2. ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DE BRASÍLIA – ETESB
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO
CELINA FORTUNATO PEREIRA
IONE JOSÉ PEREIRA MILHOMEM
KAMILAARRUDA SILVA PORTELA
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
BRASÍLIA,
2014
3. O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por
causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa
daqueles que observam e deixam o mal acontecer.
Albert Einstein
4. INTRODUÇÃO
O assédio moral é um dos termos mais
discutidos na atualidade quando se trata do
ambiente de trabalho. Isso acontece quando
consideramos o fato de que as pessoas
passam grande parte do tempo
desenvolvendo suas atividades laborais e
convivendo com os seus colegas de
profissão.
O ambiente de trabalho representa uma
rede de convivência entre os indivíduos que
são sociais e necessitam de um
relacionamento com seus semelhantes.
5. DEFINIÇÃO
Segundo os dados da revista Assédio, Violência e Sofrimento
no ambiente de trabalho (2012) O assédio moral é toda e
qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento,
atitude) que atende, por sua repetição ou sistematização, contra a
dignidade ou a integralidade psíquica ou física de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
6. CARACTERISTICA DO ASSÉDIO MORAL
De acordo com o CEREST-DF (2011) são
caracterizados como assédio moral as seguintes
situações:
• Insinuações desdenhosas e desqualificantes;
• Tratar a vítima por um apelido pejorativo;
• Brincadeiras, sarcasmos, e piadas envolvendo o
assediado;
• Criticas em público;
• Atribuir tarefas humilhantes e inúteis;
• Transferência de setor com o intuito de humilhar;
• Isolamento do assediado em sala distante, local
humilhante; e
• Exigência de cumprimento de metas impossíveis.
8. Segundo pesquisa realizada pelo CEREST-DF, o assédio
acontece em sua maioria em situações em que o chefe expõe o
subordinado.
9. FUNDAMENTO LEGAL
ATUAL
• Constituição Federal;
• Código Penal Coação Moral;
• Lei 8.112;
• Reg Prev.Social Art.20 Lei 8.213/91;
• Assédio Sexual;
• Crime de Tortura;
• Resolução CFM 1488/98;
• Portaria Nº 777/GM/MS abril de 2004.
EM CONSTRUÇÃO
• 02 Projetos de Reforma do
Código Penal;
• 02 Projetos de Reforma da Lei
8.112;
• Dia Nacional de Luta contra o
Assédio Moral no Trabalho 2 de
maio .
FEDERAL
10. FUNDAMENTO LEGAL
DISTRITAL
Lei 2.949, de 19 de abril de 2002.
• Advertência ;
• Multa de 5 a 10 mil reais;
• Suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
• Cassação do alvará de funcionamento.
Aplicação de qualquer dessa Sanções
implicará
Inabilitação para contratos com o GDF
Credito concedido pelo GDF
ou quaisquer benefícios de natureza tributária
Responsabilidade da Secretaria de Governo do DF
11. PERDAS PARAA EMPRESA
• Queda da produtividade e menor eficiência; imagem negativa
da empresa perante os consumidores e mercado de trabalho;
• Alteração na qualidade do serviço/produto e baixo índice de
criatividade,
• Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos
equipamentos;
• Troca constante de empregados, ocasionando despesas com
rescisões, seleção e treinamento de pessoal;
• Aumento de ações trabalhistas inclusive com pedidos de
reparação por danos morais.
12. PERDAS PARA O EMPREGADO
Dependendo do perfil psicológico da
empresa e de sua condição social, sabe-se que sua
capacidade de se rebelar contra o assédio moral
no ambiente de trabalho é limitada, justamente
por ser o empregado a parte mais fraca da
relação. Surgem, então, empregados desprovidos
de motivação, de criatividade, de capacidade de
liderança, de espírito de equipe e com poucas
chances de se manterem “empregáveis”.
Acabam por se sujeitar ás mais diversas
humilhações, adoecendo psicológica e/ou
fisicamente.
13. Uma das conseqüências mais marcantes do
assédio moral é justamente registrada no campo
de saúde e segurança do trabalho, pois, diante de
um quadro inteiramente desfavorável à execução
tranquila e segura do serviço que foi lhe
conferido, o empregado assediado sente-se
ansioso, despreparado e inseguro.
Em consequência, quando não é demitido
pela baixa produtividade e o absenteísmo,
aumentam os riscos de vir a sofrer doenças
profissionais o acidente de trabalhos
14. Direcionado a Secretaria de Saúde:
É de suma importância:
• Estabelecer o diálogo;
• Treinamento para gestores
• Capacitar o trabalhador (seminários, palestras);
• Proibir todas as formas de discriminação e de
assédio moral;
• Criar “espaços de confiança”, que receberão e
encaminharão as queixas sobre assédio.
15. “[...] esperança de poder voltar a sonhar um trabalho sem pathos,¹
isto é, sem sofrimento, dor, doença ou morte.”
(MENDES; WAISSANN, 2005, p. 36).
¹ Palavra grega que significa paixão, excesso, catástrofe, passagem, passividade, sofrimento e assujeitamento.