SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  6
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                          Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996



                                                                                     22 de março de 2010



 Observações da Comissão Especial de Educação Ambiental
  do COMDEMA ao Projeto de Lei da Política Municipal de
                  educação Ambiental

       As observações estão ordenadas por número do artigo a que se referem.
Primeiramente o trecho do projeto de lei está transcrito em sua forma original, com os
destaques em amarelo a serem comentados. Em seguida vem a dúvida ou sugestão da
Comissão.


        ARTIGO 3º
             Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito
             à educação ambiental, incumbindo:
             III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, promover ações
             de educação ambiental integrada aos programas de conservação,
             preservação, e práticas educativas sobre o meio ambiente incorporando a
             dimensão ambiental em seu portfólio de projetos, inclusive no âmbito
             legislativo;
       Item III: Consideramos que os trechos destacados em amarelo deixam o parágrafo extenso
e confundem seu significado. Sugerimos a seguinte redação ao item III: “aos órgãos integrantes do
Poder Público Municipal, incorporar a dimensão ambiental em seu portifólio de projetos,
promovendo ações de educação ambiental integradas aos programas ambientais do município.”

             V – às empresas, órgãos públicos, sindicatos, associações¹ e cooperativas,
             promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à
             melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições² e o ambiente de trabalho,
             bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente,
             inclusive sobre os impactos socioambientais;
             VI – às organizações não-governamentais¹ e movimentos sociais, desenvolver
             programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da
             iniciativa privada¹, para estimular a formação crítica do cidadão voltada à
             garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente
             equilibrado, transparência³ de informações sobre a qualidade do meio ambiente e
             fiscalização pela sociedade dos atos prejudiciais ao meio ambiente,
             independente do agente causador;
         Itens V e VI: Aos trechos destacados de número 1:
         O item V coloca “associações” junto com empresas, órgão públicos e cooperativas, mas são
instituições de natureza diferente. O sentido do texto não seria de “associações de classe”? Por
estar em seguida aos “sindicatos”? Se for esse o caso, sugerimos escrever “associações de classe”.
         O item VI fala das organizações não-governamentais e movimentos sociais. Muitas
“ONGs”,institutos OSCIPs são juridicamente associações, mas as “associações” ficaram no item V.
Sugerimos no item V escrever a natureza jurídica desse tipo de organização e não apenas “não-
governamental”, pois um sindicato e associações de classe também são “não-governamentais”, mas
tem as atribuições definidas no item IV.
         Ainda no item VI, cita-se “com participação da iniciativa provada”, mas a iniciativa privada é
tema do item V e já tem suas atribuições nesse item. Não vemos necessidade de destacar a
iniciativa privada no item VI. Deixa o texto longo.
         Ao trechos destacados com número 2, “suas condições”: não está claro “condições de
QUE”. Sobre o que visam controle efetivo?
   Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP
                                  Fone/Fax: (19) 9686.1037
                          E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com

                                                                                                           1
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                         Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996

        Ao trecho destacado com número 3: entendemos que falta uma crase, o correto seria “à
transparência”: a formação crítica do cidação esta voltada “à”.

            VII – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação
            de valores, atitudes, habilidades e práticas que propiciem atuação
            individual e coletiva voltada à preservação, à identificação, à solução de
            problemas socioambientais e a permanente avaliação do processo
            educativo.
       Item VII: O texto não deixa claro “preservação de que?” e “identificação de que?”. Observa-
se que na atual redação queremos “preservação de problemas socioambientais”.
       Colocar crase: “à permante avaliação”.


       ARTIGO 4º
            Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
            IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do
            Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
            equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
            solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
        O item IV cita que ideal de sociedade pretendemos atingir com a cooperação entre as
diversas áreas de planejamento do município, mas não fala do objetivo mais direto desta
cooperação. Sugerimos que o item descreva esse objetivo mais direto, que pensamos ser
planejamento integrado, uso racional de recursos financeiros, humanos e naturais, com otimização
do uso de dinheiro, das habilidades, tempo, esforço e recursos naturais.

            VII – o fomento e o fortalecimento da integração da ciência e tecnologia
            com os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) incrementando
            processos produtivos e oferta de serviços que estimulem a adoção de
            práticas sustentáveis;
        Não entendemos o que quer dizer “integração da ciência e tecnologia com...”.
        Entendemos que a essência do item é a seguinte e sugerimos essa redação: “o fomento,
fortalecimento e incremento de processos produtivos e oferta de serviços que estimulem a
adoção de práticas sustentáveis, com incentivo à certificação das iniciativas que os adotem.”
Não vemos porque citar o MDL que é apenas um tipo de processo produtivo sustentável, existem
outros e outros serão criados. Essa citação acaba privilegiando apenas um tipo de processo sendo
que existem outros exemplos. Concluímos que esse tipo de destaque não cabe na lei, por ser muito
específico.


       ARTIGO 5º
            Art. 5º - São princípios norteadores da educação ambiental no município:
            III – a concepção de meio ambiente em sua totalidade, considerando a
            interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob
            o enfoque da sustentabilidade;
       Corrigir para o plural “os meios”.

            Parágrafo único. A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta
            tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares,
            comunitárias e dos movimentos sociais e de todos os segmentos
            empresariais públicos e privados.
       Não entendemos o que quer dizer “atuação direta da prática pedagógica”.


       ARTIGO 6º
            Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental,
            voltada a fomentar e fortalecer todos os programas, projetos e ações
   Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP
                                  Fone/Fax: (19) 9686.1037
                          E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com

                                                                                                     2
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                        Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996

            através das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de
            ensino no Município, de forma articulada, com órgãos e instituições
            Federais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e Educação e outras
            organizações governamentais e não-governamentais com atuação em
            Educação Ambiental.
        Não entendemos porque este parágrafo cita “através das instituições educacionais”, sendo
que o artigo 3º cita as incumbências dos diversos setores. Sugerimos que a redação seja “(…)
através de instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino no Município, de
órgãos e instituições Federais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e Educação e de outras
organizações governamentais e não-governamentais com atuação em Educação Ambiental, de
forma articulada”.


       ARTIGO 7º
            Art. 7º - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
            VI – apoiar a produção de materiais educativos para os processos de
            educação ambiental, bem como a divulgação de estudos e pesquisas,
            relativos à questão socioambiental.
        Sugerimos acrescentar “a produção e distribuição”, considerando que o acesso aos
materiais educativos devem ser garantidos, não só sua produção.


       ARTIGO 8º
            Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto
            de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades
            capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover
            uma atuação responsável para a solução dos problemas socioambientais;
        Sugerimos que o conteúdo deste artigo 8º seja um parágrafo único do Art. 6º, considerando
os dois tratam das finalidades da educação ambiental


       ARTIGO 9º
            Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
            Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação,
            necessariamente inter-relacionadas:
            I – educação ambiental no ensino formal;
            II – educação ambiental não-formal;
            III – formação e capacitação de recursos humanos;
            IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
            V – mobilização social;
            VI – gestão da informação ambiental; e
            VII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações;
       Como foram selecionadas estas linhas de atuação?


       ARTIGO 18º
            Art. 18º - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação
            ambiental priorizarão:
            VI – a montagem de uma rede oficial de banco de dados de acesso público
            associada aos instrumentos de gestão das políticas municipais existentes e
            à outras redes afins.
       Banco de dados de que tipo de informações? Está vago e dá abertura para qualquer tipo
de banco de dados, mas o que se quer? Não seriam as informações do cadastro citado no art. 30?



   Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP
                                  Fone/Fax: (19) 9686.1037
                          E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com

                                                                                                    3
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                         Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996

       ARTIGO 19º
            Art. 19º - Cabe ao Poder Executivo constituir, observando as qualificações
            técnicas, o Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental - GMEA,
            formado por um representante titular e um suplente de cada um dos
            seguintes segmentos, desde que comprovada atuação legal no município, e
            que terão a responsabilidade de implantar e acompanhar a Política
            Municipal de Educação Ambiental:
            X– Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA;
       Corrrigir grafia: COMDEMA

            XI - Associações, Sindicatos, Clubes de Serviços;
            XII – ONGs e OSCIPs;
            XIII - Instituições públicas de ensino básico;
            XIV - Instituições privadas de ensino básico;
            XV – Instituições públicas e privadas de ensino superior.
       Como estas instituições escolherão seus representantes no GMEA?


       ARTIGO 20º
            Art. 20º - Caberá ao GMEA a função de propor, analisar e acompanhar o
            desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental, enquanto
            órgão deliberativo e executivo.
            Parágrafo único. A coordenação da Política Municipal de Educação
            Ambiental será da Secretaria Municipal de Educação, com participação
            ampla das secretarias e autarquias municipais e da sociedade civil
            organizada, envolvidas com as questões socioambientais.
      Não seria mais correto dizer que a coordenação do GMEA será da Secretaria Municipal de
Educação, uma vez cabe ao GMEA as funções definidas no caput do artigo 20º, e não à Secretaria?


       ARTIGO 21º
            Art. 21º - São atribuições do Grupo Multidisciplinar de Educação
            Ambiental:
            I – a definição de diretrizes para implantação da Política Municipal de
            Educação Ambiental;
       As diretrizes da PMEA já não estão definidas nesta lei? O que se entende por “diretrizes
de implantação”?

            II – formular políticas, articular, acompanhar e avaliar as ações dos
            planos, programas e projetos de educação ambiental;
       O que se entende por políticas nesse contexto? Esta lei é a própria política de educação
ambiental.
       Quais ações, projetos, programas e ações de educação ambiental o GMEA vai “articular,
acompanhar e avaliar”? Está muito genérico, parece que serão todos os que acontecem no
município, mas isso é inviável. Será apenas os do governo municipal? É preciso especificar.


       ARTIGO 22º
            Art. 22º - As escolas deverão incorporar nos projetos pedagógicos
            conhecimentos sobre:
         A Secretaria Municipal de Educação e a Diretoria de Ensino, assim como escolas
particulares, foram consultadas sobre a viabilidade de inclusão dos tópicos citados nos itens I a XI
em seu projetopedagógico?



   Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP
                                  Fone/Fax: (19) 9686.1037
                          E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com

                                                                                                       4
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                        Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996

       ARTIGO 23º
            Art. 23. A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental
            a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com
            os seguintes critérios:
            II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos
            órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, Sistema Municipal
            de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais com domicílio e
            comprovada atuação mínima de um ano no município de Piracicaba;
         O caput do artigo afirma que haverá financiamento público de planos, programas e projetos
de educação ambiental, mas não esclarece se isso será no caso de projetos do governo municipal
ou se projetos de empresas, associações, institutos (ONGs) etc também poderão ser financiados. O
item II é que cita a possibilidade de financiamento no caso de ONGs. Consideramos que no caso de
projetos do governo, é claro que eles devem ter financiamento público. Porém, consideramos
precipitado afirmar que haverá financiamento público para projetos não-governamentais e
sugerimos que o artigo deixe isso como possibilidade, não como certeza, devendo ser reescrito.


       ARTIGO 24º
             Art. 24. A Prefeitura Municipal de Piracicaba fica autorizada a nomear
             um Coordenador Geral de Projetos Pedagógicos de Educação Ambiental
             e, na conveniência, tantos coordenadores quantos necessários, no sistema
             de ensino municipal, que atuarão nas escolas municipais para o pleno
             cumprimento desta política.
       O que é um Projeto Pedagógico de Educação Ambiental? As questões relacionadas à
educação ambiental não devem ser inseridas no próprio Projeto Pedagógico da Escola?

            §1º. O Coordenador Geral de Projetos Pedagógicos de Educação
            Ambiental deverá ser preenchido por profissionais que contemplem os
            requisitos de formação universitária adequada para atuar na área da
            Educação, formalmente capacitados e com experiência comprovada na
            área de educação ambiental.
       Acrescentar “O cargo de Coordenador Geral (...)”


       ARTIGO 25º
            Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
            FUMDEMA, e recursos afins, poderão ser destinados a programas e
            projetos municipais de educação ambiental segundo diretrizes aprovadas
            e estabelecidas pelo Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental
            (GMEA).
            Parágrafo único: a liberação dos recursos provenientes do FUMDEMA
            dependerá de parecer favorável do COMDEMA.
        É necessário verificar se este artigo e parágrafo não entra em choque com alei de criação
do FUMDEMA. Se a liberação de recursos do FUMDEMA depende de aprovação pelo COMDEMA,
esta aprovação deveria ser feita anteriormente à divulgação da possibilidade de uso dos recuros.


       ARTIGO 26º
            Art. 26. A assistência técnica e financeira relativa ao meio ambiente e
            educação, além de recursos originados do licenciamento ambiental
            municipal e dos programas do Governo do Estado de São Paulo, do
            Governo Federal, ou de instituições nacionais, estrangeiras ou
            multilaterais destinados ao Município de Piracicaba, devem alocar
            recursos de oito por cento que serão aplicados às ações dos planos,

   Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP
                                  Fone/Fax: (19) 9686.1037
                          E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com

                                                                                                     5
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                        Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996

            programas e projetos de educação ambiental, desenvolvidos através da
            Política Municipal de Educação Ambiental.
        O artigo está confuso. A assistência técnica e financeira devem alocar recursos? Quem (que
órgão) deve alocá-los? Esta porcentagem de oito por cento, é oito por cento de quê?


       ARTIGO 30º
            Art. 30. O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um
            Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os
            profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil
            que atuam na área de educação ambiental, assim como as experiências, os
            projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental
            do Município de Piracicaba.
            Parágrafo único: o gerenciamento do Cadastro de Educação Ambiental
            caberá a Secretaria Municipal de Educação, através do GMEA.
        Este cadastro não seria o conteúdo do banco de dados citado no item VI do art. 18º, ou
parte do conteúdo?
        O conteúdo do parágrafo único não poderia ser mais um item do artigo 21º, que fala das
funções do GMEA? Sugerimos que seja deslocado para lá.




   Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP
                                  Fone/Fax: (19) 9686.1037
                          E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com

                                                                                                     6

Contenu connexe

Tendances

Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...
Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...
Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...George Sanguineto
 
Aula - Curso 4 - Míriam Dias
Aula - Curso 4 - Míriam DiasAula - Curso 4 - Míriam Dias
Aula - Curso 4 - Míriam Diasmulticentrica
 
3 a agenda 21 local e a educação ambiental
3 a agenda 21 local e a educação ambiental3 a agenda 21 local e a educação ambiental
3 a agenda 21 local e a educação ambientalPelo Siro
 
A Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégico
A Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégicoA Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégico
A Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégicoNuno Quental
 
NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES RavanLeo
 
Apresentação educação
Apresentação educaçãoApresentação educação
Apresentação educaçãolane
 
Propostas Haddad SP Prefeitura
Propostas Haddad SP PrefeituraPropostas Haddad SP Prefeitura
Propostas Haddad SP PrefeituraDanilo Cattani
 

Tendances (12)

Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...
Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...
Caderno metodológico para ações de educação ambiental e mobilização social em...
 
PRIMEIRA INFÂNCIA - Marco Legal #sancionaDilma!
PRIMEIRA INFÂNCIA - Marco Legal #sancionaDilma! PRIMEIRA INFÂNCIA - Marco Legal #sancionaDilma!
PRIMEIRA INFÂNCIA - Marco Legal #sancionaDilma!
 
Aula - Curso 4 - Míriam Dias
Aula - Curso 4 - Míriam DiasAula - Curso 4 - Míriam Dias
Aula - Curso 4 - Míriam Dias
 
3 a agenda 21 local e a educação ambiental
3 a agenda 21 local e a educação ambiental3 a agenda 21 local e a educação ambiental
3 a agenda 21 local e a educação ambiental
 
A Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégico
A Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégicoA Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégico
A Agenda 21 Local enquanto instrumento de planeamento estratégico
 
Boletim2 primavera n1 (1)
Boletim2 primavera n1 (1)Boletim2 primavera n1 (1)
Boletim2 primavera n1 (1)
 
Lei municipal do SUAS
Lei municipal do SUAS Lei municipal do SUAS
Lei municipal do SUAS
 
Pnae cartilha 2015
Pnae cartilha 2015Pnae cartilha 2015
Pnae cartilha 2015
 
NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES
 
Apresentação educação
Apresentação educaçãoApresentação educação
Apresentação educação
 
Propostas Haddad SP Prefeitura
Propostas Haddad SP PrefeituraPropostas Haddad SP Prefeitura
Propostas Haddad SP Prefeitura
 
Pnas
PnasPnas
Pnas
 

En vedette

Estrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en ava
Estrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en avaEstrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en ava
Estrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en avaJuan Enrique Arregoces Carrillo
 
Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...
Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...
Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...UFPB
 
V ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DE
V ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DEV ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DE
V ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DEInstituto Uka
 
Ead Manual Aluno
Ead Manual AlunoEad Manual Aluno
Ead Manual AlunoGfilizzola
 
Blogs Como Recursos DidáDicos02
Blogs Como Recursos DidáDicos02Blogs Como Recursos DidáDicos02
Blogs Como Recursos DidáDicos02guest367505
 
Retrospectiva 2011 NTM-SPA
Retrospectiva 2011 NTM-SPARetrospectiva 2011 NTM-SPA
Retrospectiva 2011 NTM-SPAntmspa
 
Impressões "Agrupamento"
Impressões "Agrupamento"Impressões "Agrupamento"
Impressões "Agrupamento"Carina
 
Aprsenta Cursista1
Aprsenta Cursista1Aprsenta Cursista1
Aprsenta Cursista1guestdeaa8b
 
La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...
La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...
La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...UFPB
 

En vedette (20)

Silvana no Teia
Silvana no TeiaSilvana no Teia
Silvana no Teia
 
Edital 02 2011_bndes
Edital 02 2011_bndesEdital 02 2011_bndes
Edital 02 2011_bndes
 
Plagio
PlagioPlagio
Plagio
 
Estrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en ava
Estrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en avaEstrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en ava
Estrategias pedagogicas para el desarrollo de formacion en ava
 
Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...
Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...
Entre rótulos e possíveis questões para o debate: as recentes manifestações n...
 
Infância -blog_13-07
Infância  -blog_13-07Infância  -blog_13-07
Infância -blog_13-07
 
Unesp
UnespUnesp
Unesp
 
XII ENEJA - Tânia
XII ENEJA - TâniaXII ENEJA - Tânia
XII ENEJA - Tânia
 
V ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DE
V ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DEV ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DE
V ENCONTRO DA REDE MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DE
 
Ead Manual Aluno
Ead Manual AlunoEad Manual Aluno
Ead Manual Aluno
 
Blogs Como Recursos DidáDicos02
Blogs Como Recursos DidáDicos02Blogs Como Recursos DidáDicos02
Blogs Como Recursos DidáDicos02
 
Slides banco de dados i
Slides banco de dados iSlides banco de dados i
Slides banco de dados i
 
Apresentação da 1ª unidade
Apresentação da 1ª unidadeApresentação da 1ª unidade
Apresentação da 1ª unidade
 
Capitulo 3
Capitulo 3Capitulo 3
Capitulo 3
 
Retrospectiva 2011 NTM-SPA
Retrospectiva 2011 NTM-SPARetrospectiva 2011 NTM-SPA
Retrospectiva 2011 NTM-SPA
 
Apresentação Professor Carlos Sebastião Andriani
Apresentação Professor Carlos Sebastião Andriani Apresentação Professor Carlos Sebastião Andriani
Apresentação Professor Carlos Sebastião Andriani
 
Seminario nacional metropole
Seminario nacional metropoleSeminario nacional metropole
Seminario nacional metropole
 
Impressões "Agrupamento"
Impressões "Agrupamento"Impressões "Agrupamento"
Impressões "Agrupamento"
 
Aprsenta Cursista1
Aprsenta Cursista1Aprsenta Cursista1
Aprsenta Cursista1
 
La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...
La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...
La ʺquestion felicianoʺ et les manifestations de rue, apparences et culture p...
 

Similaire à COMDEMA orienta projeto de lei sobre educação ambiental

Política Estadual de EA - lei 3.325_1999
Política Estadual de EA - lei 3.325_1999Política Estadual de EA - lei 3.325_1999
Política Estadual de EA - lei 3.325_1999Fabio Alves
 
Lei ambiental
Lei ambientalLei ambiental
Lei ambientalmcosta81
 
Apostila de preservação ambiental.pdf
Apostila de preservação ambiental.pdfApostila de preservação ambiental.pdf
Apostila de preservação ambiental.pdfemanutoo
 
Apresentação corevisa
Apresentação corevisaApresentação corevisa
Apresentação corevisacorevisa
 
1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdf
1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdf1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdf
1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdfJosilmaCorrea
 
Relatorio conferência de meio ambiente tupanciretã
Relatorio conferência de meio ambiente tupanciretãRelatorio conferência de meio ambiente tupanciretã
Relatorio conferência de meio ambiente tupanciretãLuis Afonso Costa
 
Rl educação ambiental
Rl educação ambientalRl educação ambiental
Rl educação ambientalGLEYDSON ROCHA
 
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São Paulo
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São PauloCartilha sobre o Código Ambiental do Município de São Paulo
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São PauloChico Macena
 
Responsabilidade social na engenharia 3
Responsabilidade social na engenharia  3Responsabilidade social na engenharia  3
Responsabilidade social na engenharia 3Rodrigo Bressan
 
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Cimos MPMG
 
educaao_ambiental.pptx
educaao_ambiental.pptxeducaao_ambiental.pptx
educaao_ambiental.pptxPedro Torres
 
Apresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em Ação
Apresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em AçãoApresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em Ação
Apresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em AçãoAdriana Rocha
 
Ppoint.Lei3325.Educ.Ambiental
Ppoint.Lei3325.Educ.AmbientalPpoint.Lei3325.Educ.Ambiental
Ppoint.Lei3325.Educ.AmbientalAlbano Novaes
 
Educação ambiental e o poder públic1
Educação ambiental e o poder públic1Educação ambiental e o poder públic1
Educação ambiental e o poder públic1Santos Raimundo
 
Comitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista site
Comitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista siteComitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista site
Comitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista siteforumdacidadania
 

Similaire à COMDEMA orienta projeto de lei sobre educação ambiental (20)

Anexo 4 Minuta Da Pmea Piracicaba
Anexo 4   Minuta Da Pmea PiracicabaAnexo 4   Minuta Da Pmea Piracicaba
Anexo 4 Minuta Da Pmea Piracicaba
 
Anexo 2 - Minuta Da PMEA Piracicaba
Anexo 2 - Minuta Da PMEA PiracicabaAnexo 2 - Minuta Da PMEA Piracicaba
Anexo 2 - Minuta Da PMEA Piracicaba
 
Política Estadual de EA - lei 3.325_1999
Política Estadual de EA - lei 3.325_1999Política Estadual de EA - lei 3.325_1999
Política Estadual de EA - lei 3.325_1999
 
Lei ambiental
Lei ambientalLei ambiental
Lei ambiental
 
Apostila de preservação ambiental.pdf
Apostila de preservação ambiental.pdfApostila de preservação ambiental.pdf
Apostila de preservação ambiental.pdf
 
Apresentação corevisa
Apresentação corevisaApresentação corevisa
Apresentação corevisa
 
1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdf
1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdf1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdf
1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.pdf
 
Relatorio conferência de meio ambiente tupanciretã
Relatorio conferência de meio ambiente tupanciretãRelatorio conferência de meio ambiente tupanciretã
Relatorio conferência de meio ambiente tupanciretã
 
Rl educação ambiental
Rl educação ambientalRl educação ambiental
Rl educação ambiental
 
Aldeia educadora
Aldeia educadoraAldeia educadora
Aldeia educadora
 
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São Paulo
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São PauloCartilha sobre o Código Ambiental do Município de São Paulo
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São Paulo
 
Responsabilidade social na engenharia 3
Responsabilidade social na engenharia  3Responsabilidade social na engenharia  3
Responsabilidade social na engenharia 3
 
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
 
educaao_ambiental.pptx
educaao_ambiental.pptxeducaao_ambiental.pptx
educaao_ambiental.pptx
 
1 etica juvenil
1 etica juvenil1 etica juvenil
1 etica juvenil
 
Apresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em Ação
Apresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em AçãoApresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em Ação
Apresentação do Projeto de Criação da Ong Rede em Ação
 
Sisnea Final
Sisnea FinalSisnea Final
Sisnea Final
 
Ppoint.Lei3325.Educ.Ambiental
Ppoint.Lei3325.Educ.AmbientalPpoint.Lei3325.Educ.Ambiental
Ppoint.Lei3325.Educ.Ambiental
 
Educação ambiental e o poder públic1
Educação ambiental e o poder públic1Educação ambiental e o poder públic1
Educação ambiental e o poder públic1
 
Comitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista site
Comitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista siteComitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista site
Comitê pela gestão sustentável de resíduos sólidos da baixada santista site
 

Plus de ONG Instituto Ambiente em Foco

Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba
Consolidação da legislação ambiental de PiracicabaConsolidação da legislação ambiental de Piracicaba
Consolidação da legislação ambiental de PiracicabaONG Instituto Ambiente em Foco
 

Plus de ONG Instituto Ambiente em Foco (20)

Banco de Áreas da SMA-SP
Banco de Áreas da SMA-SPBanco de Áreas da SMA-SP
Banco de Áreas da SMA-SP
 
Programa Produtor de Água
Programa Produtor de ÁguaPrograma Produtor de Água
Programa Produtor de Água
 
Ambiente em Foco - Doações à OSCIP´s
Ambiente em Foco - Doações à OSCIP´sAmbiente em Foco - Doações à OSCIP´s
Ambiente em Foco - Doações à OSCIP´s
 
Resolução SMA-086
Resolução SMA-086 Resolução SMA-086
Resolução SMA-086
 
Resolução conama nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução conama nº 303, de 20 de março de 2002Resolução conama nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução conama nº 303, de 20 de março de 2002
 
Compensação de Reserva Legal
Compensação de Reserva LegalCompensação de Reserva Legal
Compensação de Reserva Legal
 
O código florestal tem base ciêntífica?
O código florestal tem base ciêntífica?O código florestal tem base ciêntífica?
O código florestal tem base ciêntífica?
 
Legislação ambiental aplicada ao meio rural
Legislação ambiental aplicada ao meio ruralLegislação ambiental aplicada ao meio rural
Legislação ambiental aplicada ao meio rural
 
Apresentação Código Florestal ipef
Apresentação Código Florestal ipefApresentação Código Florestal ipef
Apresentação Código Florestal ipef
 
Código Florestal 1934
Código Florestal 1934Código Florestal 1934
Código Florestal 1934
 
Proposta de alteração
Proposta de alteraçãoProposta de alteração
Proposta de alteração
 
Rede Nacional de Decodificação Florestal
Rede Nacional de Decodificação FlorestalRede Nacional de Decodificação Florestal
Rede Nacional de Decodificação Florestal
 
Ata de 12 de abril de 2010
Ata de 12 de abril de 2010Ata de 12 de abril de 2010
Ata de 12 de abril de 2010
 
Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba
Consolidação da legislação ambiental de PiracicabaConsolidação da legislação ambiental de Piracicaba
Consolidação da legislação ambiental de Piracicaba
 
Parecer - consolidação da legislação ambiental
Parecer - consolidação da legislação ambientalParecer - consolidação da legislação ambiental
Parecer - consolidação da legislação ambiental
 
Tramitação PLC 001-10
Tramitação PLC 001-10Tramitação PLC 001-10
Tramitação PLC 001-10
 
SIMAPIRA 2009 - programação
SIMAPIRA 2009 - programaçãoSIMAPIRA 2009 - programação
SIMAPIRA 2009 - programação
 
SIMAPIRA 2009 - cartaz
SIMAPIRA 2009 - cartazSIMAPIRA 2009 - cartaz
SIMAPIRA 2009 - cartaz
 
Anexo 1 Ata De 08 De MarçO De 2010
Anexo 1   Ata De 08 De MarçO De 2010Anexo 1   Ata De 08 De MarçO De 2010
Anexo 1 Ata De 08 De MarçO De 2010
 
Anexo 5 Lei N 5522 Cria O Fumdema
Anexo 5   Lei N 5522   Cria O FumdemaAnexo 5   Lei N 5522   Cria O Fumdema
Anexo 5 Lei N 5522 Cria O Fumdema
 

COMDEMA orienta projeto de lei sobre educação ambiental

  • 1. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 22 de março de 2010 Observações da Comissão Especial de Educação Ambiental do COMDEMA ao Projeto de Lei da Política Municipal de educação Ambiental As observações estão ordenadas por número do artigo a que se referem. Primeiramente o trecho do projeto de lei está transcrito em sua forma original, com os destaques em amarelo a serem comentados. Em seguida vem a dúvida ou sugestão da Comissão. ARTIGO 3º Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de conservação, preservação, e práticas educativas sobre o meio ambiente incorporando a dimensão ambiental em seu portfólio de projetos, inclusive no âmbito legislativo; Item III: Consideramos que os trechos destacados em amarelo deixam o parágrafo extenso e confundem seu significado. Sugerimos a seguinte redação ao item III: “aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, incorporar a dimensão ambiental em seu portifólio de projetos, promovendo ações de educação ambiental integradas aos programas ambientais do município.” V – às empresas, órgãos públicos, sindicatos, associações¹ e cooperativas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições² e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos socioambientais; VI – às organizações não-governamentais¹ e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada¹, para estimular a formação crítica do cidadão voltada à garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência³ de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos prejudiciais ao meio ambiente, independente do agente causador; Itens V e VI: Aos trechos destacados de número 1: O item V coloca “associações” junto com empresas, órgão públicos e cooperativas, mas são instituições de natureza diferente. O sentido do texto não seria de “associações de classe”? Por estar em seguida aos “sindicatos”? Se for esse o caso, sugerimos escrever “associações de classe”. O item VI fala das organizações não-governamentais e movimentos sociais. Muitas “ONGs”,institutos OSCIPs são juridicamente associações, mas as “associações” ficaram no item V. Sugerimos no item V escrever a natureza jurídica desse tipo de organização e não apenas “não- governamental”, pois um sindicato e associações de classe também são “não-governamentais”, mas tem as atribuições definidas no item IV. Ainda no item VI, cita-se “com participação da iniciativa provada”, mas a iniciativa privada é tema do item V e já tem suas atribuições nesse item. Não vemos necessidade de destacar a iniciativa privada no item VI. Deixa o texto longo. Ao trechos destacados com número 2, “suas condições”: não está claro “condições de QUE”. Sobre o que visam controle efetivo? Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP Fone/Fax: (19) 9686.1037 E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com 1
  • 2. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 Ao trecho destacado com número 3: entendemos que falta uma crase, o correto seria “à transparência”: a formação crítica do cidação esta voltada “à”. VII – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes, habilidades e práticas que propiciem atuação individual e coletiva voltada à preservação, à identificação, à solução de problemas socioambientais e a permanente avaliação do processo educativo. Item VII: O texto não deixa claro “preservação de que?” e “identificação de que?”. Observa- se que na atual redação queremos “preservação de problemas socioambientais”. Colocar crase: “à permante avaliação”. ARTIGO 4º Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental: IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade; O item IV cita que ideal de sociedade pretendemos atingir com a cooperação entre as diversas áreas de planejamento do município, mas não fala do objetivo mais direto desta cooperação. Sugerimos que o item descreva esse objetivo mais direto, que pensamos ser planejamento integrado, uso racional de recursos financeiros, humanos e naturais, com otimização do uso de dinheiro, das habilidades, tempo, esforço e recursos naturais. VII – o fomento e o fortalecimento da integração da ciência e tecnologia com os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) incrementando processos produtivos e oferta de serviços que estimulem a adoção de práticas sustentáveis; Não entendemos o que quer dizer “integração da ciência e tecnologia com...”. Entendemos que a essência do item é a seguinte e sugerimos essa redação: “o fomento, fortalecimento e incremento de processos produtivos e oferta de serviços que estimulem a adoção de práticas sustentáveis, com incentivo à certificação das iniciativas que os adotem.” Não vemos porque citar o MDL que é apenas um tipo de processo produtivo sustentável, existem outros e outros serão criados. Essa citação acaba privilegiando apenas um tipo de processo sendo que existem outros exemplos. Concluímos que esse tipo de destaque não cabe na lei, por ser muito específico. ARTIGO 5º Art. 5º - São princípios norteadores da educação ambiental no município: III – a concepção de meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; Corrigir para o plural “os meios”. Parágrafo único. A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais e de todos os segmentos empresariais públicos e privados. Não entendemos o que quer dizer “atuação direta da prática pedagógica”. ARTIGO 6º Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, voltada a fomentar e fortalecer todos os programas, projetos e ações Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP Fone/Fax: (19) 9686.1037 E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com 2
  • 3. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 através das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino no Município, de forma articulada, com órgãos e instituições Federais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e Educação e outras organizações governamentais e não-governamentais com atuação em Educação Ambiental. Não entendemos porque este parágrafo cita “através das instituições educacionais”, sendo que o artigo 3º cita as incumbências dos diversos setores. Sugerimos que a redação seja “(…) através de instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino no Município, de órgãos e instituições Federais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e Educação e de outras organizações governamentais e não-governamentais com atuação em Educação Ambiental, de forma articulada”. ARTIGO 7º Art. 7º - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: VI – apoiar a produção de materiais educativos para os processos de educação ambiental, bem como a divulgação de estudos e pesquisas, relativos à questão socioambiental. Sugerimos acrescentar “a produção e distribuição”, considerando que o acesso aos materiais educativos devem ser garantidos, não só sua produção. ARTIGO 8º Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas socioambientais; Sugerimos que o conteúdo deste artigo 8º seja um parágrafo único do Art. 6º, considerando os dois tratam das finalidades da educação ambiental ARTIGO 9º Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas: I – educação ambiental no ensino formal; II – educação ambiental não-formal; III – formação e capacitação de recursos humanos; IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; V – mobilização social; VI – gestão da informação ambiental; e VII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações; Como foram selecionadas estas linhas de atuação? ARTIGO 18º Art. 18º - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão: VI – a montagem de uma rede oficial de banco de dados de acesso público associada aos instrumentos de gestão das políticas municipais existentes e à outras redes afins. Banco de dados de que tipo de informações? Está vago e dá abertura para qualquer tipo de banco de dados, mas o que se quer? Não seriam as informações do cadastro citado no art. 30? Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP Fone/Fax: (19) 9686.1037 E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com 3
  • 4. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 ARTIGO 19º Art. 19º - Cabe ao Poder Executivo constituir, observando as qualificações técnicas, o Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental - GMEA, formado por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes segmentos, desde que comprovada atuação legal no município, e que terão a responsabilidade de implantar e acompanhar a Política Municipal de Educação Ambiental: X– Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA; Corrrigir grafia: COMDEMA XI - Associações, Sindicatos, Clubes de Serviços; XII – ONGs e OSCIPs; XIII - Instituições públicas de ensino básico; XIV - Instituições privadas de ensino básico; XV – Instituições públicas e privadas de ensino superior. Como estas instituições escolherão seus representantes no GMEA? ARTIGO 20º Art. 20º - Caberá ao GMEA a função de propor, analisar e acompanhar o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental, enquanto órgão deliberativo e executivo. Parágrafo único. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental será da Secretaria Municipal de Educação, com participação ampla das secretarias e autarquias municipais e da sociedade civil organizada, envolvidas com as questões socioambientais. Não seria mais correto dizer que a coordenação do GMEA será da Secretaria Municipal de Educação, uma vez cabe ao GMEA as funções definidas no caput do artigo 20º, e não à Secretaria? ARTIGO 21º Art. 21º - São atribuições do Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental: I – a definição de diretrizes para implantação da Política Municipal de Educação Ambiental; As diretrizes da PMEA já não estão definidas nesta lei? O que se entende por “diretrizes de implantação”? II – formular políticas, articular, acompanhar e avaliar as ações dos planos, programas e projetos de educação ambiental; O que se entende por políticas nesse contexto? Esta lei é a própria política de educação ambiental. Quais ações, projetos, programas e ações de educação ambiental o GMEA vai “articular, acompanhar e avaliar”? Está muito genérico, parece que serão todos os que acontecem no município, mas isso é inviável. Será apenas os do governo municipal? É preciso especificar. ARTIGO 22º Art. 22º - As escolas deverão incorporar nos projetos pedagógicos conhecimentos sobre: A Secretaria Municipal de Educação e a Diretoria de Ensino, assim como escolas particulares, foram consultadas sobre a viabilidade de inclusão dos tópicos citados nos itens I a XI em seu projetopedagógico? Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP Fone/Fax: (19) 9686.1037 E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com 4
  • 5. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 ARTIGO 23º Art. 23. A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios: II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais com domicílio e comprovada atuação mínima de um ano no município de Piracicaba; O caput do artigo afirma que haverá financiamento público de planos, programas e projetos de educação ambiental, mas não esclarece se isso será no caso de projetos do governo municipal ou se projetos de empresas, associações, institutos (ONGs) etc também poderão ser financiados. O item II é que cita a possibilidade de financiamento no caso de ONGs. Consideramos que no caso de projetos do governo, é claro que eles devem ter financiamento público. Porém, consideramos precipitado afirmar que haverá financiamento público para projetos não-governamentais e sugerimos que o artigo deixe isso como possibilidade, não como certeza, devendo ser reescrito. ARTIGO 24º Art. 24. A Prefeitura Municipal de Piracicaba fica autorizada a nomear um Coordenador Geral de Projetos Pedagógicos de Educação Ambiental e, na conveniência, tantos coordenadores quantos necessários, no sistema de ensino municipal, que atuarão nas escolas municipais para o pleno cumprimento desta política. O que é um Projeto Pedagógico de Educação Ambiental? As questões relacionadas à educação ambiental não devem ser inseridas no próprio Projeto Pedagógico da Escola? §1º. O Coordenador Geral de Projetos Pedagógicos de Educação Ambiental deverá ser preenchido por profissionais que contemplem os requisitos de formação universitária adequada para atuar na área da Educação, formalmente capacitados e com experiência comprovada na área de educação ambiental. Acrescentar “O cargo de Coordenador Geral (...)” ARTIGO 25º Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMDEMA, e recursos afins, poderão ser destinados a programas e projetos municipais de educação ambiental segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelo Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental (GMEA). Parágrafo único: a liberação dos recursos provenientes do FUMDEMA dependerá de parecer favorável do COMDEMA. É necessário verificar se este artigo e parágrafo não entra em choque com alei de criação do FUMDEMA. Se a liberação de recursos do FUMDEMA depende de aprovação pelo COMDEMA, esta aprovação deveria ser feita anteriormente à divulgação da possibilidade de uso dos recuros. ARTIGO 26º Art. 26. A assistência técnica e financeira relativa ao meio ambiente e educação, além de recursos originados do licenciamento ambiental municipal e dos programas do Governo do Estado de São Paulo, do Governo Federal, ou de instituições nacionais, estrangeiras ou multilaterais destinados ao Município de Piracicaba, devem alocar recursos de oito por cento que serão aplicados às ações dos planos, Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP Fone/Fax: (19) 9686.1037 E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com 5
  • 6. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 programas e projetos de educação ambiental, desenvolvidos através da Política Municipal de Educação Ambiental. O artigo está confuso. A assistência técnica e financeira devem alocar recursos? Quem (que órgão) deve alocá-los? Esta porcentagem de oito por cento, é oito por cento de quê? ARTIGO 30º Art. 30. O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área de educação ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Piracicaba. Parágrafo único: o gerenciamento do Cadastro de Educação Ambiental caberá a Secretaria Municipal de Educação, através do GMEA. Este cadastro não seria o conteúdo do banco de dados citado no item VI do art. 18º, ou parte do conteúdo? O conteúdo do parágrafo único não poderia ser mais um item do artigo 21º, que fala das funções do GMEA? Sugerimos que seja deslocado para lá. Estrada Chico Mendes, 185, Sertãozinho - Cx. postal 411 - Cep: 13400-970 - Piracicaba/SP Fone/Fax: (19) 9686.1037 E-mail: comdemapiracicaba@hotmail.com 6