. Costumes O direito consuetudinário ou costumeiro pode ser conceituado como a norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. O direito costumeiro apresenta os seguintes requisitos: • subjetivo (“opinio necessitatis”): é a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso de descumprimento, incide sanção; • objetivo (diuturnidade): constância na realização do ato. A diferença existente entre o costume e o hábito está no elemento subjetivo, que inexiste neste último. Isso significa que no hábito existe a prática constante, porém, sem a crença da sua obrigatoriedade. Os costumes classificam-se em: • “Contra legem”: o costume não respeita as normas constantes do sistema jurídico. É a desobediência reiterada do comando legal com a crença na inefetividade da lei. Temos, como exemplo, o costume de não respeitar o sinal vermelho, por questão de segurança, após um determinado horário. • “Praeter legem”: é aquele que amplia o preceito da lei. É previsão de uma conduta paralela, não prevista pela lei; porém, não proibida por esta, podendo-se citar, como exemplo, o cheque que, apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, funciona como uma garantia de pagamento, respeitando-se sua dupla condição. O cheque pós-datado deve respeitar a data consignada para apresentação junto ao sacado, embora a apresentação à vista garanta o pagamento. • “Secundum legem”: é o costume segundo o qual, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto. Esse caso é exemplificado pelo artigo 569, inciso II, do Código Civil, que determina ao locatário pagar pontualmente o aluguel segundo o costume do lugar, quando não houver ajuste expresso. 8
  • 40. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL 1.5.4. Jurisprudência A jurisprudência é uma função atípica da jurisdição. São decisões reiteradas, constantes e pacíficas do Poder Judiciário sobre determinada matéria num determinado sentido. Não há necessidade de a jurisprudência ser sumulada para ser fonte. Aqui, cabe ressaltar que a jurisprudência não pode ser confundida com a orientação jurisprudencial, que é qualquer decisão do Poder Judiciário que esclareça a norma legal. A orientação jurisprudencial é apenas um método de interpretação da lei e não precisa de uniformidade, sendo rara a adoção da jurisprudência como fonte. Existem três posições quanto à jurisprudência: • corrente negativista: para essa corrente, a jurisprudência não é fonte e Direito; • corrente jurisprudencialista: tudo se resolve pela jurisprudência; • corrente eclética (realista): a jurisprudência pode ser usada desde que tenha conteúdo científico. 1.5.5. Doutrina Chamada Direito Científico, é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito. Há incidência da doutrina em matérias não-codificadas, como no Direito Administrativo e em matérias de Direito estrangeiro, não previstas na legislação pátria. Há duas orientações: • formalista: o doutrinador é o doutor em Direito. Até a década de 60, essa orientação era pacífica; 9 SÚMULA VINCULANTE Pontos Favoráveis Pontos Desfavoráveis Igualdade sistêmica. Torna o Direito estático. Há a necessidade de melhor sistematização dos métodos de criação e desconstituição sumular atualmente existentes Limita o número de recursos para matérias amplamente discutidas, desafogando o Judiciário.
  • 41. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL • informal: não precisa ser escrita por doutor, bastando que seu autor consiga imprimir ao trabalho coerente conteúdo científico. 1.5.6. Princípios gerais do Direito São postulados que estão implícita ou explicitamente expostos no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras. Os princípios gerais de Direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema. De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, princípios são vetores de interpretação, que, por sua generalidade e amplitude, informam as demais regras, constituindo a base de todo o ramo do Direito ao qual se aplica. 1.5.7. Brocardos jurídicos Brocardos jurídicos são frases, sentenças concisas e de fácil memorização, que encerram uma verdade jurídica (exemplo: ne procedat judex ex officio – princípio da inércia da jurisdição). Funcionam como meio integrativo, estando configurada hipótese de anomia. Aplicam-se a todo o sistema jurídico, sendo muitas vezes traduzidos como normas do ordenamento positivo. Exemplo: Exceptio non adimpleti contractus , que vem devidamente previsto no artigo 1.092 do Código Civil. 2. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO 2.1. Princípios Os princípios que regem a eficácia da lei no tempo são os seguintes: • Princípio da obrigatoriedade (artigo 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil): segundo esse princípio, somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e ninguém poderá descumpri-la, alegando ignorância. Portanto, o erro de direito é inescusável (ignorantia legis neminem excusat). • Princípio da continuidade (artigo 2.º, “caput”, da Lei de Introdução ao Código Civil): tal postulado estabelece que uma norma permanente só perderá a eficácia se outra, de mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la. Portanto, a norma jurídica não perde vigência pelo mero decurso do tempo. • Princípio da irretroatividade (artigo 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil): a lei nova não pode retroagir para abarcar situações consolidadas por lei anterior. Visa estabelecer a segurança jurídica do sistema, por intermédio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 10
  • 42. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL 2.2. "Vacatio Legis" 2.2.1. Conceito Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos durante a vacatio legis (artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil), incidindo a lei anterior no sistema. Existem dois motivos para sua existência: • cognitivo: para que a lei seja levada ao conhecimento do destinatário antes de sua vigência; • instrumental: para que os órgãos da administração se aparelhem, para que a norma ganhe efetividade. 2.2.2. Sistemas de "vacatio legis" Exitem três sistemas distintos de vacatio legis, quais sejam: • Sistema simultâneo ou sincrônico: de acordo com esse sistema, que é o sistema brasileiro, a lei sempre entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Há, portanto, uma sincronia na entrada em vigor da lei. • Sistema progressivo: era o sistema da Lei de Introdução ao Código Civil anterior, no qual a vigência era distinta para locais distintos do território nacional. Substituído por gerar insegurança jurídica. • Sistema omisso: segundo esse sistema, não existe vacatio legis e toda lei entra em vigor na data de sua publicação. 2.2.3. Espécies de “vacatio legis” Há três espécies de leis referentes à vacatio legis: • Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem a expressa disposição do período de vacatio legis. Temos, como exemplo, a expressão contida em lei deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada". • Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. • Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal. 11
  • 43. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL 2.2.4. Contagem A Lei Complementar n. 107/01 estabelece em seu artigo 8.º, § 1.º, o seguinte: "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far- se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente a sua consumação integral". 2.3. Errata Os erros encontrados na lei podem ser de duas espécies: • erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade de correção. É erro material, a ser corrigido de ofício pelo juiz. • erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer em três fases distintas do processo legislativo: _ antes da publicação: a norma poderá ser corrigida sem maiores problemas; _ no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser corrigida; no entanto, deverá contar novo período de vacatio legis; _ após a entrada em vigor: a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo. Observação: a Lei de Introdução ao Código Civil tratou da matéria no artigo 1.º, §§ 3.º e 4.º, preocupando-se com o erro substancial antes da entrada em vigor. 2.4. Revogação da Norma É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade. A revogação de uma norma jurídica pode ser feita de duas formas: • revogação expressa: um novo comando normativo dispõe expressamente a respeito da perda da eficácia da norma anterior; • revogação tácita: a nova norma jurídica se torna incompatível com a norma anterior, ficando esta última revogada. 12
  • 44. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL Essas duas modalidades de revogação podem se dar por ab-rogação ou derrogação: • ab-rogação: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade; • derrogação: é a revogação parcial da norma, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei. Para a verificação de revogação das normas, três critérios devem ser utilizados: • hierárquico: verificar qual das normas é superior, independentemente da data de vigência das duas normas (exemplo: um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após esta); • cronológico: a norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor; • especialidade: as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial. 2.5. Não-repristinação da Norma A não-restauração da norma é a impossibilidade que uma norma jurídica tem de, uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora, ou seja, o “aniquilamento” da norma revogadora não restaura a norma revogada. O motivo dessa não-restauração de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual norma está em vigor. Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade. 2.6. Conflitos da Lei no Tempo 2.6.1. Introdução O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios: • disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a nova norma com as relações já definidas pela norma anterior; 13
  • 45. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL • princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos já consumados sob a lei antiga. 2.6.2. Direito adquirido O direito adquirido é conceituado, de acordo com Gabba, como aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, ainda que de efeitos latentes, de modo que nem a lei e nem fato posterior possa alterar tal situação jurídica.O direito adquirido apresenta os seguintes limites: • não prevalece contra normas constitucionais, exceto, para alguns doutrinadores, se e quando decorrentes de emenda constitucional, pois o Direito adquirido é cláusula pétrea, por ser direito previsto no artigo 5.º da Constituição Federal/;. • retroage normas administrativas e processuais; • retroage normas penais benéficas ao réu; • retroage normas que dizem respeito ao estado e à capacidade das pessoas. Dentro do conceito de Direito adquirido, existem dois que são espécies do gênero, quais sejam: a) Ato jurídico perfeito É o ato que tem aptidão para produzir efeitos. Alguns doutrinadores entendem que o ato jurídico não difere do negócio jurídico; no entanto, outros entendem que a diferença reside nos efeitos de um e de outro, tendo em vista que no ato jurídico os efeitos ocorrem independentemente da vontade das partes (exemplo: pátrio poder), enquanto no negócio jurídico os efeitos são perseguidos pelas partes (exemplo: contratos em geral). O ato jurídico pode ser: • instantâneo: aquele que, no momento de seu nascimento, já produz efeitos e, neste caso, não existe conflito de leis (exemplo: compra e venda à vista de um imóvel); • diferido: é o ato que produz efeito em momento único; todavia, a concretizar-se em momento posterior à sua prática (exemplo: compra e venda, com entrega e pagamento a prazo); • de trato sucessivo, ou execução continuada: ato que produz efeitos periodicamente, enquanto a relação jurídica se protrai no tempo (exemplo: contrato de locação com pagamento de parcelas periódicas). 14
  • 46. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL O ato jurídico perfeito divide-se em duas espécies: • condicional: há manifestação de vontade; porém, os efeitos dependem de evento futuro e incerto, diferente de mera expectativa de direito; • termo: há manifestação de vontade; porém, os efeitos dependem de evento futuro e certo. b) Coisa julgada De acordo com a doutrina de vanguarda, coisa julgada é a qualidade dos efeitos da sentença, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. Somente o dispositivo da sentença, cuja função é analisar o pedido, fará coisa julgada, não podendo haver coisa julgada quanto à fundamentação, em que se analisa a causa de pedir. A coisa julgada é soberana, ou seja, não pode ser alterada por ação rescisória, se decorrido o prazo legal para propositura desta (após o período de dois anos de trânsito em julgado, a questão ficará inquestionável). 3. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3.1. Conceito Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A aplicação, a prática das regras hermenêuticas, é chamada exegese. 3.2. Espécies de Interpretação Sob o critério da natureza, ou meios de fazê-la, temos as seguintes espécies de interpretação: • gramatical: busca o significado literal da linguagem, aplicando regras de sistematização da língua; • lógica: busca contextualizar a norma, visando o seu alcance, e tem por base as normas anteriores e posteriores e o sistema em que está incluída; • histórica: busca a intenção do legislador tanto no momento da feitura da norma quanto na origem do seu instituto, preponderando a análise da situação fática existente quando da edição do texto legal; 15
  • 47. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL • teleológica (sociológica): busca a adaptação da norma ao contexto social existente ao tempo de sua aplicação, alcançando a denominada interpretação evolutiva; • sistemática: busca a interpretação contextual da norma, sua colocação nos textos positivos, suas subordinações a outros textos, sua ordem na espécie legislativa que a prevê e sua conseqüente seara de aplicação. 3.3. Sistemas de Interpretação São três os sistemas de interpretação existentes: • Sistema da livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma, ou seja, deve buscar o bem comum. A livre pesquisa é o sistema utilizado no Brasil (artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil). • Sistema dogmático: o Direito só pode ser interpretado com base na lei. É inoperante no sistema brasileiro. • Sistema histórico-evolutivo (Savigny): é aquele que procura abrandar o sistema dogmático. Como o anterior, também é inoperante no sistema brasileiro. 3.4. Passos na Interpretação e Integração da lei São cinco os passos utilizados na interpretação da lei: • primeiro passo: interpretação literal (gramatical); • segundo passo: verificação dos quatro outros critérios (lógica + histórica + teleológica + sistemática); • terceiro passo: utilização da analogia, e no tocante a esta aplicação, cumpre informar a existência de regra básica de hermenêutica apta a informar a aplicação do meio integrativo analógico, traduzida na expressão latina ubi idem ratio, ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão, aplica-se a mesma disposição); • quarto passo: uso das fontes secundárias (costumes + doutrina + jurisprudência); • quinto passo: utilização dos princípios gerais do Direito. 16
  • 48. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO CIVIL 3.5. Resultados da Hermenêutica Jurídica Por fim, quanto aos resultados encontrados na aplicação dos meios de interpretação das leis, a doutrina nos aponta três hipóteses de resultados, de acordo com a extensão da mensagem legal: • declarativo: hipótese prevista quando o intérprete entende ter a lei dito exatamente o que pretendia em seu texto, sem restrições ou ampliações (também chamado resultado próprio); • restritivo: assim denominado quando, na interpretação, o exegeta crê ter a lei dito mais do que precisaria dizer, restringindo, portanto, o alcance da norma interpretada; • extensivo: é o resultado encontrado quando se considera que o texto legal determina menos do que queria, sendo necessária ampliação de seu campo de atuação para regulação normativa de determinados casos concretos. 3.6. A Lei de Introdução e o Novo Código Civil O Decreto-lei n. 4.657/42 não sofre nenhuma alteração ou revogação em qualquer de seus dispositivos, com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/01). Isto porque, conforme afirmamos no início do capítulo, o objeto tratado pela Lei de Introdução é distinto do objeto do Direito Civil. Aliás, a Lei de Introdução não informa somente o Direito Civil, inserindo princípios e regras de todo o ordenamento jurídico. Aqui cabe destacar que a Lei de Introdução é posterior ao Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16). Dessa forma, verificamos que já não introduzia o Código Civil de 1916 e, portanto, não introduz também o novo Código. 17
  • 49. ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I DIREITO COMERCIAL Introdução Comerciante e Empresário __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
  • 50. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO COMERCIAL DIREITO COMERCIAL Comerciante e Empresário Prof. José Marcelo Martins Proença 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o Direito, verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos), surge como sistema de resolução e organização de atos relativos ao comércio muito depois da adoção do conceito de comércio, que é praticado pela sociedade desde os seus mais remotos tempos. Assim, o Direito Comercial surge como sistema na Idade Média, por meio do desenvolvimento das “corporações de ofício”, formadas pela burguesia que vivia do comércio junto aos feudos, e que estipulava regras jurídicas mais dinâmicas e próprias de suas atividades, diferente das regras do Direito Romano e Canônico. Cumpre ainda observar que o Direito Comercial, em sua evolução, passa por três fase, a seguir sucintamente descritas: • período subjetivista: as regras eram formuladas com acentuado caráter corporativo e havia primazia na observância dos costumes locais; • período objetivista: iniciado com o liberalismo econômico preconizado pela burguesia, consolida-se com o Código Comercial francês, que influencia a criação do Código Comercial brasileiro; • período correspondente ao Direito Empresarial: Em evolução e abraçado pelo novo Código Civil, leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada. 1.1. Conceito de Direito Comercial Prestadas as informações acima, podemos conceituar Direito Comercial como “o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem”, de acordo com as lições do jurista João Eunápio Borges. 1
  • 51. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO COMERCIAL Fábio Ulhôa Coelho, por sua vez, em sua obra “Curso de Direito Comercial”, apresenta conceito ligeiramente diverso, todavia, mais em forma que em conteúdo. Vejamos: “Direito Comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que necessitamos todos para viver.” 1.2. Importância da Definição e Proteção de Comerciantes e Empresários Comerciantes e empresários são considerados agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à sociedade e, por isso, a legislação comercial traz uma série de vantagens para o comerciante. Assim é que a eles são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da falência, da concordata, da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados etc. 1.3. O Comerciante e o Regime Jurídico de Direito Comercial Todos os institutos acima referidos, oferecidos aos comerciantes pessoas físicas e jurídicas, ante a necessidade da dita proteção destes, são instrumentos do que se denomina regime jurídico de Direito Comercial. Com efeito, apesar de formar junto ao Direito Civil o que se denominou “direito privado”, e por emprestar o Direito Civil inúmeros conceitos, é diverso em razão de sua maior amplitude, a que se denomina “cosmopolitismo”; é “menos formal”, e por assim dizer, é mais simples sem ser, contudo, simplista; e por fim, é mais “elástico”, uma vez que exige maior dinâmica ante as inovações que diuturnamente se operam no comércio, seu objeto. 2. TEORIAS Existem teorias que se propõem a definir todos aqueles que se amoldam ao conceito de comerciante. Essas teorias encontram-se abaixo definidas. 2
  • 52. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO COMERCIAL 2.1. Teoria dos Atos de Comércio Adotada pelo Código Comercial de 1850, ainda vigente, e regulamentada pelo Decreto n. 737/1850, já revogado, leva em conta a atividade desenvolvida, exigindo a prática de “atos de comércio” como critério identificador do comerciante. O Decreto n. 737 de 1850, em seu artigo 19, enuncia os atos de comércio. Atualmente, apesar de revogado, vem sendo utilizado como parâmetro para a identificação da pessoa como comerciante e sua conseqüente sujeição à Lei de Falências. 2.1.1. Dos atos de comércio De acordo com as disposições legais e interpretação destas fornecidas pela doutrina e jurisprudência, têm-se em regra os seguintes atos de comércio: • Compra, venda ou troca de bens móveis ou semoventes em atacado ou varejo, industrializados ou não, para revenda ou locação. A compra dos produtos dos comerciantes para consumo como destinatário final, pelos clientes, tem de gerar lucro, senão será vista como compra de natureza civil. Atividades bancária, de transporte de mercadoria, de seguro, entre outras, também são consideradas atos comerciais, segundo a teoria em estudo. A compra e venda de bens imóveis está excluída do Direito Comercial por expressa disposição do Código Comercial, em seu artigo 191. • Atos de comércio por determinação legal, de acordo com a Lei n. 6.404/76, artigo 2.º, § 1.º (Lei das Sociedades por Ações). Toda sociedade anônima subordina-se ao regime jurídico mercantil, independentemente do seu objeto social. Nesse passo, ainda que se dedique à compra e venda de bens imóveis, as sociedades anônimas serão comerciais. • Empresas de Construção e Incorporação, nos termos da Lei n. 4.068/62. As empresas de construção são consideradas comerciais, por determinação legal, desde a edição dessa Lei, posteriormente revogada pela Lei das Duplicatas, em 1968. 2.2. Teoria da Empresa Em razão da evolução operada no comércio mundial, notadamente com a difusão e aquisição de importância da prestação de serviços, doutrina e jurisprudência, com o fim de proteger determinadas empresas que não se enquadram nos atos de comércio, e conseqüentemente sujeitá-las aos benefícios do regime jurídico de Direito Comercial, passou-se a fazer amplas interpretações das regras existentes. Assim, a título de exemplo, empresas antes não sujeitas ao processo falimentar, menos gravoso que a insolvência civil, 3
  • 53. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO COMERCIAL passaram a ser objeto de falência. Quanto às interpretações, temos a agência prestadora de serviços de publicidade que, em que pese a oferecer primordialmente serviços, a interpretação ampla dos tribunais possibilita sua falência por entender que, em muitos de seus serviços, há compra e revenda de espaços publicitários, bens móveis incorpóreos. Para que se tornasse desnecessária tais interpretações amplas, verdadeiras ginásticas legislativas, foi criada a “Teoria da Empresa”, que nasceu na Itália e desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio, conforme dito. Para identificar o empresário, desconsidera-se a espécie de atividade praticada (atos de comércio ou não), e passa a considerar a estrutura organizacional, relevância social e a “atividade econômica organizada para o fim de colocar em circulação mercadorias e serviços”. Essa teoria, adotada pelo novo Código Civil, ainda em vacatio legis, acaba com a dicotomia comerciante/não-comerciante determinada pela teoria dos atos do comércio. Na prática, à exceção da Lei de Falências, a teoria da empresa já vige no Brasil, pois o único efeito da teoria dos atos do comércio ainda efetivo, embora mitigado pelas elásticas interpretações judiciais, é o poder de sujeição ou não de determinadas empresas ao regime falimentar comercial. Exemplo: A Lei de Locação diferenciava o locatário comerciante do não comerciante. Hoje esta distinção inexiste, sendo o locatário residencial ou não-residencial, nos termos da Lei n. 8.245/91. Exemplo2 : O Código de Defesa do Consumidor determina que aquele que oferece produtos ou serviços está servindo ao consumidor, seja este comerciante ou não. 2.2.1. Empresa Modernamente conceitua-se empresa como uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento empresarial. O referido conceito tem origem nas lições do autor italiano Alberto Asquini, formulador de quatro critérios para a conceituação de empresa. Assim, ante o critério multi-facetário desenvolvido por Asquini, temos: a) Perfil objetivo De acordo com o perfil objetivo, empresa é um estabelecimento, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário, para o desenvolvimento de uma atividade econômica. 4
  • 54. ____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO COMERCIAL b) Perfil subjetivo Adotado o critério subjetivo para conceituarmos empresa, temos que esta é o próprio sujeito de direitos, o empresário, que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento de uma atividade econômica. c) Perfil Corporativo De acordo com o perfil corporativo, empresa é o conjunto formado pelo fundo de comércio (estabelecimento comercial), o qual compreende bens corpóreos e incorpóreos; e os trabalhadores, recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que a empresa se propõe. d) Perfil funcional Caracteriza-se por uma atividade econômica organizada, para a produção e circulação de bens ou serviços, que se faz por meio de um estabelecimento e por vontade do empresário. É o critério adotado pela doutrina brasileira para a conceituação de empresa e, destarte, serve de parâmetro para todos os atos normativos que regem a atividade empresarial, notadamente o novo Código Civil, ainda em vacatio legis. Com efeito, de acordo com o novo Código Civil, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (artigo 966). O novo Código Civil exclui ainda o profissional liberal, o artista e outros que exerçam atividade predominantemente intelectual, do conceito de empresário, ainda que tenham o concurso de auxiliares ou colaboradores. Porém, excepcionalmente os admite como empresários caso seja adotada uma estrutura empresarial, organizando força de trabalho alheia que constitua elemento da empresa. Assim, a título de exemplo, um médico que contrata outros médicos, enfermeiras, secretária, formando assim uma clínica com estrutura empresarial, e não um singelo consultório, será caracterizado como empresário. Aqui, cabe ressaltar que todas as lições a respeito da teoria da empresa só serão integralmente aplicadas em nosso ordenamento a partir da vigência do novo Código Civil, que aproxima em muito, senão unifica, o que se denomina Direito Privado. Enquanto a Lei n. 10.406/02 estiver em período de vacatio legis, aplicam-se as disposições da teoria dos atos de comércio, com as interpretações ampliativas que lhe dão a doutrina e a jurisprudência. 2.3. Conceito de Comerciante Comerciante, conforme dito, é todo aquele que pratica algum ato de comércio, incluindo-se, por determinação legal, as atividades de construção, ou aquelas empresas que 5