COMDEMA orienta projeto de lei sobre educação ambiental
1. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996
22 de março de 2010
Observações da Comissão Especial de Educação Ambiental
do COMDEMA ao Projeto de Lei da Política Municipal de
educação Ambiental
As observações estão ordenadas por número do artigo a que se referem.
Primeiramente o trecho do projeto de lei está transcrito em sua forma original, com os
destaques em amarelo a serem comentados. Em seguida vem a dúvida ou sugestão da
Comissão.
ARTIGO 3º
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito
à educação ambiental, incumbindo:
III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, promover ações
de educação ambiental integrada aos programas de conservação,
preservação, e práticas educativas sobre o meio ambiente incorporando a
dimensão ambiental em seu portfólio de projetos, inclusive no âmbito
legislativo;
Item III: Consideramos que os trechos destacados em amarelo deixam o parágrafo extenso
e confundem seu significado. Sugerimos a seguinte redação ao item III: “aos órgãos integrantes do
Poder Público Municipal, incorporar a dimensão ambiental em seu portifólio de projetos,
promovendo ações de educação ambiental integradas aos programas ambientais do município.”
V – às empresas, órgãos públicos, sindicatos, associações¹ e cooperativas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições² e o ambiente de trabalho,
bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente,
inclusive sobre os impactos socioambientais;
VI – às organizações não-governamentais¹ e movimentos sociais, desenvolver
programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da
iniciativa privada¹, para estimular a formação crítica do cidadão voltada à
garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, transparência³ de informações sobre a qualidade do meio ambiente e
fiscalização pela sociedade dos atos prejudiciais ao meio ambiente,
independente do agente causador;
Itens V e VI: Aos trechos destacados de número 1:
O item V coloca “associações” junto com empresas, órgão públicos e cooperativas, mas são
instituições de natureza diferente. O sentido do texto não seria de “associações de classe”? Por
estar em seguida aos “sindicatos”? Se for esse o caso, sugerimos escrever “associações de classe”.
O item VI fala das organizações não-governamentais e movimentos sociais. Muitas
“ONGs”,institutos OSCIPs são juridicamente associações, mas as “associações” ficaram no item V.
Sugerimos no item V escrever a natureza jurídica desse tipo de organização e não apenas “não-
governamental”, pois um sindicato e associações de classe também são “não-governamentais”, mas
tem as atribuições definidas no item IV.
Ainda no item VI, cita-se “com participação da iniciativa provada”, mas a iniciativa privada é
tema do item V e já tem suas atribuições nesse item. Não vemos necessidade de destacar a
iniciativa privada no item VI. Deixa o texto longo.
Ao trechos destacados com número 2, “suas condições”: não está claro “condições de
QUE”. Sobre o que visam controle efetivo?
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Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996
Ao trecho destacado com número 3: entendemos que falta uma crase, o correto seria “à
transparência”: a formação crítica do cidação esta voltada “à”.
VII – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação
de valores, atitudes, habilidades e práticas que propiciem atuação
individual e coletiva voltada à preservação, à identificação, à solução de
problemas socioambientais e a permanente avaliação do processo
educativo.
Item VII: O texto não deixa claro “preservação de que?” e “identificação de que?”. Observa-
se que na atual redação queremos “preservação de problemas socioambientais”.
Colocar crase: “à permante avaliação”.
ARTIGO 4º
Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do
Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
O item IV cita que ideal de sociedade pretendemos atingir com a cooperação entre as
diversas áreas de planejamento do município, mas não fala do objetivo mais direto desta
cooperação. Sugerimos que o item descreva esse objetivo mais direto, que pensamos ser
planejamento integrado, uso racional de recursos financeiros, humanos e naturais, com otimização
do uso de dinheiro, das habilidades, tempo, esforço e recursos naturais.
VII – o fomento e o fortalecimento da integração da ciência e tecnologia
com os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) incrementando
processos produtivos e oferta de serviços que estimulem a adoção de
práticas sustentáveis;
Não entendemos o que quer dizer “integração da ciência e tecnologia com...”.
Entendemos que a essência do item é a seguinte e sugerimos essa redação: “o fomento,
fortalecimento e incremento de processos produtivos e oferta de serviços que estimulem a
adoção de práticas sustentáveis, com incentivo à certificação das iniciativas que os adotem.”
Não vemos porque citar o MDL que é apenas um tipo de processo produtivo sustentável, existem
outros e outros serão criados. Essa citação acaba privilegiando apenas um tipo de processo sendo
que existem outros exemplos. Concluímos que esse tipo de destaque não cabe na lei, por ser muito
específico.
ARTIGO 5º
Art. 5º - São princípios norteadores da educação ambiental no município:
III – a concepção de meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob
o enfoque da sustentabilidade;
Corrigir para o plural “os meios”.
Parágrafo único. A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta
tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares,
comunitárias e dos movimentos sociais e de todos os segmentos
empresariais públicos e privados.
Não entendemos o que quer dizer “atuação direta da prática pedagógica”.
ARTIGO 6º
Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental,
voltada a fomentar e fortalecer todos os programas, projetos e ações
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através das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de
ensino no Município, de forma articulada, com órgãos e instituições
Federais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e Educação e outras
organizações governamentais e não-governamentais com atuação em
Educação Ambiental.
Não entendemos porque este parágrafo cita “através das instituições educacionais”, sendo
que o artigo 3º cita as incumbências dos diversos setores. Sugerimos que a redação seja “(…)
através de instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino no Município, de
órgãos e instituições Federais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e Educação e de outras
organizações governamentais e não-governamentais com atuação em Educação Ambiental, de
forma articulada”.
ARTIGO 7º
Art. 7º - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
VI – apoiar a produção de materiais educativos para os processos de
educação ambiental, bem como a divulgação de estudos e pesquisas,
relativos à questão socioambiental.
Sugerimos acrescentar “a produção e distribuição”, considerando que o acesso aos
materiais educativos devem ser garantidos, não só sua produção.
ARTIGO 8º
Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto
de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades
capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de promover
uma atuação responsável para a solução dos problemas socioambientais;
Sugerimos que o conteúdo deste artigo 8º seja um parágrafo único do Art. 6º, considerando
os dois tratam das finalidades da educação ambiental
ARTIGO 9º
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação,
necessariamente inter-relacionadas:
I – educação ambiental no ensino formal;
II – educação ambiental não-formal;
III – formação e capacitação de recursos humanos;
IV – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V – mobilização social;
VI – gestão da informação ambiental; e
VII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações;
Como foram selecionadas estas linhas de atuação?
ARTIGO 18º
Art. 18º - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação
ambiental priorizarão:
VI – a montagem de uma rede oficial de banco de dados de acesso público
associada aos instrumentos de gestão das políticas municipais existentes e
à outras redes afins.
Banco de dados de que tipo de informações? Está vago e dá abertura para qualquer tipo
de banco de dados, mas o que se quer? Não seriam as informações do cadastro citado no art. 30?
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Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996
ARTIGO 19º
Art. 19º - Cabe ao Poder Executivo constituir, observando as qualificações
técnicas, o Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental - GMEA,
formado por um representante titular e um suplente de cada um dos
seguintes segmentos, desde que comprovada atuação legal no município, e
que terão a responsabilidade de implantar e acompanhar a Política
Municipal de Educação Ambiental:
X– Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA;
Corrrigir grafia: COMDEMA
XI - Associações, Sindicatos, Clubes de Serviços;
XII – ONGs e OSCIPs;
XIII - Instituições públicas de ensino básico;
XIV - Instituições privadas de ensino básico;
XV – Instituições públicas e privadas de ensino superior.
Como estas instituições escolherão seus representantes no GMEA?
ARTIGO 20º
Art. 20º - Caberá ao GMEA a função de propor, analisar e acompanhar o
desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental, enquanto
órgão deliberativo e executivo.
Parágrafo único. A coordenação da Política Municipal de Educação
Ambiental será da Secretaria Municipal de Educação, com participação
ampla das secretarias e autarquias municipais e da sociedade civil
organizada, envolvidas com as questões socioambientais.
Não seria mais correto dizer que a coordenação do GMEA será da Secretaria Municipal de
Educação, uma vez cabe ao GMEA as funções definidas no caput do artigo 20º, e não à Secretaria?
ARTIGO 21º
Art. 21º - São atribuições do Grupo Multidisciplinar de Educação
Ambiental:
I – a definição de diretrizes para implantação da Política Municipal de
Educação Ambiental;
As diretrizes da PMEA já não estão definidas nesta lei? O que se entende por “diretrizes
de implantação”?
II – formular políticas, articular, acompanhar e avaliar as ações dos
planos, programas e projetos de educação ambiental;
O que se entende por políticas nesse contexto? Esta lei é a própria política de educação
ambiental.
Quais ações, projetos, programas e ações de educação ambiental o GMEA vai “articular,
acompanhar e avaliar”? Está muito genérico, parece que serão todos os que acontecem no
município, mas isso é inviável. Será apenas os do governo municipal? É preciso especificar.
ARTIGO 22º
Art. 22º - As escolas deverão incorporar nos projetos pedagógicos
conhecimentos sobre:
A Secretaria Municipal de Educação e a Diretoria de Ensino, assim como escolas
particulares, foram consultadas sobre a viabilidade de inclusão dos tópicos citados nos itens I a XI
em seu projetopedagógico?
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5. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996
ARTIGO 23º
Art. 23. A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental
a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com
os seguintes critérios:
II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, Sistema Municipal
de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais com domicílio e
comprovada atuação mínima de um ano no município de Piracicaba;
O caput do artigo afirma que haverá financiamento público de planos, programas e projetos
de educação ambiental, mas não esclarece se isso será no caso de projetos do governo municipal
ou se projetos de empresas, associações, institutos (ONGs) etc também poderão ser financiados. O
item II é que cita a possibilidade de financiamento no caso de ONGs. Consideramos que no caso de
projetos do governo, é claro que eles devem ter financiamento público. Porém, consideramos
precipitado afirmar que haverá financiamento público para projetos não-governamentais e
sugerimos que o artigo deixe isso como possibilidade, não como certeza, devendo ser reescrito.
ARTIGO 24º
Art. 24. A Prefeitura Municipal de Piracicaba fica autorizada a nomear
um Coordenador Geral de Projetos Pedagógicos de Educação Ambiental
e, na conveniência, tantos coordenadores quantos necessários, no sistema
de ensino municipal, que atuarão nas escolas municipais para o pleno
cumprimento desta política.
O que é um Projeto Pedagógico de Educação Ambiental? As questões relacionadas à
educação ambiental não devem ser inseridas no próprio Projeto Pedagógico da Escola?
§1º. O Coordenador Geral de Projetos Pedagógicos de Educação
Ambiental deverá ser preenchido por profissionais que contemplem os
requisitos de formação universitária adequada para atuar na área da
Educação, formalmente capacitados e com experiência comprovada na
área de educação ambiental.
Acrescentar “O cargo de Coordenador Geral (...)”
ARTIGO 25º
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FUMDEMA, e recursos afins, poderão ser destinados a programas e
projetos municipais de educação ambiental segundo diretrizes aprovadas
e estabelecidas pelo Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental
(GMEA).
Parágrafo único: a liberação dos recursos provenientes do FUMDEMA
dependerá de parecer favorável do COMDEMA.
É necessário verificar se este artigo e parágrafo não entra em choque com alei de criação
do FUMDEMA. Se a liberação de recursos do FUMDEMA depende de aprovação pelo COMDEMA,
esta aprovação deveria ser feita anteriormente à divulgação da possibilidade de uso dos recuros.
ARTIGO 26º
Art. 26. A assistência técnica e financeira relativa ao meio ambiente e
educação, além de recursos originados do licenciamento ambiental
municipal e dos programas do Governo do Estado de São Paulo, do
Governo Federal, ou de instituições nacionais, estrangeiras ou
multilaterais destinados ao Município de Piracicaba, devem alocar
recursos de oito por cento que serão aplicados às ações dos planos,
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6. COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996
programas e projetos de educação ambiental, desenvolvidos através da
Política Municipal de Educação Ambiental.
O artigo está confuso. A assistência técnica e financeira devem alocar recursos? Quem (que
órgão) deve alocá-los? Esta porcentagem de oito por cento, é oito por cento de quê?
ARTIGO 30º
Art. 30. O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um
Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os
profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil
que atuam na área de educação ambiental, assim como as experiências, os
projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental
do Município de Piracicaba.
Parágrafo único: o gerenciamento do Cadastro de Educação Ambiental
caberá a Secretaria Municipal de Educação, através do GMEA.
Este cadastro não seria o conteúdo do banco de dados citado no item VI do art. 18º, ou
parte do conteúdo?
O conteúdo do parágrafo único não poderia ser mais um item do artigo 21º, que fala das
funções do GMEA? Sugerimos que seja deslocado para lá.
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