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Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N.
Centro – Vicência – PE
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N.
Lei de Criação N° 1.222/97
Lei de Criação do Fundo N° 1.221/97
Vicência – PE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Vicência, no uso de suas atribuições legais, prevista nas
disposições contidas na Lei Federal N° 8.069/90 de 13 de Julho de 1990, art.
139 da Lei Municipal 1.222/97, resolve estabelecer as normas a seguir, para
realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar da
cidade de Vicência – PE.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS INSTÂNCIAS
ELEITORAIS
Art.1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município
de Vicência reger-se-á pelas disposições contidas no presente Regimento sob
a fiscalização do Ministério Público do Estado de Pernambuco, podendo contar
com o apoio do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 2° É considerada instância eleitoral:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
funcionará, em última instância não cabendo na esfera administrativa recursos
de suas decisões;
II – Comissão Eleitoral a quem cabe organizar todo o processo eleitoral
nomeada pelo Conselho de Direito composto por 05 (cinco) membros efetivos e
05 (cinco) suplentes.
Art.3° – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – Coordenar todo o processo eleitoral;
II – Constituir a Comissão Eleitoral;
III - Fixar datas para o Processo Eleitoral estabelecendo um calendário Eleitoral
para a escolha do Conselho Tutelar;
IV – Aprovar o Regimento Eleitoral e seus anexos;
V – Proclamar os eleitos e suplicar o resultado geral do pleito;
VI – Julgar administrativamente em última instância.
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a – As impugnações apresentadas contra as nomeações dos membros do
Conselho Tutelar;
b – Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
c – As impugnações sobre o resultado geral das eleições;
d – Os casos omissos existentes.
Art. 4° - Compete a Comissão Eleitoral:
I – Dirigir todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II – Adotar providências necessárias para a realização da eleição;
IV – Processar e julgar sobre as impugnações referentes aos mesários e
suplentes das mesas receptoras e apuradoras;
V – Analisar e homologar os registros dos candidatos podendo impugnar,
encaminhando a informação ao Conselho Municipal;
VI – Receber denúncias contra candidatos, adotando providências para a sua
apuração processando e decidindo em primeira instância sobre a cassação de
candidatos.
Art. 5° - Serão eleitos 05 (cinco) conselheiros e 05 (cinco) suplentes.
Parágrafo 1° - O Processo de escolha será feito pelo voto universal, direto,
secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do Município de Vicência.
Parágrafo 2° - Cada votante poderá receber em até 02 (dois) candidatos.
Parágrafo 3° - Terão direito a voto os eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos,
votantes no município de Vicência.
Art.6° - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) candidatos que obtiveram o
maior número de votos e como suplentes 05 (cinco) subseqüentes.
Parágrafo 1° - Em caso de empate, terá preferência na classificação,
sucessivamente: o candidato que obtiver maior nota no Exame de
Conhecimentos Específicos; com maior tempo de experiência na promoção,
defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente;
persistindo o empate, o candidato com idade mais elevada permanece.
Parágrafo 2° - O mandado dos Conselheiros será de duração de 04 (quatro)
anos a contar a partir do dia da posse e permitida apenas 01 (uma) reeleição.
Art.7° - Não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo Único: No ato da votação, o eleitor apresentará o título de eleitor ou
comprovante de votação da última eleição política partidária e um documento
de identificação (documento com fotografia).
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DOS CANDIDATOS
Art.8° - Só poderá candidatar-se a vaga de Conselheiro Tutelar, o cidadão que,
no ato da inscrição da candidatura, preencher os seguintes requisitos:
a) – Ter reconhecida idoneidade moral apresentando declaração de
antecedentes criminais fornecida pelo Poder Judiciário;
b) Idade superior ou igual a 21(vinte e um) anos, apresentar documento de
identidade e título de eleitor original e Xerox.
c) Cópia de documento que comprove residência no município de Vicência
a mais de 02 (dois) anos (conta de luz, telefônica);
d) Certificado de conclusão de Ensino Médio.
e) Não ter vínculo empregatício.
f) Participar de uma prova seletiva, cuja ausência do candidato resultará
em sua desclassificação do pleito, a prova conterá 100% de questões
objetivas sendo eliminado o candidato que obtiver acertos inferiores a
60% da prova;
g) A avaliação será elaborada baseada no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA Lei 8.069/90), promovido pelo Ministério Público e
Avaliação Psicológica de caráter eliminatório;
h) Após o Ato de posse os Conselheiros Eleitos e os cinco primeiros
Suplentes, submeterão a uma capacitação promovida pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9° - Além dos impedimentos já previstos, não poderão servir no mesmo
Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente ou descendente do primeiro
grau, primos, primas, sogro, genro, nora, irmãos, tios e sobrinhos,
companheiro ou companheira, padastro, madastra e enteado.
Parágrafo Único: Somente serão registrados os candidatos que
preencherem os requisitos acima enumerados. A competência para o
registro é da Comissão Eleitoral.
DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Art.10° - As eleições para o Conselho Tutelar serão realizadas na data
marcada no cronograma em anexo, o qual passa a fazer parte integrante
desta Resolução.
Art.11º - As mesas receptoras dos votos serão instaladas em locais
previamente fixados e divulgados. Os quais deverão oferecer condições de
privacidade para votação e fácil acesso aos eleitores.
Parágrafo 1° - A votação terá início ás 08:00h e encerrará,
impreterivelmente, ás 17:00h. Será, ainda, assegurado o direito de voto aos
que estiverem na fila no horário de encerramento da votação.
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Parágrafo 2° - É terminantemente proibido, no recinto da votação, assim
como a 100 (cem) metros dele, qualquer tipo de abordagem caracterizando
aliciamento ou convencimento dos eleitores.
Parágrafo 3° - A mesa será composta por 03 (três) membros, escolhidos
pelo Conselho de Direito e divulgado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Parágrafo 4º - Na ausência do (a) Presidente da Mesa, o (a) Secretário
assumirá a função, respondendo pela ordem e regularidade do processo
eleitoral, não podendo se ausentar simultaneamente.
Parágrafo 5° - Não poderão fazer parte das mesas de votação quaisquer
candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 2° grau, inclusive,
bem como cônjuge, companheiro ou companheira do candidato.
Art.12° - O Eleitor após ter devidamente comprovada a sua identificação
assinará a lista de votação, e dirigir-se-á ao local reservado onde procederá
ao seu voto e o eleitor que não souber ou não poder assinar o nome,
colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio de
votação.
Parágrafo 1° - Os candidatos terão direito a dispor de fiscais, por ocasião de
votação e apuração de votos, portando crachás de identificação, podendo
exigir registro na ata de qualquer irregularidade apontada. O recurso deverá
ser fundamentado por escrito perante a Comissão Eleitoral no prazo
máximo de 24 horas após o seu recebimento.
Parágrafo 2° - Cada candidato terá apenas o direito de colocar 01(um) fiscal
por mesa receptora e apuradora tendo que ser definido sua própria
participação ou de seu representante na condição de Fiscal.
Art.13° - A apuração será procedida pela própria mesa receptora e por
outros cidadãos convocados pelo Conselho de Direito, sendo em local
determinado pelo mesmo, imediatamente após o encerramento das
eleições, respeitando a Lei Municipal n° 1.222/97.
Art.14° - Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente
ata, deverão os membros da mesa de votação e apuração encaminhar o
mapa ao Conselho de Defesa dos Direitos, bem como todos os demais
documentos se houver, inclusive as cédulas.
Parágrafo Único: O Conselho de Direito processará a totalidade dos votos
apurados pelas mesas apuradoras e proclamará os eleitos afixando boletins
nos locais onde ocorreram as votações.
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Art.15° - Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso sem
efeito suspensivo e no prazo máximo de 24 horas contadas após afixação
dos receptivos boletins.
Parágrafo Único: Serão nulas as cédulas que:
a) Contiverem nomes de mais de 02 candidatos;
b) Contiver qualquer expressão, frase ou palavra, salvo o nome do
candidato;
c) Não corresponderem ao modelo oficial;
d) Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa receptora do voto, o
mesário (a) e o secretário (a).
DA PROPAGANDA ELEITORAL
1 – Será permitida a veiculação da propaganda eleitoral na rádio de até
05(cinco) chamadas diárias.
2 – Será permitida a propaganda em carro de som das 9:00h ás 12:00h e
das 14:00h ás 17:00h.
3 – Será permitida a propaganda com faixas, cartazes, adesivos e sites da
internet.
Parágrafo Único: Será vedada toda e qualquer propaganda em prédios
públicos, além do descumprimento do parágrafo 2° do artigo 11°, deste
regimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16° - Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os
votantes, respeitando aos termos desta Resolução, bem como os princípios
da Lei Municipal n° 1.222/97.
Parágrafo 1° - Todas as atividades promocionais serão encerradas 02 (dois)
antes do dia do pleito.
Parágrafo 2° - O Conselho de Direito, suspenderá de imediato toda a
propaganda irreal ou insidiosa e que vem a denegrir os candidatos
concorrentes.
Art.17° - Os candidatos deverão comprovar, no ato da inscrição de sua
candidatura, disponibilidade de tempo para exercerem as atribuições
constantes da Lei Federal n° 8.069/90, art. 136, dentre outras.
Art.18° - O Conselho Tutelar deverá funcionar em sistema de plantões,
inclusive no horário noturno, finais de semana e feriados, conforme consta
na Lei Municipal n° 1.222/97.
Art. 19° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art.20° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogam-se as disposições em contrário.
Vicência, 12 de Junho de 2015.
Roselane Carlos do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
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Resolução Nº 002/2015
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, do município de Vicência criado pela Lei Municipal nº
1.222/97 no uso de suas atribuições legais resolve: Declarar aberto o processo
Eleitoral para a escolha de 05 (cinco) Conselheiros Tutelares deste Município.
Das Disposições Preliminares
1. O processo de escolha dos 05 (cinco) Conselheiros Tutelares de
Vicência, acontecerá sobre a fiscalização do Ministério Público, de
conformidade com o artigo 139 do ECA, sendo aceito pelo CMDCA as
inscrições dos candidatos que preencherem as condições estabelecidas
neste edital;
2. A Escolha dos Conselheiros será feita por votação direta, facultativa e
secreta dos cidadãos eleitores do Município de Vicência;
3. O Mandato dos Conselheiros Tutelares e dos Suplentes é de 04 (
quatro) anos permitida uma única recondução.
Dos Cargos, Vagas e Remuneração
a – Tabela
Cargo Vagas Remuneração
Conselheiro Tutelar 05(Cinco) R$ 817,50
Da Jornada de Trabalho
a- 06(Seis) horas diárias assegurando um sistema de plantões noturnos e
em finais de semana, em regime de rodízio, realizando plantões
conforme agenda interna do Conselho Tutelar nos distritos e na cidade.
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b – Conforme determina resolução do CONANDA nº 75 de 22 de
Outubro de 2001 fica estabelecido que cada conselheiro terá direito a
férias anualmente sendo substituído pelo suplente correspondente ou
em caso de impossibilidade, pelo subseqüente e sendo cada um de uma
vez garantindo a maioria de conselheiros titulares.
Dos Requisitos Básicos para Investidura no Cargo
a- Reconhecida idoneidade moral (apresentar declaração de antecedentes
criminais, fornecida pelo Fórum). Competindo ainda a Secretaria
Executiva do CMDCA, apurar as denúncias ou dúvidas levantadas por
escrito por qualquer cidadão, oficializando o assunto a Comissão
Eleitoral.
b- Idade superior ou igual a 21 (vinte e um) anos (apresentar documento de
identidade e titulo de eleitor, original e Xerox).
c- Comprovante de residência no município de mais de 02(dois) ano (conta
de luz ou conta de telefone).
d- Ter concluído o ensino médio (apresentar certificado de ensino médio,
ficha 19).
e- Declaração de experiência com criança e adolescente (fornecida por
entidade com no mínimo 01(um) ano de funcionamento, ONGs, Igrejas,
Pastorais e etc.).
f- Xerox do RG / CPF / Título.
g- Duas fotos 3 x 4.
h- O Eleitor (a) deve estar quite com a Justiça Eleitoral (apresentar
comprovante da ultima votação).
i- Ser aprovado em seleção através de prova objetiva onde serão
avaliados os conhecimentos passivos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90) promovido pelo Ministério Público.
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j- Não configurar a hipótese de ter outros candidatos na condição de
marido e mulher, companheiro ou companheira, ascendentes, sogro ou
k- sogra, genro ou nora, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio sobrinho,
padrasto ou madrasta, enteado ou enteada.
Das Inscrições
a- Período de Inscrição: Início em 16 a 30/06/2015
b- Local de Inscrição: Secretaria de Desenvolvimento Social
Rua Vigário Rêgo, Nº 06
Vicência-PE
Horário: dás 14h às 16h
c- No ato da inscrição será informado ao postulante a vaga de conselheiro
tutelar o dia da prova teórica e o dia da avaliação psicológica, sendo estas
determinantes para a eliminação do candidato.
Procedimentos para Inscrição
a- As inscrições serão gratuitas;
b- No ato da inscrição o candidato deverá:
b.1 - Preencher formulário fornecido no local da inscrição;
b.2 - Entregar cópia legível e em bom estado do documento de
identidade. É obrigatória a apresentação do documento de identidade
original;
b.3 - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais junto ao
ITB (Instituto Tavares Buril) e do Cartório de Distribuição da Comarca de
Vicência;
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b.4 - Comprovação de residência no Município de Vicência, há mais de
02 (dois) anos;
b.5 - Declaração afirmando que caso eleito dispõe de horário integral
para o exercício de Conselheiro Tutelar;
b.6 - Ter concluído o Ensino Médio (apresentar Certificado de Conclusão
do Ensino Médio, ficha 19).
Dos Votantes
a- Poderão votar todos os eleitores do Município;
b- Os votantes habilitados deverão comprovar tal condição no ato da
votação apresentando o Titulo de Eleitor, além da Carteira de Identidade
ou outro Documento Oficial com foto que os identifique;
c- Não será permitido voto por procuração;
d- Será admitida aos portadores de deficiência visual ou motora a
manifestação do voto através de pessoa de sua confiança que deverá
estar munido de sua identificação civil.
Das Eleições
a - As eleições ocorrerão no dia 04 de Outubro de 2015, com início da votação
às 08h e encerramento às 16h, assegurando-se a distribuição de cupons
numerados aos eleitores para garantir que a votação obedeça a ordem de
chegada dos mesmos.
b - O eleitor, após ser identificado pelos mesários, assinará a lista de votantes
e exercerá o seu direito de votar.
c - Não terá direito a voto o cidadão cujo nome não constar na lista de votante.
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d - O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a
impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de
votação.
e - Urnas oficiais, fornecidas pelo TRE, poderão ser utilizadas durante o
processo de votação.
f - É terminantemente proibido, no recinto da votação, e até a distância de 100
(cem) metros dele, qualquer tipo de propaganda de candidatos e
convencimento dos votantes.
g - As áreas de votação e apuração contarão com a presença de fiscais, os
quais portarão identificação, podendo exigir que seja registrado em ata as
irregularidades verificadas.
h - Os fiscais serão identificados através de um crachá fornecido pela comissão
eleitoral.
g - Independente da presença dos fiscais os candidatos terão direitos a
fiscalizar o pleito, fazendo os mesmo registros.
Parágrafo único. Cada candidato poderá credenciar 02 (dois) fiscais por mesa
de votação, que se revezarão nos trabalhos de fiscalização.
Da Apuração
a - Encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, as urnas serão
conduzidas pelo presidente da Mesa Receptora, podendo ser acompanhada
por fiscais, ao local previamente indicado pelo CMDDCA, onde terá início
imediato o processo de apuração, com a presença do Ministério Público.
b - A apuração será procedida pela comissão eleitoral podendo cada candidato
acompanhar o procedimento.
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c - Concluída a apuração pelos funcionários encarregados, será lavrada ata
final dos resultados que seguirá assinada pelos membros da Comissão
Eleitoral e pelo Ministério Público, sendo encaminhada ao Pleno do CMDDCA /
Vicência, reunido em sessão permanente durante todo o dia da eleição.
d - Serão proclamados conselheiros tutelares os 5 (cinco) candidatos que na
respectiva votação obtiverem o maior número de votos, considerando-se como
suplentes, os 5 (cinco) candidatos sucessivamente com maior votação.
e - Havendo empate será considerado eleito o candidato que obedecer as
exigência do Paragrafo primeiro do artigo sexto .
f - Havendo renuncia desistência ou impedimento de qualquer candidato
escrito, após a eleição, um suplente mais votado assumira a vacância.
Parágrafo Único – Será considerada nula a cédula de votação que:
g - Contiverem a votação em mais de 02 (dois) candidatos;
h - Contiverem expressos, desenhos, símbolos, frase ou palavra, exceto o
nome do candidato;
i - Não corresponderem ao modelo oficial;
j - Não estiverem rubricada e carimbada pelo Presidente da mesa receptora.
l - Proclamado o resultado e verificando-se algum caso de impedimento, terá a
preferência para nomeação e posse o candidato mais votado.
Dos Eleitos
a - O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 4 (quatro) anos,
permitida uma reeleição
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b - Os candidatos eleitos Titulares e Suplentes, só serão empossados após a
participação da Capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Vicência.
c – A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo senhor Prefeito Municipal
ou pessoa por ele designada no dia 10 de Janeiro de 2016, conforme previsto
no paragrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Dos Recursos e da Decisão da Comissão Eleitoral
a – O Candidato que não concordar com o resultado pessoalmente ou através
do Fiscal credenciado poderá apresentar a Comissão Eleitoral, até 24 ( vinte e
quatro) horas após a publicação do resultado do pleito, recurso fundamentado
por escrito, o qual será julgado em idêntico prazo;
b – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso no prazo de 24 ( vinte e
quatro) horas após a publicação do resultado do pleito, recurso fundamentado
por escrito, o qual será julgado em idêntico prazo;
c – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após a publicação em local próprio na Sede do CMDDCA,
localizado na Rua Deoclides de Andrade Lima, Centro – Vicência – PE, em
segunda instância ao Presidente do CMDDCA que terá igual prazo para julgar
sendo definitivo seu pronunciamento na esfera administrativa.
Das Disposições Finais
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a – De posse do boletim final de totalização dos votos a Comissão Eleitoral
publicará os resultados e informará ao CMDDCA a relação dos 5 ( cinco)
Conselheiros Tutelares e dos 05 ( Cinco) Suplentes;
b – Á inscrição do candidato implicará na aceitação das normas contidas no
Edital;
c – Será excluído o candidato que em qualquer documento prestar declaração
falsa ou inexata para fins de inscrição;
d – As normas deste Edital entrarão em vigor na data de sua publicação;
e – A Eleição será regida pelas regras do Presente Edital e por resoluções
expedidas pelo CMDDCA;
f – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
g – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se
as disposições em contrário.
Vicência, 12 de Junho de 2015.
Roselane Carlos do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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RESOLUÇÃO Nº 03/2015
COMISSÃO ELEITORAL
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Vicência, criado pela Lei Municipal nº 1.222/97,
no uso de suas atribuições legais, Resolve: Instalar a Comissão Eleitoral para
coordenar o processo Eleitoral da escolha de Conselheiros Tutelares deste
Município.
I – Fica criado a Comissão Eleitoral do processo de escolha de
Conselheiros Tutelares deste Município composto por:
Presidente: Roselane Carlos do Nascimento
Membros Titulares: Iramar Nunes Pereira Silva
Marcos José da Silva
Arlete Carla dos Santos Araújo
Daniel Raimundo da Silva
Membros Suplentes: Michelle Katiúcha Menezes de Oliveira
Lucicleide Barbosa de Moura Gomes
Jéssica Karolina Araújo Nilton
Elizeu Araújo de Moura Júnior
II – Compete a esta Comissão:
a) Agilizar toda parte legal deste processo, junto ao Conselho de Direito;
b) Agilizar parte operacional do dia da Eleição junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
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c) Defender o formato da chapa a ser utilizada no dia da Eleição e
apresentar sugestões ao pleno do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
III- Esta Comissão fica destituída após a apuração e publicação do resultado da
Eleição do Conselho Tutelar.
Vicência, 12 de Junho de 2015.
Roselane Carlos do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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Resolução Nº 04/2010
ANEXO I DO REGIMENTO ELEITORAL
Art.1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Vicência – PE, conforme Resolução nº 002/2015 de 12 de Junho de 2015, no
seu artigo 10º, emitida por deliberação do pleno de conselheiros, cria o
CRONOGRAMA ELEITORAL.
Art.2º - Ficam estabelecidos, conforme prevê o Regimento Eleitoral o
Cronograma para a realização do processo eleitoral do Conselho Tutelar de
Vicência – PE.
- Inscrições de pré-candidatos a Conselho Tutelar na Secretaria de
Desenvolvimento Social, de 16/06/2015 a 30/06/2015 das 14h ás 16h.
- Data para Análise e manifestação sobre recursos dos pré-candidatos:
01/07/2015
- Data da Avaliação Objetiva: 04/08/2015 no Condomínio de Cursos
- Data da Entrevista Psicológica: 06/08/2015 e 07/08/2015 ( local a ser
definido)
- Divulgação dos resultados – 14/08/2015
- Sorteio dos números dos candidatos - .21/08/2015
- Início do Período de Campanha: 04/09/2015 á 02/10/2015
- Eleição: 04/10/2015 no Ginásio de Esportes Amaury Pedrosa e nos
distritos.
Roselane Carlos do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente

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  • 1. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Lei de Criação N° 1.222/97 Lei de Criação do Fundo N° 1.221/97 Vicência – PE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vicência, no uso de suas atribuições legais, prevista nas disposições contidas na Lei Federal N° 8.069/90 de 13 de Julho de 1990, art. 139 da Lei Municipal 1.222/97, resolve estabelecer as normas a seguir, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar da cidade de Vicência – PE. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS Art.1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Vicência reger-se-á pelas disposições contidas no presente Regimento sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de Pernambuco, podendo contar com o apoio do Tribunal Regional Eleitoral - TRE. DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS Art. 2° É considerada instância eleitoral: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que funcionará, em última instância não cabendo na esfera administrativa recursos de suas decisões; II – Comissão Eleitoral a quem cabe organizar todo o processo eleitoral nomeada pelo Conselho de Direito composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes. Art.3° – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Coordenar todo o processo eleitoral; II – Constituir a Comissão Eleitoral; III - Fixar datas para o Processo Eleitoral estabelecendo um calendário Eleitoral para a escolha do Conselho Tutelar; IV – Aprovar o Regimento Eleitoral e seus anexos; V – Proclamar os eleitos e suplicar o resultado geral do pleito; VI – Julgar administrativamente em última instância.
  • 2. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE a – As impugnações apresentadas contra as nomeações dos membros do Conselho Tutelar; b – Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral; c – As impugnações sobre o resultado geral das eleições; d – Os casos omissos existentes. Art. 4° - Compete a Comissão Eleitoral: I – Dirigir todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II – Adotar providências necessárias para a realização da eleição; IV – Processar e julgar sobre as impugnações referentes aos mesários e suplentes das mesas receptoras e apuradoras; V – Analisar e homologar os registros dos candidatos podendo impugnar, encaminhando a informação ao Conselho Municipal; VI – Receber denúncias contra candidatos, adotando providências para a sua apuração processando e decidindo em primeira instância sobre a cassação de candidatos. Art. 5° - Serão eleitos 05 (cinco) conselheiros e 05 (cinco) suplentes. Parágrafo 1° - O Processo de escolha será feito pelo voto universal, direto, secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do Município de Vicência. Parágrafo 2° - Cada votante poderá receber em até 02 (dois) candidatos. Parágrafo 3° - Terão direito a voto os eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos, votantes no município de Vicência. Art.6° - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) candidatos que obtiveram o maior número de votos e como suplentes 05 (cinco) subseqüentes. Parágrafo 1° - Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente: o candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimentos Específicos; com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; persistindo o empate, o candidato com idade mais elevada permanece. Parágrafo 2° - O mandado dos Conselheiros será de duração de 04 (quatro) anos a contar a partir do dia da posse e permitida apenas 01 (uma) reeleição. Art.7° - Não será permitido o voto por procuração. Parágrafo Único: No ato da votação, o eleitor apresentará o título de eleitor ou comprovante de votação da última eleição política partidária e um documento de identificação (documento com fotografia).
  • 3. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE DOS CANDIDATOS Art.8° - Só poderá candidatar-se a vaga de Conselheiro Tutelar, o cidadão que, no ato da inscrição da candidatura, preencher os seguintes requisitos: a) – Ter reconhecida idoneidade moral apresentando declaração de antecedentes criminais fornecida pelo Poder Judiciário; b) Idade superior ou igual a 21(vinte e um) anos, apresentar documento de identidade e título de eleitor original e Xerox. c) Cópia de documento que comprove residência no município de Vicência a mais de 02 (dois) anos (conta de luz, telefônica); d) Certificado de conclusão de Ensino Médio. e) Não ter vínculo empregatício. f) Participar de uma prova seletiva, cuja ausência do candidato resultará em sua desclassificação do pleito, a prova conterá 100% de questões objetivas sendo eliminado o candidato que obtiver acertos inferiores a 60% da prova; g) A avaliação será elaborada baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/90), promovido pelo Ministério Público e Avaliação Psicológica de caráter eliminatório; h) Após o Ato de posse os Conselheiros Eleitos e os cinco primeiros Suplentes, submeterão a uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9° - Além dos impedimentos já previstos, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente ou descendente do primeiro grau, primos, primas, sogro, genro, nora, irmãos, tios e sobrinhos, companheiro ou companheira, padastro, madastra e enteado. Parágrafo Único: Somente serão registrados os candidatos que preencherem os requisitos acima enumerados. A competência para o registro é da Comissão Eleitoral. DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS Art.10° - As eleições para o Conselho Tutelar serão realizadas na data marcada no cronograma em anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art.11º - As mesas receptoras dos votos serão instaladas em locais previamente fixados e divulgados. Os quais deverão oferecer condições de privacidade para votação e fácil acesso aos eleitores. Parágrafo 1° - A votação terá início ás 08:00h e encerrará, impreterivelmente, ás 17:00h. Será, ainda, assegurado o direito de voto aos que estiverem na fila no horário de encerramento da votação.
  • 4. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE Parágrafo 2° - É terminantemente proibido, no recinto da votação, assim como a 100 (cem) metros dele, qualquer tipo de abordagem caracterizando aliciamento ou convencimento dos eleitores. Parágrafo 3° - A mesa será composta por 03 (três) membros, escolhidos pelo Conselho de Direito e divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo 4º - Na ausência do (a) Presidente da Mesa, o (a) Secretário assumirá a função, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral, não podendo se ausentar simultaneamente. Parágrafo 5° - Não poderão fazer parte das mesas de votação quaisquer candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 2° grau, inclusive, bem como cônjuge, companheiro ou companheira do candidato. Art.12° - O Eleitor após ter devidamente comprovada a sua identificação assinará a lista de votação, e dirigir-se-á ao local reservado onde procederá ao seu voto e o eleitor que não souber ou não poder assinar o nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio de votação. Parágrafo 1° - Os candidatos terão direito a dispor de fiscais, por ocasião de votação e apuração de votos, portando crachás de identificação, podendo exigir registro na ata de qualquer irregularidade apontada. O recurso deverá ser fundamentado por escrito perante a Comissão Eleitoral no prazo máximo de 24 horas após o seu recebimento. Parágrafo 2° - Cada candidato terá apenas o direito de colocar 01(um) fiscal por mesa receptora e apuradora tendo que ser definido sua própria participação ou de seu representante na condição de Fiscal. Art.13° - A apuração será procedida pela própria mesa receptora e por outros cidadãos convocados pelo Conselho de Direito, sendo em local determinado pelo mesmo, imediatamente após o encerramento das eleições, respeitando a Lei Municipal n° 1.222/97. Art.14° - Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros da mesa de votação e apuração encaminhar o mapa ao Conselho de Defesa dos Direitos, bem como todos os demais documentos se houver, inclusive as cédulas. Parágrafo Único: O Conselho de Direito processará a totalidade dos votos apurados pelas mesas apuradoras e proclamará os eleitos afixando boletins nos locais onde ocorreram as votações.
  • 5. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE Art.15° - Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso sem efeito suspensivo e no prazo máximo de 24 horas contadas após afixação dos receptivos boletins. Parágrafo Único: Serão nulas as cédulas que: a) Contiverem nomes de mais de 02 candidatos; b) Contiver qualquer expressão, frase ou palavra, salvo o nome do candidato; c) Não corresponderem ao modelo oficial; d) Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa receptora do voto, o mesário (a) e o secretário (a). DA PROPAGANDA ELEITORAL 1 – Será permitida a veiculação da propaganda eleitoral na rádio de até 05(cinco) chamadas diárias. 2 – Será permitida a propaganda em carro de som das 9:00h ás 12:00h e das 14:00h ás 17:00h. 3 – Será permitida a propaganda com faixas, cartazes, adesivos e sites da internet. Parágrafo Único: Será vedada toda e qualquer propaganda em prédios públicos, além do descumprimento do parágrafo 2° do artigo 11°, deste regimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16° - Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando aos termos desta Resolução, bem como os princípios da Lei Municipal n° 1.222/97. Parágrafo 1° - Todas as atividades promocionais serão encerradas 02 (dois) antes do dia do pleito. Parágrafo 2° - O Conselho de Direito, suspenderá de imediato toda a propaganda irreal ou insidiosa e que vem a denegrir os candidatos concorrentes. Art.17° - Os candidatos deverão comprovar, no ato da inscrição de sua candidatura, disponibilidade de tempo para exercerem as atribuições constantes da Lei Federal n° 8.069/90, art. 136, dentre outras. Art.18° - O Conselho Tutelar deverá funcionar em sistema de plantões, inclusive no horário noturno, finais de semana e feriados, conforme consta na Lei Municipal n° 1.222/97. Art. 19° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • 6. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE Art.20° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogam-se as disposições em contrário. Vicência, 12 de Junho de 2015. Roselane Carlos do Nascimento Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • 7. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE Resolução Nº 002/2015 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do município de Vicência criado pela Lei Municipal nº 1.222/97 no uso de suas atribuições legais resolve: Declarar aberto o processo Eleitoral para a escolha de 05 (cinco) Conselheiros Tutelares deste Município. Das Disposições Preliminares 1. O processo de escolha dos 05 (cinco) Conselheiros Tutelares de Vicência, acontecerá sobre a fiscalização do Ministério Público, de conformidade com o artigo 139 do ECA, sendo aceito pelo CMDCA as inscrições dos candidatos que preencherem as condições estabelecidas neste edital; 2. A Escolha dos Conselheiros será feita por votação direta, facultativa e secreta dos cidadãos eleitores do Município de Vicência; 3. O Mandato dos Conselheiros Tutelares e dos Suplentes é de 04 ( quatro) anos permitida uma única recondução. Dos Cargos, Vagas e Remuneração a – Tabela Cargo Vagas Remuneração Conselheiro Tutelar 05(Cinco) R$ 817,50 Da Jornada de Trabalho a- 06(Seis) horas diárias assegurando um sistema de plantões noturnos e em finais de semana, em regime de rodízio, realizando plantões conforme agenda interna do Conselho Tutelar nos distritos e na cidade.
  • 8. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE b – Conforme determina resolução do CONANDA nº 75 de 22 de Outubro de 2001 fica estabelecido que cada conselheiro terá direito a férias anualmente sendo substituído pelo suplente correspondente ou em caso de impossibilidade, pelo subseqüente e sendo cada um de uma vez garantindo a maioria de conselheiros titulares. Dos Requisitos Básicos para Investidura no Cargo a- Reconhecida idoneidade moral (apresentar declaração de antecedentes criminais, fornecida pelo Fórum). Competindo ainda a Secretaria Executiva do CMDCA, apurar as denúncias ou dúvidas levantadas por escrito por qualquer cidadão, oficializando o assunto a Comissão Eleitoral. b- Idade superior ou igual a 21 (vinte e um) anos (apresentar documento de identidade e titulo de eleitor, original e Xerox). c- Comprovante de residência no município de mais de 02(dois) ano (conta de luz ou conta de telefone). d- Ter concluído o ensino médio (apresentar certificado de ensino médio, ficha 19). e- Declaração de experiência com criança e adolescente (fornecida por entidade com no mínimo 01(um) ano de funcionamento, ONGs, Igrejas, Pastorais e etc.). f- Xerox do RG / CPF / Título. g- Duas fotos 3 x 4. h- O Eleitor (a) deve estar quite com a Justiça Eleitoral (apresentar comprovante da ultima votação). i- Ser aprovado em seleção através de prova objetiva onde serão avaliados os conhecimentos passivos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) promovido pelo Ministério Público.
  • 9. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE j- Não configurar a hipótese de ter outros candidatos na condição de marido e mulher, companheiro ou companheira, ascendentes, sogro ou k- sogra, genro ou nora, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio sobrinho, padrasto ou madrasta, enteado ou enteada. Das Inscrições a- Período de Inscrição: Início em 16 a 30/06/2015 b- Local de Inscrição: Secretaria de Desenvolvimento Social Rua Vigário Rêgo, Nº 06 Vicência-PE Horário: dás 14h às 16h c- No ato da inscrição será informado ao postulante a vaga de conselheiro tutelar o dia da prova teórica e o dia da avaliação psicológica, sendo estas determinantes para a eliminação do candidato. Procedimentos para Inscrição a- As inscrições serão gratuitas; b- No ato da inscrição o candidato deverá: b.1 - Preencher formulário fornecido no local da inscrição; b.2 - Entregar cópia legível e em bom estado do documento de identidade. É obrigatória a apresentação do documento de identidade original; b.3 - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais junto ao ITB (Instituto Tavares Buril) e do Cartório de Distribuição da Comarca de Vicência;
  • 10. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE b.4 - Comprovação de residência no Município de Vicência, há mais de 02 (dois) anos; b.5 - Declaração afirmando que caso eleito dispõe de horário integral para o exercício de Conselheiro Tutelar; b.6 - Ter concluído o Ensino Médio (apresentar Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ficha 19). Dos Votantes a- Poderão votar todos os eleitores do Município; b- Os votantes habilitados deverão comprovar tal condição no ato da votação apresentando o Titulo de Eleitor, além da Carteira de Identidade ou outro Documento Oficial com foto que os identifique; c- Não será permitido voto por procuração; d- Será admitida aos portadores de deficiência visual ou motora a manifestação do voto através de pessoa de sua confiança que deverá estar munido de sua identificação civil. Das Eleições a - As eleições ocorrerão no dia 04 de Outubro de 2015, com início da votação às 08h e encerramento às 16h, assegurando-se a distribuição de cupons numerados aos eleitores para garantir que a votação obedeça a ordem de chegada dos mesmos. b - O eleitor, após ser identificado pelos mesários, assinará a lista de votantes e exercerá o seu direito de votar. c - Não terá direito a voto o cidadão cujo nome não constar na lista de votante.
  • 11. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE d - O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de votação. e - Urnas oficiais, fornecidas pelo TRE, poderão ser utilizadas durante o processo de votação. f - É terminantemente proibido, no recinto da votação, e até a distância de 100 (cem) metros dele, qualquer tipo de propaganda de candidatos e convencimento dos votantes. g - As áreas de votação e apuração contarão com a presença de fiscais, os quais portarão identificação, podendo exigir que seja registrado em ata as irregularidades verificadas. h - Os fiscais serão identificados através de um crachá fornecido pela comissão eleitoral. g - Independente da presença dos fiscais os candidatos terão direitos a fiscalizar o pleito, fazendo os mesmo registros. Parágrafo único. Cada candidato poderá credenciar 02 (dois) fiscais por mesa de votação, que se revezarão nos trabalhos de fiscalização. Da Apuração a - Encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, as urnas serão conduzidas pelo presidente da Mesa Receptora, podendo ser acompanhada por fiscais, ao local previamente indicado pelo CMDDCA, onde terá início imediato o processo de apuração, com a presença do Ministério Público. b - A apuração será procedida pela comissão eleitoral podendo cada candidato acompanhar o procedimento.
  • 12. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE c - Concluída a apuração pelos funcionários encarregados, será lavrada ata final dos resultados que seguirá assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelo Ministério Público, sendo encaminhada ao Pleno do CMDDCA / Vicência, reunido em sessão permanente durante todo o dia da eleição. d - Serão proclamados conselheiros tutelares os 5 (cinco) candidatos que na respectiva votação obtiverem o maior número de votos, considerando-se como suplentes, os 5 (cinco) candidatos sucessivamente com maior votação. e - Havendo empate será considerado eleito o candidato que obedecer as exigência do Paragrafo primeiro do artigo sexto . f - Havendo renuncia desistência ou impedimento de qualquer candidato escrito, após a eleição, um suplente mais votado assumira a vacância. Parágrafo Único – Será considerada nula a cédula de votação que: g - Contiverem a votação em mais de 02 (dois) candidatos; h - Contiverem expressos, desenhos, símbolos, frase ou palavra, exceto o nome do candidato; i - Não corresponderem ao modelo oficial; j - Não estiverem rubricada e carimbada pelo Presidente da mesa receptora. l - Proclamado o resultado e verificando-se algum caso de impedimento, terá a preferência para nomeação e posse o candidato mais votado. Dos Eleitos a - O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição
  • 13. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE b - Os candidatos eleitos Titulares e Suplentes, só serão empossados após a participação da Capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vicência. c – A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de Janeiro de 2016, conforme previsto no paragrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dos Recursos e da Decisão da Comissão Eleitoral a – O Candidato que não concordar com o resultado pessoalmente ou através do Fiscal credenciado poderá apresentar a Comissão Eleitoral, até 24 ( vinte e quatro) horas após a publicação do resultado do pleito, recurso fundamentado por escrito, o qual será julgado em idêntico prazo; b – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas após a publicação do resultado do pleito, recurso fundamentado por escrito, o qual será julgado em idêntico prazo; c – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação em local próprio na Sede do CMDDCA, localizado na Rua Deoclides de Andrade Lima, Centro – Vicência – PE, em segunda instância ao Presidente do CMDDCA que terá igual prazo para julgar sendo definitivo seu pronunciamento na esfera administrativa. Das Disposições Finais
  • 14. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE a – De posse do boletim final de totalização dos votos a Comissão Eleitoral publicará os resultados e informará ao CMDDCA a relação dos 5 ( cinco) Conselheiros Tutelares e dos 05 ( Cinco) Suplentes; b – Á inscrição do candidato implicará na aceitação das normas contidas no Edital; c – Será excluído o candidato que em qualquer documento prestar declaração falsa ou inexata para fins de inscrição; d – As normas deste Edital entrarão em vigor na data de sua publicação; e – A Eleição será regida pelas regras do Presente Edital e por resoluções expedidas pelo CMDDCA; f – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; g – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário. Vicência, 12 de Junho de 2015. Roselane Carlos do Nascimento Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • 15. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE RESOLUÇÃO Nº 03/2015 COMISSÃO ELEITORAL O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vicência, criado pela Lei Municipal nº 1.222/97, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Instalar a Comissão Eleitoral para coordenar o processo Eleitoral da escolha de Conselheiros Tutelares deste Município. I – Fica criado a Comissão Eleitoral do processo de escolha de Conselheiros Tutelares deste Município composto por: Presidente: Roselane Carlos do Nascimento Membros Titulares: Iramar Nunes Pereira Silva Marcos José da Silva Arlete Carla dos Santos Araújo Daniel Raimundo da Silva Membros Suplentes: Michelle Katiúcha Menezes de Oliveira Lucicleide Barbosa de Moura Gomes Jéssica Karolina Araújo Nilton Elizeu Araújo de Moura Júnior II – Compete a esta Comissão: a) Agilizar toda parte legal deste processo, junto ao Conselho de Direito; b) Agilizar parte operacional do dia da Eleição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • 16. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE c) Defender o formato da chapa a ser utilizada no dia da Eleição e apresentar sugestões ao pleno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; III- Esta Comissão fica destituída após a apuração e publicação do resultado da Eleição do Conselho Tutelar. Vicência, 12 de Junho de 2015. Roselane Carlos do Nascimento Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • 17. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua Deoclides de Andrade Lima, S/N. Centro – Vicência – PE Resolução Nº 04/2010 ANEXO I DO REGIMENTO ELEITORAL Art.1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vicência – PE, conforme Resolução nº 002/2015 de 12 de Junho de 2015, no seu artigo 10º, emitida por deliberação do pleno de conselheiros, cria o CRONOGRAMA ELEITORAL. Art.2º - Ficam estabelecidos, conforme prevê o Regimento Eleitoral o Cronograma para a realização do processo eleitoral do Conselho Tutelar de Vicência – PE. - Inscrições de pré-candidatos a Conselho Tutelar na Secretaria de Desenvolvimento Social, de 16/06/2015 a 30/06/2015 das 14h ás 16h. - Data para Análise e manifestação sobre recursos dos pré-candidatos: 01/07/2015 - Data da Avaliação Objetiva: 04/08/2015 no Condomínio de Cursos - Data da Entrevista Psicológica: 06/08/2015 e 07/08/2015 ( local a ser definido) - Divulgação dos resultados – 14/08/2015 - Sorteio dos números dos candidatos - .21/08/2015 - Início do Período de Campanha: 04/09/2015 á 02/10/2015 - Eleição: 04/10/2015 no Ginásio de Esportes Amaury Pedrosa e nos distritos. Roselane Carlos do Nascimento Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente